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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Tema: O PROCESSO[1] E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CONT.)


6.2.7 – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa – CF, art. 5º, LV:

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)”

- A essência do princípio do contraditório e da ampla defesa está na garantia concedida ao indivíduo para que o mesmo possa discutir, dialeticamente, os fatos da causa: uma parte apresentando sua tese, a outra parte se defendendo através de uma antítese, o juiz, diante dos fatos expostos, fazendo sua síntese.

- Ao princípio do contraditório não é defeso exceções, pois mesmo nos casos de urgência, em que o magistrado, a fim de evitar o periculum in mora, provê inaudita altera parte, o demandado poderá desenvolver plenamente a atividade processual.
- Segundo Cintra, Grinover e Dinamarco[1], a natureza constitucional do contraditório deve ser observada não só formalmente, como também substancialmente, sendo inconstitucional qualquer norma que não o respeitar.

- Os elementos do contraditório e da ampla defesa são apresentados por Souza, em citação de Vicente Greco Filho[2]:

“(...)
a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação;

b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial;

c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário;

d) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar;

e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável.(...)”

- JURISPRUDÊNCIA DO STF:

Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”

"Habeas corpus. Medida cautelar. Processual penal. Pedido de liminar para garantir à defesa do paciente o acesso à transcrição integral das escutas telefônicas realizadas no inquérito. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República): inocorrência: liminar indeferida. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República). Liminar indeferida" (HC 91.207-MC, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-6-07, DJ de 21-9-07)

"Contraditório e Ampla defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição acórdão que mantém o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária. O mencionado dispositivo constitucional também não impede que o julgador aprecie com total liberdade e valorize como bem entender as alegações e as provas que lhe são submetidas. Precedentes" (AI 623.228-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-8-07, DJ de 14-9 -07)

- Vide Súmulas STF: 523, 701 e 704.



[1] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 29ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013.
[2] GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. v. 1. São Paulo: Saraiva, 20ª ed. 2007, p.52.
 

6.2.8 – Princípio da Licitude na Obtenção de Provas (CF, art. 5º, LVI)

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos;(...)”

- O princípio da licitude na obtenção de provas também denominado de Princípio da Proibição de Prova Ilícita, preceitua que o direito das partes de se defenderem, através do ônus de produzir provas, deve estar atrelado com a liceidade dos meios de prova.

- As normas processuais tratam especificamente  dos meios legais e morais na obtenção da verdade – através das provas – especificamente nos arts. 332 e seguintes do CPC e arts. 155 e segs. do CPP.

- O magistrado deve observar se a prova produzida foi por meios ilícitos, atentando para tal fato seja nas sentenças/acórdãos, seja nos despachos ou no momento de inquirir testemunhas, embora convenha deixá-la nos autos, a fim de que a todo o momento à parte prejudicada possa tomá-la em consideração para vigiar o convencimento do juiz.

- JURISPRUDÊNCIA DO STF:

"Ilicitude da prova — Inadmissibilidade de sua produção em juízo (ou perante qualquer instância de poder) — Inidoneidade jurídica da prova resultante da transgressão estatal ao regime constitucional dos direitos e garantias individuais. A ação persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do due process of law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do male captum, bene retentum. Doutrina. Precedentes. A questão da doutrina dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree): a questão da ilicitude por derivação. Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A exclusão da prova originariamente ilícita — ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação — representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do due process of law e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. A doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos. Se, no entanto, o órgão da persecução penal demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de uma fonte autônoma de prova — que não guarde qualquer relação de dependência nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação causal —, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A questão da fonte autônoma de prova (an independent source) e a sua desvinculação causal da prova ilicitamente obtida — Doutrina — Precedentes do Supremo Tribunal Federal — Jurisprudência comparada (a experiência da Suprema Corte Americana): casos Silverthorne Lumber co. v. United States (1920); Segura v. United states (1984); Nix v. Williams (1984); Murray v. United states (1988)", v.g.." (RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-07, DJ de 18-5-07)

6.2.9 – Princípio da Presunção de Inocência (CF, art. 5º, LVII)

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;(...)”

- O princípio da presunção de inocência garante ao indivíduo que enquanto os fatos não forem cabalmente provados, o acusado é presumido inocente.

- Segundo Paulo Roberto de Gouveia Medina[2]:

Trata-se de um dos postulados do sistema acusatório. Baseia-se este na separação entre os órgãos encarregados da acusação, da defesa e do julgamento”.

- JURSISPRUDÊNCIA DO STF: "Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade presumida do acusado. Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Ofensa à presunção constitucional de inocência. Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação do art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva que se funda na periculosidade presumida do réu." (HC 90.471, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-07, DJ de 14-9-07)

"Ausência de fundamento para a prisão cautelar. Execução antecipada. Inconstitucionalidade. A prisão sem fundamento cautelar, antes de transitada em julgado a condenação, consubstancia execução antecipada da pena. Violação do disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição do Brasil." (HC 88.174, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, julgamento em 12-12-06, DJ de 31-8-07)

"Inquéritos policiais e ações penais em andamento configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da presunção de não-culpabilidade." (AI 604.041-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-8-07, DJ de 31-8-07)

6.2.10 – Princípio da Fundamentação das Decisões Judiciais (CF, art. 93, IX)

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifo nosso).

- O princípio da fundamentação das decisões judiciais consagra um requisito de validade dos pronunciamentos decisórios do Poder Judiciário – a sentença –, sendo um dos elementos formais que o ato deve conter, sendo que sua inobservância gera nulidade do ato.

- Motivar todas as decisões significa fundamentá-las, explicar as razões de fato e de direito que implicam no convencimento do juiz, devendo esta fundamentação ser substancial e não meramente formal. A motivação da sentença, também, faz-se útil para enriquecer e uniformizar a jurisprudência, servindo como valioso subsídio àqueles que contribuem para o aprimoramento e aplicação do direito.

- JURISPRUDÊNCIA DO STF: "Parecer do Ministério Público como custos legis. Adoção pelo acórdão impugnado, como razão de decidir. Ofensa à ampla defesa e à necessidade de motivação das decisões judiciais. Não ocorrência. Agravo regimental improvido. Não fere as garantias do contraditório, da ampla defesa, nem da motivação das decisões judiciais, a adoção, como ratio decidendi, da manifestação, a título de custos legis, do Ministério Público." (RE 360.037 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 7-8-07, DJ de 14-9-07)

“Habeas corpus. Parecer do Ministério Público como razão de decidir. Não constitui falta de fundamentação a adoção de parecer do Ministério Público como razão de decidir.” (HC 75.385, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 7-10-97, DJ de 28-11-97)

"Prisão preventiva. Decreto carente de fundamentação idônea. Nulidade caracterizada. Menção a razões abstratas. Ofensa ao art. 93, IX, da CF. Constrangimento ilegal configurado. HC concedido. É nula a decisão que decreta prisão preventiva com base em razões abstratas." (HC 84.311, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-4-07, DJ de 8-6-07)

"O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional." (AI 402.819-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 12-8-03, DJ de 5-9- 03)

6.2.11 - Princípio da Publicidade dos Atos Processuais (CF, art. 5º, LX e art. 93, IX)

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
(...)
Art. 93 – Omissis.
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifo nosso).

- A primeira parte do inciso IX, do art. 93, traz a norma que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, sob pena de nulidade. Norma que visa garantir a transparência da prestação jurisdicional.

- A publicidade dos atos processuais está elencada como direito fundamental do cidadão, mas a própria Constituição Federal faz referência aos casos em que a lei admitirá o sigilo e a realização do ato em segredo de justiça. A lei enumera os casos, nada impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério, em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipótese em que deverá justificar o seu proceder. Na verdade, o princípio da publicidade obrigatória do processo poder ser resumido no direito à discussão ampla das provas, na obrigatoriedade de motivação da sentença, bem como na faculdade de intervenção das partes e seus procuradores em todas as fases do processo.

- JURISPRUDÊNCIA DO STF: Art. 5º, LX - "Superior Tribunal Militar. Cópia de processos e dos áudios de sessões. Fonte histórica para obra literária. Âmbito de proteção do direito à informação (art. 5º, XIV da Constituição Federal). Não se cogita da violação de direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 7º, XIII, XIV e XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes não requisitaram acesso às fontes documentais e fonográficas no exercício da função advocatícia, mas como pesquisadores. A publicidade e o direito à informação não podem ser restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do interesse público. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em motivação legítima a garantir o acesso a tais informações. No caso, tratava-se da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados defensores de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir dos registros documentais e fonográficos de sessões de julgamento público. Não-configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade dos documentos públicos (arts. 23 e 24 da Lei 8.159/91) e do direito à informação." (RMS 23.036, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 28-3-06, DJ de 25-8-06)

- Art. 93, IX - "A realização dos julgamentos pelo Poder Judiciário, além da exigência constitucional de sua publicidade (CF, art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do postulado que assegura ao réu a garantia da ampla defesa. A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A injusta frustração dessa prerrogativa qualifica-se como ato hostil ao ordenamento constitucional. O desrespeito estatal ao direito do réu à sustentação oral atua como causa geradora da própria invalidação formal dos julgamentos realizados pelos Tribunais." (HC 71.551, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 6-12-94, DJ de 6-12-96)

"Tribunal do Júri. Sigilo das votações (art. 5º, XXXVIII, CF) e publicidade dos julgamentos (art. 93, IX, CF). Conflito aparente de normas. Distinção entre julgamento do Tribunal do Júri e decisão do Conselho de Jurados. Manutenção pelo sistema constitucional vigente do sigilo das votações, através de disposição específica." (RE 140.975-AgR, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 23-6-92, DJ de 21-8-92)

6.2.12 – Princípio Constitucional do Efeito Vinculante (CF, art. 103-A, caput)

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (EC nº 45/04) (...)”

- A Súmula Vinculante, criada pela Reforma do Judiciário (EC nº 45/2004), trouxe para o Poder Judiciário e para a Administração Pública – Direta e Indireta de todos os entes federativos – a obrigação constitucional de obedecer o comando do STF, quando, após reiteradas decisões, editar Súmula com efeito vinculante, a fim de dar validade, interpretação e eficácia de determinadas normas levadas ao seu conhecimento.

- O descumprimento da Súmula Vinculante poderá ensejar a Ação de Reclamação (art.103-A, §3º, da CF/88).

- Jurisprudência do STF: "Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF) que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/04). Súmulas 634 e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de vinculação ou subordinação por parte do Superior Tribunal de Justiça." (Rcl 3.979- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-5-06, DJ de 2-6-06)

6.2.13 – Princípio do Duplo Grau de Jurisdição (CF, arts. 5º, LIV e LV; 102, I ao III; 105, I ao III; 108, I e II; 111; 112; 118; 119; 120; 121; 122; 123; 125 e 126)

- Há sobre o duplo grau de jurisdição uma profunda e acirrada discussão doutrinária se seria ou não um princípio constitucional processual, haja vista não haver um texto expresso sobre o mesmo. Contudo, afastando-nos da discussão doutrinária, o entendimento de que seja um princípio constitucional processual se dá na existência, constitucional, de jurisdição de 1º e 2º graus, da existência de Tribunais, Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal, das competências originárias e derivadas desses Tribunais.

- O princípio do duplo grau de jurisdição significa o estudo dos recursos (que é o seu instituto). E também, o interesse privado e público pelo poder judiciário, garantindo as liberdades individuais e coletivas preservadas de decisões arbitrárias, que diante de tais decisões, podem ser rediscutidas pelo próprio poder judiciário.



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[1] Anotações de Paulo Hamilton Siqueira Jr – Direito Processual Constitucional, 2008.
[2] MEDINA, Paulo Roberto de Gouveia. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.42.

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