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AULA DE DIREITO PENAL


Tema: A Teoria da Lei Penal (2ª PARTE)

5 – A eficácia da lei penal no espaço (Princípio da Territorialidade)

- A eficácia da lei penal no espaço vem regulada pelo art. 5º, caput, do Código Penal.

“Código Penal
(...)
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(...)” (grifo nosso)

- O Princípio da Territorialidade tem sua importância na medida em que um crime viole interesses de dois ou mais países, ou porque a conduta foi praticada no território nacional e o resultado ocorreu no exterior, ou porque a conduta foi praticada no exterior e o resultado ocorreu no território nacional.

6 - Princípios relativos à lei penal no espaço

- A doutrina pátria elenca 5 (cinco) importantes princípios acerca da lei penal no espaço, sendo os seguintes:

1) Princípio da Territorialidade, segundo o qual se aplica a lei nacional ao fato praticado no território do próprio país. Ou seja, a lei penal só tem aplicação no território do Estado que a editou, pouco importando a nacionalidade do sujeito ativo ou passivo;

2) Princípio da Nacionalidade, também chamado de Princípio da Personalidade - se constitui na ideia de que a lei penal de um país é aplicável ao seu cidadão, independentemente de onde ele se encontre;

3) Princípio da Defesa, também chamado de Princípio Real ou Princípio da Proteção - se constitui na ideia de que a lei do país deve ser aplicada em razão do bem jurídico lesado, independentemente do local ou da nacionalidade do agente;

4) Princípio da Justiça Universal, também chamado de Princípio da Justiça Penal Universal ou Princípio Universal ou Princípio da Universalidade da Justiça ou Princípio da Competência Universal ou Princípio da Justiça Cosmopolita e Princípio da Universalidade do Direito de Punir - se constitui na ideia de que o agente fica sujeito à lei do país em que for encontrado, independentemente de sua nacionalidade, do local ou da nacionalidade do bem jurídico lesado;

5) Princípio da Representação – fundamento jurídico, segundo o qual, o crime praticado no estrangeiro deve ser punido por determinado país, quando cometido em embarcações e aeronaves privadas de sua nacionalidade, desde que não tenha sido punido no país onde se encontrava os aludidos meios de transportes.

7 - Princípios relativos à lei penal no espaço, que são adotados no Brasil

- O Brasil adotou o Princípio da Territorialidade como regra e os demais princípios como exceção, da seguinte forma:

a) Regra – foi adotado o princípio da territorialidade – art. 5º, do Código Penal;

b) 1ª exceção - princípio da defesa – art. 7º, I, § 3º, do Código Penal.

Código Penal
(...)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

(...)

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça. (...)

c) 2ª exceção - princípio da justiça universal – art. 7º, II, a, do Código Penal.

“Código Penal
(...)
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

(...)

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;(...)

d) 3ª exceção - princípio da nacionalidade – art. 7º, II, b, do Código Penal.

Código Penal
(...)

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(...)

II - os crimes:
(...)

b) praticados por brasileiro;(...)

e) 4ª exceção - princípio da representação – art. 7º, II, c, do Código Penal.

Código Penal
(...)

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

(...)

II – os crimes:
(...)

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.(...)

- O princípio adotado pelo Brasil também é denominado de princípio da territorialidade temperada, uma vez que a regra da territorialidade prevista no art.5º, do Código Penal, não é absoluta,[1][1] havendo exceções nos casos previstos em lei e em convenções, tratados e regras de direito internacional.

8 – O conceito de Território

– Território é todo espaço terrestre, fluvial, marítimo e aéreo onde é exercida a soberania nacional. E por conseguinte infere-se:

a) Espaço terrestre – as fronteiras territoriais;

b) Espaço fluvial – está relacionado aos rios que pertencem ao território nacional e que o integram dentro dos limites reconhecidos.

c) Espaço marítimo – é composto pelo mar territorial que compreende uma faixa de 12 (doze) milhas marítimas de largura, medida a partir da linha baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil[2][2].

d) Espaço aéreo - é adotado no Brasil a Teoria da Soberania sobre a coluna atmosférica, prevista, no art. 2ª, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)

e) Espaço cósmico – conforme os artigos 1º e 2º do Decreto Legislativo nº 41/68 e ratificado pelo Decreto nº 64.362/69,[3][3] o espaço cósmico poderá ser explorado e utilizado livremente por todos os Estados, em condições de igualdade e sem discriminação, não sendo objeto de apropriação nacional por proclamação de soberania, por uso ou ocupação, nem por qualquer meio.

- Atenção: São consideradas como extensão territorial as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

8.1 – Os crimes cometidos a bordo de navios e aeronaves (aplicação do Princípio da Bandeira)

1) Crime cometido a bordo de navio mercante estrangeiro – crime cometido em águas territoriais do Brasil a bordo de navio mercante de outra nacionalidade se aplica a lei penal brasileira, tanto mais quando os países de nacionalidade do autor e vítima e da bandeira do navio não são signatários da Convenção de Havana de 1928.

2) Crimes cometidos a bordo de navios – competência da justiça federal;

3) Crime cometido a bordo de aeronave brasileira no espaço aéreo correspondente ao alto-mar – competência da Justiça Federal brasileira do Estado-Membro em cujo aeroporto primeiro pousar o avião.

4) Aeronave estrangeira sobrevoando território pátrio – se nele não pousou, aplica-se a lei brasileira ao crime nela praticado, em face do disposto no art. 5º, § 2º, do Código Penal.

5) Asilo – pode ser concedido ao indivíduo que o procura em navio nacional, em caso de crime político.
Exemplos:  

1º) “Em um navio mercante sueco atracado no Porto de São Francisco do Sul, um tripulante mata outro, ambos naturais do país da embarcação”. Aplica-se a lei brasileira, segundo ensina Edmundo José de Bastos Júnior[4][4].

2º) “A bordo de embarcação brasileira de propriedade privada, em alto-mar, um estrangeiro pratica crime contra brasileiro”. Aplica-se a lei brasileira, segundo ensina Edmundo José de Bastos Júnior.

3º) “A bordo de um avião comercial brasileiro, procedente de Buenos Aires, com destino a Florianópolis, mas ainda em espaço aéreo argentino, ocorre um crime, sendo autor e vítima naturais do país vizinho”. A lei brasileira não é aplicável, uma vez que a aeronave brasileira de propriedade privada, em espaço aéreo estrangeiro, não é extensão de nosso território, segundo ensina Edmundo José de Bastos Júnior. (admite crítica)

4º) “Um tripulante de navio de guerra brasileiro, ancorado no porto de Amsterdã, desce à terra a serviço da embarcação, e aí acaba praticando crime contra cidadão dinamarquês”. O autor do crime está sujeito à lei brasileira, segundo ensina Edmundo José de Bastos Júnior.

5º) “Um marinheiro de navio de guerra estrangeiro, atracado no Porto de Itajaí, aproveita a folga para vir a terra e divertir-se a acaba cometendo crime contra companheiro de tripulação”. O autor do crime está sujeito à lei brasileira, segundo ensina Edmundo José de Bastos Júnior.

9 - Lugar do Crime

“Código Penal
(...)
Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(...)”

- A interpretação do art.6º, do CPB, acima transcrito, revela que, uma vez esclarecido qual o território em que vigora a lei penal brasileira, cumpre investigar quando nele se deve considerar cometida a infração.

- No estudo do lugar do crime, há três teorias, que são as seguintes:

I - Teoria da Atividade – defende que o local do crime é aquele onde é praticada a conduta criminosa (ação ou omissão);

II - Teoria do Resultado – defende que o local do crime é aquele onde ocorre o resultado;

III - Teoria Mista ou da Teoria da Ubiqüidade ou Teoria da Unidade – defende que o local do crime é aquele onde ocorreu tanto a conduta quanto o resultado.

- Atenção: O Direito Penal no Brasil adotou a Teoria Mista (art.6º, do CPB).

9.1 – Hipóteses de aplicação da Teoria Mista

1ª) No caso de um crime ser praticado em território nacional e o resultado ser produzido no estrangeiro (crimes à distância ou despacho máximo): aplica-se a Teoria da Ubiquidade, prevista no art.6º, do Código Penal.

- Explicando melhor, no caso de um crime ser praticado em território nacional e o resultado ser produzido no estrangeiro o foro competente será tanto o do lugar da ação ou omissão quando o local em que se produziu ou deveria produzir o resultado. Assim, o foro competente será o do lugar em que foi praticado o último ato de execução no Brasil (CPP, art. 70, § 1º) ou o local brasileiro onde se produziu o resultado. Ex.: Agente, que mora na cidade de São Paulo, envia uma carta de Antrax para a vítima, que reside em Washington. O foro competente será tanto o de São Paulo quanto o da capital norte-americana.

- Atenção: Na hipótese de crimes conexos não se aplica a Teoria da Ubiqüidade, devendo cada crime ser julgado pelo país onde foi cometido, uma vez que não constitui propriamente uma unidade jurídica. Ex.: Furto praticado na Argentina e receptação no Brasil. Aqui será julgada a receptação.

2ª) No caso de a conduta e o resultado ocorrerem dentro do território nacional, mas em locais diferentes (delito plurilocal): aplica-se a Teoria do Resultado, prevista no art. 70, do Código de Processo Penal.

- Explicando melhor, no caso de a conduta e o resultado ocorrerem dentro do território nacional, mas em locais diferentes, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo local em que for praticado o último ato de execução.  
Ex.: A vítima é ludibriada, mediante emprego de ardil, em Imperatriz-MA e, após ter sido induzida em erro, acaba entregando o dinheiro ao golpista na cidade vizinha de João Lisboa-MA. Esta última será o foro competente para julgar o crime de estelionato, pois, foi na cidade de João Lisboa que o agente obteve a “vantagem ilícita”.

- Caso interessante a ser comentado, seria a hipótese de crime doloso contra a vida (construção jurisprudencial), tendo em vista a impossibilidade de serem arroladas, para o plenário, as testemunhas que residam fora do local do júri, deve-se entender que o juízo competente será o do local da ação e não o do resultado, tendo em vista a conveniência na instrução dos fatos. Exemplo: Uma briga de bar em João Lisboa-MA, onde são desferidas golpes de faca contra a vítima (com a intenção de tirar-lhe a vida), vindo esta falecer (três dias) depois no Hospital Municipal de Imperatriz-MA. O foro competente será o da comarca de João Lisboa-MA. Isso porque, na cidade de Imperatriz só haveria médicos e enfermeiros como testemunhas do moribundo. (STJ, 3ª seção, Rel Min. Anselmo Santiago, DJU, 17-8-1998, p. 16)

- Atenção: No caso dos crimes de menor potencial ofensivo, sujeitos ao procedimento da Lei nº9.099/95, aplica-se a Teoria da Atividade.

Lei nº 9.099/95
(...)
Art.63 - A competência do Juizado será determinada pelo lugar em foi praticada a infração.(...)

9.2 - Regra especial acerca do lugar do crime

- Quando incerto o limite entre duas comarcas, se a infração ocorrer na divisa, a competência será firmada pela prevenção (CPP, art. 70, § 3º). Exemplos:

1º) “Em um ônibus que viajava de Florianópolis para Montevidéu, lotado com turistas uruguaios que retornavam ao seu país de origem, um passageiro ainda em território brasileiro, desferiu uma facada em outro, que morre quando o veículo já rodava em solo do país vizinho”. Segundo ensina Edmundo José de Bastos Júnior[5][5], neste caso aplica-se a lei brasileira.

2º) “Um avião da VARIG parte de New York em vôo direto para o Rio de Janeiro. Ainda em espaço aéreo americano, um passageiro, espanhol, fere outro, húngaro, com dolo de homicídio. O Vôo prossegue, e o húngaro morre quando a aeronave já sobrevoava alto-mar”. Segundo ensina Edmundo José de Bastos Júnior, neste caso aplica-se a lei brasileira.

3º) “Dois bolivianos sequestram, no Brasil, uma criança chilena, levando-a para Assunção, Paraguai, onde o resgate é pago”. Segundo ensina Edmundo José de Bastos Júnior, neste caso aplica-se a lei brasileira.

10 – Princípio da Extraterritorialidade

– O Princípio da Extraterritorialidade consiste na aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos fora do Brasil.

- A jurisdição é territorial, na medida em que não pode ser exercida no território de outro Estado, salvo regras permissivas de Direito Internacional. Em respeito à Soberania um país não pode impor regras a outro. Contudo, nada impede que um Estado exerça em seu próprio território sua jurisdição, na hipótese de crime cometido no estrangeiro.

10.1 – Norma penal que dispõe sobre a Extraterritorialidade

- O art.7º, do CPB, contém hipóteses de inaplicabilidade do Princípio da Territorialidade, ou seja, são exceções a referida regra.

Código Penal
(...)

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I - os crimes:

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

II - os crimes:

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

b) praticados por brasileiro;

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

a) entrar o agente no território nacional;

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

b) houve requisição do Ministro da Justiça.(...)” (grifo nosso)

10.2 – Hipóteses de aplicação do Princípio da Extraterritorialidade

- Existem hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, que se encontram descritas no inciso I, do art. 7º, do CPB. E também hipóteses de extraterritorialidade condicionada, que se encontram previstas no art. 7º, inciso II, e § 3º, ambos do CPB.

- Na extraterritorialidade incondicionada, a simples prática do delito no exterior já é suficiente para ensejar a aplicação da lei penal brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. A lei brasileira não é subsidiária em relação a esses delitos.

- Na extraterritorialidade incondicionada, ainda que tenha sido aplicada a lei penal estrangeira, impondo condenação ao criminoso, o Brasil dispõe de competência para julgar o agente.

- Na extraterritorialidade condicionada, a lei penal brasileira é subsidiária, ou seja, os crimes praticados no estrangeiro e previstos no art. 7º, II e § 2º, do CPB, somente poderão ser punidos pelo Brasil se presentes as seguintes condições:

I - Entrar o agente no território nacional;

II - Ser o fato punível também no país em que foi praticado;

III - Estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

IV - Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

V - Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

10.3 - Princípios da extraterritorialidade segundo Fernando Capez

I – Princípio da Nacionalidade ou Princípio da Personalidade Ativa – fundamento jurídico, segundo o qual deve ser aplicada a lei brasileira ao crime cometido por brasileiro fora do Brasil (art.7º, II, b, CPB).

- Atenção: Não importa se o sujeito passivo é brasileiro ou se o bem jurídico afeta interesse nacional, pois o único critério levado em conta é o da nacionalidade do sujeito ativo.

II – Princípio da Nacionalidade ou Princípio da Personalidade Passiva – fundamento jurídico, segundo o qual deve ser aplicada a lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art.7º, § 3º, do CP). O que interessa é a nacionalidade da vítima. Sendo brasileira, aplica-se a lei do Brasil, mesmo que o crime tenha sido realizado no exterior.

III – Princípio Real ou Princípio da Defesa ou Princípio da Proteção – fundamento jurídico, segundo o qual deve ser aplicada a lei brasileira ao crime cometido fora do Brasil, que afete interesse nacional (art.7º, I, a, b e c, do CP). É o caso de crime cometido contra o Presidente da República, contra patrimônio das entidades da administração direta, indireta ou fundacional entre outras. Ora, se o interesse nacional foi afetado, justifica-se a incidência da legislação pátria.

IV – Princípio da Justiça Universal – (art. 7º, I, d e II, a, do CP).[6][6] fundamento jurídico, segundo o qual, todo Estado Soberano tem o direito de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do delinquente e da vítima ou o local de sua prática, desde que o criminoso esteja dentro do seu território. É como se o planeta fosse constituído de um único território.

V – Princípio da Representação (art. 7º, II, c, do CP) – fundamento jurídico, segundo o qual a lei penal brasileira também é aplicável aos delitos cometidos em aeronaves e embarcações privadas quando realizados no estrangeiro e aí não venham a ser julgados.

10.4 – Hipóteses de aplicação do Princípio da Extraterritorialidade

1ª) Durante visita do Presidente da República a Bolívia, um nacional desse país tenta matá-lo. Segundo ensina Edmundo José de Bastos Júnior[7][7], na Bolívia o agente deve ser processado, condenado e cumprir pena.

2ª) Um estrangeiro, em seu país, Colômbia, comete crime contra o patrimônio de sociedade de economia mista brasileira. Segundo Edmundo José de Bastos Júnior, na Colômbia o agente deve ser processado.

- Atenção: Nos dois casos acima, os agentes permaneceriam sujeitos à lei brasileira, segundo o art. 7º, § 1º, do Código Penal.

3ª) Uma brasileira se submete, no estrangeiro, a um aborto, licitamente, segundo as leis locais, e retorna em seguida para o Brasil. Segundo ensina Edmundo José de Bastos Júnior, não sendo o fato punível também no país em que foi praticado, falha um dos requisitos para imposição da lei brasileira (art. 7º, § 2º, b, CPB).

4ª) A bordo de avião comercial brasileiro, em vôo sobre território da Bolívia, ocorre um crime, sendo o autor e vítima estrangeiros. A aeronave não faz escalas e prossegue direto para Guarulhos, São Paulo. Segundo ensina Edmundo José de Bastos Júnior, o autor do crime está sujeito à lei brasileira nos termos do art. 7º, II, letra “c”, do CPB.

5ª) Um navio mercante brasileiro voltava da Holanda ao Brasil, quando, quase ao deixar o mar territorial holandês, ocorre um crime a bordo. Autor e vítima são estrangeiros. O comandante não retorna ao porto e prossegue viagem diretamente para o Rio de Janeiro. Segundo ensina Edmundo José de Bastos Júnior, o autor do crime está sujeito à lei brasileira, tendo em vista o Princípio da Representação, disposto no art.7º, II, letra “c”, do CPB.

11 – Extradição

- Extradição – segundo Fernando Capez[8][8], trata-se de instrumento jurídico, por meio do qual um país envia uma pessoa, que se encontra em seu território, a outro Estado soberano, a fim de que neste seja julgada ou receba a imposição de uma pena já aplicada.

- A extradição vem regulada na Lei nº 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) que reza:

Lei nº 6.815/1980
(...)

Art. 76 - A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado ou quanto prometer ao Brasil a reciprocidade.

Art. 77 - Não se concederá a extradição quando:

I – se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verifica-se após o fato que motivar o pedido;

II – o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;

III – o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;

IV – a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 01 (um) ano;

V – o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

VI – estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;

VII – o fato constituir crime político; e

VIII – o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante tribunal ou juízo de exceção.(...)” (grifo nosso)

“Constituição Federal de 1988
(...)

Art. 5º - omissis.
(...)

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;(...)” (grifo nosso)

12 - Imunidades Parlamentares

- As imunidades parlamentares dizem respeito a determinadas prerrogativas conferidas por lei ao Poder Legislativo, com a finalidade de assegurar o livre exercício de suas funções, de representantes da sociedade. Além do que, tais prerrogativas estão reguladas pelo art. 53, da Constituição Federal e podem ser absolutas e relativas:

A) Imunidade absoluta ou material[9][9] é aquela concedida aos Deputados e Senadores, no tocante as opiniões, palavras e votos (art. 53, caput, da CF/88, com redação dada pela EC nº 35/2001).

“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (...)

- Os parlamentares, devido a imunidade absoluta, não respondem por delitos contra a honra, de incitação ao crime, de apologia de crime ou criminoso, etc., bem como, pelos ilícitos definidos na Lei de Imprensa, na Lei de Segurança Nacional etc.

- Atenção: Não importa para fixação da competência do Supremo Tribunal Federal, se o agente está licenciado para exercer outro cargo, pois a proteção decorre da função exercida na época do cometimento do crime (STF, no Inq O 777-TO, Rel Min. Moreira Alves, RTJ 153/760).

- A imunidade absoluta ou material é irrenunciável, não se podendo instaurar inquérito policial ou ação penal, mesmo que o parlamentar autorize. Contudo, tal imunidade absoluta não atinge o co-réu, conforme Súmula 245, do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A imunidade parlamentar não se estende ao co-réu sem essa prerrogativa.

- O período da imunidade tem início com a DIPLOMAÇÃO e o término com o fim do mandato.

B) Imunidade relativa ou formal, a qual se refere à prisão, ao processo, às prerrogativas de foro e para servir como testemunha – art. 53, §§ 1º ao 8º, da Constituição Federal (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 20 de dezembro de 2001).

“Constituição Federal de 1988
(...)
Art. 53 – Omissis.

§ 1º - Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

§ 3º - Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

§ 4º - O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.

§ 5º - A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

§ 6º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 7º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 8º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.(...)” (Grifo nosso)

- Os titulares da imunidade relativa ou formal (membros do Congresso Nacional), nos crimes afiançáveis, jamais poderão ser presos.

- Os titulares da imunidade relativa ou formal (membros do Congresso Nacional), nos crimes inafiançáveis, quando efetuada a prisão e lavrado o auto de prisão em flagrante, a autoridade (policial ou judicial) deve comunicar o fato à Câmara ou ao Senado Federal (Assembléia Legislativa Estadual), que por maioria de seus membros irá resolver sobre a prisão.

- Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

- No tocante ao julgamento dos titulares da imunidade relativa ou formal, quando for recebida a peça acusatória, deve ser observado o seguinte procedimento:

I - O STF é o órgão competente para julgar os Senadores e Deputados Federais, razão pela qual será obrigado a dar ciência à Câmara ou ao Senado, que, "por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação", segundo dispõe o § 3º, do art. 53, da CF/88;

II - O Tribunal de Justiça, ou Tribunal Regional Eleitoral ou Tribunal Regional Federal, cuidando-se de Deputado Estadual será obrigado a dar ciência a Assembléia Legislativa que, "por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação", segundo dispõe o § 3º, do art. 53 da CF/88.

- Atenção: Em 2001 foi editada a Emenda Constitucional nº. 35, disciplinando que a Câmara, Senado ou Assembléia Legislativa devem se pronunciar sobre a “licença” para a instauração do processo no prazo de 45 dias, sobre o “pedido de sustação do processo”.

III - Imunidade relativa ou formal dos Deputados Estaduais, segundo a Constituição Federal (art. 27, § 1º, d) está restrita à Justiça do Estado-Membro, nos termos da Súmula nº 3, do Supremo Tribunal Federal, que diz: A imunidade concedida a deputados estaduais é restrita a justiça do estado.”

- Quanto à prerrogativa de foro, os Deputados Estaduais respondem:

a) perante o Tribunal de Justiça, pelo cometimento de crimes de competência da justiça estadual;

b) perante o Tribunal Regional Eleitoral, pelo cometimento de crimes eleitorais;

c) perante o Tribunal Regional Federal, pelo cometimento de crimes federais.

IV - Imunidade absoluta ou material dos Vereadores – segundo a Constituição Federal, a imunidade dos vereadores está circunscrita ao Município (art. 29, inciso VIII), ou seja, os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.

V - Imunidade do Presidente da República – trata-se de uma espécie de imunidade que não é absoluta, ou seja, a Constituição Federal só outorgou ao Presidente, apenas, prerrogativa de função. Ex: art. 102, I, b; e art. 86, ambos da Constituição Federal.

VI - Imunidade do Governador de Estado – na mesma situação do Presidente, o Governador de Estado não possui imunidade absoluta, mas, apenas, prerrogativa de função (art. 105, inciso I, letra “a”, da CF/88).

VII - Imunidade dos Prefeitos Municipaisnão existe imunidade absoluta e nem material, no tocante aos Prefeitos Municipais, e caso cometam os crimes denominados como de responsabilidade (art. 1º, do Decreto-lei 201/67), que são crimes comuns, serão julgados pelo Poder Judiciário (Tribunal de Justiça). Além do que, na realidade, tais crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas (art. 4º, do Decreto-lei 201/67), julgadas pela Câmara de Vereadores e sancionadas pela cassação do mandato.

VIII - Imunidade dos Juízes de Direito e representantes do Ministério Público – não existe imunidade absoluta.

- Os Juízes de Direito e representantes do Ministério Público não estão sujeitos à notificação de comparecimento, salvo se expedida por autoridade judiciária.

- Os Juízes de Direito e representantes do Ministério Público não serão presos senão por ordem escrita do Tribunal ou órgão Especial, competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável. [art. 33, II, da LC n° 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) e art.40, III, da Lei n° 8.525/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público)].

13 - Imunidades Diplomáticas

- A imunidade diplomática decorre do Princípio da Territorialidade Temperada, mencionada no art. 5º, do Código Penal.

- A imunidade diplomática é decorrente de Convenção Internacional, e a imunidade parlamentar decorre de regras internas previstas na Constituição Federal.

- A imunidade diplomática tem fundamento na Convenção de Viena, de 18 de abril de 1961, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 103, de 1964, e ratificada em 23 de fevereiro de 1965.

- A imunidade diplomática se refere a qualquer delito e se estende a todos os agentes diplomáticos (embaixador, secretários da embaixada, pessoal técnico e administrativo das representações), aos componentes da família deles e aos funcionários das organizações internacionais (ONU, OEA etc.) quando em serviço.

- Atenção: Segundo Mirabete[10][10], a imunidade diplomática alcança o Chefe de Estado estrangeiro que visita o país, bem como os membros de sua comitiva.

- Atenção: O Cônsul não tem imunidade diplomática, exceto se estiver em missão como preposto do diplomata.

14 - Legislação Especial

“Código Penal
(...)
Art. 12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso.(...)”

- Além dos delitos constantes do Código Penal existem outras infrações penais descritas em leis extravagantes, as quais integram a chamada legislação penal especial. Caso a lei especial contenha dispositivo próprio a respeito de determinada infração penal, este deve prevalecer sobre a regra geral do Código Penal.

- Exemplos de legislação especial:

a) Na Lei de Contravenções Penais não é punível a tentativa (Art. 4º, da Lei de Contravenções Penais – Decreto-Lei nº 3.688/41);

b) Na Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90) que não permite a liberdade provisória.

15 – Integração da Lei Penal

- O conceito de integração diz respeito a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de hipótese semelhante. Não se trata de interpretação da lei penal, pois, de fato, sequer há lei para ser interpretada.

- O art. 4º, da LINDB disciplina que, em caso de lei omissa (lacuna), o juiz decidirá o caso de acordo com:

1º) a analogia;

2º) os costumes; e

3º) os princípios gerais do direito.

- A ordem constante do art. 4º, da LINDB, na invocação dos processos de auto-integração da lei, não pode ser desprezada pelo intérprete.

- A lei deve reger a espécie (fato ocorrido no mundo natural). Mas, não havendo previsão legal para o fato ocorrido, aplicam-se as disposições concernentes aos casos análogos. E não havendo as disposições concernentes aos casos análogos, ver-se-á se o costume tem regra cabível. E havendo omissão nos costumes, ela será suprida por meio dos princípios gerais do direito.

15.1 – Conceito, Natureza Jurídica e Fundamento da Analogia

- Seguindo a doutrina, analogia é a aplicação, a uma hipótese não prevista em lei, de lei reguladora de caso semelhante.

- A analogia é uma forma de auto-integração da norma jurídica, e não mera interpretação, que atende ao brocardo ubi eadem legis ratio, ubi eadem legis dispositio. O fundamento da analogia é o argumento pari ratione, da lógica dedutiva, que utiliza, para a solução do caso omisso, o mesmo raciocínio do caso semelhante.

- Atenção: A analogia não é fonte do Direito, pois o juiz, ao utilizá-la para a solução de determinada questão, está apenas aplicando determinada disposição legal que irá resolver, por semelhança, casos não expressamente contemplados na lei. Raciocínio que pode ser inferido da leitura do art. 4º, da LINDB.

- Atenção: Não se deve confundir interpretação extensiva com analogia. Explicando, quando se emprega o processo analógico, o intérprete parte da própria lei para elaborar a regra relativa ao caso não previsto pela legislação. Em sentido contrário, na interpretação extensiva se verifica uma ampliação do texto legal, pois, a mesma disposição (norma) será aplicada a casos semelhantes (não contemplados expressamente).

15.2 – Requisitos da analogia

- O recurso à analogia, para que possa ser utilizada, exige a concorrência de três requisitos:

a) o fato considerado não pode ter sido regulado pelo legislador;

b) o legislador deve ter regulado situação que oferece relação de identidade com o caso não regulado; e

c) deve haver o ponto comum às duas situações (a prevista e a não-prevista), constituindo sentido determinante na implantação do princípio referente à situação considerada pelo aplicador.

15.3 - Analogia in malam partem e in bonam partem

15.3.1 - Analogia in malam partem

- Analogia in malam partem é a que se aplica em caso omisso, lei prejudicial ao réu, reguladora de caso semelhante.

- Atenção: No Direito Penal moderno, que é pautado pelo princípio da reserva legal, torna-se impossível o emprego dessa analogia. Afinal, segundo a hermenêutica, lei que restringe direitos não admite analogia.

- Exemplo de aplicação da Analogia in malam partem:

“FURTO DE SINAL DE TV A CABO e ANALOGIA IN MALAN PARTEM - A 2ª Turma do STF declarou a atipicidade da conduta de condenado pela prática do crime descrito no art.155, § 3º, do CP (Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (...) § 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico), por efetuar ligação clandestina de sinal de TV a cabo. Reputou-se que o objeto do aludido crime não seria “energia” e ressaltou-se a inadmissibilidade da analogia in malam partem em Direito Penal, razão pela qual a conduta não poderia ser considerada penalmente típica. Precedente: STF, HC 97.261, j. 12/04/2011.” (grifo nosso)

15.3.2 - Analogia in bonam partem

- Analogia in bonam partem é a que se aplica em caso omisso, lei benéfica ao réu, reguladora de caso semelhante.

- Analogia in bonam partem, além de ser perfeitamente viável em matéria penal, é muitas vezes necessária para que, ao interpretar-se a lei penal, não se chegue a soluções absurdas.

- Exemplificando, se não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não exceda a quota a que tem direito o agente (art. 156, do CP), igualmente não poderá ser punível o dano de coisa comum fungível nas mesmas circunstâncias.

15.4 - A analogia e o Processo Penal

- A utilização da analogia no âmbito do processo penal vem sendo admitida como regra. Isso porque a lei processual penal, de acordo com o art. 3º, do CPP, “admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”.


[1][1] Territorialidade absoluta – só a lei brasileira é aplicável aos crimes cometidos no território nacional
[2][2] Art. 1º, caput, da Lei 8.617, de 4 de janeiro de 1993
[3][3] O Brasil subscreveu o Tratado sobre Exploração e Uso do Espaço Cósmico, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1967.
[4][4] BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código Penal em Exemplos Práticos. Florianópolis: Ed. Terceiro Milênio. 1998.
[5][5] BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código Penal em Exemplos Práticos. Florianópolis: Ed. Terceiro Milênio. 1998.
[6][6] Conhecido também como princípio da universalidade, cosmopolita, da jurisdição universal, jurisdição mundial, da repressão universal ou da universalidade do direito de punir.
[7][7] BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código Penal em Exemplos Práticos. Florianópolis: Ed. Terceiro Milênio. 1998.
[8][8] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, vol.1. Ed. 7º. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 90.
[9][9] Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade - A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa a assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa Legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele (“Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão de tribunal de justiça local que condenara o recorrente, deputado federal à época, ao pagamento de indenização por dano moral, por entender inexistente nexo causal entre sua atividade de parlamentar e as declarações proferidas contra o recorrido, no sentido de que este seria incompetente, vagabundo e dado a orgias. Precedentes citados: RE 210917/RJ (DJU 18.6.2001); RE 220687/MG (DJU de 28.5.99); Inq 874 AgR/BA (DJU de 26.5.95); Inq 1710/SP (DJU de 28.6.2002).RE 226643/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 3.8.2004. (RE-226643)
[10][10] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo:Atlas, 2000. p. 82

 

Referências

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BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002. 
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BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 8ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002. 
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo:W V C
BITENCOURT, César Roberto. Manual de direito penal - parte geral.São Paulo: Editora RT, 1999. 
BRUNO, Anibal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1967.
CALÓN, Cuello. La moderna penología. Barcelona:Bosch, 1958. 
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, vol.1. Ed. 7º. São Paulo: Saraiva. 2004.
COSTA JR.,Paulo José da. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 1992. 
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FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 28ª ed. Petrópolis: Vozes, 2004. 
FROMM, Erich. Anatomia de destrutividade humana. Rio de Janeiro: Zahar, 1975. LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas.1998
JIMENEZ DE ASÚA, Luis. Principios de Derecho Penal: La Ley y el Delito. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1997. 
KELSEN, Hans. Teoria Geral das Normas. Tradução de José Florentino Duarte. Porto Alegre, Fabris, 1986.
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NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva. 2003 
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 1999.
SANTOS, Cordeiro Celeste. A Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica e medidas provisórias de Direito Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, v. 2. Coleção Temas Atuais de Direito Criminal. 
SANTOS, Fátima Ferreira Pinto dos. Os novos rumos do direito penal: uma perspectiva para além da modernidade. Disponível em http://www.trinolex.com. [consulta em 28/07/2014]
SILVA,César Dário Mariano da. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Edipro. 2002. 
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WESSELS, Johannes. Direito penal: parte geral: aspectos fundamentais. Tradução do original alemão e notas por Juarez Tavares. Sérgio Antonio Fabris Editor. Porto Alegre: [s.n.], 1976.


[1] Territorialidade absoluta – só a lei brasileira é aplicável aos crimes cometidos no território nacional
[2] Art. 1º, caput, da Lei 8.617, de 4 de janeiro de 1993
[3] O Brasil subscreveu o Tratado sobre Exploração e Uso do Espaço Cósmico, aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 1967.
[4] BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código Penal em Exemplos Práticos. Florianópolis: Ed. Terceiro Milênio. 1998.
[5] BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código Penal em Exemplos Práticos. Florianópolis: Ed. Terceiro Milênio. 1998.
[6] Conhecido também como princípio da universalidade, cosmopolita, da jurisdição universal, jurisdição mundial, da repressão universal ou da universalidade do direito de punir.
[7] BASTOS JÚNIOR, Edmundo José de. Código Penal em Exemplos Práticos. Florianópolis: Ed. Terceiro Milênio. 1998.
[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, vol.1. Ed. 7º. São Paulo: Saraiva. 2004. p. 90.
[9] Imunidade Parlamentar e Nexo de Causalidade - A garantia de imunidade parlamentar, em sentido material, prevista no art. 53, caput, da CF, com a redação dada pela EC 35/2001, visa a assegurar a liberdade de opinião, palavras e votos dos parlamentares federais, em qualquer local, mesmo que fora do recinto da respectiva Casa Legislativa, desde que suas manifestações sejam proferidas no exercício do mandato ou em razão dele (“Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”). Com base nesse entendimento, a Turma manteve acórdão de tribunal de justiça local que condenara o recorrente, deputado federal à época, ao pagamento de indenização por dano moral, por entender inexistente nexo causal entre sua atividade de parlamentar e as declarações proferidas contra o recorrido, no sentido de que este seria incompetente, vagabundo e dado a orgias. Precedentes citados: RE 210917/RJ (DJU 18.6.2001); RE 220687/MG (DJU de 28.5.99); Inq 874 AgR/BA (DJU de 26.5.95); Inq 1710/SP (DJU de 28.6.2002).RE 226643/SP, rel. Min. Carlos Velloso, 3.8.2004. (RE-226643)
[10] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo:Atlas, 2000. p. 82.

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