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AULA DE DIREITO AMBIENTAL

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

● Segundo o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles o conceito de limitação administrativa é o seguinte: "Limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública, condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social".

● Por sua vez, na Constituição Federal, art.225, consta o seguinte regime jurídico ambiental:

"Artigo 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

Omissis;

III - Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
(...)

§ 4º - A floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais." (grifo nosso)

● Da leitura das normas, acima mencionadas infere-se o seguinte:

1 – É competência do Poder Público definir os espaços territoriais especialmente protegidos, ou seja, as unidades de conservação ambiental.

2 - A CF/88 delimitou certas regiões no parágrafo 4º;

3 – No inciso III, do art.225, da CF/88, consta outorga de prerrogativa ao Poder Público para criar outras unidades de conservação por meio de simples ato administrativo. E quanto ao fundamento de tal dispositivo, sua razão lógica está na inadmissibilidade do meio ambiente ter de esperar tutela estatal até se completar o demorado e complexo processo legislativo, sob pena da ocorrência de dano ambiental irreversível.

4 - A supressão de uma unidade de conservação somente pode ocorrer por meio de lei.

5 – Se infere da leitura do inciso IV, bem como do seu § 4º, que é necessário um estudo prévio de impacto ambiental das atividades a serem exercidas nas unidades de conservação, a fim de ser obtida a competente licença ambiental, bem como autorização de uso das áreas especialmente protegidas, na forma da lei, para que não aconteça danos ao meio ambiente.

● Não há proibição no que diz respeito ao uso das áreas inseridas em unidades de conservação ambiental. Ou ainda, se exige tão somente um controle prévio das atividades mediante estudo de impacto ambiental. E sendo assim, ocorre de alguns projetos serem indeferidos, o que não significa impossibilidade de uso do imóvel, quando houver possibilidade de agressão ao meio ambiente.

● Em síntese, o estudo prévio de impacto ambiental das atividades a serem exercidas nas unidades de conservação, a fim de ser obtida a competente licença ambiental, bem como autorização de uso das áreas especialmente protegidas, na forma da lei, se configura em restrição, a qual é denominada LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. Restrição, que é exercida nos limites da lei, através do Poder de Polícia, inerente ao Poder Público.

● Observações:

- A limitação administrativa se operacionaliza, no caso da possibilidade de exploração do imóvel em qualquer unidade de conservação ambiental, mediante manejo sustentado.

- O manejo sustentável é uma forma de atividade florestal que promove a colheita de árvores com técnicas de mínimo impacto ambiental. Ele valoriza a floresta em pé, já que sua existência é o que garante a sobrevivência econômica da atividade florestal. Também possibilita que as populações da floresta vivam dos recursos proporcionados por ela, evitando sua derrubada para dar lugar a outras atividades produtivas. Com isso, contribui para que a floresta seja preservada, ao mesmo tempo que lhe confere um valor econômico.

- Quando ocorre o apossamento administrativo, conhecido por desapropriação indireta, o proprietário é totalmente impedido de usar seu imóvel.

- Na limitação administrativa se verifica a existência de uma obrigação de não fazer, geral e gratuita, em benefício da coletividade. Ex.: Não desmatar

- A limitação administrativa se constitui em uma obrigação de não fazer, sobre o proprietário, de caráter pessoal. Não tendo o proprietário a obrigação de suportar que se faça algo sobre o seu imóvel.

● Função Social da Propriedade

- Prescreve a Constituição Federal sobre a função social da propriedade:

"Artigo 5º - (...)

XXIII - A propriedade atenderá a sua função social;"

- Ainda, no texto da Carta Magna de 1988, em harmonia com o preceituado no inciso XXIII, do art.5º, acima citado, está disposto:

"Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - Aproveitamento racional e adequado;

II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; (...)"

● Conclusões:

- A Constituição Federal prevê o exercício do poder de polícia com a finalidade de preservar o meio ambiente.

- Nas áreas que não que integram unidade de conservação, o cumprimento da função social é medido pela produtividade, bem como pelo resguardo do meio ambiente saudável.

- Nas áreas de interesse ambiental, ou seja, que estão inseridas em unidades de conservação ambiental, a função social se materializa pelo manejo sustentado, mediante estudo prévio de impacto ambiental.

Ex.: O proprietário não pode desmatar indiscriminadamente, causando erosão, destruindo solo e águas, enfim, degradando o meio ambiente, a ponto de não só destruir seu próprio imóvel, como também causar prejuízos à comunidade.

Se ele observar a função social da propriedade, não será impedido do uso e da exploração do imóvel, vez que estará usando a terra e as matas, de forma adequada.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 1992
BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996
FARIAS, Paulo José Leite. Competência Federativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 356.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10ª edição, Malheiros Editores LTDA, 2002.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, Editora RT, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001.

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