Tema
da aula:
PODER JUDICIÁRIO (CONT.)
7 -
LEI COMPLEMENTAR - ESTATUTO DA MAGISTRATURA
- A Lei Complementar disporá sobre o
Estatuto da Magistratura, que deverá observar o ingresso na carreira, promoção
de entrância para entrância (lugar de ordem das circunscrições judiciárias, ou
etapas da carreira, que se percorrem gradualmente, conforme regras da
administração, seja por merecimento, seja por antiguidade), acesso aos
tribunais de segundo grau, cursos de preparação e aperfeiçoamento, vencimentos,
aposentadoria, residência, remoção – disponibilidade – aposentadoria por
interesse público, e outros interesses da categoria.
- No art. 93, inciso
I, da CF/88, modificado com a redação determinada pela EC nº 45 de 2004 consta a
exigência para que o Bacharel em Direito,
possua no mínimo, 3 (três) anos de
atividade jurídica, obedecendo nas nomeações à ordem de classificação.
- No art. 93, inciso
I, da CF/88, nas letras “c” e “d” foi modificada a
redação e a letra “e”, por sua vez, foi acrescentada no texto. Quanto aos incisos
III, IV, VII, VIII, IX, X, e XI também tiveram suas redações determinada pela EC
nº 45 de 2004. Ademais, houve o acréscimo dos incisos XIII, XIV e XV, porém, nenhuma
modificação ou alteração houve nos incisos V e VI.
8 – O QUINTO
CONSTITUCIONAL
- Representantes do Ministério Público
(promotores da justiça) e da Ordem dos Advogados do Brasil (advogados), com
mais de 10 (dez) anos de carreira e efetiva atividade profissional, de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, formarão uma 1/5 (quinta) parte dos
lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do
Distrito Federal e Territórios.
- A nomeação e
promoção dos Juízes ocorrem pelo próprio Poder Judiciário, nos tribunais
respectivos.
- A nomeação e
promoção dos Juízes, no Brasil, ocorrem da seguinte forma:
a) Os Juízes Federais são nomeados e promovidos pelos Tribunais Federais, sob
cuja égide foi feito concurso. E do mesmo modo se o Juiz já pertence à classe;
b) Os Juízes Trabalhistas são nomeados e promovidos Tribunais do Trabalho, sob
cuja égide foi feito concurso. E do mesmo modo se o Juiz já pertence à classe;
c) Os Juízes Estaduais são nomeados e promovidos Tribunais respectivos, sob cuja
égide foi feito concurso. E do mesmo modo se o Juiz já pertence à classe.
- Quanto aos membros do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, o
procedimento é mais complexo: lista sêxtupla (com seis nomes), organizadas
pelas entidades (de cada classe), com remessa ao Tribunal competente, que
comporá a lista tríplice (com três
nomes), submetendo-a ao titular do Poder Executivo, que por escolha livre
(independentemente da ordem dos três nomes) indicará o nome preferido (a
indicação final é da escolha livre do titular do poder executivo). Tal preceito constitucional visa a mesclar,
nos Tribunais – a classe dos Magistrados, dos Promotores de Justiça e dos
Advogados – os membros integrantes (que juntos compõem) do universo forense.
9 – AS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO PODER JUDICIÁRIO
- A necessidade de
salvaguardar a liberdade individual, a independência e a imparcialidade dos
Magistrados, para o bom desempenho de suas funções.
- Algumas garantias estão ligadas diretamente relacionadas ao poder como um
todo, resguardando a interferência de outros poderes, e outras, que dizem
respeito aos órgãos desse poder, particularmente aos Juízes.
- A Emenda
Constitucional nº 45 de 2004, acrescentou os incisos IV e V no parágrafo único
do art. 95, da CF/88, em particular sobre a quarentena do magistrado.
9.1 - Vitaliciedade
(estabilidade)
- A vitaliciedade se constitui em uma garantia para que os juízes não sejam afastados, destituídos ou demitidos de
seus cargos (salvo motivo expresso em lei).
- A vitaliciedade,
no primeiro grau, só será adquirida após 2 (dois) anos de exercício, dependendo
a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz
estiver vinculado e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em
julgado.
9.2 –
Inamovibilidade
- A inamovibilidade trata-se de uma prerrogativa
concedida aos juízes, para que os mesmos não sejam removidos, salvo por seu
próprio pedido ou por interesse público (sempre assegurada
à ampla defesa) na
forma do inciso VIII, do art. 93, da CF/88: “O ato de remoção, disponibilidade
e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão
por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa”.
9.3 – Irredutibilidade
de Vencimentos
- A irredutibilidade de vencimentos se
constitui na garantia da não redução nos
vencimentos dos magistrados, observando-se:
1) A lei fixará o
limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos
respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a
qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e
Ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, no
Distrito Federal e nos Territórios, e nos Municípios, os valores percebidos
como remuneração,
em espécie pelo Prefeito;
2) Instituir
tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou
função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direito;
3) E mais as
disposições contidas no inciso III no § 2º I, todos do art. 153, da CF (exceção
inciso III, do parágrafo único, do art. 93).
10 - JUIZADOS
ESPECIAIS
- A Constituição
vigente impôs à União e aos Estados-membros da Federação, a obrigatoriedade de
criarem juizados especiais, providos por Juízes Togados, ou Togados e Leigos,
competentes para conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de Juízes de Primeiro Grau (Leis
nº 9.099 de 1995 e Lei nº 9.839 de 1999).
- A Constituição
vigente impôs à União e aos Estados-membros da Federação, a obrigatoriedade de
criarem da Justiça de Paz (para celebrar casamentos), nos termos do inciso II,
do art. 98.
- Na Constituição anterior,
o Juiz de Paz era nomeado pela Secretaria da Justiça, e os serviços eram
realizados sem qualquer ônus.
- Atenção: A Emenda Constitucional nº 45 de 2004, acrescentou o § 2º, bem como renumerou
o parágrafo único para o § 1º, tratando da lei federal sobre a criação de
juizados especiais no âmbito da justiça federal e sobre as custas e emolumentos.
11 - PRECATÓRIO
- Cuida o art. 100,
do texto constitucional vigente (ver EC nº 30 de 2000 e a EC nº 37 de 2002), do
precatório
judicial que é o documento
expedido pelos juízes da execução de sentença, em que a Fazenda Pública for
condenada a determinado pagamento, ao Presidente do Tribunal, a fim de que, por
seu intermédio, se autorizem e se expeçam às necessárias ordens dos pagamentos
às respectivas repartições pagadoras, que são os débitos do Poder Público
apurados em sentença judicial.
- O precatório está
subordinado as dotações = importância consignada no orçamento público para
atender o pagamento de certa ordem de serviços públicos, ou melhor, dizendo,
verbas.
12 - ADMINISTRAÇÃO
FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO
- Ao Poder
Judiciário é assegurada autonomia
financeira.
- A autonomia financeira
é um dos casos de função atípica na Administração Pública, ou seja, o Poder
Judiciário se atendo com parte financeira, no lugar de estar atuando nos
processos para distribuir a justiça àqueles que buscam a tutela jurisdicional
do Estado.
- A Emenda
Constitucional nº 45 de 2004, acrescentou no texto anterior, os §§ 3º, 4º e 5º,
tratando do prazo, das propostas e execução orçamentária.
13 -
ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
- A estrutura do
Poder Judiciário é biparte, ou seja,
se divide em:
a) Poder Judiciário
Federal; e
b) Poder Judiciário
Estadual.
- Tanto o Poder
Judiciário Federal como o Poder Judiciário Estadual, a justiça se encontram
divididos em:
a) Justiça Comum; e
b) Justiça Especial
ou Especializada
13.1 -
A JUSTIÇA FEDERAL COMUM
- A Justiça Federal
Comum é composta de Juízes e Tribunais Federais, respectivamente, de 1º Grau (instância)
e 2º Grau de Jurisdição (extensão e limite do poder de julgar de um juiz).
13.2 -
A JUSTIÇA ESPECIAL OU ESPECIALIZADA
- A Justiça Especial
ou Especializada é composta de:
a) dos Juízes
Auditores Militares;
b) das Juntas e
Juízes Eleitorais;
c) das Varas do Trabalho.
- No tocante aos
Tribunais, Justiça Especial ou Especializada é composta:
a) do Tribunal
Militar e do Superior Tribunal Militar;
b) dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Superior Tribunal Eleitoral; e
c) dos Tribunais
Regionais do Trabalho e do Superior Tribunal do Trabalho.
13.3 -
A JUSTIÇA ESTADUAL COMUM
- A Justiça Estadual
Comum é composta:
a) dos Juízes (incluindo
os Juizados Especiais e a Justiça de Paz); e
b) do Tribunal de
Justiça ou de Alçada, respectivamente, de 1º (primeiro) e 2º (segundo) grau de
jurisdição.
- A Justiça Estadual
Comum Especial ou Especializada é composta:
a) da Justiça
Militar Estadual (Conselho e Tribunal de Justiça Militar);
b) da Justiça
Militar Federal.
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito
Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte:
Editora Del Rey, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito
Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998
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