Tema:
AÇÕES CONSTITUCIONAIS = AÇÃO POPULAR (CONT.)
14 – Legitimidade para
ajuizamento da ação popular
- Segundo a doutrina,
na ação popular a legitimação do cidadão é ampla, ou
seja, o cidadão tem o direito de ajuizar
a ação popular, mesmo que o litígio se verifique em comarca onde não possua
domicílio eleitoral, sendo irrelevante o fato dele, cidadão, pertencer ou
não à comunidade a que diga respeito o litígio, pois, esse pressuposto legal,
além de não estar intrínseco na lei e nem dela constar, não há respaldo na
jurisprudência e nem se assenta em razoáveis fundamentos.
- Atenção: Para o ajuizamento de ação
popular, o cidadão menor de 21 anos não
precisa de assistência, pois, em se tratando de direito político (ajuizar ação popular), é igual para todos acima
de 16 anos.
- Atenção: Em relação a legitimação para o ajuizamento da ação
popular, a mesma pode ser individual, porém, o interesse resguardado é o da
comunidade e o “beneficiário
direto e imediato da ação não é o autor, mas a comunidade, titular do
direito subjetivo ao governo honesto”, segundo Hely Lopes Meirelles.
14.1 – Legitimidade Ativa
- A respeito da legitimidade
ativa para o ajuizamento da ação popular, a LAP estabelece que tal
legitimidade pertence ao cidadão.
Pessoa esta, que segundo as doutrina, comporta três entendimentos doutrinários:
I) Corrente defendida por Teresa
Wambier – cidadão é qualquer integrante da população, até estrangeiro de
passagem no Brasil (concepção minoritária).
II) Corrente intermediária -
cidadão é quem goza da plenitude de seus direitos políticos, podendo votar e
ser votado, ou seja, os maiores de 18 anos (idade mínima para vereador).
III) Corrente defendida pelo STJ
– no julgamento do REsp 889766/SP,
de Relatoria do Ministro Castro Meira, foi defendido que o conceito de cidadania é a plenitude de seus direitos políticos, que
abrange o direito ao voto (16 anos + inscrição eleitoral). Concepção esta
que amplia o leque de legitimados.
- Na legitimação ativa da ação
popular se faz necessário a demonstração da quitação eleitoral.
- Sobre o conceito de quitação
eleitoral, existem duas posições na doutrina:
I) A quitação eleitoral está relacionada a demonstração por parte do
eleitor que o mesmo votou na última eleição, ou seja, deve anexar a petição inicial da ação popular o título eleitoral e o
comprovante de votação na última eleição.
II) O conceito de quitação eleitoral é o do art. 7°, § 3°, Código Eleitoral, ou seja, o eleitor deve demonstrar
que votou ou justificou a impossibilidade
de votar, nas três últimas eleições.
Está é a corrente que prevalece.
“Código Eleitoral
(...)
Art. 7º - O eleitor que deixar de votar e
não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a
realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento
sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na
forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)
(...)
§ 3º - Realizado o alistamento eleitoral
pelo processo eletrônico de dados, será
cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições
consecutivas, não pagar a multa ou não
se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última
eleição a que deveria ter comparecido. (Incluído pela Lei nº 7.663, de 1988) (…)” (grifo nosso)
- Atenção: A perda da legitimidade
pode ser decretada no curso da ação popular, quando houver perda ou suspensão
dos direitos políticos.
“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 14 -
A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e
secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
(...)
III - iniciativa popular.
(...)
§ 4º - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
(...)
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos
políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa,
nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.”
- Exemplos de perda da
legitimidade no decorrer da ação popular:
I) Condenação criminal transitada em julgado;
II) Não cumprimento de obrigação civil imposta a todos;
III) A interdição, improbidade administrativa, etc.
IV) A hipótese constante do art.9º, da
Lei nº 4.717/65
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
(...)
Art. 9º - Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância,
serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso
II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do
Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação
feita, promover o prosseguimento da ação. (...)” (grifo nosso)
- Atenção: Se houver pedido
de desistência da ação popular, admite-se, em hipótese anômala que referida continue sendo conduzida pelo
Ministério Público
- Atenção: Em doutrina
minoritária, há uma tese defendendo que, em se tratando de ação popular ambiental, qualquer pessoa – inclusive a jurídica –
tem legitimidade para propor ação popular. Hipótese que decorre da
interpretação do art. 225, caput, da CF/88:
“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (...)”
- Atenção: A Súmula 365/STF afastou o cabimento
da Ação Popular por Pessoa Jurídica: “Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”.
- Sobre a legitimidade para ajuizamento da
ação popular, admite-se a formação de litisconsórcio ativo entre cidadãos
(art. 6°, § 5°, LAP), ou seja, o denominado litisconsórcio facultativo unitário.
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
Art. 6º - Omissis.
(...)
§ 5º - É facultado a qualquer cidadão
habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.(...)”
- Quanto à natureza da legitimidade ativa em relação
ação popular, a doutrina tem se dividido acerca do caráter extraordinário ou não de tal legitimidade.
- Atenção: O entendimento majoritário da doutrina defende que a legitimação ativa na ação popular se
caracteriza em espécie de substituição
processual, tendo em vista que o cidadão, como autor da ação, estaria
agindo em nome da coletividade na proteção ao patrimônio público.
- Nas palavras de
Hely Lopes Meirelles :
“Tal ação é um
instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer
de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim
interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o
autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão
promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a
Constituição Federal lhe outorga.”
- Alexandre de
Moraes, no entanto, discorda da opinião majoritária, ao defender a natureza da
ação popular como um instrumento de soberania popular, consoante a previsão
contida nos artigos 1o e 14, da Constituição Federal. Para o
referido constitucionalista, tratar-se-ia, simplesmente, de uma “legitimidade
ordinária ampliada”, já que o cidadão, na defesa de direito individual
próprio (o de participação e de fiscalização do patrimônio público), poderia
ingressar com a ação.
- Segundo Vicente
Greco Filho, a legitimidade ativa na ação popular trata-se de uma defesa de direito
individual, caracterizada pela sua forma indireta.
- O STF acerca da legitimação ativa na
ação popular entendeu que na ação popular a legitimação é extraordinária, pois, o cidadão age em nome próprio em defesa de direito da coletividade
(alheio), quando do julgamento da Reclamação 424/RJ:
“E M E N T A: Ação popular: natureza da legitimação do cidadão em
nome próprio, mas na defesa do patrimônio público: caso singular de
substituição processual.
II. STF: competência: conflito entre a União e o Estado: caracterização
na ação popular em que os autores, pretendendo agir no interesse de um
Estado-membro, postulam a anulação de decreto do Presidente da República e,
pois, de ato imputável à União.”
- No que se refere à legitimidade para execução, cabe ao
Ministério Público, de forma subsidiária,
promover a execução da decisão, na forma do art. 16, da Lei nº 4.717/65.
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
(...)
Art. 16 - Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da
sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30
(trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. (...)” (grifo nosso)
14.2 – Legitimidade Passiva
- A legitimidade passiva está
prevista no art. 6°, caput, da Lei da Ação Popular.
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
(...)
Art. 6º - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as
entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou
administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado
o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.(...)”
(grifo nosso)
- O caput do art. 6°, da Lei da Ação Popular
estabelece o litisconsórcio necessário
entre três grupos de pessoas:
I) As pessoas jurídicas lesadas,
tanto de direito público como as privadas subvencionadas. Ex.: A prefeitura que deu a verba do convênio e a creche que a
recebeu.
II) Todos aqueles que participaram
da formação ou execução do ato atacado, ou seja, as pessoas físicas.
III) Os beneficiários diretos (e
não os indiretos). Aqui o litisconsórcio é necessário simples. Contudo no
art.7º, III, da LAP consta regra autorizando a realização de litisconsórcio passivo ulterior.
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
(...)
Art. 7º - A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no
Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
(...)
III - Qualquer pessoa, beneficiada ou
responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne
conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de
primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório,
sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, salvo,
quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso
anterior.(...)” (grifo nosso)
- Atenção: Existe uma crítica
doutrinária ao dispositivo do art. 7°, III, da LAP, que autoriza uma
verdadeira “marcha-ré” do processo,
sem anulação dos atos processuais antecedentes.
- No tocante a especial posição
da pessoa jurídica lesada, a mesma refere-se a autorização para que deixem de contestar a
ação ou mudem do pólo passivo para o ativo. Autorização que está descrita na norma abaixo transcrita:
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
(...)
(...)
§ 3º - As pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato
seja objeto de impugnação, poderá
abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde
que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo
representante legal ou dirigente.(...)” (grifo nosso)
15 - Atuação do Ministério Público na Ação Popular
- A atuação do Ministério Público na ação
popular está prevista no art. 6°, § 4°, da LAP.
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
(...)
Art. 6º -
Omissis.
(...)
§ 4º - O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a
produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que
nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato
impugnado ou dos seus autores.(...)” (grifo nosso)
- Em face das
peculiaridades da Lei nº 4.717/65, verifica-se que o Ministério Público assume duas espécies de funções no âmbito da
ação popular, que segundo José Afonso da Silva, são funções de cunho obrigatório e funções de mera faculdade.
- Leciona José Afonso
da Silva, que seriam funções obrigatórias
do Ministério Público:
I)
Acompanhamento da ação e a produção probatória;
II)
Promover a responsabilidade, civil e criminal dos responsáveis;
III)
Providenciar para que as requisições de documentos e informações sejam
atendidas dentro do prazo fixado pelo juiz; e
IV)
Promover a execução da sentença condenatória.
- E no tocante as funções de mera faculdade do Parquet, José
Afonso da Silva se refere a continuidade do processo nos casos de desistência
do autor, bem como a conduta de interpor ou não recurso das decisões
proferidas.
- O Ministério Público na ação
popular, além da atuação de órgão opinativo, em caráter excepcional,
pode assumir a titularidade ativa da ação popular. (Ver art. 9°, LAP)
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
(...)
Art. 9º - Se o autor desistir da ação ou der
motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e
condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer
cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90
(noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
(...)”
16 – Competência em
matéria de ação popular
- A competência para processar e julgar a ação
popular será determinada pela origem do ato a ser anulado, aplicando-se
as normais regras constitucionais e legais de competência.
- Atenção: Não há previsão em nossa atual
Constituição de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para o
processo e julgamento de ações populares, mesmo que propostas em face do
Congresso Nacional, de Ministros de Estado ou do próprio Presidente da
República, ou das demais autoridades que, em mandado de segurança, estão sob
sua jurisdição.
17 – Regras procedimentais
da ação popular
- O procedimento da ação popular é quase todo previsto no art. 7°, da
LAP.
- Os artigos 1°, § 4° a 7°, e o art. 7°, I, b, todos da LAP, estabelecem o direito do autor da ação popular de requisitar documentos às entidades de natureza pública ou privada (as que recebem
subvenção) para instruir a referida ação constitucional.
- Sobre o prazo de defesa na
ação popular, o art.7º, inciso III, da LAP, estabeleceu o prazo de 20 dias, prorrogáveis
por igual prazo. Prazo que é o da regra análoga a da ação civil pública.
“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 7º - Omissis.
(...)
IV - O prazo de contestação é de 20
(vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado,
se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos
os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou,
quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. (...)”
- Atenção: Não se aplica ao
prazo do art. 7°, IV, da LAP, os artigos 188 e 191, ambos do CPC (prazo em
dobro para Fazenda e litisconsortes), pois, não seria razoável conceber um
prazo de contestação de 80 dias para a Fazenda. Todavia, no tocante aos demais
prazos da LAP se aplica o CPC.
18 – A sentença
prolatada em ação popular
- Segundo a doutrina, a natureza jurídica da sentença
de improcedência na ação popular é meramente declaratória, pois apenas
reconhece uma situação jurídica.
- Em relação a sentença de procedência na ação popular houve certa
discussão sobre a sua natureza jurídica.
- Pontes de Miranda
classificava a sentença de procedência
na ação popular como constitutiva negativa, ao passo que na
jurisprudência antiga do Supremo Tribunal Federal predominava o entendimento de
que se tratava de sentença declaratória, havendo, contudo, julgados que a
consideravam condenatória.
- Após a edição da
Lei nº 4.717/65, foi resolvida a discussão, ou seja, segundo exegese do seu art. 11, da referida lei, ficou evidenciado que a natureza da
sentença em ação popular é constitutiva e condenatória, vez que decreta a nulidade do ato lesivo e
condena a reparação do patrimônio público. Nesse sentido, Edson Aguiar
Vasconcelos afirma que “a natureza da ação popular é
desconstitutiva-condenatória, visando tanto a anulação do ato impugnado quanto
à condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos”.
- Para José Afonso da
Silva a lei atribuiu um caráter condenatório necessário à sentença que julga a
ação popular, ou seja, mesmo que não
haja pedido condenatório do autor popular, o juiz deverá consigná-lo na
sentença, conforme exegese do art. 11, da Lei nº 4.717/65.
- Atenção: Segundo o professor José
Afonso da Silva, a condenação na ação
popular não é de eficácia secundária do pedido constitutivo, sendo efeito autônomo e próprio, que visa à
reparação do patrimônio público, razão pela qual a lei a considera ínsita
no pedido de invalidação do ato lesivo.
- A sentença de procedência na ação popular deve decretar a nulidade do ato lesivo e condenar solidariamente os réus (em
regra, os criadores do ato e os beneficiários diretos deste) a reparar a lesão decorrente do ilícito,
ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores do dano, quando
agiram com culpa (art. 37, § 6º, da CF).
- As conseqüências do conhecimento da
procedência de uma ação popular são:
I) A
invalidade do ato impugnado;
II) A
condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos;
III) A
condenação dos réus às custas e despesas com a ação, bem como honorários
advocatícios;
IV) A
produção de efeitos de coisa julgada erga
omnes.
- Atenção: Com relação a pessoa que se beneficia com a sentença
de procedência, será, sempre, a entidade pública que teve o patrimônio lesado, não obstante
seja, no mais das vezes, citada como litisconsorte passiva, inclusive podendo
ter contestado o pedido, pois a ação visa à proteção do bem público.
- No tocante ao entendimento
majoritário sobre a natureza da
sentença prolatada em ação popular, apesar críticas doutrinárias em
contrário, foi adotado com base na necessidade de tutelar o meio ambiente, ou
seja, não é possível tutelá-lo
preventivamente sem a utilização de técnica mandamental.
- Sobre a sentença condenatória
na ação popular, sua previsão está no art.15, da LAP.
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
(...)
Art. 15 - Se, no curso da ação, ficar
provada a infringência da lei penal ou a prática de falta disciplinar a que a
lei comine a pena de demissão ou a de rescisão de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará
a remessa de cópia autenticada das peças necessárias às autoridades ou aos
administradores a quem competir aplicar a sanção.(...)” (grifo nosso)
- Atenção: Não há condenações
civis, políticas, administrativas ou penais na Ação Popular.
- Atenção: O entendimento no
sentido de aplicar as sanções da Lei de
Improbidade na Ação Popular foi rechaçado pelo STJ no julgamento do REsp
879360/SP (Rel. Min. Luiz Fux). Tais sanções devem ser apuradas em separado:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ATO DE IMPROBIDADE.
APLICAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS PELA LEI N.º 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E TIPICIDADE. 1. O direito administrativo sancionador
está adstrito aos princípios da legalidade e da tipicidade, como consectários
das garantias constitucionais (Fábio Medina Osório in Direito Administrativo
Sancionador, RT, 2000). 2. À luz dos referidos cânones, ressalvadas as
hipóteses de aplicação subsidiária textual de leis, a sanção prevista em
determinado ordenamento é inaplicável a outra hipótese de incidência, por isso
que inacumuláveis as sanções da ação
popular com as da ação por ato de improbidade administrativa, mercê da
distinção entre a legitimidade ad causam para ambas e o procedimento, fato que
inviabiliza, inclusive, a cumulação de pedidos. Precedente da Corte: REsp
704570/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux,
DJ 04.06.2007. 3. A analogia na seara sancionatória encerra integração da lei
in malam partem, além de promiscuir a coexistência das leis especiais, com seus
respectivos tipos e sanções 4. Recurso especial desprovido.” (grifo nosso)
19 – A Coisa Julgada na
Ação Popular
- Quanto aos efeitos da coisa julgada, em matéria de ação popular, assim
estabelece o art.18, da Lei nº 4.717/65:
“Lei nº 4.717/65
(...)
Art. 18 -
A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível “erga omnes”, exceto no caso
de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso,
qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se
de nova prova.
- Na ação popular a coisa julgada ocorre secundum eventum litis, ou seja, está condicionada ao resultado obtido no
processo.
- Na ação popular, a eficácia erga omnes da coisa
julgada será excepcionada nos casos
em que a ação tenha sido julgada improcedente por insuficiência da provas.
Em tal caso, será possível novo ajuizamento.
- Atenção: Embora esteja previsto que a hipótese da eficácia secundum eventum litis
na ação popular decorre de expressa disposição na Lei nº 4.717/65, cumpre
destacar que o papel atribuído ao Ministério Público pode, de forma inequívoca,
impossibilitar qualquer possibilidade de improcedência da ação por
insuficiência probatória.
- Atenção: Segundo José Maria Tesheiner,
a legitimidade para propor a ação popular, decorrente de previsão na lei da
ação popular, faz com que os efeitos erga omnes da sentença de
procedência não violem direito de outro cidadão, ou seja, o indivíduo
que tenha direito subjetivo afetado ou violado pelo ato impugnado na ação
popular, não estará atingido pela res
judicata, podendo defender seu direito independentemente da procedência da
ação popular.
20 – O recurso contra sentença na ação popular
- Em caso de sentença prolatada em processo de
ação popular, é cabível o Recurso de Apelação.
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
Art. 19 - A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação
está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal; da que julgar
a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) (…)” (grifo nosso)
- Na ação popular foi garantido o
duplo grau de jurisdição em favor do cidadão (que espelha a coletividade),
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
- Segundo o § 1º, do art.19, da
LAP, é admissível o recurso de
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
(...)
Art. 19 – Omissis.
§ 1º - Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. (Redação
dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
§ 2º - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e
suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério
Público. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)”
- O recurso de apelação
contra sentença prolatada em ação popular será recebido no duplo efeito obrigatório.
- Atenção: Segundo o disposto
no art.19, da LAP, a sentença prolatada em ação popular está sujeita ao reexame necessário invertido, ou seja, em favor da coletividade (interesse público
primário), de modo que não se aplica na Ação Popular o art. 475, CPC. Em outras palavras, se o autor da ação
popular ganha, não há reexame, mas, se
ele perde, se aplica o reexame necessário.
“Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65)
(...)
Art. 19 - A sentença que concluir
pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de
jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da
que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) (…)”
21 – Sobre a sucumbência na
ação popular
- Na ação popular não há condenação em sucumbência, exceto em caso de
comprovada má-fé.
“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 5° - omissis.
(...)
LXXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural , ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
(...)”
- Atenção: Quando a ação popular for julgada procedente ou parcialmente procedente, a sucumbência deve ser arcada integralmente
pelos réus, não se aplicando à ação popular a regra do art.21, do CPC,
visto que o autor não sustenta direito próprio, de modo que, a rigor, não pode
ser sucumbente.
- Atenção: Na hipótese de parcial procedência da ação popular não se verifica em tal
ação a pecha de lide temerária, logo, o
autor não pode ser condenado aos ônus da sucumbência.
“Código de
Processo Civil
(...)
Art. 21 - Se cada litigante for em
parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários e as despesas. (...)”
- Para José Afonso da
Silva, quando a litigância foi temerária
(agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de
que não tem razão) deve ser aplicada a pena
do art. 13, da Lei nº 4.717/65 (décuplo das custas), ficando a sanção
prevista na Constituição Federal resguardada para as demais hipóteses de
litigância de má-fé.
- Em relação a sentença de improcedência, caso
verificada a litigância de má-fé, deverá o autor pagar as custas processuais
e os honorários advocatícios. Mas, na hipótese de procedência da ação popular
ocorre a incidência de honorários
advocatícios, nos termos do art. 20, CPC.
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
(...)
Art. 10 - As partes só pagarão custas e
preparo a final.
(...)
Art. 13 - A sentença que, apreciando o
fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária,
condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.(...)”
22 – Sobre a prescrição na
ação popular
- Sobre a prescrição da ação
popular o prazo é de 5 anos.
“Lei da Ação Popular (Lei nº
4.717/65)
(...)
Art. 21 - A ação prevista nesta lei
prescreve em 5 (cinco) anos. (...)”
- Em relação ao prazo prescricional
da ação popular, o mesmo não impede o ajuizamento de
ação diversa da popular, ou seja, a ação civil pública.
- Sobre a ação popular foram
editadas as seguintes súmulas:
“Súmula nº 101/STF - O mandado de segurança não substitui a ação
popular.
Súmula nº 365, do STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor
ação popular.
BARBOSA MOREIRA, José
Carlos. A ação popular no direito brasileiro como instrumento de tutela
jurisdicional dos chamados interesses difusos. Revista de Processo nº 28, ano
07, São Paulo: out/dez. 1982, pp. 07-19.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de
direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
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