Pular para o conteúdo principal

AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL


Tema da aula: A DEFESA DO ESTADO DEMOCRÁTICO 

1 - SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES

Em determinado Estado Soberano, e social pode acontecer o rompimento da normalidade constitucional, a qual, se não for restaurada a tempo, poderá resultar em grave risco às instituições democráticas.

- O Professor José Afonso da Silva[1], lembrando Aricê Moacyr Amaral Santos, acerca da anormalidade institucional, leciona:

“Quando uma situação dessas se instaura é que se manifesta a função do chamado sistema constitucional das crises, considerado por Aricê Moacyr Amaral Santos “como o conjunto ordenado de normas constitucionais, que, informadas pelos princípios da necessidade e da temporariedade, tem por objeto as situações de crises e por finalidade a mantença ou restabelecimento da normalidade constitucional”.

- Nas situações de anormalidade institucional, ou instabilidade institucional, se verifica a passagem do estado de legalidade ordinária para o estado de legalidade extraordinária, onde haverá a instalação dos estados de exceção, os quais só terão validade se informados pelos princípios informadores da necessidade e da temporariedade.

Atenção: Quando os estados de exceção não se fundamentam na necessidade, serão Estados criados a partir de um golpe de estado, e, por conseguinte, sem a previsão do requisito da temporariedade, instalando-se, o denominado regime ditatorial.

Atenção: Os estados de exceção são concebidos com a finalidade de defender a Constituição e as instituições democráticas. 

- Sistema Constitucional de Crises ou Sistemas Emergenciais se constitui em um conjunto de normas excepcionais aplicáveis em caso de instabilidade institucional, consoante disciplinam os artigos 136 a 141, da Constituição Federal de 1988. 

- Instabilidade institucional – situação de desarmonia nas instituições  do Estado, em decorrência de perigos reais e iminentes provocados por agressões internas ou externas contra a soberania do Estado.

2 – PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES 

- Os princípios básicos que informam o Sistema Constitucional são:

a) Princípio da Necessidade – fundamento jurídico segundo o qual a declaração dos estados de defesa e de sítio está condicionada ao preenchimento de pressupostos fáticos que justifiquem a decretação, ou seja, o comprometimento da ordem pública e da paz social por instabilidade institucional ou por calamidade pública;  

b) Princípio da Temporariedade – fundamento jurídico que limita temporalmente as medidas de exceção;  

c) Princípio da Proporcionalidade – fundamento jurídico segundo o qual, as medidas adotadas, dentre as possíveis, devem ser proporcionais aos fatos que justificaram a adoção do estado de defesa ou do estado de sítio, no sentido de manutenção e do restabelecimento da ordem.

3 – CLASSIFICAÇÃO DOS SISTEMAS CONSTITUCIONAIS DE CRISE

- Os sistemas de crises, basicamente, se encontram classificados em: 

a) Sistemas de Crises Flexíveis – são todos os sistemas de emergência que não predeterminam as ações de resposta por ocasião de grave crise, autorizando as medidas necessárias, em cada caso concreto, para o restabelecimento da normalidade. 

b) Sistemas de Crises Rígidos - são todos os sistemas em que o rol de medidas extraordinárias que a decretação de emergência consente é predeterminado, sendo taxativamente enumerado na lei. Ex.: Estado de Sítio. 

- O Título V, da CF/88 trata da defesa do Estado e das Instituições Democráticas, sendo que, no Capítulo I (art.136 a 141) são apresentados 2 (dois) instrumentos de garantia da ordem e da segurança, em face de perigos reais e iminentes provocados por agressões internas ou externas contra a soberania do Estado, sendo os seguintes: 

I - O Estado de Defesa; e

II - O Estado de Sítio. 

- No Brasil as Constituições tem adotado tradicionalmente o Estado de Sítio, que foi previsto: 

I - Na Constituição de 1891, no art.80;

II - Na Constituição de 1934, no art.175; 

III - Na Constituição de 1946, no art. 207 e 209; 

IV - Na Constituição de 1967 no art. 152. 

4 – O ESTADO DE DEFESA

- O Estado de Defesa é uma modalidade mais branda de estado de sítio, e tem por objetivo preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçadas por fatores de crise.

- A Constituição Federal de 1988, no art. 136 instituiu a possibilidade do Presidente da República decretar estado de defesa, em substituição a outros dois mecanismos da Constituição anterior, que são as medidas de emergência, e o estado de emergência, que foram instituídos pela Emenda Constitucional nº. 11, de 13 de outubro de1978. 

- O Estado de Defesa, previsto no art. 136 da atual Constituição Federal, tem características mais amplas e precisas do que as medidas de emergência, quanto ao poder de iniciativa, aos órgãos de consulta, finalidade, alcance, duração e controle.

Art. 136 - O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

I - restrições aos direitos de: 

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. 

§ 3º - Na vigência do estado de defesa:

I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; 

III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

IV - é vedada a incomunicabilidade do preso. 

§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. 

§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa. 

§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa. 

- Segundo José Afonso da Silva, o estado de defesa é uma situação em que se organizam medidas destinadas a debelar ameaças à ordem pública ou a paz social, ou ainda: O estado de defesa consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por certo tempo, em locais restritos e determinados, mediante decreto do Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, para preservar a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. 

- Os fundamentos para o Estado de Defesa podem ser: 

I - Fundamento de Fundo; e

II - Fundamento de Forma.

- Os pressupostos de fundo do Estado de Defesa são:

I - A existência de grave e eminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social;

II - A manifestação de calamidade na natureza que ameace a ordem pública e a paz social. 

- A calamidade deverá ser de grandes proporções, nos termos constitucionais, e gerar séria perturbação à ordem pública ou a paz social para servir de base para decretação do estado de defesa. 

- Os pressupostos formais do estado de defesa são:

I - Prévia manifestação dos Conselhos da República e de Defesa Nacional; 

II - Decretação pelo Presidente da República, que deverá ouvir previamente os Conselhos da República e de Defesa Nacional; 

III - Determinação no decreto, do tempo de sua duração, que não pode ser superior a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado apenas uma vez por igual período, ou de menor período se persistirem as razões que justificaram sua decretação, com a devida especificação da área por ele abrangida; 

IV – Indicação, no decreto, das medidas coercitivas indicadas no artigo 136, § 1º, da CF/88.  

- As audiências dos Conselhos da República e Defesa Nacional, são obrigatórias, pois, sem elas a medida se tornará inconstitucional. Todavia, as audiências dos referidos conselhos são de cunho consultivo do Presidente da República, ou seja, não tornam o ato vinculado. 

- Atenção: No caso concreto de comprovação de grave e eminente instabilidade institucional que ameace a ordem pública ou a paz social, se o Presidente não decretar o Estado de Defesa, pode incorrer em crime de responsabilidade.

5 – O PROCEDIMENTO DE DECRETAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA 

1º) Prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho da Defesa Nacional, cujas manifestações não tem caráter vinculante.

2º) Decreto do Presidente da República determinando o tempo de duração, as áreas abrangidas e as medidas coercitivas a serem adotadas.

3º) Submissão do decreto, com sua justificação ao Congresso Nacional, que deverá deliberar, em 10 (dez) dias, por maioria absoluta, aprovando ou rejeitando o estado de defesa.

4º) Aprovado o decreto, o Congresso Nacional não poderá entrar em recesso parlamentar.

5º) Rejeitado o decreto, cessa de imediato o estado de defesa.

6 – AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ESTADO DE DEFESA (art. 136, §§ 1º e 3º, da CF/88)

I - Restrição aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio de associação;

II - Sigilo de correspondência e sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

III - Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes;

IV - A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultando ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

V - A comunicação será acompanhada da declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

VI - A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a 10 (dez) dias, salvo quando autorizado pelo Poder judiciário;

VII - Proibição de incomunicabilidade do preso.  

7 – O PRAZO DE DURAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA (art. 136, § 2º, da CF/88)  

- A duração do Estado de Defesa não será superior a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação. 

8 – O CONTROLE EXERCIDO SOBRE A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA OU SUA PRORROGAÇÃO  

- O Estado de Exceção, caracterizado quando da decretação do Estado de Defesa, pode ser utilizado como pano de fundo para decretação de um Golpe de Estado, dentre outras atitudes que se traduzem nos atos arbitrários e excessivos, por parte do titular do Poder Estatal. 

- Em razão do Estado de Defesa de constituir em uma situação constitucionalmente regrada, está sujeito a dois tipos de controle: 

I - Controle Político;

II - Controle Jurisdicional. 

- O controle político, por sua vez, subdivide-se em:

a) Controle político imediato;

b) Controle político concomitante;

c) Controle político sucessivo (ou a  posteriori).

- No Estado de Defesa, o Congresso Nacional é o legitimado para exercer o controle político, também denominado de controle político imediato. 

- O controle político imediato (art. 136, §§ 4º e 7º, da CF/88) se operacionaliza por meio dos seguintes procedimentos: 

I - Decretado o estado de defesa pelo Presidente da República, após ouvir os Conselhos da República e de Defesa Nacional, tal ato (decreto) será apreciado pelo Congresso Nacional.  

II - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, e deverá apreciar o decreto dentro de 10 (dez) dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.  

III – Se o Congresso Nacional rejeitar o decreto, o estado de defesa cessará imediatamente. 

- O controle político concomitante (art. 140, da CF/88), por sua vez, é exercido pela Mesa do Congresso Nacional, que após a oitiva dos líderes partidários, designará Comissão composta de 5 (cinco) de seus membros para acompanhar  e fiscalizar a execução das medidas referentes ao Estado de Defesa.  

- O controle político sucessivo (ou a posteriori) (art. 141, parágrafo único, da CF/88), ocorre logo após cessar o Estado de Defesa, quando as medidas que foram aplicadas em sua vigência, deverão ser relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas. 

- Prestadas as informações pelo Presidente da República, e caso elas não sejam aceitas pelo Congresso Nacional, segundo o mestre José Afonso da Silva estará caracterizado algum crime de responsabilidade do Presidente da República, especialmente o atentado a direitos individuais  – pelo que ele poderá ser submetido ao respectivo processo, previsto no art. 86, da CF/88 e regulado pela Lei nº 1.079/50 

- O controle jurisdicional é exercido pelo Poder Judiciário, tanto durante a execução do estado de defesa, quanto a posteriori, após a cessação dos efeitos da medida.

- Durante a execução do Estado de Defesa, o Poder Judiciário poderá ser provocado para reprimir eventuais abusos e ilegalidades cometidos pelos executores, especialmente mediante a impetração de mandado de segurança e  habeas corpus 

- Mesmo após a cessação do Estado de Defesa, o Poder Judiciário poderá ser chamado a apurar a responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. 

- A doutrina e a jurisprudência convergem em afirmar que a fiscalização jurisdicional do Estado de Defesa deverá se restringir ao chamado controle de legalidade. Significa dizer que o Poder Judiciário não dispõe de competência para o exame do juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República para a decretação do estado de defesa. Esse ato discricionário do Presidente da República, de natureza essencialmente política, não se sujeita à fiscalização do Poder Judiciário.

9 – ESTADO DE SÍTIO 

- Segundo Marcelo Novelino[2] o Estado de Sítio:  

.... consiste na adoção de medidas temporárias durante situações de extrema gravidade ocasionadas por comoção de grande repercussão nacional, conflito armado com Estados estrangeiros ou, ainda, quando as medidas tomadas durante o estado de defesa não se mostrarem adequadas e suficientes.”  

- De acordo com o art. 137, I e II da CF, o Presidente da República pode, ouvido o Conselho da República (art. 89) e o Conselho de Defesa Nacional (art. 91), solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o Estado de Sítio nos casos: 

I - De comoção grave de repercussão nacional; 

II – De ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;  

III – De declaração de estado de guerra; 

IV – De resposta a agressão armada estrangeira.

 10 – PROCEDIMENTO PARA DECRETAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO  

1º) Prévia oitiva do Conselho da República e do Conselho da Defesa Nacional, cujas manifestações não tem caráter vinculante. 

2º) Decreto do Presidente da República determinando, no caso do estado de sítio repressivo, o tempo de duração, as áreas abrangidas, as garantias constitucionais suspensas e o executor das medidas específicas. 

3º) Autorização concedida por maioria absoluta do Congresso Nacional, após exposição pelo Presidente da República dos motivos que determinaram o pedido. 

Atenção: No Estado de Sítio, a manifestação do Congresso Nacional é anterior ao decreto do Presidente da República que autorizará ou não a medida, dada a sua maior gravidade. 

11 – AS MEDIDAS RESTRITIVAS NO ESTADO DE SÍTIO (art. 139, da CF/88) 

I - Obrigação de permanência em localidade determinada;

II - Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; 

III - Restrições relativas a inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - Suspensão da liberdade de reunião; 

V - Busca e apreensão em domicílio; 

VI - Intervenção nas empresas de serviços públicos;  

VII - Requisição de bens. 

12 – O PRAZO DE DURAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO (art. 138, § 1º, da CF/88) 

- No caso do art. 137, I, da CF/88, a duração do Estado de Sítio não poderá ser decretado por mais de 30 (trinta) dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior.

- No caso do art. 137, II, da CF/88, a duração do Estado de Sítio poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. 

13 - CONTROLE EXERCIDO SOBRE A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU SUA PRORROGAÇÃO 

- Ensina o Professor José Afonso da Silva[3]:

“Mais uma vez se vê que o estado de sítio, como o estado de defesa, está subordinado a normas legais. Ele gera uma legalidade extraordinária, mas não pode ser arbitrariedade. Por isso, qualquer pessoa prejudicada por medidas ou providências do Presidente da República ou de seus delegados, executores ou agentes, com inobservância das prescrições constitucionais não excepcionadas e das constantes do art. 139, tem o direito de recorrer ao Poder Judiciário para a responsabilizá-los e pedir a reparação do dano que lhe tenha sido causado.”

- Em razão do Estado de Sítio, também, se constituir em uma situação constitucionalmente regrada, está sujeito a dois tipos de controle:

I - Controle Político, dividido em:

a) Controle político prévio;

b) Controle político concomitante;

c) Controle político sucessivo (ou a  posteriori). 

II - Controle Jurisdicional, dividido em:

a) Controle jurisdicional concomitante;

b) Controle jurisdicional sucessivo

- O controle político prévio, que devido a maior gravidade do Estado de Sítio, trata-se de controle realizado pelo Congresso Nacional, de forma prévia, ou seja, o Presidente da República, para decretar o Estado de Sítio, depende de prévia e expressa autorização do Congresso Nacional.

- Se o Congresso Nacional rejeitar o pedido de decretação do Estado de Sítio, o Presidente da República, agora vinculado, não poderá decretá-lo. Todavia, se o fizer, sem dúvida, cometerá crime de responsabilidade.

- Estando o Congresso Nacional em recesso, haverá convocação extraordinária. 

- Decretado o Estado de Sítio, nos termos do art.138, § 3º, da CF/88, o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
 
- O controle político concomitante (art. 140, da CF/88) é o controle realizado pela Mesa do Congresso Nacional, que depois da oitiva dos líderes partidários, designará Comissão composta por 5 (cinco) de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao Estado de Sítio. 

- O controle político sucessivo (ou a posteriori), previsto no art. 141, parágrafo único, da CF/88, será exercido logo depois de cessar o Estado de Sítio, quando as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

- Conforme visto para o Estado de Defesa, prestadas as informações e não aceitas pelo Congresso Nacional, parece ficar caracterizada a prática do crime de responsabilidade, por parte do Presidente da República.

- No tocante ao controle jurisdicional concomitante, qualquer lesão ou ameaça a direito, abuso ou excesso de poder durante a execução do Estado de Sítio, não poderão deixar de ser apreciados pelo Poder Judiciário, observados, é claro, os limites constitucionais da legalidade extraordinária, seja por via do mandado de segurança, do  habeas corpus, ou de qualquer outro remédio.  

- E consoante já anotado para o Estado de Defesa, o juízo de conveniência para a decretação do Estado de Sítio cabe ao Presidente da República. 

- Finalizando, em relação ao controle jurisdicional sucessivo (ou  a posteriori)  – nos termos do art. 141, caput, da CF/88, cessado o Estado de Sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes
 

Referência bibliográfica: 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
 
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998


[1] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed. São Paulo. Malheiros editores. p. 741
[2] NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Método, 2008, p.688.
[3] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 23 ed. São Paulo. Malheiros editores. p. 750

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação