Tema
da aula:
PODER JUDICIÁRIO (CONT.)
13.4 –
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- O STF foi criado
em 1890, pelo Decreto nº 848.
- Em 1934, o STF ganhou
o nome de Corte Suprema.
- Em 1937 com o novo
texto constitucional, o STF voltou ao nome de batismo.
- O STF é o órgão de
cúpula do Poder Judiciário no Brasil, tendo jurisdição em todo o território
nacional.
- Em nosso direito,
o STF é a cúpula de todo o Poder Judiciário, no sentido de que todo litígio
exceto os que envolverem apenas leis estaduais e municipais, assim mesmo com
exceções, pode vir a ser decidido, em última instância, por ele.
- No plano
constitucional não é difícil determinar a função do STF, vez que, é o supremo
aplicador da lei e, portanto, o mais alto servidor da justiça, cabendo-lhe assegurar
rigorosamente a supremacia da Constituição, como fundamento da ordem jurídica.
- O STF tem como
função essencial à guarda da Constituição (o primeiro documento jurídico do
Estado), cabendo-lhe processar e julgar originariamente:
1) A ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
2) Nas infrações
penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
3) As matérias
elencadas nas letras “c” a “q” do art. 102, da CF/88;
4) Julgar em Recurso
Ordinário e mediante Recurso Extraordinário, as matérias das letras,
respectivamente, “a” e “b” do inciso II, e letras “a”
“b”
e “c”
do inciso III (matéria constitucional pura), todos do artigo acima mencionado.
- A composição do
STF está no texto do art. 101, da CF/88.
- O STF é a mais
alta Corte de Justiça do País, sendo que, nada se pode afastar de sua avaliação,
ou seja, todos os interesses do Poder Judiciário não escapam de seu crivo.
- Ao STF é acrescida
a função política, trazida na
possibilidade da Chefia da Nação “serão sucessivamente chamados ao exercício
da Presidência da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado
Federal e o do Supremo Tribunal Federal”, art. 80, da Constituição
Federal.
- Com a Emenda
Constitucional nº 45 de 2004, ocorreram as seguintes alterações:
1) O art. 102, da CF/88 quase não sofreu alterações, eis
que, somente houve a revogação da letra “h” e acrescentada a letra “r”
no texto do inciso I.
2) No inciso II foi acrescentada a letra “d”.
3) O § 2º teve redação determinada pela EC de 2004 e o §
3º foi acrescentado.
14 – HISTÓRICO
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
14.1 –
O Supremo Tribunal Federal e a Constituição
de 1891
- Do Poder
Judiciário
– Art. 55 – O Poder Judiciário da União terá por órgãos
um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República, e tantos juízes
e tribunais federais, distribuídos pela paz, quantos o Congresso crer.
- Art. 56 - O Supremo Tribunal Federal, compor-se há de
quinze juízes, nomeados na forma do artigo 48, n. 12, dentre os cidadãos de
notável saber e reputação, elegíveis para o Senado. Artigo 59 - Ao Supremo
Tribunal Federal, compete...
14.2 –
O Supremo Tribunal Federal e a Constituição de 1934
- Do Poder
Judiciário
- Artigo 63 “São órgãos do Poder Judiciário...”.
- Artigo 73 – A Corte Suprema, com sede na Capital da
República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze
Ministros...
- Artigo 76 – À Corte Suprema compete...
14.3 –
O Supremo Tribunal Federal e a Constituição
(Carta) de 1937
- Do Poder
Judiciário
- Artigo 90 – São órgãos do Poder Judiciário: a) o
Supremo Tribunal Federal: (...);
- Artigo 97 – O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de
onze Ministros (...)
- Artigo 101 – Ao Supremo Tribunal Federal compete:
(...).
14.4 –
O Supremo Tribunal Federal e a Constituição de 1946
- Do Poder
Judiciário
- Artigo 94 – O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I – Supremo Tribunal Federal; (...).
- Artigo 98 – O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de
onze Ministros (...).
Artigo 101 – Ao Supremo Tribunal Federal compete: (...).
14.5 –
O Supremo Tribunal Federal e a Constituição (Carta) de 1967
- Do Poder
Judiciário
- Artigo 107 – O Poder Judiciário da União é exercido
pelos seguintes órgãos:
I – Supremo Tribunal Federal; (...).
- Artigo 113 – O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de
dezesseis Ministros (...).
- Artigo 114 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: I –
(a) (...).
14.6 –
O Supremo Tribunal Federal e a Constituição (Ato Institucional) de 1969
- Do Poder
Judiciário
- Artigo 112 – O Poder Judiciário é exercido pelos
seguintes órgãos:
I – Supremo Tribunal Federal; (...).
- Artigo 118 – O Supremo Tribunal Federal, com sede na
Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze
Ministros (...).
- Artigo 119 – Compete ao Supremo Tribunal Federal:
(...).
15 – O
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- O Superior
Tribunal de Justiça - STJ, instituído pelos Legisladores Constituintes da
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, é no Estado Federal brasileiro, o
guardião
do direito federal comum, assim fazendo às vezes do STF, que será o
guardião da Constituição.
- O STJ, que tem
sabor de novidade, foi, entretanto, imaginado há mais de 20 (vinte) anos por
eminentes juristas deste país. E isto se aplica, pois, a partir dos anos 60, um
grande número de processos que davam entrada na secretaria do STF, originou o
fenômeno a que se denominou de crise do Supremo Tribunal. Não obstante o
esforço desenvolvido pelos seus Juízes, a Corte Suprema, não conseguia dar
vazão àquele mundo de causas e de recursos. Os seus ministros mais criativos
imaginavam solução para a crise. Uma dessas alternativas seria a adoção do
requisito da relevância da questão de direito federal discutida, como condição
para admissibilidade do Recurso Extraordinário, o que reduziria
significativamente o número de feitos a serem julgados pelo Supremo Tribunal. Ideia
inspirada na experiência da Suprema Corte Americana, que passou a praticá-la a
partir da reforma de 1925.
- Em 1965, o Supremo
Tribunal elaborou anteprojeto de reforma do Poder Judiciário, propondo nova
redação para o inciso III do art. 101 da Constituição Federal de 1946,
assim:
“III -
julgar, em recurso extraordinário, sendo de alta relevância a questão
federal, as causas decididas em única ou
última instância por outros tribunais ou juízes”.
- A proposta de
reforma do Poder Judiciário, em 1965, entretanto, não foi acolhida, com relação
a análise de relevância da questão federal a ser considerada pelo STF. Assim
aconteceu porque o sistema judicial brasileiro ficaria estruturado, de uma
certa forma, semelhante ao sistema
Alemão. Em outras palavras, o STF seria uma Corte mais constitucional do que de
direito comum, tendo mais tempo para dedicar-se ao Direito Constitucional.
- Em 1985 através de
um anteprojeto constitucional pelo Decreto nº 91.450 de 18 de julho de 1985,
foi sustentada a criação de um TSJ, nos moldes do que foi instituído pelo
Constituinte de 1988. Enfim, o TSJ que, por vontade da Assembleia Nacional
Constituinte, foi criado, constituindo na verdade, uma aspiração dos juristas
brasileiros. Instituído como um tribunal
da federação, como Corte Superior da Justiça Comum, Federal e Estadual,
é ele o guardião do direito federal comum no Estado federal brasileiro.
- O STJ é o órgão
articulador e defensor do direito objetivo federal.
- O STJ tem competência para:
1) Processar e julgar originariamente, nos
crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e
nos de responsabilidade;
2) Processar e julgar originariamente, nos
crimes comuns, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal;
3) Processar e julgar originariamente os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;
4) Processar e julgar originariamente, os
membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e
do Trabalho;
5) Processar e julgar originariamente, os
membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União, que oficiem perante os tribunais;
6) Processar e julgar originariamente, os
mandados de segurança e os “habeas data” contra ato de Ministro de Estado ou do
próprio Tribunal;
7) Processar e julgar originariamente, toda
matéria elencadas nas letras “c” a “h” do inciso I, do art.
105.
8) Processar e julgar, mediante recurso
ordinário e mediante recurso especial, as matérias das letras “a”
“b”
e “c”
do inciso II, e letras “a” “b” e “c”
do inciso III (matéria de lei federal) todos do art.105, da CF/88.
- A composição do
STJ está explicitada no texto do art. 104, da CF/88.
- Com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004,
ocorreram as seguintes alterações:
1ª) O “caput” do parágrafo único, com a EC
de 2004, passou a ter redação nova, permanecendo seus incisos com redação
antiga.
2ª) No inciso I, a letra “i” do art. 105, da CF/88
foi acrescentada pela EC de 2004.
3ª) A letra “b” do inciso II, do artigo 105, da
CF/88, teve redação determinada pela EC
de 2004, como também, com redação determinada, o parágrafo único do mesmo
artigo.
16 – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A CONSTITUIÇÃO
DE 1988
- Do Poder
Judiciário
- Artigo 92
– São órgãos do Poder Judiciário:
I - O Supremo Tribunal Federal (...)
II – O Superior Tribunal de Justiça (...).
- Artigo 104
– O Superior Tribunal de Justiça
compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.
Parágrafo único (...). - Compete ao Superior Tribunal de
Justiça (...).
17 –
OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E OS JUÍZES FEDERAIS
- Os Tribunais Regionais Federais foram instituídos
pela Constituição Federal de 1988 como órgãos
substitutivos do antigo Tribunal Federal de Recursos e como forma de descentralizar o exercício das
funções de Tribunal de 2ª Instância, no âmbito da Justiça Federal
Ordinária, antes concentradas naquela corte.
- Os Tribunais Regionais Federais, distribuídos
inicialmente, em 5 (cinco) diferentes regiões do País (art. 27, § 6º, do ADCT),
passaram a exercer, em cada uma delas, esse papel de órgãos de 2ª Grau ou de
instâncias revisoras das sentenças e
decisões dos Juízes Federais.
- Segundo o art. 27,
§ 6º, do ADCT, a instalação dos Tribunais
Regionais Federais deveria ocorrer seis meses da data da promulgação da CF
de 1988. Até então iria subsistir o TFR, com a competência que o texto
constitucional anterior lhe conferia.
- Os Tribunais Regionais Federais foram
instalados em 30 de março de 1989. Com base no disposto e “tendo em conta o
número de processos e sua localização geográfica”, segundo fora fixado pelo TFR,
em Resolução nº 1, de 6 de outubro de 1988, com as seguintes sedes (Regiões) e
com as seguintes áreas de jurisdição:
a) Brasília - 1ª Região;
b) Rio de Janeiro -
2ª Região;
c) São Paulo - 3ª
Região;
d) Porto Alegre - 4ª
Região; e
e) Recife - 5ª
Região.
- O texto
constitucional disciplina o provimento para cargos, como também, indica as
linhas para sua organização e, atribui a competência dos Tribunais Regionais Federais.
- Das decisões dos Juízes caberá recurso para o Tribunal Regional Federal.
- Compete ao
Tribunal Regional Federal:
a) Processar e
julgar originariamente, a matéria contida nas letras “a” a “e”
do inciso I, do art. 108, da CF/88.
b) Processar e
julgar originariamente, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no
exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
- Aos Juízes
Federais compete processar e julgar toda matéria contida no art. 109 (seus
incisos e seus parágrafos) da Constituição Federal.
- Com a EC nº 45, de
2004, ocorreram as seguintes alterações:
1ª) O § 1º, do art. 107
anterior a EC de 2004 era o parágrafo único que foi agora renumerado.
2ª) Os § § 2º e 3º
foram acrescentados no art. 107, da CF/88.
3ª) No art. 109, da
CF/88 foi acrescentado o inciso V-A, e também acrescentado nesse artigo o § 5º
tratando da grave violação de direitos humanos.
Referência bibliográfica:
MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.
CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional.
15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.
SILVA, José Afonso da. Direito
Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998
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