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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Tema: TEORIA GERAL DO PROCESSO CONSTITUCIONAL[1]

1 – TUTELA CONSTITUCIONAL DO PROCESSO – ALGUMAS PREMISSAS:

“(...)
a) a Constituição pressupõe a existência de um processo, como garantia da pessoa humana;

b) a lei, no desenvolvimento normativo hierárquico desses preceitos, deve instituir esse processo;

c) a lei não pode conceber formas que tornem ilusórias a concepção de processo, consagrada na Constituição;

d) a lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional;

e) nessas condições, devem estar em jogo os meios de impugnação que a ordem jurídica local institui, para fazer efetivo o controle de constitucionalidade das leis[2] (grifo nosso)

- Entende-se constitucional e processualmente razoável oportunidade de se fazer valer do direito, para execução de garantias em que[3]:

I - O demandado tenha tido a devida notícia ou citação, que pode ser atual ou implícita;

II - Todos devem ter a oportunidade adequada para comparecer e expor seus direitos, inclusive declará-los por si próprios;

III - Apresentar testemunha, documentos relevantes ou outras provas;

IV - O Tribunal, perante o qual os direitos são questionados, deve estar composto de maneira tal que estejam presentes as condições de honestidade e imparcialidade;

V - Deve o Tribunal ser competente para examinar os conflitos constitucionais.

- Para COUTURE[4], existem regras básicas para a compreensão de pontos essenciais à tutela constitucional do processo:

“(...)
a) correta citação, sendo que a falta de citação, nos casos concretos, gera nulidade;

b) inconstitucionalidade por falta de respeito aos prazos;

c) inconstitucionalidade por sonegação do direito de audiência ou de ser ouvido;

d) inconstitucionalidade pela privação de provas, para correção de erros de procedimento;

e) inconstitucionalidade por supressão ou privação de recursos;

f) inconstitucionalidade por privação de revisão judicial;

g) inconstitucionalidade por falta de idoneidade do juiz – Tribunal competente e imparcial” (...).”

2 – Pontos essenciais da Constituição e do Processo[5]:

I) o direito constitucional de ação;

II) o direito constitucional de defesa;

III) o direito à prova: acolhimento e prova proibida;

IV) o direito de tutela a um processo, sem dilações indevidas;

V) o direito aos recursos.

3 – A disciplina direito constitucional processual

- A disciplina direito constitucional processual já nasceu sob a égide da discórdia doutrinária, isso porque alguns questionam se o fracionamento do direito constitucional não viria a criar indefinidas matérias que, no seu todo, nada mais são do que o estudo puro de direito constitucional.

- Outra divergência opinativa reside na possível subsunção do direito processual constitucional ao direito constitucional processual, como explica Paulo Roberto de Gouvêa Medina[6]:

Há quem fracione a área de abrangência do Direito Processual Constitucional em duas partes, à segunda das quais dar-se-ia o título de ‘Direito Constitucional Processual’. Este teria por objeto o estudo dos princípios e institutos constitucionais do processo, cabendo àquele a matéria atinente à jurisdição constitucional, ou seja, o estudo das ações constitucionais destinadas à tutela de direitos fundamentais (mandado de segurança, habeas corpus, ação popular, habeas data e mandado de injunção) e do controle da constitucionalidade das leis e dos atos normativos.(...). A duplicidade de meios para o estudo de assuntos da mesma natureza incide numa superfetação que só viria prejudicar, no caso, o advento de uma disciplina que dele se ocupasse.

3.1 – Conceito de Direito Processual Constitucional

- Segundo explica Paulo Roberto de Gouvêa Medina[7] a disciplina Direito Processual Constitucional pode ser conceituada da seguinte forma:

O Direito Processual Constitucional tem por fim sistematizar as normas e os princípios da Constituição concernentes ao processo. É antes um método de estudo que um ramo do Direito Processual.”

a) direito processual constitucional em sentido lato

- Ensina o Professor Bruno Pinheiro[8] sobre o direito processual constitucional em sentido lato:

“O direito processual constitucional em sentido amplo ou direito processual constitucional lato sensu pode ser entendido como o conjunto de princípios, regras e instrumentos de natureza processual positivados na Constituição e outras normas regulamentadoras da CRFB/88 (leis que regulamentam remédios constitucionais, HC, MS, HD..., ou leis que regulamentam o próprio processo de controle de constitucionalidade, leis 9868/99, 9882/99), destinados a garantir a própria Constituição, a sua máxima efetividade.”

b) direito processual constitucional stricto sensu

- Para José Joaquim Gomes Canotilho[9] o direito processual constitucional stricto sensu deve ser entendido da seguinte forma:

“Já em análise mais restrita ou direito processual constitucional stricto sensu podemos definir como o conjunto de princípios, regras e instrumentos aplicáveis aos processos de controle de constitucionalidade, ou em outros termos, o conjunto de princípios, regras e instrumentos aplicáveis à jurisdição constitucional.” (grifo nosso)

c) direito constitucional processual

- Bernardes Taveira[10] acerca do conceito de direito constitucional processual diz o seguinte:

“Já o conceito de direito constitucional processual se revela mais amplo ainda, do que a própria noção de direito processual constitucional em sentido lato, engloba o conjunto de princípios, regras e instrumentos de natureza processual, seja de que ordem for, processual penal, processual civil...”

3.2 – Objetivo do processo constitucional

- Com relação ao objetivo do processo constitucional convém citar os argumentos de José Alfredo de Oliveira Baracho[11], o qual explica:

“O processo constitucional visa tutelar o princípio da supremacia constitucional, protegendo os direitos fundamentais. Várias ações e recursos estão compreendidos nessa esfera protecionista e garantista.”

3.3 – Jurisdição Constitucional

- Paulo Roberto de Gouveia Medina[12] ao tratar do instituto da Jurisdição Constitucional explica:

“Com relação ao processo, há razões particulares a justificar a instituição de um Direito Processual Constitucional. Com efeito, o Direito Processual cuida de estudar uma das funções estatais – a função jurisdicional. Esta é tão relevante que já houve mesmo quem pretendesse, numa sugestiva metonímia, dar àquele ramo do Direito a denominação ‘Direito Jurisdicional’.” (grifo nosso)

- Continuando seus ensinamento sobre a jurisdição constitucional, Paulo Roberto de Gouveia Medina[13] defende o seguinte posicionamento:

“Pode-se dizer que os pilares do processo lançam seus fundamentos no texto constitucional. (...) Apoia-se a teoria geral do processo em três institutos, a que RAMIRO PODETTI chamou de trilogia de conceitos fundamentais: jurisdição, ação e processo.. (...). Jurisdição é a expressão do poder estatal consistente na função de julgar atribuída, em geral, privativamente, aos órgãos do Judiciário, que o exercitam mediante a atuação da vontade concreta da lei, com vistas à solução dos litígios (Jurisdição Contenciosa) ou à prática de atos jurídicos destinados a validar certas manifestações de vontade de caráter indisponível (Jurisdição Voluntária). (...). Ação é o direito de invocar o exercício da função jurisdicional, (...). Processo é complexo ordenado de atos jurídicos que se praticam na esfera judicial, (...). À referida trilogia, EDUARDO COUTURE, acrescentou um quarto elemento: a defesa, que está para o réu como ação para o autor, representando, virtualmente, ‘a ação do demandado’. (...). Defesa ou exceção ‘é o poder jurídico do demandado, de opor-se à pretensão que o autor haja deduzido ante os órgãos jurisdicionais’. (...), o réu, em regra, não pede, impede.(grifo nosso)

- A explanação sobre o instituto jurídico da jurisdição constitucional continua nas seguintes palavras de Paulo Roberto de Gouveia Medina[14]:

“Ficam, em tais hipóteses, mais claramente delineados os vários aspectos da jurisdição, ou seja, a jurisdição como poder, como função e como atividade. Vista sob o primeiro aspecto – ou como prefere JAIME GUASP, ‘de um ponto de vista subjetivo’ –, a jurisdição se refere ao ‘conjunto dos órgãos estatais que intervêm no processo’, uma vez que, para esse fim, a Constituição os institui, como emanação da soberania nacional. Analisada sob o segundo prisma – ou ‘um ponto de vista objetivo’ –, a jurisdição é, tipicamente, uma função, porque envolve o ‘conjunto de matérias processuais em que intervêm os órgãos do Estado’. Considerada sob o ângulo da atividade, a jurisdição assim se conceitua porque compreende a prática de um ‘conjunto de atos realizados pelos órgãos estatais ao intervirem no processo”.

3.4 – A origem da jurisdição constitucional 

- O surgimento da ideia de jurisdição constitucional é explanada de forma brilhante por Fabrini Muniz Galo[15] no artigo Jurisdição constitucional: controle de constitucionalidade e writs constitucionais, da seguinte forma:

“A Jurisdição Constitucional surgiu historicamente como instrumento de defesa da Constituição, considerada como expressão de valores sociais e políticos.
Dos tipos de ataques que a Constituição pode sofrer, existem dois sistemas de defesa da Constituição: O norte-americano e o europeu.
O norte-americano gerou um sistema de critério difuso, de natureza técnico-jurídica, a ponto de afirmar-se que não se caracteriza verdadeiramente como uma forma de jurisdição constitucional, não tanto por ter sido entregue o controle de constitucionalidade à jurisdição ordinária, mas pelo fato de que a jurisdição ordinária não aprecia a Constituição em função de seus valores políticos, não se configurando como guardiã dos valores constitucionais, por ter como objetivo principal a decisão do caso concreto.
O sistema europeu desenvolveu-se como resposta aos ataques político e ideológico à Constituição. O sistema de defesa não poderia ser senão de natureza política e ideológica. A evolução chegou à institucionalização das Cortes Constitucionais, a partir de 1920, como os únicos tribunais competentes para solucionar conflitos constitucionais, fundado no controle concentrado.
O Brasil seguiu o sistema norte-americano, evoluindo para um sistema misto e peculiar que combina o critério de controle difuso por via de defesa com o critério de controle concentrado por via de ação direta de inconstitucionalidade, incorporando, timidamente, a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
Novidade está em ter a Constituição de 1988 reduzido a competência do Supremo Tribunal Federal à matéria constitucional. Não significa que tornou o Supremo a Corte Constitucional do Brasil, uma vez que não é o único órgão jurisdicional competente para o exercício da jurisdição constitucional, já que o sistema perdura emanado no critério difuso, que autoriza qualquer tribunal e juiz a conhecer da prejudicial de inconstitucionalidade, por via de exceção. É certo que o art. 102, CRFB diz que a ele compete, precipuamente, a guarda da constituição. Mas não será fácil conciliar uma função típica de guarda de valores constitucionais com sua função de julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando ocorrer uma das questões constitucionais enumeradas nas alíneas do inc. III do art. 102, que o mantém como Tribunal de julgamento do caso concreto que sempre conduz à preferência pela decisão da lide, e não pelos valores da Constituição. Reduzir a competência do STF à matéria constitucional não constitui mudança alguma no sistema de controle de constitucionalidade no Brasil.”

4 - DIREITO MATERIAL/DIREITO SUBJETIVO PROCESSUAL[16]:

“A relação processual, no dizer de Chiovenda, é uma relação de movimento, em ação, enquanto as partes e o juiz se ocuparem da relação substancial que é o objeto do juízo, vivem eles mesmos uma relação que desenvolve com sua atitude. Primeiramente examina-se, no que se refere às partes e ao juiz, se a relação está validamente constituída, pelo que, preliminarmente, examina-se se estão presentes as condições para proceder essa operação. Capta-se a qualidade de quem solicita a atuação judicial, bem como interesse que serve de base para a obtenção da intervenção judicial.

Quem recorre à jurisdição ostenta uma idéia força que postula a pretensão. Deve demonstrar a solidez, com fundamentação. O conteúdo da pretensão é o direito material que se faz valer em juízo. A pretensão, o direito material e o direito subjetivo de ação consolidam-se na demanda, que é o ato processual específico”.




BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. Lições de direito constitucional e teoria geral do Estado. Belo Horizonte: Lê, 1991.

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 1998.

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STEINFUS, Ricardo (Org.). Legislação internacional. Barueri: Manole, 2004.

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. 2. ed. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2000.



[1] Anotações: BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008, p. 11 - 47
[2] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008, p.11.
[3] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008, p.12.
[4] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008, p.12/13 – formatação em tópicos pessoal.
[5] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008, p.14.
[6] MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010. pp. 4/5. 
[7] MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010. pág. 3.
[8] Disponível em http://professorbrunopinheiro.com.br/arquivos/artigos/6.pdf.
[9] CANOTILHO. Op. cit. p. 965/966. Para outros sentidos de Direito processual constitucional consultar Taveira Bernardes, infra, pp. 272/276.
[10] Nesse sentido: BERNARDES TAVEIRA, Juliano. Controle Abstrato de Constitucionalidade: elementos materiais e princípios processuais. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 276. CANOTILHO, Op. cit. p. 966.
[11] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008, p. 45, citado em professor.ucg.br/.../apostila%20proc%20const_alunos.doc – aula de autoria da Professora Ms. Nuria Cabral/PUC/GO.
[12] MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010. pp. 6/7. 
[13] MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010. pp.8/9. 
[14] MEDINA, Paulo Roberto de Gouvêa. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2010. pág. 62. 
[15] GALO, Fabrini Muniz. Jurisdição constitucional: controle de constitucionalidade e writs constitucionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2301>. Acesso em: 29 jan. 2015.
[16] BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Direito Processual Constitucional – Aspectos Contemporâneos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008, p.47.



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