Pular para o conteúdo principal

AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL



Tema: AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

1 – O CONTENCIOSO PREVIDENCIÁRIO

- A regra, em se tratando de direitos previdenciários pleiteados perante os órgãos previdenciários, é o processo administrativo.

- O processo administrativo previdenciário comporta recursos às Juntas de Recurso e, inclusive, quando se tratar de questões de direito, ao Conselho de Recursos, última instância.

- Atenção: Não existe a obrigatoriedade de recurso ou mesmo requerimento administrativo anterior para ajuizamento de ações judiciais.

- Atenção: O recurso administrativo não suspende os prazos legais, tanto para a prescrição quanto para a decadência, ou mesmo para mandado de segurança contra o ato lesivo praticado por autoridade.

- O § 3º, do art. 126, da Lei 8.213/91 (desde a Lei 9.528, de 10/12/97) dispõe que a propositura de ação “importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto”.

2 – DIFERENÇA ENTRE AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS TÍPICAS E ATÍPICAS

2.1 - Ações Previdenciárias Típicas

- Ações previdenciárias típicas são as ações que tenham como objetivo alcançar algum benefício previdenciário para o autor (da ação), frente ao Instituto Nacional do Seguro Social.

 - Atenção:

O vocábulo típico é utilizado com a finalidade de demonstrar a existência de uma distinção entre as ações previdenciárias e as ações acidentárias, vez que, estas últimas, em alguns casos tem o objetivo de obter a concessão de benefício previdenciário. Ademais, se verificam diferenças quanto à competência e ao polo passivo.

2.2 - Ações Acidentárias

- Ações acidentárias são aquelas que têm por finalidade a busca de indenização previdenciária ou indenização, visando a reparação civil por danos sofridos, ambas decorrentes de acidente de trabalho.

- Segundo o art. 19, da Lei nº 8.213/91,

Considera-se acidente de trabalho as lesões corporais ou perturbações funcionais que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade de trabalho para os segurados da Previdência Social, decorrentes do exercício do trabalho ou do serviço prestado para a empresa.

- Quando ocorre um acidente de trabalho, a relação empregado/empregador tem seu equilíbrio afetado, ocorrendo assim duas possibilidades:

1) O trabalhador pode ter direito a uma indenização previdenciária, paga pelo INSS, no caso de culpa exclusiva do empregado; ou

2) O trabalhador pode ter direito uma indenização por reparação civil por danos sofridos, paga pelo empregador, no caso do empregador ter concorrido para o evento acidente.

- O sistema jurídico brasileiro prevê dois tipos de indenização em decorrência do acidente de trabalho:

a) Indenização acidentária para recebimento de prestações previdenciárias, em razão do seguro contra acidentes de trabalho previsto no art. 7º, XXVIII, primeira parte, da Constituição Federal;

b) Indenização civil, em face do empregador, objetivando reparação civil dos danos sofridos (materiais e/ou morais).

- Em se tratando de indenização acidentária, quem paga é o Instituto Nacional do Seguro Social, tendo em vista a sua responsabilidade objetiva. Ao acidentado são previstas as seguintes prestações:

a) auxílio-doença;

b) auxílio-acidente; e

c) aposentadoria por invalidez.

- No caso de reparação civil quem paga a indenização civil é o empregador, com base na responsabilidade subjetiva, dependendo da comprovação de culpa ou dolo, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.

3 - COMPETÊNCIA NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

3.1 – Conceito de competência e sua classificação

- Atenção: Conforme nos ensina Antonio Carlos Marcato[1]: (…) competência é a medida de jurisdição de cada órgão judicial, isto é, ela quantifica a jurisdição a ser exercida pelo órgão judicial singularmente considerado; ou, na lição de LIEBMAN, ela determina, para cada órgão singular, em quais casos, e em relação a quais controvérsias, tem ele o poder de emitir provimentos, delimitando em abstrato, ao mesmo tempo, o grupo de controvérsias que lhe são atribuídas.

- O poder jurisdicional é exercido em sua plenitude pelos órgãos dele investido, sendo incorreto afirmar-se, por conseqüência, que um tenha mais ou menos poder que outro, da mesma forma que representa um equívoco falar-se em espécies de jurisdição.
 
- A competência é delimitação da jurisdição, sendo determinada de acordo com critérios de caráter objetivo, funcional e territorial.

- O caráter objetivo da competência diz respeito à divisão em razão do valor da causa, da matéria e da pessoa.

- O caráter funcional da competência segundo leva em consideração as funções do juiz ou do Tribunal dentro do Processo.

- O caráter territorial da competência é fixado em razão do domicilio das partes ou em razão do lugar dos atos ou fatos.

- A competência pode ser:

I - Absoluta, devendo ser declarada de oficio, podendo ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição; ou

II – Relativa, devendo, ainda, ser alegada pelo réu por meio de exceção.

- As ações previdenciárias típicas, decorrentes da legislação previdenciária, competem à Justiça Federal, pois, conforme preceitua o art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que entidade autárquica for interessada, nesse caso, o Instituto Nacional do Seguro Social.

- Atenção: A Constituição prevê no art. 109, § 3º, o seguinte:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

(…)

§3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

3.2 - Critérios para delimitação de competência nas ações previdenciárias.

- Os critérios de delimitação de competência das ações previdenciárias estão relacionados a natureza da demanda, razão pela qual, existem ações previdenciárias  ajuizadas perante a Justiça Comum e outras perante a Justiça Federal, havendo uma delimitação interna para as ações que serão encaminhadas para Justiça Federal Comum ou Juizado Especial Federal, com critérios de distinção ( valor a elas atribuído, e a sua complexidade).

3.2.1 - Delimitação quanto à natureza.

a) Benefícios de natureza acidentária.

- O art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como o artigo 129, da Lei nº8.213/91, estabelecem que: as ações decorrentes de acidente de trabalho de segurados contra o INSS, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, assinalando-se a previsão de rito sumaríssimo.

- Devem ser ajuizadas na Justiça Estadual, cabendo recurso ao Tribunal Estadual respectivo, as ações que tenham por objetivo:

a) A revisão de auxílio-doença, decorrentes de acidentes de trabalho;

b) A concessão de auxílio-doença, decorrentes de acidentes de trabalho;

c) A concessão de auxílio-acidente, decorrentes de acidentes de trabalho;

d) A concessão de pensão por morte, decorrentes de acidentes de trabalho.

b) Benefícios de natureza comum e assistenciais.

- O art.109, da Constituição Federal estabelece que: compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa publica federal for parte, com exceção as ações de falência e ações que versem a respeito de acidentes de trabalho, e as sujeitas à Justiça Eleitoral e a Justiça do Trabalho.

- Súmula 235 – STF “É competente para a ação de acidente do trabalho a Justiça Cível Comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora”.

- No § 3º, art.109, da Constituição Federal está prevista a hipótese de delegação de competência para a Justiça Estadual para processar e julgar ações previdenciárias, quando não houver na comarca do domicílio dos segurados vara do juízo federal. Este procedimento diz respeito ao juízo de primeiro grau, pois quando se tratar de recursos será sempre destinado ao Tribunal Regional Federal, da área de atuação do juiz monocrático.

- O art. 109, § 3º, da CF/88 trata de verdadeira delegação de competência em favor da Justiça Estadual.

- Delegar significa transferir determinada competência a outro órgão que não o originariamente competente, ou seja, transfere-se a competência para processar e julgar as ações entre instituição de previdência social e segurado, da Justiça Federal para a Justiça Estadual enquanto não houver Vara Federal na localidade.

- A delegação de competência em favor da Justiça Estadual termina com a instalação de vara federal na Comarca onde o juiz estadual exercia atribuições delegadas. Situação que resulta na remessa dos processos ainda não julgados, ao juízo federal, na vara instalada no local competente originariamente.

- Atenção: No caso da delegação de competência em favor da Justiça Estadual, eventuais recursos serão remetidos ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau, conforme estabelece o art. 109, § 4º, da Carta Maior.
 
- É importante salientar que nos casos de delegação de competência para a Justiça Estadual é uma opção do segurado ou beneficiário, podendo este ajuizar a ação no juízo federal mais próximo ou no foro estadual da sua residência.

- Atenção: Quando tratar de mandato de segurança e privativo da Justiça Federal seu julgamento, não cabendo por esta razão delegação de competência.

- Súmula 216 do Tribunal Federal de Recurso: “Compete à Justiça Federal processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade previdenciária, ainda que localizada na comarca do interior”.

Atenção: Quando ocorrer de o segurado ou beneficiário ser residente em município de mesmo Estado, porém está sob a jurisdição de outro juízo federal, é facultado a ele a escolha entre as varas federais da capital do seu município ou a do foro do seu município.

Súmula 689 – STF - O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado‑Membro.

- Atenção: As regras de competência de natureza comum também são aplicadas para benefícios assistenciais aos idosos e aos deficientes (LOAS), pois quem deve figurar no polo passivo é o INSS e não a União que é parte ilegítima nestas ações.

3.2.2 - Competência determinada pelo valor da causa.

- São de competência dos Juizados Especiais Federais as ações que versem sobre questões previdenciárias de natureza comum ou assistências cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos conforme determina o caput do art. 3º, da Lei nº 10.259.

- A competência determinada no caput do art. 3º, da Lei nº 10.259 é absoluta para os foros onde estiverem instaladas as Varas Especiais Federais, não cabendo ao autor optar pela Justiça Federal, visando com isto o pronunciamento do Tribunal Regional Federal e possível recurso especial para o Supremo Tribunal de Justiça.

- Quando a pretensão versar sobre obrigações que irão vencer, ou seja, vincendas, deve-se somar 12 primeiras parcelas para efeito de verificação de competência.

- Quando a pretensão versar sobre obrigações de parcelas vencidas e vincendas, a apuração do valor da causa será a soma das parcelas vencidas com as doze primeiras parcelas das vincendas não podendo ultrapassar a 60 (sessenta salários mínimos).

- Ações previdenciárias que versem sobre questões previdenciárias de natureza comum ou assistências que ultrapassarem o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência da Justiça Federal.

3.2.3 - Competência determinada pela complexidade da causa.

- No art. 98, inciso I, da Constituição Federal estabelece que os Juizados Especiais Federais são competentes para processar, conciliar e julgar causas da Justiça Federal de menor complexidade.

- Os Juizados Especiais Federais foram concebidos com objetivos de dar rapidez aos processos, devendo estes pautarem pela simplicidade, oralidade, economia processual, informalidade e celeridade.

- Os casos que envolvam maior complexidade, mesmo que seu valor não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, são de competência do Juizado Federal Ordinário ou Comum.

4 - A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DAS AÇÕES ACIDENTÁRIAS

- No tocante a competência para julgamento das ações acidentárias, o Tribunal Superior do Trabalho, antes mesmo do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, já considerava ser a Justiça Laboral competente para julgar ações versando sobre dano moral ou patrimonial decorrente de acidente de trabalho (TST – SDI-1 – ERR 341.02.900.03.00.9).

- Merece registro, que devido a julgamento equivocado do STF, logo após a publicação da SDI-1 – ERR 341.02.900.03.00.9, ficou decido que a competência para julgamento de causas pautadas em acidente de trabalho seria da Justiça Comum Estadual.

- Em face da elevada crítica dos juristas do trabalho, o STF, percebendo o erro em sua interpretação, decidiu no CC 7.204, de 29 de junho de 2005, que caberia à Justiça do Trabalho o julgamento das ações, entre empregado e empregador, decorrentes de acidente do trabalho.

- Atenção: Ficou excluída a competência da Justiça Laboral para julgar ações de acidente de trabalho entre empregado e instituto de previdência. Neste caso, a competência é da Justiça Federal.

- Em síntese:

I - A competência para as ações previdenciárias típicas, entre interessado e instituto de previdência, é da Justiça Federal, exceto no caso da competência delegada constitucionalmente à Justiça Estadual.

II - Nas ações acidentárias, quando decorrentes da relação laboral, ou seja, entre empregado e empregador, a competência é da Justiça do Trabalho.

III - Se o pedido do empregado for feito ao INSS, a competência para julgamento será da Justiça Federal, observada a mesma exceção exposta acima quanto às ações previdenciárias típicas.

5 – QUESTÕES PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA

- A hipossuficiência do segurado está disciplinada no art.128 da Lei 8.213/91, referindo-se ao limite de “valor da execução, por autor” no sentido de isentá-lo somente quanto ao “pagamento de custas”.

- Nas ações previdenciárias (processo de conhecimento) é obrigatório, o recurso “ex officio”, quando o valor é superior ao previsto na Lei nº 10.259, de 12/07/01 (Juizados Especiais Federais).

- O INSS tem o prazo triplicado para embargar a execução.

- Nas ações previdenciárias se aplica a decadência e a prescrição de fundo de direito, que são bastante discutíveis em matéria de Direitos Sociais.

- A execução nas ações previdenciárias exige a obrigatória apresentação do cálculo e o requerimento da citação do instituto, que, como aponta o atual artigo 130, da Lei 8.213/91, tem 30 dias para embargar.

- Importante ressaltar que o duplo grau de jurisdição, recurso ex oficio, não tem aplicação no processo de execução.

- Os créditos oriundos de ações previdenciárias e acidentárias, quando pagos através de precatórios (“precatórios alimentares”), por serem “créditos de natureza alimentícia”  são detentores de prioridade em relação aos demais créditos frente a Fazenda Nacional.

- A Emenda Constitucional 20/98 acrescentou um parágrafo ao art.100, da CF admitindo o pagamento sem os precatórios “de pequeno valor” definido por lei.

- Hoje, o pagamento sem os precatórios “de pequeno valor, denominados de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV estão limitados ao disposto na Lei 10.259/01, ou seja, a 60 (sessenta) salários mínimos.

- Hoje, se o autor quiser receber sem depender do precatório deve renunciar ao crédito, “no que exceder ao valor estabelecido”, ou seja, ao valor que ultrapassar a 60 (sessenta) salários mínimos .

Referências Bibliográficas

Constituição Federal

Lei nº 8213/91

Lei nº 10.259/01

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 11 ª Conceito Editora, 2009.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.


[1] MARCATO, Antonio Carlos. Breves considerações sobre jurisdição e competência. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 56, abr. 2002. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/2923
">http://jus.com.br/revista/texto/2923>.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação