É graças a Hermenêutica que os juristas conseguem verificar os absurdos criados pelos nossos legisladores.
Um exemplo dessa atividade de descoberta, com vistas a interpretação teórica foi a realizada por Olavo Evangelista Pezzotti, no artigo “Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais previstos no Título VI do Código Penal brasileiro” (PEZZOTTI, 2009, disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13356. Acesso em 30 de setembro de 2011.):
Olavo Evangelista Pezzotti, após uma interpretação dos dispositivos (artigos) da Lei n.º 12.015/09 aponta que o legislador, ao invés de ajudar, termina complicando a vida das pessoas na sociedade, senão vejamos a brilhante lição de Direito:
“A estranha reforma é pior quando se analisa o preceito secundário, ou seja, a cominação penal do dispositivo em questão.
O "estupro de vulnerável" é punido com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, enquanto o estupro "simples" é punido com reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Coloquemos então duas situações hipotéticas diversas:
1º Caso - maníaco sexual aguarda vítima em rua pouco transitada, na calada da madrugada. Ao passar pelo local, uma garota de dezoito anos é agarrada pelo maníaco, agredida com socos na barriga, despida à força, tem seus cabelos arrancados, sofre em demasia nas mãos do indivíduo devasso que logra cópula vagínica com a vítima indefesa, para satisfazer sua selvagem lascívia.
2º Caso – indivíduo de 18 (dezoito) anos comemora um ano de relacionamento com sua namorada, adolescente de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de idade. Esta resolve se entregar por completo ao namorado e, então, praticam atos libidinosos com consentimento recíproco.
No primeiro caso, em que a vítima passou por terríveis momentos, proporcionados pelos "modus operandi" do delito, será perseguida por seqüelas psicológicas pelo resto da vida e terá problemas em relacionamentos futuros, o autor, perigoso indivíduo para a sociedade, terá praticado estupro na modalidade prevista no art. 213 do Código Penal reformado pela Lei 12.015/2009, sujeitando-se à pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.
No segundo caso, em que o sujeito passivo não sofreu nenhum prejuízo, o autor terá cometido a nova figura típica chamada "estupro de vulnerável", sujeitando-se à pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.”
Conforme demonstrado pela interpretação de Olavo Evangelista Pezzotti, a Lei n.º 12.015/09 termina punindo quem, de fato, crime nenhum cometeu.
É OU NÃO UM ABSURDO JURÍDICO???
Um exemplo dessa atividade de descoberta, com vistas a interpretação teórica foi a realizada por Olavo Evangelista Pezzotti, no artigo “Lei n.º 12.015/09. Reforma legislativa dos crimes sexuais previstos no Título VI do Código Penal brasileiro” (PEZZOTTI, 2009, disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13356. Acesso em 30 de setembro de 2011.):
Olavo Evangelista Pezzotti, após uma interpretação dos dispositivos (artigos) da Lei n.º 12.015/09 aponta que o legislador, ao invés de ajudar, termina complicando a vida das pessoas na sociedade, senão vejamos a brilhante lição de Direito:
“A estranha reforma é pior quando se analisa o preceito secundário, ou seja, a cominação penal do dispositivo em questão.
O "estupro de vulnerável" é punido com reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos, enquanto o estupro "simples" é punido com reclusão de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Coloquemos então duas situações hipotéticas diversas:
1º Caso - maníaco sexual aguarda vítima em rua pouco transitada, na calada da madrugada. Ao passar pelo local, uma garota de dezoito anos é agarrada pelo maníaco, agredida com socos na barriga, despida à força, tem seus cabelos arrancados, sofre em demasia nas mãos do indivíduo devasso que logra cópula vagínica com a vítima indefesa, para satisfazer sua selvagem lascívia.
2º Caso – indivíduo de 18 (dezoito) anos comemora um ano de relacionamento com sua namorada, adolescente de 13 (treze) anos e 11 (onze) meses de idade. Esta resolve se entregar por completo ao namorado e, então, praticam atos libidinosos com consentimento recíproco.
No primeiro caso, em que a vítima passou por terríveis momentos, proporcionados pelos "modus operandi" do delito, será perseguida por seqüelas psicológicas pelo resto da vida e terá problemas em relacionamentos futuros, o autor, perigoso indivíduo para a sociedade, terá praticado estupro na modalidade prevista no art. 213 do Código Penal reformado pela Lei 12.015/2009, sujeitando-se à pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos de reclusão.
No segundo caso, em que o sujeito passivo não sofreu nenhum prejuízo, o autor terá cometido a nova figura típica chamada "estupro de vulnerável", sujeitando-se à pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.”
Conforme demonstrado pela interpretação de Olavo Evangelista Pezzotti, a Lei n.º 12.015/09 termina punindo quem, de fato, crime nenhum cometeu.
É OU NÃO UM ABSURDO JURÍDICO???
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