ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CUSTEIO
1 - Contribuinte → é o sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser pessoa física ou jurídica, que por determinação legal, está sujeita ao pagamento de tributo.
→ Diferença entre obrigação principal e obrigação acessória ⇔ contribuinte ou responsável? ⇒ ver art.121, caput, CTN
→ Contribuinte ⇒ relação direta com o fato gerador
→ Responsável ⇒ obrigação decorrente da lei
2 - São contribuintes:
a) empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada;
b) trabalhador e os demais segurados da Previdência Social;
c) os apostadores de concursos de prognósticos;
d) importador de bens ou serviços, do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
3 - Matrícula da Empresa → ato pelo qual a empresa é cadastrada como contribuinte da seguridade social, sendo obrigatória, de acordo com o art.49, da Lei nº 8.212/91.
→ A matriculo das firmas individuais ocorre juntamente com a inscrição, registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou inscrição no CNPJ. Da mesma forma com as sociedades mercantis.
3.1. - Matrícula realizada junto ao INSS
1) Para os contribuintes desobrigados a inscrição junto ao CNPJ.
2) Obras de construção civil;
3) Os condomínios;
4) Produtor rural pessoa física, equiparado a autônomo;
5) O segurado especial, quando exporta ou vende o produto rural diretamente ao consumidor, ou adquirente domiciliado no exterior;
6) O autônomo ou equiparado que remunere outros autônomos ou empregados
→ O prazo dessa matrícula é de 30 (trinta) dias, contados do registro dos atos constitutivos em cartório para CEI (Cadastro Específico do INSS).
Obs.: Conceito de Trabalhador Autônomo - é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Obs.: Cadastro Específico do INSS - CEI - é o cadastro administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para as empresas ou equiparadas, desobrigadas da inscrição no CNPJ pela legislação previdenciária, objetivando a identificação do contribuinte junto ao INSS.
4 - Empresas e entidades Equiparadas → segundo a lei de custeio é a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, estes quanto aos exercentes de cargos em comissão, empregados públicos e contratados temporariamente, filiados obrigatoriamente ao RGPS(art.15, I, da Lei nº 8.212/91)
5 - Equiparados a empresa → ver art.12, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99:
a) Contribuinte individual em relação a segurado que presta serviço;
b) Cooperativa;
c) Associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
d) Missão diplomática;
e) repartição consular de carreira estrangeira;
f) operador portuário;
g) órgão gestor de mão-de-obra
h) proprietário ou dano de obra de construção civil, quando pessoa física ], em relação a segurado que lhe presta serviço.
→ Não tendo a empresa ou entidade a ela equiparada o]procedida a matrícula no prazo, ocorrerá a matrícula ex officio, por qualquer servidor da área de arrecadação, inclusive quando da lavratura de Auto de Infração (AI) ou Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), se constatada a falta.
→ Quando o contribuinte paralizar suas atividades deve comunicar ao INSS mediante o Certificado de Matrícula e Alteração – CMA.
6 - Empregador doméstico – é a pessoa física que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico, no âmbito residencial.
→ Não são segurados, porém, contribuinte:
a) Apostadores de concursos de prognósticos;
b) Indivíduos que vertem valores em apostas.
Referência bibliográfica:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
1 - Contribuinte → é o sujeito passivo da obrigação tributária, podendo ser pessoa física ou jurídica, que por determinação legal, está sujeita ao pagamento de tributo.
→ Diferença entre obrigação principal e obrigação acessória ⇔ contribuinte ou responsável? ⇒ ver art.121, caput, CTN
→ Contribuinte ⇒ relação direta com o fato gerador
→ Responsável ⇒ obrigação decorrente da lei
2 - São contribuintes:
a) empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada;
b) trabalhador e os demais segurados da Previdência Social;
c) os apostadores de concursos de prognósticos;
d) importador de bens ou serviços, do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
3 - Matrícula da Empresa → ato pelo qual a empresa é cadastrada como contribuinte da seguridade social, sendo obrigatória, de acordo com o art.49, da Lei nº 8.212/91.
→ A matriculo das firmas individuais ocorre juntamente com a inscrição, registro ou arquivamento dos atos constitutivos na Junta Comercial ou inscrição no CNPJ. Da mesma forma com as sociedades mercantis.
3.1. - Matrícula realizada junto ao INSS
1) Para os contribuintes desobrigados a inscrição junto ao CNPJ.
2) Obras de construção civil;
3) Os condomínios;
4) Produtor rural pessoa física, equiparado a autônomo;
5) O segurado especial, quando exporta ou vende o produto rural diretamente ao consumidor, ou adquirente domiciliado no exterior;
6) O autônomo ou equiparado que remunere outros autônomos ou empregados
→ O prazo dessa matrícula é de 30 (trinta) dias, contados do registro dos atos constitutivos em cartório para CEI (Cadastro Específico do INSS).
Obs.: Conceito de Trabalhador Autônomo - é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.
Obs.: Cadastro Específico do INSS - CEI - é o cadastro administrado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para as empresas ou equiparadas, desobrigadas da inscrição no CNPJ pela legislação previdenciária, objetivando a identificação do contribuinte junto ao INSS.
4 - Empresas e entidades Equiparadas → segundo a lei de custeio é a firma individual ou sociedade que assume o risco da atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional, estes quanto aos exercentes de cargos em comissão, empregados públicos e contratados temporariamente, filiados obrigatoriamente ao RGPS(art.15, I, da Lei nº 8.212/91)
5 - Equiparados a empresa → ver art.12, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99:
a) Contribuinte individual em relação a segurado que presta serviço;
b) Cooperativa;
c) Associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade;
d) Missão diplomática;
e) repartição consular de carreira estrangeira;
f) operador portuário;
g) órgão gestor de mão-de-obra
h) proprietário ou dano de obra de construção civil, quando pessoa física ], em relação a segurado que lhe presta serviço.
→ Não tendo a empresa ou entidade a ela equiparada o]procedida a matrícula no prazo, ocorrerá a matrícula ex officio, por qualquer servidor da área de arrecadação, inclusive quando da lavratura de Auto de Infração (AI) ou Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), se constatada a falta.
→ Quando o contribuinte paralizar suas atividades deve comunicar ao INSS mediante o Certificado de Matrícula e Alteração – CMA.
6 - Empregador doméstico – é a pessoa física que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico, no âmbito residencial.
→ Não são segurados, porém, contribuinte:
a) Apostadores de concursos de prognósticos;
b) Indivíduos que vertem valores em apostas.
Referência bibliográfica:
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 9ª ed. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário.12ª ed. Rio de Janeiro: Editora Impetus, 2008.
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