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AULA DE DIREITO AMBIENTAL

BEM JURÍDICO AMBIENTAL.

1 - Bem Jurídico para o Direito Civil

É todo bem que possui utilidade material ou não, valor econômico ou não, que é objeto de uma relação jurídica e de um direito subjetivo.

→ O bem jurídico é objeto de uma relação jurídica, ou seja, o objeto sobre o qual haverá direito subjetivo do sujeito ativo. Entendimento defendido por Pablo Stolze Gagliano , o qual leciona que, "o bem jurídico material ou imaterial economicamente apreciável ou não, é objeto de direitos subjetivos, e a todo direito subjetivo deverá corresponder um determinado bem jurídico".

→ São exemplos de bens jurídicos: Um veículo, um imóvel, animais, dinheiro, títulos de crédito, a liberdade, a honra, a integridade moral, a imagem e a vida.

2 - Bem Jurídico para o Direito Penal

É aquele que une o individual e o social e tem a importância de manter a livre convivência social por ser um bem do direito, segundo Luis Regis Prado .

● O bem jurídico, tanto na esfera civil como na esfera penal, é objeto de um direito subjetivo do indivíduo, direito este que é elencado pela Constituição Federal de 1988 no momento em que define e protege todos os direitos fundamentais, pois são importantes para a sobrevivência e convivência pacífica de todos os cidadãos.

● São direitos fundamentais os direitos individuais, como os direitos coletivos ou difusos, pois eles são a razão de mudanças, de inovações do texto constitucional, e seu grande fim é a conquista de uma ordem jurídica justa para todos através da proteção dos bens jurídicos.

3 - Bem Jurídico Ambiental na Constituição Federal de 1988

● Constitucionalização do Direito Ambiental – trata-se de um fenômeno resultado do reconhecimento de um novo direito subjetivo público, que é o direito à sadia qualidade de vida, dependente do meio ambiente equilibrado.

→ Nesse sentido, afirma Canotilho : “A doutrina tem se referido aos limites que a contraposição dos valores da tutela ambiental colocam ao livre desenvolvimento econômico, ainda que num sentido positivo, de considerar que crescimento econômico e proteção ambiental não devem ser vistos como fins antagônicos, excludentes, mas sim se conjugarem para procurar a qualidade de vida”.

→ Portanto, por se tratar de um direito que possui uma natureza econômica, o direito a um meio ambiente sadio é um direito econômico a ser usufruído por todos, mas deve ser sempre encarado como desenvolvimento, e não como crescimento.

→ Ver art. 5°, LXXllI, da CF/88 - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência.

→ Fica configurada a proteção a um direito fundamental do ser humano, que é o aproveitamento de um meio ambiente equilibrado, pois a Constituição Federal prevê a utilização de uma ação constitucional para a defesa desse meio ambiente.

→ O Direito Ambiental é a resposta da defesa e da vontade dos cidadãos de uma vida saudável, e não apenas da defesa da fauna e da flora, pois ao se defender um meio ambiente equilibrado não deve-se levar em conta apenas a proteção dos animais, das árvores, dos rios e dos mares, mas é especialmente a luta por uma condição de vida adequada e equilibrada nos centros urbanos onde se concentra a maior parte da população.

→ O dispositivo mais importante é o artigo 225, da CF/88, que diz: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Ou seja, a sadia qualidade de vida e do meio ambiente se constitui em um patrimônio, um bem jurídico de toda a coletividade, tendo em vista que se configura em direito fundamental à vida.

Tema: RESPONSABILIDADE AMBIENTAL.

● A ação do homem, quer de forma direta ou indireta, sobre o bem jurídico ambiental, resulta em efeitos, os quais terminam lhe causando modificações, que muitas vezes são destrutivas, razão pela qual são denominadas de danos ao meio ambiente.

● É necessário proteger o bem jurídico ambiental da ação danosa do ser humano. Proteção que implica em atribuir obrigações a sociedade e ao Estado quanto a tutela do meio ambiente.

● No estudo das obrigações para com o meio ambiente, nasce o instituto da Responsabilidade Ambiental.

● Responsabilidade segundo a definição de De Plácido e Silva :

“dever jurídico, em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais, que lhe são impostas.
Onde quer, portanto, que haja obrigação de fazer, dar ou não fazer alguma coisa, de ressarcir danos, de suportar sanções legais ou penalidades, há a responsabilidade, em virtude da qual se exige a satisfação ou o cumprimento da obrigação ou da sanção.”

● No caso do Direito Ambiental a responsabilidade corresponde a obrigação de ressarcir o dano causado ao bem jurídico ambiental.

● Considerando que em matéria de responsabilidade o Direito Ambiental bebe na fonte do Direito Civil, qual a teoria da responsabilidade que deve ser aplicada? E considerando que nesse estudo está a idéia de dano, qual e como ocorre?

● As respostas a esses questionamentos são obtidos através do estudo da responsabilidade ambiental in genere, que resultará na constatação de uma responsabilidade ambiental in genere, entendida como a imputação de conseqüências ao infrator da legislação ambiental.

→ Considerando que a responsabilidade se subdivide em Civil, Penal e Administrativa, a responsabilidade em matéria de Direito Ambiental também tem reflexos civis, penais e administrativos, conforme a natureza da norma em discussão.

→ A apuração destas três modalidades de responsabilidade não é realizada pelo mesmo órgão, tem conseqüências jurídicas diversas, e está submetida a regime jurídico específico, embora se verifiquem alguns pontos em comum.

● Responsabilidade Civil Ambiental

→ O meio ambiente é um bem jurídico de todos. Assim, a responsabilidade civil decorrente de infração ao meio ambiente se refere tanto aos aspectos econômicos da questão, quanto à atuação do proprietário ou de terceiro prejudicado.

Exemplo: A derrubada de uma área de floresta poderá resultar na responsabilização ambiental de ordem civil e, além disso, uma ação de indenização por parte do proprietário da área.

→ No caso acima, o Direito Ambiental tem interesse na apuração da conseqüência do ato sobre o direito difuso ou coletivo, a floresta. E por essa razão, somente poderá haver uma transação quanto à forma de reparação do dano, mas jamais sobre o direito em si.

→ Ainda no tocante a responsabilidade, convém analisar o teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, que nos remete a uma responsabilidade objetiva, ou seja, não há necessidade de indagar acerca de culpa ou dolo, bastando o nexo causal, senão vejamos:

“§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.” (grifo nosso)

→ Importante registrar a necessidade de demonstração do nexo causal entre uma ação ou omissão do infrator e o dano. Exemplificando, a simples condição de proprietário não basta para responsabilização por eventuais danos causados a uma área desmatada, vez que deve-se perquirir pela omissão do mesmo, em nada fazer para reverter a situação de dano.

→ Ainda no contexto da responsabilidade em matéria de Direito Ambiental, apesar da obrigação de reparação do dano ambiental seja considerada uma obrigação propter rem, o proprietário somente poderá ser responsabilizado por danos anteriormente existentes se acaso se omitir, isto é, impedindo que área se regenere.

→ A obrigação de reparação do dano subsiste independentemente da responsabilidade administrativa e penal, conforme preconiza o artigo 225, parágrafo 3º, da CF/88.

● A quem compete a apuração da responsabilidade civil por danos ao meio ambiente?

→ A constatação da existência de danos pode ser feita por qualquer agente estatal, notadamente aqueles que tem por finalidade a fiscalização nesta área, mas a apuração da responsabilidade civil, entendida como o processo de responsabilização, é levada a efeito pelo Ministério Público, consoante o artigo 129, inc. III, da CF/88.

Exemplo:

A notícia da existência de dano ambiental pode chegar ao MP por várias formas: comunicação de cidadãos, informação obtida em autos processuais, ação de agentes públicos.

Em seguida o MP disporá de dois mecanismos básicos de atuação: o inquérito civil e a ação civil pública (Lei nº 7.437/85).

Ocorrendo do infrator, no âmbito do inquérito civil, admitir ter cometido a infração e os danos e concordando em indenizá-los, abre-se oportunidade de celebração de compromisso de ajustamento (TAC), que constitui título executivo extrajudicial (art. 5º, § 6º, Lei nº 7.437/85) e no qual serão previstas as sanções, como, por exemplo, a multa diária nas obrigações de fazer. Fixação de penalidade que deve levar em conta as circunstâncias da infração e as condições do infrator.

Caso ocorra descumprimento do compromisso de ajustamento, o MP deverá propor a execução forçada do TAC, ajuizando as execuções conforme as espécies de obrigações ajustadas.

→ A reparação do dano ambiental deve, sempre que possível, ser feita mediante reparação específica e relacionada ao dano em si, ou seja, somente em caráter secundário aparece a obrigação pecuniária como sucedâneo de reparação específica. Ademais, a transformação da obrigação de reparação específica em pecuniária somente ocorrerá se justificadamente impossível aquela.

Exemplo: A derrubada de uma área de mata com árvores centenárias ou de outra com vegetação em fase inicial de desenvolvimento.

Na primeira hipótese, um projeto de recuperação da área irá ter por conseqüência o plantio de mudas que passados 10 anos, serão árvores de pequeno porte. Se não tivesse ocorrido o desmatamento, teríamos no local árvores centenárias.
No segundo caso, o replantio também irá se fazer, em regra, com mudas. Daqui a 10 anos, poderemos ainda ter no local uma vegetação com nível inicial de desenvolvimento, ao passo que se não houvesse o desmatamento, a vegetação já seria classificável como de nível intermediário.

Exemplo: Um derrame de agente poluente em curso de água causando queda da qualidade de água. Embora a reparação possa fazer com que haja a retomada da qualidade da água, jamais se poderá aquilatar efetivamente o dano causado, pois a morte de um peixe significa milhares de alevinos a menos.

● Responsabilidade Penal em matéria Ambiental

→ A disciplina básica da responsabilidade penal ambiental encontra-se na Lei nº 9.605/98. Este diploma tem o mérito de ser a primeira lei que unificou a responsabilidade penal por infrações ambientais, que anteriormente estava dispersa em várias leis.

→ A responsabilidade penal por delitos ambientais está calcada na culpabilidade, e, no entanto, há previsão de responsabilidade de pessoa jurídica, o que adiante será analisado.

→ Crítica da Doutrina - reside na (absurda) responsabilização penal da pessoa jurídica por infrações ambientais. Um direito penal baseado na culpabilidade é uma das grandes conquistas modernas. Estabelecer a responsabilização penal de entes abstratos é tão ilógico como punir objetos, cadáveres ou animais, como já se fez em obscuro passado.

→ Segundo Assis Toledo: “....conclui-se que o fato-crime consiste sempre e necessariamente em uma atividade humana, positiva ou negativa, pois a contrariedade ao comando da norma, que concretiza a realização de um tipo delitivo, só se estabelece diante da existência de uma ação ou omissão, que seja fruto de uma vontade, capaz de orientar-se pelo dever-ser da norma

→ Não resta dúvida que as pessoas jurídicas devam ser punidas, porém que sejam sanções cíveis e administrativas, compatíveis com sua natureza, jamais penais.

→ Pergunta-se: Está sendo aplicada? De fato, são escassos os casos de procedimentos policiais instaurados contra pessoas jurídicas, e as infrações são milhares, inclusive cometidas por concessionárias de serviços públicos e empresas públicas, ou mesmo o próprio poder público. Basta ver, por exemplo, a questão do lançamento de esgotos em todas as cidades brasileiras.

→ Ponto importante que merece atenção concerne ao fato de que nas infrações previstas na Lei nº 9.605/98, as penas de até 03 anos poderão ser objeto de suspensão condicional (artigo 16), quando a regra no Código Penal são penas de até dois anos.

→ A ação é sempre pública incondicionada, podendo haver transação penal, condicionada, porém à prévia reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade.

→ Igualmente aplicáveis as disposições do artigo 89 da lei nº 9.099/95, porém a extinção da punibilidade somente será decretada a vista de laudo que comprove a reparação do dano ou a impossibilidade de fazê-lo, devendo, enquanto não efetuada a reparação, ser prorrogado o prazo de suspensão por até duas vezes (artigo 28).

● Responsabilidade Administrativa em matéria Ambiental

→ A responsabilidade administrativa decorre de regras próprias e implica um procedimento, in casu um “processo administrativo” próprio.

→ Nenhuma relação direta tem, portanto, com a responsabilidade pena ou civil, até porque o fundamento das obrigações, embora relacionado a um fato comum, pode não ser o mesmo.

→ As infrações administrativas encontram um largo espectro de ocorrência, pois nos termos do artigo Art. 70 da Lei nº 9.605/98: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.”.

→ A constatação e apuração das infrações ambientais será levada a efeito pelas autoridades referidas no parágrafo 1º da Lei nº 9.605/98, que são: “os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha”.

→ Normalmente, a partir da constatação do dano pelos órgãos de fiscalização ambiental, com a respectiva lavratura do Boletim de Ocorrência Ambiental e do Auto de Infração, já se inicia a apuração das responsabilidades civil e penal, pois cópias destes documentos são encaminhados ao Ministério Público para abertura do competente inquérito civil, e cópias são remetidas, por este órgão, para a autoridade policial instaurar o pertinente procedimento.

→ Na seara administrativa, a constatação da infração pode dar ensanchas à tomada de medidas administrativa prévias como a apreensão de coisas e animais. Mas somente após o processamento do feito na esfera administrativa, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, é lícita a imposição de penalidade.

→ A aplicação de sanções administrativas também pode encontrar esteio em normas estaduais e municipais, já que é competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a proteção ao meio ambiente (CF/88, artigo 23, inc. VI e VII), havendo competência legislativa concorrente para as questões ambientais (CF/88, artigo 24, inc. VI).

→ Por fim, é de se lembrar que não se deve confundir a competência para constatação e autuação (que é dos agentes públicos encarregados) com a competência para processamento administrativo (que é da autoridade administrativa)

Referência bibliográfica:

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 1992
BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996
DEEBEIS, Toufic Daher. Elementos de Direito Ambiental Brasileiro. Livraria e Editora Universitária de Direito, 1999.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. Max Limond, 1997
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10ª edição, Malheiros Editores LTDA, 2002.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, Editora RT, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001.

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