Tema: O
PROCESSO[1]
E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
1 – O que é Processo?
- “O processo é o conjunto de atos dirigidos
para cumprir uma finalidade: aplicação da norma, elaboração da norma,
investigação de um fato, solução de um conflito. [...]”
“O direito
processual é o conjunto de princípios e
normas que disciplinam a aplicação ao caso concreto das normas de direito
material.”[2]
2 – O que é Procedimento?
“O procedimento é a seqüência de atos
coordenados. O procedimento é a forma como o processo se exterioriza e se materializa
no mundo jurídico. É a expressão visível do processo.[3]
3 – Qual a finalidade do Processo?
- O processo
tem uma finalidade instrumental, garantística e sociopolítica. Se pautado por esses
preceitos, os institutos de direito processual constitucional podem atingir sua
finalidade: investigar a verdade e distribuir justiça.
- Explicando melhor, o processo possui características instrumental, garantística e socipolítica:
I - A característica
instrumental verifica-se na aplicação da lei
ao caso concreto (composição da lide);
II - O plano
garantístico evidencia-se pela proteção do
interesse público e dos direitos de personalidade, ou seja, pela garantia dos
direitos subjetivos por meio da investigação da verdade;
III - O prisma
sociopolítico está na reafirmação da vontade da lei através do processo, ou seja, o
processo é o instrumento de reafirmação dos valores consagrados pela sociedade
por meio da distribuição da justiça.
- O processo
constitucional reafirma a vontade da
Constituição e consagra o bem comum do Estado Democrático e Social de Direito.
- Em
resumo:
1) O processo tem por fim a investigação da verdade
(garantia dos direitos subjetivos) e a distribuição da justiça.
2) Sobre as características
do processo[4]:
INSTRUMENTAL
|
Aplicação da lei ao caso concreto – composição da
lide.
|
GARANTÍSTICA
|
Garantia de direitos subjetivos por meio da
investigação da verdade – proteção do interesse público e direitos de
personalidade.
|
SOCIOPOLÍTICA
|
Reafirmação da vontade da lei por intermédio da
distribuição da justiça – reafirmação de valores consagrados pela sociedade.
|
4 – O que é Jurisdição[5]
- A jurisdição
é a manifestação do poder estatal, que consiste em julgar, mediante a aplicação
da norma abstrata do caso concreto. [...] Resumidamente, poder-se-ia deixar
como estabelecido que jurisdição é o
poder, função, ou atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos
órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide. A jurisdição é atividade estatal exercida
por órgão competente por meio do processo. [...] (grifo nosso)
- A finalidade da jurisdição é aplicação do direito. [...] (grifo
nosso)
- O processo e a jurisdição são unos. É o objeto que determinará a
espécie de jurisdição. assim, a jurisdição constitucional é apenas uma
manifestação do poder estatal.
5 – Regras Processuais na
Constituição Federal de 1988
- As regras processuais trazidas na Constituição Federal visam:
I - orientar a estruturação do Poder Judiciário;
II - a efetivação da jurisdição;
III - a distribuição da justiça e os seus princípios
processuais basilares.
IV - os poderes do magistrado;
V - os direitos das partes;
VI - a função do Ministério Público;
VII - a função da Advocacia Pública;
VIII - a função da Advocacia; e
IX - a função da Defensoria Pública.
- A condensação dos princípios
constitucionais processuais recebe o nome de direito processual constitucional, que de um lado abrange a tutela constitucional dos princípios
fundamentais da organização judiciária e do processo, e de outro, a jurisdição constitucional, que são
tratadas por Cintra, Grinover e Dinamarco[6]
da seguinte forma:
“A tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização
judiciária corresponde às normas constitucionais sobre os órgãos da jurisdição,
sua competência e suas garantias.
A jurisdição constitucional compreende, por sua vez, o
controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos da
Administração, bem como a denominada jurisdição constitucional das liberdades
com o uso dos remédios constitucionais-processuais – “habeas corpus”, mandado de
segurança, mandado de injunção,
“habeas data” e ação popular.” (Grifos dos autores).
- A CF/88 dedica várias regras constitucionais de conteúdo
processual, chamadas de garantias fundamentais, que Gouvêa Medina[7],
sintetiza da seguinte forma:
Art.5º
|
XXV
|
Inafastabilidade da tutela jurisdicional
|
XXXVII
|
Proibição de juízes e tribunais de exceção
|
|
LII
|
Juiz natural
|
|
LIV
|
Devido processo legal
|
|
LV
|
Contraditório e ampla defesa
|
|
LX
|
Publicidade dos atos processuais
|
|
LXI ao LXVI
|
Formalidades dos atos processuais
|
|
LVIII
|
Identificação civil
|
|
LIX
|
Ação privada subsidiária à ação penal pública
|
|
XXXVIII
|
Instituição do júri
|
|
LXXV
|
Indenização do condenado
|
|
LVI
|
Proibição de provas ilícitas
|
|
LXVII
|
Isenção de custas para o habeas corpus (HC) e para o habeas
data (HD)
|
|
LXVIII
|
Habeas Corpus
|
|
LIX
|
Mandado de Segurança
|
|
LXX
|
Mandado de Segurança Coletivo
|
|
LXXI
|
Mandado de Injunção
|
|
LXXII
|
Habeas Data
|
|
LXXIII
|
Ação Popular
|
|
LXXIV
|
Assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes
|
|
Art.7º
|
XXIX
|
Direito de ação dos trabalhadores
|
Art.14
|
§10
|
Ação de impugnação de mandato eletivo
|
Arts. 36, III; 35, IV
|
Ação ou Representação Interventiva (controle dos
princípios sensíveis)
|
|
Arts. 92 ao 126
|
Poder Judiciário
|
|
Art.93
|
IX e X
|
Publicidade e Motivação das decisões
|
Art.102
|
I, “a” e
§1º
|
Controle abstrato de constitucionalidade
|
Art.103
|
§2º
|
Inconstitucionalidade por omissão
|
Art.125
|
§2º
|
Controle abstrato de constitucionalidade estadual
|
Arts. 127 ao 130
|
Ministério Público
|
|
Arts. 131 ao 132
|
Advocacia Pública: AGU e Procuradoria do Estado
|
|
Arts. 133 ao 135
|
Advocacia e Defensoria Pública
|
6 – Princípios Constitucionais Fundamentais
- Segundo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello[8]
“Princípio é a diretriz fundamental de
um sistema”. E na visão de Matheus Rocha Avelar:
“Os princípios constitucionais
são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é
possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas,
mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam os
princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de
conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a
uma posição que lhe permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais
ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio
perde em carga normativa ganha força valorativa a espraiar-se por cima de um
sem-número de outras normas. [...] Em resumo, são os princípios constitucionais aqueles valores albergados pelo texto Maior a fim
de dar sistematização ao documento constitucional, de servir como critério de
interpretação e finalmente, o que é mais importante, espraiar os seus valores,
pulverizá-los sobre todo o mundo jurídico” (Celso Ribeiro Bastos, apud, AVELAR[9], 2006, p. 72-3) (grifos
nossos).
6.1 – Função dos Princípios[10]
- São três as funções do
princípios:
1º) Função Interpretativa: orienta o aplicador do direito a buscar o
real sentido da lei.
2º) Função Auxiliadora: ajuda o legislador no momento da criação da
norma jurídica infraconstitucional.
3º) Função Integrativa: integram as lacunas legais, pois faltosa uma
norma para um caso concreto, os princípios poderão ocupar esse vazio.
- Atenção: PRINCÍPIOS à
FUNDAMENTOS ¹ OBJETIVOS à METAS
- Comentários de Fernando
Appio[11]
sobre a Teoria Geral do Estado e a
Constituição:
“Todavia, os valores e
princípios contidos em uma Constituição são especialmente importantes quando se
considera que conferem legitimidade material às regras infraconstitucionais,
orientam e limitam o legislador, além de vincularem a atividade judicial e
administrativa ao seu conteúdo”[12].
“[...] os princípios
constitucionais desempenham um importante papel para o Direito, na medida em
que conferem uma unidade interna ao sistema jurídico, razão pela qual é
possível falar em princípios axiologicamente orientados pela Constituição.
Especialmente quando se considera a natureza heterogênea da Constituição
brasileira de 1988 – a qual congrega normas que conformam um Estado neoliberal,
com outras que impõem forte intervenção do Estado na economia – o intérprete constitucional deve buscar
conferir-lhe a unidade lógica, a partir de um entendimento da totalidade do
fenômeno jurídico. Para Inocêncio Mártires Coelho, os princípios possuem, igualmente, uma importante dimensão
institucional como fatores de criação e manutenção da unidade política, na
medida em que, nos momentos constituintes, por exemplo, graças à amplitude e à
indeterminação do seu significado, eles viabilizam a celebração de pactos de
convivência sem os quais as disputas ideológicas seriam intermináveis e os
conflitos dela resultantes não permitiriam a promulgação consensual das leis
fundamentais”[13].
- Comentários de Nagib Slaibi Filho[14] sobre os princípios constitucionais, denominados
de princípios fundamentais:
“Daí os princípios
fundamentais, constantes no Título I da Constituição de 1988, serem
considerados expressões de diretrizes que impregnam todo o funcionamento não só
do Estado, mas, e principalmente, da própria sociedade brasileira.
Os princípios fundamentais,
também chamados princípios estruturantes, têm relevante função na
indicação dos valores que devem predominar no processo hermenêutico, isto é, o
de descoberta do sentido da norma constitucional. Os princípios fundamentais
estão muito além de indicadores da atuação do Estado, pois consubstanciam os
valores de suprema importância na organização da sociedade brasileira.”
6.2 - Princípios Constitucionais do Processo
- Os princípios
processuais constitucionais estão insculpidos, quase que exclusivamente, no art.
5º, da Constituição Federal, dentro do Título Dos direitos e garantias
fundamentais, demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento
jurídico, e para regular os casos postos à apreciação dos órgãos do Poder
Judiciário. Os demais princípios estão dispostos no Capítulo III, do Título IV,
quando da organização do Poder Judiciário.
6.2.1 – Princípio da Isonomia (CF,
art. 5º, caput e I; art. 125, I, CPC)
“Constituição
Federal de 1988
(...)
Art. 5º -
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em
direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(...)”
- A Constituição Federal
assegura a igualdade das partes. Garantida constitucional no sentido de todo
cidadão receber igual tratamento perante a lei, conforme se observa do art.125,
inciso I, do Código de Processo Civil.
- A igualdade de tratamento
das partes é um dever do juiz e não uma faculdade. Tanto autor quanto réu e os
seus procuradores devem merecer tratamento igual, com ampla possibilidade e
oportunidade de fazer valer em juízo as suas alegações.
- Atenção: A CF trouxe as discriminações
positivas, onde no seu texto normativo estão previstas situações de
desigualdade (p. ex.: entre gêneros, idade, condições de trabalho, pessoas de
direito público e de direito privado, relações de consumo, etc.), que não configuram situações preconceituosas,
e nestas, não pode o juiz igualá-las,
desobedecendo a desigualdade constitucional.
- JURISPRUDÊNCIA DO STF: “Tratamento igualitário de brasileiros e
estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do artigo 5º
da Constituição Federal há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos
diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o
deferimento de extradição de estrangeiro" (Ext. 1.028, Rel. Min. Marco
Aurélio, julgamento em 10-8-06, DJ de 8-9-06).
à Vide Súmula STF 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso
público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF/88, quando possa ser
justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
6.2.2 – Princípio da Legalidade (CF, art. 5º, II)
“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
II -
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei; (...)”
- O Princípio da Legalidade é o que qualifica o Brasil como um Estado Democrático de Direito, onde há
observância e obediência ao conjunto normativo pátrio.
- JURISPRUDÊNCIA DO STF: "O
princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao
poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste
de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar
obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir
direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao
âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder
regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem,
não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até
mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo
Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49,
inciso V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’.
Doutrina. Precedentes (RE 318.873- AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.)"
(AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-06, DJ de
16-6-06).
"O princípio
constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das
atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei — analisada
sob tal perspectiva — constitui postulado revestido de função excludente, de
caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer
intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais
não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma
dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado
na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a
necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do
legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da
reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador,
para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios,
afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema
constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se
tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe
é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no
contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não
lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da
separação de poderes" (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento
em 7-2-01, DJ de 27-6-03).
à Vide Súmulas STF 636 - Não cabe recurso extraordinário por
contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas
infraconstitucionais pela decisão recorrida; Súmulas STF 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame
psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
6.2.3 – Princípio da Inafastabilidade da tutela ou do
controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)
“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)”
- O Princípio da Inafastabilidade da tutela assegura que o cidadão
poderá invocar a tutela jurisdicional do Estado, sempre, quando estiver sofrendo
uma lesão ou ameaça de direito. Essa provocação ao Poder Judiciário poderá se
dar de forma individual, coletiva, por pessoa física ou por pessoa jurídica.
- O Princípio da Inafastabilidade da tutela também é denominado de princípio do direito de ação, princípio do
acesso à justiça ou princípio de ubiquidade de justiça.
- O Princípio da Inafastabilidade da tutela está consagrado
internacionalmente no art. VIII, da Declaração Universal dos Direitos do Homem[15], nos seguintes termos: “Todo
homem tem direito de receber dos tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela constituição ou pela lei.”
- Com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a
Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na
vida em sociedade. Enfim, a garantia é o direito de ação.
- No Brasil, quem exerce a
jurisdição é o Poder Judiciário, organizado em vários órgãos, que recebem:
I - competências originárias (nascedouras), para resolução de conflitos;
II - competências derivadas ou recursais.
- JURISPRUDÊNCIA DO STF:
"Necessário temperamento
da Súmula 691 deste Supremo, para que não se negue a aplicação do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República. Não se há negar jurisdição ao que reclama
prestação do Poder Judiciário, menos ainda deste Supremo Tribunal, quando se
afigure ilegalidade flagrante." (HC 89.681, Rel. Min. Cármen Lúcia,
julgamento em 21-11-06, DJ de 2-2-07)
à Vide Súmula STF 667.
6.2.4 – Princípio da inviolabilidade ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada/ou Princípio do respeito aplicável
ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º,
XXXVI)
“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada;(...)”
- Segundo Nelson Oscar de
Souza[16]
o princípio da inviolabilidade ao
direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada garante que,
“pelo que respeita ao Processo Civil, a lei nova aplica-se imediatamente aos
feitos pendentes, restando, no entanto, garantidos sob o império da antiga lei
os atos processuais (faculdades processuais) já exercidos pela parte ou aquele,
ainda não praticado, cujo exercício esteja ressalvado”.
- JURISPRUDÊNCIA DO STF:
Súmula Vinculante 1: “Ofende a garantia constitucional do
ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso
concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de
adesão instituído pela Lei Complementar n. 110/2001”.
à Vide Súmulas STF: 239, 524,
654, 678 e 725.
6.2.5 – Princípio do Juiz Natural (CF, art. 5º, XXXVII
e LIII)
“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão
por autoridade competente;(...)”
- O Princípio do Juiz Natural se constitui em um direito e garantia fundamental – está dividido em duas partes:
1ª) O julgamento de lide será feito por órgãos jurisdicionais já existentes,
ou seja, a prestação da tutela jurisdicional será realizada por aqueles órgãos
do Poder Judiciário previstos no texto constitucional. Não se permite a criação
de tribunais extraordinários para casos concretos que motivariam a prestação
jurisdicional, nem a criação de juízos ou tribunais ad hoc ou tribunais de “segurança nacional”, comuns em governos
autoritários.
2ª) A tutela jurisdicional será realizada por aqueles órgãos, e respectivos
magistrados, que receberam tal função pela própria CF. Só tem jurisdição
aqueles órgãos previstos no art. 92, da CF, e só podem exercer a magistratura
aquelas pessoas que atendam o ordenamento do art. 93, CF.
- JURISPRUDÊNCIA DO STF: “Tribunal
de exceção. Não caracterização quando o julgamento se dá com fundamento e de conformidade
com leis, desde há muito vigentes, e por integrantes da Suprema Corte de
Justiça do país, na ocasião, regularmente investidos em suas funções” (Ext.
615, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 19-10-94, DJ de 5-12-94).
“Designação de Magistrado. Ato
genérico. Inexistência de ofensa ao princípio do juiz natural. (...) A
designação de Juiz para atuar, de forma genérica, em uma determinada Vara, não
ofende o princípio do juiz natural. Configura nulidade processual apenas a
designação específica, casuística, de Magistrado para atuar em determinado
feito. Diante do pedido de afastamento do Juiz titular, por motivo de foro
íntimo, o processo deve ser encaminhado para o outro Juiz, designado pelo
Tribunal de Justiça, ante o acúmulo de processos, para ter exercício naquela
Vara.” (RHC 89.890, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 5-12-06, DJ de
2-3-07)
à Vide Súmula STF 704.
6.2.6 – Princípio do Devido Processo Legal (CF, art.
5º, LIV)
“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;(...)”
- O princípio do devido processo legal enseja a garantia de um processo
legal – evitando arbitrariedades do Estado – culminando em uma sentença justa.
Diante disso, é que esse princípio também é chamado de princípio do processo
justo ou princípio da inviolabilidade da defesa em juízo.
- Para conseguir a efetivação
de direitos através de um processo é que torna-se necessário regras processuais
claras e determinadas, a fim de manter a sociedade brasileira sob o império de
um Estado Democrático de Direito. Têm-se, assim a proteção da liberdade em suas
várias vertentes: liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, liberdade de
fazer e não fazer, de acordo com a lei –, e os bens, também, em amplo sentido -
bens corpóreos (propriedades, posses, valores) e bens incorpóreos (direitos,
ações, obras intelectuais, literárias, artísticas, sua imagem, seu conceito,
sua expressão corporal, etc.).
- As coordenadas do princípio do devido processo legal são
apresentadas por Paulo Roberto de Gouvêa Medina[17],
numa citação de EDUARDO COUTURE, onde se vê os meios de assegurar uma razoável
oportunidade de fazer valer o direito em juízo:
“(...)
a) que o demandado haja tido devida notícia (da ação
proposta), a qual pode ser efetiva ou indireta;
b) que haja dado uma razoável oportunidade de comparecer
e expor seus direitos, inclusive o de
prestar declarações pessoalmente, apresentar testemunhas, apresentar documentos
relevantes e outras provas;
c) que o tribunal perante o qual os direitos
questionados esteja constituído de tal maneira que dê uma segurança razoável de
sua honestidade e imparcialidade;
d) que seja um tribunal competente.(...)”
- Da leitura do texto
constitucional, percebe-se que o constituinte trouxe, no mesmo art.5º,
desdobramentos ao princípio do devido processo legal (LIV), contidos nos
incisos: LV, LVI, LIII, LVIII, LXII, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXVII.
- JURISPRUDÊNCIA DO STF: "Habeas
corpus. Medida cautelar. Processual penal. Pedido de liminar para garantir à
defesa do paciente o acesso à transcrição integral das escutas telefônicas
realizadas no inquérito. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo
legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República): inocorrência: liminar
indeferida. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das
escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados
os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários
ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa
ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da
República). Liminar indeferida" (HC 91.207-MC, Rel. p/ o ac. Min. Cármen
Lúcia, julgamento em 11-6-07, DJ de 21-9-07)
“Em conclusão de julgamento, a
Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que, após a prolação
da sentença de pronúncia, constituíra advogado que suscitara a nulidade
absoluta do feito, em razão de o seu cliente haver sido assistido, durante a
instrução, por estagiário desacompanhado de defensor, o qual não fizera nenhuma
pergunta às testemunhas arroladas e assinara sozinho as alegações finais — v.
Informativo 464. Considerou-se o paciente indefeso, uma vez que o estagiário
não poderia suprir a presença de profissional da advocacia. Assim, estar-se-ia
diante de nulidade absoluta não suplantada pela passagem do tempo.
Salientando-se a condenação do paciente a 18 anos de reclusão por homicídio
qualificado e o fato de que, durante a sessão de julgamento, ocorrera apenas o
seu interrogatório, sem inquirição de testemunhas, concluiu-se pela
insubsistência do decreto condenatório.” (HC 89.222, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgamento em 4-9-07, Informativo 478)
à Vide Súmulas do STF: 70, 323,
547 e 704.
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[1]
Anotações de Paulo Hamilton
Siqueira Jr – Direito Processual Constitucional, 2008.
[2]
Ob. cit. p.26.
[3]
SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito
Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p.25/26.
[4]
Ob. cit. p.29.
[5]
Ob. cit. p.30/31.
[6]
CINTRA, Antônio Carlos de
Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do
Processo. 29ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013, p.79/80.
[7] MEDINA, Paulo
Roberto de Gouveia. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense,
2003.
[8] BANDEIRA
DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol. I,
Rio de Janeiro: Forense, 1974.
[10]
Ob. cit.
[11] APPIO, Eduardo
Fernando. Interpretação Conforme a Constituição: instrumentos da tutela
jurisdicional dos direitos fundamentais. – Curitiba: Juruá, 2002.
[12]
APPIO, Eduardo Fernando.
Interpretação Conforme a Constituição: instrumentos da tutela jurisdicional dos
direitos fundamentais. – Curitiba: Juruá, 2002, p.61.
[13]
APPIO, Eduardo Fernando.
Interpretação Conforme a Constituição: instrumentos da tutela jurisdicional dos
direitos fundamentais. – Curitiba: Juruá, 2002, p.64.
[15] Adotada pela Assembléia-Geral das
Nações Unidas em 10.12.1948. Fonte: RANGEL, 2002, p. 658.
[16] SOUZA, Nelson Oscar de. Manual de Direito Constitucional – Ed. Forense,
Rio de Janeiro, 2007, p.52.
[17] MEDINA, Paulo
Roberto de Gouveia. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense,
2003, p.23/24.
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