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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Tema: AÇÕES CONSTITUCIONAIS = MANDADO DE SEGURANÇA

1 – Noções iniciais sobre mandado de segurança

- A história do Direito Brasileiro revela que o Mandado de Segurança se derivou do Habeas Corpus e dos Interditos Proibitórios, outrora utilizados como meio de defesa residual dos direitos atingidos por ato ilegal praticado por agentes públicos.

- É na Constituição Federal de 1934 que o Mandado de Segurança foi trazido à legislação pátria, pela primeira vez, sendo que, sua regulamentação foi realizada através da Lei nº 191/1936, a qual foi revogada com a edição do Código de Processo Civil de 1939, que passou a regular a matéria por inteiro, em seus arts. 319 a 331.

- O Mandado de Segurança foi objeto de normatização, de forma abrangente, em 1951, por meio da Lei nº 1.533, que tempos depois foi reformada através das Leis 4.348/64 e 5.021/66. E estas, por sua vez, saíram do cenário jurídico com o advento da nova lei sobre o Mandado de Segurança, que entrou em vigor no dia 10 de agosto de 2009, a Lei 12.016/09.

- Segundo a doutrina, a Lei nº 12.016/09 repetiu algumas dicções consagradas na legislação passada e normatizou entendimentos jurisprudenciais já dominantes.

2 – Conceito de Mandado de Segurança

- O mandado de segurança é um instituto jurídico tipicamente nacional e um dos mais importantes instrumentos previstos pelo ordenamento jurídico pátrio para a defesa do indivíduo (mandado de segurança individual) e de determinados grupos (mandado de segurança coletivo) contra os excessos do Poder Público.

- O mandado de segurança é uma via célere e eficiente para a defesa das garantias individuais e coletivas e um importantíssimo meio de controle judicial da atividade estatal, no amplo espectro de sua atuação. 

- O saudoso publicista Hely Lopes Meirelles[1], em sua clássica obra sobre o tema, atualizada pelos notáveis juristas Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, estabeleceu o seguinte conceito para o mandado de segurança, nos seguintes termos:

“Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; art. 1º da Lei n. 12.016, de 7.8.2009).”

- Com efeito, o referido instituto encontra previsão constitucional, nos termos do art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República Federativa do Brasil:

“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

- No plano infraconstitucional, a matéria encontra-se atualmente regulada pela Lei nº 12.016/09. A redação do art. 1º da Lei nº 12.016/09 é semelhante à do dispositivo constitucional acima citado:

“Lei nº 12.016/09
(...)
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.(...)”

- O mandado de segurança serve “para a proteção de direito individual ou coletivo”. Por conseguinte, é necessário fazer a distinção entre mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.

- O mandado de segurança individual encontra seu fundamento no inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, e segundo José Afonso da Silva[2], visa “proteger direito subjetivo individual líquido e certo [...]. Só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança individual”.

- O mandado de segurança coletivo é uma das inovações trazidas pela Constituição de 1988, que, no inciso LXX do seu art. 5º, assim estabelece:

“(...)
Art. 5º [...]
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (...)”

- O inciso LXX do seu art. 5º, da CF/88, ampliação a garantia, deixando de ser concebida apenas para a defesa de direitos subjetivos individuais e passou a abranger também interesses coletivos. Ademais, no plano infraconstitucional, a matéria foi regulada pelo art.21, da Lei nº 12.016/09, que tem a seguinte redação:

“Lei nº 12.016/09
(...)
Art. 21 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único - Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

3 – Condições da Ação de Mandado de Segurança

- Segundo Celso Agrícola Barbi[3], são três as condições da ação no mandado de segurança:

I) liquidez e certeza do direito;

II) Legitimação;

III) Interesse de agir.

3.1– Liquidez e certeza do direito

- Arnoldo Wald[4], em um conceito bastante sintético, explica o direito líquido e certo da seguinte forma:

direito líquido e certo é o direito subjetivo, decorrente de fato inequívoco suscetível de ser cabalmente provado com documentos juntos à inicial, sem necessidade de provas complementares de qualquer espécie, pouco importando a complexidade das questões jurídicas envolvidas na hipótese.”

- O conceito de direito líquido e certo, de acordo com Marinoni e Arenhart[5] situam o conceito no âmbito da prova, em uma direção semelhante àquela tomada por Celso Agrícola Barbi:

A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito. A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico – que pode ser mais acessível para alguém e menos para outrem – não tem nenhuma relação com mencionada categoria. A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o Direito. Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante. Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental.”

3.2 – Legitimação

- Para impetrar mandado de segurança é parte legitima ativa todo aquele que tiver sua esfera jurídica atingida pelo ato coator.

- São detentores de legitimidade para impetrar mandado de segurança as pessoas físicas e jurídicas e também os entes despersonalizados, tanto públicos quanto privados.

- Sobre a legitimidade para impetrar mandado de segurança leciona José Cretella Júnior[6]:

Em suma, no Brasil, tem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança todo e qualquer titular de direito líquido e certo, ameaçado ou violado por ilegalidade ou abuso de poder, a saber, as “pessoas físicas”, sejam nacionais ou estrangeiras, residentes no País ou não; as “pessoas jurídicas de direito privado”; as “pessoas jurídicas de direito público”; as “entidades com capacidade processual”, embora destituídas de personalidade jurídica, tais como, as heranças jacentes, as massas falidas, os consórcios, os condomínios em edifícios, as Câmaras Municipais, os Tribunais de Contas, as Assembléias Legislativas, o Senado, os órgãos estatais de qualquer natureza.”

- No tocante a legitimidade passiva, se faz necessário determinar quem é o ocupante do polo passivo da ação de mandado de segurança: Se a autoridade coatora ou a pessoa jurídica cujos quadros ela integra.

- Para Hely Lopes Meirelles[7] (e seus atualizadores), sobre a legitimidade passiva no mandado de segurança:

O impetrado é a autoridade coatora, a quem se determina a prestação de informações no prazo da lei, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício, a qual, contudo, a partir da edição da Lei n. 12.016/2009, deve ser necessariamente cientificada do feito, de acordo com art. 7º, inciso II, podendo ingressar no mandado dentro do prazo para as informações, como litisconsorte do impetrado.”

 - Por sua vez, ensina Celso Agrícola Barbi[8]:

(...) a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence a autoridade apontada como coatora. Como já vimos anteriormente, o ato do funcionário é ato da entidade pública a que ele se subordina. Seus efeitos se operam em relação à pessoa jurídica de direito público. E, por lei, só esta tem “capacidade de ser parte” do nosso direito processual civil.”

3.2.1 – Pólo passivo (Autoridade Coatora) no Mandado de Segurança

- A importância da correta indicação do ocupante do pólo passivo da demanda reside na pertinência subjetiva da relação jurídica, bem como na definição de competência para processamento do mandamus.

- Diz a Lei nº 12.016/09, que se considera coatora a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática.

- Atenção: Segundo a nova redação da Lei nº 12.016/09, o MS será impetrado contra aquele que tão somente executa o ato ou contra o superior que ordenou a sua prática, e mais, possui capacidade para ordenar seu desfazimento.

- Atenção: A Lei nº 12.016/09 adotou modelo semelhante ao que é utilizado para definição de autoridade previsto no art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal nº 9.784/99, que regulamenta o procedimento administrativo na esfera federal.

- Constata-se que a Lei nº 12.016/09 adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, acolhendo lições doutrinárias, consagrou a Teoria da Encampação, segundo a qual o processo de mandando de segurança feito não pode ser extinto, se o agente indicado pelo impetrante pertence à mesma pessoa de Direito Público a qual se vincula o legitimado correto.

3.2.2 – Pessoa Jurídica de Direito Público

- A Lei nº 12.016/09 trouxe uma novidade, ao disciplinar a necessidade de notificação da Pessoa Jurídica de Direito Público acerca da impetração, concomitantemente à notificação expedida para a autoridade coatora (art. 7º, I e II).

- Atenção: A finalidade da notificação é obter da autoridade, identificada por coatora, e da Pessoa Jurídica de Direito Público, as informações sobre o suposto ato ilegal apontado pelo autor do MS. Informações estas, que se não forem prestadas, não haverá qualquer efeito processual relevante, ou seja, não induzem os efeitos da revelia ao agente dito coator.

- Atenção: Segundo a nova Lei do Mandado de Segurança, será considerado réu apenas a Pessoa Jurídica de Direito Público, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo, sendo o agente coator o representante do Poder Público sem as características de réu.

- Atenção: A nova Lei do Mandado de Segurança, ao disciplinar a necessidade de notificação da Pessoa Jurídica de Direito Público, pretende seja intimado o representante judicial do Poder Público, sob pena de nulidade do feito.

3.3– Interesse de Agir

- O interesse de agir, também chamado de interesse processual – que, nas palavras de Celso Agrícola Barbi[9], “consiste na ‘necessidade’ de usar dos meios jurisdicionais para obter a atuação da vontade da lei, pois sem esse recurso haveria dano para o autor”.

 - É exigido que o impetrante, no caso do mandado de segurança, demonstre a necessidade de obtenção do pronunciamento judicial relativamente à sua pretensão. 

- Atenção: Se a questão puder ser resolvida através de recurso administrativo ou por meio do recurso cabível na esfera judicial, ambos com efeito suspensivo, não há a necessidade de utilização da via do mandado de segurança para a sua discussão. Trata-se de uma simples regulamentação da garantia constitucional, que não atenta contra o princípio da inafastabilidade da jurisdição.

4 – Mandado de Segurança é uma ação civil, na qual devem ser aplicadas subsidiariamente as normas constantes do Código de Processo Civil.

- O processo é instrumento de pacificação social, razão pela qual o rito do Mandado de Segurança - MS, se destina ao pleito de obtenção do bem da vida in natura, e não qualquer espécie de reparação.

- O Mandado de Segurança é instrumento que visa a prestação de tutela jurisdicional, na qual seja preservado, na íntegra, Direito atingido por ato dito ilegal, cometido por agente público, e também, tem por escopo, sempre, a salvaguarda deste bem. Explicando melhor, o MS tributário tem por escopo o não pagamento do tributo, mas, de forma alguma, o ressarcimento dos valores indevidamente recolhidos ao erário.

- O Mandado de Segurança é ação constitucional, na medida em que trata de garantia constitucional inserida no art. 5º, da CF.

5 - Da concessão de Liminares

- A fim de garantir a celeridade necessária para que cesse a lesão injustificada, a concessão de medida liminar, quando presentes seus requisitos legais, se mostra imprescindível ao rito estreito do Mandado de Segurança.

- Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 o juiz ao despachar a inicial ordenará a suspensão do ato impugnado quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Estes são os pressupostos autorizadores da concessão de liminares no Mandado de Segurança, o consagrado binômio periculum in mora/fumus boni juris, autorizadores das medidas de urgência no regime do CPC.

- Atenção: A nova Lei do Mandado de Segurança trouxe uma novidade quanto a concessão de liminar, que se traduz na possibilidade do magistrado, quando da análise do caso concreto, impor a prestação de garantia ao impetrante. Hipótese que tem fundamento no chamado periculum in mora inverso, ou seja, caso o juiz constate que a concessão de liminar pode causar dano irreparável para a Fazenda Pública, pode ele exigir a prestação de garantia resguardando-a para eventual caso de revogação da medida liminar.

- Atenção: A caução passa a ser exigível, nos termos da lei, todavia não pode ser imposta àquele que comprovadamente não possui condições de satisfazê-la, já que neste caso estaria sendo violado seu acesso à jurisdição. A hermenêutica orienta para a razoabilidade, ou seja, em casos excepcionais, presente o risco de dano à Pessoa Jurídica impetrada, é facultado ao juízo impor a prestação de caução, sendo que o termo “faculdade” confere discricionariedade ao magistrado que deve impor a caução sempre que o impetrante detiver possibilidade de pagamento, sob pena de afronta a seu direito de ação. Assim poderia ocorrer na hipótese de Mandado de Segurança que verse sobre matéria tributária.

- O art. 8º, da Lei nº 12.016/09, repete fórmula contida no art. 2º, da Lei nº 1.533/51, ao tratar da perempção ou caducidade da medida liminar quando o impetrante criar obstáculos ao normal andamento do processo após a obtenção da medida de urgência.

- O § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, consolida sistemática do CPC, disciplinando que os efeitos da liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a sentença, momento no qual é substituída diante do juízo de certeza que a cerca. Neste caso, nos termos da Súmula 405, do STF, interposto recurso de apelo, este será recebido apenas no efeito devolutivo, mantida a eficácia da medida.

6 - Sistemática Recursal no Mandado de Segurança

- O §1º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, admite expressamente o cabimento do Recurso de Agravo da decisão que concede ou denega a medida liminar pleiteada.

- O art.16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09, prevê a admissibilidade de Agravo Interno da decisão do relator que concede ou denega a liminar, nos casos de competência originária dos Tribunais. O mecanismo deste Agravo deve ser buscado no regimento interno do Tribunal em que impetrado o Mandado de Segurança.

- Está previsto na Lei nº 12.016/09 Recurso de Apelação da sentença que indefere a inicial pela falta de alguns dos seus requisitos essenciais. Neste caso deve-se atentar para o contido no art. 296, do Código de Ritos, que autoriza nesses casos o juízo de retratação por parte do magistrado.

- Atenção: Caso a decisão seja proferida pelo relator em MS de competência originária, o recurso cabível será novamente o Agravo Interno.

- A Lei nº 12.016/09, de forma expressa, afastou o cabimento de embargos infringentes, em seu art. 25, prestigiando o teor das Súmulas 597 do STF e 169 do STJ.

- A da Lei nº 12.016/09 trouxe importante alteração em seu art.14, § 2º, ao prever a legitimidade da autoridade coatora para interpor recurso. Esta previsão ratifica o entendimento anteriormente exposto de que o impetrado não se qualifica como parte da relação, pois se o fosse por certo teria o direito de recorrer, e a norma autorizadora em comento seria despicienda. Seu interesse recursal consiste no mais das vezes em evitar eventual ressarcimento de danos ao erário em virtude do quanto decidido no mandamus ou evitar eventual responsabilização funcional pelo ato praticado.

7 - Execução da Segurança concedida

- O art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09 disciplina a exigência do reexame necessário nas sentenças concessivas da segurança.

- Atenção: A sentença concessiva da segurança pode ser executada enquanto em trâmite recurso de apelo da autoridade impetrada ou da Pessoa Jurídica de Direito Público correlata, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09, sendo lícita a execução provisória do julgado, exceto nos casos em que for vedada a concessão de liminar.

8 - Aspectos Diversos = Crime de Desobediência.

- A Lei nº 12.016/09, por meio do art.26, trouxe uma grande novidade, ao tratar da configuração do crime de desobediência pelo não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança. Em outras palavras, trata-se de medida de coerção, visando evitar expedientes protelatórios por parte do destinatário da norma, que retirem a efetividade da sentença mandamental.

9 - Prazo Decadencial

- O art. 23, da Lei nº 12.016/09 trata do prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança, contado a partir da ciência do ato coator pelo interessado.

- Atenção: Ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança, pode o interessado valer-se das vias ordinárias, não havendo prejuízo ao direito vulnerado.

10 - Litisconsórcio

- O art.24, da Lei nº 12.016/09, de aplicação subsidiária ao CPC, realça a possibilidade, e algumas vezes, a necessidade de litisconsórcio.
- Atenção: O art. 10, §2º, da Lei nº 12.016/09 trouxe inovação legislativa, ao tratar da impossibilidade de formação de litisconsórcio ativo facultativo ulterior, ou seja, após a petição inicial ter sido despachada.

11 - Custas Processuais

- O art. 25, da Lei nº 12.016/09 traz fórmula consagrada nos Tribunais Superiores, através das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, desonerando o impetrante e, também, a autoridade coatora, do pagamento dos honorários advocatícios, acaso sucumbente ao final da demanda.

- Atenção: Embora a Lei nº 12.016/09 desonere a autoridade coatora de pagamento da honorária sucumbencial, nada trouxe a respeito do pagamento das custas processuais, valor este que muitas vezes se torna excessivamente oneroso em razão do valor da demanda, que pode abarcar vultosos contratos administrativos, por exemplo.

- Atenção: Considerando a ausência de previsão sobre a questão do pagamento das custas processuais na Lei nº 12.016/09, são devidas as custas processuais no Mandado de Segurança.

12 - Suspensão da Segurança

- O art. 15, da Lei nº 12.016/09 trata da possibilidade de suspensão da segurança pela Presidência do Tribunal, ao qual couber o julgamento de eventual recurso. Todavia, dessa decisão cabe recurso de agravo no prazo de 5 dias, tendo a lei inovado ao consolidar o prazo do agravo que anteriormente gerava polêmica.

- Atenção: Da decisão que nega a suspensão da segurança em sede de julgamento do agravo, não mais cabe recurso, porém, poderá a Fazenda Pública impetrada recorrer ao tribunal superior e renovar seu pedido, nos termos do §1º, do referido artigo, não sendo admissível o manejo do recurso de agravo pela Fazenda.

13 - Demandas múltiplas

- Segundo o §5º, do art. 15, da Lei nº 12.016/09, existe a possibilidade de obtenção de efeito multiplicador da decisão suspensiva para todas as demais demandas que possuam o mesmo objeto. Norma que repete a fórmula do art.4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92. Exemplo: Decisões contra a Lei Anti-fumo.



ACKELFILHO, Diomar. Writs constitucionais. São Paulo: Saraiva, 1988.

ALVIM, Arruda. Mandado de Segurança e Direito Público. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1995. 

BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. 

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gamira. Comentários a Constituição do Brasil, 2º volume, arts. 5° a 17. São Paulo: Saraiva, 1989.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

CRETELLA JÚNIOR, José. Do Mandado de Segurança. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. 

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

FADEL, Sergio Sahione. Teoria e Prática do Mandado de Segurança. 2. ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1976. 

FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. Lições de direito constitucional e teoria geral do Estado. Belo Horizonte: Lê, 1991.

HESSE, Konrad. Elementos de Direito Constitucional da República Federal da Alemanha. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998, trad. de Luís Afonso Heck. 

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, Volume 5: Procedimentos Especiais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. 

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 38. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. 

__________. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 1998.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

WALD, Arnoldo. Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. 




[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 27-29.
[2] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 446.
[3] BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 47.
[4] WALD, Arnoldo. Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. p. 121-122. 
[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, Volume 5: Procedimentos Especiais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 238/239.
[6] CRETELLA JÚNIOR, José. Do Mandado de Segurança. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. p. 123.
[7] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 67.
[8] BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 141. 
[9] BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 142.

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