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MODELO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL


EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.

Assistência Judiciária 

 

 

 

 

 

GIVANILDO GOMES DA SILVA, brasileiro, divorciado, motorista, portador do RG nº 6617193-8 SSP-MA e do CPF nº 558.038.063-15, residente e domiciliado na Avenida Raul Mariano Alves, nº 13-A, Bairro Superquadra 602, próximo à garagem da Transbrasiliana, nesta cidade de Imperatriz/MA, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua Barão do Rio Branco, nº 33-A, Centro, Imperatriz/MA, onde recebe intimações, notificações, avisos e demais atos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, ancorado nos fatos apurados conforme documentos acostados, propõe a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO
DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
E OUTRAS OBRIGAÇÕES
Cumulada com PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS
E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

contra WILSON FERNANDES DE ALMEIDA, brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua Padre Cícero Romão, s/nº, Loteamento Vila Parati, Imperatriz-MA, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 

PRELIMINARMENTE 


DA JUSTIÇA GRATUITA 


Preliminarmente, o Requerente, por ser pobre na forma da Lei 1.060/50(ver doc.17), com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, vem, na presença de Vossa Excelência, pleitear os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família. 


DOS FATOS 


MM. Juiz,
 
O Requerente recebeu via DOAÇÃO, de sua genitora LENIRA AGUIAR GOMES, dois imóveis, do tipo terrenos, sendo o primeiro de área correspondente 600,00 m2 e o segundo, de área correspondente 900,00 m2(ver doc.04/09).
 
Quanto aos imóveis, os mesmos estão localizados na Rua Padre Cícero, Bairro Residencial Parati, em Imperatriz-MA.
 
Merece registro, que em um dos terrenos, o de área correspondente a 600,00 m2, fora edificada uma casa de alvenaria, com sala, dois quartos e uma suíte, banheiro, dependência de empregada, lavanderia, com área na frente.
 
Acontece que, no mês de março/2001 o Requerente colocou os terrenos à venda pelo valor de R$23.000,00(vinte e três mil reais).
 
Informado da venda dos terrenos, o Requerido WILSON FERNANDES DE ALMEIDA procurou o Requerente propondo comprar os imóveis, concordando em pagar o valor supracitado.
 
Assim, ocorreu que o negócio de compra e venda entre o Requerido e o Requerente foi celebrado por meio de contrato escrito, sendo que foi dado um prazo de um ano para o pagamento da quantia de R$23.000,00.
 
Terminado o prazo, no início de outubro/02 o Requerente procurou o Requerido WILSON FERNANDES DE ALMEIDA, sendo que este disse que só tinha condição de pagar a dívida se fosse com semente de capim.
 
O Requerente, por sua vez, em face de não ser proprietário de terras e nem sequer propriedade rural e, ainda, por não conhecer pessoas que tivessem interesse em comprar sementes, recusou a proposta de pagamento ofertada pelo Requerido.
 
Em face desse impasse o Requerente celebrou um novo contrato de compra e venda, por escrito, concedendo mais um ano de prazo para o pagamento dos imóveis, a contar de 08.10.02, cujo preço foi elevado para R$30.000,00 (trinta mil reais). Aumento que foi acordado em virtude do não cumprimento do primeiro contrato.
 
O Requerido WILSON FERNANDES DE ALMEIDA, por sua vez, assinou o novo contrato de compromisso de compra e venda no dia 08.10.02(ver doc.10), ficando ajustado à forma de pagamento em parcelas de R$10.000,00(dez mil reais), por meio de cheques pré-datados, com vencimentos para 12.11.02, 12.12.02 e 12.01.03.
 
Excelência, quanto ao pagamento, o Requerido só entregou dois cheques, os quais haviam sido emitidos por terceiros (ver doc.11/12), cada um no valor de R$9.000,00(nove mil reais).
 
O Requerido, quando entregou os cheques de terceiros disse ao Requerente poderia pagar o restante da dívida entregando um veículo GOL, ano de fabricação 2002, avaliado em R$12.000,00(doze mil reais).
 
Interessado em receber o pagamento da venda dos imóveis, a tanto em atraso, o Requerente concordou em receber o veículo, acima citado. Contudo, quatro meses depois, quando o Requerente tentou transferir a titularidade do veículo para o seu nome descobriu que não poderia fazê-lo, vez que o referido bem se encontrava alienado ao Banco Bradesco, em débito no tocante a três prestações.
 
Tão logo tomou conhecimento da situação do veículo, o Requerente procurou o Requerido e devolveu ao mesmo o veículo.
 
O Requerido, dizendo que iria pagar o restante da dívida, pediu um prazo para efetuar o pagamento. Entretanto, nesse ínterim os cheques de terceiros que haviam sido entregues pelo Requerido foram devolvidos sem provisão de fundos.
 
O Requerente, cansado de procurar o Requerido, resolveu notificar o Requerido (ver doc.13), tentando receber o valor da venda dos terrenos, mas, só conseguiu receber desculpas e promessas de pagamento que até hoje não se realizaram.
 
Esses são os fatos.

DA QUESTÃO JURÍDICA

Emérito Julgador,  

A ação declaratória busca a eliminação da incerteza acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da falsidade ou autenticidade de um documento.

A ação declaratória por objeto uma relação jurídica ou estado, abrindo-se exceção para a declaração de mero fato, somente quando se tratar de autenticidade ou falsidade documental.

No que diz respeito a qual tipo de relação jurídica dá ensejo à ação declaratória, a lei não faz qualquer restrição, sendo consenso na doutrina e na jurisprudência que qualquer tipo de relação jurídica pode ser declarável, seja de direito público ou privado, contratual ou não. 

Segundo o saudoso jurista Pontes de Miranda lecionava: "Há ação declarativa para declarar-se, positiva ou negativamente, a existência da relação jurídica, quer de direito privado, quer de direito público, quer de direito de propriedade, quer de direito de personalidade, quer de direito de família, das coisas, das obrigações ou das sucessões, civis ou comerciais" (Tratado das Ações, RT, 1971, p. 335, idem, p.36). 

No caso em questão, o Requerente pretende obter uma sentença que declare ter ocorrido a rescisão do SEGUNDO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES, que fora celebrado com o Requerido, em face da infringência à CLÁUSULA ESPECIAL, do aludido vínculo contratual, por parte destes. 

No texto da CLÁUSULA ESPECIAL, do contrato supracitado, está escrito: 

“(...) 

3.      Cláusula especial: Se não for cumprido esse segundo contrato, o vendedor WILSON FERNANDES DE ALMEIDA, se compromete a devolver os imóveis, objetos desta venda, devidamente qualificados no item 1, deste contrato, com as benfeitorias existentes, sem direito à ressarcimento de nenhum valor por parte do vendedor.” (Grifo nosso) 

Convém informar, por oportuno, que na elaboração do segundo contrato houve um erro na construção da “Cláusula especial”, acima citada, pois, ao invés de ter sido colocada a expressão comprador foi escrito vendedor. 

Excelência, no mundo fático, por sua vez, ocorreu a hipótese descrita na cláusula, acima citada, quando o Requerido se tornou inadimplente, não honrando o pagamento da compra dos imóveis. Isto sem falar que ele, Requerido, ao invés de entregar títulos seus, entregou títulos de terceiros. Fato jurídico que se encontra demonstrado por meio dos documentos em anexo (ver doc.10/13). 

Espera, assim, o Requerente, que este Douto Juízo prolate sentença declarando a ocorrência do fato jurídico, acima descrito, cuja hipótese está prevista na CLÁUSULA ESPECIAL do SEGUNDO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES (ver doc.10). 

DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Segundo se infere do disposto na CLÁUSULA ESPECIAL do SEGUNDO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES (ver doc.10), caso ocorresse do Requerido não efetuar o pagamento dos terrenos, por meio de cheques pré-datados, com vencimentos para 12.11.02, 12.12.02 e 12.01.03, o Requerido teria que devolver os imóveis, sem direito a exigência de qualquer valor a título de indenização, em face de ter causado a rescisão do contrato. 

Assim, tendo ocorrido a hipótese descrita na CLÁUSULA ESPECIAL do SEGUNDO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES (ver doc.10), o Requerente tem interesse em retomar o imóvel. 

Ora, Senhor Juiz, comprovado o inadimplemento contratual do Requerido (compradores), consoante demonstrado, deve ele restituir o imóvel, objeto do negócio de compra e venda.  

A rescisão, no caso em tela, após declaração judicial, que em casos de descumprimento do contrato supramencionado, se impõe. E por com sequencia lógica a devolução do bem imóvel, por meio da reintegração de posse do vendedor, in casu, o Requerente. 

DOS DANOS SOFRIDOS PELO REQUERENTE

Excelência, desde março de 2001 que o Requerido está residindo na casa situada em um dos terrenos, perfazendo um total de 6 (seis) anos. 

E durante todo esse tempo o Requerido está usufruindo os imóveis do Requerente sem nada pagar. 

Ora, é sabido pela doutrina que em azo de inadimplemento contratual, o ato violador de direito não é ato contra a pessoa, mas sim, ato contra o conteúdo do contrato. Isto é, o interesse imediato a que se visa proteger é o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato, razão por que o que se sanciona é o não cumprimento do contrato, e por causa dele é que, indiretamente, se protege o dano (físico ou material) resultante. 

Ora, impossibilitado o cumprimento do contrato por culpa do promitente comprador, aqui Requerido, terá que responder ele, obviamente, pelas consequências do inadimplemento do contrato. É a violação de um dever jurídico.  

Na apuração da responsabilidade contratual basta o fato em si mesmo do inadimplemento da prestação. Não a cumprindo em sua totalidade, ou em parte dele, responde, forçosamente, o contratante culpado, por perdas e danos (TJ-SP. Acórdão da 6ª CC, nº 213.792-1/5; TJ-RJ -Acórdão nº 1005, da 6ª CC). O inadimplemento culposo das obrigações é disciplinado, principalmente, nos artigos 1.056 a 1.058, que se encontram no capítulo cujo título é este: "Das conseqüências da inexecução das obrigações".  

Violado o contrato, pelo não cumprimento da prestação, ocorre a obrigação de indenizar por perdas e danos (prejuízos efetivos e lucros cessantes), de conformidade com o disposto nos artigos 1056 e 1060 do Código Civil.  

Assim, entende o Requerente que direito a ser indenizado por todo o tempo em que o Requerido esteve usando de seus imóveis sem o devido pagamento. Indenização por perdas e danos que deverá ser calculada com base no valor de mercado do aluguel mensal do imóvel litigioso. E para tanto o Requerente apresenta três parâmetros de valores locatícios, que seguem em anexo (ver doc.14/16). 

Indenização que deverá ser apurada multiplicando-se o valor mensal do menor aluguel a ser cobrado para o imóvel, objeto do contrato não cumprido. 

DOS PEDIDOS 

Diante de todo o aduzido, pede o Requerente a V. Exª: 

1) Julgue procedente a presente ação, com o fim de declarar a rescisão do CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES; 

2) Após a declaração judicial da rescisão do CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES, seja concedida ORDEM JUDICIAL DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor do Requerente, com relação aos imóveis, do tipo terrenos, sendo o primeiro de área correspondente 600,00 m2 e o segundo, de área correspondente 900,00 m2, localizados na Rua Padre Cícero, Bairro Residencial Parati, em Imperatriz-MA; 

3) O Requerido seja condenado ao pagamento de indenização por perdas e danos, em face do não cumprimento do CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA E OUTRAS OBRIGAÇÕES, requerendo-se desde já, que seja utilizada como para base de cálculo o valor de aluguel que seja correspondente ao imóvel, objeto do retromencionado contrato. 

4) O Requerido seja citado, para, querendo, contestar a presente demanda, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato; 

5) A condenação do Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios; 

Protesta provar o alegado pelos meios de prova em direito admitidos, juntada de novos documentos, depoimento pessoal das partes e de testemunhas, cujo rol, se necessário, será oferecido oportunamente. 

Dá-se à presente causa, para efeitos legais, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 

Termos em que

Pede DEFERIMENTO.

Imperatriz-MA, 02 de abril de 2.007.


 


Cledilson Maia da Costa Santos

OAB/MA nº 4.181


 


 

 

 

Comentários

Unknown disse…
Muito boa petição, aproveitei bastante dos conhecimentos jurídicos do nobre colega.
Unknown disse…
Excelente petição parabéns!

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