Tema: AÇÕES CONSTITUCIONAIS = HABEAS DATA
1 – Conceito de Habeas Data
-
Atenção: Não existe HABEAS DATAS,
mas, sim, HABEAS DATA, sem “S”.
- Habeas Data é um remédio constitucional que tem forte ligação com a
informação contida num banco de dados sobre determinada pessoa, que tem o
direito de acessá-las, ou seja, é um instrumento
processual usado para garantir o acesso a informações, constantes de banco de dados de entidade
governamentais ou de caráter público.
-
Atenção: Segundo relato de doutrinadores, antes do advento
da Constituição Federal de 1988, quando o Brasil vivenciou o regime militar, era
comum nesse período a formação de dossiês e a coleta de informações
referentes a determinadas pessoas. Assim, o
legislador constituinte resolveu colocar no texto da Carta Magna, uma
modalidade de remédio constitucional denominada Habeas Data, que foi criado
para possibilitar ao cidadão ter acesso a determinadas informações pessoais.
-
O Habeas Data é uma ação
civil de natureza especial, destinada
a garantir o acesso ou a retificação de informação de natureza pessoal, constante de banco de dados de caráter
governamental ou de caráter público.
-
Atenção: Podem ser objeto de uma Ação
de Habeas Data tanto os órgãos públicos como as entidades
particulares, desde que, no caso destas últimas, sejam elas de caráter público.
2 – Fundamento jurídico do Habeas Data
- O habeas data encontra fundamento jurídico, primeiro,
no art. 5º, LXXII,
alíneas a e b, da Constituição Federal, senão vejamos:
“Constituição
Federal
(...)
Art.5º
- omissis.
(...)
LXXII
- conceder-se-á habeas-data:
a)
para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b)
para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo; (...)”
-
O habeas data também, tem fundamento jurídico na Lei nº 9.507/97, que se constitui na norma regulamentadora da referida ação constitucional, em nível
infraconstitucional.
3 - Hipóteses de
cabimento
-
As hipóteses de cabimento do habeas
data se encontram previstas no art.7º, da Lei que o
regulamenta (Lei nº 9.507/97):
a) para assegurar acesso a informação;
b) para a retificação de informação;
c) para averbação de informação.
“Lei nº
9.507/97
(...)
Art. 7° - Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à
pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de
contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja
sob pendência judicial ou amigável.(...)”
-
Atenção: O art. 7º III, da Lei nº 9.507/97, a
qual regulamenta o Habeas Data, traz uma nova hipótese
de cabimento do habeas data, que é a averbação. Vejamos:
“Lei nº 9.507/97
(...)
Art.
7º - Conceder-se-á habeas data:
(...)
III
- para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou
explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e que esteja sob pendência
judicial ou amigável.(...)”
-
Atenção: A Lei nº
9.507/97 (lei infraconstitucional), apesar de não se tratar de
uma emenda constitucional, quando criou uma nova
hipótese de cabimento de habeas data foi considerada constitucional, haja vista ter estendido
um direito fundamental, e de forma alguma, o diminuído.
3.1 - Exceção que não permite Habeas Data
-
Atenção: Há uma exceção prevista na parte final do art. 5º,
XXXIII, da CF/88, que disciplina a desnecessidade de impetração de habeas data,
haja vista que, a referida norma regulamenta o direito de petição.
“Constituição
Federal
(...)
Art.5º
- omissis.
(...)
XXXIII - todos
têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...)”
-
Atenção: Ninguém poderá ter acesso as informações
sigilosas, que sejam imprescindíveis à segurança da sociedade
e do Estado. Ademais, a lei que regulamenta a ultima parte do inciso
XXXIII, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988, é a Lei nº 11.111/2005, que foi revogada pela Lei nº 12.527/2011, a qual regula o acesso a
informações previsto no inciso XXXIII, do art. 5o, no inciso
II do § 3o, do art. 37 e no § 2o, do art.
216, da Constituição Federal. Lei que também alterou a Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990 e revogou os dispositivos da Lei no
8.159, de 8 de janeiro de 1991.
“Lei
nº 12.527/2011
(...)
Art.
1o - Esta Lei
dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso
a informações previsto no inciso XXXIII do
art. 5o, no inciso II do § 3º
do art. 37 e no § 2º do art. 216
da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da
administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de
Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Art.
2o - Aplicam-se
as disposições desta Lei, no que couber, às entidades privadas sem fins
lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos
públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de
gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos
congêneres.
Parágrafo
único - A publicidade a que estão submetidas as
entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos
públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a
que estejam legalmente obrigadas.
Art.
3o - Os
procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental
de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios
básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral
e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público,
independentemente de solicitações;
III -
utilização de meios de comunicação
viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de
transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da
administração pública.
Art.
4o - Para os
efeitos desta Lei, considera-se:
I -
informação: dados, processados ou não, que podem ser
utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer
meio, suporte ou formato;
II -
documento: unidade de registro de informações,
qualquer que seja o suporte ou formato;
III -
informação sigilosa: aquela submetida
temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;
IV -
informação pessoal: aquela relacionada
à pessoa natural identificada ou identificável;
V -
tratamento da informação: conjunto
de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI -
disponibilidade: qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VII -
autenticidade: qualidade da informação que tenha sido
produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo,
equipamento ou sistema;
VIII
- integridade: qualidade da informação não modificada,
inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX -
primariedade: qualidade da informação coletada na
fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
(...)
Art.
10 - Qualquer interessado poderá apresentar
pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1o
desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação
do requerente e a especificação da informação requerida.
§ 1o -
Para o acesso a informações de interesse
público, a identificação do requerente não pode conter exigências que
inviabilizem a solicitação.
§ 2o -
Os órgãos e entidades do poder público
devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de
seus sítios oficiais na internet.
§ 3o -
São vedadas quaisquer exigências
relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse
público.
Art.
11 - O órgão ou entidade pública deverá
autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o
Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não
superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar
a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da
recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III -
comunicar que não possui a informação,
indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou,
ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o
interessado da remessa de seu pedido de informação.
CAPÍTULO
IV
DAS
RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Art.
21 - Não poderá ser negado acesso à
informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos
fundamentais.
Parágrafo
único - As informações ou documentos que versem
sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por
agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de
restrição de acesso.
Art.
22 - O disposto nesta Lei não exclui as
demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de
segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo
Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com
o poder público.
Seção II
Art.
23 - São consideradas imprescindíveis à
segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as
informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais
ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de
negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido
fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos
internacionais;
III -
pôr em risco a vida, a segurança ou a
saúde da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade
financeira, econômica ou monetária do País;
V - prejudicar ou causar risco a planos ou
operações estratégicos das Forças Armadas;
VI - prejudicar ou causar risco a projetos de
pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas,
bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;
VII -
pôr em risco a segurança de instituições
ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VIII
- comprometer atividades de inteligência,
bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a
prevenção ou repressão de infrações.
Art.
24 - A informação em poder dos órgãos e
entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade
à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como
ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o -
Os prazos máximos de restrição de acesso
à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e
são os seguintes:
I -
ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II -
secreta: 15 (quinze) anos; e
III -
reservada: 5 (cinco) anos.
(...)
Art.
31 - O tratamento das informações pessoais
deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada,
honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais.
§ 1o -
As informações pessoais, a que se refere
este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de
classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua
data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que
elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso
por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a
que elas se referirem.
§ 2o -
Aquele que obtiver acesso às informações
de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
§ 3o -
O consentimento referido no inciso II do
§ 1o não será exigido quando as informações forem
necessárias:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a
pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e
exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas
científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo
vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;
III -
ao cumprimento de ordem judicial;
IV - à defesa de direitos humanos; ou
V - à proteção do interesse público e geral
preponderante.
§ 4o -
A restrição de acesso à informação
relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o
intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular
das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a
recuperação de fatos históricos de maior relevância.
§ 5o -
Regulamento disporá sobre os procedimentos
para tratamento de informação pessoal. (...)”
-
Atenção: Segundo da doutrina, o objetivo da regulação
normativa dos prazos máximos de restrição de acesso à
informação é a não penalidade das pessoas que na época da ditadura
militar cometeram alguma conduta que se divulgadas hoje, comprometeria a
segurança da sociedade e do Estado.
4 - Requisitos para a impetração
4.1 - Pretensão pessoal
- O Habeas Data é uma ação personalíssima, ou seja, se a informação diz
respeito a Tício, somente Tício poderá solicitar tais informações.
-
O habeas data pode ser impetrado tanto por pessoa
física quanto por pessoa jurídica.
4.2 - Existência de registro de dados
- Atenção: Em se tratando de informação verbal ou de informação que tenha se perdido
(extraviada) não será possível à impetração do Habeas Data,
pois, se faz necessário que as informações estejam contidas em um
banco de dados.
4.3 - Recusa da Autoridade
- É condição para
impetração do Habeas Data, que a petição inicial seja instruída com prova
da recusa da autoridade em dar a informação ou a dar acesso a informação pretendida pelo cidadão, segundo dispõe
o parágrafo único, do
art. 8º, da Lei do Habeas Data.
-
Atenção: Uma condição procedimental para impetrar o Habeas Data é a tentativa,
pela via administrativa, de acesso à informação e que haja a recusa da
autoridade, em dar tal informação.
“Lei nº
9.507/97
(...)
Art. 8° - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do
Código de Processo Civil, será apresentada
em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por
cópia na segunda.
Parágrafo único -
A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de
dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais
de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do
art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão. (...)” (grifo
nosso)
-
Atenção: A recusa
pode ser expressa ou tácita, sendo que, neste último caso, basta expirar o
prazo do inciso III, do parágrafo único, do art. 8º,
da Lei do Habeas Data.
5 – Legitimação para impetrar o Habeas Data
-
São partes legitimas a impetrar o habeas data: a pessoa física ou
jurídica, nacional ou estrangeira, desde que necessitem obter alguma informação
constante de banco de dados governamental, ou de interesse público.
6 – Competência
-
A competência para processar e julgar o
Habeas data depende de quem foi a autoridade coatora que negou a informação, a retificação ou a
averbação.
-
Atenção: No art. 20, da Lei nº 9.507/97, se encontra o rol
dos órgãos competentes para processar e julgar originalmente o habeas data:
“Lei
nº 9.507/97
(...)
Art. 20 - O julgamento do habeas data compete:
I - originariamente:
a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) a juiz federal,
contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos
tribunais federais;
e) a tribunais estaduais,
segundo o disposto na Constituição do Estado;
f) a juiz estadual,
nos demais casos;
II - em grau de
recurso:
a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única
instância pelos Tribunais Superiores;
b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos
Tribunais Regionais Federais;
c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;
d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito
Federal e Territórios, conforme dispuserem a
respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;
III - mediante recurso extraordinário ao Supremo
Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição. (...)”
-
Atenção: Importante lembrar, que em se tratando de
competência judicial, se faz necessário que a parte esteja representada por
advogado, para impetrar o habeas data.
7 – Procedimento do Habeas Data
7.1 - Fase Extrajudicial
-
A fase extrajudicial é a fase anterior
ao Habeas Data, ou seja, é o momento em que a pessoa está em busca da
informação e entra em contato diretamente com o órgão detentor das informações.
-
Atenção: A fase extrajudicial está prevista a partir do art. 2º, da Lei nº 9.507/97 (Lei
do habeas data).
“Lei
nº 9.507/97
(...)
Art. 2° - O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade
depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no
prazo de quarenta e oito horas.
Parágrafo único -
A decisão será comunicada ao requerente em vinte e
quatro horas.(...)”
-
Segundo a doutrina, o grande problema da fase
extrajudicial contém prazos bastante curtos, o que os torna
difíceis de serem cumpridos. Ademais, em caso de descumprimento do prazo, não
há uma sanção.
-
Atenção: A fase extrajudicial do habeas data não precisa de advogado.
7.2 - Fase Judicial
-
A fase judicial do habeas data apresenta algumas particularidades, que devem ser
observadas no ato de impetração do aludido remédio constitucional:
a) Autoridade coatora – corresponde a pessoa do coator, ou seja, se
faz necessário que seja informado na petição do habeas data quem é a autoridade
coatora, e também, é importante definir
o órgão competente para processar e julgar.
b) Informações da autoridade coatora – o impetrante precisa mencionar os fatos que deram ensejo a negativa das informações, ou seja, que requereu informações a
determinada autoridade ou órgão e que não teve seu pedido deferido. Em
seguida, a autoridade coatora será notificada
para prestar informações acerca das alegações constante no processo de habeas
data.
-
As informações que devem ser prestadas pela autoridade coatora é exigência
procedimental constante do art.9º, da Lei do Habeas Data.
“Lei
nº 9.507/97
(...)
Art. 9° - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o
coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo
impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias,
preste as informações que julgar necessárias.(...)”
-
Exemplo: Caio impetra um Habeas Data contra a Secretaria Estadual
de Fazenda. Órgão este que será notificado, para prestar informações no prazo
de 10 (dez) dias.
-
Atenção: As informações prestadas pela autoridade coatora no processo do Habeas Data correspondem a uma espécie de peça de defesa
da autoridade, contra a qual foi impetrado o referido remédio constitucional.
c) Papel do Ministério Público - o
representante do Ministério Público será intimado para intervir obrigatoriamente
como custo legis (fiscal da lei) no processo de habeas data.
-
No processo de habeas data, após a prestação das informações pela autoridade
coatora, abre-se a oportunidade para que o Ministério
Público se manifeste em 5 dias.
-
Atenção: É obrigatória a intimação do Ministério Público, para que o mesmo tenha oportunidade de se manifestar sobre o processo de habeas data. Contudo,
após ser intimado o Ministério Público,
o mesmo não a faculdade de se manifestar.
-
Atenção: Se o juiz prolatar sentença sem a manifestação do
MP no processo de habeas data, este não será anulado se comprovado
que houve abertura de oportunidade para a manifestação.
d) Sentença e seus efeitos – no processo de habeas data a sentença tem caráter
mandamental, ou seja, o juiz ordena que o depositário do banco
de dados, a depender do pedido, apresente documentos, ou faça a anotação,
retificação ou averbação.
e) Recurso - segundo o art. 15, da Lei do
Habeas Data, o recurso cabível contra sentença prolatada no processo de habeas
data é o recurso de apelação.
“Lei
nº 9.507/97
(...)
Art. 15 - Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe
apelação.
Parágrafo único -
Quando a sentença conceder o habeas data, o
recurso terá efeito meramente devolutivo. (...)”
-
Segundo o parágrafo único, do art.15, da Lei do Habeas Data, o
recurso de apelação, interposto contra sentença prolatada em processo de habeas
data, tem efeito meramente devolutivo, logo,
será permitido o cumprimento provisório da sentença.
-
Atenção: O recurso de apelação servirá tanto para a sentença
de procedência quanto para a sentença de improcedência do pedido.
8 - Casos Excepcionais
8.1 – Liminar em Processo de Habeas Data
-
Segundo a Lei do Habeas Data não ha previsão de concessão de Liminar, o que causa muita polêmica sobre a matéria.
-
Atenção: Alguns doutrinadores defendem que, no caso de
ameaça de lesão irreparável (periculum in mora) e comprovada o fumus bonis
iuris, há possibilidade de concessão de liminar em processo de habeas data. Exemplo:
Caio se submeteu a um concurso público, cujo cargo
necessite a confirmação de uma vida ilibada, só que há um homônimo com a ficha
suja perante a Secretaria de Segurança Pública. Vislumbra-se neste caso a
possibilidade de uma impetração de Habeas Data, com pedido liminar.
-
Atenção: Na prática, a concessão da liminar dependerá do
caso concreto.
8.2 – Prazo para impetração de Habeas
Data
-
Atenção: Não existe um prazo estipulado em lei parar
impetrar o Habeas Data.
8.3 – Custa processual no
Habeas Data
-
O Habeas Data é uma ação gratuita, de acordo com o
art. 5º, LXXVII, da CF/88 e, também, o art. 21, da Lei do Habeas Data. Vejamos:
“Constituição
Federal
(...)
Art.5º
- omissis.
(...)
LXXVII
- são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.(...)”
“Lei
nº 9.507/97
(...)
Art.
21 - São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e
retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas
data.(...)”
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