STJ DECIDE QUE A OBRIGAÇÃO DE RECUPERAR A ÁREA DE RESERVA LEGAL DEGREDADA É DO TITULAR ATUAL DA PROPRIEDADE
O STJ (Superior
Tribunal de Justiça) confirma o entendimento de que é obrigação do titular
atual da propriedade recuperar a área de reserva legal degredada, ainda que
esse dano ambiental seja anterior à aquisição do imóvel. O julgamento é da
Primeira Turma, tem como relator o ministro, Arnaldo Esteves Lima, e confirma
decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).
Em
sua defesa, o atual proprietário argumentou que não se pode impor a obrigação
de reparar dano ambiental, por meio de restauração de cobertura arbórea, a
particular que adquiriu a terra já desmatada.
Em
reiteradas vezes, o STJ manteve o posicionamento no sentido de preservação da
área de reserva legal, resultado de “uma feliz e necessária consciência
ecológica que vem tomando corpo na sociedade em razão dos efeitos dos desastres
naturais ocorridos ao longo do tempo, resultado da degradação do meio ambiente
efetuada sem limites pelo homem”.
Dentro
deste entendimento, prevalece o julgamento de que “a obrigação de averbação da
área de reserva legal na matrícula do imóvel não compreende apenas as
propriedades que contenham vegetação nativa, mas também aquelas nas quais esta
vegetação já foi desmatada, mesmo que a exploração não tenha sido feita pelo
atual proprietário”. “Interpretar de maneira diversa seria esvaziar o conteúdo
da norma, deixando de atribuir ao meio ambiente a proteção preconizada pela
Constituição Federal e reclamada pela atual noção de consciência ecológica”,
completa o acórdão. A interpretação tem apoio nos artigos 16 e 44 do Código
Florestal.
Conforme
o relator, a exigência de averbação da reserva legal à margem da inscrição de
matrícula do imóvel, no ofício de registro de imóveis competente, não se aplica
somente às áreas onde haja florestas, campos gerais ou outra forma de vegetação
nativa. A lei 8.171⁄91, em seu artigo 99, “apenas veio reforçar a insuficiência
de promover-se a averbação da reserva na matrícula do imóvel, devendo o
proprietário tomar as medidas necessárias ao reflorestamento da área”.
De
acordo com a Primeira Turma, existe a limitação administrativa ao uso da
propriedade privada destinada a tutelar o meio ambiente, que deve ser defendido
e preservado para as presentes e futuras gerações, conforme o artigo 225 da
Constituição Federal.
Dessa
forma essa exigência legal, com apoio no Código Florestal, incide sobre a
propriedade em si, e configura um dever jurídico que se transfere
automaticamente ao novo titular da propriedade, (obrigação propter rem), podendo, em conseqüência, ser imediatamente
exigível do proprietário atual, independentemente de qualquer indagação a
respeito de boa-fé do adquirente ou de outro nexo causal que não o que se
estabelece pela titularidade do domínio.
Participaram
do julgamento os ministros, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Arnaldo Esteves Lima.
O
destaque desse entendimento é de que conforme tramitar no Congresso Nacional o
projeto de alteração do Código Florestal, decisões nesse sentido podem deixar
de serem aplicadas no futuro, com a mudança da legislação ambiental. E então
nos perguntaremos por onde andará “a feliz e necessária consciência ecológica”
e a preocupação com os “efeitos dos desastres naturais ocorridos ao longo do
tempo, resultado da degradação do meio ambiente efetuada sem limites pelo
homem”?
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