O
imóvel rural que compõe herança pode ser objeto de desapropriação, antes da
partilha, para fins de reforma agrária, em razão de improdutividade. A decisão
é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar recurso que alegava a
impossibilidade de desapropriar o bem havido pelos herdeiros em condomínio.
Para
o relator, ministro Mauro Campbell, a ideia de fracionamento imediato
do imóvel por força do princípio da saisine
e com a simples morte do proprietário não se ajusta ao sistema normativo
brasileiro. O instituto da saisine
não é absoluto, já que no Brasil, apesar de ser garantida a transmissão
imediata da herança, considera-se que os bens são indivisíveis até a partilha.
“Impossível
imaginar que, em havendo a morte do então proprietário, imediatamente parcelas
do imóvel seriam distribuídas aos herdeiros, que teriam, individualmente,
obrigações sobre o imóvel agora cindido”, asseverou.
“Poder-se-ia,
inclusive, imaginar que o Incra estaria obrigado a realizar vistorias nas
frações ideais e eventualmente considerar algumas dessas partes improdutivas,
expropriando-as em detrimento do todo que é o imóvel rural”, completou o
ministro.
Ele
acrescentou que, ainda que se considerasse a divisão ficta do bem em
decorrência da saisine,
ela não impediria a implementação da política de reforma agrária governamental.
“Isso porque essa divisão tão-somente se opera quanto à titularidade do imóvel,
a fim de assegurar a futura partilha da herança. Logo, é de concluir que a saisine, embora esteja
contemplada no nosso direito civil das sucessões (artigo 1.784 do Código Civil
em vigor), não serve de obstáculo ao cumprimento da política de reforma agrária
brasileira”, concluiu.
O
recorrente alegava que o Estatuto da Terra previa o fracionamento imediato do
imóvel transmitido por herança. A previsão constaria no parágrafo 6º do artigo
46 da Lei 4.504/64: “No caso de imóvel rural em comum por força de herança, as
partes ideais, para os fins desta lei, serão consideradas como se divisão
houvesse, devendo ser cadastrada a área que, na partilha, tocaria a cada
herdeiro e admitidos os demais dados médios verificados na área total do imóvel
rural.”
Porém,
o ministro Mauro Campbell esclareceu que o dispositivo trata apenas de matéria
tributária, para fins de cálculo da progressividade do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural (ITR). “Dito isso, não faz sentido a oposição
desses parâmetros para o fim de determinar se os imóveis são ou não passíveis
de desapropriação, quando integram a universalidade dos bens hereditários”,
afirmou. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 1.204.905
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