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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Tema: O PROCESSO[1] E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL


1 – O que é Processo?


- “O processo é o conjunto de atos dirigidos para cumprir uma finalidade: aplicação da norma, elaboração da norma, investigação de um fato, solução de um conflito. [...]”

“O direito processual é o conjunto de princípios e normas que disciplinam a aplicação ao caso concreto das normas de direito material.”[2]

2 – O que é Procedimento?

“O procedimento é a seqüência de atos coordenados. O procedimento é a forma como o processo se exterioriza e se materializa no mundo jurídico. É a expressão visível do processo.[3]

3 – Qual a finalidade do Processo?

- O processo tem uma finalidade instrumental, garantística e sociopolítica. Se pautado por esses preceitos, os institutos de direito processual constitucional podem atingir sua finalidade: investigar a verdade e distribuir justiça.

- Explicando melhor, o processo possui características instrumental, garantística e socipolítica:

I - A característica instrumental verifica-se na aplicação da lei ao caso concreto (composição da lide);

II - O plano garantístico evidencia-se pela proteção do interesse público e dos direitos de personalidade, ou seja, pela garantia dos direitos subjetivos por meio da investigação da verdade;

III - O prisma sociopolítico está na reafirmação da vontade da lei através do processo, ou seja, o processo é o instrumento de reafirmação dos valores consagrados pela sociedade por meio da distribuição da justiça.

- O processo constitucional reafirma a vontade da Constituição e consagra o bem comum do Estado Democrático e Social de Direito.

- Em resumo:

1) O processo tem por fim a investigação da verdade (garantia dos direitos subjetivos) e a distribuição da justiça.

2) Sobre as características do processo[4]:

INSTRUMENTAL
Aplicação da lei ao caso concreto – composição da lide.
GARANTÍSTICA
Garantia de direitos subjetivos por meio da investigação da verdade – proteção do interesse público e direitos de personalidade.
SOCIOPOLÍTICA
Reafirmação da vontade da lei por intermédio da distribuição da justiça – reafirmação de valores consagrados pela sociedade.

4 – O que é Jurisdição[5]

- A jurisdição é a manifestação do poder estatal, que consiste em julgar, mediante a aplicação da norma abstrata do caso concreto. [...] Resumidamente, poder-se-ia deixar como estabelecido que jurisdição é o poder, função, ou atividade de aplicar o direito a um fato concreto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide. A jurisdição é atividade estatal exercida por órgão competente por meio do processo. [...] (grifo nosso)

- A finalidade da jurisdição é aplicação do direito. [...] (grifo nosso)

- O processo e a jurisdição são unos. É o objeto que determinará a espécie de jurisdição. assim, a jurisdição constitucional é apenas uma manifestação do poder estatal.

5 – Regras Processuais na Constituição Federal de 1988

- As regras processuais trazidas na Constituição Federal visam:

I - orientar a estruturação do Poder Judiciário;
II - a efetivação da jurisdição;
III - a distribuição da justiça e os seus princípios processuais basilares.
IV - os poderes do magistrado;
V - os direitos das partes;
VI - a função do Ministério Público;
VII - a função da Advocacia Pública;
VIII - a função da Advocacia; e
IX - a função da Defensoria Pública.

- A condensação dos princípios constitucionais processuais recebe o nome de direito processual constitucional, que de um lado abrange a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo, e de outro, a jurisdição constitucional, que são tratadas por Cintra, Grinover e Dinamarco[6] da seguinte forma:

A tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária corresponde às normas constitucionais sobre os órgãos da jurisdição, sua competência e suas garantias.

A jurisdição constitucional compreende, por sua vez, o controle judiciário da constitucionalidade das leis – e dos atos da Administração, bem como a denominada jurisdição constitucional das liberdades com o uso dos remédios constitucionais-processuais – “habeas corpus”, mandado de segurança, mandado de injunção, “habeas data” e ação popular.” (Grifos dos autores).

- A CF/88 dedica várias regras constitucionais de conteúdo processual, chamadas de garantias fundamentais, que Gouvêa Medina[7], sintetiza da seguinte forma:

Art.5º
XXV
Inafastabilidade da tutela jurisdicional
XXXVII
Proibição de juízes e tribunais de exceção
LII
Juiz natural
LIV
Devido processo legal
LV
Contraditório e ampla defesa
LX
Publicidade dos atos processuais
LXI ao LXVI
Formalidades dos atos processuais
LVIII
Identificação civil
LIX
Ação privada subsidiária à ação penal pública
XXXVIII
Instituição do júri
LXXV
Indenização do condenado
LVI
Proibição de provas ilícitas
LXVII
Isenção de custas para o habeas corpus (HC) e para o habeas data (HD)
LXVIII
Habeas Corpus
LIX
Mandado de Segurança
LXX
Mandado de Segurança Coletivo
LXXI
Mandado de Injunção
LXXII
Habeas Data
LXXIII
Ação Popular
LXXIV
Assistência jurídica gratuita aos hipossuficientes

Art.7º
XXIX
Direito de ação dos trabalhadores

Art.14
§10
Ação de impugnação de mandato eletivo



Arts. 36, III; 35, IV
Ação ou Representação Interventiva (controle dos princípios sensíveis)

Arts. 92 ao 126
Poder Judiciário
Art.93
IX e X
Publicidade e Motivação das decisões
Art.102
I, “a” e §1º
Controle abstrato de constitucionalidade
Art.103
§2º
Inconstitucionalidade por omissão
Art.125
§2º
Controle abstrato de constitucionalidade estadual

Arts. 127 ao 130
Ministério Público



Arts. 131 ao 132
Advocacia Pública: AGU e Procuradoria do Estado



Arts. 133 ao 135
Advocacia e Defensoria Pública

6 – Princípios Constitucionais Fundamentais

- Segundo Oswaldo Aranha Bandeira de Mello[8] “Princípio é a diretriz fundamental de um sistema”. E na visão de Matheus Rocha Avelar:

“Os princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Isto só é possível na medida em que estes não objetivam regular situações específicas, mas sim desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Alcançam os princípios esta meta à proporção que perdem o seu caráter de precisão de conteúdo, isto é, conforme vão perdendo densidade semântica, eles ascendem a uma posição que lhe permite sobressair, pairando sobre uma área muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princípio perde em carga normativa ganha força valorativa a espraiar-se por cima de um sem-número de outras normas. [...] Em resumo, são os princípios constitucionais aqueles valores albergados pelo texto Maior a fim de dar sistematização ao documento constitucional, de servir como critério de interpretação e finalmente, o que é mais importante, espraiar os seus valores, pulverizá-los sobre todo o mundo jurídico” (Celso Ribeiro Bastos, apud, AVELAR[9], 2006, p. 72-3) (grifos nossos).

6.1 – Função dos Princípios[10]

- São três as funções do princípios:

1º) Função Interpretativa: orienta o aplicador do direito a buscar o real sentido da lei.

2º) Função Auxiliadora: ajuda o legislador no momento da criação da norma jurídica infraconstitucional.

3º) Função Integrativa: integram as lacunas legais, pois faltosa uma norma para um caso concreto, os princípios poderão ocupar esse vazio.

- Atenção: PRINCÍPIOS à FUNDAMENTOS      ¹     OBJETIVOS à METAS

- Comentários de Fernando Appio[11] sobre a Teoria Geral do Estado e a Constituição:

“Todavia, os valores e princípios contidos em uma Constituição são especialmente importantes quando se considera que conferem legitimidade material às regras infraconstitucionais, orientam e limitam o legislador, além de vincularem a atividade judicial e administrativa ao seu conteúdo”[12].

“[...] os princípios constitucionais desempenham um importante papel para o Direito, na medida em que conferem uma unidade interna ao sistema jurídico, razão pela qual é possível falar em princípios axiologicamente orientados pela Constituição. Especialmente quando se considera a natureza heterogênea da Constituição brasileira de 1988 – a qual congrega normas que conformam um Estado neoliberal, com outras que impõem forte intervenção do Estado na economia – o intérprete constitucional deve buscar conferir-lhe a unidade lógica, a partir de um entendimento da totalidade do fenômeno jurídico. Para Inocêncio Mártires Coelho, os princípios possuem, igualmente, uma importante dimensão institucional como fatores de criação e manutenção da unidade política, na medida em que, nos momentos constituintes, por exemplo, graças à amplitude e à indeterminação do seu significado, eles viabilizam a celebração de pactos de convivência sem os quais as disputas ideológicas seriam intermináveis e os conflitos dela resultantes não permitiriam a promulgação consensual das leis fundamentais[13].

- Comentários de Nagib Slaibi Filho[14] sobre os princípios constitucionais, denominados de princípios fundamentais:

“Daí os princípios fundamentais, constantes no Título I da Constituição de 1988, serem considerados expressões de diretrizes que impregnam todo o funcionamento não só do Estado, mas, e principalmente, da própria sociedade brasileira.

Os princípios fundamentais, também chamados princípios estruturantes, têm relevante função na indicação dos valores que devem predominar no processo hermenêutico, isto é, o de descoberta do sentido da norma constitucional. Os princípios fundamentais estão muito além de indicadores da atuação do Estado, pois consubstanciam os valores de suprema importância na organização da sociedade brasileira.”

6.2 - Princípios Constitucionais do Processo

- Os princípios processuais constitucionais estão insculpidos, quase que exclusivamente, no art. 5º, da Constituição Federal, dentro do Título Dos direitos e garantias fundamentais, demonstrando, assim, a sua importância dentro do ordenamento jurídico, e para regular os casos postos à apreciação dos órgãos do Poder Judiciário. Os demais princípios estão dispostos no Capítulo III, do Título IV, quando da organização do Poder Judiciário.

6.2.1 – Princípio da Isonomia (CF, art. 5º, caput e I; art. 125, I, CPC)

“Constituição Federal de 1988
                                    (...)
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do seu direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;(...)”

- A Constituição Federal assegura a igualdade das partes. Garantida constitucional no sentido de todo cidadão receber igual tratamento perante a lei, conforme se observa do art.125, inciso I, do Código de Processo Civil.

- A igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade. Tanto autor quanto réu e os seus procuradores devem merecer tratamento igual, com ampla possibilidade e oportunidade de fazer valer em juízo as suas alegações.

- Atenção: A CF trouxe as discriminações positivas, onde no seu texto normativo estão previstas situações de desigualdade (p. ex.: entre gêneros, idade, condições de trabalho, pessoas de direito público e de direito privado, relações de consumo, etc.), que não configuram situações preconceituosas, e nestas, não pode o juiz igualá-las, desobedecendo a desigualdade constitucional.

- JURISPRUDÊNCIA DO STF: “Tratamento igualitário de brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. O alcance do disposto na cabeça do artigo 5º da Constituição Federal há de ser estabelecido levando-se em conta a remessa aos diversos incisos. A cláusula de tratamento igualitário não obstaculiza o deferimento de extradição de estrangeiro" (Ext. 1.028, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 10-8-06, DJ de 8-9-06).

à Vide Súmula STF 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF/88, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.

6.2.2 – Princípio da Legalidade (CF, art. 5º, II)

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (...)”

- O Princípio da Legalidade é o que qualifica o Brasil como um Estado Democrático de Direito, onde há observância e obediência ao conjunto normativo pátrio.

- JURISPRUDÊNCIA DO STF: "O princípio da reserva de lei atua como expressiva limitação constitucional ao poder do Estado, cuja competência regulamentar, por tal razão, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica que lhe permita restringir direitos ou criar obrigações. Nenhum ato regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o art. 49, inciso V, da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina. Precedentes (RE 318.873- AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.)" (AC 1.033-AgR-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 25-5-06, DJ de 16-6-06).

"O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei — analisada sob tal perspectiva — constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador. Não cabe, ao Poder Executivo, em tema regido pelo postulado da reserva de lei, atuar na anômala (e inconstitucional) condição de legislador, para, em assim agindo, proceder à imposição de seus próprios critérios, afastando, desse modo, os fatores que, no âmbito de nosso sistema constitucional, só podem ser legitimamente definidos pelo Parlamento. É que, se tal fosse possível, o Poder Executivo passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes" (ADI 2.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 7-2-01, DJ de 27-6-03).

à Vide Súmulas STF 636 - Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida; Súmulas STF 686 - Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

6.2.3 – Princípio da Inafastabilidade da tutela ou do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV)

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...)”

- O Princípio da Inafastabilidade da tutela assegura que o cidadão poderá invocar a tutela jurisdicional do Estado, sempre, quando estiver sofrendo uma lesão ou ameaça de direito. Essa provocação ao Poder Judiciário poderá se dar de forma individual, coletiva, por pessoa física ou por pessoa jurídica.

- O Princípio da Inafastabilidade da tutela também é denominado de princípio do direito de ação, princípio do acesso à justiça ou princípio de ubiquidade de justiça.

- O Princípio da Inafastabilidade da tutela está consagrado internacionalmente no art. VIII, da Declaração Universal dos Direitos do Homem[15], nos seguintes termos: “Todo homem tem direito de receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”

- Com a contemplação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a Constituição garante a necessária tutela estatal aos conflitos ocorrentes na vida em sociedade. Enfim, a garantia é o direito de ação.

- No Brasil, quem exerce a jurisdição é o Poder Judiciário, organizado em vários órgãos, que recebem:

I - competências originárias (nascedouras), para resolução de conflitos;

II - competências derivadas ou recursais.

- JURISPRUDÊNCIA DO STF:

"Necessário temperamento da Súmula 691 deste Supremo, para que não se negue a aplicação do art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. Não se há negar jurisdição ao que reclama prestação do Poder Judiciário, menos ainda deste Supremo Tribunal, quando se afigure ilegalidade flagrante." (HC 89.681, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 21-11-06, DJ de 2-2-07)

à Vide Súmula STF 667.

6.2.4 – Princípio da inviolabilidade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada/ou Princípio do respeito aplicável ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI)

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;(...)”

- Segundo Nelson Oscar de Souza[16] o princípio da inviolabilidade ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada garante que, “pelo que respeita ao Processo Civil, a lei nova aplica-se imediatamente aos feitos pendentes, restando, no entanto, garantidos sob o império da antiga lei os atos processuais (faculdades processuais) já exercidos pela parte ou aquele, ainda não praticado, cujo exercício esteja ressalvado”.

- JURISPRUDÊNCIA DO STF:

Súmula Vinculante 1: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar n. 110/2001”.

à Vide Súmulas STF: 239, 524, 654, 678 e 725.

6.2.5 – Princípio do Juiz Natural (CF, art. 5º, XXXVII e LIII)

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)
XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;
(...)
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão por autoridade competente;(...)”

- O Princípio do Juiz Natural se constitui em um direito e garantia fundamental – está dividido em duas partes:

1ª) O julgamento de lide será feito por órgãos jurisdicionais já existentes, ou seja, a prestação da tutela jurisdicional será realizada por aqueles órgãos do Poder Judiciário previstos no texto constitucional. Não se permite a criação de tribunais extraordinários para casos concretos que motivariam a prestação jurisdicional, nem a criação de juízos ou tribunais ad hoc ou tribunais de “segurança nacional”, comuns em governos autoritários.

2ª) A tutela jurisdicional será realizada por aqueles órgãos, e respectivos magistrados, que receberam tal função pela própria CF. Só tem jurisdição aqueles órgãos previstos no art. 92, da CF, e só podem exercer a magistratura aquelas pessoas que atendam o ordenamento do art. 93, CF.

- JURISPRUDÊNCIA DO STF: “Tribunal de exceção. Não caracterização quando o julgamento se dá com fundamento e de conformidade com leis, desde há muito vigentes, e por integrantes da Suprema Corte de Justiça do país, na ocasião, regularmente investidos em suas funções” (Ext. 615, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 19-10-94, DJ de 5-12-94).

“Designação de Magistrado. Ato genérico. Inexistência de ofensa ao princípio do juiz natural. (...) A designação de Juiz para atuar, de forma genérica, em uma determinada Vara, não ofende o princípio do juiz natural. Configura nulidade processual apenas a designação específica, casuística, de Magistrado para atuar em determinado feito. Diante do pedido de afastamento do Juiz titular, por motivo de foro íntimo, o processo deve ser encaminhado para o outro Juiz, designado pelo Tribunal de Justiça, ante o acúmulo de processos, para ter exercício naquela Vara.” (RHC 89.890, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 5-12-06, DJ de 2-3-07)

à Vide Súmula STF 704.

6.2.6 – Princípio do Devido Processo Legal (CF, art. 5º, LIV)

“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - Omissis.
(...)

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;(...)”

- O princípio do devido processo legal enseja a garantia de um processo legal – evitando arbitrariedades do Estado – culminando em uma sentença justa. Diante disso, é que esse princípio também é chamado de princípio do processo justo ou princípio da inviolabilidade da defesa em juízo.

- Para conseguir a efetivação de direitos através de um processo é que torna-se necessário regras processuais claras e determinadas, a fim de manter a sociedade brasileira sob o império de um Estado Democrático de Direito. Têm-se, assim a proteção da liberdade em suas várias vertentes: liberdade de expressão, liberdade de ir e vir, liberdade de fazer e não fazer, de acordo com a lei –, e os bens, também, em amplo sentido - bens corpóreos (propriedades, posses, valores) e bens incorpóreos (direitos, ações, obras intelectuais, literárias, artísticas, sua imagem, seu conceito, sua expressão corporal, etc.).

- As coordenadas do princípio do devido processo legal são apresentadas por Paulo Roberto de Gouvêa Medina[17], numa citação de EDUARDO COUTURE, onde se vê os meios de assegurar uma razoável oportunidade de fazer valer o direito em juízo:

“(...)
a) que o demandado haja tido devida notícia (da ação proposta), a qual pode ser efetiva ou indireta;

b) que haja dado uma razoável oportunidade de comparecer e expor  seus direitos, inclusive o de prestar declarações pessoalmente, apresentar testemunhas, apresentar documentos relevantes e outras provas;

c) que o tribunal perante o qual os direitos questionados esteja constituído de tal maneira que dê uma segurança razoável de sua honestidade e imparcialidade;

d) que seja um tribunal competente.(...)”

- Da leitura do texto constitucional, percebe-se que o constituinte trouxe, no mesmo art.5º, desdobramentos ao princípio do devido processo legal (LIV), contidos nos incisos: LV, LVI, LIII, LVIII, LXII, LXII, LXIII, LXV, LXVI, LXVII.

- JURISPRUDÊNCIA DO STF: "Habeas corpus. Medida cautelar. Processual penal. Pedido de liminar para garantir à defesa do paciente o acesso à transcrição integral das escutas telefônicas realizadas no inquérito. Alegação de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República): inocorrência: liminar indeferida. É desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas realizadas nos autos do inquérito no qual são investigados os ora Pacientes, pois bastam que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida, não configurando, essa restrição, ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inc. LV, da Constituição da República). Liminar indeferida" (HC 91.207-MC, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 11-6-07, DJ de 21-9-07)

“Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente que, após a prolação da sentença de pronúncia, constituíra advogado que suscitara a nulidade absoluta do feito, em razão de o seu cliente haver sido assistido, durante a instrução, por estagiário desacompanhado de defensor, o qual não fizera nenhuma pergunta às testemunhas arroladas e assinara sozinho as alegações finais — v. Informativo 464. Considerou-se o paciente indefeso, uma vez que o estagiário não poderia suprir a presença de profissional da advocacia. Assim, estar-se-ia diante de nulidade absoluta não suplantada pela passagem do tempo. Salientando-se a condenação do paciente a 18 anos de reclusão por homicídio qualificado e o fato de que, durante a sessão de julgamento, ocorrera apenas o seu interrogatório, sem inquirição de testemunhas, concluiu-se pela insubsistência do decreto condenatório.” (HC 89.222, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 4-9-07, Informativo 478)

à Vide Súmulas do STF: 70, 323, 547 e 704.



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[1] Anotações de Paulo Hamilton Siqueira Jr – Direito Processual Constitucional, 2008.
[2] Ob. cit. p.26.
[3] SIQUEIRA JR., Paulo Hamilton. Direito Processual Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2008, p.25/26.
[4] Ob. cit. p.29.
[5] Ob. cit. p.30/31.
[6] CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 29ª edição. São Paulo: Malheiros, 2013, p.79/80.
[7] MEDINA, Paulo Roberto de Gouveia. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003.
[8] BANDEIRA DE MELLO, Oswaldo Aranha. Princípios Gerais de Direito Administrativo. Vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1974.
[9] AVELAR, Matheus Rocha. Manual de Direito Constitucional. – 2 ed. – Curitiba: Juruá, 2006.
[10] Ob. cit.
[11] APPIO, Eduardo Fernando. Interpretação Conforme a Constituição: instrumentos da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais. – Curitiba: Juruá, 2002.
[12] APPIO, Eduardo Fernando. Interpretação Conforme a Constituição: instrumentos da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais. – Curitiba: Juruá, 2002, p.61.
[13] APPIO, Eduardo Fernando. Interpretação Conforme a Constituição: instrumentos da tutela jurisdicional dos direitos fundamentais. – Curitiba: Juruá, 2002, p.64.
[14] SLAIBI FILHO, Nagib. Direito constitucional. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p.117.
[15] Adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 10.12.1948. Fonte: RANGEL, 2002, p. 658.
[16] SOUZA, Nelson Oscar de. Manual de Direito Constitucional – Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2007, p.52.

[17] MEDINA, Paulo Roberto de Gouveia. Direito Processual Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.23/24.

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