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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Tema: AÇÕES CONSTITUCIONAIS = HABEAS CORPUS (Gamil Foppel[1] e Rafael Santana[2])

1 – Hipóteses Legais de Impetração do Habeas Corpus

- O art. 648, do Código de Processo Penal elenca algumas situações configuradoras de coação ilegal a liberdade de locomoção, que são hipóteses não taxativas, vez que apenas detalham possíveis formas de materialização do constrangimento ilegal, abstratamente previsto no art. 5°, LXVIll, da CF/88, e no art.647, do CPP.

- Dentre as hipóteses de cabimento do habeas corpus que, embora não enquadráveis na moldura do art. 648, CPP, merece destaque, pela atualidade, a tutela da garantia contra a auto-incriminação[3] no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito.

- É sabido que os suspeitos da prática de crime vem sendo intimados, como se testemunhas fossem, a depor em inquéritos parlamentares sob a obrigação da assinatura de termo de compromisso legal de falar a verdade. Por conseguinte, tem se verificado a ocorrência de tentativas de amesquinhamento do direito ao silêncio - uma das projeções da prerrogativa contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) - que se estende a "todas as pessoas sujeitas aos poderes instrutórios das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim aos indiciados mesmos, ou, recte, envolvidos, investigados, ou suspeitos, como às que ostentem a só qualidade de testemunhas"[4]. Tentativas que tem sido prontamente repelidas pelo Pretório Excelso, conforme pode ser constatado no teor da decisão, abaixo transcrita:

"Sendo assim, tendo em consideração as razoes expostas, e sem dispensar o ora paciente da obrigação de comparecer perante a 'CPMI dos Correios', defiro o pedido de medida liminar, nos precisos termos expostos nesta decisão, em ordem a assegurar, cautelarmente, a esse mesmo paciente, (a) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se durante o curso do seu depoimento perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito e (b) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a auto-incriminação, sem que se possa adotar, contra o paciente em questão, como consequência do regular exercício dessa especial prerrogativa jurídica, qualquer medida restritiva de direitos ou privativa de liberdade, não podendo, ainda, tal paciente, ser obrigado 'a assinar Termo de Compromisso na condição de testemunha'.[5]

1.1 - Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO NÃO HOUVER JUSTA CAUSA (art. 648, I, CPP).

- Segundo a doutrina, a justa causa pode ser abordada sob dois aspectos:

a) justa causa para a prisão – situação que se configura quando não restar demonstrada a existência dos requisitos que autorizam a prisão;

- Atenção: No caso da custódia preventiva, é indispensável a comprovação da efetiva ocorrência de uma das circunstâncias elencadas no art. 312, do Código de Processo Penal, pois, do contrário referida coação (prisão) será ilegal.

b) justa causa para a ação penal (ou para a investigação criminal) – situação que se configura na existência de lastro probatório mínimo.

- Segundo Afrânio Silva Jardim[6], além das consagradas condições da ação penal, a justa causa é a quarta condição, pois, mencionado jurista entende que a propositura da ação penal, por si só, já atinge o status dignitatis do acusado. Ademais, o citado processualista defende que a denúncia deve vir acompanhada de suporte probatório mínimo, sob pena de falta de justa causa para o seu processamento.

- Atenção: A ajusta causa para ação penal também pode ser compreendida como questão atinente ao mérito, nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta imputada ou de extinção da punibilidade (que tem previsão expressa no art. 648, VII, CPP).

- Atenção: O paciente deve impetrar habeas corpus com o fim de trancar a ação penal nas hipóteses de:

I) Inexistência de suporte mínimo de prova;

II) Atipicidade manifesta da conduta; ou

III) Extinção da punibilidade.

- O paciente deve impetrar habeas corpus com o fim de trancar inquérito policial ou qualquer outra modalidade de investigação criminal nas hipóteses de:

I) Atipicidade manifesta da conduta; ou

II) Extinção da punibilidade.

1.2 – Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO ALGUÉM ESTIVER PRESO POR MAIS TEMPO DO QUE DETERMINA A LEI (art.  648, II, CPP)

- A hipótese do art. 648, II, CPP, para impetração de habeas corpus se refere ao excesso de prazo na prisão.

- As prisões processuais são também denominadas de prisão cautelar, prisão processual, prisão provisória ou prisão sem pena, e são as seguintes:

I – Prisão em Flagrante;

II – Prisão Preventiva;

III – Prisão Temporária;

IV – Prisão decorrente de Pronúncia (estruturalmente revogada);

V – Prisão decorrente de Sentença Condenatória Recorrível (estruturalmente revogada);

VI – Prisão Administrativa (pensão alimentícia = até 60 dias).

- Atenção: Segundo o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (grifo nosso).

- O mandado de prisão (só existe o judicial) é o título que viabiliza a realização da prisão, ressalvadas as hipóteses que o dispensam, deve ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade, que obrigatoriamente deve ser a competente, sob pena de ilegalidade manifesta da prisão. E também, deve ser passado em duas vias, sendo uma entregue ao preso, informando dia, hora e o local da diligência (nota de culpa). A outra ficará com a autoridade, devidamente assinada pelo preso, como recibo. Caso o preso não possa, não queira ou não saiba assinar, esta omissão será suprida com a utilização de duas testemunhas, que assinarão declaração mencionando tal circunstância.

- Atenção: A realização da prisão não encontra obstáculo quanto à hora de cumprimento, ou seja, pode ser realizada durante o dia ou noite, respeitando-se apenas as restrições relativas à inviolabilidade domiciliar (§2º, do art. 283, CPP; ver conceito de casa: 150, § 4º do CP).

- Atenção: Havendo a necessidade de realização da prisão com ingresso domiciliar, seja a casa de terceiro ou da própria pessoa a ser presa, o morador será intimado a entregar o preso ou a entregar-se, à vista da ordem de prisão. Na falta de atendimento imediato, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação do morador, em não sendo atendido, isolará o local, guardando todas as saídas e tornando a casa incomunicável, e assim que amanheça, arrombará as portas, realizando a prisão (art. 293, CPP).[7]

- O art. 2º, da Lei 7.960/89, ipisis literis:

Art. 2º - A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável por igual período, me caso de extrema e comprovada necessidade.

- Sobre excesso de prazo na prisão existem as seguintes súmulas:

I) Súmula 21 do STJ – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.

II) Súmula 52 do STJ – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.

III) Súmula 64 do STJ – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.

- Atenção: A Carta Magna defende a duração razoável na manutenção das prisões processuais, porém, a jurisprudência dos tribunais tem mitigado essa garantia, baseado nas seguintes circunstâncias:

I) Pluralidade de réus;

II) Necessidade de cumprimento de cartas precatórias;

III) Complexidade do feito;

IV) Greve de serventuários, etc.

1.3 – Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO QUEM ORDENAR A COAÇÃO NÃO TIVER COMPETÊNCIA PARA FAZÊ-IO (art. 648, III, CPP)
 
- O ato de prisão (constrição) deve emanar de quem  tem  competência para ordená-Io.

- Na hipótese da prisão preventiva, a mesma deve ser decretada por autoridade judicial com competência para a futura e eventual ação penal. Ademais, cabe Habeas Corpus, com base no art. 648, III, do CPP, em face da decretação de prisão preventiva exarada por Juiz do Cível, uma vez que este não possui competência para determinar tal medida.

1.4 – Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO (art. 648, IV, CPP)

- Segundo se infere do inciso IV, do art. 648, do CPP, a falta superveniente de justa causa para a prisão a transforma em ato coator. É a hipótese da prisão cautelar que se torna carecedora de motivação, em virtude do desaparecimento da situação fática que ensejara sua decretação.

- Ex.: Em uma ação penal foi decretada a prisão preventiva de Caio, com fundamento na conveniência da instrução criminal, sob a alegação de que ele estaria ameaçando determinada testemunha. Após a oitiva da testemunha, supostamente ameaçada, e não havendo nenhuma outra circunstância autorizadora da custódia cautelar (art. 312, CPP), impõe-se a revogação da medida exceptiva de constrição da liberdade.

1.5 – Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO NÃO FOR ALGUÉM ADMITIDO A PRESTAR FIANÇA, NOS CASOS EM QUE A LEI AUTORIZA (art.648, V, CPP)

- Reza o art. 5°, LXVII, da Constituição da Republica que "ninguém será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a Iiberdade provisória, com ou sem fiança".

- A infração penal que atribuída ao indiciado, ou ao réu, em sendo afiançável, configura constrangimento ilegal a manutenção deste na prisão sem que lhe seja oportunizada a prestação da devida caução (fiança).

1-6 – Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO O PROCESSO FOR MANIFESTAMENTE NULO (art. 648, VI, CPP)

- Segundo o saudoso mestre Frederico Marques[8], o habeas corpus se constitui em remédio constitucional capaz de obter a decretação de nulidade absoluta ou relativa, sendo que, na hipótese desta última, deve ser arguida em tempo hábil e, de forma alguma sanada.

- É cabível o habeas corpus, no entendimento de Frederico Marques[9], em se tratando de nulidade absoluta ou relativa:

 "ainda que o réu não esteja preso, a coação existira, desde que haja ameaça, em virtude de processo manifestamente nuIo, ao direito de ir e vir".

- Ada Pellegrini Grinover[10], Antonio Magalhães Gomes Filho, e Antonio Scarance Fernandes também são defensores da tese de que o habeas corpus serve para combater nulidades, senão vejamos:

"A utilização do habeas corpus como meio de decretação de invalidade de atos processuais, ou de todo o procedimento, é admissível tanto no curso do feito como depois de prolatada a sentença, mesmo após o trânsito em julgado, enquanto não cumprida a pena e desde que a existência do vicio (e a consequente ilegalidade) possa ser demonstrada de plano".

1.7 – Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE (art. 648, VII, CPP)

- É cabível o habeas corpus para trancamento da ação penal ou da investigação criminal, quando extinta a punibilidade.

- Ou ainda, é cabível o habeas corpus para desconstituição de eventual sentença condenatória, ainda que passada em julgado, quando se verificar a ocorrência de uma das causas de extinção da punibilidade (art.107, do Código Penal), que implicam no afastamento da pretensão punitiva estatal.

2 - Competência

- A fixação da competência para o processamento de habeas corpus orienta-se pelos critérios da territorialidade, da prerrogativa de foro e da hierarquia:

I) O critério territorial de fixação da competência para o processamento de habeas corpus tem previsão no art. 649, do CPP, que dispõe:

"O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual  for a autoridade coatora".

- Atenção: A competência do juiz de 1° grau limita-se:

a) ao território da respectiva comarca; ou

b) a circunscrição judiciária dos tribunais de 2° grau;

c) ao território do respectivo Estado (ou Distrito Federal).

- Atenção: A competência dos Tribunais Superiores e do STF abrange todo o território nacional.

II) O critério da prerrogativa de foro na fixação da competência para o processamento de habeas corpus diz respeito a competência originária para o julgamento do referido remédio constitucional.

- A competência para o processo de habeas corpus, quando o paciente ou o coator tiver foro privativo pela prática de crime comum, será "do órgão da jurisdição privativa, tendo em vista que a coação à Iiberdade individual supostamente praticada poderá gerar consequências penais ao seu autor"[11] .

III) O critério hierárquico na fixação da competência para o processamento de habeas corpus está positivado no art. 650, § 1°, do CPP, in verbis: "A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade  judiciária de igual ou superior  jurisdição".

- Segundo o art. 650, § 1°, do CPP a competência para o processamento do habeas corpus, quando o ato constritivo ou sua ameaça provier de autoridade judiciária, será do tribunal imediatamente superior a esta.

2.1 - Competência dos juízes de 1ª instância

- Atenção: Compete ao juiz de 1° grau o julgamento do habeas corpus quando a coação ou ameaça, emanada de agente que não possui foro por prerrogativa de função, estiver ocorrendo nos limites da comarca ou circunscrição judiciária a que esteja vinculado o magistrado.

- Em geral o habeas corpus é impetrado perante o juiz de 1ª instância contra a autoridade policial, em face de prisão em flagrante ou instauração de inquérito policial.

2.2 – Competência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Criminais.

- É pacifico na doutrina e na jurisprudência, que compete a Turma Recursal a que alude o art.82, da Lei nº 9.099/95 o julgamento de habeas corpus contra ato de magistrado integrante do Juizado Especial Criminal. Entendimento esse que pode ser observado na transcrição do julgado, que segue abaixo:

"ATO DE MAGISTRADO VINCULADO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - HABEAS CORPUS JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE DA DECISÃO - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRINCÍPIO DA HIERÁRQUIA JURISDICIONAL.
- Compete a Turma Recursal o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Magistrado vinculado ao Juizado Especial Criminal, haja vista ser o órgão recursal desta Justiça Especializada, desvinculada da Justiça Comum. Aplicação do princípio da hierarquia  jurisdicional. Incompetência dos Tribunais de Justiça e de Alçada.
- Writ parcialmente concedido para declarar a nulidade do julgamento do habeas  corpus proferido pelo Tribunal estadual e determinar a remessa dos autos ao Colegiado  Recursal  com jurisdição sobre o Juizado Especial Criminal cujo ato estava sendo contestado. (STJ. He 301551RS. Rei. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA. Julgado em 11.05.2004, DJ 01.07.2004.  p. 227).”

2.3 – Competência dos Tribunais de 2ª Instância.

- Segundo o critério de competência do foro privativo para o processamento do habeas corpus, compete aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em caráter originário, o julgamento de habeas corpus em que figure como paciente ou coator agente público sujeito a sua jurisdição em matéria penal.

- Exemplificando o critério de competência do foro privativo para o processamento do habeas corpus o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência de Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal52-A.

“Informativo-STF n° 437, de 21 a 25 de agosto de 2006: "O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal da Comarca de Araçatuba-SP em que se pretende o trancamento de ação penal movida contra delegado de polícia acusado da prática de crime de prevaricação – v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art.96, IlI), a eles deve caber o juIgamento de habeas corpus  impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial  criminal. Asseverou-se que, em  reforço a esse entendimento, tem-se que a competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição,  inexistindo preceito que delas trate que  leve à conclusão de competir ao Supremo a apreciação de habeas ajuizados  contra atos  de turmas recursais criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente a alínea i, do inciso I, do art.102 da CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se tratar de ato de turma recursal criminal, cujos  integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, Carmen Lúcia e Celso de Mello que  reconheciam a competência originária do STF para julgar o feito,  reafirmando a orientação fixada pela Corte em uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos tribunais para conhecer de habeas  corpus contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário,  quando silente a Constituição, o critério decisivo  não é o da superposição administrativa ou da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou integrante do colegiado  respectivo, mas sim o da hierarquia jurisdicional.  (HC 86834/SP, ReI. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006)"

- A leitura da decisão, acima citada, revela que a Corte Suprema abandonou orientação anterior, que levou a edição da Sumula n° 690 ("Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais").

- Segundo Grinover[12], Scarance e Magalhães, "tratando-se de matéria afeta a Justiça Especializada, a competência para o habeas corpus impetrado contra ato de juiz é do órgão de segundo grau correspondente”. Por conseguinte, se o coator for juiz eleitoral, a competência para o julgamento do habeas corpus é do Tribunal Regional Eleitoral.

- Atenção: A Emenda Constitucional n° 45/2004 (Reforma do Judiciário) instituiu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de habeas  corpus.

2.4 - Competência dos Tribunais Superiores.

- Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, o processo e julgamento de habeas corpus quando o coator ou paciente for um dos agentes públicos que, por prerrogativa de foro, deva ser julgado pelo próprio STJ em matéria criminal.  Agentes que são os seguintes:

a) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
b) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
c) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
d) Membros dos Tribunais Regionais Federais;
e) Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
f) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; e
g) Membros do Ministério Publico da União que oficiem perante tribunais (art. 105, I, c, CF/88).

- Atenção: Segundo o art.105, I, c, da CF/88, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o habeas corpus em que figure como coator:

I) Tribunal sujeito à sua jurisdição;
II) Ministro de Estado;
III) Comandante da Marinha;
IV) Comandante do Exército; ou
V) Comandante da Aeronáutica,

- O Superior Tribunal Eleitoral e o Superior Tribunal Militar são competentes para o processo e julgamento, respectivamente, dos crimes eleitorais e militares, logo, a eles competirá julgar os habeas corpus em que o ato impugnado, relativo a tais matérias, for atribuído a órgão jurisdicional especializado  imediatamente  inferior.

- Atenção: É competente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) conhecer de habeas corpus contra a denegação do referido remédio constitucional, pelo Tribunal Regional do Trabalho, em matéria unicamente de prisão civil (depositário infiel).

2.5 – Competência do Supremo Tribunal Federal

- Segundo dispõe o art.102, I, c e d, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal, é competente, originariamente, para processar e julgar o habeas corpus em que o paciente seja uma das autoridades mencionadas nas alíneas do artigo retromencionado, as quais possuem foro por prerrogativa de função no próprio STF, em casos de crime comum. Autoridades que são as seguintes:

a) Presidente da Republica;
b) Vice-Presidente;
c) Membros do Congresso Nacional;
d) Os próprios Ministros do STF;
e) Procurador-Geral da Republica;
f) Ministros de Estado;
g) Comandantes da Marinha;
h) Comandantes do Exército;
i) Comandantes da Aeronáutica;
j) Membros dos Tribunais Superiores;
l) Membros do Tribunal de Contas da União; e
m) Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente.

- Atenção: Compete ao STF, nos termos do art. 102, I, i, da CF/88, o processo e julgamento do habeas corpus:

a) Quando o coator for Tribunal Superior;

b) Quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente a jurisdição do Supremo Tribunal Federal;

c) Quando se trate de crime sujeito a mesma jurisdição em uma única instância.

3 - Procedimento do Habeas Corpus.

- O pedido de habeas corpus deve ser formulado por escrito[13] e em língua portuguesa.

- A petição inicial do habeas corpus, isenta de maiores formalidades, deve ser elaborada nos termos do art. 654, do CPP, logo, deve conter:

a) nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente) e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça (coator);

b) declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

c) assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

- Atenção: A sumariedade do rito do habeas corpus, que não permite dilação probatória, impõe que a petição inicial seja instruída com documentos capazes de demonstrar a ilegalidade do constrangimento ou ameaça. É o que se denomina de prova pré-constituída.

- Protocolada a petição inicial do habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, poderá ouvir o paciente, determinando a sua imediata apresentação, se ele se encontrar preso (art.656, CPP).  Contudo, tal previsão legal encontra-se em absoluto desuso na prática forense,  sendo substituída pela requisição de informações por escrito ao indigitado coator. Providencia que é prevista para os casos de competência originária dos Tribunais (art.622, CPP).

- Após as informações, deve ser ouvido o Ministério Público, que possui prazo de dois dias para manifestação. Contudo, tal providência só é prevista para o processamento do habeas corpus nos tribunais, ou seja, não é obrigatória a intervenção ministerial quando o habeas corpus é impetrado perante o Juízo de 1º grau, sem embargo da necessária intimação do membro do Parquet, de qualquer decisão, concessiva ou denegatória, já que possui legitimidade e interesse recursal.

4 - A concessão de liminar em habeas corpus

- A concessão de liminar da ordem de habeas corpus - como se dá no mandado de segurança, de cujo  regramento  legal,  como  se viu,  foi  extraída por analogia, pressupõe a verificação dos dois requisitos comuns a toda medida cautelar:

I) o fumus boni iuris (juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida de cautela); e

II) o periculum in mora (risco de dano grave), que em tema de constrição da liberdade física revela-se sempre evidente, imediato e irreparável.

5 - Recursos cabíveis nas decisões sobre habeas corpus

- Contra a sentença que julga o pedido de habeas corpus são previstos no Código de Processo Penal os seguintes recursos:

I) Recurso de oficio (art. 574, I);

II) Recurso em sentido estrito (art. 581, X).

- Atenção: O recurso de oficio não ostenta natureza recursal, conforme ensinam Grinover, Scarance e Magalhães[14]:

"Qualquer recurso depende da iniciativa da parte, sendo sempre um meio voluntário de impugnação. O juiz não tem interesse em recorrer e não pode impugnar sua própria decisão. Assim, não constituem conceitualmente recursos os casos em que o ordenamento exige que a sentença de primeiro grau seja necessariamente submetida à confirmação do segundo, para passar em julgado. Trata-se de condição de eficácia da sentença.".

- Atenção: A sentença concessiva ou denegatória da ordem de habeas corpus é atacável por meio do recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP), que pode ser interposto pelo impetrante ou pelo próprio paciente, e pelo Ministério Público.

- Atenção: A Constituição Federal prevê a interposição de recurso ordinário contra a sentença denegatória da ordem de habeas corpus:

I) Para o Supremo Tribunal Federal, quando o habeas corpus tiver sido julgado em única instância pelos Tribunais Superiores (art. 102, II, a);

II) Para o Superior Tribunal de Justiça,  quando o habeas corpus tiver sido julgado em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art.105, II, a).

- Atenção: Além da previsão do recurso ordinário constitucional contra a sentença denegatória da ordem de habeas corpus, também é cabível, em hipótese de concessão do referido remédio constitucional pelos tribunais, os Recursos Especial e Extraordinário, desde que satisfeitos os correspondentes pressupostos de admissibilidade, previstos no texto constitucional.

6 - Coisa julgada em matéria de habeas corpus

- A coisa julgada é atributo de toda decisão judicial, não mais sujeita a reexame recursal, ou seja, decisão judicial definitiva.

- Haverá coisa julgada no processo de habeas corpus, após o esgotamento dos meios de impugnação cabíveis, ou seja, que impeçam a propositura de ação idêntica (mesmo pedido, entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir).

- Atenção: A reiteração de pedido de habeas corpus não se afigura viável se fundada em idênticos fundamentos veiculados em outro habeas corpus, já definitivamente julgado.

- Atenção: Se a nova impetração do habeas corpus tiver fundamento (causa de pedir) diverso do invocado, em habeas corpus anterior, não haverá coisa julgada. Exemplo, se transitada em julgado sentença denegatória da ordem de habeas corpus em que restou demonstrada a legalidade da prisão preventiva, nada impede que o novo habeas corpus seja impetrado para questionar eventual excesso de prazo na prisão.

- Atenção: É possível a sucessiva impetração de habeas corpus, ainda que sob o mesmo fundamento, quando são apresentadas novas provas. Hipótese que resulta do tipo especial de cognição (secundum eventum probationis) realizada no processo de habeas corpus, que limita a coisa julgada às provas que foram objeto de conhecimento pelo órgão judiciário[15].

- Atenção: A denegação da ordem de habeas corpus não obsta a reapreciação da matéria ali veiculada, em sede diversa, ou seja, por meio de recurso ou de revisão criminal. O que se justifica pelo principio constitucional da ampla defesa.




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[1] Advogado Criminalista. Mestre em Direito Público - UFBA.  Especialista em Ciências Criminais - IELF. Coordenador da Especialização em Ciências Criminais do  JusPODIVM/UNYAHNA.  Professor das Pós-Graduações em Direito da UFBA, UFPA, UNYAHNA, UNIFACS, CCJB e das Faculdades Jorge Amado. Professor da EMATRA e da EMAB. Professor do IELF/Proomnis. Professor do Curso JusPODlVM.  Sócio-fundador do IPAN (SP). Professor da UFBA.
[2] Assessor Jurídico da Procuradoria de Justiça Criminal/Ministério Público  da Bahia. Professor da ESAD - Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes. Co-autor do livro "Crimes Tributários" (Edições Juspodivm).
[3] DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Habeas corpus. Rio de Janeiro: Aide, 1995, p.41
[4] Como salientamos no pórtico deste trabalho, o habeas corpus constitui mecanismo de segurança das demais garantias constitucionais de conotação penal e processual penal (Gamil Foppel e Rafael Santana).
[5] STF-HC 88015-MC - ReI.  Min. Celso de Mello - decisão monocrática - j.14.02.2006-publicação DJ  21.02,2006.
[6] JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 48. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992.
[7] LENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2009.
[8] MARQUES, Jose Frederico. Elementos de direito processual penal. Atualização de Victor Hugo Machado da Silveira. Campinas: Bookseller, 1998, v. 4, p.368.
[9] MARQUES, Jose Frederico. Elementos de direito processual penal. Atualização de Victor Hugo Machado da Silveira. Campinas: Bookseller, 1998, v. 4, p.367/368.
[10] GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FlLHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. As Nulidades no Processo Penal. 7. ,ed. São Paulo: RT, 2001, p.39.
[11] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.752.
[12] GRINOVER, Ada Pellegrini, GOMES FlLHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no processo penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2001, p.367.
[13] Admite-se, segundo Grinover, Magalhães e Scarance, a apresentação do pedido através de telegrama, telex, fax ou mesmo telefonema, neste último caso devendo ser a mensagem reduzida a termo pela secretaria do tribunal (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Recursos no Processo Penal, p. 360).
[14] Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Recursos no Processo Penal, p. 334.
[15] Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Recursos no Processo Penal, p. 384.

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