A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve penhora
imposta contra área de propriedade rural onde residia a família do executado. A
fazenda, localizada no Espírito Santo, tinha 177 hectares, dos quais 50% foram
penhorados.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), aplicando a teoria da
causa madura, entendeu que os proprietários possuíam empregados na exploração
agropecuária, o que afastava o conceito de propriedade familiar do imóvel. Além
disso, o terreno correspondia a 8,85 módulos fiscais, o que o classificaria
como média propriedade. Por fim, o débito não era resultado da atividade
produtiva própria da fazenda.
Para os embargantes da execução, o fato de empregarem vaqueiros e meeiros e a extensão do imóvel não autorizariam a penhora. A fazenda, ainda que ultrapassasse dimensões que definem a pequena propriedade, servia-lhes de residência, o que garantiria sua impenhorabilidade.
Porém, o ministro Luis Felipe Salomão citou jurisprudência recente da Terceira Turma, que reconheceu que o módulo fiscal leva em conta o conceito de propriedade familiar. Isto é, a extensão do módulo fiscal alcança uma “porção de terra, mínima e suficiente para que a exploração da atividade agropecuária mostre-se economicamente viável pelo agricultor e sua família”. Por isso, o módulo fiscal atende a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
“A penhora incidiu sobre 50% do imóvel rural, cuja área total corresponde a 8,85 módulos fiscais, por isso ficou contemplada a impenhorabilidade garantida ao bem de família constituído por imóvel rural”, afirmou o relator.
Ele ressalvou, porém, que a Lei 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade do bem alcança a sede de moradia. Dessa forma, o ministro registrou que a sede da fazenda, onde a família mora, ficará dentro dos 50% da área da propriedade que não forem penhorados. O relator também garantiu o acesso à via pública aos proprietários. "
Processo: REsp 1018635
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