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AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

RELAÇÃO JURÍDICA DE SEGURO SOCIAL

1. Conceito → relação jurídica previdenciária, na qual o credor é o indivíduo filiado.

2. Objetivo → entrega de uma prestação correspondente ao fato ocorrido com o segurado.

3. São duas as espécies:

a) de dar;
b) de fazer.

- Direito indisponível Segurado ou Dependente? Um Direito
- Segurado ou dependente?
- Direito Indisponível ⇒ direito a benefício → é a regra
- Responsabilidade do ente previdenciário → tem fundamento na Teoria do Risco Social

4 – O direito a benefício previdenciário:

→ Depende de filiação prévia;

→ É necessário um período de carência, ou seja, um período mínimo de contribuições

Obs.: Período de graça → é o prazo que o contribuinte, já detentor de carência, portanto, já com o título de segurado, pode ficar sem contribuir e mesmo assim conservar o direito (manter a qualidade de segurado) de utilizar a Previdência Social.

5 - Natureza Jurídica do direito a benefício previdenciário → é direito social, de caráter alimentar

SEGURADOS NO DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

1 – Definição de segurado → pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vínculo de emprego, a título precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado período de graça (ver art.9º, Decreto nº 3.048/99).

1.1. - Também é segurado aquele que se filia facultativamente e espontaneamente ao RGPS, contribuindo, sem estar vinculado obrigatoriamente.

2 – Tipos de segurados:

a) Segurados Obrigatórios → são aqueles que devem contribuir compulsoriamente para a Seguridade Social, com direito aos benefícios pecuniários, tais como, aposentadorias, pensões, auxílios, salário-família, salário-maternidade e, também, serviços, do tipo reabilitação profissional e serviços social.

Ex.: Empregado; empregado doméstico; contribuinte individual (empresário, trabalhador autônomo e equiparado a trabalhador autônomo); trabalhador avulso e segurado especial.

Obs.:
Trabalhador autônomo → como o próprio nome indica é o trabalhador que desempenha seu serviço com autonomia, sem que haja a subordinação típica dos empregados, podendo livremente adotar diversos procedimentos disponíveis na execução do seu ofício.

Trabalhador Avulso → é “aquele que sindicalizado ou não, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria (fora da faixa portuária) ou do órgão gestor de mão obra (na área portuária)”.

b) Segurados Facultativos → é a pessoa que, não estando em nenhuma situação que a lei considera como segurado obrigatório, deseja contribuir para o RGPS, desde que seja maior de 16 anos e não esteja vinculado em nenhum outro regime.

Ex.:
Dona de casa;
Síndico de condomínio, quando não remunerado;
Estudante;
Brasileiro que acompanhe cônjuge que presta serviço no exterior;
Aquele que deixou de ser segurado obrigatório;
Membro de conselho tutelar;
Bolsista e o estagiário;
Bolsista pesquisador, ou de curso de pós-graduação, mestrado, ou doutorado, no Brasil ou no exterior;
O presidiário que não exerce atividade remunerada;
Brasileiro residente ou domiciliado no exterior.

3 - Empregado

→ Definição ⇒ art.3º, da CLT
→ ver art.12, inciso I e II, da Lei nº 8.212/91
→ ver art.9, inciso I, do Decreto nº 3.048/99

4 - Empregado doméstico → aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos.

5 - Contribuinte individual (empresário, autônomo e o equiparado a autônomo)

→ ver Lei nº 9.876/99, que alterou o art.12, V, da Lei nº 8.212/91 e o art.9º, inciso V, do Decreto nº 3.048/99

6 - Trabalhador autônomo → é aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada, de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, ou ainda, o que presta serviços de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.

Ex.:
Profissionais liberais;
Representante comercial autônomo e o vendedor pracista;
Corretor de imóveis, de seguros, de planos de saúde;
Condutor autônomo de veículo rodoviário e o seu auxiliar;
Vendedor de praça pública ou ambulante;
Trabalhador assalariado a cooperativa que preste serviço a terceiros;
Notário ou tabelião;
Diarista;
Feirante;
Arbitro de jogos desportivos

7 - Pessoa equiparada a trabalhador autônomo

Ex.:
Pescador, quando dono do barco;
Garimpeiro, quando dono do barranco
Pastor

8 - Trabalhador avulso → pessoa que, sindicalizada ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra.

Ex.:
Trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga;
Trabalhador de estiva;
Trabalhador de alvarenga;
Amarrador de embarcação;
Carregador de bagagem/porto;
Guindasteiro;
Vigilante de embarcação;
Capatazia;
Estiva.

9 - Segurado Especial → ver art.195, § 8º, da CF/88

Ex.:
Produtor rural (economia familiar)

Parceiro: é aquele que tem contrato de parceria com o proprietário da terra e desenvolve atividade agrícola, dividindo os lucros, conforme acordo no contrato.

Meeiro: é aquele que tem contrato com o proprietário da terra e desenvolve suas atividades, dividindo meio a meio as despesas e os rendimentos obtidos.

Arrendatário: é aquele que comprovadamente utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel ao seu proprietário para desenvolver atividade agropecuária.

Comodatário: é aquele que, comprovadamente, explora a terra pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito e por tempo indeterminado ou não.

Índios - que trabalham no campo, em regime de economia familiar, podem recorrer ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a fim de requerer os benefícios como aposentadoria, salário-maternidade, entre outros. Pela condição de tutelados à Fundação Nacional do Índio (Funai), eles são considerados como segurados especiais da Previdência Social.

Referência bibliográfica:

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.

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