AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
LICENÇA AMBIENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A competência do IBAMA para
fiscalizar eventuais infrações ambientais está disciplinada em lei
infraconstitucional (Lei 9.605/98), eventual violação à Constituição é
indireta, o que não desafia o apelo extremo. Precedentes: AI 662.168,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/11/2010, e o RE 567.681-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 08/05/2009.
2. In casu, o Tribunal de origem asseverou não ter a recorrente
trazido prova pré-constituída da desnecessidade de licenciamento ambiental;
para dissentir-se desse entendimento seria necessário o reexame fatos e provas,
providência vedada nesta instância mercê o óbice da Súmula n. 279 do Supremo
Tribunal Federal, verbis: “Para
simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
3. A teoria do fato consumado não
pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de
consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento
consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE
275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF,
Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira
Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda
Turma, DJ 21.6.2002.
4 . Agravo regimental a que se
nega provimento.
Negada
aplicação da teoria do fato consumado
em caso de construção de empreendimento
sem a necessária licença ambiental
O DEPCONT e a PRF2 conseguiram, no STF, manter decisão proferida pelo TRF2 que admitiu a competência do Ibama para lavrar auto de infração que impôs multa no valor de R$ 25 mil a empresa que suprimiu vegetação nativa na construção de uma central de distribuição de cimento, sem a respetiva licença ambiental do órgão competente.
A empresa
alegou a desnecessidade do referido licenciamento para a obra em questão, por
se tratar de edificação que não causaria degradação ambiental. Defendeu que por
se tratar de empreendimento de repercussão local, o Ibama não deteria
competência para autuação e imposição de sanções, sendo a referida atribuição
do município.
O juízo
de primeiro grau concordou com a tese da empresa no que diz respeito à desnecessidade
do procedimento de licenciamento ambiental e entendeu que a edificação
pretendida não demonstra indicativo de acarretar potencial risco de
degradação ambiental.
O Ibama
recorreu da decisão no TRF2 que reconheceu a competência da autarquia para
fiscalizar e aplicar multas, mesmo que o licenciamento seja da atribuição de
outro órgão ambiental e afirmou que a existência de outros empreendimentos
potencialmente poluidores próximos ao local da construção sem a licença
ambiental, não exime a empresa de se submeter ao procedimento adequado.
A empresa
recorreu ao STF reiterando os argumentos apresentados e pleiteando a aplicação
da teoria do fato consumado, eis que, dado o decurso de tempo, não seria
possível retornar as coisas ao seu estado anterior.
O STF
negou por unanimidade provimento ao recurso e destacou que “a teoria do fato
consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a
alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo”. (Ag.Reg. no
RE-609.748/RJ)
Fonte: Eduardo Fortunato Bim
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