Tema: TEORIA
GERAL DO PROCESSO CONSTITUCIONAL[1]
1 – TUTELA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO – ALGUMAS PREMISSAS:
“(...)
a) a Constituição pressupõe a existência
de um processo, como garantia da pessoa humana;
b) a lei, no desenvolvimento normativo hierárquico desses preceitos, deve instituir esse processo;
c) a lei não pode conceber formas que
tornem ilusórias a concepção de processo, consagrada na Constituição;
d) a lei instituidora de uma forma de processo não
pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer
valer seu direito,
sob pena de ser acoimada de inconstitucional;
e) nessas condições, devem estar em jogo os meios de impugnação que a ordem jurídica local
institui, para fazer efetivo o controle de constitucionalidade
das leis”[2] (grifo nosso)
-
Entende-se constitucional e processualmente razoável oportunidade
de se fazer valer do direito, para execução de garantias em que[3]:
I - O demandado tenha tido a
devida notícia ou citação, que pode ser atual ou implícita;
II
- Todos devem ter a oportunidade
adequada para comparecer e expor seus direitos, inclusive declará-los por si
próprios;
III
- Apresentar testemunha,
documentos relevantes ou outras provas;
IV
- O Tribunal, perante o qual os
direitos são questionados, deve estar composto de maneira tal que estejam
presentes as condições de honestidade e imparcialidade;
V - Deve o Tribunal ser competente
para examinar os conflitos constitucionais.
- Para
COUTURE[4],
existem regras básicas para a compreensão de pontos essenciais à tutela
constitucional do processo:
“(...)
a) correta citação, sendo que a falta de citação, nos casos concretos, gera
nulidade;
b) inconstitucionalidade por falta de respeito aos
prazos;
c) inconstitucionalidade por sonegação do direito de
audiência ou de ser ouvido;
d) inconstitucionalidade pela privação de provas, para
correção de erros de procedimento;
e) inconstitucionalidade por supressão ou privação de
recursos;
f) inconstitucionalidade por privação de revisão
judicial;
g) inconstitucionalidade por falta de idoneidade do
juiz – Tribunal competente e imparcial” (...).”
I) o direito constitucional de
ação;
II)
o direito constitucional de
defesa;
III)
o direito à prova: acolhimento
e prova proibida;
IV)
o direito de tutela a um
processo, sem dilações indevidas;
V) o direito aos recursos.
3 – A disciplina
direito constitucional processual
- A disciplina
direito constitucional processual já nasceu sob a égide da discórdia
doutrinária, isso porque alguns questionam se o fracionamento do direito
constitucional não viria a criar indefinidas matérias que, no seu todo, nada
mais são do que o estudo puro de direito constitucional.
- Outra divergência
opinativa reside na possível subsunção
do direito processual constitucional ao direito constitucional processual,
como explica Paulo Roberto de Gouvêa Medina[6]:
“Há
quem fracione a área de abrangência do Direito Processual Constitucional em
duas partes, à segunda das quais dar-se-ia o título de ‘Direito Constitucional
Processual’. Este teria por objeto o estudo dos princípios e institutos
constitucionais do processo, cabendo àquele a matéria atinente à jurisdição
constitucional, ou seja, o estudo das ações constitucionais destinadas à tutela
de direitos fundamentais (mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, habeas data e mandado de injunção) e do controle da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos.(...). A duplicidade de
meios para o estudo de assuntos da mesma natureza incide numa superfetação que
só viria prejudicar, no caso, o advento de uma disciplina que dele se ocupasse.”
3.1 – Conceito de Direito Processual Constitucional
- Segundo explica Paulo Roberto de Gouvêa
Medina[7]
a disciplina Direito Processual Constitucional pode ser conceituada da
seguinte forma:
“O
Direito Processual Constitucional tem por fim sistematizar as normas e os
princípios da Constituição concernentes ao processo. É antes um método de
estudo que um ramo do Direito Processual.”
a) direito processual constitucional em sentido lato
- Ensina o Professor
Bruno Pinheiro[8]
sobre o direito processual constitucional em sentido lato:
“O direito processual constitucional em sentido
amplo ou direito processual
constitucional lato sensu pode ser entendido como o conjunto de princípios,
regras e instrumentos de natureza processual positivados na Constituição e
outras normas regulamentadoras da CRFB/88 (leis que regulamentam remédios
constitucionais, HC, MS, HD..., ou leis que regulamentam o próprio processo de
controle de constitucionalidade, leis 9868/99, 9882/99), destinados a garantir
a própria Constituição, a sua máxima efetividade.”
b) direito processual constitucional stricto sensu
- Para José Joaquim
Gomes Canotilho[9]
o direito processual constitucional stricto sensu deve ser
entendido da seguinte forma:
“Já em análise mais
restrita ou direito processual
constitucional stricto sensu podemos definir como o conjunto de
princípios, regras e instrumentos aplicáveis aos processos de controle de
constitucionalidade, ou em outros termos, o conjunto de princípios, regras
e instrumentos aplicáveis à jurisdição constitucional.” (grifo nosso)
c) direito constitucional processual
- Bernardes Taveira[10] acerca
do conceito de direito constitucional processual diz o seguinte:
“Já o conceito de
direito constitucional processual se revela mais amplo ainda, do que a própria
noção de direito processual constitucional em sentido lato, engloba o conjunto
de princípios, regras e instrumentos de natureza processual, seja de que ordem
for, processual penal, processual civil...”
3.2 – Objetivo do processo constitucional
- Com relação ao objetivo
do processo constitucional convém citar os argumentos de José Alfredo de
Oliveira Baracho[11],
o qual explica:
“O processo
constitucional visa tutelar o princípio da supremacia
constitucional, protegendo os direitos fundamentais. Várias ações e recursos estão
compreendidos nessa esfera protecionista e garantista.”
3.3 – Jurisdição Constitucional
- Paulo Roberto de Gouveia Medina[12]
ao tratar do instituto da Jurisdição Constitucional explica:
“Com relação ao processo, há razões particulares a justificar a
instituição de um Direito Processual Constitucional. Com efeito, o Direito
Processual cuida de estudar uma das funções estatais – a função jurisdicional.
Esta é tão relevante que já houve mesmo quem pretendesse, numa sugestiva
metonímia, dar àquele ramo do Direito a denominação ‘Direito Jurisdicional’.” (grifo nosso)
- Continuando seus ensinamento sobre a jurisdição constitucional, Paulo
Roberto de Gouveia Medina[13]
defende o seguinte posicionamento:
“Pode-se dizer que os pilares do processo lançam seus fundamentos no
texto constitucional. (...) Apoia-se a teoria geral do processo em três
institutos, a que RAMIRO PODETTI chamou de trilogia de conceitos
fundamentais: jurisdição, ação e processo.. (...). Jurisdição é a
expressão do poder estatal consistente na função de julgar atribuída, em geral,
privativamente, aos órgãos do Judiciário, que o exercitam mediante a atuação da
vontade concreta da lei, com vistas à solução dos litígios (Jurisdição
Contenciosa) ou à prática de atos jurídicos destinados a validar certas
manifestações de vontade de caráter indisponível (Jurisdição Voluntária).
(...). Ação é o direito de invocar o exercício da função jurisdicional, (...).
Processo é complexo ordenado de atos jurídicos que se praticam na esfera
judicial, (...). À referida trilogia, EDUARDO COUTURE, acrescentou um quarto
elemento: a defesa, que está para o réu como ação para o autor,
representando, virtualmente, ‘a ação do demandado’. (...). Defesa ou exceção ‘é
o poder jurídico do demandado, de opor-se à pretensão que o autor haja deduzido
ante os órgãos jurisdicionais’. (...), o réu, em regra, não pede, impede.” (grifo nosso)
- A explanação sobre o
instituto jurídico da jurisdição constitucional continua nas seguintes palavras
de Paulo Roberto de Gouveia Medina[14]:
“Ficam, em tais hipóteses, mais claramente delineados os vários aspectos
da jurisdição, ou seja, a jurisdição como poder, como função e como
atividade. Vista sob o primeiro aspecto – ou como prefere JAIME GUASP,
‘de um ponto de vista subjetivo’ –, a jurisdição se refere ao ‘conjunto dos
órgãos estatais que intervêm no processo’, uma vez que, para esse fim, a
Constituição os institui, como emanação da soberania nacional. Analisada sob o
segundo prisma – ou ‘um ponto de vista objetivo’ –, a jurisdição é,
tipicamente, uma função, porque envolve o ‘conjunto de matérias
processuais em que intervêm os órgãos do Estado’. Considerada sob o
ângulo da atividade, a jurisdição assim se conceitua porque
compreende a prática de um ‘conjunto de atos realizados pelos órgãos
estatais ao intervirem no processo”.
3.4 – A origem da
jurisdição constitucional
- O surgimento da
ideia de jurisdição constitucional é
explanada de forma brilhante por Fabrini Muniz Galo[15] no
artigo Jurisdição constitucional:
controle de constitucionalidade e writs constitucionais, da seguinte
forma:
“A Jurisdição
Constitucional surgiu historicamente como instrumento de defesa da
Constituição, considerada como expressão de valores sociais e políticos.
Dos tipos de ataques
que a Constituição pode sofrer, existem dois sistemas de defesa da
Constituição: O norte-americano e o europeu.
O norte-americano
gerou um sistema de critério difuso, de natureza técnico-jurídica, a ponto de
afirmar-se que não se caracteriza verdadeiramente como uma forma de jurisdição
constitucional, não tanto por ter sido entregue o controle de
constitucionalidade à jurisdição ordinária, mas pelo fato de que a jurisdição
ordinária não aprecia a Constituição em função de seus valores políticos, não
se configurando como guardiã dos valores constitucionais, por ter como objetivo
principal a decisão do caso concreto.
O sistema europeu
desenvolveu-se como resposta aos ataques político e ideológico à Constituição.
O sistema de defesa não poderia ser senão de natureza política e ideológica. A
evolução chegou à institucionalização das Cortes Constitucionais, a partir de
1920, como os únicos tribunais competentes para solucionar conflitos
constitucionais, fundado no controle concentrado.
O Brasil seguiu o
sistema norte-americano, evoluindo para um sistema misto e peculiar que combina
o critério de controle difuso por via de defesa com o critério de controle
concentrado por via de ação direta de inconstitucionalidade, incorporando,
timidamente, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Novidade está em ter
a Constituição de 1988 reduzido a competência do Supremo Tribunal Federal à
matéria constitucional. Não significa que tornou o Supremo a Corte
Constitucional do Brasil, uma vez que não é o único órgão jurisdicional
competente para o exercício da jurisdição constitucional, já que o sistema
perdura emanado no critério difuso, que autoriza qualquer tribunal e juiz a
conhecer da prejudicial de inconstitucionalidade, por via de exceção. É certo
que o art. 102, CRFB diz que a ele compete, precipuamente, a guarda da
constituição. Mas não será fácil conciliar uma função típica de guarda de
valores constitucionais com sua função de julgar, mediante recurso
extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando
ocorrer uma das questões constitucionais enumeradas nas alíneas do inc. III do
art. 102, que o mantém como Tribunal de julgamento do caso concreto que sempre
conduz à preferência pela decisão da lide, e não pelos valores da Constituição.
Reduzir a competência do STF à matéria constitucional não constitui mudança
alguma no sistema de controle de constitucionalidade no Brasil.”
4 - DIREITO MATERIAL/DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL[16]:
“A relação
processual, no dizer de Chiovenda, é uma
relação de movimento, em ação, enquanto as partes e o juiz se ocuparem da relação substancial que é o objeto do juízo, vivem eles mesmos uma relação que
desenvolve com sua atitude. Primeiramente examina-se, no que se refere às
partes e ao juiz, se a relação está validamente constituída, pelo que,
preliminarmente, examina-se se estão presentes as condições para proceder essa
operação. Capta-se a qualidade de
quem solicita a atuação judicial, bem como interesse que serve de base para a
obtenção da intervenção judicial.
Quem recorre à jurisdição ostenta uma idéia força que
postula a pretensão. Deve demonstrar a solidez, com fundamentação. O conteúdo da pretensão é o direito material que se
faz valer em juízo. A pretensão, o direito material e o
direito subjetivo de ação consolidam-se na demanda, que é o ato processual
específico”.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso
de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
BOBBIO, Norberto. A era dos
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BRASIL, Constituição (1988). Constituição
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Malheiros. Lições de direito constitucional e teoria geral do Estado.
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MORAES, Alexandre de. Direitos
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PIOVESAN, Flávia. Direitos
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TRINDADE, Antonio Augusto
Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil
(1948-1997): as primeiras cinco décadas. 2. ed. Brasília: Ed. Universidade
de Brasília, 2000.
[1]
Anotações: BARACHO, José
Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional – Aspectos
Contemporâneos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008, p. 11 - 47
[2]
BARACHO, José Alfredo de
Oliveira. Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo
Horizonte: Editora Fórum, 2008, p.11.
[3]
BARACHO, José Alfredo de
Oliveira. Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo
Horizonte: Editora Fórum, 2008, p.12.
[4] BARACHO, José Alfredo de Oliveira.
Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo Horizonte:
Editora Fórum, 2008, p.12/13 – formatação em tópicos pessoal.
[5] BARACHO, José Alfredo de Oliveira.
Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo Horizonte:
Editora Fórum, 2008, p.14.
[6]
MEDINA, Paulo Roberto de
Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010. pp.
4/5.
[7]
MEDINA, Paulo Roberto de
Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010. pág.
3.
[9]
CANOTILHO. Op. cit. p. 965/966.
Para outros sentidos de Direito processual constitucional consultar
Taveira Bernardes, infra, pp. 272/276.
[10]
Nesse sentido: BERNARDES
TAVEIRA, Juliano. Controle Abstrato de Constitucionalidade: elementos materiais
e princípios processuais. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 276. CANOTILHO, Op. cit.
p. 966.
[11]
BARACHO, José Alfredo de
Oliveira. Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo
Horizonte: Editora Fórum, 2008, p. 45, citado em professor.ucg.br/.../apostila%20proc%20const_alunos.doc
– aula de autoria da Professora Ms. Nuria Cabral/PUC/GO.
[12]
MEDINA, Paulo Roberto de
Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010. pp.
6/7.
[13] MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa.
Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010. pp.8/9.
[14]
MEDINA, Paulo Roberto de
Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010. pág.
62.
[15] GALO, Fabrini Muniz. Jurisdição constitucional: controle de
constitucionalidade e writs constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano
6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2301>. Acesso em: 29 jan. 2015.
[16]
BARACHO, José Alfredo de
Oliveira. Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo
Horizonte: Editora Fórum, 2008, p.47.
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