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AULA DE DIREITO DA SEGURIDADE SOCIAL

CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

● CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DAS EMPRESAS

→ Ver Lei nº 9.876/99; e a Lei Complementar nº 84/96
→ Ver art. 195, I, da CF/88 c/c Emenda Constitucional nº 20/98

● ESPÉCIES

a) Contribuições sobre a Folha de Pagamento

→ Ver art.195, I, “a”, da CF/88

→ A cobrança é feita com base no art.22, da Lei nº 8.212/91 cuja alíquota é de 20% (Lei nº 9.876/99).

→ Não existe teto

→ O recolhimento deve ser realizado no mês seguinte ao efetivamente trabalhado (art.30, I, “b”, da Lei nº 8.212/91).

b) Contribuições das Instituições Financeiras

→ De acordo com o art.22, incisos I e III, da Lei nº 8.212/91 é obrigatório um adicional de 2,5%, ou seja, 20% + 2,5%

c) Contribuições das Empresas Contratantes de Mão de Obra

→ Com o advento da Lei nº 9.876/99, que alterou a Lei nº Complementar nº 84/96 as empresas contratantes de mão-de-obra das cooperativas de trabalho devem recolher 15%
d) Contribuições sobre Pagamentos feitos a membros de entidades religiosas

→ Não há incidência de contribuição patronal

Exemplo: Dada a folha de pagamento abaixo efetue a contabilização.

Nome Salário INSS IRRF Liq a Receber
José da Silva 1.000,00 110,00 -0- 890,00
Antonio da Silva 2.500,00 157,30 221,16 2.121,54
Total 3.500,00 267,30 221,16 3.011,54

No ultimo dia do mês:

1. Apropriação da folha de Pagamento:

D – Salários
C – Salários a pagar....................................... R$ 3.500,00

2. Registro das retenções sobre os salários dos empregados:

D – Salários a pagar
C – INSS a recolher....................................... R$ 267,30

3. Contribuição da Previdência parte empresa:

D – Encargos sociais
C – INSS a recolher....................................... R$ 938,00

4. Apropriação do FGTS:

D – Encargo FGTS
C – FGTS a Recolher ................................... R$ 280,00

5. Retenção do IRRF

D – Salários a Pagar
C – IRRF a Recolher .................................... R$ 267,30

e) Contribuições para o Custeio do Seguro de Acidente do Trabalho – SAT e Aposentadorias Especiais

→ O SAT foi instituído pela Lei nº 5.316/67, mediante uma contribuição adicional, a cargo exclusivo da empresa e destina-se á cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho.

→ As contribuições para o SAT financiam os benefícios previstos nos arts. 57 e 58, da Lei nº 8.213/91 e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)” (grifo nosso)

“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”’ (grifo nosso)

Exemplo:

Se a atividade exercida permite aposentadoria com 25 anos de contribuição – 6% sobre sua remuneração;

Se a atividade exercida permite aposentadoria com 20 anos de contribuição – 9% sobre sua remuneração;

Se a atividade exercida permite aposentadoria com 15 anos de contribuição – 12% sobre sua remuneração.

→ O Risco de Acidente do Trabalho (RAT) é o seguro obrigatório, instituído por lei, mediante uma contribuição a cargo exclusivo da empresa, sobre a folha de pagamento, que se destina à cobertura de eventos resultantes de acidente do trabalho.

→ A contribuição da empresa destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente dos RISCOS AMBIENTAIS do trabalho, corresponde à aplicação dos percentuais adiante sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos residentes:

Grau Risco Tipo de Risco (%) Contribuição

Grau 1 Atividade preponderante
cujo risco de acidente do trabalho
seja considerado leve 1 %
Grau 2 Atividade preponderante
cujo risco de acidente do trabalho
seja considerado médio 2 %
Grau 3 Atividade preponderante
cujo risco de acidente do trabalho
seja considerado grave 3 %

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).

a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.(...)”

→ A atividade econômica preponderante da empresa para fins de enquadramento na alíquota de grau de risco destinada a arrecadar recursos para custear o financiamento dos benefícios concedidos em razão de maior incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do trabalho é aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

→ O acréscimo incide exclusivamente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos sujeitos a condições especiais.

→ A partir de janeiro/2010 entrou em vigor o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que consiste em um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado sobre a alíquota RAT de 1%, 2% ou 3%

→ Lembramos que para as empresas que contribuem para o financiamento da aposentadoria especial com acréscimo de 12%, 9% e 6%, o FAP será aplicado, somente sobre as alíquotas RAT (1%, 2% ou 3%) e, não, sobre o respectivo acréscimo.

Observações:

→ Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

→ É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.

Referência bibliográfica:

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.

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