EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
Assistência
Judiciária
GIVANILDO GOMES DA SILVA, brasileiro,
divorciado, motorista, portador do RG nº 6617193-8 SSP-MA e do CPF nº
558.038.063-15, residente e domiciliado na Avenida Raul Mariano Alves, nº 13-A,
Bairro Superquadra 602, próximo à garagem da Transbrasiliana, nesta cidade de
Imperatriz/MA, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado,
conforme documento procuratório em anexo (doc.01),
com escritório profissional na Rua Barão do Rio Branco, nº 33-A, Centro,
Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de
praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, ancorado nos fatos apurados
conforme documentos acostados, propõe a presente
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
DE
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
E
OUTRAS OBRIGAÇÕES
Cumulada
com PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS
E
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
contra WILSON
FERNANDES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado
na Rua Padre Cícero Romão, s/nº, Loteamento Vila Parati, Imperatriz-MA, pelas
razões de fato e de direito que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA
GRATUITA
Preliminarmente, o
Requerente, por ser pobre na forma da Lei 1.060/50(ver doc.17),
com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5.º, LXXIV, da
Magna Carta, vem, na presença de Vossa Excelência, pleitear os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua
família.
DOS FATOS
MM. Juiz,
O Requerente
recebeu via DOAÇÃO, de sua genitora LENIRA AGUIAR GOMES, dois imóveis, do tipo
terrenos, sendo o primeiro de área correspondente 600,00 m2 e o segundo, de
área correspondente 900,00 m2(ver doc.04/09).
Quanto aos
imóveis, os mesmos estão localizados na Rua Padre Cícero, Bairro Residencial
Parati, em Imperatriz-MA.
Merece
registro, que em um dos terrenos, o de área correspondente a 600,00 m2, fora
edificada uma casa de alvenaria, com sala, dois quartos e uma suíte, banheiro,
dependência de empregada, lavanderia, com área na frente.
Acontece
que, no mês de março/2001 o Requerente colocou os terrenos à venda pelo valor
de R$23.000,00(vinte e três mil reais).
Informado da
venda dos terrenos, o Requerido WILSON FERNANDES DE ALMEIDA procurou o
Requerente propondo comprar os imóveis, concordando em pagar o valor
supracitado.
Assim,
ocorreu que o negócio de compra e venda entre o Requerido e o Requerente foi
celebrado por meio de contrato escrito, sendo que foi dado um prazo de um ano
para o pagamento da quantia de R$23.000,00.
Terminado o
prazo, no início de outubro/02 o Requerente procurou o Requerido WILSON
FERNANDES DE ALMEIDA, sendo que este disse que só tinha condição de pagar a
dívida se fosse com semente de capim.
O
Requerente, por sua vez, em face de não ser proprietário de terras e nem sequer
propriedade rural e, ainda, por não conhecer pessoas que tivessem interesse em
comprar sementes, recusou a proposta de pagamento ofertada pelo Requerido.
Em face
desse impasse o Requerente celebrou um novo contrato de compra e venda, por
escrito, concedendo mais um ano de prazo para o pagamento dos imóveis, a contar
de 08.10.02, cujo preço foi elevado para R$30.000,00 (trinta mil reais).
Aumento que foi acordado em virtude do não cumprimento do primeiro contrato.
O Requerido
WILSON FERNANDES DE ALMEIDA, por sua vez, assinou o novo contrato de
compromisso de compra e venda no dia 08.10.02(ver
doc.10), ficando ajustado à forma de pagamento em parcelas
de R$10.000,00(dez mil reais), por meio de cheques pré-datados, com vencimentos
para 12.11.02, 12.12.02 e 12.01.03.
Excelência,
quanto ao pagamento, o Requerido só entregou dois cheques, os quais haviam sido
emitidos por terceiros (ver doc.11/12), cada um no valor de R$9.000,00(nove mil reais).
O Requerido,
quando entregou os cheques de terceiros disse ao Requerente poderia pagar o
restante da dívida entregando um veículo GOL, ano de fabricação 2002, avaliado
em R$12.000,00(doze mil reais).
Interessado
em receber o pagamento da venda dos imóveis, a tanto em atraso, o Requerente
concordou em receber o veículo, acima citado. Contudo, quatro meses depois,
quando o Requerente tentou transferir a titularidade do veículo para o seu nome
descobriu que não poderia fazê-lo, vez que o referido bem se encontrava
alienado ao Banco Bradesco, em débito no tocante a três prestações.
Tão logo
tomou conhecimento da situação do veículo, o Requerente procurou o Requerido e
devolveu ao mesmo o veículo.
O Requerido,
dizendo que iria pagar o restante da dívida, pediu um prazo para efetuar o
pagamento. Entretanto, nesse ínterim os cheques de terceiros que haviam sido
entregues pelo Requerido foram devolvidos sem provisão de fundos.
O
Requerente, cansado de procurar o Requerido, resolveu notificar o Requerido (ver doc.13), tentando receber
o valor da venda dos terrenos, mas, só conseguiu receber desculpas e promessas
de pagamento que até hoje não se realizaram.
Esses são os fatos.
DA QUESTÃO JURÍDICA
Emérito Julgador,
A ação declaratória busca a eliminação
da incerteza acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da
falsidade ou autenticidade de um documento.
A ação declaratória por objeto uma relação
jurídica ou estado, abrindo-se exceção para a declaração de mero fato,
somente quando se tratar de autenticidade ou falsidade documental.
No que diz respeito a qual tipo de
relação jurídica dá ensejo à ação declaratória, a lei não faz qualquer
restrição, sendo consenso na doutrina e na jurisprudência que qualquer tipo de
relação jurídica pode ser declarável, seja de direito público ou privado,
contratual ou não.
Segundo o saudoso jurista Pontes de
Miranda lecionava: "Há ação declarativa para declarar-se, positiva
ou negativamente, a existência da relação jurídica, quer de direito privado,
quer de direito público, quer de direito de propriedade, quer de direito de
personalidade, quer de direito de família, das coisas, das obrigações ou das
sucessões, civis ou comerciais" (Tratado das Ações, RT, 1971, p.
335, idem, p.36).
No caso em questão, o Requerente
pretende obter uma sentença que declare ter ocorrido a rescisão do SEGUNDO
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES, que
fora celebrado com o Requerido, em face da infringência à CLÁUSULA
ESPECIAL, do aludido vínculo contratual, por parte destes.
No texto da CLÁUSULA ESPECIAL, do
contrato supracitado, está escrito:
“(...)
3. Cláusula especial: Se não for cumprido
esse segundo contrato, o vendedor WILSON FERNANDES DE ALMEIDA, se compromete a
devolver os imóveis, objetos desta venda, devidamente qualificados no item 1,
deste contrato, com as benfeitorias existentes, sem direito à ressarcimento de
nenhum valor por parte do vendedor.” (Grifo nosso)
Convém informar, por oportuno, que na
elaboração do segundo contrato houve um erro na construção da “Cláusula
especial”, acima citada, pois, ao invés de ter sido colocada a expressão comprador
foi escrito vendedor.
Excelência, no mundo fático, por sua
vez, ocorreu a hipótese descrita na cláusula, acima citada, quando o Requerido
se tornou inadimplente, não honrando o pagamento da compra dos imóveis. Isto
sem falar que ele, Requerido, ao invés de entregar títulos seus, entregou
títulos de terceiros. Fato jurídico que se encontra demonstrado por meio dos
documentos em anexo (ver doc.10/13).
Espera, assim, o Requerente, que este
Douto Juízo prolate sentença declarando a ocorrência do fato jurídico, acima
descrito, cuja hipótese está prevista na CLÁUSULA ESPECIAL do SEGUNDO
CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES
(ver doc.10).
DO PEDIDO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
Segundo se infere do disposto na CLÁUSULA
ESPECIAL do SEGUNDO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA
E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES (ver doc.10), caso ocorresse do Requerido não
efetuar o pagamento dos terrenos, por
meio de cheques pré-datados, com vencimentos para 12.11.02, 12.12.02 e 12.01.03,
o Requerido teria que devolver os imóveis, sem direito a
exigência de qualquer valor a título de indenização, em face de ter causado a
rescisão do contrato.
Assim, tendo ocorrido a hipótese
descrita na CLÁUSULA ESPECIAL do SEGUNDO CONTRATO PARTICULAR DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES (ver doc.10), o Requerente
tem interesse em retomar o imóvel.
Ora, Senhor Juiz,
comprovado o inadimplemento contratual do Requerido (compradores), consoante
demonstrado, deve ele restituir o imóvel, objeto do negócio de compra e venda.
A
rescisão, no caso em tela, após declaração judicial, que em casos de
descumprimento do contrato supramencionado, se impõe. E por com sequencia
lógica a devolução do bem imóvel, por meio da reintegração de posse do
vendedor, in casu, o Requerente.
DOS
DANOS SOFRIDOS PELO REQUERENTE
Excelência, desde
março de 2001 que o Requerido está residindo na casa situada em um dos
terrenos, perfazendo um total de 6 (seis) anos.
E durante todo esse
tempo o Requerido está usufruindo os imóveis do Requerente sem nada pagar.
Ora, é sabido pela
doutrina que em azo de inadimplemento contratual, o ato violador de direito não
é ato contra a pessoa, mas sim, ato contra o conteúdo do contrato. Isto é, o
interesse imediato a que se visa proteger é o cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato, razão por que o que se sanciona é o não cumprimento do
contrato, e por causa dele é que, indiretamente, se protege o dano (físico ou
material) resultante.
Ora, impossibilitado
o cumprimento do contrato por culpa do promitente comprador, aqui Requerido,
terá que responder ele, obviamente, pelas consequências do inadimplemento do
contrato. É a violação de um dever jurídico.
Na apuração da
responsabilidade contratual basta o fato em si mesmo do inadimplemento da
prestação. Não a cumprindo em sua totalidade, ou em parte dele, responde,
forçosamente, o contratante culpado, por perdas e danos (TJ-SP. Acórdão da 6ª
CC, nº 213.792-1/5; TJ-RJ -Acórdão nº 1005, da 6ª CC). O inadimplemento culposo
das obrigações é disciplinado, principalmente, nos artigos 1.056 a 1.058, que
se encontram no capítulo cujo título é este: "Das conseqüências da
inexecução das obrigações".
Violado o contrato,
pelo não cumprimento da prestação, ocorre a obrigação de indenizar por perdas e
danos (prejuízos efetivos e lucros cessantes), de conformidade com o disposto nos
artigos 1056 e 1060 do Código Civil.
Assim, entende o
Requerente que direito a ser indenizado por todo o tempo em que o Requerido
esteve usando de seus imóveis sem o devido pagamento. Indenização por perdas e
danos que deverá ser calculada com base no valor de mercado do aluguel mensal
do imóvel litigioso. E para tanto o Requerente apresenta três parâmetros de
valores locatícios, que seguem em anexo (ver doc.14/16).
Indenização que deverá ser apurada multiplicando-se o
valor mensal do menor aluguel a ser cobrado para o imóvel, objeto do contrato
não cumprido.
DOS PEDIDOS
Diante de todo o aduzido, pede o
Requerente a V. Exª:
1) Julgue procedente a presente ação,
com o fim de declarar a rescisão do CONTRATO PARTICULAR DE
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES;
2) Após a declaração judicial da rescisão
do CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES,
seja concedida ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do
Requerente, com relação aos imóveis, do
tipo terrenos, sendo o primeiro de área correspondente 600,00 m2 e o segundo,
de área correspondente 900,00 m2, localizados na Rua Padre Cícero, Bairro
Residencial Parati, em Imperatriz-MA;
3) O Requerido seja condenado ao
pagamento de indenização por perdas e danos, em face do não cumprimento do CONTRATO
PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES, requerendo-se
desde já, que seja utilizada como
para base de cálculo o valor de aluguel que seja correspondente ao imóvel,
objeto do retromencionado contrato.
4) O Requerido seja citado,
para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia e confissão
quanto a matéria de fato;
5) A condenação do Requerido ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;
Protesta provar o alegado pelos meios
de prova em direito admitidos, juntada de novos documentos, depoimento pessoal
das partes e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido
oportunamente.
Dá-se à presente causa, para efeitos
legais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
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