Tema: O
PROCESSO[1]
E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CONT.)
6.2.7 – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa –
CF, art. 5º, LV:
“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
LV – aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)”
- A essência do princípio do contraditório e da ampla
defesa está na garantia concedida ao indivíduo para que o mesmo possa
discutir, dialeticamente, os fatos da causa: uma parte apresentando sua tese,
a outra parte se defendendo através de uma antítese, o juiz, diante dos fatos
expostos, fazendo sua síntese.
- Ao princípio do contraditório não é defeso exceções, pois mesmo nos
casos de urgência, em que o magistrado, a fim de evitar o periculum in mora, provê inaudita
altera parte, o demandado poderá desenvolver plenamente a atividade
processual.
- Segundo Cintra, Grinover e
Dinamarco[1],
a natureza constitucional do contraditório deve ser observada não só
formalmente, como também substancialmente, sendo inconstitucional qualquer
norma que não o respeitar.
- Os elementos do
contraditório e da ampla defesa são apresentados por Souza, em citação de Vicente
Greco Filho[2]:
“(...)
a) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de
citação;
b) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o
pedido inicial;
c) a oportunidade de produzir prova e se manifestar
sobre a prova produzida pelo adversário;
d) a oportunidade de estar presente a todos os atos
processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar;
e) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável.(...)”
- JURISPRUDÊNCIA DO STF:
Súmula Vinculante 3: “Nos processos perante o
Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa
quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo
que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.”
"Habeas corpus. Medida
cautelar. Processual penal. Pedido de liminar para garantir à defesa do
paciente o acesso à transcrição integral das escutas telefônicas realizadas no
inquérito. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º,
inc. LV, da Constituição da República): inocorrência: liminar indeferida. É
desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas
telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora
Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao
embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao
princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da
República). Liminar indeferida" (HC 91.207-MC, Rel. p/ o ac. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 11-6-07, DJ de 21-9-07)
"Contraditório e Ampla
defesa: não ofende o art. 5º, LV, da Constituição acórdão que mantém o
indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária. O mencionado
dispositivo constitucional também não impede que o julgador aprecie com total
liberdade e valorize como bem entender as alegações e as provas que lhe são submetidas.
Precedentes" (AI 623.228-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
14-8-07, DJ de 14-9 -07)
- Vide Súmulas STF: 523, 701 e
704.
6.2.8 –
Princípio da Licitude na Obtenção de Provas (CF, art. 5º, LVI)
“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meio ilícitos;(...)”
- O princípio da
licitude na obtenção de provas também denominado de Princípio da
Proibição de Prova Ilícita, preceitua que o direito das partes de se
defenderem, através do ônus de produzir provas, deve estar atrelado com a
liceidade dos meios de prova.
- As normas processuais tratam especificamente
dos meios legais e morais na obtenção da verdade – através das provas –
especificamente nos arts. 332 e seguintes do
CPC e arts. 155 e segs. do CPP.
- O magistrado deve observar se a prova produzida foi
por meios ilícitos, atentando para tal fato seja nas sentenças/acórdãos, seja
nos despachos ou no momento de inquirir testemunhas, embora convenha deixá-la
nos autos, a fim de que a todo o momento à parte prejudicada possa tomá-la em
consideração para vigiar o convencimento do juiz.
- JURISPRUDÊNCIA DO STF:
"Ilicitude da prova — Inadmissibilidade de sua
produção em juízo (ou perante qualquer instância de poder) — Inidoneidade
jurídica da prova resultante da transgressão estatal ao regime constitucional
dos direitos e garantias individuais. A ação
persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual
se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos
probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional
do due process of
law, que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de
suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de
direito positivo. A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo
vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados
que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer
prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de
ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos
probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do
direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento
normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária
do male captum,
bene retentum. Doutrina. Precedentes. A questão da doutrina dos frutos da
árvore envenenada (fruits
of the poisonous tree): a questão da ilicitude por derivação. Ninguém pode
ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas
ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por
derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido,
em momento subseqüente, não pode apoiar-se, não pode ter fundamento causal nem
derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. A exclusão
da prova originariamente ilícita — ou daquela afetada pelo vício da ilicitude
por derivação — representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir
efetividade à garantia do due process of law e
a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela
constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer
acusado em sede processual penal. Doutrina. Precedentes. A doutrina da
ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por
constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante
produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto,
pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite,
contaminando-os, por efeito de repercussão causal. Hipótese em que os novos
dados probatórios somente foram conhecidos, pelo Poder Público, em razão de
anterior transgressão praticada, originariamente, pelos agentes da persecução
penal, que desrespeitaram a garantia constitucional da inviolabilidade
domiciliar. Revelam-se inadmissíveis, desse modo, em decorrência da ilicitude
por derivação, os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal
somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como
resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias
constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento
positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder
do Estado em face dos cidadãos. Se, no entanto, o órgão da persecução penal
demonstrar que obteve, legitimamente, novos elementos de informação a partir de
uma fonte autônoma de prova — que não guarde qualquer relação de dependência
nem decorra da prova originariamente ilícita, com esta não mantendo vinculação
causal —, tais dados probatórios revelar-se-ão plenamente admissíveis, porque
não contaminados pela mácula da ilicitude originária. A questão da fonte
autônoma de prova (an
independent source) e a sua desvinculação causal da prova ilicitamente
obtida — Doutrina — Precedentes do Supremo Tribunal Federal — Jurisprudência
comparada (a experiência da Suprema Corte Americana): casos Silverthorne Lumber
co. v. United States (1920); Segura v. United states (1984); Nix v. Williams
(1984); Murray v. United states (1988)", v.g.." (RHC 90.376, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-07, DJ de 18-5-07)
6.2.9 – Princípio da Presunção de Inocência (CF, art.
5º, LVII)
“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;(...)”
- O princípio da
presunção de inocência garante ao indivíduo que enquanto os fatos não forem
cabalmente provados, o acusado é presumido inocente.
“Trata-se de um dos
postulados do sistema acusatório. Baseia-se
este na separação entre os órgãos encarregados da acusação, da defesa e do
julgamento”.
- JURSISPRUDÊNCIA DO STF: "Prisão preventiva. Decreto fundado na periculosidade presumida do acusado.
Inadmissibilidade. Razão que não autoriza a prisão cautelar. Ofensa à presunção
constitucional de inocência. Constrangimento ilegal caracterizado. Aplicação do
art. 5º, inc. LVII, da CF. Precedentes. É ilegal o decreto de prisão preventiva
que se funda na periculosidade presumida do réu." (HC 90.471, Rel. Min.
Cezar Peluso, julgamento em 7-8-07, DJ de 14-9-07)
"Ausência de fundamento para a prisão cautelar. Execução antecipada. Inconstitucionalidade. A prisão sem
fundamento cautelar, antes de transitada em julgado a condenação, consubstancia
execução antecipada da pena. Violação do disposto no artigo 5º, inciso LVII da
Constituição do Brasil." (HC 88.174, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau,
julgamento em 12-12-06, DJ de 31-8-07)
"Inquéritos policiais e ações penais em andamento
configuram, desde que devidamente fundamentados, maus antecedentes para efeito
da fixação da pena-base, sem que, com isso, reste ofendido o princípio da
presunção de não-culpabilidade." (AI 604.041-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 3-8-07, DJ de
31-8-07)
6.2.10 – Princípio da Fundamentação das Decisões
Judiciais (CF, art. 93, IX)
“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo
Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os
seguintes princípios:
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas
as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifo nosso).
- O princípio da
fundamentação das decisões judiciais consagra um requisito de validade dos
pronunciamentos decisórios do Poder Judiciário – a sentença –, sendo um dos
elementos formais que o ato deve conter, sendo que sua inobservância gera
nulidade do ato.
- Motivar todas as decisões significa fundamentá-las,
explicar as razões de fato e de direito que implicam no convencimento do juiz,
devendo esta fundamentação ser substancial e não meramente formal. A motivação da sentença, também, faz-se útil para enriquecer
e uniformizar a jurisprudência, servindo como valioso subsídio àqueles que
contribuem para o aprimoramento e aplicação do direito.
- JURISPRUDÊNCIA DO STF: "Parecer do Ministério
Público como custos
legis. Adoção pelo acórdão impugnado, como razão de decidir. Ofensa
à ampla defesa e à necessidade de motivação das decisões judiciais. Não
ocorrência. Agravo regimental improvido. Não fere as garantias do
contraditório, da ampla defesa, nem da motivação das decisões judiciais, a
adoção, como ratio
decidendi, da manifestação, a título de custos legis, do
Ministério Público." (RE 360.037 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento
em 7-8-07, DJ de 14-9-07)
“Habeas corpus. Parecer do Ministério Público como razão de
decidir. Não constitui falta de fundamentação a adoção de parecer do Ministério
Público como razão de decidir.” (HC 75.385, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento
em 7-10-97, DJ de 28-11-97)
"Prisão preventiva. Decreto carente de fundamentação
idônea. Nulidade caracterizada. Menção a razões abstratas. Ofensa ao art. 93,
IX, da CF. Constrangimento ilegal configurado. HC concedido. É nula a decisão
que decreta prisão preventiva com base em razões abstratas." (HC 84.311,
Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 3-4-07, DJ de 8-6-07)
"O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é
que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja
correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no
julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o
dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional." (AI 402.819-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
12-8-03, DJ de 5-9- 03)
6.2.11 - Princípio da Publicidade dos Atos Processuais
(CF, art. 5º, LX e art. 93, IX)
“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
(...)
Art. 93 – Omissis.
(...)
IX – todos os julgamentos
dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as
decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; (grifo nosso).
- A primeira parte do inciso IX, do art. 93, traz a
norma que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
sob pena de nulidade. Norma que visa
garantir a transparência da prestação jurisdicional.
- A publicidade dos atos
processuais está elencada como direito fundamental do cidadão, mas a
própria Constituição Federal faz referência aos casos em que a lei admitirá o
sigilo e a realização do ato em segredo de justiça. A
lei enumera os casos, nada impedindo que o juiz confira a outros, ao seu critério,
em virtude de interesse público, processamento em segredo de justiça, hipótese
em que deverá justificar o seu proceder. Na verdade, o princípio da publicidade
obrigatória do processo poder ser resumido no direito à discussão ampla das
provas, na obrigatoriedade de motivação da sentença, bem como na faculdade de
intervenção das partes e seus procuradores em todas as fases do processo.
- JURISPRUDÊNCIA DO STF: Art. 5º, LX - "Superior
Tribunal Militar. Cópia de processos e dos áudios
de sessões. Fonte histórica para obra literária. Âmbito de proteção do direito
à informação (art. 5º, XIV da Constituição Federal). Não se cogita da violação
de direitos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 7º,
XIII, XIV e XV da L. 8.906/96), uma vez que os impetrantes não requisitaram
acesso às fontes documentais e fonográficas no exercício da função advocatícia,
mas como pesquisadores. A publicidade e o direito à informação não podem ser
restringidos com base em atos de natureza discricionária, salvo quando
justificados, em casos excepcionais, para a defesa da honra, da imagem e da
intimidade de terceiros ou quando a medida for essencial para a proteção do
interesse público. A coleta de dados históricos a partir de documentos públicos
e registros fonográficos, mesmo que para fins particulares, constitui-se em
motivação legítima a garantir o acesso a tais informações. No caso, tratava-se
da busca por fontes a subsidiar elaboração de livro (em homenagem a advogados
defensores de acusados de crimes políticos durante determinada época) a partir
dos registros documentais e fonográficos de sessões de julgamento público.
Não-configuração de situação excepcional a limitar a incidência da publicidade
dos documentos públicos (arts. 23 e 24 da Lei 8.159/91) e do direito à
informação." (RMS 23.036, Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em
28-3-06, DJ de 25-8-06)
- Art. 93, IX - "A realização dos julgamentos
pelo Poder Judiciário, além da exigência constitucional de sua publicidade (CF,
art. 93, IX), supõe, para efeito de sua válida efetivação, a observância do
postulado que assegura ao réu a garantia da ampla defesa. A sustentação oral constitui ato essencial à defesa. A
injusta frustração dessa prerrogativa qualifica-se como ato hostil ao
ordenamento constitucional. O desrespeito estatal ao direito do réu à
sustentação oral atua como causa geradora da própria invalidação formal dos
julgamentos realizados pelos Tribunais." (HC 71.551, Rel. Min. Celso de
Mello, julgamento em 6-12-94, DJ de 6-12-96)
"Tribunal do Júri. Sigilo das votações (art. 5º,
XXXVIII, CF) e publicidade dos julgamentos (art. 93, IX, CF). Conflito aparente
de normas. Distinção entre julgamento do Tribunal do Júri e decisão do Conselho
de Jurados. Manutenção pelo sistema constitucional vigente do sigilo das
votações, através de disposição específica." (RE 140.975-AgR, Rel. Min.
Paulo Brossard, julgamento em 23-6-92, DJ de 21-8-92)
6.2.12 – Princípio Constitucional do Efeito Vinculante
(CF, art. 103-A, caput)
“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após
reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou
cancelamento, na forma estabelecida em lei. (EC nº 45/04) (...)”
- A Súmula Vinculante, criada pela Reforma do
Judiciário (EC nº 45/2004), trouxe para o Poder Judiciário e para a
Administração Pública – Direta e Indireta de todos os entes federativos – a
obrigação constitucional de obedecer o comando do STF, quando, após reiteradas
decisões, editar Súmula com efeito vinculante, a fim de dar validade,
interpretação e eficácia de determinadas normas levadas ao seu conhecimento.
- O descumprimento da Súmula Vinculante poderá ensejar
a Ação de
Reclamação (art.103-A, §3º, da CF/88).
- Jurisprudência do STF: "Súmulas vinculantes. Natureza constitucional específica (art. 103-A, § 3º, da CF)
que as distingue das demais súmulas da Corte (art. 8º da EC 45/04). Súmulas 634
e 635 do STF. Natureza simplesmente processual, não constitucional. Ausência de
vinculação ou subordinação por parte do Superior Tribunal de Justiça."
(Rcl 3.979- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 3-5-06, DJ de 2-6-06)
6.2.13 – Princípio do Duplo Grau de Jurisdição (CF,
arts. 5º, LIV e LV; 102, I ao III; 105, I ao III; 108, I e II; 111; 112; 118;
119; 120; 121; 122; 123; 125 e 126)
- Há sobre o duplo grau de jurisdição uma
profunda e acirrada discussão doutrinária se seria ou não um princípio
constitucional processual, haja vista não haver um texto expresso sobre o
mesmo. Contudo, afastando-nos da discussão doutrinária, o
entendimento de que seja um princípio
constitucional processual se dá na existência,
constitucional, de jurisdição de 1º e
2º graus, da
existência de Tribunais, Tribunais Superiores e Supremo Tribunal Federal, das
competências originárias e derivadas desses Tribunais.
- O princípio do duplo grau de jurisdição significa o
estudo dos recursos (que é o seu instituto). E
também, o interesse privado e público pelo poder judiciário, garantindo as
liberdades individuais e coletivas preservadas de decisões arbitrárias, que
diante de tais decisões, podem ser rediscutidas pelo próprio poder judiciário.
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