● SISNAMA
1. Conceito → O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
2. Estrutura → está prevista na Lei nº 6.938/81
→ O Congresso Nacional é órgão componente desse sistema, vez que as leis gerais de proteção ambiental são editadas pela referida casa legislativa.
→ O Poder Judiciário também é componente desse sistema, vez que tem a incumbência de aplicar a legislação ambiental, punindo aqueles que desrespeitam as leis de proteção ao meio ambiente.
3. Origem do SISNAMA
→ Secretaria Especial do Meio Ambiente, que foi criada pelo Decreto nº 73.030/73.
→ A Secretaria Especial do Meio Ambiente foi extinta pela Lei nº 7.735/89.
● A LEI Nº 6.938/81 - PNMA
→ Art. 6º ⇒ instituição do SISNAMA, o qual teve em sua constituição influências do modelo estabelecido pelo National Enviromental Police Act
● ÓRGÃOS DO SISNAMA - segundo o art. 6º da Lei nº 6.938/81, a estruturação do SISNAMA é a seguinte:
Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
● Observações
→ O CONAMA é uma entidade com poder regulamentar.
→ O Ministério do Meio Ambiente é resultado da transformação da Secretaria do meio Ambiente, por força da Lei nº 8.490/92, sendo que, em 1993, o aludido ministério sofreu uma alteração, passando a denominar-se Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
→ O IBAMA foi criado pela Lei nº 7.735/89, sendo uma autarquia federal, é responsável pela execução da PNMA e pela fiscalização e controle dos recursos naturais.
● Poder de Polícia → é o instrumento jurídico pelo qual o Estado define os contornos dos diferentes direitos individuais, em benefício da coletividade.
→ A definição legal de Poder Polícia está no art.78, do CTN.
→ Divisão:
a) Polícia Administrativa;
b) Polícia Judiciária (apuração de crimes).
→ Poder de Polícia ⇒ poder vinculado e auto-executório.
→ Princípio da Proporcionalidade
● Fiscalização Ambiental
→ A Lei nº 10.410/2002 – criou e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, conhecido como Analista Ambiental, o qual tem a atribuição de fiscalização.
● Fiscalização do IBAMA – É dividida nos seguintes tipos:
a) Fiscalização do tipo Programa – desencadeada em execução a plano de fiscalização prévio;
b) Fiscalização de Ordem – é aquela desencadeada por determinação ou solicitação superior;
c) Fiscalização do tipo Judicial – é aquela desencadeada por força de sentença ou mandado judicial ou a requerimento do Ministério Público;
d) Fiscalização do tipo Denúncia – é aquela desencadeada em atendimento a denúncia, tanto formal quanto informal;
e) Fiscalização do tipo Supletiva – é aquele desencadeada por inércia de órgão de âmbito Estadual ou Municipal;
f) Fiscalização do tipo Emergência – é aquela desencadeada para coibir infração de alto impacto;
g) Fiscalização do tipo Ofício – é aquela desencadeada por iniciativa própria, de acordo com o disposto na Portaria nº 53N/98.
● Documentos utilizados pela Fiscalização do IBAMA
a) Ordem de Fiscalização devidamente preenchida e assinada;
b) Formulários da Fiscalização:
- Ordem de Fiscalização
- Termo de Inspeção
- Levantamento de Produto Florestal - Madeira In-Natura
- Levantamento de Produto Florestal - Madeira Beneficiada
- Auto de Infração
- Relação de Pessoas Envolvidas na Infração Ambiental
- Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição
- Termo de Doação/Soltura
- Termo de Incineração/Destruição
- Notificação
- Certidão
- Relatório de Fiscalização
c) Manual de Fiscalização do IBAMA
d) Tabela de Codificação das Infrações Ambientais
e) Legislação em vigor.
● Procedimento Pós - Fiscalização do IBAMA → Após realização de cada operação de fiscalização, seja ela constante do Plano de Fiscalização ou não, toda a documentação referente à respectiva operação, deverá ser protocolizada para compor um processo específico que seguirá uma rotina dentro da unidade que realizou a referida operação.
1 - Instrução do Processo Administrativo
→ Nesta fase é constituído o processo administrativo dos Autos de Infração, bem como de todos os demais termos lavrados, instruídos com laudos e demais documentos comprobatórios, além de cópia da Ordem de Fiscalização e do Relatório de Fiscalização pela unidade administrativa do IBAMA específica. O processo será numerado seqüencialmente e rubricado em todas as páginas, obedecendo determinações contidas no Manual de Normas Administrativas do Instituto.
2 - Cadastramento no SICAFI
→ Tão logo seja procedida a autuação do processo deverá ser providenciado o cadastramento no SICAFI, de todos os formulários preenchidos durante a operação. Tal procedimento tem por objetivo, alimentar o sistema sobre as operações realizadas, com vistas a subsidiar as unidades do IBAMA na operacionalização e disponibilização, em tempo hábil, de indicadores de tendências, de desempenho e estatísticos sobre as ações de fiscalização realizadas, através de consultas ou relatórios.
3 - Arrecadação e demais Procedimentos
→ Após a autuação o infrator deverá proceder o pagamento, mediante boleto referente à infração cometida, num prazo de 20 (vinte) dias, caso não apresente defesa. Não havendo o pagamento nem defesa, o infrator será notificado para pagamento em tempo hábil, sob pena de inscrição no CADIN, inscrição na Dívida Ativa ou cobrança judicial.
4 - Defesa/Recurso
→ A partir da data da ciência da autuação, o autuado tem um prazo de 30 (trinta) dias, para formalizar uma defesa ou impugnação contra o auto de infração, mediante requerimento que deverá ser protocolizado em qualquer unidade administrativa do IBAMA. Esse requerimento será encaminhado imediatamente à unidade de jurisdição do cometimento da infração contendo obrigatoriamente os seguintes dados:
a) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
b) identificação do interessado ou de quem o represente;
c) número do auto de infração correspondente;
d) endereço do requerente ou indicação do local para recebimento de notificações, intimações e comunicações;
e) formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
f) apresentação de provas e demais documentos de interesse do requerente; e
g) data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.
→ Caso a defesa seja indeferida pelas autoridades competentes, o autuado poderá interpor um recurso, por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo, para tanto, juntar os documentos que considerados convenientes.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 1992
BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996
FARIAS, Paulo José Leite. Competência Federativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 356.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10ª edição, Malheiros Editores LTDA, 2002.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, Editora RT, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001.
1. Conceito → O Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, foi instituído pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto 99.274, de 06 de junho de 1990, sendo constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
2. Estrutura → está prevista na Lei nº 6.938/81
→ O Congresso Nacional é órgão componente desse sistema, vez que as leis gerais de proteção ambiental são editadas pela referida casa legislativa.
→ O Poder Judiciário também é componente desse sistema, vez que tem a incumbência de aplicar a legislação ambiental, punindo aqueles que desrespeitam as leis de proteção ao meio ambiente.
3. Origem do SISNAMA
→ Secretaria Especial do Meio Ambiente, que foi criada pelo Decreto nº 73.030/73.
→ A Secretaria Especial do Meio Ambiente foi extinta pela Lei nº 7.735/89.
● A LEI Nº 6.938/81 - PNMA
→ Art. 6º ⇒ instituição do SISNAMA, o qual teve em sua constituição influências do modelo estabelecido pelo National Enviromental Police Act
● ÓRGÃOS DO SISNAMA - segundo o art. 6º da Lei nº 6.938/81, a estruturação do SISNAMA é a seguinte:
Art. 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º - De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
● Observações
→ O CONAMA é uma entidade com poder regulamentar.
→ O Ministério do Meio Ambiente é resultado da transformação da Secretaria do meio Ambiente, por força da Lei nº 8.490/92, sendo que, em 1993, o aludido ministério sofreu uma alteração, passando a denominar-se Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.
→ O IBAMA foi criado pela Lei nº 7.735/89, sendo uma autarquia federal, é responsável pela execução da PNMA e pela fiscalização e controle dos recursos naturais.
● Poder de Polícia → é o instrumento jurídico pelo qual o Estado define os contornos dos diferentes direitos individuais, em benefício da coletividade.
→ A definição legal de Poder Polícia está no art.78, do CTN.
→ Divisão:
a) Polícia Administrativa;
b) Polícia Judiciária (apuração de crimes).
→ Poder de Polícia ⇒ poder vinculado e auto-executório.
→ Princípio da Proporcionalidade
● Fiscalização Ambiental
→ A Lei nº 10.410/2002 – criou e disciplina a carreira de Especialista em Meio Ambiente, conhecido como Analista Ambiental, o qual tem a atribuição de fiscalização.
● Fiscalização do IBAMA – É dividida nos seguintes tipos:
a) Fiscalização do tipo Programa – desencadeada em execução a plano de fiscalização prévio;
b) Fiscalização de Ordem – é aquela desencadeada por determinação ou solicitação superior;
c) Fiscalização do tipo Judicial – é aquela desencadeada por força de sentença ou mandado judicial ou a requerimento do Ministério Público;
d) Fiscalização do tipo Denúncia – é aquela desencadeada em atendimento a denúncia, tanto formal quanto informal;
e) Fiscalização do tipo Supletiva – é aquele desencadeada por inércia de órgão de âmbito Estadual ou Municipal;
f) Fiscalização do tipo Emergência – é aquela desencadeada para coibir infração de alto impacto;
g) Fiscalização do tipo Ofício – é aquela desencadeada por iniciativa própria, de acordo com o disposto na Portaria nº 53N/98.
● Documentos utilizados pela Fiscalização do IBAMA
a) Ordem de Fiscalização devidamente preenchida e assinada;
b) Formulários da Fiscalização:
- Ordem de Fiscalização
- Termo de Inspeção
- Levantamento de Produto Florestal - Madeira In-Natura
- Levantamento de Produto Florestal - Madeira Beneficiada
- Auto de Infração
- Relação de Pessoas Envolvidas na Infração Ambiental
- Termo de Apreensão/Depósito/Embargo/Interdição
- Termo de Doação/Soltura
- Termo de Incineração/Destruição
- Notificação
- Certidão
- Relatório de Fiscalização
c) Manual de Fiscalização do IBAMA
d) Tabela de Codificação das Infrações Ambientais
e) Legislação em vigor.
● Procedimento Pós - Fiscalização do IBAMA → Após realização de cada operação de fiscalização, seja ela constante do Plano de Fiscalização ou não, toda a documentação referente à respectiva operação, deverá ser protocolizada para compor um processo específico que seguirá uma rotina dentro da unidade que realizou a referida operação.
1 - Instrução do Processo Administrativo
→ Nesta fase é constituído o processo administrativo dos Autos de Infração, bem como de todos os demais termos lavrados, instruídos com laudos e demais documentos comprobatórios, além de cópia da Ordem de Fiscalização e do Relatório de Fiscalização pela unidade administrativa do IBAMA específica. O processo será numerado seqüencialmente e rubricado em todas as páginas, obedecendo determinações contidas no Manual de Normas Administrativas do Instituto.
2 - Cadastramento no SICAFI
→ Tão logo seja procedida a autuação do processo deverá ser providenciado o cadastramento no SICAFI, de todos os formulários preenchidos durante a operação. Tal procedimento tem por objetivo, alimentar o sistema sobre as operações realizadas, com vistas a subsidiar as unidades do IBAMA na operacionalização e disponibilização, em tempo hábil, de indicadores de tendências, de desempenho e estatísticos sobre as ações de fiscalização realizadas, através de consultas ou relatórios.
3 - Arrecadação e demais Procedimentos
→ Após a autuação o infrator deverá proceder o pagamento, mediante boleto referente à infração cometida, num prazo de 20 (vinte) dias, caso não apresente defesa. Não havendo o pagamento nem defesa, o infrator será notificado para pagamento em tempo hábil, sob pena de inscrição no CADIN, inscrição na Dívida Ativa ou cobrança judicial.
4 - Defesa/Recurso
→ A partir da data da ciência da autuação, o autuado tem um prazo de 30 (trinta) dias, para formalizar uma defesa ou impugnação contra o auto de infração, mediante requerimento que deverá ser protocolizado em qualquer unidade administrativa do IBAMA. Esse requerimento será encaminhado imediatamente à unidade de jurisdição do cometimento da infração contendo obrigatoriamente os seguintes dados:
a) órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
b) identificação do interessado ou de quem o represente;
c) número do auto de infração correspondente;
d) endereço do requerente ou indicação do local para recebimento de notificações, intimações e comunicações;
e) formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos;
f) apresentação de provas e demais documentos de interesse do requerente; e
g) data e assinatura do requerente, ou de seu representante legal.
→ Caso a defesa seja indeferida pelas autoridades competentes, o autuado poderá interpor um recurso, por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo, para tanto, juntar os documentos que considerados convenientes.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 1992
BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996
FARIAS, Paulo José Leite. Competência Federativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 356.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10ª edição, Malheiros Editores LTDA, 2002.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, Editora RT, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001.
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