SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
→ Tem base no art. 195, da CF/88.
→ Se baseia no sistema contributivo.
→ O orçamento da seguridade social é objeto de deliberação do CNPS, do CNAS e do CNS, em conjunto.
→ A EC nº 20/98, quando alterou o art.195, nos §§ 8º, 9º, 10 e 11, entre outras permitiu a exação sobre todo e qualquer tipo de pagamento remuneratório a pessoa física, com ou sem vínculo.
→ Com ma introdução do inciso X, no art.167, da CF/88 pela EC nº 20/98 foi vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art.195, I, “as” e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS – ver art.201, da CF/88.
→ Sistema de Capitalização - tem como característica principal a individualidade. Cada segurado contribui para o seu próprio benefício futuro, estabelecendo desta forma uma correspondência entre o custeio e o benefício de cada um. Este regime é uma poupança individual, com o agravante de que você não controla a aplicação do dinheiro. Enfim, aposentadorias prometidas por Fundos de Pensão Complementar e outros, dependerão sempre do que acontecer no mercado financeiro
→ Sistema de Repartição - traz como característica principal a solidariedade entre os segurados do sistema, ou seja, os segurados na ativa contribuem para o pagamento dos benefícios do grupo de segurados em inatividade. Quando aqueles segurados da ativa chegarem à inatividade, novos segurados da ativa estarão contribuindo e arcando com o pagamento destes benefícios e assim por diante.
● Contribuições Sociais – espécie de tributo com a finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesses de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social.
1 – Natureza jurídica → tributária
3 – Características – ver art.149, da CF/88
→ Aplicam-se os princípios da legalidade e da anterioridade (90 dias)
→ Aplicam-se as normas gerais em matéria de legislação tributária – ver o CTN
→ Regulamentação – Lei nº 8.212/91 (art. 195, da CF/88)
→ As contribuições sociais, em regra, estão sujeitas ao lançamento por homologação.
Obs.:
- Lançamento Tributário – segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), entende-se por lançamento o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência de um fato gerador, identifica o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível.
- Pelo lançamento, que é da competência privativa da autoridade administrativa tributária, se constitui o crédito tributário.
- O crédito tributário é constituído com o lançamento, a partir do momento da notificação feita ao sujeito passivo.
- Existem três modalidades de lançamento:
a) Lançamento de ofício - também conhecido por “lançamento direto” ou “lançamento ex-offico” é, segundo o Código Tributário Nacional, aquele em que o sujeito passivo não participa do lançamento do tributo.
Exemplo: IPTU, vez que é a prefeitura a responsável pelo lançamento, ou seja, é ela quem vai fornecer o valor a ser pago pelo tributo.
b) Lançamento por declaração - o sujeito passivo presta declarações sobre os fatos pertinentes à imposição tributária, cabendo ao sujeito ativo, valendo-se das informações do contribuinte, verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, realizar o cálculo do montante devido, formalizar o crédito e notificar o sujeito passivo para pagamento. A declaração configura uma obrigação formal ou instrumental do sujeito passivo, e destina-se a registrar dados fáticos relevantes para o êxito, pela autoridade administrativa, do ato de lançamento.
c) Lançamento por homologação - o sujeito passivo (quem paga) é quem lança, mas fica sujeito à homologação da administração pública posteriormente.
4 – Salário de Contribuição - é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.
Exemplo: Se o salário de contribuição de um segurado é de R$ 2.000,00, e aplicarmos sobre ele uma das alíquotas previstas em lei, a de 20%, chegaremos ao valor da contribuição devida, que será, no caso, de R$400,00.
● O Salário de Contribuição é calculado de acordo com o tipo de trabalhador:
I - para o empregado (menos o doméstico) e para o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador dos serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de convenção normativa (ver art. 28, I, da Lei nº 8.212/91);
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observados também os limites mínimo e máximo (ver art. 28, III, da Lei nº 8.212/91);
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites máximo e mínimo (ver art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91).
Obs.: O segurado especial não consta na relação acima, e o motivo é muito simples: ele não contribui com base no salário de contribuição, mas sim, por imperativo constitucional (art. 195, § 8º), a partir da receita bruta da comercialização de sua produção. Assim, em regra, as disposições legais acerca do salário de contribuição não têm aplicabilidade no que diz respeito ao segurado especial.
● Limite mínimo do salário de contribuição:
a) Para o contribuinte individual e o facultativo → salário mínimo;
b) para o empregado, para o empregado doméstico e o avulso → piso salarial legal normativo da categoria e, não existindo, será o salário mínimo.
● Limite máximo do salário de contribuição: de acordo com a EC nº 20/98 o salário de contribuição será sempre atualizado quando houver alteração do valor dos benefícios. Hoje o salário de contribuição corresponde:
● Integram o salário de contribuição → verbas de caráter remuneratório. Não integram as verbas de caráter indenizatório (ver art.28, § 9º, Lei nº 8.212/91). Exemplos: salário-família; abonos de férias; indenização por tempo de serviço; indenização adicional; vale transporte e bolsa de complementação educacional de estagiário. Ver art.214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99).
Referência bibliográfica:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
→ Tem base no art. 195, da CF/88.
→ Se baseia no sistema contributivo.
→ O orçamento da seguridade social é objeto de deliberação do CNPS, do CNAS e do CNS, em conjunto.
→ A EC nº 20/98, quando alterou o art.195, nos §§ 8º, 9º, 10 e 11, entre outras permitiu a exação sobre todo e qualquer tipo de pagamento remuneratório a pessoa física, com ou sem vínculo.
→ Com ma introdução do inciso X, no art.167, da CF/88 pela EC nº 20/98 foi vedada a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art.195, I, “as” e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do RGPS – ver art.201, da CF/88.
→ Sistema de Capitalização - tem como característica principal a individualidade. Cada segurado contribui para o seu próprio benefício futuro, estabelecendo desta forma uma correspondência entre o custeio e o benefício de cada um. Este regime é uma poupança individual, com o agravante de que você não controla a aplicação do dinheiro. Enfim, aposentadorias prometidas por Fundos de Pensão Complementar e outros, dependerão sempre do que acontecer no mercado financeiro
→ Sistema de Repartição - traz como característica principal a solidariedade entre os segurados do sistema, ou seja, os segurados na ativa contribuem para o pagamento dos benefícios do grupo de segurados em inatividade. Quando aqueles segurados da ativa chegarem à inatividade, novos segurados da ativa estarão contribuindo e arcando com o pagamento destes benefícios e assim por diante.
● Contribuições Sociais – espécie de tributo com a finalidade constitucionalmente definida, a saber, intervenção no domínio econômico, interesses de categorias profissionais ou econômicas e seguridade social.
1 – Natureza jurídica → tributária
3 – Características – ver art.149, da CF/88
→ Aplicam-se os princípios da legalidade e da anterioridade (90 dias)
→ Aplicam-se as normas gerais em matéria de legislação tributária – ver o CTN
→ Regulamentação – Lei nº 8.212/91 (art. 195, da CF/88)
→ As contribuições sociais, em regra, estão sujeitas ao lançamento por homologação.
Obs.:
- Lançamento Tributário – segundo o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN), entende-se por lançamento o procedimento administrativo vinculado que verifica a ocorrência de um fato gerador, identifica o sujeito passivo (contribuinte ou responsável) da obrigação tributária, determina a matéria tributável, aponta o montante do crédito e aplica, se for o caso, a penalidade cabível.
- Pelo lançamento, que é da competência privativa da autoridade administrativa tributária, se constitui o crédito tributário.
- O crédito tributário é constituído com o lançamento, a partir do momento da notificação feita ao sujeito passivo.
- Existem três modalidades de lançamento:
a) Lançamento de ofício - também conhecido por “lançamento direto” ou “lançamento ex-offico” é, segundo o Código Tributário Nacional, aquele em que o sujeito passivo não participa do lançamento do tributo.
Exemplo: IPTU, vez que é a prefeitura a responsável pelo lançamento, ou seja, é ela quem vai fornecer o valor a ser pago pelo tributo.
b) Lançamento por declaração - o sujeito passivo presta declarações sobre os fatos pertinentes à imposição tributária, cabendo ao sujeito ativo, valendo-se das informações do contribuinte, verificar a ocorrência do fato gerador, identificar o sujeito passivo, realizar o cálculo do montante devido, formalizar o crédito e notificar o sujeito passivo para pagamento. A declaração configura uma obrigação formal ou instrumental do sujeito passivo, e destina-se a registrar dados fáticos relevantes para o êxito, pela autoridade administrativa, do ato de lançamento.
c) Lançamento por homologação - o sujeito passivo (quem paga) é quem lança, mas fica sujeito à homologação da administração pública posteriormente.
4 – Salário de Contribuição - é a base de cálculo da contribuição dos segurados. É o valor a partir do qual, mediante a aplicação da alíquota fixada em lei, obtém-se o valor da contribuição de cada um deles.
Exemplo: Se o salário de contribuição de um segurado é de R$ 2.000,00, e aplicarmos sobre ele uma das alíquotas previstas em lei, a de 20%, chegaremos ao valor da contribuição devida, que será, no caso, de R$400,00.
● O Salário de Contribuição é calculado de acordo com o tipo de trabalhador:
I - para o empregado (menos o doméstico) e para o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados, a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou do tomador dos serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou de convenção normativa (ver art. 28, I, da Lei nº 8.212/91);
II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo;
III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, ou pelo exercício de sua atividade por conta própria durante o mês, observados também os limites mínimo e máximo (ver art. 28, III, da Lei nº 8.212/91);
IV - para o dirigente sindical na qualidade de empregado: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical, pela empresa ou por ambas;
V - para o dirigente sindical na qualidade de trabalhador avulso: a remuneração paga, devida ou creditada pela entidade sindical;
VI - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observados os limites máximo e mínimo (ver art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91).
Obs.: O segurado especial não consta na relação acima, e o motivo é muito simples: ele não contribui com base no salário de contribuição, mas sim, por imperativo constitucional (art. 195, § 8º), a partir da receita bruta da comercialização de sua produção. Assim, em regra, as disposições legais acerca do salário de contribuição não têm aplicabilidade no que diz respeito ao segurado especial.
● Limite mínimo do salário de contribuição:
a) Para o contribuinte individual e o facultativo → salário mínimo;
b) para o empregado, para o empregado doméstico e o avulso → piso salarial legal normativo da categoria e, não existindo, será o salário mínimo.
● Limite máximo do salário de contribuição: de acordo com a EC nº 20/98 o salário de contribuição será sempre atualizado quando houver alteração do valor dos benefícios. Hoje o salário de contribuição corresponde:
● Integram o salário de contribuição → verbas de caráter remuneratório. Não integram as verbas de caráter indenizatório (ver art.28, § 9º, Lei nº 8.212/91). Exemplos: salário-família; abonos de férias; indenização por tempo de serviço; indenização adicional; vale transporte e bolsa de complementação educacional de estagiário. Ver art.214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99).
Referência bibliográfica:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
Comentários