Tema da aula: PODER
JUDICIÁRIO
1
– NOÇÃO ACERCA DO PODER JUDICIÁRIO (art. 92 a 126, da CF/88)
- O Poder
Judiciário, um dos três órgãos que formam os poderes da União tem como função
típica (privativa):
a) Fiscalizar a aplicação da lei;
b) Mandar cumprir as leis; e
c) Punir a todos aqueles que transgridam a
ordem (ordenamento) social obrigatória.
- O Poder
Judiciário é o órgão que exerce a jurisdição.
- O Poder
Judiciário é quem aplica a lei a casos concretos, visando dirimir litígios,
produzindo, assim, decisões definitivas que serão cumpridas coercitivamente.
- O Poder
Judiciário tem a capacidade de produzir coisa julgada (imutável) – “a lei
não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
- O Poder
Judiciário, no tocante a função atípica,
exercita funções do Poder Legislativo quando da iniciativa das leis (art. 61,
CF/88), das normas regimentais – regimento interno.
- O Poder
Judiciário, no tocante a função atípica,
exercita funções do Poder Executivo, quando trata do seu pessoal
administrativo, concedendo férias ou licença, serviços, secretarias e outros,
assegurando, assim, autonomia administrativa e financeira.
- Atenção: A Constituição Federal não define o que seja função judiciária,
como também não define a função para
aquele que respectivamente a exerce, vez que apenas, indica o objeto da função no tocante ao órgão cuja competência
delimita, sem a conceituar, no entanto.
- Atenção: No tocante ao Poder
Judiciário, a função que lhe cabe especificamente e que, por isso, o distingue
entre os demais poderes estatais é a jurisdição.
- A jurisdição é atribuída como função
específica e de grande peso ao Poder
Judiciário.
- A Jurisdição é a função que o Estado
exerce para resolver e compor litígios (tutela jurisdicional do Estado), mediante a aplicação do direito objetivo,
declarando a cada uma das pessoas envolvidas no conflito a quem pertence o
direito.
- O Poder Judiciário é aquele que por meio
dos órgãos que a Constituição Federal prevê, exerce, preponderante e especificamente, a função jurisdicional,
para, desse modo, compor ou resolver litígios, mediante a aplicação do direito
objetivo.
2
– O CONCEITO DE PODER JUDICIÁRIO
- Para o
professor João Batista de Mello e Souza Neto[1],
“O
Poder Judiciário, é aquele constituído especialmente para assegurar a aplicação
das leis e, como tal, para manter a inviolabilidade dos direitos individuais”.
- Para o
professor José Frederico Marques[2],
“Ao
Poder Judiciário, cabe o poder de julgar, como também o de administrar e o de
estabelecer fontes normativas do direito, quer suprindo e completando o “jus
scriptum”, quer descobrindo o direito costumeiro ou corrigindo e ampliando as
regras legais em vigor”.
- O Poder
Judiciário é aquele que por meio dos órgãos que a Constituição da República
Federativa do Brasil prevê, exerce, preponderante e especificamente, a função
jurisdicional, para, desse modo compor a resolver litígios.
3
– HISTÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO NO BRASIL
- A justiça
brasileira no seu início baseava-se no sistema luso, isto é, nas Ordenações Afonsinas, Manoelinas, e
Filipinas, sendo que as Ordenações
Afonsinas perduraram até 1521, quando depois vieram as Ordenações Manoelinas, as quais vigoraram até 1603, e daí em diante
advieram as Ordenações Filipinas.
- Quando o
Brasil foi dividido em Capitanias Hereditárias, os donatários das mesmas
receberam o poder de exercer funções judiciárias.
- Cogitou-se a centralização da justiça em 1549, com a criação do Governo Geral, quando se originou na
Bahia a Ouvidoria Geral. Os poderes
dos ouvidores, que eram a maior autoridade depois do Governador, consistiam em
“conceder
por ação nova, das casas criminais, para o que tinha alçada até a pena de morte
natural. E para as pessoas de maior importância, sua alçada ia até a pena de
cinco anos de degredo”.
- Os poderes dos ouvidores no cível, tinham a alçada fixada pelo valor
da causa.
- Segundo o professor Manoel Aureliano de Gusmão[3],
no período do império as principais autoridades brasileiras de caráter
singular, encarregadas da administração da Justiça, eram os seguintes
funcionários:
a) Os Encarregados de Comarca - exerciam jurisdição em toda a
comarca;
b) Os Ouvidores Gerais e os Ouvidores de Comarca - eram as
maiores autoridades depois do Governador, exercia também a função
administradora, ficava, portanto, na cúpula do Poder Judiciário. Posteriormente
surgiram os Ouvidores de Comarca que
exerciam as mesmas funções que os Corregedores em sua comarca;
c) Os Chanceladores de Comarca - incumbidos de selar as
cartas assinadas pelos corregedores e decidiam sobre as suspeições a estes
opostas;
d) Os Provedores - suas atribuições - tomar conta aos testamenteiros,
chamar a prestação de contas, os tutores, fiscalizarem a administração de bens
dos ausentes, capelas, hospitais, albergarias e confrarias, hoje, poder-se-ia
comparar aos Juízes de Órfãos e de Família;
e) Os Juízes Ordinários - magistrados eleitos pelo povo, tinham
domicílio no lugar de sua jurisdição. Suas atribuições eram também, políticas,
pois presidiam as Câmaras Municipais, processavam as causas sobre bens de raiz e
bens de imóveis. Uma vara vermelha era o símbolo do cargo, que deveriam trazer sempre
consigo;
f) Juízes de Fora - simbolizavam a intervenção régia na vida
comercial. Eram nomeados pelo Rei, para servirem por três anos. Com a chegada
destes cessava a competência dos Juízes Ordinários. Tinham alçada sem apelação
nem agravo. Seu símbolo era uma vara branca. Essa é a origem da palavra
“vara” que modernamente determina a competência dos Juízes, em razão da
distribuição ou da matéria;
g) Juízes Pedâneos ou de Vintena - funcionavam nas aldeias ou
bairros que distavam uma légua ou mais da sede do município, eram eleitos
anualmente pelos vereadores. Decidiam verbal e sumariamente nas causas de
pequeno valor;
h) Os Juízes Almotacés - eleitos pelo povo em número de vinte e
quatro, devendo servir dois em cada mês, exercendo funções administrativas e
judiciárias, cabendo-lhes o julgamento das infrações e posturas, aferição de
pesos e medidas;
i) Vereadores - eleitos anualmente pelo povo, tinham ao seu cargo
o governo administrativo e econômico do município. Constituíam com o Juiz de Fora ou Juiz Ordinário um Tribunal de Justiça para os pequenos delitos;
j) Os Juízes de Órfãos - deveriam ser maior de trinta anos, e ter um
em toda vila em que houvesse mais de 400 habitantes, não era necessária a
provocação dos interessados, para estes poderem agir;
l) Os Alcaides ou Quadrilheiros - tinham ao seu cargo
a guarda e polícia das cidades e vilas.
- Em segunda instância, o
Brasil estava subordinado à Casa da Suplicação de Lisboa, para a
qual se recorria de agravo ou apelação, não somente das decisões dos
Juízes como também, das relações.
- A Casa da Suplicação de Lisboa, o maior Tribunal de Justiça da época,
foi criada por Dom João I, e extinta em 1934.
- O primeiro assento da Casa da Suplicação, em Lisboa foi o Palácio
de São Bartolomeu, e seu nome provém das petições de agravo ou “libelli
suplice” que se apresentavam aos reis quando iam a esse Tribunal.
- A emancipação da justiça
brasileira veio em 1712, quando a nomeação dos órgãos judiciários não
dependia mais de Lisboa.
- Em 1751 criou-se a Relação do Rio de Janeiro, composta
de um Governador, um Chanceler, dois Decididores Gerais e
cinco Desembargadores.
- Em 1775, criou-se o Distrito da Relação da Bahia.
- As atribuições dos membros das Relações, como dos demais órgãos do
judiciário da época, também, eram mistas (administrativas e judiciárias).
- As Relações obedeciam a seguinte estrutura:
- O Presidente tanto
podia ser o governador ou regedor – Os
demais membros eram desembargadores; II - Cinco agravistas que julgavam
apelações e agravos; III - Um ouvidor geral do cível e outro do criminal; IV -
Um juiz dos feitos da Coroa e Fazenda, dos Defuntos e Ausentes.
- Apesar dos inúmeros órgãos
existentes na administração da justiça brasileira, era precária e ineficiente.
Os abusos dos magistrados passaram a ser objeto de consideração especial, a
partir da promulgação de uma Carta Régia, em 1745 quando foram coibidos os
excessos de perseguição nos processos criminais.
- Com a vinda de Dom João VI para o Brasil, nosso Poder Judiciário toma
novos rumos.
- O período que vai de março de 1808 a abril de 1821, constituiria
marco decisivo para a formação da futura nacionalidade e, sobretudo, para a
unidade política, geográfica e administrativa do Brasil.
- Pelo Alvará de 14.5.1808,
foi erigida a Relação do Rio de Janeiro em Superior Tribunal de Justiça, com atribuições idênticas às da Casa
de Suplicação de Lisboa, mas com funcionamento e estrutura bem mais
modernas
que esta, compondo-se de:
I - Um Chanceler;
II - Oito Desembargadores dos Agravos;
III - Um Corregedor do crime da Corte e da Casa;
IV - Um Juiz dos feitos da Coroa e Fazenda;
V - Um Corregedor do Cível da Corte;
VI - Um Juiz da Chancelaria;
VII - Um Procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda;
VIII - Um Promotor de Justiça; e
IX - Seis Desembargadores extravagantes.
- Após a criação do STJ, foram sendo criados outros tribunais (órgãos
de justiça especial), tais como:
a) A Mesa do Desembargo e da Consciência e Ordens, entre suas atribuições
predominavam os atos de jurisdição voluntária.
b) As Relações do Maranhão e de Pernambuco.
- Durante o período do Reino Unido foram ainda criadas:
a) O Supremo Conselho Militar de Justiça (que deu origem ao STM);
b) O Conselho da Fazenda;
c) A Junta do Comércio.
3.1 - A Justiça Brasileira no Segundo Período do
Império (1822 - 1840):
- Pouco antes de sua volta a Portugal, Dom João VI “instruiu”
seu filho para governar o Brasil, em sua substituição.
- Dom Pedro I iniciou sua regência em 26 de abril de 1821, e durante
seu Governo preocupou-se bastante em dar uma Constituição ao Brasil. A decisão
de Dom João VI em deixar seu filho no Brasil desagradou a Corte de Lisboa,
fazendo com que esta baixasse alvará extinguindo os tribunais criados durante a
estada de Dom João VI no Brasil. Dom Pedro não aceitou a imposição fazendo
mesmo que algumas leis fossem previamente submetidas ao seu conhecimento.
- Em 21 de janeiro de 1822 e a 4 de maio do mesmo ano, por determinação
do Príncipe Regente, foram expedidos avisos pelos quais os Decretos da Corte
ficavam sem nenhum efeito no Brasil. E depois veio o Decreto de 3 de junho de
1822, em que era convocada uma Assembléia Constituinte e legislativa para o
Brasil.
- Não seria possível considerar-se nosso país, dali por diante,
dependente de Portugal, já que Dom Pedro I convocava um Congresso Constituinte
com a incumbência de decidir os destinos da Nação brasileira.
- Com a Independência alcançada a sete de setembro, a única mudança na
organização judiciária foi à criação do Juris. Os jurados passavam a ter
competência para averiguar circunstâncias de fato, enquanto que aos juízes
togados cabia aplicar o direito.
- Com criação do Juris, 24 cidadãos deveriam ser
escolhidos entre os “homens bons, honrados, inteligentes e
patriotas” e entre estes, sorteavam oito deles, que deveriam servir no
processo, reservados aos réus o direito de recusar até 16 deles.
- Na criação do Juris, naturalmente, a pena era
imposta pelo Juiz e não pelos jurados.
- De acordo com a lei da constituinte, promulgada em 20 de outubro de
1823, ficava estabelecido que as leis portuguesas deviam reger o novo Império
até que fossem formuladas as leis brasileiras. Com a outorga da Constituição
Política do Império do Brasil, pela Carta de Lei de 25 de março de 1824,
ficavam consignados os princípios fundamentais do novo regime, assentado na
divisão dos poderes do Estado.
- A Lei Magna Imperial, além de instituir o sistema parlamentarista de
governo, trazia como característica a adoção de quatro poderes:
1) O Poder Executivo;
2) O Poder Legislativo;
3) O Poder Judicial; e
4) O Poder Moderador.
- O Poder Moderador era
privativo do Monarca, o qual tinha a faculdade de dissolver o Poder Legislativo
bem como de intervir nas atribuições do Poder Judicial, suspendendo os
magistrados nos casos de queixas contra eles apresentadas.
- O Poder Judicial, não era um poder autônomo, mesmo que a Lei Magna
Imperial afirmasse tal independência.
- No art. 98, da Lei Magna Imperial está escrito “O Poder Moderador é a chave de
toda organização política e é delegado privativamente ao imperador, como Chefe
Supremo da Nação e seu primeiro representante”.
- O Poder Moderador foi
criado, portanto, para manter o equilíbrio entre os demais poderes.
- O Poder Judicial previsto na Lei Magna Imperial era único em todo
Império, não havendo magistraturas provinciais.
- A Lei Magna Imperial reconheceu o Poder Judicial como um poder político, no sentido em que era distinto e independente dos
demais.
- O poder político concedido ao Poder Judicial o legislador imperial,
grande avanço de caráter liberal, pois até hoje, os regimes totalitários,
facistas ou comunistas negam a independência do judiciário, considerando-o mero
órgão da política estatal.
- Outra ressalva ao Poder Judiciário (Judicial) da época, é que não
possuía o “controle da constitucionalidade”. Esta atribuição só lhe foi
conferida com o advento da República.
- Segundo o professor Pimenta Bueno, a missão do judicial “consistia
em conhecer das contestações dos direitos ou interesses que se suscitam entre
os particulares e em punir os fatos criminosos pela aplicação das leis civis e
penais”.
- Com o tempo, foi necessário alterar a estrutura da organização
judiciária, que passou a ser formada pelos seguintes órgãos: o STJ, as Relações
e os Juízes de Primeira Instância.
3.2 - O Judiciário após o Advento da República
- Proclamada a República, houve uma completa e radical transformação no
complexo judiciário do país, consoante os princípios fundamentais do novo
regime político.
- É importante registrar que foi a partir da República que a
Magistratura Brasileira adquiriu o seu “status” definitivo, pois foi
devidamente aparelhada para as altas funções a que estava destinada no regime
estabelecido por Deodoro da Fonseca, em 15 de novembro 1889.
- Com o advento da República, criou-se o STF, em substituição ao STJ,
com a composição de 15 juízes, que receberam a denominação de ministros.
- Com o advento da República, embora fosse mantida a unidade do direito
substantivo, cabendo ao Congresso Nacional legislar privativamente sobre o
direito civil, o direito comercial e o direito criminal, adotou-se o sistema da
dualidade da justiça – justiça comum e justiça federal – e também a dualidade
processual.
- Com o advento da República, cada Estado-membro passou a ter
competência para legislar sobre a matéria.
- Com a expedição do Decreto nº
848, de 11 de outubro de 1890, foi criada a Justiça Federal,
estabelecendo-se que haveria tantos juízes e tribunais, quantos fossem
necessários, mas, somente foram instalados nas capitais dos Estados.
- Na análise da Câmara dos Deputados, na exposição de motivos do
Decreto nº 848/1890, constitui uma das peças mais valiosas de seu gênero, pois, ali foi
atribuída, uma nova missão ao Poder Judiciário: o conhecimento e proclamação de
toda matéria não condizente com a Constituição da República.
- Em 14 de novembro de1890 foi expedido o Decreto nº 1.030, versando
sobre a organização da Justiça do Distrito Federal como lei local.
- Os Decretos 848/1890 e 1030/1890 trouxeram reformas ao Poder
Judiciário, mas, também, grande defeito ao unir matérias distintas: a
organização judiciária e o processo.
- Cada Estado tinha competência para organizar sua justiça, logo, houve
muita diversidade sobre o assunto.
- Nos termos do artigo 57, § 1º, da Constituição de 24 de fevereiro de
1891 foram asseguradas as garantias da vitaliciedade e irredutibilidade dos
vencimentos. Todavia, não se cogitou da inamovibilidade dos Juízes, que somente
viria a ser instituída em 1934, por obra da Constituinte.
- O Recurso Extraordinário, apelo que seria o mais usado na história do
Supremo Tribunal Federal, foi consagrado pelo Decreto nº 848/1890, e mais
tarde, complementado pela Lei nº 221, de 20 de novembro de 1890.
- Com o advento da Lei nº 221, de 20 de novembro de 1890, que regulou o
processo civil em muitos aspectos não previstos no Decreto nº 848, inclusive em
relação ao “habeas corpus” e ao júri federal, tratou das atribuições do STF, em
harmonia com o texto constitucional e legislação superveniente.
- O dogma do controle da
constitucionalidade veio estabelecido no Decreto nº 848 de 11 de outubro de
1890, tendo na organização da Justiça Federal o seu ponto de partida.
- Em 30 de maio de 1896, por acórdão, o STF, consagrou o princípio do controle da
constitucionalidade. Outra função das mais relevantes outorgadas aos
tribunais foi à garantia dos direitos e liberdades individuais, por meio da
nova configuração dada ao instituto do “habeas corpus”.
- Erigido o habeas corpus em princípio constitucional (CF, art. 72, §22),
passaram os doutrinadores a entender que ele deveria garantir não só a liberdade de ir e vir, mas todo e
qualquer direito líquido e certo, ameaçado e tolhido no seu exercício. Entre
os defensores dessa idéia, Rui Barbosa e Epitácio Pessoa, em contraposição
estavam: Pedro Lessa e Costa Manso. Contudo, em face da EC de 1926, findou a
controvérsia, estabelecendo-se que o “habeas corpus” deveria garantir a liberdade de ir e vir sempre que alguém se achasse
em eminente perigo de sofrer violência por prisão ou constrangimento ilegal
(art.72, § 22). Deixava, pois, de entender-se aos casos de jurisdição
civil.
- Com o advento dos Decretos 848/1890 e 1030/1890, aperfeiçoou-se o
sistema de administração da justiça. No entanto, tocando a cada direito
tornou-se fragmentário, com inúmeras leis em vigor ou de vigência
duvidosa.
- O primeiro Estado a ter um Código de Processo, de acordo com a nova
ordem vigente, foi o Rio Grande do Sul, que já em 1898 promulgava o seu
estatuto processual penal por iniciativa do presidente do Estado, Júlio Prates
de Castilhos. No processo civil, também foram os gaúchos, os primeiros a
promulgarem o Código em 1908.
- São Paulo não teve Código de Processo Penal, e em 1930 organizou seu
Código de Processo Civil. Mesmo com o discurso de Rui Barbosa, já a partir de
1910, sobre a injustificativa do regime dual, prosseguiu este sistema por
muitos anos, nem sendo cogitado na Reforma Constitucional de 1926.
- A unidade processual só foi
conseguida, com o advento do Código de Processo Civil em 1939, embora o
Legislador Constituinte de 1934, já a tivesse introduzido (CF, art. 5º, XIX,
“a”).
- Em 1934, começou a ampliar-se o Judiciário Pátrio com a instituição da
Justiça Eleitoral e da Justiça do Trabalho.
- Merece registro que, embora em 1934, tenha sido criada Justiça do
Trabalho, passando a tratar de questões referentes a sua competência, a Justiça do Trabalho não foi incluída
entre os órgãos competentes do Judiciário, mas sim no capítulo da ordem
econômica e social.
- Essa congruência foi repetida na carta de 1937, que supriu a Justiça
Federal de 1ª Instância, como já vimos, criando-se, porém, o Tribunal Federal
de Recursos, com sede na Capital da República, e composto de nove Juízes.
- Em 1937, a Justiça Federal de 1ª Instância foi abolida, passando
todas as causas que não fossem de competência do STF, às Justiças Estaduais
(CF, art.107 e 108).
- A Constituição de 1946, incluiu a Justiça do Trabalho entre os órgãos
do Poder Judiciário, bem como a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral, porém,
foi omissa quanto aos Juízes e Tribunais do Estado.
- O autogoverno da magistratura, no regime de 1946, teve normas rígidas
e que estavam previstas no Título II, tais como:
I – Inalterabilidade da divisão e da organização judiciárias, dentro de
cinco anos da data da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do que as
estabelecer salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça;
II – Possibilidade de criação de tribunais de alçada inferior à dos
tribunais de justiça e outros.
- O Estado de São Paulo, que foi o pioneiro na instalação de um
Tribunal de Alçada, baseado em um permissivo constitucional, do art. 124, II,
d, da CF/46.
- A Justiça Brasileira, só
voltaria a sofrer alteração em 1965, por meio do Ato Institucional nº 2, de 27
de outubro, com o governo Humberto Alencar de Castello Branco, que
restabeleceu a Justiça Federal de 1ª Instância, voltando, assim, o
dualismo judiciário ao País.
- A Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 organizou a Justiça Federal,
fixando-lhe a competência.
- A nova Carta Política introduzida pelo governo revolucionário, ou
seja, a Carta Constitucional de 1967, introduziu as seguintes modificações no
organismo judiciário:
a) Foi aumentado o número de ministros do STF para 16 (art.113), o que,
aliás, já houvera sido objeto do Ato Institucional nº 2;
b) Autorizou-se a criação, por lei complementar, de mais dois Tribunais
Federais de Recursos, um no Estado de São Paulo, outro em Pernambuco (art. 116,
§ 1º);
c) Manteve-se a Justiça Federal ou 1º Instância.
- A Carta Constitucional de 1967, repetiu o mesmo lapso da anterior,
esquecendo de mencionar entre os órgãos do Poder Judiciário, as Justiças
Estaduais, porém, fez menção ao Ministério Público, como pertencente ao Poder
Judiciário.
- Em 17 de outubro de 1969, a EC nº 1, alterou a Carta Constitucional
de 1967, no tocante a Justiça, vez que o STF teve seu número de Juízes
reduzidos a 11 (AI nº 6, de 1º, de fevereiro de 1969).
- A EC nº 1/69 incluiu os
Tribunais e Juízes Estaduais entre os órgãos do Poder Judiciário, e colocou o
Ministério Público na divisão concernente ao Poder Executivo.
- Segundo a Carta Constitucional de 1967, nos termos do art.112, faziam
parte do Poder Judiciário:
a) Supremo Tribunal Federal;
b) Tribunais Federais de Recursos e Juízes Federais
c) Tribunais e Juízes Militares;
d) Tribunais e Juízes Eleitorais;
e) Tribunais e Juízes do Trabalho;
f) Tribunais e Juízes Estaduais.
- A Carta Constitucional de 1967 trouxe disposição de grande alcance,
vez que, no texto constitucional foi concedido aos Tribunais de Justiça competência para dispor sobre a divisão e
organização judiciária, retirando dessa matéria a influência política a que
estava sujeita. Ademais, com a
inserção de tal regra houve o
reconhecimento expresso da soberania do Poder Judiciário, pois lhe foi
conferido a necessária autonomia para estatuir sobre assuntos que lhe dizem
respeito.
- A Carta Constitucional de 1967 manteve o Júri para os crimes dolosos
contra a vida (art. 153, § 18).
4 - CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA JUDICIÁRIO
- O Sistema Judiciário
Brasileiro, possui características próprias que fazem-no diferir dos
existentes em outros países. A começar pela investidura, veremos que ela se faz de maneira diversa nas duas
instâncias. Para a instância inferior, o ingresso dá-se sempre mediante concurso,
quer para a magistratura estadual ou federal. O ingresso faz-se no cargo de
Juiz substituto, depois de aprovada a nomeação pelo Poder Executivo.
- Na Inglaterra o Juiz de Direito é nomeado pelo Conselho de Ministros,
livremente.
- Carlos Maximiliano já dizia “que a Grã-Bretanha possui a melhor
magistratura do mundo, pois remunera generosamente o trabalho dos membros dos
tribunais superiores e a investidura significa uma honraria a um advogado de
nomeada, que nada mais espera do governo porque não há promoções na organização
judiciária”.
- Na Inglaterra, a nomeação é para determinado cargo e o Juiz de
Direito ali investido nele permanece por toda a sua existência.
- Em sentido oposto, há o Sistema de Admissão, em que o
próprio Poder Judiciário nomeia e promove seus membros.
- O Sistema de Admissão é o seguido pela Bélgica e Uruguai.
- Existe, ainda, o Sistema Eletivo, entre nós adotados
ao tempo do Império (1824 a 1890/1), e que é o vigente nos Estados Unidos,
exceto para a Justiça Federal.
- O ingresso mediante concurso foi cogitado ainda ao tempo do Império,
nos fins de 1882, quando o governo nomeou os juristas Conselheiros Lafayette
Rodrigues Pereira, Desembargador Olegário Herculando de Aquino e Castro e o
Deputado Leandro de Chaves Mello Batistona, para constituírem a Comissão
encarregada de organizar um trabalho sobre a administração da justiça e pessoal
da magistratura.
- Na instância superior, o critério vigorante no Direito
Constitucional pátrio, é outro. Para os
membros do STF e Superior Tribunal de Justiça a escolha é feita livremente pelo
Presidente da República “ad-referendum” do Senado Federal.
- Quanto aos Tribunais Estaduais, o acesso faz-se por antigüidade e por merecimento alternadamente.
- A promoção se fará por
lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça. Se for por antigüidade, o Tribunal somente
indicará o nome do mais antigo na entrância.
Este somente poderá ser recusado pelo voto da maioria dos desembargadores.
- Nos Tribunais Estaduais, um
quinto de lugares, será preenchido por Advogados,
em efetivo exercício da profissão, e membros
do Ministério Público.
- No Superior Tribunal de
Justiça, que se compõe de 33 membros, a escola se processa entre
Magistrados, Advogados e Membros do Ministério Público.
5 - DUALISMO DO PODER JUDICIÁRIO
- A República Federativa de 1889, inspirada nas instituições
norte-americanas, trouxe a divisão do Poder Judiciário, em duas esferas
distintas:
a) Justiça Federal;
b) Justiça Estadual.
- Ao lado da Justiça Estadual, que é regra, foi criada,
excepcionalmente, a Justiça Federal,
sendo esta independente das justiças estaduais, competindo-lhe as elevadas funções de manter os direitos da União,
garantir a aplicabilidade das leis e tratados federais, uniformizar a
jurisprudência dos Tribunais Regionais e, sobretudo, guardar a Constituição,
sustentando a ordem democrática e o equilíbrio da federação.
- O dualismo judiciário é um
dos princípios básicos da forma federativa, adotado nos Estados Unidos da
América do Norte, na Argentina, na Suíça, no México, no Canadá, na Austrália e
na própria Alemanha, ao tempo da federação – imperial e mesmo sob a vigência da
República de Weimar.
- Uma vez instituído o sistema federativo, a dualidade da Justiça se
impôs como conseqüência natural da descentralização política.
- A autonomia dos Estados
envolve, necessariamente, o direito de auto
– organização judiciária e, por outro lado, o governo da União não poderia
ficar privado de um dos órgãos de manifestações da soberania nacional.
- A divisão do Poder Judiciário em duas esferas independentes decorre da
Forma Federativa, por desiderato lógico.
- O dualismo no Brasil se
deu onde à transformação deu-se de forma unitária para a descentralização
federal e onde o direito substantivo se conservou uno.
- O dualismo do Poder Judiciário
tem sofrido severas contestações, inclusive Rui Barbosa, o que, na sua magnífica
plataforma de 1891 defendeu com veemência a tese da unificação da Justiça.
- A divisão do judiciário
brasileiro foi determinada no Decreto
nº 848 de 11 de outubro de 1889 e mantida na Constituição 1891, a despeito
da forte oposição levantada no seio da constituinte da primeira República.
- A Oposição a divisão do
judiciário brasileiro se repetiu nas constituintes de 1933 – 34 e 1945 –
46.
- A experiência de mais de meio século tem demonstrado que inúmeras são
as vantagens do sistema dualístico.
- A independência da Justiça
Estadual é corolário indispensável da autonomia política.
- A federalização da Justiça
Estadual viria desfigurar fatalmente sob o ponto de vista doutrinário, a
forma federativa do país, coroando a nefasta tendência centralista que domina a
mentalidade dos nossos políticos metropolitanos.
- O dualismo do Poder Judiciário
é um dos princípios básicos da Federação, pois, é de se considerar que a
Reforma da Constituição visando a supressão da Justiça Estadual seria
inconstitucional, em face do preceito que considera imutável à forma
federativa. Esse preceito é um limite intransponível à ação do Poder Reformador.
- Quando a Constituição determina que não possam ser abolidas a
Federação e a República, entende-se que
esses institutos não podem ser abolidos totalmente nem parcialmente. São
intangíveis na sua essência.
- O dualismo do Poder Judiciário
é da própria essência de federação.
- Sob o regime da Constituição de 1891, os Estados tinham a faculdade
de legislar em matéria processual, advindo daí os inconvenientes apontados por
muitos autores e levados à conta do sistema dual consagrado na Carta Magna da
1ª República.
- Mas a Constituição de 1934
transferiu à União o poder de legislar sobre o direito processual correspondente
ao direito substantivo de sua competência, restabelecendo, assim, o
princípio da unidade na aplicação do direito em geral. Essa nova orientação foi seguida pela Carta
Constitucional de 1937 e pela Constituição (promulgada) de 1946.
- Unificando o Direito de legislar sobre o processo, sem unificar a
magistratura, a Constituição Federal, corrigiu as falhas verificadas na
primeira fase republicana, sem suprimir o sistema dualístico, ou como diria
Pedro Lessa: “sem mutilar a forma federativa”.
- Os Constituintes de 1946 preferiram manter a unidade judiciária e, na
Carta Constitucional de 1967, nenhuma
vez se levantou a favor da unidade da magistratura.
OBSERVAÇÃO:
Na França, o Poder Judiciário, não era tido “como poder” e sim como
ramo do Poder Executivo.
6 - ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
- São órgãos do Poder Judiciário:
a) Supremo Tribunal Federal;
b) Superior Tribunal de Justiça;
c) Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
d) Tribunais e Juízes do Trabalho;
e) Tribunais e Juízes Eleitorais;
f) Tribunais e Juízes Militares;
g) Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
- Acrescentou-se no Poder Judiciário, no inciso I-A, do art. 92, da
CF/88, o Conselho Nacional de Justiça, criado pela EC nº 45 de 2004.
- Acrescentou-se no Poder Judiciário, ainda, no art. 92, da CF/88, os
parágrafos 1º e 2º, respectivamente, tratando-os sobre a sede na Capital
Federal e jurisdição do STF e Tribunais Superiores em todo território nacional.
Referência bibliográfica:
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª
Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO,
Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey,
2009.
[1] SOUZA NETO, João Baptista de Mello e.
Mediação em juízo: abordagem prática para obtenção de um acordo justo. São
Paulo: Atlas, 2000.
[2] MARQUES, José Frederico. Manual de
direito processual civil, São Paulo, Saraiva, 1986.
[3] GUSMÃO.
Manoel Aureliano de. Processo civil e
commercial. v. II. São Paulo: Livraria Acadêmica, 1924.
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