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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL

Tema: AÇÕES CONSTITUCIONAIS = MANDADO DE SEGURANÇA (CONT.)

1 - Objeto de cabimento do mandado de segurança

- Em regras, o mandado de segurança tem por objeto a correção, pela via judicial, de ato estatal revestido de ilegalidade e atentatório a direito líquido e certo do impetrante. Em outras palavras, a pretensão do impetrante consistirá sempre na obtenção de uma ordem judicial direcionada ao impetrado para que faça ou deixe de fazer algo, de forma a restituir o estado anterior à violação ou ameaça de violação ao seu direito.

- Ensina Arnoldo Wald[1] acerca do objeto do mandado de segurança:

“O mandado de segurança apresenta a singularidade de permitir a execução específica contra o Poder Público, ao contrário do que ocorre na maioria das legislações estrangeiras, no caso de violação de um direito individual por parte da Administração Pública. Não há, na hipótese, opção para o poder público. Não pode escolher entre obedecer ao comando e reparar os prejuízos decorrentes da violação do direito. O cumprimento da decisão judicial se apresenta como sendo de natureza imperativa, compelindo-se a Administração a praticar ou deixar de praticar um ato, sendo compulsória a execução direta da sentença concessiva do mandado de segurança.”

- Sobre o caráter da obrigação a ser cumprida no mandado de segurança, ensina Castro Nunes[2]:

O caráter executório do mandado de segurança está implícito na própria denominação. De outro modo a defesa do direito não estaria assegurada. E assegurar é garantir ou restaurar o direito, restituí-lo, efetivá-lo, premuni-lo contra a violação iminente.”

2 - Delimitação do objeto do mandado de segurança em face de outras ações constitucionais

- O mandado de segurança é a via adequada para a proteção de direitos não resguardados por habeas corpus e habeas data, ou seja, o âmbito de aplicação do mandado de segurança é determinado por exclusão.

- Atenção: No âmbito de aplicação do mandado de segurança, por exclusão, se faz necessário mencionar a ação popular, prevista no inciso LXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988: 

“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 5º [...]

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (...)”

 - José Afonso da Silva[3], ao falar da ação popular, a define nos seguintes termos:

instituto processual civil, outorgado a qualquer cidadão como garantia político-constitucional (ou remédio constitucional), para a defesa do interesse da coletividade, mediante a provocação do controle jurisdicional corretivo de atos lesivos do patrimônio público, da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural.”

- Atenção: A ação popular tem por escopo resguardar interesses da coletividade em abstrato, podendo ser proposta por qualquer cidadão.

3 - Mandado de Segurança Preventivo e Mandado de Segurança Repressivo

- O mandado de segurança pode ser utilizado tanto para a correção de atos ilegais já consumados, quanto em casos em que exista tão-somente uma ameaça de concretização da ilegalidade. É o que está escrito no art. 1º, da Lei nº 12.016/09. 

Lei nº 12.016/09
(...)
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (...)”

- Atenção: Via de regra, o mandado de segurança tem caráter repressivo, isto é, o impetrante vai a juízo devido a uma violação, já consumada, a direito seu.

- Sobre a ideia de “justo receio” de sofrer violação, fundamento do mandado de segurança preventivo, leciona Celso Agrícola Barbi[4] que referida expressão é inadequada como critério para fixação dos casos em que a ameaça ao direito justifique o recurso à via judicial, porque nitidamente subjetivo. Para o referido jurista, o que deve importar não é o receio do autor, que varia conforme a sua sensibilidade, ou seja, o que deve ser qualificado não é o receio, mas a ameaça, que é elemento objetivo, vez que, o “justo receio” é apenas o reflexo subjetivo da ameaça, e não o elemento para a sua definição.

- O pressuposto necessário à impetração do mandado de segurança preventivo é a possibilidade de demonstração objetiva da ameaça. Neste sentido é a lição de Marinoni e Arenhart[5]:

“tendo em vista que o ato coator ainda não se concretizou, bastará ao requerente que demonstre objetivamente que há efetivo risco de que o ato venha a ocorrer. Vale dizer que o simples temor subjetivo da parte, de que possa ocorrer algum ato de autoridade lesivo ao seu interesse, é insuficiente para a concessão do mandado de segurança. É necessário que a ameaça que legitima o recurso a esta ação externe-se por elementos objetivos e concretos, que apontem para a efetiva lesão futura ao direito afirmado. Não basta, neste passo, a existência de temor subjetivo da parte, em relação à violação  ulterior de seu direito; é necessário que este receio seja justificável de forma objetiva e concreta.”

 - Segundo Alfredo Buzaid[6], o “não se presta o mandado de segurança à obtenção de sentença preventiva genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.”111

4 – Hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança

- Exclusivamente no que se refere ao exercício de atribuições do Poder Público é cabível o mandado de segurança contra ato lesivo praticado por:

I) representantes ou órgãos de partidos políticos;

II) administradores de entidades autárquicas;

III) dirigentes de pessoas jurídicas;

IV) pessoas naturais.

- O mandado de segurança não é cabível contra os atos de mera gestão comercial praticados pelos dirigentes de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de empresas concessionárias de serviço público. É o que dispõe o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.016/09, nos termos seguintes:

“Lei nº 12.016/09

Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

§ 1º - Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

§ 2º - Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. (...)”

- Atenção: Não é decisivo que aquele que praticou o ato seja detentor de cargo público, como assinalam Marinoni e Arenhart[7]:

“Pouco importa se o agente infrator é ou não investido de cargo público, como deixa claro a redação dada pela Constituição de 1988 ao instrumento em estudo. Bastará que esteja exercendo poderes e atribuições públicos, para que possa estar sujeito ao mandado  de segurança. Assim, admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato de particular, desde que esteja no exercício de alguma atividade pública, como é o caso de empresas públicas que, no que respeita às suas atividades negociais, não estão sujeitas a essa medida, podendo, porém, ser demandadas em mandado de segurança quando agirem como autoridades (em razão de licitação que pratiquem, de concursos para preenchimento de seus quadros etc.).”

- Súmula nº 510, do STF: PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL.

- Exemplo de hipóteses de cabimento de mandado de segurança contra atos administrativos típicos, emanados de autoridades vinculadas ao Poder Executivo:

I) Retenção de mercadorias por autoridade fiscal em face do não-pagamento de tributos;

II) Interdição de estabelecimento comercial por autoridade sanitária;

III) Cancelamento administrativo de benefício previdenciário;

IV) Recusa de matrícula em instituição pública de ensino;

V) Ausência de repasse das verbas orçamentárias pelo prefeito municipal à câmara de vereadores;

VI) Imposição de multa de trânsito decorrente de procedimento administrativo nulo, etc.

- Atenção: É inviável a impetração de mandado de segurança contra “ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.” (art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).

“Lei nº 12.016/09
(...)
Art. 5o - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (...)”

- O mandado de segurança, segundo as Súmulas 269 e 271 do STF, trata-se de instrumento que não se constitui em meio adequado para a cobrança de valores pretéritos à impetração.

SÚMULA Nº 269-STF: O MANDADO DE SEGURANÇA NÃO É SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.”

 SÚMULA Nº 271-STF: CONCESSÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PRODUZ EFEITOS PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO A PERÍODO PRETÉRITO, OS QUAIS DEVEM SER RECLAMADOS ADMINISTRATIVAMENTE OU PELA VIA JUDICIAL PRÓPRIA.”

- Atenção: A sentença proferida no mandado de segurança poderá dispor sobre efeitos patrimoniais futuros, no caso, por exemplo, de restituição de um benefício previdenciário ilegalmente cancelado ou no caso de parcelas relativas ao período em que a ação está em curso também podem ser pleiteadas (art. 14, do § 4º, da Lei nº 12.016/09).

“Lei nº 12.016/09
(...)
Art. 14 - Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.
(...)
§ 4o - O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. (...)”

- O mandado de segurança é cabível contra atos emanados do Poder Legislativo. Hipótese admitida pela Constituição Federal, em relação aos atos das Mesas da Câmara e do Senado, em seu art. 102, inciso I, alínea “d”.

“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 102 - Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:
(...)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;” 

- Atenção: Segundo lição de Hely Lopes Meirelles[8]:

“Os atos praticados por parlamentares na elaboração da lei, na votação de proposições ou na administração do Legislativo entram na categoria de atos de autoridade e expõem-se a mandado de segurança, desde que infrinjam a Constituição ou as normas regimentais da Corporação e ofendam direitos ou prerrogativas do impetrante.“

- O mandado de segurança não é cabível para atacar lei em tese, ou seja, a lei, como norma geral e abstrata que é, não tem o condão de lesar, de forma direta, qualquer direito individual. Entendimento esse consagrado na Súmula 266 do STF: “NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE.”

- Sobra a impossibilidade de impetração de MS contra lei em tese, leciona Sergio Sahione Fadel[9]: 

“Sendo a lei um comando geral, impessoal e abstrato, decorre a inaceitabilidade da impetração contra ela, pela simples razão de que o mandado de segurança é uma garantia individual destinada a proteger um direito ameaçado ou violado por um ato comissivo ou omissivo de autoridade. Como a lei não se aplica por si mesma, mas é imposta aos administrados pelas autoridades competentes, segue-se que contra a sua aplicação concreta ao indivíduo, ou a favor dela nos casos de omissão de quem de direito, é que se poderá intentar o remédio heroico.” (grifo nosso)

- Atenção: É possível a utilização do mandado de segurança para atacar lei de efeitos concretos, quando o que se tem, na verdade, é meramente um ato administrativo revestido da forma legal, livre das características de generalidade e abstração. Entendimento defendido por Hely Lopes Meirelles[10]:

“Por leis e decretos de efeitos concretos entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais, as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos específicos, individuais ou coletivos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança.” (grifo nosso)

 - O mandado de segurança não é cabível contra os atos interna corporis do Poder Legislativo, que segundo Hely Lopes Meirelles[11], correspondem “aquelas deliberações do Plenário, das Comissões ou da Mesa que entendem direta e exclusivamente com as atribuições e prerrogativas da Corporação”, logo, não estão sujeitos à apreciação judicial e, portanto, contra eles não cabe mandado de segurança. 

5 - Mandado de Segurança contra Ato Judicial

- Segundo o atual quadro constitucional, é possível a impetração do mandado de segurança contra atos emanados do Poder Judiciário, que estão enquadrados na categoria de atos de autoridade pública como autorizadores da referida medida.

- Atenção: O mandado de segurança não é cabível contra decisão judicial, se contra a mesma houver previsão legal de recurso dotado de efeito suspensivo.

“Lei nº 12.016/09
(...)
“Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
(...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; (...)”

- O mandado de segurança é cabível contra decisão judicial, quando não houver previsão legal para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ou, ainda, quando o ato judicial impugnado for irrecorrível, se verificando a impossibilidade de impedir, pela via recursal, a lesão ao direito da parte. Nesse sentido, é a exposição de Scarpinella Bueno[12]:

“Em suma: toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou da ameaça pela utilização do próprio sistema recursal, interpretando-o de forma tal que ele, por si próprio, independentemente de qualquer outra medida, tenha aptidão para evitar a consumação de dano irreparável ou de difícil reparação para o recorrente, e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, forte no que dispõem o caput e o parágrafo único do art. 558, descabe o mandado de segurança contra ato judicial à míngua de interesse jurídico na impetração. Inversamente, toda vez que o sistema recursal não tiver aptidão para evitar a consumação de lesão ou ameaça na esfera jurídica do recorrente, toda vez que não se aceitar uma interpretação ampla suficiente das regras processuais para evitar uma dada situação de ameaça ou de lesão ao recorrente, o mandado de segurança contra ato judicial tem pleno cabimento.” (grifo nosso)

- O mandado de segurança não é cabível contra a coisa julgada, pois, a coisa julgada somente pode ser atacada por meio de ação rescisória, nos termos do art. 485 e seguintes do Código de Processo Civil.

- Ensina Alfredo Buzaid[13] que “nem a Constituição da República, nem qualquer lei no Brasil atribui ao mandado de segurança o caráter de substitutivo ou equivalente da ação rescisória.”

6 - Petição Inicial do Mandado de Segurança

- Estabelece o art. 6º, §§ 1º e 2º da Lei nº 12.016/09:

“Lei nº 12.016/09
(...)
Art. 6o - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 1o - No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

§ 2o - Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. (...)”

 - O caput do art. 6º, da Lei nº 12.016/09, ao determinar que a petição inicial “deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual”, está fazendo alusão aos arts 282 e 283, do CPC.

“CPC
(...)
Art. 282 - A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o requerimento para a citação do réu.
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (...)”

- Atenção: A petição inicial do mandado de segurança deve, imprescindivelmente, ser subscrita por advogado legalmente habilitado, ou seja, não há, no mandado de segurança, a atribuição da capacidade de postular em juízo à própria parte, como ocorre no caso do habeas corpus.

- Na hipótese de urgência admite-se que a parte impetrante, com base no art. 4º, da Lei nº 12.016/09, se utilize de telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada, para o competente protocolo:

“Lei nº 12.016/09
(...)
Art. 4º - Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. (...)”

- Sobre a hipótese de urgência prevista no art. 4º, da Lei nº 12.016/09 Marinoni e Arenhart[14] argumenta o seguinte:

“A regra atual, praticamente reproduzida da lei anterior, é manifestamente incompatível com a sistemática processual atual. Com efeito, nos termos da Lei 11.419/2006, todos os processos civis podem valer-se do meio eletrônico para a sua tramitação. Do mesmo modo, a Lei 9.800/99 não punha qualquer restrição ao emprego do fac-símile para a prática de atos processuais. Dando um passo atrás nessa inovação, a lei do mandado de segurança prevê que o meio eletrônico só possa ser empregado em casos de urgência, o que sugere a interpretação de que, se não houver urgência, o meio eletrônico ou os outros instrumentos acima apontados não podem ser usados. Obviamente, essa interpretação não pode ser aceita. Ainda que a lei do mandado de segurança seja “lei posterior” em relação à lei do fax ou à lei do processo eletrônico, é evidente o seu descompasso em relação a estes diplomas. Nada justifica que se dê esse tratamento diferenciado ao mandado de segurança, especialmente porque tais inovações têm em vista acelerar a tramitação da medida. Por isso, à luz da garantia da tempestividade da jurisdição (art. 5.º, inc. LXXVIII, da CR) é forçoso concluir que as leis anteriores devem prevalecer aqui, autorizando a impetração da segurança por meio eletrônico ou por fax ou ainda por outro instrumento célere de comunicação, independentemente da urgência do caso concreto.”
 
- Atenção: Não há qualquer previsão na Lei nº 12.016/09 sobre a emenda à inicial do mandado de segurança, mas já está consolidado o entendimento, segundo Hely Lopes Meirelles[15], no sentido de ser ela “de inteira aplicação ao procedimento do mandado de segurança, para economia e celeridade processuais na impetração.”.

- O Juiz poderá indeferir de plano a inicial do mandado de segurança:

I) quando constatar não ser caso de mandado de segurança;

II) quando houver vício processual insanável;

III) quando tiver decorrido o prazo decadencial para a impetração.

- A decisão que indefere de plano a inicial do mandado de segurança deve ser atacada por meio de recurso de apelação, salvo quando o mandado de segurança for de competência originária de um dos tribunais, cabendo, nesse caso, recurso de agravo para o órgão competente do tribunal respectivo. Nesse sentido, o art. 10, caput e § 1º, da Lei nº 12.016/09:

“Lei nº 12.016/09
(...)
Art. 10 - A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.

§ 1º - Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre.(...)”

- Se a petição inicial do mandado de segurança estiver em termos, o juiz determinará a notificação da autoridade coatora, para que, no prazo de dez dias, preste as informações que tiver, bem como que se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público, para possibilitar o seu ingresso no feito (art. 7º, I e II, Lei nº 12.016/09).

“Lei nº 12.016/09
(...)
Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;

II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; (...)”

- Sobre o pedido de concessão liminar na petição de mandado de segurança, em regra, depende de pedido expresso da parte, em face do princípio dispositivo em sentido material, também chamado de  princípio da demanda. E segundo o § 1º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, a decisão que concede ou denega a medida liminar é recorrível mediante agravo de instrumento. E em caso de competência originária de um dos tribunais, a decisão liminar proferida pelo relator estará sujeita a agravo para o respectivo órgão do tribunal (art. 16, parágrafo único, da Lei nº 12.016/09).

- Atenção: Nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, não admitem a possibilidade de concessão de liminar em mandado de segurança:

I) a compensação de créditos tributários;

II) a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior;

III) a reclassificação ou equiparação de servidores públicos; e

IV) a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

- Atenção: Disciplina o § 3º, do art. 7º, da Lei nº 12.016/09, que “os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.” Em outras palavras, a lei expressamente prevê a possibilidade de revogação ou cassação da medida, ao mesmo tempo em que não fixa um limite temporal para a sua duração, referindo tão-somente que seus efeitos continuarão a ser produzidos até a sentença.

- O art. 8º, da Lei nº 12.016/09 prevê a possibilidade de decretação da caducidade da medida liminar, em mandado de segurança, 16/09, a redação semelhante ao dispositivo correspondente da anterior legislação:

“Lei nº 12.016/09
(...)

Art. 8o - Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. (...)

- Atenção: É facultado, tanto à pessoa jurídica de direito público interessada quanto ao Ministério Público, requerer ao presidente do tribunal a suspensão da execução da medida liminar (e mesmo da sentença), “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 15, da Lei nº 12.016/09:

“Lei nº 12.016/09
(...)

Art. 15 - Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.(...)”

7 - O Mandado de Segurança Coletivo e suas Peculiaridades

- A Constituição Federal de 1988, em seu texto trouxe uma garantia gênero, denominada “mandado de segurança”, o qual se divide em duas espécies:

I) mandado de segurança individual;

II) mandado de segurança coletivo.

- O mandado de segurança coletivo está previsto no inciso LXX, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos:

“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; (...)”

- Atenção: Os pressupostos gerais do mandado de segurança são aplicáveis ao mandado de segurança coletivo, segundo ensina Uadi Lamêgo Bulos[16]:

“(...) o mandado de segurança coletivo é uma espécie do gênero mandado de segurança, sendo idênticos os pressupostos constitucionais para a impetração de ambos, incumbidos de:

a) proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data;

b) contra ato ou omissão, marcado por ilegalidade ou abuso de poder, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.”

- Sobre a configuração do mandado de segurança coletivo, o texto constitucional apenas se refere à legitimação para a sua propositura, que nos termos do art. 5º, LXX, da Constituição Federal de 1988 são os seguintes:

I) partidos políticos com representação no Congresso Nacional;

II) organizações sindicais;

III) entidades de classe;

IV) associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

- Atenção: No plano infraconstitucional, a primeira lei a disciplinar o mandado de segurança coletivo foi a Lei nº 12.016/09, que no art. 21, do mencionado diploma legal prevê, de forma exclusiva, os mesmos entes referidos no dispositivo constitucional como legitimados à propositura da medida. Veja-se:

“Lei nº 12.016/09
(...)
Art. 21 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único - Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. (...)”

- O parágrafo único, do art. 21, da Lei nº 12.016/09 estabelece que os direitos passíveis de tutela através do mandado de segurança coletivo são de dois tipos:

I) direitos coletivos (direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica);

II) direitos individuais homogêneos (direitos decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante).

- Atenção: Os interesses difusos, aqueles compartilhados por uma coletividade indeterminada, estão excluídos da proteção pela via do mandado de segurança coletivo, consoante defende Ernane Fidélis dos Santos[17]:

o mandado de segurança coletivo nunca serviu para a proteção dos interesses difusos, porque referentemente a eles não há possibilidade de dimensionamento, já que não há vínculos jurídicos definidos, tudo em completo estado de indeterminação, sem haver possibilidade de divisão do bem jurídico em quotas atribuíveis a cada qual dos interessados. É o que ocorre na proteção do meio ambiente e nos interesses relacionados com o consumidor.”

- Sobre a questão da exclusão de amparo dos direitos difusos, por meio do mandado de segurança coletivo é importante a lição de Uadi Lamêgo Bulos[18]: 

É justamente a certeza e liquidez do direito, cuja verificação judicial só se faz possível através de prova documental, que descarta a hipótese dos direitos difusos serem resguardados pelo mandado coletivo.”

- Sobre o procedimento do mandado de segurança coletivo, valem as mesmas regras utilizadas no mandado de segurança individual, porém, a única exceção a esta regra está no § 2º, do art. 22, da Lei nº 12.016/09 – “No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas.”

- Com relação à coisa julgada em matéria de mandado de segurança coletivo, o caput do art. 22, da Lei nº 12.016/09 determina:

“Lei nº 12.016/09
(...)
Art. 22 - No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

§ 1o - O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

§ 2o - No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. (...)” (grifo nosso)




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[1] WALD, Arnoldo. Do Mandado de Segurança na Prática Judiciária. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968. p. 104.
[2] NUNES, José de Castro. Do Mandado de Segurança e de Outros Meios de Defesa contra Atos do Poder Público. 7. ed. Rio de Janeiro: Lux, 1967. p. 55.
[3] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 464.
[4] BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 74.
[5] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, Volume 5: Procedimentos Especiais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 240.
[6] BUZAID, Alfredo. Do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 204.
[7] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, Volume 5: Procedimentos Especiais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 239.
[8] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 35.
[9] FADEL, Sergio Sahione. Teoria e Prática do Mandado de Segurança. 2. ed. Rio de Janeiro: José Konfino, 1976. p. 52-53.
[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 40.
[11] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 36.
[12] BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5: Recursos, Processos e Incidentes nos Tribunais, Sucedâneos Recursais: Técnicas de Controle das Decisões Jurisdicionais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 482.
[13] BUZAID, Alfredo. Do Mandado de Segurança. São Paulo: Saraiva, 1989. p. 142.
[14] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz.  Curso de Processo Civil, Volume 5: Procedimentos Especiais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 252-253.
[15] MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 89.
[16] BULOS, Uadi Lamêgo. Mandado de Segurança Coletivo: em Defesa dos Partidos Políticos, Associações, Sindicatos, Entidades de Classe (Doutrina, Jurisprudência e Legislação). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 35.
[17] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual Civil, Volume 3:  Procedimentos Especiais Codificados e da Legislação Esparsa, Jurisdição Contenciosa e Jurisdição Voluntária. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 320.
[18] BULOS, Uadi Lamêgo. Mandado de Segurança Coletivo: em Defesa dos Partidos Políticos, Associações, Sindicatos, Entidades de Classe (Doutrina, Jurisprudência e Legislação). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996. p. 65.

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