ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
1 – Definição → Espaços territoriais especialmente protegidos são os espaços, públicos ou privados, criados pelo poder público, com o objetivo de proteção especial ao meio ambiente, tomado este em sua acepção mais ampla.
2 – São considerados espaços territoriais especialmente protegidos:
a) Unidades de Conservação - porção do território nacional ou de suas águas marinhas que é instituída pelo poder público municipal, estadual ou federal, como área sob regime especial de administração. Isso se dá pelo reconhecimento desta área possuir características naturais relevantes, à qual se aplicam garantias de proteção de seus atributos ambientais;
b) Áreas destinadas às comunidades tradicionais, quais sejam, as terras indígenas e os territórios quilombolas - espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações. E com relação aos Povos e Comunidades Tradicionais, os mesmos se constituem em grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (ver art.3º, I e II, do Decreto nº 6.040/2007);
c) Áreas tombadas – são áreas, nas quais o poder público competente impõe aos respectivos proprietários restrições com relação à alienação, ao deslocamento, às transformações, e à conservação, que ficam submetidas à fiscalização. Ou ainda, imposição de obrigações positivas (de fazer), negativas (não fazer) e de suportar (deixar fazer) para o proprietário do bem tombado, além de obrigações negativas para os proprietários de imóveis vizinhos;
d) Monumentos arqueológicos e pré-históricos – estão relacionados: 1) Sítios arqueológicos - locais em que esteja determinada a presença, à superfície ou debaixo do solo, de vestígios de ocupação humana, nomeadamente artefatos e estruturas, edificadas ou não; 2) Sítios pré-históricos – estão relacionados estritamente à história da humanidade, adotando-se como parâmetro o período anterior à invenção da escrita; 3) Sítios paleontológicos que são espaços suficientemente característicos e homogêneos em que se encontram fósseis, mas esses últimos podem ser classificados como sítios arqueológicos para fins de proteção constitucional. Tais sítios são conceituados como patrimônio cultural de acordo com o art.216, inciso V, da Constituição Federal e com o Decreto n º 80.978, de 12.12.1977 que recepcionou no nosso ordenamento jurídico a Convenção relativa à proteção do patrimônio mundial, cultural e natural de 1972 e que conceitua o patrimônio cultural como o conjunto de bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, decorrentes tanto da ação da natureza e da ação humana como da harmônica ação conjugada da natureza e da pessoa humana de reconhecidos valores vinculados aos diversos e progressivos estágios dos processos civilizatórios e culturais de grupos e povos; 4) Cavidades naturais subterrâneas - espaços penetráveis pelo homem, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecidos como caverna, incluindo seu ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontradas e o corpo rochoso onde as mesmas se inserem, desde que a sua formação tenha sido por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante;
e) Áreas especiais e locais de interesse turístico, destinados à prática do ecoturismo – são trechos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico e que assim forem instituídos na forma da legislação em vigor. E também, as áreas com bens históricos culturais artísticos ou naturais de importância para as atividades recreativas e turísticas, sobre as quais se estabelece diretrizes de uso e ocupação;
f) Reservas da biosfera - são áreas de ecossistemas terrestres ou costeiros com o objetivo de pesquisar soluções para conciliar a conservação da biodiversidade e ao mesmo tempo, possibilitar o uso sustentável dos recursos naturais dos bioma que agasalham;
g) Corredores ecológicos - ou corredor de biodiversidade é uma faixa de vegetação que liga fragmentos florestais ou unidades de conservação separadas pela atividade humana. O principal objetivo desses corredores é possibilitar o deslocamento da fauna entre as áreas isoladas e garantir a troca genética entre as espécies;
h) Zonas de amortecimento – corresponde ao entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (ver inciso XVIII, do art. 2, da Lei 9985/00);
i) Espaços protegidos constitucionalmente como patrimônio nacional, a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira e o Pantanal Matogrossense;
j) Áreas de proteção especial, destinadas à gestão ambiental urbana - São áreas que dizem respeito à ordenação do espaço municipal, onde serão traçadas as localidades e zonas para diferentes usos, ou seja, o planejamento dos espaços habitáveis;
l) Jardins botânicos – são áreas físicas, que se constituem em um conglomerado de jardins, ou ainda, um espaço onde são mantidas coleções de plantas em forma de bancos ativos de germoplasma “in situ”, para a preservação da flora local, e “ex situ” para a conservação de acessos oriundos de outras regiões do país ou do exterior, representando, em ordem sistemática, determinados gêneros ou grupo de espécies afins, ou mesmo habitats específicos, tanto ao ar livre quanto em casas de vegetação, estufas ou telados;
m) Hortos florestais - é uma área de preservação de mata nativa próxima a centros urbanos brasileiros. Por extensão, horto florestal também passou a designar em várias cidades brasileiras bairros fora das zonas centrais marcados por um alto índice de arborização;
n) Jardins zoológicos - são locais de recreação, mas também podem ser definidos como museus, uma vez que são instituições que se ocupam com a conservação, pesquisa e comunicação de elementos naturais, neste caso, considerando-se os animais;
o) Terras devolutas e arrecadadas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais – as terras devolutas como sendo aquelas espécies de terras públicas (sentido lato) não integradas ao patrimônio particular, nem formalmente arrecadadas ao patrimônio público, que se acham indiscriminadas no rol dos bens públicos por devir histórico-político;
p) Áreas de preservação permanente e as reservas legais, previstas no Código Florestal;
q) Megaespaços ambientais - uma unidade ambiental, que se constitui de grandes porções de terras, portanto, como uma unidade político-ecológica . Ou ainda, são os espaços situados no planeta Terra e o espaço sideral. Este último na categoria de unicidade, que caracteriza um megaespaço, e que, segundo Guido, é adjudicada pelo (i) caráter dos fenômenos físicos e biológicos e (ii) pela forma com que as normas internacionais os ponderam (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, a Convenção Relativa a Zonas Úmidas de Importância Internacional e a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural).
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 1992
BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996
FARIAS, Paulo José Leite. Competência Federativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 356.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10ª edição, Malheiros Editores LTDA, 2002.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, Editora RT, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001.
1 – Definição → Espaços territoriais especialmente protegidos são os espaços, públicos ou privados, criados pelo poder público, com o objetivo de proteção especial ao meio ambiente, tomado este em sua acepção mais ampla.
2 – São considerados espaços territoriais especialmente protegidos:
a) Unidades de Conservação - porção do território nacional ou de suas águas marinhas que é instituída pelo poder público municipal, estadual ou federal, como área sob regime especial de administração. Isso se dá pelo reconhecimento desta área possuir características naturais relevantes, à qual se aplicam garantias de proteção de seus atributos ambientais;
b) Áreas destinadas às comunidades tradicionais, quais sejam, as terras indígenas e os territórios quilombolas - espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações. E com relação aos Povos e Comunidades Tradicionais, os mesmos se constituem em grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição (ver art.3º, I e II, do Decreto nº 6.040/2007);
c) Áreas tombadas – são áreas, nas quais o poder público competente impõe aos respectivos proprietários restrições com relação à alienação, ao deslocamento, às transformações, e à conservação, que ficam submetidas à fiscalização. Ou ainda, imposição de obrigações positivas (de fazer), negativas (não fazer) e de suportar (deixar fazer) para o proprietário do bem tombado, além de obrigações negativas para os proprietários de imóveis vizinhos;
d) Monumentos arqueológicos e pré-históricos – estão relacionados: 1) Sítios arqueológicos - locais em que esteja determinada a presença, à superfície ou debaixo do solo, de vestígios de ocupação humana, nomeadamente artefatos e estruturas, edificadas ou não; 2) Sítios pré-históricos – estão relacionados estritamente à história da humanidade, adotando-se como parâmetro o período anterior à invenção da escrita; 3) Sítios paleontológicos que são espaços suficientemente característicos e homogêneos em que se encontram fósseis, mas esses últimos podem ser classificados como sítios arqueológicos para fins de proteção constitucional. Tais sítios são conceituados como patrimônio cultural de acordo com o art.216, inciso V, da Constituição Federal e com o Decreto n º 80.978, de 12.12.1977 que recepcionou no nosso ordenamento jurídico a Convenção relativa à proteção do patrimônio mundial, cultural e natural de 1972 e que conceitua o patrimônio cultural como o conjunto de bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, decorrentes tanto da ação da natureza e da ação humana como da harmônica ação conjugada da natureza e da pessoa humana de reconhecidos valores vinculados aos diversos e progressivos estágios dos processos civilizatórios e culturais de grupos e povos; 4) Cavidades naturais subterrâneas - espaços penetráveis pelo homem, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecidos como caverna, incluindo seu ambiente, seu conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontradas e o corpo rochoso onde as mesmas se inserem, desde que a sua formação tenha sido por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante;
e) Áreas especiais e locais de interesse turístico, destinados à prática do ecoturismo – são trechos do território nacional, inclusive suas águas territoriais, a serem preservados e valorizados no sentido cultural e natural, destinados à realização de planos e projetos de desenvolvimento turístico e que assim forem instituídos na forma da legislação em vigor. E também, as áreas com bens históricos culturais artísticos ou naturais de importância para as atividades recreativas e turísticas, sobre as quais se estabelece diretrizes de uso e ocupação;
f) Reservas da biosfera - são áreas de ecossistemas terrestres ou costeiros com o objetivo de pesquisar soluções para conciliar a conservação da biodiversidade e ao mesmo tempo, possibilitar o uso sustentável dos recursos naturais dos bioma que agasalham;
g) Corredores ecológicos - ou corredor de biodiversidade é uma faixa de vegetação que liga fragmentos florestais ou unidades de conservação separadas pela atividade humana. O principal objetivo desses corredores é possibilitar o deslocamento da fauna entre as áreas isoladas e garantir a troca genética entre as espécies;
h) Zonas de amortecimento – corresponde ao entorno de uma Unidade de Conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade (ver inciso XVIII, do art. 2, da Lei 9985/00);
i) Espaços protegidos constitucionalmente como patrimônio nacional, a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, a Zona Costeira e o Pantanal Matogrossense;
j) Áreas de proteção especial, destinadas à gestão ambiental urbana - São áreas que dizem respeito à ordenação do espaço municipal, onde serão traçadas as localidades e zonas para diferentes usos, ou seja, o planejamento dos espaços habitáveis;
l) Jardins botânicos – são áreas físicas, que se constituem em um conglomerado de jardins, ou ainda, um espaço onde são mantidas coleções de plantas em forma de bancos ativos de germoplasma “in situ”, para a preservação da flora local, e “ex situ” para a conservação de acessos oriundos de outras regiões do país ou do exterior, representando, em ordem sistemática, determinados gêneros ou grupo de espécies afins, ou mesmo habitats específicos, tanto ao ar livre quanto em casas de vegetação, estufas ou telados;
m) Hortos florestais - é uma área de preservação de mata nativa próxima a centros urbanos brasileiros. Por extensão, horto florestal também passou a designar em várias cidades brasileiras bairros fora das zonas centrais marcados por um alto índice de arborização;
n) Jardins zoológicos - são locais de recreação, mas também podem ser definidos como museus, uma vez que são instituições que se ocupam com a conservação, pesquisa e comunicação de elementos naturais, neste caso, considerando-se os animais;
o) Terras devolutas e arrecadadas, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais – as terras devolutas como sendo aquelas espécies de terras públicas (sentido lato) não integradas ao patrimônio particular, nem formalmente arrecadadas ao patrimônio público, que se acham indiscriminadas no rol dos bens públicos por devir histórico-político;
p) Áreas de preservação permanente e as reservas legais, previstas no Código Florestal;
q) Megaespaços ambientais - uma unidade ambiental, que se constitui de grandes porções de terras, portanto, como uma unidade político-ecológica . Ou ainda, são os espaços situados no planeta Terra e o espaço sideral. Este último na categoria de unicidade, que caracteriza um megaespaço, e que, segundo Guido, é adjudicada pelo (i) caráter dos fenômenos físicos e biológicos e (ii) pela forma com que as normas internacionais os ponderam (Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, o Tratado da Bacia do Prata, o Tratado de Cooperação Amazônica, a Convenção Relativa a Zonas Úmidas de Importância Internacional e a Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial Cultural e Natural).
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
FIORILLO, Celso Antonio P. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 9ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BARROSO, Luís Roberto. A Proteção do Meio Ambiente na Constituição Brasileira. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, 1992
BONAVIDES, Paulo. A Constituição Aberta. Temas políticos e constitucionais da atualidade, com ênfase no federalismo das regiões. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996
FARIAS, Paulo José Leite. Competência Federativa e Proteção Ambiental. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1999, p. 356.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 10ª edição, Malheiros Editores LTDA, 2002.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente, Editora RT, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001.
Comentários