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AULA DE DIREITO CONSTITUCIONAL



Tema da aula: PODER JUDICIÁRIO (CONT.)

13.4 – O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

- O STF foi criado em 1890, pelo Decreto nº 848.

- Em 1934, o STF ganhou o nome de Corte Suprema.

- Em 1937 com o novo texto constitucional, o STF voltou ao nome de batismo.

- O STF é o órgão de cúpula do Poder Judiciário no Brasil, tendo jurisdição em todo o território nacional.

- Em nosso direito, o STF é a cúpula de todo o Poder Judiciário, no sentido de que todo litígio exceto os que envolverem apenas leis estaduais e municipais, assim mesmo com exceções, pode vir a ser decidido, em última instância, por ele.

- No plano constitucional não é difícil determinar a função do STF, vez que, é o supremo aplicador da lei e, portanto, o mais alto servidor da justiça, cabendo-lhe assegurar rigorosamente a supremacia da Constituição, como fundamento da ordem jurídica.

- O STF tem como função essencial à guarda da Constituição (o primeiro documento jurídico do Estado), cabendo-lhe processar e julgar originariamente:

1) A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;

2) Nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

3) As matérias elencadas nas letras “c” a “q” do art. 102, da CF/88;

4) Julgar em Recurso Ordinário e mediante Recurso Extraordinário, as matérias das letras, respectivamente, “a” e “b” do inciso II, e letras “a” “b” e “c” do inciso III (matéria constitucional pura), todos do artigo acima mencionado.

- A composição do STF está no texto do art. 101, da CF/88.

- O STF é a mais alta Corte de Justiça do País, sendo que, nada se pode afastar de sua avaliação, ou seja, todos os interesses do Poder Judiciário não escapam de seu crivo.

- Ao STF é acrescida a função política, trazida na possibilidade da Chefia da Nação “serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal”, art. 80, da Constituição Federal.

- Com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ocorreram as seguintes alterações:

1) O art. 102, da CF/88 quase não sofreu alterações, eis que, somente houve a revogação da letra “h” e acrescentada a letra “r” no texto do inciso I.

2) No inciso II foi acrescentada a letra “d”.

3) O § 2º teve redação determinada pela EC de 2004 e o § 3º foi acrescentado.

14 – HISTÓRICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

14.1 – O Supremo Tribunal Federal e a Constituição de 1891

- Do Poder Judiciário

– Art. 55 – O Poder Judiciário da União terá por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República, e tantos juízes e tribunais federais, distribuídos pela paz, quantos o Congresso crer.

- Art. 56 - O Supremo Tribunal Federal, compor-se há de quinze juízes, nomeados na forma do artigo 48, n. 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado. Artigo 59 - Ao Supremo Tribunal Federal, compete...

14.2 – O Supremo Tribunal Federal e a Constituição de 1934

- Do Poder Judiciário

- Artigo 63 “São órgãos do Poder Judiciário...”.

- Artigo 73 – A Corte Suprema, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros...

- Artigo 76 – À Corte Suprema compete...

14.3 – O Supremo Tribunal Federal e a Constituição (Carta) de 1937

- Do Poder Judiciário

- Artigo 90 – São órgãos do Poder Judiciário: a) o Supremo Tribunal Federal: (...);

- Artigo 97 – O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros (...)

- Artigo 101 – Ao Supremo Tribunal Federal compete: (...).

14.4 – O Supremo Tribunal Federal e a Constituição de 1946

- Do Poder Judiciário

- Artigo 94 – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I – Supremo Tribunal Federal; (...).

- Artigo 98 – O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compor-se-á de onze Ministros (...).

Artigo 101 – Ao Supremo Tribunal Federal compete: (...).  

14.5 – O Supremo Tribunal Federal e a Constituição (Carta) de 1967

- Do Poder Judiciário

- Artigo 107 – O Poder Judiciário da União é exercido pelos seguintes órgãos:
I – Supremo Tribunal Federal; (...).

- Artigo 113 – O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de dezesseis Ministros (...).

- Artigo 114 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: I – (a) (...).

14.6 – O Supremo Tribunal Federal e a Constituição (Ato Institucional) de 1969

- Do Poder Judiciário

- Artigo 112 – O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos:
I – Supremo Tribunal Federal; (...).

- Artigo 118 – O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros (...).

- Artigo 119 – Compete ao Supremo Tribunal Federal: (...).  

15 – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

- O Superior Tribunal de Justiça - STJ, instituído pelos Legisladores Constituintes da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, é no Estado Federal brasileiro, o guardião do direito federal comum, assim fazendo às vezes do STF, que será o guardião da Constituição.

- O STJ, que tem sabor de novidade, foi, entretanto, imaginado há mais de 20 (vinte) anos por eminentes juristas deste país. E isto se aplica, pois, a partir dos anos 60, um grande número de processos que davam entrada na secretaria do STF, originou o fenômeno a que se denominou de crise do Supremo Tribunal. Não obstante o esforço desenvolvido pelos seus Juízes, a Corte Suprema, não conseguia dar vazão àquele mundo de causas e de recursos. Os seus ministros mais criativos imaginavam solução para a crise. Uma dessas alternativas seria a adoção do requisito da relevância da questão de direito federal discutida, como condição para admissibilidade do Recurso Extraordinário, o que reduziria significativamente o número de feitos a serem julgados pelo Supremo Tribunal. Ideia inspirada na experiência da Suprema Corte Americana, que passou a praticá-la a partir da reforma de 1925.

- Em 1965, o Supremo Tribunal elaborou anteprojeto de reforma do Poder Judiciário, propondo nova redação para o inciso III do art. 101 da Constituição Federal de 1946, assim: 

“III  -  julgar, em recurso extraordinário, sendo de alta relevância a questão federal, as causas decididas  em única ou última instância por outros tribunais ou juízes”.

- A proposta de reforma do Poder Judiciário, em 1965, entretanto, não foi acolhida, com relação a análise de relevância da questão federal a ser considerada pelo STF. Assim aconteceu porque o sistema judicial brasileiro ficaria estruturado, de uma certa forma, semelhante ao  sistema Alemão. Em outras palavras, o STF seria uma Corte mais constitucional do que de direito comum, tendo mais tempo para dedicar-se ao Direito Constitucional.

- Em 1985 através de um anteprojeto constitucional pelo Decreto nº 91.450 de 18 de julho de 1985, foi sustentada a criação de um TSJ, nos moldes do que foi instituído pelo Constituinte de 1988. Enfim, o TSJ que, por vontade da Assembleia Nacional Constituinte, foi criado, constituindo na verdade, uma aspiração dos juristas brasileiros. Instituído como um tribunal  da federação, como Corte Superior da Justiça Comum, Federal e Estadual, é ele o guardião do direito federal comum no Estado federal brasileiro.

- O STJ é o órgão articulador e defensor do direito objetivo federal.

- O STJ tem competência para:

1) Processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade;

2) Processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

3) Processar e julgar originariamente os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

4) Processar e julgar originariamente, os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho;

5) Processar e julgar originariamente, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União, que oficiem perante os tribunais;

6) Processar e julgar originariamente, os mandados de segurança e os “habeas data” contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

7) Processar e julgar originariamente, toda matéria elencadas nas letras “c” a “h” do inciso I, do art. 105.

8) Processar e julgar, mediante recurso ordinário e mediante recurso especial, as matérias das letras “a” “b” e “c” do inciso II, e letras “a” “b” e “c” do inciso III (matéria de lei federal) todos do art.105, da CF/88.

- A composição do STJ está explicitada no texto do art. 104, da CF/88.

-  Com a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, ocorreram as seguintes alterações:

1ª) O “caput” do parágrafo único, com a EC de 2004, passou a ter redação nova, permanecendo seus incisos com redação antiga.

2ª) No inciso I, a letra “i” do art. 105, da CF/88 foi acrescentada pela EC de 2004.

3ª) A letra “b” do inciso II, do artigo 105, da CF/88,  teve redação determinada pela EC de 2004, como também, com redação determinada, o parágrafo único do mesmo artigo.

16 – O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A  CONSTITUIÇÃO DE 1988

- Do Poder Judiciário

- Artigo 92    São órgãos do Poder Judiciário:

I - O Supremo Tribunal Federal (...)

II    O Superior Tribunal de Justiça (...).

- Artigo 104    O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.

Parágrafo único (...). - Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...). 


17 – OS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E OS JUÍZES FEDERAIS

- Os Tribunais Regionais Federais foram instituídos pela Constituição Federal de 1988 como órgãos substitutivos do antigo Tribunal Federal de Recursos e como forma de descentralizar o exercício das funções de Tribunal de 2ª Instância, no âmbito da Justiça Federal Ordinária, antes concentradas naquela corte.

- Os Tribunais Regionais Federais, distribuídos inicialmente, em 5 (cinco) diferentes regiões do País (art. 27, § 6º, do ADCT), passaram a exercer, em cada uma delas, esse papel de órgãos de 2ª Grau ou de instâncias revisoras  das sentenças e decisões dos Juízes Federais.

- Segundo o art. 27, § 6º, do ADCT, a instalação dos Tribunais Regionais Federais deveria ocorrer seis meses da data da promulgação da CF de 1988. Até então iria subsistir o TFR, com a competência que o texto constitucional anterior lhe conferia.

- Os Tribunais Regionais Federais foram instalados em 30 de março de 1989. Com base no disposto e “tendo em conta o número de processos e sua localização geográfica”, segundo fora fixado pelo TFR, em Resolução nº 1, de 6 de outubro de 1988, com as seguintes sedes (Regiões) e com as seguintes áreas de jurisdição:

a) Brasília  - 1ª Região;
b) Rio de Janeiro - 2ª Região;
c) São Paulo - 3ª Região;
d) Porto Alegre - 4ª Região; e
e) Recife - 5ª Região.

- O texto constitucional disciplina o provimento para cargos, como também, indica as linhas para sua organização e, atribui a competência dos Tribunais Regionais Federais.

- Das decisões dos Juízes caberá recurso para o Tribunal Regional Federal.

- Compete ao Tribunal Regional Federal:

a) Processar e julgar originariamente, a matéria contida nas letras “a” a “e” do inciso I, do art. 108, da CF/88.

b) Processar e julgar originariamente, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes  Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

- Aos Juízes Federais compete processar e julgar toda matéria contida no art. 109 (seus incisos e seus parágrafos) da Constituição Federal.

- Com a EC nº 45, de 2004, ocorreram as seguintes alterações:

1ª) O § 1º, do art. 107 anterior a EC de 2004 era o parágrafo único que foi agora renumerado. 

2ª) Os § § 2º e 3º foram acrescentados no art. 107, da CF/88.

3ª) No art. 109, da CF/88 foi acrescentado o inciso V-A, e  também acrescentado nesse artigo o § 5º tratando da grave violação de direitos humanos.



Referência bibliográfica:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26ª Ed., São Paulo: Atlas, 2010.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 15ª. ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2009.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Positivo. Editora Malheiros Ed., 15ª ed., 1998

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