Artigo de Luciano Mendes de Faria Filho enviado
ao JC Email pelo autor.
No Brasil, a maior parte das pesquisas acadêmicas
é financiada com recursos públicos. Em algumas áreas, como as ciências
humanas e sociais, o financiamento público chega a quase 100%. De uma
pesquisa assim custeada, espera-se que contribua para o entendimento e/ou
solução dos grandes dilemas vividos pela população que a financia. Disse
dilemas e não problemas, justamente para fugir da idéia de que o
financiamento público só é legítimo para aquelas pesquisas que tragam
soluções para os problemas do cotidiano da população. Afinal, como já dizia o
poeta, "a gente não quer só comida..." e um sonho pode, tanto
quanto a falta de comida, trazer à baila os grandes dilemas do humano.
Dito isto, é preciso reconhecer legítimo cobrar,
também, que parte da pesquisa acadêmica, qualquer que seja a área esteja
relacionada os problemas que afligem a população, notadamente aqueles
problemas que são afetos aos direitos e deveres definidos por nossa Carta
maior e que são objeto de atenção das políticas públicas. Ou seja, e legítimo
cobrar que as pesquisas custeadas pela população por meio dos impostos não
estejam voltada apenas para o atendimento dos critérios e modos de
consagração acadêmicos. E, para isto, parte significativa da comunidade
acadêmica brasileira está atenta.
Mas o problema que estamos enfrentando, hoje, no
Brasil, é de outra natureza: o que se observa, muitas vezes, é a
desconsideração, por parte dos gestores públicos, do conhecimento acumulado
nas diversas áreas, conhecimento este que poderia ajudar a entender e
resolver alguns dos graves problemas que afligem a nossa população. O debate
público sobre o Código Florestal é disso um exemplo eloqüente e,
infelizmente, não é o único. E olhe que nós estamos falando na mais
importante instituição legislativa do país, que conta com uma assessoria
técnica das mais competentes e bem pagas da República! Ou seja, não raras
vezes o legislativo, o executivo e o judiciário brasileiros, atendendo a
interesses muito pouco públicos (e publicáveis!), não se incomodam em ignorar
aqueles conhecimentos já disponíveis, mas que contrariam os seus interesses e
daqueles que os financiam.
Mas se o caso do Código Florestal é eloqüente,
nem de longe é o único. Em artigo publicado aqui neste mesmo JC E-mail,
defendi a idéia que não é por falta de conhecimento sobre a realidade
educacional brasileira que as nossas escolas têm uma qualidade muito aquém do
que nossa população merece. E não se trata apenas da escola pública. Boa
parte da rede de escolas privadas no Brasil apresenta uma qualidade no mínimo
duvidosa, apesar do alto custo que representa para as camadas médias que
abdicaram do direito à educação pública. Afirmava, na ocasião, que existe um
acúmulo muito grande de conhecimento sobre a escola brasileira, fruto
sobretudo do que se produz nos Programas de Pós Graduação, mas que os mesmos
não são mobilizados pelos operadores das políticas públicas para a área. Ou
seja, há variáveis, notadamente políticas, que se interpõem entre o
conhecimento disponível e as opções realizadas pelos gestores das políticas
públicas.
Ainda no campo da educação, recentemente, a
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República mobilizou
vários setores do Brasil e do exterior, inclusive um prêmio Nobel, para
discutir e propor alternativas para as políticas para a primeira infância no
Brasil. No entanto, o convidados, as discussões que se processaram no evento
e que foram publicadas pela imprensa e a leitura dos textos de referência
disponíveis no site do Seminário Cidadão do Futuro revelam que,
estranhamente, a enorme produção que há, no Brasil, a respeito do tema,
muitas vezes financiada pelo próprio MEC, foi totalmente ignorada. E
não se pode dizer, ressalte-se, que seja porque ela não tem qualidade ou que
não seja operacionável como política pública. Só pode dizer isto que não
conhece o que se produz a respeito do atendimento à primeira infância na USP
de Ribeirão Preto, na Fundação Carlos Chagas, na PUC do Rio, na Federal de
Santa Catarina ou do Rio Grande do Sul, apenas para dar uns poucos e parcos
exemplos da enorme comunidade acadêmica brasileira sobre o tema.
Um dos temas centrais do seminário, a necessidade
integração das políticas para a primeira infância, tem sido sistematicamente
estudada e defendida pelos pesquisadores da área de educação infantil no
Brasil. Por que será que estes foram esquecidos na mesma proporção que foram
muito lembrados os pesquisadores da saúde e da economia que estudam o mesmo
assunto? Será que estaremos, agora, voltando aos anos 60 e 70 do século 20 e
defendendo a medicalização da primeira infância e o investimento no capital
humano desde criancinha ou às preconceituosas políticas compensatórias, tão
criticadas entre nós desde os anos 70 pelo menos?
Se é legítimo cobrar que a pesquisa acadêmica
financiada com recursos públicos ajude a responder os grandes dilemas e
problemas que afligem a população que a financia, é legítimo também que a
comunidade acadêmica cobre dos gestores públicos que levem em conta o
conhecimento hoje disponível na operacionalização das políticas. Não é
legítimo, assim, que as disputas e os interesses políticos divergentes entre
os gestores públicos leve à ignorância do conhecimento produzido para
melhorar a política pública ou que tais disputam acabem por reforçar doutas
ignorâncias sobre a realidade brasileira, mesmo que estas sejam de um
ganhador do prêmio Nobel!
Luciano Mendes de Faria Filho é professor da
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e coordenador do Projeto Pensar a
Educação Pensar o Brasil - 1822/2022.
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EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a
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