CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
● SALÁRIO BASE → ficção legal, uma estimativa, não correspondendo exatamente a importância recebida pelo segurado.
→ O salário base era aplicado para empresários, trabalhadores autônomos e equiparados.
→ O salário base foi extinto pela Lei nº 9.876/99, mas, para os segurados filiados até 28.11.1999 continua valendo.
→ O salário base era disposto em escala/tabela.
● CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADOS DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
→ É calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
Portaria MF/MPS 407/2011
VIGENTE A PARTIR DE 01.07.2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.107,52 8,00 %
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 %
Portaria MF/MPS 568/2010
VIGENTE DE 01.01.2011 A 30.06.2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.106,90 8,00 %
de 1.106,91 até 1.844,83 9,00%
de 1.844,84 até 3.689,66 11,00 %
→ Hipóteses de incidência da contribuição:
a) Quando a remuneração for paga ao segurado pelo empregador;
b) Quando a remuneração for creditada em conta bancária do segurado pelo empregador;
c) Quando a remuneração for devida, na situação em que, mesmo tendo exercido a atividade, seu empregador tenha deixado de pagar a importância devida, por violação as normas trabalhistas.
● CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
→ É obtida, em regra, aplicando-se a alíquota de 20% sobre o valor do salário de contribuição (ver art.21, da Lei nº 8.212/91).
→ Com a entrada em vigor da MP nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 01.04.2003, foi atribuída a empresa contratante a obrigação de recolher 11% da remuneração paga a contribuinte individual a seu serviço.
→ Quando o contribuinte individual for contratado por outro contribuinte individual, equiparado a empresa não será aplicada a alíquota de 11%.
→ De acordo com o § 20, do Decreto nº 3.048/99, o contribuinte individual que prestar serviço a outro poderá deduzir, da sua contribuição mensal 45% da contribuição patronal do contratante.
Assim, num exemplo prático:
Caso a remuneração do contribuinte, paga pela empresa, for de R$ 2.100,00, a contratante será obrigada a reter, no ato do pagamento, o valor de R$ 231,00 (11% de R$ 2.100,00).
Por outro lado, se o contribuinte individual prestar serviços a mais de uma empresa, no mesmo mês, sendo que na empresa “A” o pagamento foi de R$ 2.100,00 (o recolhimento obedecerá a sistemática antes referida), e na outra, empresa “B”, foi de R$ 1.900,00, obrigatoriamente ele irá contribuir sobre o valor máximo de contribuição (R$ 3.689,66).
A base de cálculo para retenção na empresa “B” será de R$ 1.589,66 (diferença entre R$ 3.689,66 - R$ 2.100,00), devendo esta reter o percentual de 11%, que é equivalente a R$ 174,86. Neste caso, o contribuinte individual não recolherá através do carnê, pois o somatório das contribuições retidas perfaz o teto máximo de contribuição.
→ No caso de entidade beneficente ou de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, a contribuição a ser descontada corresponderá a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.689,66).
Observação:
→ Com o advento da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, os contribuintes individuais (autônomos e segurados facultativos) podem optar em recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo) ou em recolher os 20% (vinte por cento) sobre a remuneração como estabelecia a lei anterior.
→ Lembrando que, considera-se contribuinte individual o autônomo que trabalha por conta própria e o empresário ou sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00. E segurado FACULTATIVO é aquele que não é segurado obrigatório do INSS, não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais. Por não perceber remuneração, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja, gera efeito somente a partir da inscrição junto a Previdência Social e do primeiro recolhimento.
→ Portanto, poderão aderir ao plano simplificado, a qualquer tempo, os trabalhadores mais jovens, a partir de 16 anos e que ainda não trabalham em emprego formal, como por exemplo, os artesãos, manicures, auxiliares, estudantes, comerciante ambulante, feirante, donas-de-casa, síndicos não remunerados, enfim, pessoas que trabalham por conta própria, sem vínculo de emprego e que desejam se manter como segurados da Previdência Social.
→ Exemplificando, para uma manicure que trabalha em atividade autônoma e tenha uma renda de aproximadamente R$ 900,00 mensais, se contribuir para o INSS na faixa dos 20% sobre a remuneração, o valor a recolher será de R$ 180,00 (R$ 900,00 x 20%).
Se a manicure optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida) de 11% sobre o salário-mínimo, o valor mensal a recolher será de R$ 59,95 (R$ 545,00 x 11%).
Se considerarmos a redução da contribuição mensal entre uma opção e outra (R$ 120,05), a contribuinte terá economizado, num período de 12 meses, o valor de R$ 1.440,60 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos).
Esta opção pode assegurar, principalmente para os segurados de baixa renda, uma economia mensal significativa e ainda manter a qualidade de segurado junto a Previdência Social, garantindo assim, no caso de incapacidade para o trabalho, a renda mensal do INSS, limitada ao valor do salário-mínimo.
Um dos fatores de desvantagem, é que a contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, ou seja, se no exemplo acima a manicure contribui na faixa dos 20% sobre a renda efetiva, quando ocorrer um afastamento, a renda previdenciária será calculada com base na sua contribuição.
Se, por outro lado, a manicure contribui na faixa de 11% sobre o salário-mínimo, a renda previdenciária será, necessariamente, o salário-mínimo vigente.
Referência bibliográfica:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
● SALÁRIO BASE → ficção legal, uma estimativa, não correspondendo exatamente a importância recebida pelo segurado.
→ O salário base era aplicado para empresários, trabalhadores autônomos e equiparados.
→ O salário base foi extinto pela Lei nº 9.876/99, mas, para os segurados filiados até 28.11.1999 continua valendo.
→ O salário base era disposto em escala/tabela.
● CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADOS DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
→ É calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas:
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO
Portaria MF/MPS 407/2011
VIGENTE A PARTIR DE 01.07.2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.107,52 8,00 %
de 1.107,53 até 1.845,87 9,00%
de 1.845,88 até 3.691,74 11,00 %
Portaria MF/MPS 568/2010
VIGENTE DE 01.01.2011 A 30.06.2011
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS
até 1.106,90 8,00 %
de 1.106,91 até 1.844,83 9,00%
de 1.844,84 até 3.689,66 11,00 %
→ Hipóteses de incidência da contribuição:
a) Quando a remuneração for paga ao segurado pelo empregador;
b) Quando a remuneração for creditada em conta bancária do segurado pelo empregador;
c) Quando a remuneração for devida, na situação em que, mesmo tendo exercido a atividade, seu empregador tenha deixado de pagar a importância devida, por violação as normas trabalhistas.
● CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
→ É obtida, em regra, aplicando-se a alíquota de 20% sobre o valor do salário de contribuição (ver art.21, da Lei nº 8.212/91).
→ Com a entrada em vigor da MP nº 83, de 12.12.2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8.5.2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 01.04.2003, foi atribuída a empresa contratante a obrigação de recolher 11% da remuneração paga a contribuinte individual a seu serviço.
→ Quando o contribuinte individual for contratado por outro contribuinte individual, equiparado a empresa não será aplicada a alíquota de 11%.
→ De acordo com o § 20, do Decreto nº 3.048/99, o contribuinte individual que prestar serviço a outro poderá deduzir, da sua contribuição mensal 45% da contribuição patronal do contratante.
Assim, num exemplo prático:
Caso a remuneração do contribuinte, paga pela empresa, for de R$ 2.100,00, a contratante será obrigada a reter, no ato do pagamento, o valor de R$ 231,00 (11% de R$ 2.100,00).
Por outro lado, se o contribuinte individual prestar serviços a mais de uma empresa, no mesmo mês, sendo que na empresa “A” o pagamento foi de R$ 2.100,00 (o recolhimento obedecerá a sistemática antes referida), e na outra, empresa “B”, foi de R$ 1.900,00, obrigatoriamente ele irá contribuir sobre o valor máximo de contribuição (R$ 3.689,66).
A base de cálculo para retenção na empresa “B” será de R$ 1.589,66 (diferença entre R$ 3.689,66 - R$ 2.100,00), devendo esta reter o percentual de 11%, que é equivalente a R$ 174,86. Neste caso, o contribuinte individual não recolherá através do carnê, pois o somatório das contribuições retidas perfaz o teto máximo de contribuição.
→ No caso de entidade beneficente ou de assistência social isenta das contribuições sociais patronais, a contribuição a ser descontada corresponderá a 20% (vinte por cento) da remuneração paga, devida ou creditada ao contribuinte individual a seu serviço, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.689,66).
Observação:
→ Com o advento da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, os contribuintes individuais (autônomos e segurados facultativos) podem optar em recolher 11% (onze por cento) sobre o limite mínimo mensal de salário-de-contribuição (salário mínimo) ou em recolher os 20% (vinte por cento) sobre a remuneração como estabelecia a lei anterior.
→ Lembrando que, considera-se contribuinte individual o autônomo que trabalha por conta própria e o empresário ou sócio de sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de até R$ 36.000,00. E segurado FACULTATIVO é aquele que não é segurado obrigatório do INSS, não pertence a regime próprio de previdência e tem 16 anos ou mais. Por não perceber remuneração, a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, ou seja, gera efeito somente a partir da inscrição junto a Previdência Social e do primeiro recolhimento.
→ Portanto, poderão aderir ao plano simplificado, a qualquer tempo, os trabalhadores mais jovens, a partir de 16 anos e que ainda não trabalham em emprego formal, como por exemplo, os artesãos, manicures, auxiliares, estudantes, comerciante ambulante, feirante, donas-de-casa, síndicos não remunerados, enfim, pessoas que trabalham por conta própria, sem vínculo de emprego e que desejam se manter como segurados da Previdência Social.
→ Exemplificando, para uma manicure que trabalha em atividade autônoma e tenha uma renda de aproximadamente R$ 900,00 mensais, se contribuir para o INSS na faixa dos 20% sobre a remuneração, o valor a recolher será de R$ 180,00 (R$ 900,00 x 20%).
Se a manicure optar pelo plano simplificado (contribuição reduzida) de 11% sobre o salário-mínimo, o valor mensal a recolher será de R$ 59,95 (R$ 545,00 x 11%).
Se considerarmos a redução da contribuição mensal entre uma opção e outra (R$ 120,05), a contribuinte terá economizado, num período de 12 meses, o valor de R$ 1.440,60 (hum mil, quatrocentos e quarenta reais e sessenta centavos).
Esta opção pode assegurar, principalmente para os segurados de baixa renda, uma economia mensal significativa e ainda manter a qualidade de segurado junto a Previdência Social, garantindo assim, no caso de incapacidade para o trabalho, a renda mensal do INSS, limitada ao valor do salário-mínimo.
Um dos fatores de desvantagem, é que a contribuição de 11% é sobre o salário-mínimo e não sobre a renda efetiva mensal, ou seja, se no exemplo acima a manicure contribui na faixa dos 20% sobre a renda efetiva, quando ocorrer um afastamento, a renda previdenciária será calculada com base na sua contribuição.
Se, por outro lado, a manicure contribui na faixa de 11% sobre o salário-mínimo, a renda previdenciária será, necessariamente, o salário-mínimo vigente.
Referência bibliográfica:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
Comentários