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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Tema da aula: PODER JUDICIÁRIO (CONT.)

7 - LEI COMPLEMENTAR - ESTATUTO DA MAGISTRATURA

- A Lei Complementar disporá sobre o Estatuto da Magistratura, que deverá observar o ingresso na carreira, promoção de entrância para entrância (lugar de ordem das circunscrições judiciárias, ou etapas da carreira, que se percorrem gradualmente, conforme regras da administração, seja por merecimento, seja por antiguidade), acesso aos tribunais de segundo grau, cursos de preparação e aperfeiçoamento, vencimentos, aposentadoria, residência, remoção – disponibilidade – aposentadoria por interesse público, e outros interesses da categoria.

- No art. 93, inciso I, da CF/88, modificado com a redação determinada pela EC nº 45 de 2004 consta a exigência para que o Bacharel em Direito, possua no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica, obedecendo nas nomeações à ordem de classificação.

- No art. 93, inciso I, da CF/88, nas letras “c” e “d” foi modificada a redação e a letra “e”, por sua vez, foi acrescentada no texto. Quanto aos incisos III, IV, VII, VIII, IX, X, e XI também tiveram suas redações determinada pela EC nº 45 de 2004. Ademais, houve o acréscimo dos incisos XIII, XIV e XV, porém, nenhuma modificação ou alteração houve nos incisos V e VI.

8 – O QUINTO CONSTITUCIONAL

- Representantes do Ministério Público (promotores da justiça) e da Ordem dos Advogados do Brasil (advogados), com mais de 10 (dez) anos de carreira e efetiva atividade profissional, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, formarão uma 1/5 (quinta) parte dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios.

- A nomeação e promoção dos Juízes ocorrem pelo próprio Poder Judiciário, nos tribunais respectivos.

- A nomeação e promoção dos Juízes, no Brasil, ocorrem da seguinte forma:

a) Os Juízes Federais são nomeados e promovidos pelos Tribunais Federais, sob cuja égide foi feito concurso. E do mesmo modo se o Juiz já pertence à classe;

b) Os Juízes Trabalhistas são nomeados e promovidos Tribunais do Trabalho, sob cuja égide foi feito concurso. E do mesmo modo se o Juiz já pertence à classe;

c) Os Juízes Estaduais são nomeados e promovidos Tribunais respectivos, sob cuja égide foi feito concurso. E do mesmo modo se o Juiz já pertence à classe.

- Quanto aos membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, o procedimento é mais complexo: lista sêxtupla (com seis nomes), organizadas pelas entidades (de cada classe), com remessa ao Tribunal competente, que comporá a lista tríplice (com três nomes), submetendo-a ao titular do Poder Executivo, que por escolha livre (independentemente da ordem dos três nomes) indicará o nome preferido (a indicação final é da escolha livre do titular do poder executivo). Tal preceito constitucional visa a mesclar, nos Tribunais – a classe dos Magistrados, dos Promotores de Justiça e dos Advogados – os membros integrantes (que juntos compõem) do universo forense.

9 – AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO

- A necessidade de salvaguardar a liberdade individual, a independência e a imparcialidade dos Magistrados, para o bom desempenho de suas funções.

- Algumas garantias estão ligadas diretamente relacionadas ao poder como um todo, resguardando a interferência de outros poderes, e outras, que dizem respeito aos órgãos desse poder, particularmente aos Juízes.

- A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, acrescentou os incisos IV e V no parágrafo único do art. 95, da CF/88, em particular sobre a quarentena do magistrado. 

9.1 - Vitaliciedade (estabilidade)

- A vitaliciedade se constitui em uma garantia para que os juízes não sejam afastados, destituídos ou demitidos de seus cargos (salvo motivo expresso em lei).

- A vitaliciedade, no primeiro grau, só será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado.

9.2 – Inamovibilidade

- A inamovibilidade trata-se de uma prerrogativa concedida aos juízes, para que os mesmos não sejam removidos, salvo por seu próprio pedido ou por interesse público (sempre assegurada
à ampla defesa) na forma do inciso VIII, do art. 93, da CF/88: “O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa”.

9.3 – Irredutibilidade de Vencimentos

- A irredutibilidade de vencimentos se constitui na garantia da não redução nos vencimentos dos magistrados, observando-se:

1) A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, e nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie pelo Prefeito;

2) Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito;

3) E mais as disposições contidas no inciso III no § 2º I, todos do art. 153, da CF (exceção inciso III, do parágrafo único, do art. 93).

10 - JUIZADOS ESPECIAIS

- A Constituição vigente impôs à União e aos Estados-membros da Federação, a obrigatoriedade de criarem juizados especiais, providos por Juízes Togados, ou Togados e Leigos, competentes para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de Primeiro Grau (Leis nº 9.099 de 1995 e Lei nº 9.839 de 1999).

- A Constituição vigente impôs à União e aos Estados-membros da Federação, a obrigatoriedade de criarem da Justiça de Paz (para celebrar casamentos), nos termos do inciso II, do art. 98.

- Na Constituição anterior, o Juiz de Paz era nomeado pela Secretaria da Justiça, e os serviços eram realizados sem qualquer ônus.

- Atenção: A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, acrescentou o § 2º, bem como renumerou o parágrafo único para o § 1º, tratando da lei federal sobre a criação de juizados especiais no âmbito da justiça federal e sobre as custas e emolumentos.

11 - PRECATÓRIO

- Cuida o art. 100, do texto constitucional vigente (ver EC nº 30 de 2000 e a EC nº 37 de 2002), do precatório judicial que é o documento expedido pelos juízes da execução de sentença, em que a Fazenda Pública for condenada a determinado pagamento, ao Presidente do Tribunal, a fim de que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam às necessárias ordens dos pagamentos às respectivas repartições pagadoras, que são os débitos do Poder Público apurados em sentença judicial.

- O precatório está subordinado as dotações = importância consignada no orçamento público para atender o pagamento de certa ordem de serviços públicos, ou melhor, dizendo, verbas.

12 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO

- Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira.

- A autonomia financeira é um dos casos de função atípica na Administração Pública, ou seja, o Poder Judiciário se atendo com parte financeira, no lugar de estar atuando nos processos para distribuir a justiça àqueles que buscam a tutela jurisdicional do Estado.

- A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, acrescentou no texto anterior, os §§ 3º, 4º e 5º, tratando do prazo, das propostas e execução orçamentária.   

13 - ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

- A estrutura do Poder Judiciário é biparte, ou seja, se divide em:

a) Poder Judiciário Federal; e
b) Poder Judiciário Estadual.

- Tanto o Poder Judiciário Federal como o Poder Judiciário Estadual, a justiça se encontram divididos em:

a) Justiça Comum; e

b) Justiça Especial ou Especializada 

13.1 - A JUSTIÇA FEDERAL COMUM

- A Justiça Federal Comum é composta de Juízes e Tribunais Federais, respectivamente, de 1º Grau (instância) e 2º Grau de Jurisdição (extensão e limite do poder de julgar de um juiz).

13.2 - A JUSTIÇA ESPECIAL OU ESPECIALIZADA

- A Justiça Especial ou Especializada é composta de:

a) dos Juízes Auditores Militares;
b) das Juntas e Juízes Eleitorais;
c) das Varas do Trabalho.

- No tocante aos Tribunais, Justiça Especial ou Especializada é composta:

a) do Tribunal Militar e do Superior Tribunal Militar;

b) dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Superior Tribunal Eleitoral; e

c) dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Superior Tribunal do Trabalho.

13.3 - A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM

- A Justiça Estadual Comum é composta:

a) dos Juízes (incluindo os Juizados Especiais e a Justiça de Paz); e

b) do Tribunal de Justiça ou de Alçada, respectivamente, de 1º (primeiro) e 2º (segundo) grau de jurisdição.

- A Justiça Estadual Comum Especial ou Especializada é composta:

a) da Justiça Militar Estadual (Conselho e Tribunal de Justiça Militar);

b) da Justiça Militar Federal.


Referência bibliográfica:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998

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