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AULA DE DIREITO PENAL




Tema: ESCOLAS DO DIREITO PENAL

1 - Escolas do Direito Penal.

- São chamadas "Escolas Penais" as diversas correntes filosófico-juridicas em matéria penal que surgiram nos Tempos Modernos. Elas se formaram e se distinguiram umas das outras. Lidam com problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos do sistema penal.

- As Escolas do Direito Penal para Aníbal Bruno: "As escolas penais são corpos de doutrinas mais ou menos coerentes sobre os problemas em relação com o fenômeno do crime e, em particular, sobre os fundamentos e objetos do sistema penal."

- O jurista Antônio Moniz Sodré de Aragão ao tratar das Escolas do Direito Penal diz que "O Direito Penal é o produto da civilização dos povos, através da longa evolução histórica".

- As Escolas Penais são as seguintes:

a) Escola Clássica;

b) Escola Positiva;

c) Escola Terza Scuola Italiana;

d) Escola Penal Humanista;

e) Escola Técnico-jurídica;

f) Escola Moderna Alemã;

g) Escola Correcionalista; e

h) Escola Nova Defesa Social.

1.1 - Escola Clássica

- A Escola Clássica também ficou conhecida pelos estereótipos de Idealista, Filosófico-jurídica, Crítico Forense, em face de ter nascido sob os ideais iluministas. Ademais, foi uma escola importantíssima para a evolução do direito penal na medida em que defendeu o individuo contra o arbítrio do Estado.

- Para a Escola Clássica[1] a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime, cometida voluntária e conscientemente. E no tocante a sua finalidade, a Escola Clássica defende a ideia do restabelecimento da ordem externa na sociedade. Isto porque sua doutrina possui princípios básicos e comuns, de linha filosófica, de cunho humanitário e liberal (defende os direitos individuais e o principio da reserva legal, sendo contra o absolutismo, a tortura e o processo inquisitório).

- A Escola Clássica dividiu-se em dois grandes períodos:

1º) Filosófico ou teóricoperíodo no qual a figura de maior destaque foi Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria.

- Cesare Beccaria desenvolveu sua tese com base nas ideias de Rousseau[2] e de Montesquieu[3], construindo um sistema baseado na legalidade, onde o Estado deveria punir os delinquentes, mas tinha de se submeter às limitações da lei. Afinal, é no Pacto Social que o individuo se compromete a viver conforme as leis estipuladas pela sociedade e deverá ser punido pelo Estado quando transgredi-las, para que a ordem social seja restabelecida.

2º) Jurídico ou prático – período em que o grande nome foi Franchesco Carrara, sumo mestre de Pisa. Ele estudou o crime em si mesmo, sem se preocupar com a figura do criminoso. Também defendeu que o crime era uma infração da lei do Estado (promulgada para proteger os cidadãos).

- Na visão de Franchesco Carrara o crime é impelido por duas forças: a física, movimento corpóreo que produzirá o resultado, e a moral, a vontade consciente e livre de praticar um delito. Franchesco Carrara é considerado o maior penalista de todos os tempos.

"Três fatos constituem a essência de nossa ciência: o homem, que viola a lei; a lei, que exige que seja castigado esse homem; o juiz, que comprova a violação e dá o castigo." Carrara

- A Escola Clássica defende que a pena é um conteúdo necessário do direito. É o mal que a autoridade pública inflige a um culpado por causa de seu delito.

"A pena não é simples necessidade de justiça que exija a expiação do mal moral, pois só Deus tem a medida e a potestade de exigir a expiação devida, tampouco é uma mera defesa que procura o interesse dos homens as expensas dos demais; nem é fruto de um sentimento dos homens, que procuram tranqüilizar seus ânimos frente ao perigo de ofensas futuras. A pena não é senão a sanção do preceito ditado pela lei eterna, que sempre tende à conservação da humanidade e a proteção de seus direitos, que sempre procede com observância às normas de Justiça, e sempre responde ao sentimento da consciência universal". Carrara

- A Escola Clássica, portanto, defendeu a Teoria Absoluta da Pena, ou seja, a ideia de punição deve está em conformidade com o ato ilícito, posto que evidencia a necessidade de punir o apenado sem nenhum cunho social. Em outras palavras, a doutrina da Escola Clássica entende que pena é meio de tutela jurídica, desta forma, se o crime é uma violação do direito, a defesa contra este crime deverá se encontrar no seu próprio seio. A pena não pode ser arbitrária, desproporcional; deverá ser do tamanho exato do dano sofrido, deve ser também retributiva, porém a figura do delinqüente não é importante. Este é talvez um dos pontos fracos desta escola.

- A Escola Clássica teve representantes de grande importância, tanto na Itália quanto na Alemanha, sendo que, no classicismo italiano se verificam os seguintes:

a) Filangieri (1752/1788) - jusnaturalista que via o direito de punir como uma necessidade política do Estado para se preservar a ordem. Obra: Scienza della legis lazione;

b) Carmignani (1768/1847) – é autor das seguintes obras: Juris criminalis elementa (1831) e Teoria delle leggi della sicurezza sociale (1831)

c) Gian Romagnosi (1761-1835) - foi um dos maiores pensadores italianos, considerava a pena como uma arma de defesa social. Obra: Scienza delle costituzioni, Che cosa é l´eguaglianza?

d) Pellegrino Rossi (1768-1847) - com base numa justiça moral deu ênfase ao jusnaturalismo. É autor das seguintes obras: Trouté du droit penal e Cours d´économie politique

- No classicismo alemão temos a figura de Paul Johhan Anselm Von Feuerbach (1775-1833), que se dedicou a filosofia e não aceitava a pena como um imperativo categórico, limitada pelo talião. Para ele, a pena deveria ser preventiva, a fim de deter o delinqüente em potencial, antes dele iniciar o inter criminis.

- A teoria defendida por Feuerbach pode ser analisada no filme[4] Minority Report, no qual se verifica a existência de uma sociedade na qual a tecnologia permitia que a polícia soubesse quando e onde um crime ocorreria. Nesta obra de ficção os guardas lá chegavam antes do evento e o frustrado criminoso era preso.

- Feuerbach foi o pensador que defendeu o princípio da legalidade, sendo dele a fórmula nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege[5], ou seja, qualquer ameaça de sanção deve estar anteriormente prevista em lei.

- Com a promulgação do Código da Alemanha (1871) surgiu através de Karl Binding uma visão que considerava a pena como uma retribuição e satisfação, um direito e dever do Estado.

- RESUMO:

I – Os princípios fundamentais da Escola Clássica são os seguintes:

a) O crime é um ente jurídico, ou seja, é a infração do direito.

b) A existência do livre arbítrio, no qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho, escolhendo pelo caminho do crime, responderá pela sua opção.

c) A pena é uma retribuição ao crime (pena retributiva).

d) Aplicação do método dedutivo[6], uma vez que é ciência jurídica.

II – A Escola Clássica defende as seguintes ideias:

a) O CRIME é um ente jurídico, pois consiste na violação de um direito.

b) A PENA é vista de duas maneiras:

1º) A pena é uma forma de prevenção de novos crimes, defesa da sociedade: “punitur ne peccetur” (pune-se para que não se peque).

2º) A pena é uma necessidade ética, reequilíbrio do sistema (inspiração em Kant e Hegel: punitur quia peccatum est).

1.2 - Escola Positiva

- A Escola Positiva em relação a pena, defendeu a Teoria Relativa, que foi consagrada com intuito de defender mais o corpo social, sendo imputada a pena privativa de liberdade com outros fins, fugindo daquela percepção de retribuição apregoada pelas Teorias Absolutas, cedendo assim, espaço à periculosidade do réu.

- Atenção: O nosso Código Penal adota a teoria eclética ou mista da pena, eis que os fins da pena é punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar.

- A Escola Positiva foi uma nova corrente filosófica que teve como precursor Augusto Comte, que representou a ascensão da burguesia emergente após a Revolução de 1789. Foi a fase em que as ciências fundamentais adquiriram posição como a biologia e a sociologia. O crime começou a ser examinado sob o ângulo sociológico, e o criminoso passou também a ser estudado, se tornando o centro das investigações biopsicológicas.

- A Escola Positiva foi um movimento iniciado pelo médico Cesare Lombroso (1835-1909) por meio da obra L´uomo delinqüente (1875).

- Na concepção de Cesare Lombroso existia a ideia de um criminoso nato, que seria aquele que já nascia com esta predisposição orgânica, um ser atávico[7], uma regressão ao homem primitivo.

- Cesare Lombroso estudou o cadáver de diversos criminosos procurando encontrar elementos que os distinguissem dos homens normais, sendo que, após anos de pesquisa declarou que os criminosos já nasciam delinquentes e que apresentam deformações e anomalias anatômicas físicas e psicológicas.

- Entre as deformações e anomalias anatômicas físicas e psicológicas encontradas por Cesare Lombroso destacam-se as seguintes:

I - Elementos Físicos - assimetria craniada, orelhas de abano, zigomas[8] salientes, arcada superior predominante, face ampla e larga, cabelos abundantes, além de aspectos como a estatura, peso, braçada, insensibilidade física, mancinismo[9] e distúrbio dos sentidos.

II - Elementos Psicológicos - insensibilidade moral, impulsividade, vaidade, preguiça e imprevidência.

- Nas críticas formuladas as teorias defendidas por Cesare Lombroso, diziam seus opositores que ele não conseguiu explicar a etiologia do delito. Situação que levou Cesare Lombroso a pesquisar a causa desta degeneração (crime) na epilepsia.

- É fato que as ideias de Cesare Lombroso não se sustentaram, pois, foram consideradas inconsistentes perante qualquer análise científica. Ademais, foi inspirado nas ideias de Cesare Lombroso, que o nazismo e seus parâmetros objetivaram provar a superioridade da raça ariana, como o ângulo do nariz em relação à orelha, a proporcionalidade entre os tamanhos da testa, nariz e queixo etc. Mas, contrariando essa tese, em Berlim e sob os olhares de Hitler e seus colaboradores, um negro americano, Jesse Owens[10], venceu alemães da raça ariana, ganhando diversas medalhas de ouro.

"Para os positivistas, o criminoso é um ser atávico, com fundo epiléptico e semelhante ao louco penal" Cuello Calón

- Enrico Ferri (1856-1929), discípulo de Cesare Lombroso, era um brilhante advogado criminalista que fundou a Sociologia Criminal[11]. E na concepção da Sociologia Criminal de Enrico Ferri, o crime era determinado por fatores antropológicos, físicos e sociais.

- Enrico Ferri também classificou os criminosos em:

I - Criminosos Natos - aqueles indivíduos com atrofia do senso moral;

II - Criminosos Loucos – que incluíam os matóides, que são aqueles indivíduos que estão na linha entre a sanidade e a insanidade, atualmente a psicologia utiliza o termo "Border line" para classificar esse tipo de disfunção.

III - Criminoso Habitual - é aquele indivíduo que sofreu a influência de aspectos externos, de um meio social inadequado. Ex: Ao cometer um pequeno delito, o jovem vai cumprir pena em local inadequado, entrando em contato com delinquentes que acabam por corrompê-lo.

III - Criminoso Ocasional - é aquele ser fraco de espírito, sem nenhuma firmeza de caráter.

IV - Criminoso Passional (sob o efeito da paixão) é um indivíduo de bom caráter, mas de temperamento nervoso e com sensibilidade exagerada. Normalmente o crime acontece na juventude, vindo o indivíduo a confessar e arrepender-se depois. Nesse grupo frequentemente ocorrem suicídios.

- Outro expoente da Escola Positiva foi Raffael Garofalo (1851-1934), autor da obra Criminologia (1891), razão pela qual ele é o criador do termo Criminologia.

- Raffael Garofalo defendeu que o crime está no indivíduo, pois é um ser temível, um degenerado. O delinqüente é um ser anormal portador de anomalia de sentido moral. Para ele, o delinqüente típico é um ser a quem falta qualquer altruísmo, destituído de qualquer benevolência e piedade, são os epitetados de “assassinos”.

- Atenção: O termo temibilidade gerou alguns princípios utilizados nos estatutos penais, como a periculosidade.

- Raffael Garofalo defendeu a pena como forma de eliminar o criminoso grave, vez que ele era um defensor da pena de morte sem qualquer comiseração. Ademais, ele defendia a existência das seguintes categorias de criminosos:

a) Criminosos Assassinos;

b) Criminosos Violentos ou Enérgicos;

c) Criminosos Ladrões e Neurastênicos;

d) Criminosos Cínicos, ou seja, aqueles que cometem crimes contra os costumes.

- A doutrina da Escola Positiva não aceitava a tese do livre-arbítrio, ou seja, abomina a ideia da Escola Clássica que afirmava que o crime era o resultado da vontade livre do homem.

- A doutrina da Escola Positiva entende que a responsabilidade criminal é social, por fatores endógenos e a pena, não poderia ser retributiva, uma vez que o indivíduo age sem liberdade, o que leva ao desaparecimento da culpa voluntária.

- A doutrina da Escola Positiva propôs a medida de segurança, uma sanção criminal que defende o grupo e ao mesmo tempo recupera o delinqüente, e que viria em substituição à pena criminal. Esta medida deveria ser indeterminada até a periculosidade do indivíduo desaparecer por completo.

"É a lei expressando os interesses sociais, que atribui responsabilidade criminal aos indivíduos."

"Os positivistas procuraram elaborar um conceito de delito natural que resistisse às transformações impostas pelos costumes, pela moral e pela própria realidade socioeconômica e política" J. Leal

- RESUMO:

I – Os princípios fundamentais da Escola Positiva são os seguintes:

a) Aplicação do método indutivo[12].

b) O crime é visto como um fenômeno social e natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais.

c) Responsabilidade social em decorrência do determinismo e da periculosidade.

d) A pena era vista como um fim para defesa social e a tutela jurídica.

II – A Escola Positiva defende as seguintes ideias:

a) O CRIME decorre de fatores naturais e sociais.

b) O DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio, ou seja, é um ser anormal sob as óticas biológica e psíquica.

c) A PENA funda-se na defesa social e seu objetivo é a prevenção de crimes.

1.3 - Terza Scuola Italiana

- Segundo a doutrina penalista, depois das Escolas Penais Clássica e Positiva, surgiram outras correntes denominadas de Escolas Ecléticas ou Intermediárias.

- A Terza Scuola Italiana é uma das Correntes Ecléticas, sendo também identificada por Escola Crítica.

- A Terza Scuola Italiana tem seu nascimento com publicação do artigo Una Terza Scuola di Diritto Penale in Itália, de autoria do pensador Manuel Carnevale.

- As características da Terza Scuola Italiana são as seguintes:

a) A responsabilidade penal tem por base a imputabilidade moral, sem o livre arbítrio, que é substituído pelo determinismo psicológico, ou seja, quando o homem é determinado pelo motivo mais forte, sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos. A quem não tiver tal capacidade, deve ser aplicada medida de segurança, mas, de forma alguma, a pena. A imputabilidade funda-se na dirigibilidade do ato humano e na intimidabilidade.

b) O delito é contemplado no seu aspecto real – é concebido como um fenômeno social e individual.

c) A pena tem uma função defensiva ou preservadora da sociedade, ou seja, o fim da pena é a defesa social, embora sem perder seu caráter aflitivo, e é de natureza absolutamente distinta da medida de segurança.

- Em relação a aplicabilidade da medida de segurança no lugar da pena, defendida pela Terza Scuola Italiana, conclui o professor Cesar Roberto Bitencourt[13]:

“O crime, para esta escola, é concebido como um fenômeno social e individual, condicionado, porém, pelos fatores apontados por Ferri. O fim da pena é a defesa social, embora sem perder seu caráter aflitivo, e é de natureza absolutamente distinta da medida de segurança”.

- Explicando melhor, constata-se que, apesar de defender a utilização da medida de segurança e buscar a defesa social a Terza Scuola Italiana ainda ignora qualquer hipótese de ressocialização do individuo, ou seja, a pena serve apenas para afastar o criminoso do meio social. A pena simplesmente retributiva dos clássicos é substituída pela pena de fim. A pena tem um fim prático: a prevenção geral ou especial. E dentro destas funções, surge uma função preventiva geral, que recai sobre todos e, uma função preventiva especial, que recai sobre o delinqüente. Pena é a arma de ordem jurídica na luta contra delinquência.

- Na Terza Scuola Italiana distingue-se o imputável do inimputável, sem se fundar, porém, no livre-arbítrio, e sim na determinação normal do indivíduo. Houve a substituição da noção da imputabilidade pela de perigosidade.

- RESUMO:

A Terza Scuola Italiana defende as seguintes ideias:

I - O CRIME é fenômeno individual e social.

II - O DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio e nem se constitui em um ser anormal.

1.4 - Escola Penal Humanista

- A Escola Penal Humanista teve início seguindo os ideais de Vicente Lanza, professor da Universidade de Catania na Itália, que tornaram-se conhecidos por meio da propagação do pensamento humanista (caráter ético do Direito), na obra L’umanesimo e diritto penale, no início do século XX. E também são colaboradores da Escola Humanista os pensadores Trojano, Falchi, Papparlado e Montalbano. Mas, fora Vicente Lanza, discípulo de Carnevale e Impallomeni, precursores da Terza Scuola.

- As ideias defendidas pela Escola Penal Humanista encaixam-se na simples modalidade eclética penal, não fazendo nenhum adendo de valia para a Ciência Criminal.

- A Escola Penal Humanista é denominada humanista, em face de ter elevado a parte ética do Direito Penal quase ao mesmo patamar da moral. Isto em razão da moral, em sua essência, se tratar de um sentimento subjetivo, ou seja, humano.

- A Escola Penal Humanista descreve o delito sob uma interpretação moral, ou seja, delito é todo fator que viole os sentimentos morais do homem, subentendo-se, por consequência lógica, que o ilícito penal é antecedido pelo sentimento imoral. Ou ainda, defende que o crime, antes de ser contra a lei, trata-se de um fato imoral, condenado em face de contrariar o caráter ético do Direito.

- Segundo Vicente Lanza, "o homem é imputável, pois é educável". Defendeu, também, que as penas deveriam ser educacionais e não sancionatórias, pois, a Moral está sobre o Direito. Ele ainda defendia que todas as condutas humanas que são proibidas pelo Direito e toleradas pela Moral deveriam desaparecer da Parte Especial dos Códigos. Argumento que partia da ideia de que, a pena educativa constitui magistério pedagógico. Ademais, se de um lado se verifica o ilícito, do lado oposto a este, se verifica a pena, de acordo com a Escola Humanista. Afinal, a penalidade é concebida como medida educativa para a mencionada corrente.

- Para a Escola Humanista a emoção dita como anti-egoista encerra o conteúdo do sentimento moral e, assim, o da Justiça como suprema virtude moral, como única fonte e essência única da moralidade. Como conseqüência os atos (tais como legítima defesa e suicídio) chamados de estado de necessidade devem ser punidos como expressões violentas de egoísmo e de vingança.

- A Escola Humanista afirma que o homem é um ser que, no âmago de sua consciência encontra e extrai a inspiração para traçar metas e cumprir objetivos, logo, se punida a inspiração para o ilícito penal, seria "abafada" ainda na sua formação, o que acabaria por "economizar" uma punição física, bastando, para isso, que houvesse uma punição por meio de uma sanção moral.

- Em síntese, a Escola Penal Humanista defende:

1º) O delito deve ser interpretado do ponto de vista da moral, ou seja, o delito é conceituado como todo fato que viola os sentimentos morais do homem. Assim, subentende-se que o ilícito penal é antecedido pelo sentimento imoral (reprovação da consciência comum).

2º) A imputabilidade é educabilidade, ou seja, só os educáveis são imputáveis, só eles podem sofrer a pena, que é educação. Em razão de seu conteúdo humano, sentimental a Escola penal humanista promove a pena como medida educativa.

3º) A Escola Humanista deseja a identificação da qualidade da Moral sobre o Direito, e não da quantidade, agregando-se ao valor da pena o grau de educabilidade do réu, para que este não se torne um marginal à sociedade.

- RESUMO:

A Escola Penal Humanista defende as seguintes ideias:

I - O CRIME se constitui no desvio moral de conduta, ou seja, o que não viola a moral, não deve ser crime.

II - O DELINQUENTE é o imputável, único passível de educação.

III - A PENA é forma de educar o culpado, ou seja, a pena é educação.

1.5 - Escola Técnico-jurídica

- O primeiro expoente da Escola Técnico-jurídica é Arturo Rocco, que defendeu aludida corrente de pensamento em sua famosa aula magna na Universidade de Sassari[14]. Arturo Rocco propôs uma reorganização onde o estudo do Direito Criminal se restringiria apenas ao Direito Positivo vigente.

"único que la experiencia nos señala y en el cual solamente puede encontrarse el objeto de una ciencia jurídica como lo es la del derecho penal (...)". Rocco

- Para a Escola Técnico-jurídica o maior objetivo é desenvolver a ideia de que a ciência penal é autônoma, com objeto e métodos próprios, ou seja, ela é única não se mistura com outras ciências (antropologia, sociologia, filosofia, estatística, psicologia e política), numa verdadeira desorganização.

- A doutrina da Escola Técnico-jurídica defende que o Direito Penal continha de tudo, menos Direito.

"Lo que se quiere es tan solo que la ciencia del derecho penal, en armonia con su naturaleza de ciencia jurídica especial, limite el objeto de sus investigaciones directas al estudio exclusivo del derecho penal y, de acordo con sus medios, del único derecho penal que existe como dato de la experiencia, o sea, el derecho penal positivo". Rocco

- A doutrina da Escola Técnico-jurídica defende que o Direito penal seria aquele expresso na lei, e o jurista deve-se ater apenas a ela.O Direito Penal é o que está na lei. O seu estudo compõe-se de três partes:

I - Exegese - procedimento cuja finalidade é dar sentido as disposições do ordenamento jurídico;

II - Dogmática – procedimento de investigação dos princípios que irão nortear o direito penal fixando assim os seus elementos;

III - Crítica – procedimento cuja finalidade é orientar na consideração do direito vigente, demonstrando assim o seu acerto ou a sua conveniência de reforma.

- Outros importantes defensores dessa escola são: Manzini, Massari, Delitala, Cicala, Vannini, Conti.

- RESUMO:

I) A Escola Técnico-jurídica nasceu em 1905, em reação à corrente positivista, vez que, procurou restaurar o critério propriamente jurídico da ciência do Direito Penal. Trata-se de uma escola penal que defende as seguintes ideias:

a) O CRIME é um fenômeno individual e social.

b) O DELINQUENTE é dotado de livre-arbítrio e responsável moralmente.

c) A PENA se constitui em um meio de defesa contra a perigosidade do agente, ou seja, tem por objetivo castigar o delinquente.

II) Os princípios fundamentais da Escola Técnico-jurídica são os seguintes:

a) O delito é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social;

b) A pena constitui uma reação e uma conseqüência do crime (tutela jurídica), com função preventiva geral e especial, sendo aplicável aos imputáveis;

c) A medida de segurança - preventiva - é aplicável aos inimputáveis;

d) A responsabilidade é moral (vontade livre);

e) O método utilizado é técnico-jurídico;

f) Refuta o emprego da filosofia no campo penal.

1.6 - Escola Moderna Alemã

- A Escola Moderna Alemã surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz von Liszt, o maior político-criminológico alemão. É também conhecida por outras denominações, sendo as seguintes: a) Positivismo Crítico; b) Escola Sociológica; c) Escola da Política Criminal.

- As terminologias Escola Sociológica Alemã ou Escola Política Criminal estão relacionadas ao contexto do positivismo crítico, na qual está inserida a Escola Moderna Alemã. Ademais, os estudiosos dessa corrente se referiam à causalidade do crime e não à sua fatalidade, excluindo, portanto, o tipo criminal antropológico. Além do que, pregavam reforma social como dever do Estado no combate ao crime.

- A Escola Moderna Alemã e a Terza Scuola Italiana são escolas ecléticas que procuraram conciliar os princípios da Escola Clássica e o tecnicismo jurídico com a positiva.

- Franz von Liszt deu à Ciência do Direito Penal uma nova e mais complexa estrutura, pois, para ele a Ciência do Direito Penal é uma disciplina completa, resultante da fusão de outras disciplinas jurídicas e criminológicas heterogêneas: a dogmática, a criminologia e a política-criminal.

- Franz von Liszt dizia que o conhecimento da Ciência do Direito Penal dependia da aceitação das seguintes ideias:

1º) O penalista deve ter uma formação jurídica e criminalística. Isto por que houve o aproveitamento das ideias de clássicos e positivistas, no sentido de separar o Direito Penal das demais ciências penais, contribuindo de certa forma para a evolução dos dois estudos;

2º) A explicação causal do delito e da pena há de ser entendida como criminológica, penológica, respectivamente. E a explicação do desenvolvimento da delinquência e dos sistemas penais deve ser respondida através de uma pesquisa histórica sobre tais temáticas;

3º) É necessário a elaboração de uma política criminal, com sistemas de princípios, em bases experimentais, para a crítica e reforma da legislação penal. Isto por que a política criminal encontra seu limite na lei penal, na qual o princípio da legalidade representa um baluarte de defesa social. E por esta razão, surgiram afirmações gráficas de que “o código penal é a Magna Carta do delinqüente” e de que “o Direito Penal é a insuperável barreira da política criminal”.

- São seguidores das ideais defendidas pro Von Liszt: M. E. Mayer, Kohlrausch, Radbruch, Graf zu Dohna, Exner, Eberhard Schimidh, Kantorowicz, entre outros.

- A Escola Moderna Alemã defende a neutralidade entre livre-arbítrio e determinismo, com a proposta de imposição da pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais e de medida de segurança, para os perigosos (anormais e reincidentes), sendo esta última com o objetivo de assegurar a ordem social, com fim único de justiça. Ela considera o crime um fato jurídico, que apresenta os aspectos humanos e sociais. Ela não aceita o criminoso nato de Lombroso, nem a existência de um tipo antropológico de delinqüente, mas considera a existência de influências, de causas individuais externas, físicas e sociais, com predominância nas econômicas.

- A pena, para Franz von Liszt e seus seguidores, tem função preventiva, em geral e especial, sendo que a primeira serviria de advertência para toda a sociedade e, a segunda, teria a serventia de advertir a pessoa do delinquente para não mais praticar o ilícito.

- A Escola Moderna Alemã teve como finalidade principal a adoção de medidas e providências de ordem prática no interesse da repressão e prevenção do delito. Resultado que foi obtido por meio da introdução de diversos institutos nas legislações, dentre os quais podem ser citados os seguintes: o instituto das medidas de segurança; o livramento condicional; o sursis, etc.

- São características da Escola Moderna Alemã:

I - A distinção entre o Direito Penal e as demais ciências criminais – criminologia;

II – A defesa do método lógico-jurídico para o Direito Penal e do experimental para as demais ciências penais;

III – A ideia de que o delito deve ser analisado enquanto fenômeno humano-social e fato jurídico;

IV – A tese de distinção entre o imputável e o inimputável, que não deveria se fundar no livre arbítrio, mas, sim, na determinação normal do indivíduo;

V - A aceitação da existência do estado perigoso;

VI – A defesa da tese do crime como fato jurídico, e também como fenômeno natural;

VII – Proposta de luta contra o crime, não só por meio da pena, mas, também, por meio das medidas de segurança;

VIII – A tese do caráter defensivo da pena, que deveria ser orientada conforme a personalidade do delinquente.  Os seguidores defendiam a denominada pena finalística ou pena de fim, na qual coexiste a prevenção geral e a prevenção especial (intimidação/adaptação artificial), com prevalência desta última. E também, a ideia de mal – imante à pena – que poderia ser valorada por sua referência direta a uma finalidade: “a pena retributiva se transforma em pena determinada totalmente pela prevenção ajustada a um fim”;

IX - A sugestão de que as penas privativas de liberdade de curta duração devem ser eliminadas ou substituídas;

X - O desenvolvimento da política criminal.

- RESUMO:

A Escola Moderna Alemã defende as seguintes ideias:

a) O CRIME é simultaneamente ente jurídico e fenômeno de ordem humana e social. Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”.

b) O DELINQUENTE é uma pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. Não há criminoso nato.

c) A PENA se constitui em um instrumento de ordem e segurança social, ou seja, tem a função preventiva geral negativa (coação psicológica).

1.7 - Escola Correcionalista

- A Escola Correcionalista tem como marco de seu surgimento a obra Comentatio na poena malum esse debeat (1839), de Cárlos Davis Augusto Röder, autor alemão que sofreu influências da filosofia panteísta de Karl Christian Friedrich Krause e tinha como ideal o desenvolvimento da piedade e do altruísmo[15].

- Cárlos Davis Augusto Röder defendeu a aplicação da pena como correção moral. Todavia, sua doutrina ganhou pouca repercussão em seu país, tendo encontrado o Correcionalismo terreno fértil em terras espanholas, ao ser traduzido para o espanhol por Francisco Giner de los Ríos, que foi o responsável por elaborar uma doutrina de tutela penal mais eficaz e humana do que as até então existentes[16].

- Entre os doutrinadores que mais se destacaram dentro do chamado Correcionalismo espanhol pode se apontar: Giner de los Ríos, Romero Gíron, Alfredo Calderón, Luis Silvela, Félix de Aramburu y Zuloaga, Rafael Salillas, Pedro Dorado Montero, Concepción Arenal e, mais modernamente, Luis Jiménez de Asúa.[17]

- A Escola Correcionalista defende as teorias relativas da pena, uma vez que, para seus pensadores, a pena teria como função principal a correção ou melhora do indivíduo para que ele se emende e não venha a (re) incidir na prática de condutas criminosas.

- A Escola Correcionalista tinha fundamento nos seguintes pressupostos:

I - delinquente como portador de patologia de desvio social. Em outras palavras, as ações humanas teriam por desencadeamento fatores relacionados à herança hereditária e provenientes do contato com o meio; tratando-se tudo quanto no Universo acontece tão somente de uma sucessão de ações engendradas por outras ações anteriores, num mecanismo de causa e efeito[18]-[19];

II - A pena como remédio social, ou seja, a correção desse indivíduo para que ele possa se determinar conforme os padrões da sociedade, tornando-o útil a ela, por meio da correção dos desvios que o determinaram a se portar da forma condenável;

III - O juiz como médico social, ou seja, estaria ele autorizado a aplicar suas medidas curativas em todos que denotassem serem portadores da patologia de desvio social, inclusive àquele que praticasse uma conduta não tipificada como crime, mas que, segundo o arbítrio do juiz, fosse uma exteriorização de uma debilidade já existente. Deveria realizar a individualização do tratamento penal que “significa fazer uma determinação, o mais exata possível, do que se adéqua ao delinquente em particular Fulano, que lhe diferencia de todos os demais delinquentes, para melhorá-lo e adaptá-lo à vida ordenada e pacífica dentro do meio social em que se insere[20].

- No Brasil Escola Correcionalista contribuiu para o Direito Penal brasileiro, ao trazer para a execução da pena um caráter mais humanístico: a finalidade de prevenção especial da pena, em especial, a de ressocialização do preso (art. 1.º, da Lei de Execuções Penais), além de contribuir fundamentalmente para a concepção da liberdade condicional[21] e a progressão de regime, em atenção com o desenvolvimento do condenado, institutos presentes em nosso ordenamento jurídico.

- Na Constituição Federal de 1988 se verifica a influência da Escola Correcionalista, quanto a pena de morte e à pena perpétua, que hoje se encontram vedadas em nosso ordenamento jurídico nos termos do art. 5.º, XLVII, da Constituição Federal.

- É forte, também, a influência da Escola Correcionalista no tocante a legislação referente à responsabilização penal das crianças, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Decreto 99.710/1990 (sobre a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança-CIDC) e, mais modernamente, a Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE (12.594/2012) que, nos dizeres de Kathia Regina Martin-Chenut[22], foi concebida no cenário internacional (DUDH, PIDCP, PIDESC, CIDC) como proteção dos direitos da criança (e não da criança em si, o que poderia redundar no mesmo discurso falacioso da Doutrina da Situação Irregular), visando sua integral efetivação, rompendo-se com o enfoque existente até então.

- RESUMO:

A Escola Correcionalista defende as seguintes ideias:

a) O CRIME é um ente jurídico, criação da sociedade, ou seja, não é natural.

b) O DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável.

c) A PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Em outras palavras, a pena e a medida de segurança são institutos dependentes.

1.8 - Escola da Nova Defesa Social

- A primeira teoria de defesa social aparece somente no final do século XIX com a revolução positivista, embora se possa encontrar antecedentes remotos do movimento defensivista na filosofia grega e no próprio Direito Canônico medieval. Esse movimento filosófico reformista da valoração do direito deu origem à difusão dos direitos humanos, ao pensamento alternativo, e a uma nova Escola de Direito Penal, a Escola da Defesa Social.

- A Escola da Defesa Social tem sua criação imputada a pessoa de Adolphe Prins, autor da obra A defesa social e as transformações do direito penal, que foi o primeiro sistematizador da teoria da defesa social.

- Em 1945, Felipe Gramática fundou, na Itália, o Centro Internacional de Estudos de Defesa Social, objetivando renovar os meios de combate à criminalidade.

- Na fase do pós-segunda guerra mundial, o movimento defensista consegue atribuir a pena uma preocupação com os direitos humanos, pensando numa política criminal de prevenção e redução da criminalidade, defendendo a sociedade dos riscos dos delitos. Pensando na ressocialização do individuo, ou seja, no pós-delito, como meio eficaz para a prevenção da reincidência, transformando a pena de meramente retributiva em preventiva e adequada aos direitos da pessoa humana.

- Em 1954, Marc Ancel publica a famosa Défense sociale nouvelle (verdadeiro documento ideológico) com destaque para: desjuridicização; nova atitude em ralação ao delinqüente e política criminal humanista, por ele definida como “uma doutrina” humanista de proteção social contra o crime”.

- Os doutrinadores filiados à corrente do Movimento de Defesa Social defendem que a finalidade da pena é proteger a sociedade das ações delituosas. Essa concepção vai de encontro à ideia de um direito penal repressivo. Entendem tais pensadores, do movimento defensista, que a pena deve ser substituída por sistemas preventivos e por intervenções educativas e reeducativas, aplicando não uma pena para cada delito, mas uma medida para cada pessoa.

- O fundamento básico da Escola da Defesa Social é a defesa social pela adaptação/ressocialização do delinqüente e não pela sua neutralização. Sua essência se encontra, portanto, na defesa social contra o fenômeno crime e na ressocialização do delinqüente.

- Para a Escola da Defesa Social a política criminal deve ter fundamento na responsabilidade individual, inserida no processo de ressocialização social. A ideia de proteção social adstrita à sanção penal se apresenta como substitutivo da noção repressão-retribuição, realizando-se através de um conjunto de medidas penais e extra penais ligadas à periculosidade. O tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.

- O ilustre professor Luiz Regis Prado[23], ao tratar da Escola da Defesa Social fala sobre os aspectos do movimento de defesa social, nos seguintes termos:

O objetivo é uma radical supressão dos conceitos de crime, responsabilidade e pena. Dessa forma, propõe-se a substituição da responsabilidade penal, fundada no delito, pela anti-sociabilidade, fundada em dados subjetivos do autor; substituir a infração, considerada como fato, pelo índice da anti-sociabilidade e, finalmente, substituir a pena por medidas sociais.”

- Luiz Regis Prado[24] elenca os principais fundamentos do movimento defensista:

Entre os princípios fundamentais do movimento defensista, podem ser destacados os que se seguem:
1. A luta contra a criminalidade deve ser reconhecida como uma das tarefas mais importantes que incubem à sociedade;
2. Nessa luta, a sociedade deve recorrer a meios de ação diversos, ao mesmo tempo pré-delitivos e pós-delitivos. O direito criminal deve ser considerado como um dos meios de que a sociedade pode se utilizar para fazer diminuir a criminalidade;
3. Os meios de ação empregados com esse fim devem ter por escopo não somente proteger a sociedade contra os criminosos, mas também proteger seus membros contra o risco de caírem na criminalidade. Por sua atividade nesses dois campos, a sociedade deve estabelecer o que se pode chamar com justa razão uma “defesa social”;
4. O movimento de defesa social, procurando assegurar a proteção do grupo através da proteção de seus membros, entende prevalentes em todos os aspectos da organização social os direitos da pessoa humana.” (grifo nossos)

- RESUMO:

A Escola da Nova Defesa Social defende as seguintes ideias:

a) O CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social.

b) O DELINQUENTE é a pessoa que precisa ser adaptada à ordem social.

c) A PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão.

2 - Escolas Penais adotadas pelo Direito Penal Brasileiro.

- As primeiras décadas do século XX para o Brasil foram de turbulência social, econômica e política, em contraponto com a efervescência cultural e científica da época.

- Segundo Margarida de Souza Neves[25] o progresso foi a principal característica econômica, social e política da ocasião nos centros urbanos do Brasil e, uma década após a Proclamação da República, se verificaram mudanças radicais, dentre as quais, merece registro a alteração no regime político, que passou da monarquia para a república presidencialista; o fim do trabalho escravo e o desembarque dos grupos imigrantes provenientes da Europa.

- Em doutrina de Antonio Ferreira Carlos[26], se verifica que o Brasil sofreu enorme influência do pensamento positivista no Direito Penal e na Criminologia brasileira no período compreendido entre 1900 e 1940, de forma que o ápice desse fenômeno ocorreu na edição do Código Penal de 1940, com a inclusão de institutos claramente baseados em preceitos do Positivismo Antropológico. E no que tange à Criminologia brasileira, inúmeros autores não apenas defenderam o pensamento lombrosiano, alcançando reconhecimento internacional com suas ideias.  Antonio Ferreira Carlos diz que:

“(...)
Contudo, importante frisar que diversos autores do cenário científico nacional aceitaram as teses positivistas lombrosianas e passaram a defender os conceitos embutidos no pensamento de Cesare Lombroso.  Tal movimento em prol do positivismo culminou com a criação da Sociedade de Antropologia Criminal, Psiquiatria e Medicina Legal, em 1895, na cidade de São Paulo; da Sociedade de Medicina Legal e Criminologia, na cidade de Salvador, em 1914; e do Instituto Brasileiro de Criminologia, no Rio de Janeiro, em 1931, bem como diversos institutos dedicados às pesquisas na área das Ciências Criminais e Antropológicas no país (SOUZA, 1982, p. 40).
Algumas publicações brasileiras da época tentaram estabelecer uma relação entre a criminalidade e a raça, de forma que tais postulados, foram pioneiros na tentativa de demonstrar esta característica como um indicativo da pré-disposição delitiva. Destacam-se entre tais obras “Criminologia e Direito”, de Clóvis Bevilacqua e “Germes do Crime”, de Aureliano Leal, ambos de 1896, bem como a tese de doutorado do escritor Júlio Afrânio Peixoto, intitulada “Epilepsia e Delito”, de 1897 e ainda “Classificação do Delinquente”, de Cândido Motta, também de 1897 (ANITUA, 2008, p. 353).(...)”

- Ensina Luiz Virgílio Donnici[27], que entre 1940 e 1970, o Código Penal Brasileiro foi baseado na culpabilidade e na periculosidade, tudo dentro do chamado tecnicismo jurídico, proveniente do dogmatismo penal italiano, notando-se marcada influência de MANZINI, no dizer de NELSON HUNGRIA. A realidade verdadeira é que nossa literatura jurídico-penal sempre se inspirou nas fontes italianas e alemãs. Nunca tivemos uma Escola Penal Brasileira, havendo no Brasil uma formação exclusivamente jurídica da penalista, sempre baseada no direito estrangeiro, ora alemão, ora italiano.

- Walter Nunes da Silva Júnior[28] ao discorrer sobre a influência das escolas penais na legislação penal brasileira, leciona:

“(...) Os nossos Códigos Penal e Processual Penal, que contaram com trabalhos desenvolvidos pelos expoentes das letras jurídicas da época[29], foram editados sob influxo da idéia codificante do período entre as duas Guerras, com forte influência do Código Penal Italiano de 1930, idealizado por ROCCO, que foi proclamado como “código penal fascista”. A reforma da parte geral do Código Penal, em 1984, por sua vez, teve como fonte a teoria finalista alemã, enquanto a Lei de Execução Penal, editada no mesmo ano, expressamente, adota a escola da Nova Defesa Social. Outras modificações de ordem legislativa, a exemplo da Lei dos Crimes Hediondos, seguiram a orientação da corrente norte-americana da Lei e da Ordem. Algumas outras, como a mais recente Lei do Crime Organizado, possivelmente, devem ter inspiração em dispositivos insertos no Código de Hamurabi, de Manu ou na Lei das XII Tábuas[30].
Agora, em trabalho desenvolvido por Comissão Coordenada pelo Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, com a constatação de que os Códigos Penal e Processual Penal em vigor, ao depois de meio século, malgrado as muitas alterações introduzidas por leis esparsas, em seu conjunto, têm-se mostrado ineficientes no combate ao incremento da criminalidade, porquanto dissociado dos novos valores sociais, políticos, econômicos e culturais, cuidou-se de preparar, de logo, a reforma do Código de Processo Penal.(...)”

3 – O Direito Penal e os Direitos Humanos

- O Doutor Cândido Furtado Maia Neto[31] ao falar da relação do Direito Penal com os Direitos Humanos ensina:

“(...) Quando se fala de Direitos Humanos e de Direito Penal relacionam-se todas as questões com a administração da justiça criminal; portanto existe uma grande intimidade entre os Direitos Humanos com os ramos das ciências penais e criminológicas, vale dizer: do direito penal, processual penal e do direito penitenciário, propriamente dito.
O direito penal como lei infraconstitucional deve ser sempre estudado e aplicado à luz do princípio da hierarquia vertical de validade e soberania das normas. Neste contexto não podemos olvidar os Direitos Humanos dos processados e/ou dos condenados pela justiça penal, expressas em diversos instrumentos internacionais aderidos pelo governo, dentro de seu processo legislativo próprio (art. 59 e segts. da Constituição Federal), bem como segundo a aceitação tácita universal.(...)”

- A análise da relação do Direito Penal com os Direitos Humanos exige um estudo da influência que a Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH trouxe aos diversos princípios penais aplicados no Brasil. Estes princípios foram trazidos para a Constituição de 1988 e para o Código Penal brasileiro, como, por exemplo:

I - O disposto do art. 5º, da DUDH, que diz: “ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”, que é muito semelhante ao art. 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988;

II - A tortura também é tratada como crime inafiançável pelo inciso XLIII, do art.5º, da CF/88 e possui até uma Lei especial, a Lei nº 9.455/97, ou Lei dos Crimes de Tortura. Além disso, a tortura no Código Penal Brasileiro é uma circunstância agravante do crime e uma causa qualificadora do crime de homicídio.

III - As penas cruéis também são expressamente proibidas pela atual Constituição, segundo o disposto no art. 5º, XLVII, alínea e, da mesma.

IV - O art. 9º, da DUDH dispõe sobre a prisão, detenção ou exilamento arbitrário, o que foi trazido para o Direito Penal brasileiro através do inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal, “... ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”.

V - O Direito Penal, através da Constituição e do Código Penal, traz também, influenciado pela DUDH, o princípio da presunção de inocência até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória e também, a relação de causalidade, em que o crime só é imputado a quem lhe deu causa. E ainda, o princípio da irretroatividade, em que ninguém é culpado de algo que no momento da execução não era considerado crime.

- Paulo César Correa Borges[32], ao falar sobre a tutela penal dos direitos humanos diz o seguinte:

“(...)
Analisando o Direito Penal mínimo, Alessandro Barata indica dupla função aos direitos humanos. Primeiro, limite negativo da intervenção estatal por meio do aparelho punitivo, quando presentes os requisitos da legalidade penal. A segunda função concerne ao objeto da tutela penal, isto é, à objetividade jurídica da proteção estatal, por meio da legislação penal. Em outras palavras, pode-se reconhecer a primeira função no garantismo negativo de Luigi Ferrajoli (1998), tornando-se limite para o exercício do jus puniendi, e, concomitantemente, tem-se o garantismo positivo, no sentido de que o Estado deve proteger os direitos humanos, contra as diferentes formas de sua violação.(...) “(grifo nosso)



Referências


ANITUA, Gabriel Ignácio. História dos pensamentos criminológicos. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
ARAGÃO, Antonio Moniz Sodré de. As três escolas penais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 8ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo:W V C
BITENCOURT, César Roberto. Manual de direito penal - parte geral.São Paulo: Editora RT, 1999.
BRUNO, Anibal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1967.
CALÓN, Cuello. La moderna penología. Barcelona:Bosch, 1958.
COSTA JR.,Paulo José da. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 1992.
ESPINAR, José Miguel Zugaldía. Fundamentos de derecho penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1993.
FERREIRA, Antonio Carlos. A Escola Positiva no Brasil: A influência da obra “O Homem Delinquente”, de Cesare Lombroso, no pensamento penal e criminológico brasileiro entre 1900 e 1940. 2010. 83 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Curso de Direito, Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 28ª ed. Petrópolis: Vozes, 2004.
FROMM, Erich. Anatomia de destrutividade humana. Rio de Janeiro:Zahar, 1975. LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas.1998.
JIMENEZ DE ASÚA, Luis. Principios de Derecho Penal: La Ley y el Delito. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1997.
MUNÕZ CONDE, Francisco. Introduccion al Derecho Penal. Buenos Aires: BDI, 2001.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva. 2003
NORONHA, Edgar Magalhães. Direito penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1954. v. 1.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 1999.
SANTOS, Fátima Ferreira Pinto dos. Os novos rumos do direito penal: uma perspectiva para além da modernidade. Disponível em http://www.trinolex.com. [consulta em 28/07/2014]
SILVA,César Dário Mariano da. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Edipro.2002.
SOUZA, Moacyr Benedicto de. A Influência da Escola Positiva no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: EUD, 1982.
VEIGA, Basileu Garcia. Direito penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. v. 1.



[1] Nome dado pelos Positivistas em sentido pejorativo.
[2] "Contrato Social"
[3] Espírito das Leis"
[4] Minority Report - A Nova Lei: em um futuro onde os crimes são previstos e evitados pela polícia antes mesmo de acontecerem, um dos principais integrantes do corpo policial é acusado de que cometerá o assassinato de alguém que não faz a menor idéia de quem seja. Dirigido por Steven Spielberg (A.I.) e com Tom Cruise, Colin Farrell e Max von Sydow no elenco. Recebeu uma indicação ao Oscar.
[5] "Nenhum crime, nenhuma pena, sem (prévia) lei".
[6] Método Dedutivo: é aquele cujas premissas são proposições evidentes ou definições razoáveis.
[7] Atavismo: vocábulo que origem latina atavu que significa a propriedade de transmitir caracteres a descendentes; antepassado.
[8] Osso da maça do rosto
[9] Defeito ou condição de canhoto.
[10] Jesse Owens, atleta negro americano ganhou 4 medalhas de ouro nos 100m, 200m, salto em distância e no revezamento 4x100m.
[11] Ciência enciclopédica do crime. "O homem só é responsável porque vive em sociedade, se ilhado não teria qualquer responsabilidade".
[12] Método Indutivo: é aquele cujas premissas têm caráter menos geral que as conclusões.
[13] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte geral volume I, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.58.
[14] Sardenha, Itália
[15] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1. p. 63.
[16] JIMÉNEZ DE ASÚA, Luis. Principios de derecho penal – La ley y el delito. 3. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot Editorial Sudamericana, 1958. p. 60.
[17] GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 4. ed. São Paulo: Max Limonad, 1971. p. 73.
[18] DORADO MONTERO, Pedro. Bases para un nuevo derecho penal. Buenos Aires: Depalma, 1973. p. 61.
[19] Jesús Lima Torrado discorda da posição de Jose Anton Oneca e demais que consideram Dorado Montero um determinista, nos moldes dos positivistas (sequer vê nele um ultrapositivista). Conclui: “Ni es entonces Dorado absolutamente determinista — pues no niega el libre albedrío –, ni tampoco es absolutamente indeterminista, pues afirma que hay una serie de factores que condicionan — incluso muy fuertemente — la libre acción del hombre. Pero como la vida social, en la evolución histórica, se va haciendo, cada vez más espiritual y cada vez menos brutal y regida por leyes físicas, el hombre va ganando en el campo de actuación de su libertad, esto es, va teniendo cada vez más libre albedrió — por al decirlo –, como consecuencia de su progresiva racionalización. Ideas que toma Dorado tanto del pensamiento de Spencer como del gradualismo krausista” (Lima Torrado, Jesús. El problema del libre albedrío en el pensamiento de Dorado Montero. In: Unfiez, Director Ricardo C. Doctrina penal – Teoría y práctica en las ciencias penales. Afio 1, n. 1 a 4. Buenos Aires: Depalma, 1978. p. 732).
[20] DORADO MONTERO, Pedro. Bases para un nuevo derecho penal. Buenos Aires: Depalma, 1973. p. 79.
[21] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – Parte geral. 8. ed. São Paulo: RT, 2009. v. 1, p.251.
[22] MARTIN-CHENUT, Kathia Regina. Adolescentes em conflito com a lei: o modelo de intervenção preconizado pelo direito internacional dos direitos humanos. Textos reunidos. Revista do ILANUD, n. 24, São Paulo: Imprensa Oficial, 2003. p. 83.
[23] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 1999, p.55.
[24] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 1999, p.56-57.
[25] NEVES, Margarida de Souza. Os Cenários da República: O Brasil na virada do século XIX para o século XX. In: FERREIRA, Jorge; DELGADO, Lucília de Almeida Neves (orgs.). O Brasil Republicano: O tempo do liberalismo excludente: da Proclamação da República à Revolução de 1930. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 14-44.
[26] FERREIRA, Antonio Carlos. A Escola Positiva no Brasil: A influência da obra “O Homem Delinquente”, de Cesare Lombroso, no pensamento penal e criminológico brasileiro entre 1900 e 1940. 2010. 83 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito). Curso de Direito, Universidade do Extremo Sul Catarinense, Criciúma.
[27] DONNICI, Virgílio Luiz. Aspectos Criminológicos do Novo Código Penal Brasileiro. In: Revista de Informação Legislativa. Brasília, Serviço Gráfico do Senado Federal, 7 (27), p.173, jul./set, 1970.
[28] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. O Direito Penal e a Criminalidade. O direito penal e a criminalidade. Natal: Revista do Curso de Direito da UFRN, v. 1, n. 1, p. 121-141, jan./jun. 1996.
[29] O autor do projeto do Código Penal - Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.40 - foi ALCÂNTARA MACHADO, passando por Comissão Revisora composta pelos magistrados NÉLSON HUNGRIA, VIEIRA BRAGA, NARCÉLIO DE QUEIROZ e por ROBERTO LIRA, representante do Ministério Público.   Quanto ao Código de Processo Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3.10.41, os autores do projeto foram NÉLSON HUNGRIA, NARCÉLIO DE QUEIROZ, ROBERTO LIRA, Desembargador FLORÊNCIO DE ABREU e o Professor CÂNDIDO MENDES DE ALMEIDA.
[30] A respeito da Lei do Crime Organizado, em trabalho outro, Walter Nunes da Silva Júnior defende que, diante das inconstitucionalidades nela sentidas, em que tem lugar até mesmo à separação do processo em duas partes, uma pública e outra secreta, só há, dentre as duas possíveis, uma alternativa: o Congresso Nacional revogá-la, ou, então, a sua suspensão em razão de ação direta de inconstitucionalidade.
[31] MAIA NETO, Cândido Furtado, in Justiça Penal Democrática e os Direitos Humanos”; Revista Bonijuris, ano xvii, 4º 499, junho/2005, Curitiba-PR.

[32] BORGES, Paulo César Correa. A tutela penal dos direitos humanos. Revista Espaço Acadêmico – nº 134, Julho de 2012, p.83.

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