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MODELO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO DE VIDA


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.

 

(Assistência judiciária)







MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, eletricista, portador do RG nº 11814493-6 SSP/MA e do CPF nº 565.962.942-34, residente e domiciliado na Rua Ceará, nº 2019, Casa C, Bairro Bacuri, Imperatriz/MA; TELMA LIMA DA SILVA, brasileira, casada, lavradeira, portador do RG nº 104043198-1 SSP/MA e do CPF nº 869.393.863-00, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº 100, Bairro Cumaru, Senador La Roque/MA; GILVAN DE SOUSA LIMA, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 20622482002-2 SSP/MA e do CPF nº 672.705.653-68, residente e domiciliado na Rua São Francisco, nº 100, Bairro Cumaru, Senador La Roque/MA; ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, brasileira, casada, lavradeira, portador do RG nº 032870212007-5 SSP/MA e do CPF nº 254.369.533-87, residente e domiciliado na Rua São Francisco, nº 100, Bairro Cumaru, Senador La Roque/MA, vem, com o devido respeito à presença de V. Exª., por intermédio de seu advogado infra-assinado, ut instrumento procuratório incluso (ver doc.01/04), com escritório profissional na Rua Barão do Rio Branco, nº 33-A, Centro, Imperatriz/MA, CEP: 65.900-430, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo requerer a presente

AÇÃO DE COBRANÇA,

com fundamento nas legislações legais aplicáveis à espécie, contra 

BANCO PANAMERCIANO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, nº 2.240, São Paulo-SP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e a final requerer: 

PRELIMINARMENTE

1.         DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 

MM. Juiz, 

Os Requerentes solicitam a Vossa Excelência, que lhe seja concedido o BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1.060/50 e demais legislações que regem a matéria, tendo em vista não terem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado, ante o valor do objeto da ação, que ora se pretende discutir, pagamento de apólices de seguro de vida. 

2.         DA INVERSÃO DO ÔNUS DO ÔNUS DA PROVA 

Ilustre Julgador, 

É bom consignar que a presente ação envolve relação de consumo ancorada em contrato de adesão, do tipo seguro de vida, onde as cláusulas contratuais hão de ser interpretadas em favor do hipossuficiente, no caso, os Requerentes. Também, diga-se de passagem, não ser incomum que, em seguros desta ordem, as companhias seguradoras, objetivando atingir um número expressivo de segurados, negligenciem as informações, compensando assumir o risco no confronto com o elevado número de aderentes. 

Convém ressaltar que, sobre a incidência do CDC aos contratos de seguro preconiza Cláudia Lima Marques: 

"Resumindo, em todos estes contratos de seguro podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º, do CDC e o consumidor. Note-se que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro. Nos dois casos há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3. ed., RT, 1999, p. 196). 

E no tocante ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova só poderá ocorrer diante da conjugação de dois elementos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 

No que atine à hipossuficiência dos Requerentes, é consabido que, ao pactuar com as empresas de seguro, não é propiciada ao contratante nenhuma discussão acerca das cláusulas e condições contratuais; impõe-se a ele, simplesmente, a adesão ao pacto, sem propiciar-lhe a aceitação das condições apresentadas. 

Além disso, não se pode exigir do consumidor que compreenda a legalidade ou não das cláusulas, ou a complexidade dos termos contratuais estabelecidos. 

Dessa forma, constata-se, de forma evidente, a hipossuficiência técnica dos Requerentes, já que são a parte mais fraca nos vínculos contratuais, aqui em análise. 

Com relação a verossimilhança da alegação, por sua vez, a mesma está consubstanciada na contraprestação do seguro de vida, cabendo à seguradora Requerida eximir-se da responsabilidade a que lhe foi atribuída.

Enfim, verificada, além da hipossuficiência, a presença do requisito da verossimilhança das alegações, conforme acima examinado, deve prevalecer a inversão do ônus da prova.

Diante do exposto, os Requerentes solicitam a este Douto Juízo que determine a inversão do ônus da prova, no sentido de que a seguradora Requerida apresente a cópia dos contratos de seguro celebrados, de forma casada, com os contratos de empréstimo (mútuo) de números 800457686-7 e 800458188-3, respectivamente. 

DOS FATOS 

MM. Juiz, 

Inicialmente, o Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA informa que é neto de RAIMUNDA FERREIRA LIMA, brasileira, viúva (ver doc.22/23), aposentada, portadora do RG nº 025188462003-1 SSP-MA e do CPF nº 523.714.173-00, residente e domiciliada na Rua São Francisco, nº 100, Bairro Cumaru, Senador La Roque/MA(ver doc.16/18). 

Acontece que, a Sra. RAIMUNDA FERREIRA LIMA celebrou um contrato de empréstimo (mútuo) de nº 800457686-7 (ver doc.19), com o Banco PanAmericano, ora Requerido, no dia 03.11.2005, no valor de R$1.765,00 (Um mil e setecentos e sessenta e cinco reais). 

Contudo, o Requerido só liberou a quantia de R$1.626,00 (Um mil e seiscentos e vinte e seis reais). 

Além disso, ficou ajustado que o valor emprestado seria parcelado em 36 prestações de R$87,04(oitenta e sete reais e quatro centavos), sendo que o pagamento do empréstimo teve início marcado para 12.12.05 e o término para o dia 12.11.08. 

Ocorre, ainda, que além do referido contrato de mútuo foi celebrado um segundo contrato de mútuo, de nº 800458188-3 (ver doc.20), também com o banco Requerido, na mesma data, no valor de R$1.796,24 (Um mil e setecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo que o valor liberado foi a importância de R$1.653,00 (Um mil e seiscentos e cinqüenta e três reais). 

E do mesma forma como foi celebrado o primeiro contrato de empréstimo, o segundo também foi celebrado com cláusula de parcelamento em 36 prestações de R$88,48 (oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos). 

Com relação ao pagamento do empréstimo, o início do cumprimento da obrigação foi marcado para 12.01.06 e o término para o dia 12.12.08. 

Celebrados os dois contratados, acima mencionados, com o banco Requerido, por meio de seus prepostos, propôs a Sra. RAIMUNDA FERREIRA LIMA que adquirisse duas Apólices de Seguro de Vida, cada uma, casada com cada um dos contratos de empréstimo. 

A fim de esclarecer melhor, para o contrato de empréstimo (mútuo) de nº 800457686-7 foi oferecida uma Apólice no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). E para o segundo contrato de mútuo, de nº 800458188-3, foi oferecida, também, uma Apólice de Seguro no valor de R$30.000,00(trinta mil reais). 

A Sra. RAIMUNDA FERREIRA LIMA, por sua vez, no momento de informar quem seriam os seus beneficiários em cada uma das Apólices de Seguro contratadas com o banco Requerido, indicou sua filha ANTONIA FERREIRA DE SOUSA e seus netos MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA, TELMA LIMA DA SILVA e GILVAN DE SOUSA LIMA, aqui Requerentes. 

É importante registrar que, o valor das prestações referente a cada um dos contratos de empréstimo, todos os meses, era descontados diretamente da conta bancária da Sra. RAIMUNDA FERREIRA LIMA, onde era depositado o benefício previdenciário da mesma. 

Convém, informar, ainda, que a funcionária do banco Requerido, que intermediou a negociação dos contratos de empréstimo, bem como a venda das apólices de seguro, fora a Sra. Roseane Resplandes. Fato que foi presenciado pelo neto da Sra. RAIMUNDA FERREIRA LIMA, aqui o Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA. 

Acontece, porém, que por uma infelicidade do destino, a Sra. RAIMUNDA FERREIRA LIMA faleceu no dia 10.03.2007 (ver doc.21), de morte natural. E 20 (vinte) dias depois do referido falecimento o Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA procurou o escritório do banco Requerido, localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 626, Centro, Imperatriz-MA, Tel.:99-2101-1550. 

O Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA, ao chegar no escritório do banco Requerido falou com a funcionária Roseane, que, por sua vez, o encaminhou a Gerente Raquel.

Em conversa com a gerente Raquel, o Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA disse a mesma que sua avó RAIMUNDA FERREIRA LIMA havia falecido e que a mesma tinha duas apólices de Seguro de Vida, contratadas junto ao Requerido BANCO PANAMERCIANO.

Em resposta, a Gerente Raquel disse ao Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA que o Banco PanAmericano só efetua o pagamento de apólices de seguro em caso de acidente doméstico ou automobilístico. 

Ocorre que, o Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA antes de sua avó assinar os contratos de seguro, os leu, sendo que no texto do contrato não constava o tipo de cobertura, só estava escrito SINISTRO. 

No interesse de receber o seguro, o Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA ligou para a Central de Atendimento do Banco PanAmericano, onde lhe informaram que não seria efetuado nenhum tipo de pagamento de seguro. 

Esses são os fatos a serem apreciados. 

O DIREITO

Os Requerentes buscam tutela ao direito subjetivo que pretendem seja reconhecido em juízo, no art. 757, do novo Código Civil Brasileiro, que assim preleciona: 

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”

O NCC traz nos arts. 789 a 802, a matéria relativa ao seguro de pessoa, também comumente chamado de seguro de vida. Este seguro, eminentemente privado, consiste no "contrato pelo qual o segurador se obriga, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a pagar ao próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital ou de renda, quando da verificação do evento previsto". Situação jurídica que corresponde ao caso em tela. 

Sendo a vida um bem inestimável, não há limite ao valor a ser pago (que nos seguros de pessoas é chamado de "prestação") e que deve ser aquele constante na apólice. 

A doutrina, Excelência, nos informa que os seguros de pessoas, ou de vida, costumam ser subdivididos em: seguro de vida propriamente dito e seguro de sobrevivência. Neste o segurador se obriga a pagar certa quantia ao segurado, no caso dele chegar a determinada idade ou se for vivo a certo tempo; naquele o pagamento da prestação está condicionado a morte do próprio segurado ou do terceiro durante a vigência do contrato. E fora esta segunda espécie, seguro de vida, a que foi contratada por RAIMUNDA FERREIRA LIMA, mãe da Requerente ANTONIA FERREIRA DE SOUSA e, também, avó dos Requerentes MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA, TELMA LIMA DA SILVA e GILVAN DE SOUSA LIMA.

Analisando a questão, aqui em exame, ainda, com relação ao número de pessoas beneficiadas pela apólice do seguro de vida, se faz necessário informar que no primeiro contrato de seguro, figura na condição de beneficiário individual o Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA e no segundo contrato de seguro celebrado por RAIMUNDA FERREIRA LIMA a mesma estipulou que a cobertura iria abranger como seus beneficiários em grupo, os Requerentes ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, TELMA LIMA DA SILVA e GILVAN DE SOUSA LIMA 

Ressalte-se que os Requerentes (segurados) estão nominalmente, tanto o Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA, na apólice simples, quanto os Requerentes ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, TELMA LIMA DA SILVA e GILVAN DE SOUSA LIMA, na apólice em grupo. 

Saliente-se que segundo a exegese do art. 189, do Código Civil de 2002, a violação do direito é condição para o surgimento da pretensão, que será extinta com o término do prazo prescricional. Dispõe a referida norma: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.

Logo, há que se entender que o prazo para os beneficiários do seguro, ora Requerentes, tinham para pleitear o recebimento de indenização do seguro, iniciou a partir da data do sinistro, no caso a morte de RAIMUNDA FERREIRA LIMA. E dentro desse prazo, os Requerentes tentaram buscar o cumprimento da obrigação da Requerida, concernente ao pagamento da indenização. 

Contudo, houve negativa da Requerida quanto ao cumprimento de sua obrigação, concernente ao pagamento da indenização do seguro contratado por RAIMUNDA FERREIRA LIMA. E sendo assim, contata-se que o direito dos Requerentes ao recebimento da indenização do seguro foi violado. 

Por conseguinte, MM. Juiz, se a Requerida assumiu o risco pela contratação de dois contratos de seguro de vida, após a morte do segurado, não pode exonerar-se da obrigação assumida, mormente tendo recebido regularmente o respectivo prêmio. 

Se a seguradora Requerida aceitou o contrato de seguro de vida, recebeu as parcelas do prêmio, assumiu os riscos comuns aos seguros, não podendo, depois de verificado o óbito, furtar-se ao pagamento do valor da apólice aos beneficiários Requerentes, se não houve má-fé ou qualquer outra circunstância a impedir o cumprimento da obrigação assumida na contratação do seguro. 

DO PEDIDO 


Diante do exposto, os Requerentes suplicam a este Douto Juízo: 

a) Seja confirmada a decisão a cerca da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do pleito em sede de preliminar; 

b) Seja recebida a presente ação, determinando a CITAÇÃO da empresa Requerida, pelo CORREIO, no endereço indicado preambularmente, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato e comparecer na audiência a ser designada, se lhe aprouver; 

c) Seja oportunizada a produção de todos os meios de prova, em direito permitidos, para o aqui alegado, em especial o depoimento pessoal do representante legal da empresa Requerida, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, perícia se necessário e juntada novos documentos, que surgirem no decorrer do trâmite processual; 

d) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE a presente ação, com a condenação da empresa Requerida, no pagamento do valor da Apólice no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente ao contrato de empréstimo (mútuo) de nº 800457686-7 e, também, o pagamento da Apólice de Seguro no valor de R$30.000,00(trinta mil reais) referente ao segundo contrato de mútuo, de nº 800458188-3. Valores, que deveram ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais desde a morte da segurada RAIMUNDA FERREIRA LIMA ocorrido no dia 10.03.2007, até o efetivo pagamento, bem como, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios equivalentes a 20%, sobre o valor atualizado da condenação.

Dá-se à causa, o valor de R$60.000,00. 

Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 5 de outubro de 2007.

 

Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181

 

Comentários

Unknown disse…
Conteúdo de suma importância para meu trabalho, Mestre Maia.
Unknown disse…
OBRIGADO PELA COLABORAÇÃO .... GRD ABRAÇO
VANDER COUTO OAB/RJ 175622
Unknown disse…
Gostei, mas seria mais facíl ingressar com a ação de execução de título extrajudicial direto do que passar por um processo de conhecimento.

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