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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Tema: AÇÕES CONSTITUCIONAIS TÍPICAS = HABEAS CORPUS (PROCESSO[1])

1 – Conceito de Habeas Corpus

- O habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir e ficar.

- Habeas corpus é o remédio judicial que tem por finalidade evitar ou fazer cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder

- O Habeas Corpus caracteriza-se como sendo um remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que tem por escopo resguardar a liberdade de locomoção do indivíduo, quando ameaçada ou impregnada por ilegalidade ou abuso de poder.

- Habeas Corpus é o instrumento do direito processual penal, mediante o qual alguém, preso, detido ou ameaçado em seu direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder, tem o direito subjetivo público de exigir, em juízo, do Estado, cumprimento de prestação jurisdicional, consistente na devolução imediata de seu status quo ante – a liberdade física de locomoção, ameaçada ou violada por ato arbitrário de autoridade.

2 – Origem histórica do Habeas Corpus

- O habeas corpus surgiu com a Magna Carta do rei João Sem-Terra (Magna Carta 1215) com a seguinte finalidade: “Tomai o corpo desse detido e vinde submeter ao Tribunal o homem e o caso”. 

- Ensinam Gamil Foppel[2] e Rafael Santana[3] acerca do habeas corpus[4], o seguinte:

“(...)
O habeas corpus, segundo a mais autorizada doutrina[5], tem origem no direito inglês, a partir da Magna Charta Libertatum (1215), imposta pelos barões ao rei João-sem-Terra.
Com essa Declaração de direitos, proibiu-se a prisão injusta e determinou-se que as pessoas livres só fossem julgadas por seus pares, segundo as leis do país[6].

Eis o marco inicial do princípio do devido processo legal (due process of law), que trouxe a imposição de limites a repressão estatal. Deu-se, nesse momento, passo decisivo na luta pela liberdade, avançando-se numa "estrada de longa e penosa ascensão"[7].

Não obstante a previsão de regras que enunciavam a impossibilidade de prisão ou detenção do homem livre sem prévia condenação por seus pares, ou pelas leis do país, carecia a Magna Carta de 1215 de regramento dos meios processuais aptos a tutelar a liberdade ambulatória.

Anota Frederico Marques[8], citando Costa Manso, que:

"O modo prático de efetivar-se esse direito a liberdade foi estabelecido pela jurisprudência: expediam-se mandados (writs) de apresentação, para que o homem (corpus)  e o caso fossem  trazidos ao Tribunal, deliberando este sumariamente  sabre  se a prisão devia ou não ser mantida. Dos  diversos writs, o que mais se vulgarizou foi o writ of habeas corpus ad subjiciendum, pelo a Corte determinava ao detentor ou carcereiro que, declarando quando e por que fora preso o  paciente, viesse apresentá-lo em  juízo para fazer consentir com submissão e receber – ad faciendum subjiciendum et recipiendum – tudo aquilo que a respeito fosse decidido". (...)”

- No Brasil o Habeas Corpus foi constitucionalizado na Constituição de 1891, embora tenha sido previsto em lei, em data pretérita.

3 – Natureza jurídica do Habeas Corpus

- O Habeas Corpus é uma ação constitucional de caráter penal, que possui procedimento especial, rito sumaríssimo    sem dilação probatória – e é gratuito para todos independentemente de condição social (conforme art. 5º, LXXVII, da CF/88 - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.).

- O habeas corpus é um remédio de Direito Processual Constitucional[9]  vocacionado à tutela da liberdade de locomoção (direito de ir, ficar e vir, ius manendi, ambulandi, eundi ultro citroque).

- O habeas corpus encontra previsão no art. 5°, LXVIII, da Constitui,ao da Republica de 1988.

- Atenção: Não obstante o habeas corpus se encontre inserido no Código de Processo Penal, em titulo referente aos Recursos, o instituto  tem a natureza de ação autônoma, de cunho mandamental. É o que informa Pontes de Miranda[10]:

"O pedido de habeas corpus é pedido de prestação jurisdicional em ação (...). A ação é preponderantemente mandamental. Nasceu assim a instituto. Os dados históricos no-lo provarão. Não se diga (a erronia seria imperdoável) que se trata de recurso. A pretensão não é recursal. Nem no foi, nem no é. É ação contra quem viola ou ameaça violar a  liberdade de  ir, ficar e vir".

- Atenção: O caráter mandamental da ação de habeas  corpus  (ou, mais precisamente, do provimento que defere a ordem) é corolário da urgência da tutela do direito a liberdade que se busca concretizar com o remédio heróico.

- Explicando melhor, de pouca valia seria a celeridade do rito do processo de habeas corpus se a decisão favorável ao paciente dependesse, para sua efetivação, de novo processo (processo de execução). Daí a utilização do vocábulo ordem (writ), que é expedida pelo órgão judicial quando reconhecida a ilegalidade do constrangimento a liberdade ambulatória, e que deve ser cumprida de imediato pelo coator.

- Atenção: WRIT = "mandamento expedido  pelo  6rgao  jurisdicional competente,  no  exercício  da  soberania de  suas funções estatais, endereçado a quem deve cumprir a lei, seja autoridade ou mesmo a própria pessoa física. O  writ pressupõe um  processo  sempre sumário (...) por via do qual se viabiliza"[11]

4 – Objeto do Habeas Corpus

- O Habeas Corpus tem por objeto a proteção da liberdade de locomoção (em sentido amplo), embora seja necessário perceber a locomoção como direito fim e não como direito meio.

- Atenção: A locomoção é o direito de ir, vir e permanecer, ainda que de modo reflexo, indireto ou oblíquo.

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.

(...)

XV  - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; (...)”

- No passado o Habeas Corpus já foi utilizado com maior amplitude, ou seja, protegia todos os direitos líquidos e certos. Contudo, em face do advento em nosso ordenamento jurídico do Mandado de Segurança em 1926, o Habeas Corpus foi restringido para o seu objeto próprio que é a locomoção.

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; (...)”

- Atenção: O Habeas Corpus se encontra regulado no art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal Brasileiro.

5 – Espécies de Habeas Corpus

- Segundo está expresso no texto  constitucional (art. 5°,  LXVllI, da CF/88)  existem de duas espécies de habeas corpus: 

I) Habeas Corpus Liberatório; e

II) Habeas Corpus Preventivo.

- A hipótese do habeas corpus liberatório (ou repressivo) se configura quando já consumado o ato constritivo da liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Destina-se o referido remédio constitucional para sanar uma situação de violência ou coação já concretizada. É o caso, v.g, do paciente já arbitrariamente encarcerado, cujo pleito consiste na concessão de ordem liberatória, que materializa-se no denominado "ALVARÁ DE SOLTURA".

- A hipótese do habeas corpus preventivo se configura quando existente ameaça de violência ou coação ilegal a liberdade ambulatória. Nesta espécie, o que se configura é a potencialidade da prática ilegal de ato violador do direito de ir, ficar ou vir.

- Atenção: A ameaça de violência ou coação ilegal deve ser séria e efetiva, ou seja, o receio do paciente de sofrer um mal injusto deve ser decorrente "de fundadas  razões, lastreadas em algum ato  concreto.

- Ensinam Demercian e Maluly[12] que:

"o mera temor ou suspeita vaga não autorizam a concessão do 'salvo conduto' (direito de se  locomover sem constrangimento). Deve existir, para a concessão da ordem, o  mínimo de viabilidade fática".

- Atenção: "Salvo-conduto" é o meio de instrumentalização da ordem preventiva. Nos termos do  art.660, § 4°, do Código de Processo Penal, "se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo  juiz”.

6 – Condições da ação de habeas corpus.

- O conhecimento da ação de habeas corpus - como de toda ação - pressupõe a presença concomitante de três condições de admissibilidade:

I) Legitimidade ad causam (ativa e passiva);

II) Interesse de agir;

III) Possibilidade jurídica.

A verificação de tais condições, pelo  julgador, deve anteceder o  julgamento do mérito do habeas corpus, que consiste na afirmação de ilegalidade da coação ou ameaça a  liberdade ambulatória.

6.1 -  Possibilidade jurídica do  pedido.

- A primeira condição da ação de habeas corpus a ser objeto de análise é a possibilidade jurídica, que pode ser considerada sob um duplo aspecto:

I) Aspecto negativo da possibilidade jurídica da ação de habeas corpus – a inadmissibilidade da ção de habeas corpus (impossível juridicamente) estaria em hipóteses de exclusão apriorística do pedido pelo ordenamento jurídico.

- Explicando melhor, sendo o habeas corpus uma garantia constitucional, a  vedação ao uso deste remédio somente pode emanar de norma igualmente constitucional. Ex.: Na Carta de 1988, só existe uma situação que afasta o cabimento do writ: "Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares"(art.142, §  2°, CF/88).

- Atenção: A restrição ao manejo do habeas corpus circunscreve-se, pois, tão somente aos casos de transgressões disciplinares militares, diversamente do que ocorria nos textos constitucionais anteriores, nos quais o remédio era vedado em quaisquer hipóteses de transgressões disciplinares. Todavia, há que se ponderar que a restrição constitucional ao uso do habeas corpus nesse caso não ostenta caráter absoluto, ou seja, será admissível a impetração do referido writ nos seguintes casos:

a) Incompetência da autoridade que impõe a punição;

b) Falta de previsão legal para a punição;

c) Inobservância das formalidades legais;

d) Excesso de prazo de duração da medida restritiva da liberdade.

- Atenção: Em relação aos casos acima expostos, constata-se que o habeas corpus será cabível para sanação de vícios de legalidade.

- Atenção: O habeas corpus não será admissível para o questionamento dos aspectos de conveniência e oportunidade da punição disciplinar, o que se justifica pelos princípios da hierarquia e disciplina, os quais regem as  organizações militares.

II) Aspecto positivo de possibilidade jurídica da ação de habeas corpus – sob um enfoque positivo, admite-se o habeas corpus nas hipóteses em que o ordenamento jurídico prevê abstratamente a tutela[13]. São as hipóteses de cabimento previstas no art. 648, do Código de Processo Penal, que define quais atos se enquadram no conceito de coação ilegal.

- Atenção: Embora seja certo que as hipóteses de impetração do habeas corpus, previstas no CPP, compreendem as mais diversas situações de ilegal constrangimento  ou  ameaça a liberdade  de locomoção, infere-se do texto magno, ao estabelecer que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por  ilegalidade ou abuso de poder", que não foi a intenção do legislador constitucional limitar o  legislador ordinário. Nesta ordem de ideias, os casos legalmente estabelecidos para a impetração do writ (arts. 648, CPP) devem ser tidos como detalhamentos das possíveis manifestações de abuso de poder ou ilegalidade contra o direito de ir, ficar e vir.

- Essa tarefa de particularização das formas de coação ilegal, abstratamente prevista no texto constitucional, é que confere utilidade ao citado dispositivo legal.

6.2 – Interesse de agir na ação de habeas corpus.

- O interesse de agir compreende a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional pleiteado para propiciar ao interessado um resultado prático.

- No caso do habeas corpus, o provimento jurisdicional deve ser necessário e adequado à tutela do direito de liberdade física do paciente.

- A necessidade do provimento jurisdicional de proteção pela via do habeas corpus exsurge quando verificada a ocorrência de ato constritivo da liberdade de locomoção ou sua mera ameaça.

- Atenção: Carece de interesse de agir o impetrante, por exemplo, quando o constrangimento não existe, já cessou, ou sequer se apresenta potencialmente verificável. E nos termos do art. 659, do Código de Processo Penal, "Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido".

6.3 – Legitimidade ad causam na ação de habeas corpus

a) Legitimidade ativa no habeas corpus: diz respeito ao IMPETRANTE e ao PACIENTE.

- Segundo o art. 654, do Código de Processo Penal que "o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Publico".

- A hermenêutica do art. 654, do Código de Processo Penal, revela que o referido dispositivo legal conferiu legitimação universal para a propositura da ação de habeas corpus.

- A expressão “qualquer pessoa”, constante do art. 654, do Código de Processo Penal dispensa a intervenção de advogado na impetração do habeas corpus. Por conseguinte, o impetrante não necessita de qualquer outro atributo, além do só fato de ser pessoa e, por tal razão, podem postular a ordem de habeas corpus:

I) O estrangeiro, ainda que não residente no pais;

II) O absolutamente incapaz;

III) O analfabeto;

IV) A pessoa juridica34

- Atenção: Está previsto no Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), no art. 1°, § 1° o seguinte: “Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.”

“Código de Processo Penal
(...)
Art.654 – Omissis.
§ 1° - A petição de  habeas  corpus conterá:
(...)
c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.(...)”

- Em face da previsão legal de que a ordem pode ser requerida par qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, cumpre distinguir as figuras do IMPETRANTE e do PACIENTE.

I) O paciente é aquele que sofre ou está ameaçado de sofrer a coação ilegal no seu direito de locomoção;

II) O impetrante é aquele que postula a concessão da ordem liberatória ou o salvo conduto, em  juízo.

- Atenção: Se a pessoa que impetra o mandamus (habeas corpus) é a mesma pessoa que sofre o ato constritivo, nela se confundem as figuras do impetrante do paciente.

- Atenção: Se não se confundirem impetrante e paciente, ter-se-á o fenômeno da substituição processual, "em virtude do qual o primeiro estará em juízo, em nome próprio, postulando direito alheio"[14]

- A legitimação ativa universal na ação de habeas corpus resulta na prescindibilidade do instrumento de procuração, o que se justifica pela urgência da tutela da Iiberdade de locomoção.

- Segundo o art. 654, do CPP, o Ministério Publico, seja na pessoa do Promotor de Justiça, ou do Procurador de Justiça ou do Procurador da Republica, qualquer deles tem legitimidade para a impetração do habeas corpus (writ).

- Atenção: Em relação a legitimidade do Ministério Publico para impetrar habeas corpus, a regra decorre da função constitucional do Parquet, de defender a ordem jurídica, o  regime  democrático e os  interesses  sociais  e individuais indisponíveis, (art. 127, caput, CF/88).

- Atenção: É importante lembrar que o Ministério Público, embora órgão acusador, deve atuar no processo penal também como fiscal da lei (art.257, CPP), pelo que deve velar igualmente pelo direito de Iiberdade, cujo "valor transcende o homem singular e abarca a sociedade como um todo"[15], ostentando "caráter transindividual"[16]. Nesse contexto afirma Mauro Cappelletti[17]:

"Em face de urna ilegítima violação de domicílio ou de uma prisão arbitrária ou da proibição de urna  reunião pacífica, ou  frente a uma lei, ou a uma sentença, formal ou materialmente inconstitucional, sentem-se, de modo direto, atingidos todos os cidadãos e não apenas os que imediatamente sejam interessados".

- No tocante ao PACIENTE, vale ressaltar que deve tratar-se de pessoa física.

- Atenção: Não obstante a legitimidade que possui para impetrar a ordem em favor de pessoa natural, a pessoa jurídica não pode figurar como paciente do habeas corpus. Assim já proclamou o Supremo Tribunal Federal:

"O art. 654 do CPP, ao preceituar que 'o habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público' só não admite que pessoa jurídica impetre o writ em seu favor pela singela circunstância de que pessoa desta natureza não pode estar sujeita a constrangimento na liberdade de locomoção. É aliás o que ocorre, também, com o Ministério Publico, 'que o citado dispositivo legal admite seja impetrante de habeas corpus, não em seu favor, mas em favor de outrem"[18].

- Os juízes e tribunais, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, deverão, nos processos de sua competência, expedir de officio ordem de habeas corpus, quando verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

- Atenção: A hipótese do art. 654, § 2º, do CPP não estabelece legitimidade ativa do órgão julgador para a impetração do habeas corpus, ou seja, sugere a literalidade do texto legal, apenas, previsão de competência para a expedição da ordem ex officio. Sobre a matéria, indispensável é a lição de Alberto Silva Franco:

"Por isso, seu caráter de remédio constitucional de tutela dessas garantias, tem a capacidade de romper o princípio processual da inércia do órgão jurisdicional, o ne procedat  judex ex officio, impondo-se, até, de offício. O juiz penal, deste modo, está obrigado, alem do normal exercício da jurisdição penal, a fazer valer, efetivamente, as garantias constitucionais do cidadão, no campo penal e processual penal, independentemente de sua provocação, todas as vezes em que tais garantias, por ilegalidade ou abuso de poder, suportem ou estejam  em vias de suportar algum tipo  de lesão".

- Atenção: O magistrado, na hipótese de ser o paciente o beneficiário, pode formular pedido de habeas corpus em seu favor, porem, não poderá fazê-Io em favor de terceiro, na qualidade de Juiz de Direito, pois sua função é julgar e não postular."40 ,

b) Legitimidade passiva no habeas corpus:  diz respeito a figura do COATOR.

- A expressão autoridade  coatora,  utilizada pelo Código de Processo Penal, no art. 649, generalizou-se como designativa do sujeito que exerce o  ato acoimado de violador da Iiberdade de locomoção do paciente.

- Atenção: Os agentes do poder publico são os principais responsáveis por atos de constrição da liberdade física.

- Os agentes do poder publico, que geralmente ocupam o polo passivo da relação jurídico-processual, na ação de habeas corpus são os seguintes:

a) Juiz;

b) Tribunal;

c) Membro de Tribunal;

d) Delegado de Polícia; ou

e) Membro do Ministério Público.

- Atenção: A Constituição da Republica não circunscreve o cabimento do habeas corpus aos atos ilegais praticados por autoridades (agentes públicos). Esse é o entendimento do STJ:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. CQNSTRANGIMENTO ILEGAL. RESTRIÇÃO AO DIRElTO DE LOCOMOÇÃO. ATO DE PARTICULAR. HABEAS-CORPUS. ADMISSIBILIDADE.
- O habeas-corpus é ação constitucional destinada a garantir o direito de locomoção, em face de ameaça ou de efetiva violação por iIegalidade ou abuso de poder.
- Do teor da cláusula constitucional pertinente (art. 5°, LXVlIl) exsurge  o entendimento no  sentido de admitir-se o uso da garantia inclusive na hipótese em que a ilegalidade provenha de ato de particular, não se exigindo que o constrangimento seja exercido por agente do poder publico.
- Recurso ordinário provido". (STJ, RHC 4120/RJ, ReI. Ministro Anselmo Santiago,  ReI.  pI Ac6rdao Ministro Vicente Leal,  6ª Turma, julgado em 29.04.1996, OJ 17.06.1996, p.  21517).” (grifo nosso)

- Em doutrina há quem defenda que, no âmbito infraconstitucional não é correta a interpretação que exclui a utilização do habeas corpus contra atos constritivos do direito de liberdade praticados por particulares. Possibilidade, que já foi prevista no Brasil, quando da vigência do Código de Processo Criminal de 1832, cujo art. 344 estabelecia que:

"Independentemente de petição a qualquer juiz pode fazer passar uma ordem de habeas corpus, ex officio, todas as vezes que no curso de um processo chegue ao seu conhecimento por prova de documentos ou ao menos de uma testemunha jurada, que algum cidadão, oficial de justiça, ou autoridade pública tem ilegalmente alguém sob sua guarda ou detenção." (grifamos).




ACKELFILHO, Diomar. Writs constitucionais. São Paulo: Saraiva, 1988.

AMARAL, Thiago Bottino do. "Considerações sobre a origem e evolução da ação de habeas corpus", Revista Brasileira de Ciências Criminais, n° 35, jul/set. de 2001.

BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gamira. Comentários a Constituição do Brasil, 2º volume, arts. 5° a 17. São Paulo: Saraiva, 1989.

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional positivo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.

DELMANTO, Fabio Machado de Almeida.  "O habeas corpus na pena de multa", in Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 27,  jul/set. de 1999.

DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Habeas corpus. Rio de Janeiro: Aide, 1995.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BREGA FILHO, Vladimir. Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1998.

COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

FIUZA, Ricardo Arnaldo Malheiros. Lições de direito constitucional e teoria geral do Estado. Belo Horizonte: Lê, 1991.

FRANCO. Alberto Silva. "Medida liminar em habeas corpus. Revista Brasileira de Ciências Criminais, número especial de lançamento, dez. de 1992.

FRANCO, Alberto Silva e STOCO, Rui (coord).  Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

FREIRE, Ranulfo de Melo. "O exame de prova em habeas corpus". Revista Brasileira de Ciências Criminais, out./dez. de 1999, n. 28.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FlLHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. As Nulidades no Processo Penal. 7. ,ed. São Paulo: RT, 2001.

_________  . Recursos no processo penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2001.

HAMILTON, Sergio Demoro. Temas de processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.

KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da República Federativa do Brasil: doutrina e Jurisprudência. 2. ed. São Paulo: Atlas, 1998.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Liv. do Advogado, 1998.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

STEINFUS, Ricardo (Org.). Legislação internacional. Barueri: Manole, 2004.

TRINDADE, Antonio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos e o Brasil (1948-1997): as primeiras cinco décadas. 2. ed. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 2000.



[1] Anotações de Paulo Hamilton Siqueira Jr – Direito Processual Constitucional, 2008.
[2] Advogado  Criminalista. Mestre em Direito  Publico  - UFBA.  Especialista  em Ciências Criminais - IELF. Coordenador da Especialização em Ciências Criminais  do  JusPODIVM/UNYAHNA.  Professor das Pós-Graduações em Direito da UFBA, UFPA, UNYAHNA, UNIFACS,  CCJB e das Faculdades  Jorge Amado. Professor da EMATRA e da EMAB. Professor do IELF/Proomnis. Professor do  Curso JusPODlVM.  Sócio-fundador  do  IPAN (SP). Professor da UFBA.
[3] Assessor Jurídico da Procuradoria de Justiça Criminal/Ministério Público  da Bahia. Professor da ESAD - Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes. Co-autor do livro "Crimes Tributários" (Edições Juspodivm).
[4] DIDIER JUNIOR, Fredie [org] Ações Constitucionais. 2ª Ed. Salvador, Jus Podivm, 2007.
[5] Consoante Pontes  de Miranda:  "Os princípios  essenciais  do  habeas  corpus  vêm, na  Inglaterra,  do  ano de  1215.  Foi no  §  29 da Magna  Charta  Libertatum  que  se calcaram, através  das  idades,  as  demais conquistas  do povo  inglês  para  a  garantia prática,  imediata  e  utilitária  da liberdade  física".  E, mais adiante:  "O que não deixa duvidas ao estudioso do direito inglês é que a carta de 1215 foi a pedra inicial do  novo  estado  de  coisas,  para  a  Inglaterra,  para  as  nações-filhas  e  para o  Homem"  (Pontes  de Miranda. História e prática do habeas corpus,  p. 43  e  45).
Há autores,  todavia, que  identificam a  origem  do habeas corpus  nas  leis romanas. Assim  se pronunciam,  respectivamente,  Vicente  Sabino  Junior e  Pinto  Ferreira,  citados  por Thiago Bottino  do Amaral: "O que se sabe de positivo é que a mais antiga manifestação legal da garantia da Iiberdade humana,  pelo menos  do  homem  livre,  encontra-se  no  direito  romano,  inserta  no Livro 43, Titulo 29  do Digesto, representada  pelo  interdito De  homine  libero  exhibendo (...)";  "Assim  sendo,  já entre  os  romanos, começou  a  existência de um remédio processual que tomaria posteriormente a sua plenitude com o habeas corpus no direito moderno"  (Thiago  Bottino  do Amaral. Considerações sobre a origem e evolução da ação de habeas corpus,  in Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 35, p. 102-103). Há,  ainda, como noticiam Grinover, Scarance e Magalhães, quem afirme que o instituto deriva do procedimento de manifestacion de  personas aragonês, ou da carta de seguro do antigo direito lusitano (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes.  Recursos no Processo Penal, p.340).
[6] §  29:  "No  free man  shall  be  taken,  or  imprisoned,  or disseized, or outlawed, or exiled,  or any  wise destroyed;  not will  we  go  upon  him, not send upon him,  but by the  lawful judgement of his peers  or by the  law  of the  land.  To none will we deny or delay right or justice".
[7] Pontes  de Miranda.  Ob  cit,  p.  101.
[8] José Frederico Marques. Elementos de Direito Processual Penal. Vol. IV, p.346.
[9] Cf. Jose Frederico Marques.  Elementos de Direito  Processual Penal,  vol.  IV,  p.  341.
[10] MIRANDA, Pontes de. História e prática do habeas corpus. Atualização de Wilson Rodrigues Alves. Campinas: Bookseller, 1999, p.39.
[11] ACKELFILHO, Diomar. Writs constitucionais. São Paulo: Saraiva, 1988, p.7.
[12] DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Habeas corpus. Rio de  Janeiro: Aide, 1995.
[13] Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes.  Recursos no Processo Penal, p.350.
[14] Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes.  Recursos no Processo Penal, p.353/354.
[15] Mauro Cappelletti, citado  par Alberto  Silva Franco. Medida liminar em "habeas  corpus",  in  Revista Brasileira  de Ciências  Criminais,  numero  especial  de  lançamento, p. 70.
[16] Alberto Silva Franco.  Ob. cit., p. 70.
[17] Citado por Alberto Silva Franco.  Ob. cit., p. 70.
[18] STF - HC 80.863 - ReI. Moreira Alves - j.15.05.2001 - RTJ 180/996.

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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação