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AULA DE LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL



1 – Noção acerca de legislação

- Ensina o mestre Luis Antonio Rizzatto Nunes[1] que “a Legislação é o conjunto das normas jurídicas emanadas do Estado, através de seus vários órgãos, dentre os quais realça-se, com relevo, nesse tema, o Poder Legislativo”.

- A legislação compreende o conjunto de leis criadas e exercidas pelo Estado. Este conjunto de leis é denominado de normas jurídicas escritas, sendo as seguintes:

a) Constituição; b) Leis complementares; c) Leis Ordinárias; d) Medidas provisórias; e) Leis delegadas; f) Decretos legislativos; g) Resoluções; h) Decretos regulamentares; i) Portarias; j) Circulares; l) Ordens de serviço, etc. Há também as leis, estaduais e municipais que obedecem à peculiaridade e variações que surgem em função de sua organização.

- A legislação também pode ser entendida no contexto de um conjunto de normas que regula determinado ramo do direito. Ex.: Legislação Civil, Legislação Tributária, Legislação Penal, etc.

- Considerando o conceito de legislação, constata-se que a legislação penal se distingue da restante legislação pela especial conseqüência que a associa à infração penal (delito): a coerção penal, que consiste quase exclusivamente na pena.[2]

O castigo, ou sanção, que é associado pela lei às infracções ou violações do direito criminal (sejam quais forem as outras finalidades que a punição possa servir) destina-se a fornecer um motivo para a abstenção dessas actividades. Em todos estes aspectos, há pelo menos uma forte analogia entre o direito criminal e as suas sanções e as ordens gerais baseadas em ameaças do nosso modelo[3].”

2 - Lei Geral e Lei Especial

- Sobre a diferença entre leis gerais e leis especiais, o saudoso professor Franco Montoro[4] lecionava:

"há normas gerais, que se aplicam a todas as pessoas indistintamente, como em regra as normas do Direito Civil ou Penal; e normas especiais, que se aplicam a determinadas categorias de pessoas, como menores, funcionários públicos, bancários, ferroviários, estrangeiros, naturalizados, etc."

- O mestre Franco Montoro, em seu livro Introdução à Ciência do Direito, cita um anteprojeto de lei geral de aplicação das normas jurídicas, de 1964, onde estava escrito "a lei que abre exceção a regras gerais ou restringe direitos só abrange os casos que especifica". Em outras palavras, a lei que abre exceções seria a especial e a lei das regras gerais seria a lei geral.

2.1 - O significado de norma geral e de norma especial

- O conceito de “lei geral”, segundo a referência da Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 2º, difere do conceito de “norma geral”. A norma é um comando que contém uma regra de conduta. A lei é a forma pela qual a norma se exterioriza. Assim, a lei contém normas.

“Decreto-lei nº 4.657/1942
(...)

Art. 2o - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
(...)

§ 2o - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.(...)

- A lei geral, no sentido utilizado pela LICC, é a lei que regula os fatos em geral. A lei especial se contrapõe à geral como sendo a lei que se aplica a fatos específicos, que, se não houvesse a lei especial, seriam regulados pela lei geral.

- Os conflitos aparentes de normas, no que diz respeito às leis gerais e especiais, resolvem-se pelo critério da especialidade.

- A expressão legislação penal comum é utilizada em relação ao Código Penal, sendo que, quando se usa a expressão legislação penal especial, trata-se de um referência as normas penais que não se encontram no referido estatuto.

- A Lei Especial não é exatamente um tipo de lei. Essa classificação é usada devido ao fato de uma Lei mais específica ser aplicada em detrimento de uma mais abrangente, ou geral. Trata-se mais precisamente do princípio da especialidade, onde, havendo conflito de normas, observa-se esse postulado para se saber a que mais vale para o caso em concreto.

- Nas palavras de PONTES DE MIRANDA[5], "o conceito de lei especial não se tira da sua separação formal, e sim da sua especialidade substancial".

- A lei especial segundo Norberto Bobbio[6] deve ser entendida da seguinte forma:

“(...) lei especial é aquela que anula uma lei mais geral, ou que subtrai de uma norma uma parte da sua matéria para submetê-la a uma regulamentação diferente (contrária ou contraditória). A passagem de uma regra mais extensa (que abrange um certo genus) para uma regra derrogatória menos extensa (que abrange uma species do genus) corresponde a uma exigência fundamental de justiça, compreendida com o tratamento igual das pessoas que pertencem à mesma categoria.(...)”

- O citado mestre italiano, ainda, sobre a lei especial, diz que:

“(...) A passagem da regra geral à regra especial corresponde a um processo natural de diferenciação das categorias, e a uma descoberta gradual, por parte do legislador, dessa diferenciação. Verificada ou descoberta a diferenciação, a persistência na regra geral importaria no tratamento igual de pessoas que pertencem a categorias diferentes, e, portanto, numa injustiça. Nesse processo de gradual especialização, operado através de leis especiais, encontramos uma das regras fundamentais da justiça, que é a do suum cuique tribuere (dar a cada um o que é seu). Entende-se, portanto, por que a lei especial deva prevalecer sobre a geral: ela representa um momento ineliminável do desenvolvimento de um ordenamento. Bloquear a lei especial frente à geral significaria paralisar esse desenvolvimento
(...)
A situação antinómica, criada pelo relacionamento entre uma lei geral e uma lei especial, é aquela que corresponde ao tipo de antinomia total-parcial. Isso significa que quando se aplica o critério da lex specialis não acontece a eliminação total de uma das duas normas incompatíveis mas somente daquela parte da lei geral que é incompatível com a lei especial. Por efeito da lei especial, a lei geral cai parcialmente (...)” (grifo nosso)

- Na doutrina, também, encontra-se a expressão lei extravagante, que na linguagem do Direito é aquela que se encontra fora do Código Penal e que possui a característica de apresentar contradições em relação a outras leis semelhantes.

- Ou ainda, lei extravagante é a denominação normalmente utilizada na linguagem jurídica para designar as leis que não são códigos, ou seja, leis que tratam de um ponto específico de uma determinada matéria, em vez de sistematizar todo um campo do direito.

3 – Lei Penal Especial

- A lei penal especial trata de norma penal que não está inserida no texto do Código Penal, ou seja, se constitui em norma penal especial, que segundo Leonardo de Bem[7] é aquela que, referindo-se ao mesmo fato, contém todos os elementos típicos da norma penal geral e, ao menos, um elemento a mais, de cunho objetivo ou subjetivo, denominado específico ou especializante. Em outras palavras, significa que a norma penal especial apresenta um plus que a distingue da norma penal geral. Exemplos:

1) O homicídio culposo de trânsito (art. 302, da Lei n. 9.503/97) é especial em relação ao homicídio culposo (art. 121, § 3º), pois o legislador acrescentou o elemento objetivo “na direção de veículo automotor” não presente na infração tipificada no Código Penal.

2) O crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, da Lei n. 11.343/06) é especial quanto ao crime de contrabando (art. 334), porque o legislador acrescentou a capacidade objetiva de alguns produtos causarem dependência física ou psíquica para distingui-los dos demais que possam ser objeto de importação clandestina ou proibida e com previsão no Código Penal.

3) O crime de associação ao tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) é especial em relação ao crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288), pois a prática reiterada ou não de crimes diz respeito apenas ao tráfico de drogas e não a qualquer tipo de delito como se depreende da leitura do dispositivo constante do Código Penal.

- Finalizando, convém citar as palavras de Sebástian Borges de Albuquerque Mello[8]:

“(...) o que se pode observar, no Brasil, é um verdadeiro desvirtuamento da função das leis penais especiais. Com efeito, em vez de se tornar um mecanismo excepcional de adequação jurídica às exigências sociais, vêm elas se transformando num verdadeiro mecanismo de política criminal. Cada vez mais, surgem novas leis, tutelando não apenas novos bens jurídicos decorrentes de um novo tipo de criminalidade, mas, também tutelando, de forma diversa, bens jurídicos já resguardados pelo Código Penal, mas sob outro enfoque, com acréscimo ou retirada de algumas elementares de tipos penais codificados, e com previsão de pena, inteiramente distinta daquela prevista no Código. (...)”

4 – Estudo da Legislação Especial Penal

- Não existe uma regra determinada para o estudo da legislação penal especial, ou seja, uma ordem ou hierarquia no tocante a análise das leis penais a serem estudadas, vez que, o que se pretende é um estudo crítico da legislação, que culmine em um maior entendimento.

- No programa da disciplina, foram listadas as seguintes leis extravagantes, que na linguagem do Direito, são aquelas que se encontram fora do Código Penal:

1) Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) e suas alterações;

2) Lei da Tortura (Lei nº 9.455/97);

"Art.1º - Omissis.

I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe ‘sofrimento físico ou mental;
(...)

II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo".

Pena - Reclusão - Pena de 2 a 8 anos.

“Código Penal – art. 136: constitui crime de maus tratos – expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. 

Pena – Detenção de 2 meses a 1 ano.

3) Lei de Segurança Nacional ou Lei do Terrorismo (Lei nº 7.170/83) – tem 35 artigos;

“Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.(...)”

Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.

4) Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006) e suas alterações – tem 75 artigos;

Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

5) Lei das Contravenções Penais (Lei nº 3.688/1941) e suas alterações – tem 72 artigos;

Segundo Prado[9], o código penal francês de 1791, classificava as infrações penais da seguinte maneira: os crimes, as infrações que violavam direitos naturais, como por exemplo a vida; os delitos, a exemplo da propriedade, seriam as infrações que lesavam os direitos originários do contrato social e, as contravenções, eram as infrações que infringiam disposições e regulamentos de polícia.

6) Lei dos Crimes de Preconceito de Raça ou Cor (Lei nº 7.716/1989) – tem 22 artigos;

No ordenamento brasileiro, a Lei n. 7.716/1989, conhecida como Lei Caó, é o principal diploma penal acerca das práticas discriminatórias. Esta normativa veio definir e regulamentar o crime de prática de racismo para fins de aplicação da disposição constitucional do art. 5º, inciso XLII, da CF/88.

7) Lei do Abuso de Autoridade (Lei nº 4.898/65) – tem 29 artigos;

O crime de abuso de autoridade, regido pela Lei n. 4.898/65, possui rito próprio e caracteriza-se pelo excesso praticado pela autoridade no exercício da função concedida ao servidor público, cuja a responsabilidade administrativa, civil e penal é regulamentada pela referida lei.

8) Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei nº 1.079/50) e suas alterações – tem 82 artigos;

A Lei n. 1.079/50 é de aplicação específica para o Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da República, Governadores e Secretários Estaduais, os quais, quando autores de infrações político-administrativas, serão julgados pelo Senado Federal, Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, a depender do agente político (CF, art. 52, I e II, art. 102, I, "c", e CE/SP, art. 25, XXV).

9) Lei dos Crimes contra Violência Doméstica ou “Lei Maria da Penha” (Lei nº 11.340/2006) – tem 46 artigos;

O sujeito protegido nessa lei é a mulher, pois não só as convenções internacionais citadas no preâmbulo da lei, como também o próprio texto desta, expressamente, referem-se à pessoa humana do sexo feminino como vítima de agressões decorrentes das relações domésticas e familiares.

No entanto, apesar da clareza do texto legal, há quem tente incluir o sexo masculino como sujeito protegido pela Lei nº 11.340/2006, e, para tanto, elencam dois fundamentos: a) o art. 5º, parágrafo único[10] faz menção à questão da orientação sexual, portanto, estaria igualando homossexuais do sexo masculino ao gênero feminino; b) o art. 129, § 9º do CP[11] teve sua pena aumentada por esta lei, portanto todos os casos previstos em tal parágrafo também estariam susceptíveis de serem alcançados pela aplicação dos procedimentos da Lei Maria da Penha, inclusive na violência perpetrada contra o homem no ambiente doméstico.

10) Lei dos Crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) e suas alterações – tem 21 artigos;

O crime de trânsito, segundo Guilherme de Souza Nucci[12] é a denominação dada aos delitos cometidos na direção de veículos automotores, desde que sejam de perigo – abstrato ou concreto – bem como de dano, desde que o elemento subjetivo constitua culpa.

A infração segundo Santo[13] é a denominação escolhida pelo legislador para tratar violações dos preceitos legais, no âmbito administrativo, sendo esta, ato lesivo de direito, ato ilícito.

11) Lei do Desarmamento ou Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) e suas alterações – tem 37 artigos;

Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM, define crimes e dá outras providências.

12) Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente (Lei nº 9.605/1998) – tem 40 artigos;

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

13) Lei dos Crimes previstos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) – tem 19 artigos;

A tutela no âmbito penal das relações de consumo está exposta nos artigos 61 a 80 do CDC, surgindo com o intuito de assegurar a efetividade das normas inseridas, procurando proteger o consumidor de atos lesivos não ao seu patrimônio, mas de bens que integram sua personalidade jurídica, como a vida, a saúde e a segurança.

14) Lei dos Crimes relacionados à Proteção dos Deficientes Físicos (Lei nº 7.853/89) – tem 118 artigos;

Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Exemplo:

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;
II - obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;
III - negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho;
IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial, quando possível, à pessoa portadora de deficiência;
V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.

15) Lei dos Crimes contra os Idosos (Lei nº 10.741/2003, arts 100 a 102 e 104) – tem 118 artigos;

Exemplo:
“DISCRIMINAÇÃO DE PESSOA IDOSA
Art. 96 - Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa”

16) Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária e Econômica (Lei nº 8.137/90) – tem 23 artigos;

Exemplo:
“Art. 1° - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.”

17) Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/86) – tem 35 artigos;

Os tipos penais financeiros se destinam a punir as condutas intoleráveis, que importem em manobras lucrativas em prejuízo geral, mediante o aproveitamento da estrutura e organização do sistema financeiro.

18) Lei dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens (Lei nº 9.613/98) – tem 35 artigos;

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências.

19) Lei dos Crimes Falimentares (previstos na Lei nº 11.101/05) – tem 35 artigos.

Estão previstos nos artigos 168 a 178 da nova Lei de Falências ou Lei de Recuperação de Empresas, que podem ser praticados tanto pelo devedor, quanto por terceiros (contadores, técnicos, auditores, juiz, representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, avaliador, escrivão, oficial de justiça, leiloeiro, entre outros), antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial (arts. 168 c/c Art. 177). Cabendo lembrar que no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais (Art. 179).

Referências



BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2 ed., Bauru: Edipro, 2003.

HART, Herbert L.A. O conceito de Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, 3ª ed.

MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. Microssistemas jurídico-penais e a lavagem de dinheiro – aspectos da Lei 9.613/98. Disponível em:  http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B543596F4-CFFE-4C11-8328-9A714348E21A%7D_060.pdf

MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo, RT, 1980.

NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito: com exercícios para sala de aula e lições de casa. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Atualizada por Vilson Rodrigues Alves. Tomo 1, 1. ed. Campinas: Bookseller, 1999.

ZAFFARONI. Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V1. Parte Geral. São Paulo: RT, 2009, 8ª ed.



[1] NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Manual de Introdução ao Estudo do Direito: com exercícios para sala de aula e lições de casa. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
[2] ZAFFARONI. Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V1. Parte Geral. São Paulo: RT, 2009, 8ª ed.
[3] HART, Herbert L.A. O conceito de Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001, 3ª ed.
[4] MONTORO, André Franco. Introdução à Ciência do Direito. São Paulo, RT, 1980.
[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Atualizada por Vilson Rodrigues Alves. Tomo 1, 1. ed. Campinas: Bookseller, 1999.
[6] BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2 ed., Bauru: Edipro, 2003.
[7] BEM, Leonardo de. O concurso aparente de normas penais. http://atualidadesdodireito.com.br/leonardodebem/2012/01/30/o-concurso-aparente-de-normas-penais/
[8] MELLO, Sebástian Borges de Albuquerque. Microssistemas jurídico-penais e a lavagem de dinheiro – aspectos da Lei 9.613/98. Disponível em: http://www.juspodivm.com.br/i/a/%7B543596F4-CFFE-4C11-8328-9A714348E21A%7D_060.pdf
[9] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
[10] Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
[11] Lesão corporal: “Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena: detenção, de três meses a um ano.”
Violência Doméstica: “§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: [...]
[12] NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
[13] SANTO, José do Espírito. O trânsito e o município.Brasília, 2001. p. 144.

Comentários

Unknown disse…
Ótimo post. Obrigada!
Unknown disse…
muito bom,obrigada!

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