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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: AÇÕES CONSTITUCIONAIS = MANDADO DE INJUNÇÃO

1 – Origem do Mandado de Injunção

- A expressão mandado de injunção traduz ordem formal, imposição, obrigatoriedade, ou segundo os filólogos vem de “mandar – para jungir, obrigar, designando algo que se deve fazer ou ordem que se deve cumpri obrigatoriamente”.

- O mandado de injunção foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pelo legislador constituinte, que por sua vez buscou inspiração na Constituição Portuguesa.

- O mandado de injunção trata-se de um instrumento constitucional disponibilizado a qualquer indivíduo, para fazer valer o seu direito subjetivo fundamental diante da omissão do legislador.

- Ensina o jurista Willis Santiago Guerra Filho[1] sobre o mandado de injunção:

esse novo instrumento é o mandado de injunção, posto à disposição dos cidadãos individual e pessoalmente, para defesa do seu estado jurídico-político (status libertatis, status civitatis, etc..) e de direitos públicos subjetivos seus, decorrentes daquelas normas”.

- Ainda segundo Willis Santiago Guerra Filho, na obra já citada, existe muita discussão sobre a origem do mandado de injunção, ou seja, alguns doutrinadores defendem que trata-se de instituto jurídico associado as “injunctions” do Direito anglo-americano, ou até mesmo a “mandatory injuntion”. Mas, Willis Santiago Guerra Filho acolhe o entendimento de Sérgio Bermudes, o qual assevera que:

o novo instituto brasileiro e os antigos mandados do direito inglês só haveria de comum o étimo latino “injunctionem”, significando “imposição de uma obrigação”, pois consoante estudos de Ives Gandra e Celso Bastos “não se encontra nada idêntico ao nosso mandado de injunção no direito estrangeiro”, muito embora Willis Santiago admita que a reclamação ou queixa constitucional (verfassungsbeschwerde) prevista no ordenamento jurídico alemão – “como meio impugnativo, acessível a todos, que ensejaria ação ou omissão de órgão público, ferindo direito fundamental – é o que mais se aproxima para a compreensão do mandado de injunção previsto em nossa ordem constitucional”.

2 – Conceito de Mandado de Injunção

- O ilustre constitucionalista Jose Afonso da Silva[2] conceitua o mandado de injunção como sendo um remédio ou ação constitucional posto a disposição de quem se considere titular de qualquer dos direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis pela não existência de uma norma regulamentadora necessária e exigida pela Constituição.

- Nas palavras de Alexandre de Moraes[3] (2005, p.153), o mandado de injunção consiste o mandado de injunção “em uma ação constitucional de caráter civil e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Publico, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou prerrogativa prevista na Constituição Federal”.

- O conceito de mandado de injunção, consoante o escólio de Gilmar Ferreira Mendes[4]:

“O art. 5º LXXI da Constituição previu, expressamente, a concessão do mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora tornar inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.

“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 5º - omissis.
(...)
LXXI – Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; (...)”

- O mestre Marcelo Cattoni[5] também nos brinda com o seguinte conceito de mandado de injunção: “o mandado de injunção é uma ação especial que visa à tutela de direitos constitucionais, cujo exercício está inviabilizado por falta de norma regulamentadora”.

- O jurista Willis Santiago conceitua mandado de injunção no âmbito da jurisdição constitucional subjetiva nos seguintes termos: trata-se , a nosso ver, de ação para tutela de situação jurídica subjetiva decorrentes de normas consagradoras de direitos fundamentais, cujo exercício encontra-se inviabilizado por omissão inconstitucional de poderes públicos (ou de terceiros).”

3 - Natureza Jurídica do Mandado de Injunção

- Segundo parte da doutrina, o mandado de injunção se constitui em modalidade de ação, de índole constitucional, que tem por finalidade obter prestação jurisdicional declaratória.

- Celso Bastos[6] informa que, contrariando o entendimento doutrinário acima mencionado, o Ministro Moreira Alves defende que o mandado de injunção é uma ação mandamental, logo, trata de tutela mandamental que, por sua vez, se caracteriza em ordem emanada do juiz e constante do mandado no sentido de que se faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob pena de cominação legal.

- É importante, também, entender a diferença ação mandamental e ação executiva lato sensu. Por conseguinte, para o entendimento de tal diferença, se faz necessário citar a lição do professor João Batista Lopes[7], que diz:

“A diferença ontológica entre mandamentalidade e executividade está em que, na primeira, a tutela se traduz e se exaure na ordem ou mandado cujo cumprimento depende apenas da vontade do réu e, na segunda, exige a prática de atos coativos por auxiliares da justiça. Na tutela mandamental, o descumprimento sujeita o réu às sanções legais (multa, desobediência, etc.), enquanto na executiva impõe seqüência de atos até se alcançar a satisfação plena do exeqüente”.

- É fato que em nossa ordem jurídica o legislador não disciplinou, com precisão, os contornos do objeto do mandado de injunção, inclusive, indicando a providência que caberia ao Estado-Juiz, em caso de inobservância do preceito sentencial (abstenção de atividade normativa regulamentadora). Assim é doutrina quem tem realizado a função esclarecedora do mandado de injunção. Neste contexto, merece registro o ensinamento do jurista Marcelo Cattoni[8], o qual sustenta que os efeitos da ação de Mandado de Injunção tem caráter mandamental/constitutivo, nos seguintes termos:

“(...) os efeitos da decisão concessiva do Mandado de Injunção são, em princípio, constitutivos, já que o que se pretende, através do uso dessa garantia constitucional processual especial, é a aplicação da norma constitucional definidora de um direito constitucional, regulamentando-a especificamente para um caso concreto. Em outras palavras, a regulação do exercício de um direito constitucional, em face de uma situação jurídica concreta. Mas a decisão concessiva não poderá somente regular para o caso concreto a norma constitucional. Deverá, também, ordenar ao impetrado que se submeta à normativa estabelecida, a fim de que seja efetivamente garantido o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa constitucionais do impetrante. Com isso, não haveria como deixar de reconhecer, também, seus efeitos mandamentais”.

- O Ministro do STF, Gilmar Mendes[9] (MENDES: 1996:290) também defende que a ação de Mandado de Injunção tem caráter mandamental/constitutivo ao sustentar: “(...) tanto quanto a decisão a ser proferida no processo de controle abstrato da omissão, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade da omissão no mandado de injunção, tem caráter obrigatório ou mandamental.”

4 – Legitimidade do mandado de injunção

- O mandado de injunção pode ser deflagrado por qualquer pessoa que tenha sido afetada em algum direito fundamental, consagrado na Constituição Federal de 1988, mas, cujo exercício esteja sendo obstaculizado em face da ausência de norma regulamentadora.

- Atenção: Não precisa, necessariamente, ser cidadão no sentido próprio da expressão, pois mesmo aquele que esteja com seus direitos políticos suspensos ou mesmo o estrangeiro residente no país estarão legitimados para propor a ação de mandado de injunção. Neste contexto, explica Marcelo Cattoni:

“(...) o autor legitimado para impetrar o Mandado de Injunção é aquele que sustenta a pretensão de ser titular de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional cujo o exercício está inviabilizado por falta de norma regulamentadora, e que, portanto, pretende ser favorecido pelo provimento jurisdicional”.

- Ainda sobre a legitimidade para impetração do mandado de injunção, leciona o jurista Marcelo Cattoni[10] o seguinte:

“Cabe lembrar que a Lei Complementar nº 75/93, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União, dá poderes ao MP para defender direitos difusos cujo exercício esteja inviabilizado por falta de norma regulamentadora, através do Mandado de Injunção, nos termos do art. 6º, VIII. E ao Ministério Público do Trabalho para promover Mandado de Injunção, “quando a competência for da Justiça do Trabalho” (...) nos mesmos moldes, seria possível, juridicamente, conceber o Mandado de Injunção Coletivo, impetrado por associações civis, dentre elas partidos políticos e sindicatos, como representantes processual ou como substituto processual – dependendo de a quem for destinado o provimento jurisdicional – na defesa de direitos individuais, coletivos e difusos, nos casos em que a lei assim o permitir, com base nos dispositivos constitucionais dos artigos 5º, XXI, para o caso das associações civis em geral, 8º, III, para o caso dos sindicatos”. (grifo nosso)

- Em relação à legitimidade ad causam passiva, segundo o jurista Barbosa Moreira[11] no mandado de injunção cabe:

“(...) aquela pessoa física ou jurídica (e, neste último caso, pouco importando se de direito público ou de direito privado) que esteja obstando ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa”, não admitindo que o órgão competente para elaborar a norma regulamentadora figure no pólo passivo da relação processual, ao acrescentar que “ao meu ver, o sujeito passivo no processo do Mandado de Injunção não é o órgão que seria competente para editar a norma regulamentadora. O sujeito passivo é aquele em face do qual o impetrante quer exercer o direito, a liberdade ou a prerrogativa. Contra esse é que deve ser emitida uma ordem” (grifo nosso)

- Para o jurista Barbosa Moreira, a autoridade apontada como omissa, no mandado de injunção, não deve participar do processo, bastando apenas que se lhe dê ciência da mora legislativa a fim de que possa eventualmente adotar as providências tendentes a elaborar a norma faltante.

- Sobre a legitimidade ad causam passiva no mandado de injunção ensina Marcelo Cattoni[12] preleciona o seguinte:

“(...) se a decisão concessiva é, como se disse, de caráter constitutivo/mandamental, ou seja, uma decisão que deve viabilizar o exercício de direitos, estabelecendo e ordenando o modo através do qual esse exercício deve dar-se, então, o réu no Mandado de Injunção deveria ser não a autoridade omissa, mas sim aquele ente, público ou privado, a quem caberia respeitar o exercício do direito constitucionalmente definido. Isso, sim, conduziria à efetiva viabilização normativa do exercício desses direitos constitucionais.”

5 – Hipótese de cabimento do mandado de injunção

- Para impetração do mandado de injunção, se faz necessário, em primeiro lugar, verificar se existe mora legislativa, para depois então, certificada a ausência de norma regulamentadora, emprestar eficácia plena aos direitos, liberdades e prerrogativas consagrados constitucionalmente, no sentido de aferir quais os direitos e liberdades fundamentais - cujo exercício estaria sendo inviabilizado pela ausência de norma regulamentadora - que seriam tutelados na referida ação constitucional.

- O jurista Willis Santiago Guerra Filho[13], a respeito da hipótese de cabimento do mandado de injunção, defende o seguinte:

“Entendemos, por exemplo, que caberia recorrer ao mandado de injunção não só quando houvesse falta completa da norma para regular o caso concreto, mas também quando se verificar a chamada “omissão parcial”, em havendo norma que regule de forma insuficiente certo direito ou prerrogativa constitucional, que não estariam regulamentados com efetividade, por não se atender plenamente ao estabelecido na nova Constituição. Também, por essa via interpretativa, seria possível lançar mão do instituto futuramente, para retirar a eficácia de normas que, com o passar do tempo, entram em dessintonia com o entendimento a que se chegou da disposição constitucional que elas regulamentam (...).” (grifo nosso)

- Barbosa Moreira discorda do posicionamento de Willis Santiago Guerra Filho, argumentando:

também não cabe o mandado de Injunção quando a norma regulamentadora existe, embora seja considerada insatisfatória pelo interessado. Se ela existe, ainda que exista em termos que não lhe agrade, ele não pode recorrer ao Mandado de Injunção para obter uma solução que consulte melhor os seus próprios interesses”. (grifo nosso)

- O argumento de Barbosa Moreira tem coerência, pois, em caso de “omissão parcial” entende-se que não houve omissão do legislador, mas, o legislador apenas realizou de forma insatisfatória a regulamentação da norma constitucional, o que poderá ser concretizado pelo Juiz, através da utilização dos princípios gerais do direito e dos recursos tradicionais de integração da norma, no sentido de dar eficácia plena a norma constitucional.

- Não cabe Mandado de Injunção quando a norma constitucional é auto-aplicável, pela simples razão de não carecer de qualquer regulamentação para ter eficácia plena.

- Não cabe Mandado de Injunção quando a norma jurídica contiver conceito ou expressões jurídicas indeterminadas, vez que, para concretização da norma basta a utilização dos processos da hermenêutica, por meio do Poder Judiciário.

- Exemplo: O Ministro do STF, Carlos Veloso, quando enfrentou a questão da auto-aplicabilidade do art. 192, § 3º da Constituição, em face da imprecisão do termo “juros reais”, assim se manifestou:

 “Quando a norma constitucional contém um instituto cujo conceito jurídico é indeterminado, compete ao juiz concretizar-lhe o conceito. Esta é uma tarefa do Poder Judiciário: concretizar conceitos jurídicos de institutos cujo conceito é indeterminado. E como esse – juros reais – há muitos outros. De modo que me parece que, na verdade, uma norma constitucional assim, desse tipo, não ensejaria Mandado de injunção (...).”

- Não cabe Mandado de Injunção para o exercício dos direitos e prerrogativas consagrados na Constituição, se for necessária a criação de determinado órgão, a organização de alguma atividade ou serviço público, ou quando necessária a disposição de recurso público. Neste contexto, o Ministro Gilmar Mendes[14] cita lição do professor Calmon de Passos:

“(...) entendemos, entretanto, descaber o mandado de injunção quando o inadimplemento, seja pelo particular, seja pelo Estado, envolve a organização prévia de determinados serviços ou a alocação específica de recursos, porque nessas circunstâncias se faz inviável a tutela, inexistentes os recursos ou o serviço, e construir-se o mandado de injunção como direito de impor ao Estado a organização de serviços constitucionalmente reclamados teria implicações de tal monta que, inclusive constitucionalmente, obstam, de modo decisivo, a pertinência do mandamus na espécie. Tentarei um exemplo. O seguro-desemprego. Impossível deferi-lo mediante o mandado de injunção, visto como ele é insuscetível de atribuição individual, sem todo um sistema (técnico) instalado e funcionando devidamente. Também seria inexigível do sujeito privado de uma prestação inapta a revestir-se do caráter de pessoalidade reclamada na injunção, como por exemplo, a participação nos lucros da empresa”. (grifo nosso)

- Não cabe Mandado de Injunção, segundo lição do mestre Barbosa Moreira[15], quando não decorrer o prazo previsto na própria Constituição ou em lei, para a edição da norma regulamentadora, ou seja, quando a falta for razoável ou mesmo quando tiver em tramitação projeto para a aprovação da lei regulamentadora.

- Atenção: O Mandado de Injunção não se constitui em instrumento adequado para suprir todas as lacunas da lei magna, mas, se constitui em um extraordinário instituto processual cujo objetivo fundamental de assegurar maior carga de efetividade aos direitos e liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI, da Constituição Federal)

- Sobre quais direitos e liberdades constitucionais seriam objeto de garantia por parte do Mandado de Injunção ensina o jurista Barbosa Moreira:

“(...) a primeira parte do texto refere-se aos “direitos e liberdades”, sem qualquer limitação: portanto, a todos os direitos e todas as liberdades que tenham fundamento direto na Constituição; acrescenta-se alusão às prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, ainda que não diretamente contempladas no texto constitucional, e sim em alguma norma de nível hierárquico inferior ao da Constituição (...).”

- O jurista Willis Santiago, com base nas lições de Barbosa Moreira, assevera sobre mandado de injunção o seguinte:

“(...) se trata de meio jurisdicional para defender direitos e liberdades constitucionais – i.e, fundamentais, previstos por todo o corpo da Lei Maior, e não apenas no art.5º, como se insinuou já em interpretação restritiva absurda -, como também de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não importando que sejam elas seja oriundas ou não de norma constitucional, como importa para os direitos e liberdades referidos em separado (...).”

- Atenção: Em caso de descabimento do mandado de injunção, cabe ao Poder Judiciário, por aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil, extinguir o processo, sem efeito de julgamento de mérito.

6 – Competência em matéria de mandado de injunção

- Estabelece a Constituição Federal de 1988:

“Constituição Federal
(...)
Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:
(...)
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;(...)”

“Constituição Federal
(...)
Art. 102 – Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
II – julgar , em recurso ordinário:

a) o habeas-corpus, o mandado de segurança, o “habeas-data” e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, se denegatória a decisão. (...)”

“Constituição Federal
(...)
Art. 105 – Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar, originariamente:
(...)

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.(...)”

- Segundo a leitura dos dispositivos constitucionais supracitados, a competência para processar e julgar originariamente o mandado de injunção será do Supremo Tribunal Federal, quando a incumbência de elaborar a norma regulamentadora for atribuída:

I) ao Presidente da República;

II) ao Congresso Nacional;

III) à Câmara dos Deputados;

IV) ao Senado Federal;

V) às mesas de uma das casas legislativas;

VI) ao Tribunal de Contas da União;

VII) a um dos Tribunais superiores; ou

VIII) ao próprio Supremo Tribunal Federal.

- Na Constituição Federal o critério de fixação de competência para o mandado de injunção foi identificar qual órgão está encarregado de editar a norma regulamentadora.

- Sobre a questão da competência para o mandado de injunção leciona Marcelo Catonni[16]:

Portanto, o art. 102, I “q”, como mostra José Afonso da Silva, só pode ser interpretado no sentido de que instituiu um foro privilegiado para aqueles que elenca, mas somente no caso em que figurarem como impetrados, ou seja, não quando simplesmente forem responsáveis pela edição da norma regulamentadora, mas quando forem aqueles em face de quem o direito do impetrante deverá ser exercido. Se não, não haveria como compreender o disposto no inciso II, “a”, do mesmo artigo, combinado com o inciso I, “h”, do art. 105. Afinal, o art. 102, II, “a”, confere competência ao Supremo Tribunal Federal para julgar, em recurso ordinário, os Mandados de Injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegados, o que demonstra que esses também tem competência para processar e julgar Mandados de Injunção.”

“(...) quanto à Justiça Eleitoral, há, inclusive, dispositivo expresso, art. 121, § 4º, V, da Constituição”, argumentando que “a competência para processar e julgar Mandado de Injunção deve ser determinada combinando-se o critério ratione personae, que é excepcional sempre, com o critério ratione materiae, que é a regra. No primeiro caso, o critério de fixação é a qualidade do impetrado; no segundo , a da matéria. E isso pela razão de que a legitimação do juiz ou tribunal para serem sujeitos do processo se extrai, como as partes, pelo“ critério do provimento jurisdicional requerido (...).” (grifo nosso)

- Atenção: A Justiça Federal não têm competência para processar e julgar mandado de injunção, ou seja, havendo omissão de legislar norma regulamentadora atinente à justiça Federal a competência para processar e julgar o Mandado de Injunção será do Superior Tribunal de Justiça.

- Atenção: As Constituições Estaduais, por força do disposto no § 1º, do art. 125, da Constituição Federal, podem atribuir aos Tribunais de Justiça Estaduais a competência para julgar Mandado de Injunção, principalmente, quando a ausência de norma regulamentadora for atribuída à Assembléia Legislativa ou ao Governador do Estado, devendo o Tribunal de Justiça, de conformidade com seu regimento interno, nos termos permitidos pelo art. 96, I “a” da Constituição Federal, atribuir ao seu órgão especial a competência para julgar o mandado de injunção.

- Segundo o jurista Marcelo Cattoni, o Juiz de Direito tem competência para apreciar mandado de injunção, quando o impetrado for órgãos ou entidades ou autoridades municipais, senão vejamos:

“Essa estrutura, cabe ressaltar, ainda deve ser integrada, seguindo-se o sistema de repartição de competências no nível da Federação. Assim, a Constituição do Estado de Minas Gerais, interpretada sistematicamente, estabelece em seu art. 106, I, “f”, a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar Mandados de Injunção quando figurarem como impetrados órgãos, entidades ou autoridades estaduais da administração direta ou indireta. E mais, atribui competência ao Juiz de Direito quando figurarem como impetrados órgãos, entidades ou autoridades municipais”.

7 – Procedimento do mandado de injunção

- No tocante ao mandado de injunção, apesar de algumas divergências no campo doutrinário, é predominante o entendimento de que se deve aplicar por analogia o mesmo procedimento destinado ao Mandado de Segurança.

- Atenção: Se encontra em vigor a Lei nº 8.038/90, a qual instituiu normas procedimentais para os processos que especifica, inclusive o mandado de injunção, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, tendo o parágrafo único, do art. 24 da referida lei estabelecido o seguinte:

“Lei nº 8.038/90
(...)
Art.24 – Omissis.
Parágrafo único - No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança, enquanto não editada legislação específica. (...)”

8 – A Coisa Julgada em matéria de mandado de injunção

- Segundo Paulo Roberto de Figueiredo Dantas[17] há duas correntes que, em posição antagônica se subdividem e cuidam dos efeitos atribuídos à concessão da injunção, denominadas correntes de posição ‘concretista' que se subdividem em ‘concretista geral' e ‘concretista individual':

a) Corrente concretista geral – defende que a Suprema Corte legisla no caso concreto, atribuindo efeitos erga omnes até que o Legislativo supra a sua omissão, editando a norma regulamentadora para tornar efetivo o direito pleiteado.

b) Corrente concretista individual – defende que os efeitos da sentença ficarão restrito ao interesse subjetivo, ou seja, o efeito será inter parte.

- Em doutrina predomina o entendimento de que os efeitos de uma sentença proferida numa ação de mandado de injunção não devem ser estendidos a quantos se possa beneficiar do “decisum”, pois, em se tratando de ação típica de jurisdição constitucional subjetiva, na qual se busca a efetividade de determinada situação jurídica, os seus efeitos até mesmo por força do disposto no art. 468, do Código de Processo Civil devem se cingir às partes do processo.

- Atenção: Em face da inserção do mandado de injunção no sistema normativo, o Supremo Tribunal Federal, vinha adotando o posicionamento não concretista. Mas, tendo em vista a inércia do Legislativo em elaborar e editar leis reguladoras de direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais, a Suprema Corte mudou seu posicionamento, passando a adotar a posição ‘concretista'.

- Para José Afonso da Silva[18], a eficácia da sentença produz efeitos apenas para o impetrante, é o que depreende de suas lições:

"O mandado de injunção tem, portanto, por finalidade realizar concretamente em favor do impetrante o direito, liberdade ou prerrogativa, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício. Não visa obter a regulamentação prevista na norma constitucional. Não é função do mandado de injunção pedir a expedição de norma regulamentadora, pois ele não é sucedâneo da ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, § 2º). É equivocada, portanto, data vênia, a tese daqueles que acham que o julgamento do mandado de injunção visa a expedição da norma regulamentadora do dispositivo constitucional depende de regulamentação, dando a esse remédio o mesmo objeto da ação de inconstitucionalidade por omissão".

9 – Mandado de Injunção Coletivo

- O mandado de injunção coletivo é um remédio constitucional que está previsto na Constituição Federal de 1988, no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, onde em seu Capítulo I, trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

- O Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de impetração de mandado de injunção coletivo, mesmo que não tenha sido expressamente previsto na letra da norma constitucional, mas o admite com base no § 2º, do art.5º, da Carta Magna, onde está expresso:

"Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

- É cabível, por exemplo, a impetração de mandado de injunção coletivo para criação de norma jurídica regulamentadora do direito de membros de entidades associativas pelo Juiz, desde que atendidos os pressupostos contidos no art. 5º, LXXI, da CF/88. Posicionamento que é defendido pelo Professor Nelson Nery Junior[19], ao transcrever em sua obra um precedente proferido pela Corte Suprema, por intermédio do julgamento do MI 472-2, nos seguintes termos:

“Mandado de Injunção. Organismos sindicais e entidades de classe. O STF firmou-se no sentido de admitir a utilização (...) (STF,MI 472-2, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.11.1994, DJU 22.11.1994, p. 31867).”

- O mandado de injunção coletivo destina-se à tutela de direitos coletivos em sentido lato, segundo a leitura do art. 21, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, aplicável ao mandado de injunção individual ou coletivo, no que for cabível.

9.1 – Legitimidade ativa e passiva no mandado de injunção coletivo

- O legitimado ativo para propositura do mandado de injunção coletivo, aplicando-se por analogia, os ditames da norma constitucional contida no inciso LXX, do art. 5º, da CF/88 e Lei Federal 12.016/2009, relativos ao disciplinamento do mandado de segurança, são os seguintes:

a) os partidos políticos com representação no Congresso Nacional;

b) as organizações sindicais;

c) as entidades de classe;

d) associações legalmente constituídas, que estejam em funcionamento há, pelo menos, um ano.

- A legitimidade ativa para propositura do mandado de injunção coletivo será extraordinária, o que significa que os legitimados atuam em nome próprio, mas defendendo os interesses transindividuais de terceiros, ou seja, coletivo em sentido lato.

- No tocante a legitimidade passiva para propositura do mandado de injunção coletivo, o polo passivo somente poderá ser formado por entes estatais que tinham o dever de elaborar e editar as normas que possam tornar possível o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais.

- Ex.: A omissão no dever de legislar deve ser imputada ao órgão público inerte, e não à pessoa jurídica de direito público a que pertence. Assim, a legitimidade ad causam, no mandado de injunção, será do Congresso Nacional e não da União. (STF, Pleno, Agravo Regimental em Mandado de Injunção no. 284/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Mello, DJU 26.06.1992, p. 10.103).

9.2 – Competência no mandado de injunção coletivo

- A competência para o mandado de injunção coletivo obedece aos mesmos critérios do mandado de injunção individual, ou seja, é fixada tendo em vista o órgão ou autoridade que deveria ter elaborado a norma regulamentadora e se omitiu.

10 – Distinção entre mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão

- Embora os dois institutos tem por objeto a supressão de omissões relativas a normas constitucionais não autoexecutáveis, o objeto do mandado de injunção é mais restrito que o da ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

- Explicando melhor, segundo a leitura do inciso LXXI, do art. 5º, da CF/88 que o mandado de injunção somente será cabível quando houver falta (omissão) de norma regulamentadora que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Contudo, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, somente será cabível para suprir qualquer tipo de omissão, desde que a omissão seja relativa à edição de regras infraconstitucionais que tragam aplicabilidade a normas constitucionais não autoexecutáveis, ou seja, normas de eficácia limitada, que dependam de regulamentação infraconstitucional.

- Ao contrário da legitimidade ativa do mandado de injunção, que pode ser impetrado por qualquer pessoa, natural ou jurídica, a ação direta de inconstitucionalidade, ao seu turno, só poderá ser impetrada pelas pessoas indicadas no art.103, caput, da Constituição Federal.

- Em síntese: O mandado de injunção é uma ação constitucional que agasalha direitos, liberdades e prerrogativas individual ou coletiva, enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional que visa a garantia da constituição.



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[9] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. – 3a. Ed. – São Paulo: Saraiva, 1999, p.290.
[10] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p.277/278.
[11] BARBOSA MOREIRA, José Carlos.  Mandado de injunção. São Paulo: Revista de Processo, v. 14, n° 56, p. 115, out./dez. 1989.

[12] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p.278.
[13] GERRA FILHO, Willis Santiago, Introdução ao Direito Processual Constitucional. Porto Alegre: Síntese, 1999, p.79.
[14] MENDES, Gilmar Ferreira. Jurisdição Constitucional: o controle abstrato de normas no Brasil e na Alemanha. – 3a. Ed. – São Paulo: Saraiva, 1999, p.287.
[15] BARBOSA MOREIRA, José Carlos.  Mandado de injunção. São Paulo: Revista de Processo, v. 14, n° 56, out./dez. 1989.
[16] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Direito Processual Constitucional. Belo Horizonte: Mandamentos, 2001, p.279.
[17] DANTAS, Paulo Roberto de Figueiredo. Direito Processual Constitucional. 3ed. São Paulo: Atlas, 2012.
[18] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 7a. ed. São Paulo: Malheiros, 1991, p.388.
[19] NERY JUNIOR, Nelson. Constituição Federal Comentada. São Paulo, Ed RT, 2a. Ed. 2009, p.244.

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