1 – Conceito de Habeas Corpus
- O habeas corpus é uma garantia individual ao direito de
locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator,
fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção, ou seja, o
direito de ir, vir e ficar.
-
Habeas corpus é o remédio judicial que tem
por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de
locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder
-
O Habeas Corpus caracteriza-se como sendo um remédio
jurídico-processual, de natureza constitucional, que tem por escopo resguardar
a liberdade de locomoção do indivíduo, quando ameaçada ou impregnada por
ilegalidade ou abuso de poder.
-
Habeas Corpus é o instrumento do direito processual penal, mediante o
qual alguém, preso, detido ou ameaçado em seu direito de ir e vir, por
ilegalidade ou abuso de poder, tem o direito subjetivo público de exigir, em
juízo, do Estado, cumprimento de prestação jurisdicional, consistente na
devolução imediata de seu status quo ante – a liberdade física de locomoção,
ameaçada ou violada por ato arbitrário de autoridade.
2 – Origem histórica do Habeas Corpus
-
O habeas corpus surgiu com a Magna Carta do rei João Sem-Terra (Magna Carta
1215) com a seguinte finalidade: “Tomai o corpo desse detido e vinde
submeter ao Tribunal o homem e o caso”.
“(...)
O
habeas corpus, segundo a mais autorizada doutrina[5],
tem origem no direito inglês, a partir da Magna Charta Libertatum (1215), imposta
pelos barões ao rei João-sem-Terra.
Com
essa Declaração de direitos, proibiu-se a prisão injusta e determinou-se que as
pessoas livres só fossem julgadas por seus pares, segundo as leis do país[6].
Eis
o marco inicial do princípio do devido processo legal (due process of law), que
trouxe a imposição de limites a repressão estatal. Deu-se, nesse momento, passo
decisivo na luta pela liberdade, avançando-se numa "estrada de longa e
penosa ascensão"[7].
Não
obstante a previsão de regras que enunciavam a impossibilidade de prisão ou
detenção do homem livre sem prévia condenação por seus pares, ou pelas leis do
país, carecia a Magna Carta de 1215 de regramento dos meios processuais aptos a
tutelar a liberdade ambulatória.
Anota
Frederico Marques[8],
citando Costa Manso, que:
"O modo prático de efetivar-se esse direito a
liberdade foi estabelecido pela jurisprudência: expediam-se mandados (writs) de
apresentação, para que o homem (corpus)
e o caso fossem trazidos ao
Tribunal, deliberando este sumariamente
sabre se a prisão devia ou não
ser mantida. Dos diversos writs, o que
mais se vulgarizou foi o writ of habeas corpus ad subjiciendum, pelo a Corte
determinava ao detentor ou carcereiro que, declarando quando e por que fora
preso o paciente, viesse apresentá-lo
em juízo para fazer consentir com
submissão e receber – ad faciendum subjiciendum et recipiendum – tudo aquilo
que a respeito fosse decidido". (...)”
-
No Brasil o Habeas Corpus foi constitucionalizado na
Constituição de 1891, embora tenha sido previsto em lei, em data pretérita.
3 – Natureza jurídica do Habeas Corpus
-
O Habeas Corpus é uma ação
constitucional de caráter penal, que possui procedimento especial, rito
sumaríssimo – sem dilação probatória – e é gratuito para
todos independentemente de condição social (conforme art. 5º, LXXVII, da CF/88
- são gratuitas as ações de
"habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania.).
-
O habeas corpus é um remédio de
Direito Processual Constitucional[9] vocacionado à tutela da liberdade de locomoção (direito de ir, ficar e vir, ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque).
-
O habeas corpus encontra previsão
no art. 5°, LXVIII, da Constitui,ao da Republica de 1988.
- Atenção: Não obstante o habeas corpus se encontre inserido no Código de Processo Penal, em
titulo referente aos Recursos, o instituto tem a natureza de ação
autônoma, de cunho mandamental. É o que informa
Pontes de Miranda[10]:
"O pedido de habeas
corpus é pedido de prestação jurisdicional em ação (...).
A ação é preponderantemente mandamental. Nasceu assim a instituto. Os dados históricos no-lo provarão.
Não se diga (a erronia seria imperdoável) que se trata de recurso. A pretensão não é recursal. Nem no foi, nem no é. É ação contra
quem viola ou ameaça violar a liberdade
de ir, ficar e vir".
- Atenção: O caráter mandamental da ação de habeas corpus
(ou, mais precisamente, do provimento que defere a
ordem) é corolário da urgência da tutela do direito a liberdade que se busca concretizar
com o remédio heróico.
- Explicando melhor, de pouca valia seria a celeridade do
rito do processo de habeas corpus se a decisão favorável ao paciente
dependesse, para sua efetivação, de novo processo (processo de execução). Daí a utilização do vocábulo ordem (writ), que é expedida pelo órgão judicial quando reconhecida a
ilegalidade do constrangimento a liberdade ambulatória, e que deve ser cumprida
de imediato pelo coator.
- Atenção: WRIT = "mandamento expedido
pelo 6rgao jurisdicional competente, no
exercício da soberania de
suas funções estatais, endereçado a quem deve cumprir a lei, seja
autoridade ou mesmo a própria pessoa física. O
writ pressupõe um processo sempre sumário (...) por via do qual se
viabiliza"[11]
4 – Objeto do Habeas Corpus
-
O Habeas Corpus tem por objeto
a proteção da liberdade de locomoção
(em sentido amplo), embora seja necessário perceber a locomoção como direito
fim e não como direito meio.
-
Atenção: A locomoção é o direito de ir, vir e permanecer,
ainda que de modo reflexo, indireto ou oblíquo.
“Constituição
Federal
(...)
Art.
5º - Omissis.
(...)
XV - é livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
(...)”
-
No passado o Habeas Corpus já foi utilizado com maior
amplitude, ou seja, protegia todos os direitos líquidos e certos. Contudo, em
face do advento em nosso ordenamento jurídico do Mandado de
Segurança em 1926, o Habeas Corpus foi
restringido para o seu objeto próprio que é a locomoção.
“Constituição
Federal
(...)
Art.
5º - Omissis.
(...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
(...)”
- Atenção: O Habeas Corpus se
encontra regulado no art. 647 e
seguintes, do Código de Processo Penal Brasileiro.
5 – Espécies de Habeas Corpus
-
Segundo está expresso no texto
constitucional (art. 5°, LXVllI,
da CF/88) existem de duas
espécies de habeas corpus:
I) Habeas Corpus Liberatório; e
II) Habeas Corpus Preventivo.
-
A hipótese do habeas corpus liberatório (ou repressivo) se configura quando já consumado o ato constritivo da
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Destina-se o referido remédio constitucional para sanar
uma situação de violência ou coação já concretizada. É o caso, v.g, do paciente já arbitrariamente
encarcerado, cujo pleito consiste na concessão de ordem liberatória, que
materializa-se no denominado "ALVARÁ DE SOLTURA".
-
A hipótese do habeas corpus preventivo se configura quando
existente ameaça de violência ou coação ilegal a liberdade ambulatória. Nesta espécie, o que se configura é a potencialidade
da prática ilegal de ato violador do direito de ir, ficar ou vir.
- Atenção: A ameaça de violência ou coação ilegal deve ser séria
e efetiva, ou seja, o receio do paciente de sofrer um mal
injusto deve ser decorrente "de fundadas
razões, lastreadas em algum ato
concreto.
-
Ensinam Demercian e Maluly[12]
que:
"o mera temor ou suspeita vaga não autorizam
a concessão do 'salvo conduto' (direito de se
locomover sem constrangimento). Deve existir, para a concessão da ordem,
o mínimo de viabilidade fática".
-
Atenção: "Salvo-conduto" é o meio de instrumentalização da ordem preventiva. Nos
termos do art.660, § 4°, do Código de
Processo Penal, "se a ordem de habeas
corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á
ao paciente salvo-conduto assinado pelo
juiz”.
6 – Condições da ação de habeas corpus.
-
O conhecimento da ação de habeas corpus - como de toda ação - pressupõe a
presença concomitante de três condições de admissibilidade:
I)
Legitimidade ad causam (ativa e passiva);
II)
Interesse de agir;
III)
Possibilidade jurídica.
A
verificação de tais condições, pelo
julgador, deve anteceder o
julgamento do mérito do habeas corpus, que consiste na afirmação de
ilegalidade da coação ou ameaça a
liberdade ambulatória.
6.1 - Possibilidade jurídica
do pedido.
-
A primeira condição da ação de habeas corpus a ser objeto de análise é a possibilidade jurídica, que pode ser considerada sob um duplo aspecto:
I)
Aspecto negativo da possibilidade jurídica da ação de habeas corpus – a inadmissibilidade da ção de habeas corpus (impossível
juridicamente) estaria em hipóteses de exclusão apriorística do pedido pelo ordenamento
jurídico.
-
Explicando melhor, sendo o habeas corpus uma garantia constitucional, a vedação ao uso deste remédio somente pode
emanar de norma igualmente constitucional. Ex.: Na Carta de 1988, só existe uma situação que afasta o cabimento
do writ: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares
militares"(art.142, § 2°, CF/88).
-
Atenção: A restrição ao manejo do habeas corpus circunscreve-se,
pois, tão somente aos casos de transgressões disciplinares militares, diversamente
do que ocorria nos textos constitucionais anteriores, nos quais o remédio era
vedado em quaisquer hipóteses de transgressões disciplinares. Todavia, há que
se ponderar que a restrição constitucional ao uso do habeas corpus nesse caso
não ostenta caráter absoluto, ou seja, será admissível a impetração do referido
writ nos seguintes casos:
a)
Incompetência da autoridade que impõe a punição;
b)
Falta de previsão legal para a punição;
c)
Inobservância das formalidades legais;
d)
Excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade.
-
Atenção: Em relação aos casos acima expostos, constata-se
que o habeas corpus será cabível para sanação de vícios de legalidade.
-
Atenção: O habeas corpus não será admissível para o
questionamento dos aspectos de conveniência e oportunidade da punição
disciplinar, o que se justifica pelos princípios da hierarquia e disciplina, os
quais regem as organizações militares.
II)
Aspecto positivo de possibilidade jurídica da ação de habeas corpus – sob um enfoque positivo, admite-se o habeas corpus nas
hipóteses em que o ordenamento jurídico prevê abstratamente a tutela[13].
São as hipóteses de cabimento previstas no art.
648, do Código de Processo Penal, que define quais atos
se enquadram no conceito de coação ilegal.
-
Atenção: Embora seja certo que as hipóteses de impetração
do habeas corpus, previstas no CPP, compreendem as mais diversas situações de
ilegal constrangimento ou ameaça a liberdade de locomoção, infere-se do texto magno, ao
estabelecer que "conceder-se-á
habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por
ilegalidade ou abuso de poder",
que não foi a intenção do legislador constitucional limitar o legislador ordinário. Nesta ordem de ideias,
os casos legalmente estabelecidos para a impetração do writ (arts. 648, CPP)
devem ser tidos como detalhamentos das possíveis manifestações de abuso de
poder ou ilegalidade contra o direito de ir, ficar e vir.
-
Essa tarefa de particularização das formas de coação ilegal, abstratamente
prevista no texto constitucional, é que confere utilidade ao citado dispositivo
legal.
6.2 – Interesse de agir na ação de habeas corpus.
-
O interesse de agir compreende a necessidade e a adequação do provimento
jurisdicional pleiteado para propiciar ao interessado um
resultado prático.
-
No caso do habeas corpus, o provimento jurisdicional deve ser
necessário e adequado à tutela do direito de liberdade física do paciente.
-
A necessidade do
provimento jurisdicional de proteção pela
via do habeas corpus exsurge quando verificada a ocorrência de ato constritivo da liberdade de locomoção ou sua mera ameaça.
-
Atenção: Carece de interesse de agir o impetrante, por
exemplo, quando o constrangimento não existe, já cessou, ou sequer se apresenta
potencialmente verificável. E nos termos do art. 659, do Código de Processo
Penal, "Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação
ilegal, julgará prejudicado o pedido".
6.3 – Legitimidade ad causam na ação de habeas corpus
a)
Legitimidade ativa no habeas corpus:
diz respeito ao IMPETRANTE e ao PACIENTE.
-
Segundo o art. 654, do Código de Processo Penal que "o habeas corpus poderá ser impetrado
por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério
Publico".
-
A hermenêutica do art. 654, do Código de Processo Penal, revela que o referido
dispositivo legal conferiu legitimação universal para a
propositura da ação de habeas corpus.
-
A expressão “qualquer
pessoa”, constante do art. 654, do Código de Processo
Penal dispensa a intervenção de advogado na impetração do habeas corpus. Por
conseguinte, o impetrante não necessita de qualquer outro
atributo, além do só fato de ser pessoa
e, por tal razão, podem postular a ordem de habeas corpus:
I)
O estrangeiro, ainda que não residente no pais;
II)
O absolutamente incapaz;
III)
O analfabeto;
IV)
A pessoa juridica34
-
Atenção: Está previsto no Estatuto da OAB (Lei nº
8.906/94), no art. 1°, § 1° o seguinte: “Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de
habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.”
“Código
de Processo Penal
(...)
Art.654
– Omissis.
§ 1° - A petição
de habeas corpus conterá:
(...)
c)
a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não
puder escrever, e a designação das respectivas residências.(...)”
-
Em face da previsão legal de que a ordem pode ser requerida par qualquer
pessoa, em seu favor ou de outrem, cumpre distinguir as figuras do IMPETRANTE e do PACIENTE.
I)
O paciente é aquele que sofre ou está ameaçado de sofrer a coação
ilegal no seu direito de locomoção;
II)
O impetrante é aquele que postula a concessão
da ordem liberatória ou o salvo conduto, em
juízo.
-
Atenção: Se a pessoa que impetra o mandamus (habeas corpus) é a mesma pessoa que sofre o ato
constritivo, nela se confundem as figuras do impetrante do paciente.
-
Atenção: Se não se confundirem impetrante e paciente,
ter-se-á o fenômeno da substituição processual, "em
virtude do qual o primeiro estará em juízo, em nome próprio, postulando direito
alheio"[14]
-
A legitimação ativa universal na ação de habeas
corpus resulta na prescindibilidade do instrumento de procuração, o que se justifica pela urgência da tutela da Iiberdade
de locomoção.
-
Segundo o art. 654, do CPP, o Ministério Publico, seja na pessoa do Promotor de
Justiça, ou do Procurador de Justiça ou do Procurador da Republica, qualquer
deles tem legitimidade para a impetração do habeas corpus (writ).
-
Atenção: Em relação a legitimidade do Ministério Publico
para impetrar habeas corpus, a regra decorre da função constitucional
do Parquet, de defender a ordem jurídica, o
regime democrático e os interesses
sociais e individuais indisponíveis, (art. 127, caput, CF/88).
-
Atenção: É importante lembrar que o Ministério Público,
embora órgão acusador, deve atuar no processo penal também como fiscal da lei
(art.257, CPP), pelo que deve velar igualmente pelo direito de Iiberdade, cujo
"valor transcende o homem singular e abarca a sociedade como um todo"[15],
ostentando "caráter
transindividual"[16].
Nesse contexto afirma Mauro Cappelletti[17]:
"Em
face de urna ilegítima violação de domicílio ou de uma prisão arbitrária ou da proibição
de urna reunião pacífica, ou frente a uma lei, ou a uma sentença, formal ou
materialmente inconstitucional, sentem-se, de modo direto, atingidos todos os
cidadãos e não apenas os que imediatamente sejam interessados".
-
No tocante ao PACIENTE, vale ressaltar que deve tratar-se
de pessoa física.
- Atenção: Não obstante a legitimidade que possui para impetrar a
ordem em favor de pessoa natural, a pessoa jurídica não pode figurar como
paciente do habeas corpus. Assim já proclamou o Supremo Tribunal Federal:
"O art. 654 do CPP, ao preceituar que 'o
habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de
outrem, bem como pelo Ministério Público' só não admite que pessoa jurídica
impetre o writ em seu favor pela singela circunstância de que pessoa desta
natureza não pode estar sujeita a constrangimento na liberdade de locomoção. É
aliás o que ocorre, também, com o Ministério Publico, 'que o citado dispositivo
legal admite seja impetrante de habeas corpus, não em seu favor, mas em favor
de outrem"[18].
-
Os juízes e tribunais, nos termos do art.
654, § 2º, do CPP, deverão, nos processos de sua
competência, expedir de officio ordem de habeas corpus,
quando verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer
coação ilegal.
-
Atenção: A hipótese do art. 654, § 2º,
do CPP não estabelece legitimidade
ativa do órgão julgador para a impetração do habeas corpus, ou seja, sugere a literalidade do texto legal, apenas,
previsão de competência para a expedição da ordem ex officio. Sobre a matéria, indispensável
é a lição de Alberto Silva Franco:
"Por
isso, seu caráter de remédio constitucional de tutela dessas garantias, tem a
capacidade de romper o princípio processual da inércia do órgão jurisdicional,
o ne procedat judex ex officio, impondo-se, até, de offício. O
juiz penal, deste modo, está obrigado, alem do normal exercício da jurisdição penal,
a fazer valer, efetivamente, as garantias constitucionais do cidadão, no campo
penal e processual penal, independentemente de sua provocação, todas as vezes
em que tais garantias, por ilegalidade ou abuso de poder, suportem ou
estejam em vias de suportar algum
tipo de lesão".
- Atenção: O magistrado,
na hipótese de ser o paciente o beneficiário, pode formular pedido de habeas corpus em seu favor, porem, não poderá fazê-Io em favor de terceiro, na
qualidade de Juiz de Direito, pois sua função é julgar e não postular."40
,
b)
Legitimidade passiva no habeas corpus: diz respeito a figura do COATOR.
-
A expressão autoridade coatora, utilizada pelo Código de Processo Penal, no
art. 649, generalizou-se como designativa do sujeito
que exerce o ato acoimado de violador da
Iiberdade de locomoção do paciente.
- Atenção: Os agentes do poder publico são os principais responsáveis por atos de constrição da
liberdade física.
- Os agentes do poder publico, que geralmente ocupam o polo passivo da relação jurídico-processual,
na ação de habeas corpus são os seguintes:
a)
Juiz;
b)
Tribunal;
c)
Membro de Tribunal;
d)
Delegado de Polícia; ou
e)
Membro do Ministério Público.
- Atenção: A Constituição da Republica não circunscreve o
cabimento do habeas corpus aos atos ilegais praticados por autoridades (agentes
públicos). Esse é o entendimento do STJ:
“CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. CQNSTRANGIMENTO ILEGAL. RESTRIÇÃO AO DIRElTO DE LOCOMOÇÃO.
ATO DE PARTICULAR. HABEAS-CORPUS. ADMISSIBILIDADE.
-
O habeas-corpus é ação constitucional
destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva
violação por iIegalidade ou abuso de poder.
-
Do teor da cláusula constitucional pertinente (art. 5°, LXVlIl) exsurge o entendimento no sentido de admitir-se o uso da garantia
inclusive na hipótese em que a ilegalidade provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangimento seja exercido por agente
do poder publico.
-
Recurso ordinário provido". (STJ, RHC 4120/RJ, ReI. Ministro Anselmo
Santiago, ReI. pI Ac6rdao Ministro Vicente Leal, 6ª Turma, julgado em 29.04.1996, OJ
17.06.1996, p. 21517).” (grifo nosso)
-
Em doutrina há quem defenda que, no âmbito infraconstitucional não é correta a
interpretação que exclui a utilização do habeas corpus contra atos constritivos
do direito de liberdade praticados por particulares. Possibilidade, que já foi
prevista no Brasil, quando da vigência do Código de Processo Criminal de 1832,
cujo art. 344 estabelecia que:
"Independentemente
de petição a qualquer juiz pode fazer passar uma ordem de habeas corpus, ex officio, todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu
conhecimento por prova de documentos ou ao menos de uma testemunha jurada, que algum cidadão, oficial de justiça, ou autoridade pública tem ilegalmente
alguém sob sua guarda ou detenção." (grifamos).
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Universidade de Brasília, 2000.
[1]
Anotações de Paulo Hamilton
Siqueira Jr – Direito Processual Constitucional, 2008.
[2]
Advogado Criminalista. Mestre em Direito Publico
- UFBA. Especialista em Ciências Criminais - IELF. Coordenador da
Especialização em Ciências Criminais
do JusPODIVM/UNYAHNA. Professor das Pós-Graduações em Direito da
UFBA, UFPA, UNYAHNA, UNIFACS, CCJB e das
Faculdades Jorge Amado. Professor da
EMATRA e da EMAB. Professor do IELF/Proomnis. Professor do Curso JusPODlVM. Sócio-fundador do
IPAN (SP). Professor da UFBA.
[3] Assessor
Jurídico da Procuradoria de Justiça Criminal/Ministério Público da Bahia. Professor da ESAD - Escola Superior
de Advocacia Orlando Gomes. Co-autor do livro "Crimes Tributários"
(Edições Juspodivm).
[4] DIDIER JUNIOR, Fredie [org] Ações
Constitucionais. 2ª Ed. Salvador, Jus Podivm, 2007.
[5]
Consoante Pontes de
Miranda: "Os princípios essenciais
do habeas corpus
vêm, na Inglaterra, do ano
de 1215.
Foi no § 29 da Magna Charta
Libertatum que se calcaram, através das
idades, as demais conquistas do povo
inglês para a
garantia prática, imediata e utilitária da liberdade
física". E, mais
adiante: "O que não deixa duvidas ao estudioso do direito inglês é
que a carta de 1215 foi a pedra inicial do
novo estado de
coisas, para a
Inglaterra, para as
nações-filhas e para o
Homem" (Pontes de Miranda. História e prática do habeas
corpus, p. 43 e 45).
Há autores, todavia,
que identificam a origem
do habeas corpus nas leis romanas. Assim se pronunciam, respectivamente, Vicente
Sabino Junior e Pinto
Ferreira, citados por Thiago Bottino do Amaral: "O que se sabe de positivo é que a mais antiga manifestação legal da
garantia da Iiberdade humana, pelo
menos do
homem livre, encontra-se
no direito romano,
inserta no Livro 43, Titulo
29 do Digesto, representada pelo
interdito De homine
libero exhibendo (...)"; "Assim
sendo, já entre os
romanos, começou a existência de um remédio processual que
tomaria posteriormente a sua plenitude com o habeas corpus no direito moderno" (Thiago Bottino
do Amaral. Considerações sobre a origem e evolução da ação de habeas
corpus, in Revista Brasileira de
Ciências Criminais, nº 35, p. 102-103). Há,
ainda, como noticiam Grinover, Scarance e Magalhães, quem afirme que o
instituto deriva do procedimento de manifestacion
de personas aragonês, ou
da carta de seguro do antigo direito lusitano (Ada Pellegrini Grinover, Antonio
Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Recursos no Processo Penal, p.340).
[6] § 29:
"No free man
shall be taken,
or imprisoned, or disseized, or outlawed, or exiled, or any
wise destroyed; not will we
go upon him, not send upon him, but by the
lawful judgement of his peers or
by the law of the
land. To none will we deny or
delay right or justice".
[7]
Pontes de Miranda.
Ob cit, p.
101.
[9]
Cf. Jose Frederico Marques.
Elementos de Direito Processual
Penal, vol. IV,
p. 341.
[10]
MIRANDA, Pontes de. História e
prática do habeas corpus. Atualização de Wilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller,
1999, p.39.
[11]
ACKELFILHO, Diomar. Writs
constitucionais. São Paulo: Saraiva, 1988, p.7.
[12]
DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Habeas corpus. Rio
de Janeiro: Aide, 1995.
[13]
Ada Pellegrini Grinover,
Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Recursos no Processo Penal, p.350.
[14]
Ada Pellegrini Grinover,
Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Recursos no Processo Penal, p.353/354.
[15]
Mauro Cappelletti, citado par Alberto
Silva Franco. Medida liminar em "habeas corpus",
in Revista Brasileira de Ciências
Criminais, numero especial
de lançamento, p. 70.
[16] Alberto Silva Franco. Ob. cit., p. 70.
[17]
Citado por Alberto Silva Franco. Ob. cit., p. 70.
[18]
STF - HC 80.863 - ReI. Moreira Alves - j.15.05.2001 - RTJ 180/996.
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