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AULA DE DIREITO AMBIENTAL

REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL

1 – COMPETÊNCIA MATERIAL

1.1. Exclusiva

1.1.1. Da União – art.21, da CF/88

Ex.:
– Águas e, respectivamente, recursos hídricos;
– Aproveitamento energético;
– Jazidas;
– Minas; – Minérios nucleares;
– Petróleo

1.1.2. Dos Estados – art.25, §1º, da CF/88

Ex.:
A competência para legislar sobre os bens que lhe pertencem, dentre os quais explorar serviços locais de gás canalizado. Em regra, a competência dos Estados se dá por exclusão.

1.1.3. Dos Municípios – art.30, III a VIII, da CF/88

Ex.:
São de interesse local: 1) licenciamento ambiental; 2) plano diretor do Município; 3) lei do uso e ocupação do solo; 4) Código de Obras; 5) Código de posturas municipais; 6) legislação tributária municipal; g) Lei do orçamento do município.

1.2. Comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios – art.23, da CF/88

2 – COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

2.1. Privativa ou Exclusiva

2.1.1. Da União – art.22, da CF/88
2.1.2. Dos Estados – art.25, §§ 1º e 2º, da CF/88
1.1.3. Dos Municípios – art. 30, I, da CF/88

2.2. Concorrente entre a União, os Estados e DF – art.24, da CF/88

2.3. Suplementar dos Municípios – art.30, II

→ Embora a Constituição Federal discipline que lei complementar regulamentará a divisão de competências, ainda não houve a edição de Lei Complementar que sistematizasse a cooperação entre os entes federativos.

→ A competência material é aquela estabelecida para estabelecer estratégias, políticas públicas e o exercício do poder de polícia.

→ Quando se fala em cooperação, não há lei complementar definindo a cooperação entre os entes.

● Critérios para definição de competências, existentes na doutrina pátria, especialmente, no tocante a competência material comum:

a) Paulo Affonso Leme Machado diz que qualquer dos entes tem competência para aplicar a legislação ambiental, ainda que essa não tenha sido da autoria do ente que aplica;

b) Paulo José Leite Farias: defende a aplicação do Princípio da Subsidiariedade. No mesmo sentido, José Alfredo Baracho afirma que é um princípio relacionado à descentralização política e administrativa, aliada ao fortalecimento do poder local.

c) Normalmente, a competência para o exercício do poder de polícia pertence ao ente que detém a competência constitucional para legislar sobre a matéria, regra esta que só é excepcionada quando a própria constituição dispõe em outro sentido (Flávio Dino de Castro e Costa);

d) Vladimir Passos de Freitas: aponta regras para dirimir os conflitos entre pessoas políticas quanto à competência comum.

1ª Regra - quando a competência for privativa da União, a eventual fiscalização de órgão estadual ou municipal com base na competência comum de proteção do meio ambiente não retira a prevalência federal;

2ª Regra - quando a competência for comum, deve ser verificada a existência ou não de interesse nacional, regional ou local e, a partir daí, definir a competência material;

3ª Regra - quando a competência for do Estado, por não ser a matéria privativa da União ou do Município (residual), a ele cabe a prática dos atos administrativos pertinentes, como fiscalizar ou impor sanções;

4ª Regra - no mar territorial, a fiscalização cabe à Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

5ª Regra - cabe ao município atuar apenas em caráter supletivo quando a matéria for do interesse comum e houver ação federal ou estadual;

6ª Regra - cabe ao município atuar privativamente quando a matéria for do interesse exclusivo local.

Obs.: Se houver conflito, utilizar o princípio in dubio pro natura. Entretanto, há quem defenda que o artigo 24, §1º, da CF estabelece um sistema de hierarquia de normas.

Segundo Paulo José Leite Farias , o princípio in dubio pro natura corresponde a um critério razoável, uma vez que não contraria o critério primordialmente eleito pela Constituição, já que possui aplicação subsidiária, e, ao mesmo tempo, privilegia a tutela ambiental. Leciona Paulo José Leite Farias:

“Assim, o princípio in dúbio pro natura deve constituir um princípio inspirador da interpretação. Isto significa que, nos caso em que não for possível uma interpretação unívoca, a escolha deve recair sobre a interpretação mais favorável à proteção ambiental”.

Obs.: Princípio da Subsidiariedade ⇒ não obstante ainda novo em nosso sistema jurídico, já é aplicado com grande sucesso em vários países do primeiro mundo, entre os quais a Alemanha foi o precursor. O princípio da subsidiariedade se constitui em um fundamento jurídico, segundo o qual as entidades públicas superiores (Estado e União), em termo de competência, devem prevalecer sobre os Municípios. E assim deve ocorrer quando os município, a seu critério, não estiverem aptos a executar as competências que lhe couberem, de modo eficiente.

Em outras palavras, o princípio subsidiariedade diz respeito à relação entre os níveis de concentração de poder e os respectivos interesses sociais a serem satisfeitos, vez que escalona atribuições em função da complexidade do atendimento dos interesses da sociedade.

Referência bibliográfica:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 1992
BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996
FARIAS, Paulo José Leite. Competência Federativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 356.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10ª edição, Malheiros Editores LTDA, 2002.
MILARÉ ,Édis. Direito do Ambiente, Editora RT, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001.

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