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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: AÇÕES CONSTITUCIONAIS = AÇÃO POPULAR (CONT.)

14 – Legitimidade para ajuizamento da ação popular

- Segundo a doutrina, na ação popular a legitimação do cidadão é ampla, ou seja, o cidadão tem o direito de ajuizar a ação popular, mesmo que o litígio se verifique em comarca onde não possua domicílio eleitoral, sendo irrelevante o fato dele, cidadão, pertencer ou não à comunidade a que diga respeito o litígio, pois, esse pressuposto legal, além de não estar intrínseco na lei e nem dela constar, não há respaldo na jurisprudência e nem se assenta em razoáveis fundamentos.

- Atenção: Para o ajuizamento de ação popular, o cidadão menor de 21 anos não precisa de assistência, pois, em se tratando de direito político (ajuizar ação popular), é igual para todos acima de 16 anos.

- Atenção: Em relação a legitimação para o ajuizamento da ação popular, a mesma pode ser individual, porém, o interesse resguardado é o da comunidade e o “beneficiário direto e imediato da ação não é o autor, mas a comunidade, titular do direito subjetivo ao governo honesto”, segundo Hely Lopes Meirelles.

14.1 – Legitimidade Ativa

- A respeito da legitimidade ativa para o ajuizamento da ação popular, a LAP estabelece que tal legitimidade pertence ao cidadão. Pessoa esta, que segundo as doutrina, comporta três entendimentos doutrinários:

I) Corrente defendida por Teresa Wambier – cidadão é qualquer integrante da população, até estrangeiro de passagem no Brasil (concepção minoritária).

II) Corrente intermediária - cidadão é quem goza da plenitude de seus direitos políticos, podendo votar e ser votado, ou seja, os maiores de 18 anos (idade mínima para vereador).

III) Corrente defendida pelo STJ – no julgamento do REsp 889766/SP, de Relatoria do Ministro Castro Meira, foi defendido que o conceito de cidadania é a plenitude de seus direitos políticos, que abrange o direito ao voto (16 anos + inscrição eleitoral). Concepção esta que amplia o leque de legitimados.

- Na legitimação ativa da ação popular se faz necessário a demonstração da quitação eleitoral.

- Sobre o conceito de quitação eleitoral, existem duas posições na doutrina:

I) A quitação eleitoral está relacionada a demonstração por parte do eleitor que o mesmo votou na última eleição, ou seja, deve anexar a petição inicial da ação popular o título eleitoral e o comprovante de votação na última eleição.

II) O conceito de quitação eleitoral é o do art. 7°, § 3°, Código Eleitoral, ou seja, o eleitor deve demonstrar que votou ou justificou a impossibilidade de votar, nas três últimas eleições. Está é a corrente que prevalece.

“Código Eleitoral
(...)
Art. 7º - O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
 (...)

§ 3º - Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988) (…)” (grifo nosso)

- Atenção: A perda da legitimidade pode ser decretada no curso da ação popular, quando houver perda ou suspensão dos direitos políticos.

“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
III - iniciativa popular.
(...)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)

b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
(...)
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”

- Exemplos de perda da legitimidade no decorrer da ação popular:

I) Condenação criminal transitada em julgado;

II) Não cumprimento de obrigação civil imposta a todos;

III) A interdição, improbidade administrativa, etc.

IV) A hipótese constante do art.9º, da Lei nº 4.717/65

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 9º - Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. (...)” (grifo nosso)

- Atenção: Se houver pedido de desistência da ação popular, admite-se, em hipótese anômala que referida continue sendo conduzida pelo Ministério Público

- Atenção: Em doutrina minoritária, há uma tese defendendo que, em se tratando de ação popular ambiental, qualquer pessoa – inclusive a jurídica – tem legitimidade para propor ação popular. Hipótese que decorre da interpretação do art. 225, caput, da CF/88:

“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...)”

- Atenção: A Súmula 365/STF afastou o cabimento da Ação Popular por Pessoa Jurídica: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”.

- Sobre a legitimidade para ajuizamento da ação popular, admite-se a formação de litisconsórcio ativo entre cidadãos (art. 6°, § 5°, LAP), ou seja, o denominado litisconsórcio facultativo unitário.

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
Art. 6º - Omissis.
(...)
§ 5º - É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.(...)”

- Quanto à natureza da legitimidade ativa em relação ação popular, a doutrina tem se dividido acerca do caráter extraordinário ou não de tal legitimidade.

- Atenção: O entendimento majoritário da doutrina defende que a legitimação ativa na ação popular se caracteriza em espécie de substituição processual, tendo em vista que o cidadão, como autor da ação, estaria agindo em nome da coletividade na proteção ao patrimônio público.

- Nas palavras de Hely Lopes Meirelles :

“Tal ação é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição Federal lhe outorga.”

- Alexandre de Moraes, no entanto, discorda da opinião majoritária, ao defender a natureza da ação popular como um instrumento de soberania popular, consoante a previsão contida nos artigos 1o e 14, da Constituição Federal. Para o referido constitucionalista, tratar-se-ia, simplesmente, de uma “legitimidade ordinária ampliada”, já que o cidadão, na defesa de direito individual próprio (o de participação e de fiscalização do patrimônio público), poderia ingressar com a ação.

- Segundo Vicente Greco Filho, a legitimidade ativa na ação popular trata-se de uma defesa de direito individual, caracterizada pela sua forma indireta.

- O STF acerca da legitimação ativa na ação popular entendeu que na ação popular a legitimação é extraordinária, pois, o cidadão age em nome próprio em defesa de direito da coletividade (alheio), quando do julgamento da Reclamação 424/RJ:

 “E M E N T A: Ação popular: natureza da legitimação do cidadão em nome próprio, mas na defesa do patrimônio público: caso singular de substituição processual.
II. STF: competência: conflito entre a União e o Estado: caracterização na ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse de um Estado-membro, postulam a anulação de decreto do Presidente da República e, pois, de ato imputável à União.”

- No que se refere à legitimidade para execução, cabe ao Ministério Público, de forma subsidiária, promover a execução da decisão, na forma do art. 16, da Lei nº 4.717/65.

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 16 - Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. (...)” (grifo nosso)

14.2 – Legitimidade Passiva

- A legitimidade passiva está prevista no art. 6°, caput, da Lei da Ação Popular.

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 6º - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.(...)” (grifo nosso)

- O caput do art. 6°, da Lei da Ação Popular estabelece o litisconsórcio necessário entre três grupos de pessoas:

I) As pessoas jurídicas lesadas, tanto de direito público como as privadas subvencionadas. Ex.: A prefeitura que deu a verba do convênio e a creche que a recebeu.

II) Todos aqueles que participaram da formação ou execução do ato atacado, ou seja, as pessoas físicas.

III) Os beneficiários diretos (e não os indiretos). Aqui o litisconsórcio é necessário simples. Contudo no art.7º, III, da LAP consta regra autorizando a realização de litisconsórcio passivo ulterior.

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 7º - A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
(...)
III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.(...)” (grifo nosso)

- Atenção: Existe uma crítica doutrinária ao dispositivo do art. 7°, III, da LAP, que autoriza uma verdadeira “marcha-ré” do processo, sem anulação dos atos processuais antecedentes.

- No tocante a especial posição da pessoa jurídica lesada, a mesma refere-se a autorização para que deixem de contestar a ação ou mudem do pólo passivo para o ativo. Autorização que está descrita na norma abaixo transcrita:

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 6º - Omissis.
(...)
§ 3º - As pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.(...)” (grifo nosso)

15 - Atuação do Ministério Público na Ação Popular

- A atuação do Ministério Público na ação popular está prevista no art. 6°, § 4°, da LAP.

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 6º - Omissis.
(...)
§ 4º - O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.(...)” (grifo nosso)

- Em face das peculiaridades da Lei nº 4.717/65, verifica-se que o Ministério Público assume duas espécies de funções no âmbito da ação popular, que segundo José Afonso da Silva, são funções de cunho obrigatório e funções de mera faculdade.

- Leciona José Afonso da Silva, que seriam funções obrigatórias do Ministério Público:

I) Acompanhamento da ação e a produção probatória;

II) Promover a respon­sabilidade, civil e criminal dos responsáveis;

III) Providenciar para que as requisições de documentos e informações sejam atendidas dentro do prazo fixado pelo juiz; e

IV) Promover a execução da sentença condenatória.

- E no tocante as funções de mera faculdade do Parquet, José Afonso da Silva se refere a continuidade do processo nos casos de desistência do autor, bem como a conduta de interpor ou não recurso das decisões proferidas.

- O Ministério Público na ação popular, além da atuação de órgão opinativo, em caráter excepcional, pode assumir a titularidade ativa da ação popular. (Ver art. 9°, LAP)

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 9º - Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. (...)”

16 – Competência em matéria de ação popular

- A competência para processar e julgar a ação popular será determinada pela origem do ato a ser anulado, aplicando-se as normais regras constitucionais e legais de competência.

- Atenção: Não há previsão em nossa atual Constituição de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para o processo e julgamento de ações populares, mesmo que propostas em face do Congresso Nacional, de Ministros de Estado ou do próprio Presidente da República, ou das demais autoridades que, em mandado de segurança, estão sob sua jurisdição.

17 – Regras procedimentais da ação popular

- O procedimento da ação popular é quase todo previsto no art. 7°, da LAP.

- Os artigos 1°, § 4° a 7°, e o art. 7°, I, b, todos da LAP, estabelecem o direito do autor da ação popular de requisitar documentos às entidades de natureza pública ou privada (as que recebem subvenção) para instruir a referida ação constitucional.

- Sobre o prazo de defesa na ação popular, o art.7º, inciso III, da LAP, estabeleceu o prazo de 20 dias, prorrogáveis por igual prazo. Prazo que é o da regra análoga a da ação civil pública.

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 7º - Omissis.
(...)

IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. (...)”

- Atenção: Não se aplica ao prazo do art. 7°, IV, da LAP, os artigos 188 e 191, ambos do CPC (prazo em dobro para Fazenda e litisconsortes), pois, não seria razoável conceber um prazo de contestação de 80 dias para a Fazenda. Todavia, no tocante aos demais prazos da LAP se aplica o CPC.

18 – A sentença prolatada em ação popular

- Segundo a doutrina, a natureza jurídica da sentença de improcedência na ação popular é meramente declaratória, pois apenas reconhece uma situação jurídica.

- Em relação a sentença de procedência na ação popular houve certa discussão sobre a sua natureza jurídica.

- Pontes de Miranda classificava a sentença de procedência na ação popular como constitutiva negativa, ao passo que na jurisprudência antiga do Supremo Tribunal Federal predominava o entendimento de que se tratava de sentença declaratória, havendo, contudo, julgados que a consideravam condenatória.

- Após a edição da Lei nº 4.717/65, foi resolvida a discussão, ou seja, segundo exegese do seu art. 11, da referida lei, ficou evidenciado que a natureza da sentença em ação popular é constitutiva e condenatória, vez que decreta a nulidade do ato lesivo e condena a reparação do patrimônio público. Nesse sentido, Edson Aguiar Vasconcelos afirma que “a natureza da ação popular é desconstitutiva-condenatória, visando tanto a anulação do ato impugnado quanto à condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos”.

- Para José Afonso da Silva a lei atribuiu um caráter condenatório necessário à sentença que julga a ação popular, ou seja, mesmo que não haja pedido condenatório do autor popular, o juiz deverá consigná-lo na sentença, conforme exegese do art. 11, da Lei nº 4.717/65.

- Atenção: Segundo o professor José Afonso da Silva, a condenação na ação popular não é de eficácia secundária do pedido constitutivo, sendo efeito autônomo e próprio, que visa à reparação do patrimônio público, razão pela qual a lei a considera ínsita no pedido de invalidação do ato lesivo.

- A sentença de procedência na ação popular deve decretar a nulidade do ato lesivo e condenar solidariamente os réus (em regra, os criadores do ato e os beneficiários diretos deste) a reparar a lesão decorrente do ilícito, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando agiram com culpa (art. 37, § 6º, da CF).

- As conseqüências do conhecimento da procedência de uma ação popular são:

I) A invalidade do ato impugnado;

II) A condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos;

III) A condenação dos réus às custas e despesas com a ação, bem como honorários advocatícios;

IV) A produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.

- Atenção: Com relação a pessoa que se beneficia com a sentença de procedência, será, sempre, a entidade pública que teve o patrimônio lesado, não obstante seja, no mais das vezes, citada como litisconsorte passiva, inclusive podendo ter contestado o pedido, pois a ação visa à proteção do bem público.

- No tocante ao entendimento majoritário sobre a natureza da sentença prolatada em ação popular, apesar críticas doutrinárias em contrário, foi adotado com base na necessidade de tutelar o meio ambiente, ou seja, não é possível tutelá-lo preventivamente sem a utilização de técnica mandamental.

- Sobre a sentença condenatória na ação popular, sua previsão está no art.15, da LAP.

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 15 - Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos administradores a quem competir aplicar a sanção.(...)” (grifo nosso)

- Atenção: Não há condenações civis, políticas, administrativas ou penais na Ação Popular.

- Atenção: O entendimento no sentido de aplicar as sanções da Lei de Improbidade na Ação Popular foi rechaçado pelo STJ no julgamento do REsp 879360/SP (Rel. Min. Luiz Fux). Tais sanções devem ser apuradas em separado:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ATO DE IMPROBIDADE. APLICAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA LEI N.º 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TIPICIDADE. 1. O direito administrativo sancionador está adstrito aos princípios da legalidade e da tipicidade, como consectários das garantias constitucionais (Fábio Medina Osório in Direito Administrativo Sancionador, RT, 2000). 2. À luz dos referidos cânones, ressalvadas as hipóteses de aplicação subsidiária textual de leis, a sanção prevista em determinado ordenamento é inaplicável a outra hipótese de incidência, por isso que inacumuláveis as sanções da ação popular com as da ação por ato de improbidade administrativa, mercê da distinção entre a legitimidade ad causam para ambas e o procedimento, fato que inviabiliza, inclusive, a cumulação de pedidos. Precedente da Corte: REsp 704570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, DJ 04.06.2007. 3. A analogia na seara sancionatória encerra integração da lei in malam partem, além de promiscuir a coexistência das leis especiais, com seus respectivos tipos e sanções 4. Recurso especial desprovido.” (grifo nosso)

19 – A Coisa Julgada na Ação Popular

- Quanto aos efeitos da coisa julgada, em matéria de ação popular, assim estabelece o art.18, da Lei nº 4.717/65:

“Lei nº 4.717/65
(...)
Art. 18 - A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

- Na ação popular a coisa julgada ocorre secundum eventum litis, ou seja, está condicionada ao resultado obtido no processo.

- Na ação popular, a eficácia erga omnes da coisa julgada será excepcionada nos casos em que a ação tenha sido julgada improcedente por insuficiência da provas. Em tal caso, será possível novo ajuizamento.

- Atenção: Embora esteja previsto que a hipótese da eficácia secundum eventum litis na ação popular decorre de expressa disposição na Lei nº 4.717/65, cumpre destacar que o papel atribuído ao Ministério Público pode, de forma inequívoca, impossibilitar qualquer possibilidade de improcedência da ação por insuficiência probatória.

- Atenção: Segundo José Maria Tesheiner, a legitimidade para propor a ação popular, decorrente de previsão na lei da ação popular, faz com que os efeitos erga omnes  da sentença de procedência não violem direito de outro cidadão, ou seja, o indivíduo que tenha direito subjetivo afetado ou violado pelo ato impugnado na ação popular, não estará atingido pela res judicata, podendo defender seu direito independentemente da procedência da ação popular.

20 – O recurso contra sentença na ação popular

- Em caso de sentença prolatada em processo de ação popular, é cabível o Recurso de Apelação.

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 19 - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) (…)” (grifo nosso)

- Na ação popular foi garantido o duplo grau de jurisdição em favor do cidadão (que espelha a coletividade), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

- Segundo o § 1º, do art.19, da LAP, é admissível o recurso de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 19 – Omissis.

§ 1º - Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

§ 2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)”

- O recurso de apelação contra sentença prolatada em ação popular será recebido no duplo efeito obrigatório.

- Atenção: Segundo o disposto no art.19, da LAP, a sentença prolatada em ação popular está sujeita ao reexame necessário invertido, ou seja, em favor da coletividade (interesse público primário), de modo que não se aplica na Ação Popular o art. 475, CPC. Em outras palavras, se o autor da ação popular ganha, não há reexame, mas, se ele perde, se aplica o reexame necessário.

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 19 - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) (…)”

21 – Sobre a sucumbência na ação popular

- Na ação popular não há condenação em sucumbência, exceto em caso de comprovada má-fé.

“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 5° - omissis.
(...)
LXXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural , ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. (...)”

- Atenção: Quando a ação popular for julgada procedente ou parcialmente procedente, a sucumbência deve ser arcada integralmente pelos réus, não se aplicando à ação popular a regra do art.21, do CPC, visto que o autor não sustenta direito próprio, de modo que, a rigor, não pode ser sucumbente.

- Atenção: Na hipótese de parcial procedência da ação popular não se verifica em tal ação a pecha de lide temerária, logo, o autor não pode ser condenado aos ônus da sucumbência.

“Código de Processo Civil
(...)
Art. 21 - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (...)”

- Para José Afonso da Silva, quando a litigância foi temerária (agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão) deve ser aplicada a pena do art. 13, da Lei nº 4.717/65 (décuplo das custas), ficando a sanção prevista na Constituição Federal resguardada para as demais hipóteses de litigância de má-fé.

- Em relação a sentença de improcedência, caso verificada a litigância de má-fé, deverá o autor pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Mas, na hipótese de procedência da ação popular ocorre a incidência de honorários advocatícios, nos termos do art. 20, CPC.

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 10 - As partes só pagarão custas e preparo a final.
(...)
Art. 13 - A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.(...)”

22 – Sobre a prescrição na ação popular

- Sobre a prescrição da ação popular o prazo é de 5 anos.

“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 21 - A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos. (...)”

- Em relação ao prazo prescricional da ação popular, o mesmo não impede o ajuizamento de ação diversa da popular, ou seja, a ação civil pública.

- Sobre a ação popular foram editadas as seguintes súmulas:

“Súmula nº 101/STF - O mandado de segurança não substitui a ação popular.

Súmula nº 365, do STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.



BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A ação popular no direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos. Revista de Processo nº 28, ano 07, São Paulo: out/dez. 1982, pp. 07-19.
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CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 12ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, vol. II.
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