CONTINUAÇÃO DA AULA SOBRE SISTEMA DE FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
● CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A RECEITA E O FATURAMENTO
→ Ver art. 195, I, “b”, da CF/88.
● ESPÉCIES
1) CONTRIBUIÇÕES PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
→ Foi instituída pela Lei Complementar nº 70/91.
→ Foi criada em substituição ao FINSOCIAL
→ Tem alíquota de 3%
→ A base de cálculo de cálculo é a receita ou faturamento.
→ O período de apuração é mensal
→ O prazo de recolhimento é até o último dia útil do decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
OBSERVAÇÕES: É necessário saber que:
a) Receita Bruta – corresponde ao total do dinheiro que entra no caixa da empresa durante o mês, incluindo os recebimentos de contas atrasadas, vendas, etc...
b) Faturamento – corresponde ao dinheiro que entra no caixa da empresa referente as vendas realizadas em um determinado mês, por exemplo, o que entrou no caixa, a título de vendas, durante o mês de setembro/2011. Por conseguinte, os recebimentos de contas do mês de agosto/2011 não é o faturamento do caixa no mesmo período.
◘ Tecnicamente, do ponto de vista contábil, os conceitos são os seguintes:
I - Receita Bruta → valor total dos negócios realizados em determinado período. Em outras palavras, a receita bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social. Ou ainda, aquilo que a empresa recebeu (efetivamente) em caixa, com o recebimento de dívidas a curto e a longo prazo, tirando os impostos e demais gastos.
II - Faturamento → valor total referente as vendas recebidas em determinado período. Entram ainda nesta conta os ganhos obtidos com aplicações financeiras ou venda de ativos. Ou ainda, aquilo que a empresa recebeu no período, tirando os recebimentos de dívidas a longo prazo e outros.
III - Lucro Bruto → Faturamento menos o capital de giro. Ou também, o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica. E ainda, a diferença positiva de receitas menos custo ou aquilo que a empresa lucrou (tirando os impostos sobre os lucros).
IV - Custo → são medidas monetárias dos sacrifícios financeiros com os quais uma organização, uma pessoa ou um governo, têm de arcar a fim de atingir seus objetivos, sendo considerados esses ditos objetivos, a utilização de um produto ou serviço qualquer, utilizados na obtenção de outros bens ou serviços.
V - Lucro Bruto menos custos → Lucro Liquido
VI - Segundo Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99), mais precisamente, o art. 279, parágrafo único, entende-se por receita bruta das vendas e serviços: o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o resultado auferido nas operações de conta alheia e o preço dos serviços prestados.
VII - Segundo Regulamento do Imposto de Renda de 1999, mais precisamente, o art. 278, parágrafo único, entende-se por lucro bruto: a diferença entre a receita líquida das vendas e serviços e o custo dos bens e serviços vendidos.
→ Com o advento da Lei nº 10.833/2003 foi instituída a incidência não cumulativa da COFINS, tendo como fato gerador o faturamento mensal. Além do que, a alíquota foi fixada em 7,6% admitindo-se o aproveitamento de créditos.
→ A COFINS não – cumulativa não será aplicada:
a) As cooperativas;
b) Empresas optantes pelo SIMPLES;
c) Instituições financeiras;
d) Órgãos públicos;
e) Fundações públicas federais, estaduais e municipais;
f) Fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei;
g) Pessoas jurídicas imunes a impostos;
h) Pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
i) pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 7.102/83.
→ As receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações, de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens estão sujeitas as normas vigentes sobre a COFINS antes da entrada em vigor da Lei nº 10.833, de 29.12.2003.
→ A data de pagamento – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
2) PIS/PASEP ⇒ PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL/PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
→ O Programa de Integração Social – PIS foi criado pela Lei Complementar nº 7/70.
→ O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei Complementar nº 8/70.
→ A base de exigência está no art.239, da CF/88, onde está escrito: “A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.”
→ As alíquotas são as seguintes:
a) Sobre o Faturamento → 0,65%
b) Sobre a Folha de Salários → 1%
c) da PIS/PASEP não-cumulativa incidente sobre a receita → 1,65%
OBSERVAÇÕES:
◘ Princípio da Não-cumulatividade: por este princípio compensa-se o tributo que for devida em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
◘ São contribuintes da COFINS e do PIS/PASEP incidentes sobre a receita bruta no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real as pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos VII a XXVI do art. 10, da Lei nº 10.833/03.
◘ Com a Medida Provisória de 135/2003, transformada na Lei nº 10.833/2003, foi elevada a alíquota da COFINS, de 3% para 7,6%, em relação a determinadas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração do resultado pelo lucro real.
◘ Lucro Real - é apurado a partir do lucro efetivo da pessoa jurídica, ou seja, do resultado das receitas, ganhos e rendimentos auferidos, deduzidos dos custos, das despesas e das perdas, demonstrados através da escrita contábil. Além do que, o lucro real corresponde ao resultado contábil ajustado pelas adições e exclusões ou compensações estabelecidas em lei, que são feitas extracontabilmente através do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR
◘ Lucro Presumido - é uma modalidade de tributação, aplicável às pessoas jurídicas que atendam determinados requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, utilizado como forma de facilitar o cálculo da apuração do imposto de renda devido ao fisco. É uma forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos com o Imposto de Renda e da contribuição social, restrita aos contribuintes que não estão obrigados ao regime de apuração de tributação com base no lucro real.
◘ Outro fator importante para discernir qual a melhor opção de tributação, se é pelo lucro real ou pelo presumido, é o pagamento das contribuições para o PIS e a COFINS.
◘ Se a pessoa jurídica optar pelo lucro presumido, permanece recolhendo os percentuais de 0,65% para o PIS e 3,0% para a COFINS, conforme art. 8º da lei 10.637/20002 e art. 10 da lei 10.833/2003.
◘ Se, no entanto, a pessoa jurídica optar pelo lucro real, deverá recolher o PIS e a COFINS, respectivamente, com as alíquotas de 1,65% e 7,60%, sendo que, serão aproveitados os créditos na aquisição das mercadorias e serviços. Situação jurídica que identifica o chamado de PIS e COFINS não cumulativos, conforme determinam as leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
● PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
◘ Com a edição da Emenda Constitucional nº 42, de 31.12.2003, foi acrescido dispositivo à Constituição Federal para prever a possibilidade de cobrança de contribuição social "do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar".
◘ Neste sentido, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, decorrente da Medida Provisória nº 164, instituiu, para vigorar a partir de 01.05.2004, a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação.
◘ O fato gerador do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será:
a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
◘ Consideram- se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto em relação a:
a) malas e as remessas postais internacionais; e
b) mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
◘ Sujeito Passivo → são contribuintes do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:
a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
◘ Fundamentação: Art. 5º da Lei nº 10.865/2004.
◘ Alíquotas → as contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo definida nos fatos geradores mencionados, mediante aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para COFINS-Importação. Além de alíquotas diferenciadas para certos tipos de mercadorias ou produtos.
Referência bibliográfica:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
● CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS SOBRE A RECEITA E O FATURAMENTO
→ Ver art. 195, I, “b”, da CF/88.
● ESPÉCIES
1) CONTRIBUIÇÕES PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
→ Foi instituída pela Lei Complementar nº 70/91.
→ Foi criada em substituição ao FINSOCIAL
→ Tem alíquota de 3%
→ A base de cálculo de cálculo é a receita ou faturamento.
→ O período de apuração é mensal
→ O prazo de recolhimento é até o último dia útil do decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
OBSERVAÇÕES: É necessário saber que:
a) Receita Bruta – corresponde ao total do dinheiro que entra no caixa da empresa durante o mês, incluindo os recebimentos de contas atrasadas, vendas, etc...
b) Faturamento – corresponde ao dinheiro que entra no caixa da empresa referente as vendas realizadas em um determinado mês, por exemplo, o que entrou no caixa, a título de vendas, durante o mês de setembro/2011. Por conseguinte, os recebimentos de contas do mês de agosto/2011 não é o faturamento do caixa no mesmo período.
◘ Tecnicamente, do ponto de vista contábil, os conceitos são os seguintes:
I - Receita Bruta → valor total dos negócios realizados em determinado período. Em outras palavras, a receita bruta é a receita total decorrente das atividades-fim da organização, isto é, das atividades para as quais a empresa foi constituída, segundo seus estatutos ou contrato social. Ou ainda, aquilo que a empresa recebeu (efetivamente) em caixa, com o recebimento de dívidas a curto e a longo prazo, tirando os impostos e demais gastos.
II - Faturamento → valor total referente as vendas recebidas em determinado período. Entram ainda nesta conta os ganhos obtidos com aplicações financeiras ou venda de ativos. Ou ainda, aquilo que a empresa recebeu no período, tirando os recebimentos de dívidas a longo prazo e outros.
III - Lucro Bruto → Faturamento menos o capital de giro. Ou também, o resultado da atividade de venda de bens ou serviços que constitua objeto da pessoa jurídica. E ainda, a diferença positiva de receitas menos custo ou aquilo que a empresa lucrou (tirando os impostos sobre os lucros).
IV - Custo → são medidas monetárias dos sacrifícios financeiros com os quais uma organização, uma pessoa ou um governo, têm de arcar a fim de atingir seus objetivos, sendo considerados esses ditos objetivos, a utilização de um produto ou serviço qualquer, utilizados na obtenção de outros bens ou serviços.
V - Lucro Bruto menos custos → Lucro Liquido
VI - Segundo Regulamento do Imposto de Renda de 1999 (RIR/99), mais precisamente, o art. 279, parágrafo único, entende-se por receita bruta das vendas e serviços: o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o resultado auferido nas operações de conta alheia e o preço dos serviços prestados.
VII - Segundo Regulamento do Imposto de Renda de 1999, mais precisamente, o art. 278, parágrafo único, entende-se por lucro bruto: a diferença entre a receita líquida das vendas e serviços e o custo dos bens e serviços vendidos.
→ Com o advento da Lei nº 10.833/2003 foi instituída a incidência não cumulativa da COFINS, tendo como fato gerador o faturamento mensal. Além do que, a alíquota foi fixada em 7,6% admitindo-se o aproveitamento de créditos.
→ A COFINS não – cumulativa não será aplicada:
a) As cooperativas;
b) Empresas optantes pelo SIMPLES;
c) Instituições financeiras;
d) Órgãos públicos;
e) Fundações públicas federais, estaduais e municipais;
f) Fundações cuja criação tenha sido autorizada por lei;
g) Pessoas jurídicas imunes a impostos;
h) Pessoas jurídicas tributadas pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado;
i) pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 7.102/83.
→ As receitas decorrentes de prestação de serviços de telecomunicações, de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens estão sujeitas as normas vigentes sobre a COFINS antes da entrada em vigor da Lei nº 10.833, de 29.12.2003.
→ A data de pagamento – até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
2) PIS/PASEP ⇒ PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL/PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
→ O Programa de Integração Social – PIS foi criado pela Lei Complementar nº 7/70.
→ O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foi instituído pela Lei Complementar nº 8/70.
→ A base de exigência está no art.239, da CF/88, onde está escrito: “A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo.”
→ As alíquotas são as seguintes:
a) Sobre o Faturamento → 0,65%
b) Sobre a Folha de Salários → 1%
c) da PIS/PASEP não-cumulativa incidente sobre a receita → 1,65%
OBSERVAÇÕES:
◘ Princípio da Não-cumulatividade: por este princípio compensa-se o tributo que for devida em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
◘ São contribuintes da COFINS e do PIS/PASEP incidentes sobre a receita bruta no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, desde que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real as pessoas jurídicas que aufiram quaisquer das receitas listadas nos incisos VII a XXVI do art. 10, da Lei nº 10.833/03.
◘ Com a Medida Provisória de 135/2003, transformada na Lei nº 10.833/2003, foi elevada a alíquota da COFINS, de 3% para 7,6%, em relação a determinadas pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração do resultado pelo lucro real.
◘ Lucro Real - é apurado a partir do lucro efetivo da pessoa jurídica, ou seja, do resultado das receitas, ganhos e rendimentos auferidos, deduzidos dos custos, das despesas e das perdas, demonstrados através da escrita contábil. Além do que, o lucro real corresponde ao resultado contábil ajustado pelas adições e exclusões ou compensações estabelecidas em lei, que são feitas extracontabilmente através do Livro de Apuração do Lucro Real - LALUR
◘ Lucro Presumido - é uma modalidade de tributação, aplicável às pessoas jurídicas que atendam determinados requisitos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, utilizado como forma de facilitar o cálculo da apuração do imposto de renda devido ao fisco. É uma forma simplificada de apuração da base de cálculo dos tributos com o Imposto de Renda e da contribuição social, restrita aos contribuintes que não estão obrigados ao regime de apuração de tributação com base no lucro real.
◘ Outro fator importante para discernir qual a melhor opção de tributação, se é pelo lucro real ou pelo presumido, é o pagamento das contribuições para o PIS e a COFINS.
◘ Se a pessoa jurídica optar pelo lucro presumido, permanece recolhendo os percentuais de 0,65% para o PIS e 3,0% para a COFINS, conforme art. 8º da lei 10.637/20002 e art. 10 da lei 10.833/2003.
◘ Se, no entanto, a pessoa jurídica optar pelo lucro real, deverá recolher o PIS e a COFINS, respectivamente, com as alíquotas de 1,65% e 7,60%, sendo que, serão aproveitados os créditos na aquisição das mercadorias e serviços. Situação jurídica que identifica o chamado de PIS e COFINS não cumulativos, conforme determinam as leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
● PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO
◘ Com a edição da Emenda Constitucional nº 42, de 31.12.2003, foi acrescido dispositivo à Constituição Federal para prever a possibilidade de cobrança de contribuição social "do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar".
◘ Neste sentido, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, decorrente da Medida Provisória nº 164, instituiu, para vigorar a partir de 01.05.2004, a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação.
◘ O fato gerador do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será:
a) a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
b) o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.
◘ Consideram- se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto em relação a:
a) malas e as remessas postais internacionais; e
b) mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).
◘ Sujeito Passivo → são contribuintes do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:
a) o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional;
b) a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
c) o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.
◘ Fundamentação: Art. 5º da Lei nº 10.865/2004.
◘ Alíquotas → as contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo definida nos fatos geradores mencionados, mediante aplicação dos percentuais de 1,65% para o PIS/PASEP-Importação e 7,6% para COFINS-Importação. Além de alíquotas diferenciadas para certos tipos de mercadorias ou produtos.
Referência bibliográfica:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
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