1 – Hipóteses Legais de Impetração do Habeas
Corpus
- O art. 648, do
Código de Processo Penal elenca algumas situações configuradoras de coação ilegal a liberdade de locomoção, que são hipóteses não
taxativas, vez que apenas detalham possíveis formas de materialização do constrangimento
ilegal, abstratamente previsto no art. 5°,
LXVIll, da CF/88, e no art.647, do CPP.
- Dentre as hipóteses
de cabimento do habeas
corpus que, embora não enquadráveis
na moldura do art. 648, CPP, merece destaque, pela atualidade, a tutela da garantia contra a auto-incriminação[3] no âmbito das Comissões Parlamentares de Inquérito.
- É sabido que os suspeitos
da prática de crime vem sendo intimados, como se testemunhas fossem, a depor em
inquéritos parlamentares sob a obrigação da assinatura de termo de
compromisso legal de falar a verdade. Por conseguinte, tem se verificado a ocorrência de tentativas
de amesquinhamento do direito ao silêncio - uma das projeções da prerrogativa
contra a auto-incriminação (nemo tenetur se detegere) - que se estende a "todas as
pessoas sujeitas aos poderes instrutórios das Comissões Parlamentares de Inquérito,
assim aos indiciados mesmos, ou, recte, envolvidos, investigados, ou suspeitos,
como às que ostentem a só qualidade de testemunhas"[4].
Tentativas que tem sido prontamente repelidas pelo Pretório Excelso, conforme
pode ser constatado no teor da decisão, abaixo transcrita:
"Sendo assim, tendo em consideração as razoes
expostas, e sem dispensar o ora paciente da obrigação de comparecer perante a
'CPMI dos Correios', defiro o pedido de medida liminar, nos precisos termos
expostos nesta decisão, em ordem a assegurar, cautelarmente, a esse mesmo paciente,
(a) o direito de ser assistido por seu Advogado e de com este comunicar-se
durante o curso do seu depoimento perante a referida Comissão Parlamentar de
Inquérito e (b) o direito de exercer o privilégio constitucional contra a auto-incriminação,
sem que se possa adotar, contra o paciente em questão, como consequência do
regular exercício dessa especial prerrogativa jurídica, qualquer medida
restritiva de direitos ou privativa de liberdade, não podendo, ainda, tal
paciente, ser obrigado 'a assinar Termo de Compromisso na condição de
testemunha'.”[5]
1.1 - Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO
NÃO HOUVER JUSTA CAUSA (art. 648, I, CPP).
- Segundo a doutrina, a justa
causa pode ser abordada sob dois aspectos:
a) justa
causa para a prisão – situação
que se configura quando não restar demonstrada a existência dos requisitos que
autorizam a prisão;
- Atenção: No caso da custódia preventiva, é indispensável a comprovação da efetiva ocorrência de
uma das circunstâncias elencadas no art.
312, do Código de Processo Penal, pois, do contrário referida coação (prisão) será ilegal.
b) justa
causa para a ação penal (ou para a investigação criminal) – situação que se configura na
existência de lastro probatório mínimo.
- Segundo Afrânio Silva Jardim[6], além
das consagradas condições da ação penal, a justa
causa é a quarta condição,
pois, mencionado jurista
entende que a propositura da ação penal, por si só, já atinge o status
dignitatis do acusado. Ademais, o citado processualista defende que a denúncia deve vir acompanhada de suporte probatório
mínimo, sob pena de falta de justa
causa para o seu processamento.
- Atenção: A ajusta causa para ação penal também pode ser compreendida
como questão atinente ao mérito, nas hipóteses de manifesta atipicidade da conduta imputada ou de extinção da punibilidade (que tem previsão expressa no
art. 648, VII, CPP).
- Atenção: O paciente deve impetrar
habeas corpus com o fim de trancar a ação penal nas hipóteses de:
I) Inexistência de suporte mínimo
de prova;
II) Atipicidade manifesta da
conduta; ou
III) Extinção da punibilidade.
- O paciente deve
impetrar habeas corpus com o fim de trancar inquérito policial ou qualquer
outra modalidade de investigação criminal nas hipóteses de:
I) Atipicidade manifesta da
conduta; ou
II) Extinção da punibilidade.
1.2 – Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO
ALGUÉM ESTIVER PRESO POR MAIS TEMPO DO QUE DETERMINA A LEI (art. 648, II, CPP)
- A hipótese do art.
648, II, CPP, para impetração de habeas
corpus se refere ao excesso de prazo na
prisão.
- As prisões
processuais são também denominadas de prisão cautelar, prisão processual, prisão provisória
ou prisão sem pena, e
são as seguintes:
I –
Prisão em Flagrante;
II
– Prisão Preventiva;
III
– Prisão Temporária;
IV
– Prisão decorrente de Pronúncia (estruturalmente revogada);
V –
Prisão decorrente de Sentença Condenatória Recorrível (estruturalmente
revogada);
VI
– Prisão Administrativa (pensão alimentícia = até 60 dias).
- Atenção: Segundo o art. 5º, inciso LXI,
da Constituição Federal, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei” (grifo nosso).
- O mandado de
prisão (só existe o judicial) é o título que viabiliza a realização da prisão, ressalvadas as hipóteses que
o dispensam, deve ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade, que
obrigatoriamente deve ser a competente, sob pena de ilegalidade manifesta da
prisão. E também, deve ser passado em
duas vias, sendo uma entregue ao preso, informando dia, hora e o local da
diligência (nota de culpa). A outra ficará com a autoridade, devidamente assinada pelo preso,
como recibo. Caso o preso não possa, não queira ou não saiba
assinar, esta omissão será suprida com a utilização de duas testemunhas, que assinarão declaração
mencionando tal circunstância.
- Atenção: A realização da prisão não encontra obstáculo quanto à hora de
cumprimento, ou seja, pode ser realizada
durante o dia ou noite, respeitando-se
apenas as restrições relativas à inviolabilidade domiciliar (§2º, do art. 283, CPP; ver conceito
de casa: 150, § 4º do CP).
- Atenção: Havendo a necessidade de
realização da prisão com ingresso domiciliar, seja a casa de terceiro ou da
própria pessoa a ser presa, o morador
será intimado a entregar o preso ou a entregar-se, à vista da ordem de prisão. Na falta de atendimento imediato, o executor convocará duas
testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as
portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação do
morador, em não sendo atendido, isolará o local, guardando todas as saídas e
tornando a casa incomunicável, e assim que amanheça, arrombará as portas,
realizando a prisão
(art. 293, CPP).[7]
- O art. 2º, da Lei 7.960/89, ipisis literis:
Art. 2º - A prisão temporária
será decretada pelo juiz, em face de representação da autoridade policial ou de
requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de cinco dias, prorrogável
por igual período, me caso de extrema e comprovada necessidade.
- Sobre excesso de
prazo na prisão existem as seguintes súmulas:
I) Súmula 21
do STJ – Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal
da prisão por excesso de prazo na instrução.
II) Súmula 52
do STJ – Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
III) Súmula 64
do STJ – Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução,
provocado pela defesa.
- Atenção: A Carta Magna defende a
duração razoável na manutenção das prisões processuais, porém, a jurisprudência
dos tribunais tem mitigado essa garantia, baseado nas seguintes circunstâncias:
I) Pluralidade de réus;
II) Necessidade de cumprimento de
cartas precatórias;
III) Complexidade do feito;
IV) Greve de serventuários, etc.
1.3 – Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO
QUEM ORDENAR A COAÇÃO NÃO TIVER COMPETÊNCIA PARA FAZÊ-IO (art. 648, III, CPP)
- O ato de
prisão (constrição) deve
emanar de quem tem competência para ordená-Io.
- Na hipótese da prisão
preventiva, a mesma deve ser decretada por
autoridade judicial com competência para a futura e eventual ação penal. Ademais,
cabe Habeas Corpus, com base no art. 648, III, do CPP, em face da decretação de prisão preventiva exarada
por Juiz do Cível,
uma vez que este não possui competência para determinar tal medida.
1.4 – Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO
HOUVER CESSADO O MOTIVO QUE AUTORIZOU A COAÇÃO (art. 648, IV, CPP)
- Segundo se infere do inciso IV, do art. 648, do CPP, a falta superveniente de justa causa para
a prisão a transforma em ato coator. É
a hipótese da prisão cautelar que se torna carecedora de motivação,
em virtude do desaparecimento da situação fática que ensejara sua decretação.
- Ex.: Em uma ação penal foi decretada
a prisão preventiva de
Caio, com fundamento na conveniência
da instrução criminal,
sob a alegação de que ele estaria ameaçando determinada testemunha. Após a
oitiva da testemunha, supostamente ameaçada, e não havendo nenhuma outra
circunstância autorizadora da custódia cautelar (art. 312, CPP), impõe-se a
revogação da medida exceptiva de constrição da liberdade.
1.5 – Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO
NÃO FOR ALGUÉM ADMITIDO A PRESTAR FIANÇA, NOS CASOS EM QUE A LEI AUTORIZA
(art.648, V, CPP)
- Reza o art. 5°, LXVII, da Constituição da Republica que
"ninguém
será levado a prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a Iiberdade provisória,
com ou sem fiança".
- A infração penal que atribuída ao indiciado, ou ao réu,
em sendo afiançável, configura constrangimento
ilegal a manutenção deste na prisão sem que lhe seja oportunizada a prestação
da devida caução (fiança).
1-6 – Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO
O PROCESSO FOR MANIFESTAMENTE NULO (art. 648, VI, CPP)
- Segundo o saudoso mestre Frederico Marques[8], o habeas corpus se constitui em remédio
constitucional capaz de obter a decretação de nulidade absoluta ou relativa, sendo que, na hipótese desta
última, deve ser arguida em tempo hábil e, de forma alguma sanada.
- É cabível o habeas corpus, no entendimento de Frederico
Marques[9], em se
tratando de nulidade absoluta ou relativa:
"ainda que
o réu não esteja preso, a coação existira, desde que haja ameaça, em virtude de
processo manifestamente nuIo, ao direito de ir e vir".
- Ada Pellegrini Grinover[10], Antonio
Magalhães Gomes Filho, e Antonio Scarance Fernandes também são defensores da
tese de que o habeas corpus serve para combater nulidades, senão vejamos:
"A utilização do habeas corpus como meio de decretação de invalidade de atos
processuais, ou de todo o procedimento, é admissível tanto no curso do feito
como depois de prolatada a sentença, mesmo após o trânsito em julgado, enquanto
não cumprida a pena e desde que a existência do vicio (e a consequente ilegalidade)
possa ser demonstrada de plano".
1.7 – Hipótese de Impetração do Habeas Corpus: QUANDO
EXTINTA A PUNIBILIDADE (art. 648, VII, CPP)
- É cabível o habeas
corpus para trancamento da ação penal ou da investigação criminal, quando
extinta a punibilidade.
-
Ou ainda, é cabível o habeas corpus para desconstituição de eventual
sentença condenatória, ainda que passada em julgado, quando se verificar a ocorrência de uma das causas de extinção da
punibilidade (art.107, do Código Penal),
que implicam no afastamento da pretensão punitiva estatal.
2 - Competência
- A fixação da competência
para o processamento de habeas corpus orienta-se pelos critérios
da territorialidade, da prerrogativa de foro e da hierarquia:
I) O critério
territorial de fixação da competência para o processamento de
habeas corpus tem previsão no art. 649, do
CPP, que dispõe:
"O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição,
fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja
qual for a autoridade coatora".
- Atenção: A competência do juiz de 1° grau limita-se:
a) ao território da respectiva comarca;
ou
b) a circunscrição judiciária dos
tribunais de 2° grau;
c) ao território do respectivo
Estado (ou Distrito Federal).
- Atenção: A competência dos Tribunais
Superiores e do STF
abrange todo o território nacional.
II) O critério
da prerrogativa de foro na
fixação da competência para o processamento de habeas corpus diz respeito a competência originária para o julgamento do referido
remédio constitucional.
- A competência para o processo de habeas corpus, quando o paciente ou o coator tiver foro privativo
pela prática de crime comum, será "do órgão da jurisdição privativa, tendo em vista
que a coação à Iiberdade individual supostamente praticada poderá gerar
consequências penais ao seu autor"[11] .
III) O critério hierárquico na fixação da competência para o processamento de
habeas corpus está positivado no art. 650, § 1°, do CPP, in verbis: "A competência
do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição".
- Segundo o art. 650,
§ 1°, do CPP a competência para o processamento do habeas corpus, quando o ato constritivo ou sua ameaça provier de
autoridade judiciária,
será do tribunal imediatamente superior a esta.
2.1 - Competência dos juízes de 1ª instância
-
Atenção: Compete ao juiz de 1° grau o julgamento do habeas corpus quando
a coação ou ameaça, emanada de agente que não possui foro por prerrogativa de
função, estiver ocorrendo nos limites da comarca ou circunscrição judiciária a
que esteja vinculado o magistrado.
- Em geral o habeas
corpus é impetrado perante o juiz de 1ª instância contra a autoridade policial, em face de prisão em
flagrante ou instauração de inquérito policial.
2.2 – Competência das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Criminais.
- É pacifico na doutrina e na jurisprudência, que compete a Turma Recursal a que alude o art.82, da
Lei nº 9.099/95 o julgamento de habeas corpus contra ato de magistrado
integrante do Juizado Especial Criminal. Entendimento esse que pode ser observado na transcrição
do julgado, que segue abaixo:
"ATO DE MAGISTRADO VINCULADO AO JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL - HABEAS CORPUS JULGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE DA DECISÃO
- COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL - PRINCÍPIO DA HIERÁRQUIA JURISDICIONAL.
- Compete a Turma Recursal o processamento e julgamento de
habeas corpus impetrado contra ato de Magistrado vinculado ao Juizado Especial
Criminal, haja vista ser o órgão recursal desta Justiça Especializada,
desvinculada da Justiça Comum. Aplicação do princípio da hierarquia jurisdicional. Incompetência dos Tribunais de
Justiça e de Alçada.
- Writ parcialmente concedido para declarar a nulidade do
julgamento do habeas corpus proferido
pelo Tribunal estadual e determinar a remessa dos autos ao Colegiado Recursal
com jurisdição sobre o Juizado Especial Criminal cujo ato estava sendo
contestado. (STJ. He 301551RS. Rei. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA. Julgado
em 11.05.2004, DJ 01.07.2004. p. 227).”
2.3 – Competência dos Tribunais de 2ª Instância.
- Segundo o critério de
competência do foro privativo para o processamento do habeas corpus, compete aos Tribunais Regionais Federais e aos
Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em caráter originário, o julgamento de habeas corpus
em que figure como paciente ou coator
agente público sujeito
a sua jurisdição em matéria penal.
- Exemplificando o critério
de competência do foro privativo para o processamento do habeas corpus o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência de
Tribunal de Justiça para julgamento de habeas
corpus impetrado contra ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal52-A.
“Informativo-STF n° 437, de 21 a 25 de agosto de 2006:
"O Tribunal, por maioria, mantendo a liminar deferida, declinou da sua
competência para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que
julgue habeas corpus impetrado contra ato da Turma Recursal do Juizado Criminal
da Comarca de Araçatuba-SP em que se pretende o trancamento de ação penal
movida contra delegado de polícia acusado da prática de crime de prevaricação –
v. Informativo 413. Entendeu-se que, em razão de competir aos tribunais de
justiça o processo e julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral (CF, art.96, IlI), a eles deve
caber o juIgamento de habeas corpus
impetrado contra ato de turma recursal de juizado especial criminal. Asseverou-se que, em reforço a esse entendimento, tem-se que a
competência originária e recursal do STF está prevista na própria Constituição,
inexistindo preceito que delas trate
que leve à conclusão de competir ao
Supremo a apreciação de habeas ajuizados
contra atos de turmas recursais
criminais. Considerou-se que a EC 22/99 explicitou, relativamente a alínea i, do inciso I, do art.102 da
CF, que cumpre ao Supremo julgar os habeas quando o coator for tribunal
superior, constituindo paradoxo admitir-se também sua competência quando se
tratar de ato de turma recursal criminal, cujos
integrantes sequer compõem tribunal. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence,
Carmen Lúcia e Celso de Mello que reconheciam
a competência originária do STF para julgar o feito, reafirmando a orientação fixada pela Corte em
uma série de precedentes, no sentido de que, na determinação da competência dos
tribunais para conhecer de habeas corpus
contra coação imputada a órgãos do Poder Judiciário, quando silente a Constituição, o critério
decisivo não é o da superposição administrativa
ou da competência penal originária para julgar o magistrado coator ou
integrante do colegiado respectivo, mas
sim o da hierarquia jurisdicional. (HC
86834/SP, ReI. Min. Marco Aurélio, 23.8.2006)"
- A leitura da decisão, acima citada, revela que a Corte
Suprema abandonou orientação anterior, que levou a edição da Sumula n° 690
("Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas
corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais").
- Segundo Grinover[12], Scarance
e Magalhães, "tratando-se de matéria afeta a Justiça
Especializada, a competência para o habeas corpus impetrado contra ato de juiz
é do órgão de segundo grau correspondente”. Por conseguinte, se o coator for juiz eleitoral, a
competência para o julgamento do habeas corpus é do Tribunal Regional
Eleitoral.
- Atenção: A Emenda Constitucional n°
45/2004 (Reforma do Judiciário) instituiu a competência da Justiça do Trabalho
para o julgamento de habeas corpus.
2.4 - Competência dos Tribunais Superiores.
- Compete ao Superior
Tribunal de Justiça, originariamente, o processo e julgamento de habeas
corpus quando o coator ou paciente for um dos agentes
públicos que, por prerrogativa de foro, deva ser julgado pelo próprio
STJ em matéria criminal. Agentes que são os
seguintes:
a) Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
b) Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e
do Distrito Federal;
c) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do
Distrito Federal;
d) Membros dos Tribunais Regionais Federais;
e) Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;
f) Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios;
e
g) Membros do Ministério Publico da União que oficiem
perante tribunais (art. 105, I, c, CF/88).
- Atenção: Segundo o art.105, I, c, da CF/88, compete ao STJ processar e julgar, originariamente, o habeas corpus em que figure como coator:
I) Tribunal sujeito à sua jurisdição;
II) Ministro de Estado;
III) Comandante da Marinha;
IV) Comandante do Exército; ou
V) Comandante da Aeronáutica,
- O Superior
Tribunal Eleitoral e o Superior Tribunal Militar são competentes para
o processo e julgamento, respectivamente, dos crimes
eleitorais e militares, logo,
a eles competirá julgar os habeas corpus
em que o ato impugnado, relativo a tais matérias, for atribuído a órgão
jurisdicional especializado
imediatamente inferior.
- Atenção: É competente o Tribunal
Superior do Trabalho (TST) conhecer de habeas corpus contra a denegação do
referido remédio constitucional, pelo Tribunal Regional do Trabalho, em matéria unicamente de prisão
civil (depositário infiel).
2.5 – Competência do Supremo Tribunal Federal
- Segundo dispõe o art.102, I, c e d, da CF/88, o Supremo Tribunal Federal, é competente, originariamente,
para processar e julgar o habeas corpus em que o paciente seja uma das autoridades
mencionadas nas alíneas do artigo retromencionado, as quais possuem foro por prerrogativa de função no
próprio STF, em casos de crime comum. Autoridades que são as
seguintes:
a) Presidente da Republica;
b) Vice-Presidente;
c) Membros do Congresso Nacional;
d) Os próprios Ministros do STF;
e) Procurador-Geral da Republica;
f) Ministros de Estado;
g) Comandantes da Marinha;
h) Comandantes do Exército;
i) Comandantes da Aeronáutica;
j) Membros dos Tribunais Superiores;
l) Membros do Tribunal de Contas da União; e
m) Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente.
- Atenção: Compete ao STF, nos termos do
art. 102, I, i, da CF/88, o processo e julgamento
do habeas corpus:
a) Quando o coator for Tribunal
Superior;
b) Quando o coator ou o paciente for
autoridade ou funcionário, cujos atos estejam sujeitos diretamente a jurisdição
do Supremo Tribunal Federal;
c) Quando se trate de crime
sujeito a mesma jurisdição em uma única instância.
3 - Procedimento do Habeas Corpus.
- A petição inicial
do habeas corpus, isenta de maiores formalidades,
deve ser elaborada nos termos do art. 654,
do CPP, logo, deve conter:
a) nome da pessoa que sofre ou
está ameaçada de sofrer violência ou coação (paciente) e o de quem exercer a
violência, coação ou ameaça (coator);
b) declaração da espécie de constrangimento
ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
c) assinatura do impetrante, ou
de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das
respectivas residências.
- Atenção: A sumariedade do rito do habeas corpus, que não permite dilação probatória,
impõe que a petição inicial seja instruída com documentos
capazes de demonstrar a ilegalidade do constrangimento ou ameaça. É o que se denomina de prova pré-constituída.
- Protocolada a petição
inicial do habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, poderá ouvir o paciente, determinando a
sua imediata apresentação, se ele se encontrar preso (art.656, CPP). Contudo, tal previsão legal encontra-se
em absoluto desuso na prática forense,
sendo substituída pela requisição
de informações por
escrito ao indigitado coator. Providencia que é prevista para os casos
de competência originária dos Tribunais (art.622, CPP).
- Após as informações, deve ser ouvido o Ministério Público,
que possui prazo de dois dias para manifestação. Contudo,
tal providência só
é prevista para o processamento
do habeas corpus nos tribunais, ou seja, não é obrigatória a
intervenção ministerial quando o habeas corpus é impetrado perante o Juízo de
1º grau, sem embargo da necessária
intimação do membro do Parquet, de qualquer decisão, concessiva ou denegatória,
já que possui legitimidade e interesse recursal.
4 - A concessão de liminar em habeas corpus
- A concessão de liminar
da ordem de habeas corpus - como se dá no mandado de segurança, de cujo regramento
legal, como se viu,
foi extraída por analogia, pressupõe a verificação dos dois requisitos comuns
a toda medida cautelar:
I) o fumus boni iuris (juízo de probabilidade ou de verossimilhança quanto à decisão
favorável do processo em relação a quem é beneficiário da medida de cautela); e
II) o periculum in mora (risco de dano grave), que em
tema de constrição da liberdade física revela-se sempre evidente, imediato e
irreparável.
5 - Recursos cabíveis nas decisões sobre habeas
corpus
- Contra a sentença que
julga o pedido de habeas corpus são previstos no Código de Processo Penal os seguintes recursos:
I) Recurso de
oficio (art. 574, I);
II) Recurso em
sentido estrito (art. 581, X).
- Atenção: O recurso de oficio não ostenta natureza
recursal, conforme ensinam Grinover,
Scarance e Magalhães[14]:
"Qualquer recurso depende da iniciativa da parte,
sendo sempre um meio voluntário de impugnação. O juiz não tem interesse em
recorrer e não pode impugnar sua própria decisão. Assim, não constituem
conceitualmente recursos os casos em que o ordenamento exige que a sentença de
primeiro grau seja necessariamente submetida à confirmação do segundo, para
passar em julgado. Trata-se de condição de eficácia da sentença.".
- Atenção: A sentença concessiva ou denegatória da ordem de
habeas corpus é atacável por meio
do recurso em sentido estrito (art. 581, X, CPP), que pode ser interposto pelo impetrante ou pelo próprio
paciente, e pelo Ministério Público.
- Atenção: A Constituição Federal prevê a interposição de recurso
ordinário contra a sentença denegatória da ordem de habeas corpus:
I) Para o Supremo Tribunal
Federal, quando o habeas corpus tiver
sido julgado em única instância pelos Tribunais Superiores (art. 102, II, a);
II) Para o Superior Tribunal de
Justiça, quando
o habeas corpus tiver sido julgado em única ou última instância pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito
Federal e Territórios
(art.105, II, a).
- Atenção: Além da previsão do recurso ordinário constitucional contra a sentença
denegatória da ordem de habeas corpus, também é cabível, em hipótese de concessão do referido
remédio constitucional pelos tribunais, os Recursos
Especial e Extraordinário, desde que satisfeitos os correspondentes pressupostos de
admissibilidade, previstos no texto constitucional.
6 - Coisa julgada em matéria de habeas corpus
- A coisa
julgada é atributo de toda decisão
judicial, não mais sujeita a reexame recursal, ou seja, decisão judicial
definitiva.
- Haverá coisa
julgada no processo de habeas corpus, após o esgotamento dos meios de impugnação cabíveis, ou
seja, que impeçam a propositura de ação idêntica (mesmo pedido, entre as mesmas
partes e com idêntica causa de pedir).
- Atenção: A reiteração de pedido de habeas corpus não se afigura viável se
fundada em idênticos fundamentos veiculados em outro habeas corpus, já
definitivamente julgado.
- Atenção: Se a nova impetração do
habeas corpus tiver fundamento (causa de
pedir) diverso do invocado, em habeas corpus
anterior, não haverá coisa julgada. Exemplo, se transitada em
julgado sentença denegatória da ordem de habeas corpus em que restou
demonstrada a legalidade da prisão preventiva, nada impede que o novo habeas
corpus seja impetrado para questionar eventual excesso de prazo na prisão.
- Atenção: É possível a sucessiva
impetração de habeas corpus, ainda que sob o mesmo fundamento, quando são apresentadas
novas provas. Hipótese que resulta do tipo especial de cognição (secundum
eventum probationis) realizada no processo de habeas corpus, que limita a coisa julgada às
provas que foram objeto de conhecimento pelo órgão judiciário[15].
- Atenção: A denegação da ordem de habeas corpus não
obsta a reapreciação da matéria ali veiculada, em sede diversa, ou seja, por meio de recurso ou de revisão
criminal. O que se justifica pelo principio
constitucional da ampla defesa.
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[1]
Advogado Criminalista. Mestre
em Direito Público - UFBA. Especialista
em Ciências Criminais - IELF. Coordenador da Especialização em Ciências
Criminais do JusPODIVM/UNYAHNA. Professor das Pós-Graduações em Direito da
UFBA, UFPA, UNYAHNA, UNIFACS, CCJB e das Faculdades Jorge Amado. Professor da
EMATRA e da EMAB. Professor do IELF/Proomnis. Professor do Curso
JusPODlVM. Sócio-fundador do IPAN (SP).
Professor da UFBA.
[2] Assessor
Jurídico da Procuradoria de Justiça Criminal/Ministério Público da Bahia. Professor da ESAD - Escola Superior
de Advocacia Orlando Gomes. Co-autor do livro "Crimes Tributários"
(Edições Juspodivm).
[3] DEMERCIAN, Pedro
Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Habeas corpus. Rio de Janeiro: Aide, 1995, p.41
[4] Como salientamos no pórtico deste
trabalho, o habeas corpus constitui mecanismo de segurança das demais garantias
constitucionais de conotação penal e processual penal (Gamil Foppel e Rafael
Santana).
[5] STF-HC
88015-MC - ReI. Min. Celso de Mello -
decisão monocrática - j.14.02.2006-publicação DJ 21.02,2006.
[7]
LENCAR, Rosmar Rodrigues;
TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. 3ª ed. Salvador: JusPodivm,
2009.
[8]
MARQUES,
Jose Frederico. Elementos de direito processual penal. Atualização de Victor
Hugo Machado da Silveira. Campinas: Bookseller, 1998, v. 4, p.368.
[9]
MARQUES,
Jose Frederico. Elementos de direito processual penal. Atualização de Victor
Hugo Machado da Silveira. Campinas: Bookseller, 1998, v. 4, p.367/368.
[10]
GRINOVER,
Ada Pellegrini, GOMES FlLHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
As Nulidades no Processo Penal. 7. ,ed. São Paulo: RT, 2001, p.39.
[12]
GRINOVER,
Ada Pellegrini, GOMES FlLHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos
no processo penal. 3. ed. São Paulo: RT, 2001, p.367.
[13]
Admite-se, segundo Grinover,
Magalhães e Scarance, a apresentação do pedido através de telegrama, telex, fax
ou mesmo telefonema, neste último caso devendo ser a mensagem reduzida a termo
pela secretaria do tribunal (Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes
Filho e Antonio Scarance Fernandes. Recursos no Processo Penal, p. 360).
[14]
Ada Pellegrini Grinover,
Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Recursos no
Processo Penal, p. 334.
[15]
Ada Pellegrini Grinover,
Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes. Recursos no
Processo Penal, p. 384.
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