Tema: DO CRIME CONSUMADO E DO CRIME TENTADO 1 – Do crime consumado e do crime de tentativa - O legislador pátrio, no Código Penal, art. 14, preocupou-se em conceituar o momento da consumação do crime , e também, quando a ação criminosa permanece na fase da tentativa ( conatus ) , senão vejamos: “ Código Penal (...) Art. 14. Diz-se crime: I – consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II – tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. (...)” 2 – O iter criminis - Segundo Guilherme de Souza Nucci [1] , o percurso criminoso, iniciando desde que o agente tem a ideia do cometimento do delito até a consumação. O iter criminis ( caminho do crime ) adquire particular relevo no tocante à tentativa, vez que, o autor não c