EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA
CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
(Assistência judiciária)
MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, casado, eletricista, portador do RG nº
11814493-6 SSP/MA e do CPF nº 565.962.942-34, residente e domiciliado na Rua
Ceará, nº 2019, Casa C, Bairro Bacuri, Imperatriz/MA; TELMA LIMA DA SILVA, brasileira, casada, lavradeira, portador do RG
nº 104043198-1 SSP/MA e do CPF nº 869.393.863-00, residente e domiciliada na
Rua São Francisco, nº 100, Bairro Cumaru, Senador La Roque/MA; GILVAN DE SOUSA LIMA, brasileiro,
solteiro, lavrador, portador do RG nº 20622482002-2 SSP/MA e do CPF nº
672.705.653-68, residente e domiciliado na Rua São Francisco, nº 100, Bairro
Cumaru, Senador La Roque/MA; ANTONIA
FERREIRA DE SOUSA, brasileira, casada, lavradeira, portador do RG nº
032870212007-5 SSP/MA e do CPF nº 254.369.533-87, residente e domiciliado na
Rua São Francisco, nº 100, Bairro Cumaru, Senador La Roque/MA, vem, com o
devido respeito à presença de V. Exª., por intermédio de seu advogado
infra-assinado, ut instrumento procuratório incluso (ver doc.01/04),
com escritório profissional na Rua Barão do Rio Branco, nº 33-A, Centro,
Imperatriz/MA, CEP: 65.900-430, onde recebe intimações, notificações e avisos
de praxe e estilo requerer a presente
AÇÃO DE COBRANÇA,
com
fundamento nas legislações legais aplicáveis à espécie, contra
BANCO
PANAMERCIANO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
59.285.411/0001-13, com sede na Avenida Paulista, nº 2.240, São Paulo-SP, ante os motivos de fato e de direito, que a seguir
passa a expor e a final requerer:
PRELIMINARMENTE
1. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
MM. Juiz,
Os Requerentes solicitam a Vossa Excelência, que lhe
seja concedido o BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da Lei nº 1.060/50 e demais
legislações que regem a matéria, tendo em vista não terem condições de arcar
com as custas do processo e honorários de advogado, ante o valor do objeto da
ação, que ora se pretende discutir, pagamento de apólices de seguro de vida.
2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DO ÔNUS DA PROVA
Ilustre Julgador,
É bom consignar que a presente ação envolve relação de
consumo ancorada em contrato de adesão, do tipo seguro de vida, onde as
cláusulas contratuais hão de ser interpretadas em favor do hipossuficiente, no
caso, os Requerentes. Também, diga-se de passagem, não ser incomum que, em
seguros desta ordem, as companhias seguradoras, objetivando atingir um número
expressivo de segurados, negligenciem as informações, compensando assumir o
risco no confronto com o elevado número de aderentes.
Convém ressaltar que, sobre a incidência do CDC aos
contratos de seguro preconiza Cláudia Lima Marques:
"Resumindo, em todos estes contratos de seguro
podemos identificar o fornecedor exigido pelo art. 3º, do CDC e o consumidor. Note-se
que o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora
(estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos há um destinatário final do serviço prestado pela empresa
seguradora" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 3.
ed., RT, 1999, p. 196).
E no tocante ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, a
inversão do ônus da prova só poderá ocorrer diante da conjugação de dois
elementos, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência
do consumidor.
No que atine à hipossuficiência dos Requerentes, é
consabido que, ao pactuar com as empresas de seguro, não é propiciada ao
contratante nenhuma discussão acerca das cláusulas e condições contratuais;
impõe-se a ele, simplesmente, a adesão ao pacto, sem propiciar-lhe a aceitação
das condições apresentadas.
Além disso, não se pode exigir do consumidor que
compreenda a legalidade ou não das cláusulas, ou a complexidade dos termos contratuais
estabelecidos.
Dessa forma, constata-se, de forma evidente, a
hipossuficiência técnica dos Requerentes, já que são a parte mais fraca nos
vínculos contratuais, aqui em análise.
Com relação a verossimilhança da alegação, por sua
vez, a mesma está consubstanciada na contraprestação do seguro de vida, cabendo
à seguradora Requerida eximir-se da responsabilidade a que lhe foi atribuída.
Enfim, verificada, além da hipossuficiência, a
presença do requisito da verossimilhança das alegações, conforme acima
examinado, deve prevalecer a inversão do ônus da prova.
Diante do exposto, os Requerentes solicitam a este Douto Juízo que determine a inversão
do ônus da prova, no sentido de que a seguradora Requerida apresente a cópia
dos contratos de seguro celebrados, de forma casada, com os contratos de empréstimo (mútuo) de números
800457686-7 e 800458188-3,
respectivamente.
DOS
FATOS
MM. Juiz,
Inicialmente, o Requerente
MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA informa que é neto de RAIMUNDA FERREIRA
LIMA, brasileira, viúva (ver doc.22/23), aposentada, portadora do
RG nº 025188462003-1 SSP-MA e do CPF nº 523.714.173-00, residente e domiciliada
na Rua São Francisco, nº 100, Bairro
Cumaru, Senador La Roque/MA(ver doc.16/18).
Acontece que, a Sra. RAIMUNDA FERREIRA LIMA celebrou um contrato de empréstimo
(mútuo) de nº 800457686-7 (ver
doc.19), com o Banco PanAmericano,
ora Requerido, no dia 03.11.2005, no valor de R$1.765,00 (Um mil e setecentos e
sessenta e cinco reais).
Contudo, o Requerido só
liberou a quantia de R$1.626,00 (Um mil e seiscentos e vinte e seis reais).
Além disso, ficou ajustado
que o valor emprestado seria parcelado em 36 prestações de R$87,04(oitenta e
sete reais e quatro centavos), sendo que o pagamento do empréstimo teve início
marcado para 12.12.05 e o término para o dia 12.11.08.
Ocorre, ainda, que além do
referido contrato de mútuo foi celebrado um segundo contrato de mútuo, de nº
800458188-3
(ver
doc.20),
também com o banco Requerido, na mesma data, no valor de R$1.796,24 (Um mil e
setecentos e noventa e seis reais e vinte e quatro centavos), sendo que o valor
liberado foi a importância de R$1.653,00 (Um mil e seiscentos e cinqüenta e
três reais).
E do mesma forma como foi
celebrado o primeiro contrato de empréstimo, o segundo também foi celebrado com
cláusula de parcelamento em 36 prestações de R$88,48 (oitenta e oito reais e
quarenta e oito centavos).
Com relação ao pagamento do
empréstimo, o início do cumprimento da obrigação foi marcado para 12.01.06 e o
término para o dia 12.12.08.
Celebrados os dois
contratados, acima mencionados, com o banco Requerido, por meio de seus
prepostos, propôs a Sra. RAIMUNDA FERREIRA LIMA que adquirisse duas Apólices de Seguro de Vida,
cada uma, casada com cada um dos contratos de empréstimo.
A fim de esclarecer melhor,
para o contrato de empréstimo (mútuo) de nº 800457686-7 foi oferecida uma
Apólice no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais). E para o segundo contrato de
mútuo, de nº 800458188-3, foi oferecida, também, uma Apólice de Seguro no valor de R$30.000,00(trinta mil reais).
A Sra. RAIMUNDA
FERREIRA LIMA, por sua vez, no momento de informar quem seriam os seus
beneficiários em cada uma das Apólices de Seguro contratadas com o banco
Requerido, indicou sua filha
ANTONIA FERREIRA DE SOUSA e seus
netos MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA, TELMA LIMA DA SILVA e GILVAN DE
SOUSA LIMA, aqui Requerentes.
É importante
registrar que, o valor das prestações referente a cada um dos contratos de
empréstimo, todos os meses, era descontados diretamente da conta bancária da Sra.
RAIMUNDA FERREIRA LIMA, onde era depositado o benefício previdenciário da
mesma.
Convém, informar, ainda, que
a funcionária do banco Requerido, que intermediou a negociação dos contratos de
empréstimo, bem como a venda das apólices de seguro, fora a Sra. Roseane
Resplandes. Fato que foi presenciado pelo neto da Sra. RAIMUNDA FERREIRA LIMA, aqui o Requerente MICHAEL
JAKSON FERREIRA DE SOUSA.
Acontece, porém, que por uma
infelicidade do destino, a Sra. RAIMUNDA FERREIRA LIMA faleceu no dia
10.03.2007 (ver doc.21), de morte natural. E 20 (vinte) dias depois do referido falecimento o
Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA procurou o escritório do
banco Requerido, localizado na Avenida Getúlio Vargas, nº 626, Centro,
Imperatriz-MA, Tel.:99-2101-1550.
O Requerente MICHAEL
JAKSON FERREIRA DE SOUSA, ao chegar no escritório do banco Requerido falou
com a funcionária Roseane, que, por sua vez, o encaminhou a Gerente Raquel.
Em conversa com a gerente
Raquel, o Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA disse a mesma que
sua avó RAIMUNDA FERREIRA LIMA havia falecido e que a mesma tinha duas apólices de
Seguro de Vida, contratadas junto ao Requerido BANCO PANAMERCIANO.
Em resposta, a Gerente
Raquel disse ao Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA que o Banco
PanAmericano só efetua o pagamento de apólices de seguro em caso de acidente
doméstico ou automobilístico.
Ocorre que, o Requerente
MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA antes de sua avó assinar os contratos de
seguro, os leu, sendo que no texto do contrato não constava o tipo de
cobertura, só estava escrito SINISTRO.
No interesse de receber o
seguro, o Requerente MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA ligou para a
Central de Atendimento do Banco PanAmericano, onde lhe informaram que não seria
efetuado nenhum tipo de pagamento de seguro.
Esses são os fatos a serem
apreciados.
O
DIREITO
Os Requerentes buscam tutela ao direito subjetivo que
pretendem seja reconhecido em juízo, no art. 757, do novo Código Civil
Brasileiro, que assim preleciona:
“Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o
pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a
pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
O NCC traz nos arts. 789 a 802, a matéria relativa ao seguro
de pessoa, também comumente chamado de seguro de vida. Este
seguro, eminentemente privado, consiste no "contrato pelo qual o
segurador se obriga, em contraprestação ao recebimento do prêmio, a pagar ao
próprio segurado ou a terceiro, determinada quantia sob a forma de capital ou
de renda, quando da verificação do evento previsto". Situação
jurídica que corresponde ao caso em tela.
Sendo a vida um bem inestimável, não há limite ao
valor a ser pago (que nos seguros de pessoas é chamado de "prestação")
e que deve ser aquele constante na apólice.
A doutrina, Excelência, nos informa que os seguros de
pessoas, ou de vida, costumam ser subdivididos em: seguro de vida
propriamente dito e seguro de sobrevivência. Neste o
segurador se obriga a pagar certa quantia ao segurado, no caso dele chegar a
determinada idade ou se for vivo a certo tempo; naquele o pagamento da
prestação está condicionado a morte do próprio segurado ou do terceiro durante
a vigência do contrato. E fora esta segunda espécie, seguro de vida,
a que foi contratada por RAIMUNDA
FERREIRA LIMA, mãe da Requerente ANTONIA FERREIRA DE SOUSA e, também, avó
dos Requerentes MICHAEL JAKSON FERREIRA
DE SOUSA, TELMA LIMA DA SILVA e GILVAN DE SOUSA LIMA.
Analisando a questão, aqui em exame, ainda, com
relação ao número de pessoas beneficiadas pela apólice do seguro de vida, se
faz necessário informar que no primeiro contrato de seguro, figura na
condição de beneficiário individual o Requerente MICHAEL
JAKSON FERREIRA DE SOUSA e no segundo contrato de seguro celebrado
por RAIMUNDA FERREIRA LIMA a mesma
estipulou que a cobertura iria abranger como seus beneficiários em grupo,
os Requerentes ANTONIA FERREIRA DE
SOUSA, TELMA LIMA DA SILVA e GILVAN DE SOUSA LIMA.
Ressalte-se que os Requerentes (segurados) estão
nominalmente, tanto o Requerente
MICHAEL JAKSON FERREIRA DE SOUSA, na apólice simples, quanto os
Requerentes ANTONIA FERREIRA DE SOUSA, TELMA LIMA DA SILVA e GILVAN DE SOUSA
LIMA, na apólice em grupo.
Saliente-se que segundo a exegese do art. 189, do
Código Civil de 2002, a violação do direito é condição para o surgimento da
pretensão, que será extinta com o término do prazo prescricional. Dispõe a
referida norma: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a
qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.
Logo, há que se entender que o prazo para os
beneficiários do seguro, ora Requerentes, tinham para pleitear o recebimento de
indenização do seguro, iniciou a partir da data do sinistro, no caso a morte de RAIMUNDA FERREIRA LIMA. E dentro desse
prazo, os Requerentes tentaram buscar o cumprimento da obrigação da Requerida,
concernente ao pagamento da indenização.
Contudo, houve negativa da Requerida quanto ao
cumprimento de sua obrigação, concernente ao pagamento da indenização do seguro
contratado por RAIMUNDA FERREIRA LIMA.
E sendo assim, contata-se que o direito dos Requerentes ao recebimento da
indenização do seguro foi violado.
Por conseguinte, MM. Juiz, se a Requerida assumiu o
risco pela contratação de dois contratos de seguro de vida, após a morte do
segurado, não pode exonerar-se da obrigação assumida, mormente tendo
recebido regularmente o respectivo prêmio.
Se a seguradora Requerida aceitou o contrato de seguro
de vida, recebeu as parcelas do prêmio, assumiu os riscos comuns aos seguros,
não podendo, depois de verificado o óbito, furtar-se ao pagamento do valor da
apólice aos beneficiários Requerentes, se não houve má-fé ou qualquer outra
circunstância a impedir o cumprimento da obrigação assumida na contratação do
seguro.
DO
PEDIDO
Diante do exposto, os Requerentes suplicam a este
Douto Juízo:
a) Seja confirmada a decisão a cerca da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos do pleito em sede de preliminar;
b) Seja recebida a presente ação, determinando a CITAÇÃO
da empresa Requerida, pelo CORREIO, no endereço indicado
preambularmente, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia
e confissão quanto a matéria de fato e comparecer na audiência a ser designada,
se lhe aprouver;
c) Seja oportunizada a produção de todos os meios de prova, em direito permitidos,
para o aqui alegado, em especial o depoimento pessoal do representante legal da
empresa Requerida, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol será
oportunamente apresentado, perícia se necessário e juntada novos documentos,
que surgirem no decorrer do trâmite processual;
d) Ao final, seja JULGADA PROCEDENTE a
presente ação, com a condenação da
empresa Requerida, no pagamento do valor da
Apólice no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), referente ao contrato de
empréstimo (mútuo) de nº 800457686-7 e, também, o pagamento da Apólice de
Seguro no valor de R$30.000,00(trinta
mil reais) referente ao segundo contrato
de mútuo, de nº 800458188-3. Valores, que deveram ser devidamente
atualizado e acrescido de juros legais desde a morte da segurada RAIMUNDA FERREIRA LIMA ocorrido no dia 10.03.2007, até o efetivo
pagamento, bem como, no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios equivalentes a 20%, sobre o valor atualizado da condenação.
Dá-se à causa, o valor de R$60.000,00.
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO.
Imperatriz-MA, 5 de outubro de 2007.
Cledilson Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181
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VANDER COUTO OAB/RJ 175622