TOMBAMENTO
PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA.
Trata-se
originariamente de ação civil pública ajuizada pelo Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), ora recorrente, contra proprietário de
imóvel, ora recorrido, localizado no Centro Histórico de Cuiabá-MT, buscando a
demolição e reconstrução de bem aviltado. O tribunal a quo considerou regular a
demolição do bem imóvel ao fundamento de que somente o ato formal de tombamento
inscrito no livro próprio do Poder Público competente e concretizado pela
homologação realizada em 4/11/1992 é que estabeleceu a afetação do bem, momento
em que já não mais existia o prédio de valor histórico, e sim um de
características modernas. No REsp, insurge-se o IPHAN argumentando que o
tombamento provisório tem o mesmo efeito de proteção que a restrição cabível ao
definitivo. Assim, a controvérsia diz respeito à eficácia do tombamento
provisório. A Turma entendeu, entre outras considerações, que o ato de
tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o
bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos
interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos
inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário a tomar as medidas
necessárias à sua conservação. O tombamento provisório, portanto, possui
caráter preventivo e assemelha-se ao definitivo quanto às limitações incidentes
sobre a utilização do bem tutelado, nos termos do parágrafo único do art. 10 do
DL n. 25/1937. O valor cultural do bem é anterior ao próprio tombamento. A
diferença é que, não existindo qualquer ato do Poder Público que formalize a
necessidade de protegê-lo, descaberia responsabilizar o particular pela não
conservação do patrimônio. O tombamento provisório, portanto, serve como um
reconhecimento público da valoração inerente ao bem. As coisas tombadas não
poderão, nos termos do art. 17 do DL n. 25/1937, ser destruídas, demolidas ou
mutiladas. O descumprimento do aludido preceito legal enseja, via de regra, o
dever de restituir a coisa ao status
quo ante. Excepcionalmente, sendo inviável o restabelecimento do
bem ao seu formato original, autoriza-se a conversão da obrigação em perdas e
danos. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando a
devolução dos autos ao tribunal a
quo para que prossiga o exame da apelação do IPHAN. Precedente
citado: RMS 8.252-SP, DJ 24/2/2003.
REsp 753.534-MT, Rel. Min. Castro Meira, julgado em
25/10/2011 (ver Informativo n. 152).
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