Tema:
AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
1
– O CONTENCIOSO PREVIDENCIÁRIO
- A regra, em
se tratando de direitos previdenciários pleiteados perante os órgãos
previdenciários, é o processo administrativo.
- O processo
administrativo previdenciário comporta recursos
às Juntas de Recurso e, inclusive, quando
se tratar de questões de direito, ao Conselho de Recursos, última
instância.
- Atenção: Não existe a obrigatoriedade
de recurso ou mesmo requerimento administrativo anterior para ajuizamento de
ações judiciais.
- Atenção: O recurso administrativo não suspende os prazos legais, tanto
para a prescrição quanto para a decadência, ou mesmo para mandado de segurança
contra o ato lesivo praticado por autoridade.
- O § 3º, do
art. 126, da Lei 8.213/91 (desde a Lei 9.528, de 10/12/97) dispõe que a propositura de ação “importa renúncia ao direito de
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”.
2
– DIFERENÇA ENTRE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS TÍPICAS E ATÍPICAS
2.1
- Ações Previdenciárias Típicas
- Ações previdenciárias típicas são as
ações que tenham como objetivo alcançar algum benefício previdenciário para o
autor (da ação), frente ao Instituto Nacional do Seguro Social.
- Atenção:
O vocábulo típico
é utilizado com a finalidade de demonstrar a existência de uma distinção entre
as ações previdenciárias e as ações acidentárias, vez que, estas últimas, em
alguns casos tem o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário.
Ademais, se verificam diferenças quanto à competência e ao polo passivo.
2.2
- Ações Acidentárias
- Ações acidentárias são aquelas que têm
por finalidade a busca de indenização previdenciária ou indenização, visando a
reparação civil por danos sofridos, ambas decorrentes de acidente de trabalho.
- Segundo o
art. 19, da Lei nº 8.213/91,
Considera-se acidente
de trabalho as lesões corporais ou perturbações funcionais que cause a morte,
perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho para os
segurados da Previdência Social, decorrentes do exercício do trabalho ou do
serviço prestado para a empresa.
- Quando
ocorre um acidente de trabalho, a
relação empregado/empregador tem seu equilíbrio afetado, ocorrendo assim duas
possibilidades:
1) O trabalhador
pode ter direito a uma indenização previdenciária, paga pelo INSS, no caso de
culpa exclusiva do empregado; ou
2) O
trabalhador pode ter direito uma indenização por reparação civil por danos
sofridos, paga pelo empregador, no caso do empregador ter concorrido para o
evento acidente.
- O sistema
jurídico brasileiro prevê dois tipos de indenização em decorrência do acidente
de trabalho:
a) Indenização acidentária para
recebimento de prestações previdenciárias, em razão do seguro contra acidentes
de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, primeira parte, da Constituição
Federal;
b) Indenização civil, em face do
empregador, objetivando reparação civil dos danos sofridos (materiais e/ou
morais).
- Em se
tratando de indenização acidentária,
quem paga é o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista a sua
responsabilidade objetiva. Ao acidentado são previstas as seguintes prestações:
a) auxílio-doença;
b)
auxílio-acidente; e
c)
aposentadoria por invalidez.
- No caso de reparação civil quem paga a indenização
civil é o empregador, com base na responsabilidade subjetiva, dependendo da
comprovação de culpa ou dolo, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição
Federal.
3
- COMPETÊNCIA NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
3.1
– Conceito de competência e sua classificação
- Atenção: Conforme nos ensina Antonio
Carlos Marcato[1]:
(…) competência é a medida de jurisdição
de cada órgão judicial, isto é, ela quantifica a jurisdição a ser exercida pelo
órgão judicial singularmente considerado; ou, na lição de LIEBMAN, ela
determina, para cada órgão singular, em quais casos, e em relação a quais
controvérsias, tem ele o poder de emitir provimentos, delimitando em abstrato,
ao mesmo tempo, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas.
- O poder jurisdicional é exercido em sua
plenitude pelos órgãos dele investido, sendo incorreto afirmar-se, por
conseqüência, que um tenha mais ou menos poder que outro, da mesma forma que
representa um equívoco falar-se em espécies de jurisdição.
- A competência é delimitação da
jurisdição, sendo determinada de acordo com critérios de caráter objetivo,
funcional e territorial.
- O caráter objetivo da competência diz
respeito à divisão em razão do valor da causa, da matéria e da pessoa.
- O caráter funcional da competência segundo
leva em consideração as funções do juiz ou do Tribunal dentro do Processo.
- O caráter territorial da competência é
fixado em razão do domicilio das partes ou em razão do lugar dos atos ou fatos.
- A
competência pode ser:
I - Absoluta, devendo ser declarada de
oficio, podendo ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição;
ou
II – Relativa, devendo, ainda, ser alegada
pelo réu por meio de exceção.
- As ações previdenciárias típicas,
decorrentes da legislação previdenciária, competem
à Justiça Federal, pois, conforme preceitua o art. 109, I, da CF, compete
aos juízes federais processar e julgar as causas em que entidade autárquica for
interessada, nesse caso, o Instituto Nacional do Seguro Social.
- Atenção: A Constituição prevê no art.
109, § 3º, o seguinte:
Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar:
(…)
§3º. Serão
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados
ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal,
e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça estadual.
3.2
-
Critérios para delimitação de
competência nas ações previdenciárias.
- Os critérios
de delimitação de competência das ações
previdenciárias estão relacionados a natureza da demanda, razão pela qual,
existem ações previdenciárias ajuizadas
perante a Justiça Comum e outras perante a Justiça Federal, havendo uma
delimitação interna para as ações que serão encaminhadas para Justiça Federal
Comum ou Juizado Especial Federal, com critérios de distinção ( valor a elas
atribuído, e a sua complexidade).
3.2.1 -
Delimitação quanto à natureza.
a) Benefícios de natureza acidentária.
- O art. 109,
inciso I, da Constituição Federal, bem como o artigo 129, da Lei nº8.213/91,
estabelecem que: as ações decorrentes de acidente de trabalho de segurados contra o
INSS, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, assinalando-se a previsão
de rito sumaríssimo.
- Devem ser ajuizadas na Justiça Estadual,
cabendo recurso ao Tribunal Estadual respectivo, as ações que tenham por objetivo:
a) A revisão
de auxílio-doença, decorrentes de acidentes de trabalho;
b) A concessão
de auxílio-doença, decorrentes de acidentes de trabalho;
c) A concessão
de auxílio-acidente, decorrentes de acidentes de trabalho;
d) A concessão
de pensão por morte, decorrentes de acidentes de trabalho.
b) Benefícios de natureza comum e
assistenciais.
- O art.109,
da Constituição Federal estabelece que: compete aos juízes federais processar e
julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa publica federal
for parte, com exceção as ações de falência e ações que versem a respeito de
acidentes de trabalho, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do
Trabalho.
- Súmula 235 –
STF “É
competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive
em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.
- No § 3º, art.109,
da Constituição Federal está prevista a hipótese de delegação de
competência para a Justiça Estadual para processar e julgar ações
previdenciárias, quando não houver na comarca do domicílio dos segurados vara
do juízo federal. Este procedimento diz respeito ao juízo de primeiro
grau, pois quando se tratar de recursos será sempre destinado ao Tribunal
Regional Federal, da área de atuação do juiz monocrático.
- O art. 109, §
3º, da CF/88 trata de verdadeira delegação
de competência em favor da Justiça Estadual.
- Delegar significa transferir
determinada competência a outro órgão que não o originariamente competente, ou
seja, transfere-se a competência para processar e julgar as ações entre
instituição de previdência social e segurado, da Justiça Federal para a Justiça
Estadual enquanto não houver Vara Federal na localidade.
- A delegação de competência em favor da
Justiça Estadual termina com a instalação de vara federal na Comarca onde o
juiz estadual exercia atribuições delegadas. Situação que resulta na remessa
dos processos ainda não julgados, ao juízo federal, na vara instalada no local
competente originariamente.
- Atenção: No caso da delegação de competência em favor da
Justiça Estadual, eventuais recursos serão remetidos ao Tribunal Regional
Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme estabelece o
art. 109, § 4º, da Carta Maior.
- É importante
salientar que nos casos de delegação de
competência para a Justiça Estadual é uma opção do segurado ou beneficiário,
podendo este ajuizar a ação no juízo federal mais próximo ou no foro estadual
da sua residência.
- Atenção: Quando tratar de mandato de
segurança e privativo da Justiça Federal seu julgamento, não cabendo por esta
razão delegação de competência.
- Súmula 216 do Tribunal Federal de Recurso:
“Compete
à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato
de autoridade previdenciária, ainda que localizada na comarca do interior”.
Atenção: Quando ocorrer de o segurado ou
beneficiário ser residente em município de mesmo Estado, porém está sob a
jurisdição de outro juízo federal, é facultado a ele a escolha entre as varas
federais da capital do seu município ou a do foro do seu município.
Súmula 689 – STF - O segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou
nas varas federais da Capital do Estado‑Membro.
- Atenção: As regras de competência de
natureza comum também são aplicadas para benefícios assistenciais aos idosos e
aos deficientes (LOAS), pois quem deve figurar no polo passivo é o INSS e não a
União que é parte ilegítima nestas ações.
3.2.2 - Competência
determinada pelo valor da causa.
- São de competência dos Juizados Especiais Federais
as ações que versem sobre questões
previdenciárias de natureza comum ou assistências cujo valor não ultrapasse 60
(sessenta) salários mínimos conforme determina o caput do art. 3º, da Lei
nº 10.259.
- A competência determinada no caput do art.
3º, da Lei nº 10.259 é absoluta para
os foros onde estiverem instaladas as Varas Especiais Federais, não cabendo ao
autor optar pela Justiça Federal, visando com isto o pronunciamento do Tribunal
Regional Federal e possível recurso especial para o Supremo Tribunal de
Justiça.
- Quando a pretensão versar sobre obrigações que irão
vencer, ou seja, vincendas, deve-se somar 12 primeiras parcelas para efeito de
verificação de competência.
- Quando a pretensão versar sobre obrigações de parcelas vencidas e vincendas, a
apuração do valor da causa será a soma das parcelas vencidas com as doze
primeiras parcelas das vincendas não podendo ultrapassar a 60 (sessenta
salários mínimos).
- Ações previdenciárias que versem sobre questões previdenciárias de natureza comum
ou assistências que ultrapassarem o valor de 60 (sessenta) salários
mínimos, são de competência da Justiça Federal.
3.2.3 - Competência
determinada pela complexidade da causa.
- No art. 98,
inciso I, da Constituição Federal estabelece que os Juizados Especiais Federais
são competentes para processar, conciliar e julgar causas da Justiça Federal de
menor complexidade.
- Os Juizados
Especiais Federais foram concebidos com objetivos de dar rapidez aos
processos, devendo estes pautarem pela simplicidade, oralidade, economia
processual, informalidade e celeridade.
- Os casos que
envolvam maior complexidade, mesmo que seu valor não ultrapasse a 60 (sessenta)
salários mínimos, são de competência do
Juizado Federal Ordinário ou Comum.
4
-
A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS
- No tocante a
competência para julgamento das ações
acidentárias, o Tribunal Superior do Trabalho, antes mesmo do advento
da Emenda Constitucional nº 45/2004, já considerava ser a Justiça Laboral
competente para julgar ações versando sobre dano moral ou patrimonial
decorrente de acidente de trabalho (TST – SDI-1 – ERR
341.02.900.03.00.9).
- Merece
registro, que devido a julgamento equivocado do STF, logo após a publicação da SDI-1
– ERR 341.02.900.03.00.9, ficou decido que a competência para julgamento de
causas pautadas em acidente de trabalho seria da Justiça Comum Estadual.
- Em face da
elevada crítica dos juristas do trabalho, o STF, percebendo o erro em sua
interpretação, decidiu no CC 7.204, de 29 de junho de 2005, que caberia à Justiça do
Trabalho o julgamento das ações, entre empregado e empregador, decorrentes de
acidente do trabalho.
- Atenção: Ficou excluída a competência
da Justiça Laboral para julgar ações de acidente de trabalho entre empregado e
instituto de previdência. Neste caso, a
competência é da Justiça Federal.
- Em síntese:
I - A competência para as ações previdenciárias típicas, entre
interessado e instituto de previdência, é da Justiça Federal, exceto no caso da competência delegada
constitucionalmente à Justiça Estadual.
II - Nas ações
acidentárias, quando decorrentes da relação laboral, ou seja, entre empregado e
empregador, a competência é da Justiça do Trabalho.
III - Se o
pedido do empregado for feito ao INSS, a competência para julgamento será da
Justiça Federal, observada a mesma exceção exposta acima quanto às ações
previdenciárias típicas.
5
– QUESTÕES PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA
- A hipossuficiência
do segurado está disciplinada no art.128 da Lei 8.213/91, referindo-se ao
limite de “valor da execução, por autor” no sentido de isentá-lo somente
quanto ao “pagamento de custas”.
- Nas ações
previdenciárias (processo de conhecimento) é obrigatório, o recurso “ex
officio”, quando o valor é superior ao previsto na Lei nº 10.259, de 12/07/01 (Juizados
Especiais Federais).
- O INSS tem o
prazo triplicado para embargar a execução.
- Nas ações
previdenciárias se aplica a decadência e a prescrição de fundo de direito, que
são bastante discutíveis em matéria de Direitos Sociais.
- A execução nas
ações previdenciárias exige a obrigatória apresentação do cálculo e o
requerimento da citação do instituto, que, como aponta o atual artigo 130, da
Lei 8.213/91, tem 30 dias para embargar.
- Importante
ressaltar que o duplo grau de jurisdição, recurso ex oficio, não tem aplicação
no processo de execução.
- Os créditos
oriundos de ações previdenciárias e acidentárias, quando pagos através de
precatórios (“precatórios alimentares”), por serem “créditos de natureza
alimentícia” são detentores de prioridade
em relação aos demais créditos frente a Fazenda Nacional.
- A Emenda
Constitucional 20/98 acrescentou um parágrafo ao art.100, da CF admitindo o
pagamento sem os precatórios “de pequeno
valor” definido por lei.
- Hoje, o
pagamento sem os precatórios “de pequeno
valor, denominados de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV estão limitados ao
disposto na Lei 10.259/01, ou seja, a
60 (sessenta) salários mínimos.
- Hoje, se o autor quiser receber sem depender do
precatório deve renunciar ao crédito, “no que exceder ao valor estabelecido”,
ou seja, ao valor que ultrapassar a 60
(sessenta) salários mínimos .
Referências
Bibliográficas
Constituição Federal
Lei nº 8213/91
Lei nº 10.259/01
CASTRO, Carlos
Alberto Pereira de, LAZZARI, João
Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11 ª Conceito Editora, 2009.
[1]
MARCATO,
Antonio Carlos. Breves considerações sobre jurisdição e competência. Jus
Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/2923
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