Tema: ESCOLAS
DO DIREITO PENAL
1 - Escolas
do Direito Penal.
- São chamadas "Escolas Penais" as diversas
correntes filosófico-juridicas em matéria penal que surgiram nos Tempos
Modernos. Elas se formaram e se distinguiram umas das outras. Lidam com
problemas que abordam o fenômeno do crime e os fundamentos e objetivos
do sistema penal.
- As Escolas do Direito Penal para
Aníbal Bruno: "As escolas penais são corpos de doutrinas mais ou menos coerentes sobre
os problemas em relação com o fenômeno do crime e, em particular, sobre os
fundamentos e objetos do sistema penal."
- O jurista Antônio Moniz Sodré de
Aragão ao tratar das Escolas do Direito Penal diz que "O
Direito Penal é o produto da civilização dos povos, através da longa evolução
histórica".
- As Escolas Penais são as seguintes:
a) Escola Clássica;
b) Escola Positiva;
c) Escola Terza Scuola Italiana;
d) Escola Penal Humanista;
e) Escola Técnico-jurídica;
f) Escola Moderna Alemã;
g) Escola Correcionalista; e
h) Escola Nova Defesa Social.
1.1 - Escola
Clássica
- A Escola Clássica também ficou
conhecida pelos estereótipos de Idealista,
Filosófico-jurídica, Crítico Forense, em face de ter nascido
sob os ideais iluministas. Ademais, foi uma escola importantíssima para a
evolução do direito penal na medida em que defendeu
o individuo contra o arbítrio do Estado.
- Para a Escola Clássica[1]
a
pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma
falta considerada crime, cometida voluntária e conscientemente. E no
tocante a sua finalidade, a Escola
Clássica defende a ideia do
restabelecimento da ordem externa na sociedade. Isto porque sua doutrina possui
princípios básicos e comuns, de linha
filosófica, de cunho humanitário e liberal (defende os direitos individuais
e o principio da reserva legal, sendo contra o absolutismo, a tortura e o
processo inquisitório).
- A Escola Clássica dividiu-se em dois
grandes períodos:
1º) Filosófico ou teórico – período no qual a figura de maior destaque foi Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria.
- Cesare
Beccaria desenvolveu sua tese com base nas ideias de Rousseau[2]
e de Montesquieu[3],
construindo um sistema baseado na legalidade, onde o Estado deveria punir os delinquentes,
mas tinha de se submeter às limitações da lei. Afinal, é no Pacto Social que o individuo se
compromete a viver conforme as leis estipuladas pela sociedade e deverá ser
punido pelo Estado quando transgredi-las, para que a ordem social seja
restabelecida.
2º) Jurídico ou prático – período em que o grande nome foi Franchesco Carrara, sumo mestre de
Pisa. Ele estudou o crime em si mesmo, sem se preocupar com a figura do
criminoso. Também defendeu que o crime era uma infração da lei do Estado (promulgada
para proteger os cidadãos).
- Na visão de Franchesco Carrara o
crime é impelido por duas forças: a física,
movimento corpóreo que produzirá o resultado, e a moral, a vontade consciente e livre de praticar um delito. Franchesco Carrara é considerado o maior penalista de todos os tempos.
"Três fatos constituem a essência de nossa
ciência: o homem, que viola a lei; a lei, que exige que seja castigado esse
homem; o juiz, que comprova a violação e dá o castigo." Carrara
- A Escola Clássica defende que a pena é um conteúdo necessário do direito. É o mal que a autoridade
pública inflige a um culpado por causa de seu delito.
"A
pena não é simples necessidade de justiça que exija a expiação do mal moral, pois só Deus tem a
medida e a potestade de exigir a expiação devida, tampouco é uma mera defesa
que procura o interesse dos
homens as expensas dos demais; nem é fruto de um sentimento dos homens, que
procuram tranqüilizar seus ânimos frente ao perigo de ofensas futuras. A pena não é senão a
sanção do preceito ditado pela lei eterna, que sempre tende à conservação da
humanidade e a proteção de seus direitos, que sempre procede com observância às
normas de Justiça, e sempre responde ao sentimento da consciência universal".
Carrara
- A Escola Clássica, portanto, defendeu
a Teoria Absoluta da Pena, ou seja, a
ideia de punição deve está em conformidade com o ato ilícito, posto que evidencia
a necessidade de punir o apenado sem nenhum cunho social. Em outras palavras, a
doutrina da Escola Clássica entende que pena
é meio de tutela jurídica, desta forma, se o crime é uma violação do
direito, a defesa contra este crime deverá se encontrar no seu próprio seio. A
pena não pode ser arbitrária, desproporcional; deverá ser do tamanho exato do
dano sofrido, deve ser também retributiva, porém a figura do delinqüente não é
importante. Este é talvez um dos pontos fracos desta escola.
- A Escola Clássica teve representantes
de grande importância, tanto na Itália quanto na Alemanha, sendo que, no classicismo italiano se verificam os
seguintes:
a) Filangieri
(1752/1788) - jusnaturalista que via o direito de punir como uma
necessidade política do Estado para se preservar a ordem. Obra: Scienza della
legis lazione;
b) Carmignani
(1768/1847) – é autor das seguintes obras: Juris
criminalis elementa (1831) e Teoria delle leggi della sicurezza sociale (1831)
c) Gian
Romagnosi (1761-1835) - foi um
dos maiores pensadores italianos, considerava a pena como uma arma de defesa
social. Obra: Scienza delle costituzioni,
Che cosa é l´eguaglianza?
d) Pellegrino
Rossi (1768-1847) - com base numa justiça moral deu ênfase ao
jusnaturalismo. É autor das seguintes obras: Trouté
du droit penal e Cours
d´économie politique
- No classicismo alemão temos a figura de Paul Johhan Anselm Von Feuerbach
(1775-1833), que se dedicou a filosofia e não aceitava a pena como um
imperativo categórico, limitada pelo talião. Para ele, a pena deveria ser preventiva, a fim de deter o delinqüente em
potencial, antes dele iniciar o inter
criminis.
- A teoria defendida por Feuerbach pode ser analisada no filme[4]
Minority Report, no qual se verifica a existência de uma sociedade na qual
a tecnologia permitia que a polícia soubesse quando e onde um crime ocorreria.
Nesta obra de ficção os guardas lá chegavam antes do evento e o frustrado
criminoso era preso.
- Feuerbach foi o pensador que defendeu
o princípio da legalidade, sendo dele a fórmula nullum crimen sine lege, nulla
poena sine lege[5], ou seja, qualquer
ameaça de sanção deve estar anteriormente prevista em lei.
- Com a promulgação do Código da
Alemanha (1871) surgiu através de Karl
Binding uma visão que considerava a pena como uma retribuição e satisfação,
um direito e dever do Estado.
- RESUMO:
I – Os
princípios fundamentais da
Escola Clássica são os seguintes:
a) O crime é um ente jurídico, ou seja, é a
infração do direito.
b) A
existência do livre arbítrio, no
qual o homem nasce livre e pode tomar qualquer caminho, escolhendo pelo caminho
do crime, responderá pela sua opção.
c) A pena é uma retribuição ao crime (pena retributiva).
d) Aplicação
do método dedutivo[6],
uma vez que é ciência jurídica.
II – A
Escola Clássica defende as seguintes ideias:
a) O CRIME
é um ente jurídico, pois consiste na violação de um direito.
b) A PENA é
vista de duas maneiras:
1º) A pena é uma forma de prevenção de novos
crimes, defesa da sociedade: “punitur ne peccetur” (pune-se
para que não se peque).
2º) A pena é uma necessidade ética,
reequilíbrio do sistema (inspiração em Kant e Hegel: punitur
quia peccatum est).
1.2 - Escola
Positiva
- A Escola Positiva em relação a pena, defendeu a Teoria Relativa, que foi consagrada com
intuito de defender mais o corpo social, sendo imputada a pena privativa de
liberdade com outros fins, fugindo daquela percepção de retribuição apregoada
pelas Teorias Absolutas, cedendo assim, espaço à periculosidade do réu.
- Atenção:
O nosso Código Penal adota a teoria
eclética ou mista da pena, eis
que os fins da pena é punir o condenado
e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar.
- A Escola Positiva foi uma nova corrente filosófica que
teve como precursor Augusto Comte,
que representou a ascensão da burguesia emergente após a Revolução de 1789. Foi
a fase em que as ciências fundamentais adquiriram posição como a biologia e a
sociologia. O crime começou a ser
examinado sob o ângulo sociológico, e o criminoso passou também a ser estudado,
se tornando o centro das investigações biopsicológicas.
- A Escola Positiva foi um
movimento iniciado pelo médico Cesare
Lombroso (1835-1909) por meio da obra L´uomo
delinqüente (1875).
- Na concepção de Cesare Lombroso existia a ideia de um criminoso nato, que seria aquele que já nascia com esta predisposição
orgânica, um ser atávico[7],
uma regressão ao homem primitivo.
- Cesare
Lombroso estudou o cadáver de diversos criminosos procurando encontrar
elementos que os distinguissem dos homens normais, sendo que, após anos de
pesquisa declarou que os criminosos já
nasciam delinquentes e que apresentam deformações e anomalias anatômicas
físicas e psicológicas.
- Entre as deformações e anomalias anatômicas físicas e psicológicas encontradas
por Cesare Lombroso destacam-se as
seguintes:
I - Elementos Físicos - assimetria craniada, orelhas de abano, zigomas[8]
salientes, arcada superior predominante, face ampla e larga, cabelos
abundantes, além de aspectos como a estatura, peso, braçada, insensibilidade
física, mancinismo[9] e
distúrbio dos sentidos.
II - Elementos Psicológicos - insensibilidade
moral, impulsividade, vaidade, preguiça e imprevidência.
- Nas críticas formuladas as teorias
defendidas por Cesare Lombroso,
diziam seus opositores que ele não
conseguiu explicar a etiologia do delito. Situação que levou Cesare Lombroso a pesquisar a causa
desta degeneração (crime) na epilepsia.
- É fato que as ideias de Cesare Lombroso não se sustentaram,
pois, foram consideradas inconsistentes perante qualquer análise científica.
Ademais, foi inspirado nas ideias de Cesare
Lombroso, que o nazismo e seus parâmetros objetivaram provar a superioridade da raça ariana, como o
ângulo do nariz em relação à orelha, a proporcionalidade entre os tamanhos da testa,
nariz e queixo etc. Mas, contrariando essa tese, em Berlim e sob os olhares
de Hitler e seus colaboradores, um negro
americano, Jesse Owens[10],
venceu alemães da raça ariana, ganhando diversas medalhas de ouro.
"Para os positivistas, o criminoso é um ser
atávico, com fundo epiléptico e semelhante ao louco penal" Cuello
Calón
- Enrico
Ferri (1856-1929), discípulo de Cesare
Lombroso, era um brilhante advogado criminalista que fundou a Sociologia Criminal[11].
E na concepção da Sociologia Criminal de
Enrico Ferri, o crime era determinado por fatores antropológicos, físicos e
sociais.
- Enrico
Ferri também classificou os
criminosos em:
I - Criminosos Natos - aqueles indivíduos
com atrofia do senso moral;
II - Criminosos Loucos – que incluíam os matóides, que são aqueles indivíduos
que estão na linha entre a sanidade e a insanidade, atualmente a psicologia
utiliza o termo "Border line" para classificar
esse tipo de disfunção.
III - Criminoso Habitual - é aquele indivíduo
que sofreu a influência de aspectos externos, de um meio social inadequado. Ex: Ao cometer um pequeno delito, o
jovem vai cumprir pena em local inadequado, entrando em contato com delinquentes
que acabam por corrompê-lo.
III - Criminoso Ocasional - é aquele ser
fraco de espírito, sem nenhuma firmeza de caráter.
IV - Criminoso Passional (sob o efeito da paixão) – é um indivíduo de bom caráter, mas de
temperamento nervoso e com sensibilidade exagerada. Normalmente o crime
acontece na juventude, vindo o indivíduo a confessar e arrepender-se depois. Nesse
grupo frequentemente ocorrem suicídios.
- Outro expoente da Escola Positiva foi
Raffael Garofalo (1851-1934), autor
da obra Criminologia (1891), razão
pela qual ele é o criador do termo Criminologia.
- Raffael
Garofalo defendeu que o crime está no
indivíduo, pois é um ser temível, um degenerado. O delinqüente é um ser anormal portador de anomalia de sentido moral.
Para ele, o delinqüente típico é
um ser a quem falta qualquer altruísmo, destituído de qualquer benevolência e
piedade, são os epitetados de “assassinos”.
- Atenção:
O termo temibilidade gerou alguns
princípios utilizados nos estatutos penais, como a periculosidade.
- Raffael
Garofalo defendeu
a pena como forma de eliminar o criminoso grave, vez que ele era um defensor da pena de morte sem qualquer comiseração. Ademais, ele defendia a existência
das seguintes categorias de
criminosos:
a) Criminosos Assassinos;
b) Criminosos Violentos ou Enérgicos;
c) Criminosos Ladrões e Neurastênicos;
d) Criminosos Cínicos, ou seja, aqueles que cometem crimes contra os costumes.
- A doutrina da Escola Positiva não
aceitava a tese do livre-arbítrio, ou seja, abomina a ideia da Escola Clássica que afirmava que o crime era o
resultado da vontade livre do homem.
- A doutrina da Escola Positiva entende que a responsabilidade criminal é social, por fatores endógenos e a pena,
não poderia ser retributiva, uma vez que o indivíduo age sem liberdade, o que
leva ao desaparecimento da culpa voluntária.
- A doutrina da Escola Positiva propôs
a medida de segurança, uma sanção criminal que defende o grupo e ao mesmo tempo
recupera o delinqüente, e que viria em substituição à pena criminal. Esta
medida deveria ser indeterminada até a periculosidade do indivíduo desaparecer
por completo.
"É a lei expressando os interesses sociais,
que atribui responsabilidade criminal aos indivíduos."
"Os positivistas procuraram elaborar um
conceito de delito natural que resistisse às transformações impostas pelos
costumes, pela moral e pela própria realidade socioeconômica e política"
J. Leal
-
RESUMO:
I – Os
princípios fundamentais da
Escola Positiva são os seguintes:
a) Aplicação
do método indutivo[12].
b) O crime é visto como um fenômeno social e
natural oriundo de causas biológicas físicas e sociais.
c) Responsabilidade
social em decorrência do determinismo e da periculosidade.
d) A pena era vista como um fim para defesa
social e a tutela jurídica.
II – A
Escola Positiva defende as seguintes ideias:
a) O CRIME
decorre de fatores naturais e sociais.
b) O DELINQUENTE
não é dotado de livre-arbítrio, ou seja, é
um ser anormal sob as óticas biológica e psíquica.
c) A PENA
funda-se na defesa social e seu objetivo é a prevenção de crimes.
1.3 - Terza
Scuola Italiana
- Segundo
a doutrina penalista, depois das Escolas Penais Clássica e Positiva, surgiram
outras correntes denominadas de Escolas Ecléticas ou Intermediárias.
- A Terza Scuola Italiana é uma das Correntes
Ecléticas, sendo também identificada por Escola
Crítica.
- A Terza Scuola Italiana tem seu
nascimento com publicação do artigo Una
Terza Scuola di Diritto Penale in Itália, de autoria do pensador Manuel
Carnevale.
- As características da Terza Scuola
Italiana são as seguintes:
a) A responsabilidade penal tem por base a
imputabilidade moral, sem o livre arbítrio, que é substituído pelo determinismo
psicológico, ou seja, quando o homem é determinado pelo motivo mais forte,
sendo imputável quem tiver capacidade de se deixar levar pelos motivos. A quem
não tiver tal capacidade, deve ser aplicada medida de segurança, mas, de forma
alguma, a pena. A imputabilidade
funda-se na dirigibilidade do ato humano e na intimidabilidade.
b) O delito é contemplado no seu aspecto
real – é concebido como um fenômeno social e individual.
c) A pena tem uma função defensiva ou
preservadora da sociedade, ou seja, o
fim da pena é a defesa social, embora sem perder seu caráter aflitivo, e é
de natureza absolutamente distinta da medida de segurança.
- Em relação a aplicabilidade da medida
de segurança no lugar da pena, defendida pela Terza Scuola Italiana, conclui o
professor Cesar Roberto Bitencourt[13]:
“O
crime, para esta escola, é concebido como um fenômeno social e individual,
condicionado, porém, pelos fatores apontados por Ferri. O fim da pena é a
defesa social, embora sem perder seu caráter aflitivo, e é de natureza
absolutamente distinta da medida de segurança”.
- Explicando melhor, constata-se que, apesar
de defender a utilização da medida de segurança e buscar a defesa social a Terza
Scuola Italiana ainda ignora qualquer hipótese de ressocialização do individuo,
ou seja, a pena serve apenas para
afastar o criminoso do meio social. A pena simplesmente retributiva dos
clássicos é substituída pela pena de fim. A
pena tem um fim prático: a prevenção geral ou especial. E dentro destas
funções, surge uma função preventiva geral, que recai sobre todos e, uma função
preventiva especial, que recai sobre o delinqüente. Pena é a arma de ordem
jurídica na luta contra delinquência.
- Na Terza Scuola Italiana distingue-se
o imputável do inimputável, sem se fundar, porém, no livre-arbítrio, e sim na
determinação normal do indivíduo. Houve
a substituição da noção da imputabilidade pela de perigosidade.
-
RESUMO:
A Terza Scuola Italiana defende
as seguintes ideias:
I - O CRIME
é fenômeno individual e social.
II - O DELINQUENTE
não é dotado de livre-arbítrio e nem se constitui em um ser anormal.
1.4 - Escola
Penal Humanista
- A Escola Penal Humanista teve início seguindo os ideais de Vicente Lanza, professor da
Universidade de Catania na Itália, que tornaram-se conhecidos por meio da
propagação do pensamento humanista (caráter
ético do Direito), na obra L’umanesimo e diritto penale, no
início do século XX. E também são colaboradores da Escola Humanista os
pensadores Trojano, Falchi, Papparlado e Montalbano. Mas, fora Vicente Lanza, discípulo de Carnevale e
Impallomeni, precursores da Terza Scuola.
- As ideias defendidas pela Escola
Penal Humanista encaixam-se na simples
modalidade eclética penal, não fazendo nenhum adendo de valia para a Ciência
Criminal.
- A Escola Penal Humanista é denominada
humanista, em face de ter elevado a parte ética do Direito Penal quase ao mesmo
patamar da moral. Isto em razão da moral, em sua essência, se tratar de um
sentimento subjetivo, ou seja, humano.
- A Escola Penal Humanista descreve o delito sob uma interpretação moral, ou seja, delito é todo fator que viole os
sentimentos morais do homem, subentendo-se, por consequência lógica, que o ilícito penal é antecedido pelo
sentimento imoral. Ou ainda, defende que o crime, antes de ser contra a
lei, trata-se de um fato imoral, condenado em face de contrariar o caráter
ético do Direito.
- Segundo Vicente Lanza, "o homem é imputável, pois é educável".
Defendeu, também, que as penas deveriam
ser educacionais e não sancionatórias, pois, a Moral está sobre o Direito. Ele ainda defendia que todas as condutas
humanas que são proibidas pelo Direito e toleradas pela Moral deveriam
desaparecer da Parte Especial dos Códigos. Argumento que partia da ideia de que,
a pena educativa constitui magistério
pedagógico. Ademais, se de um lado se verifica o ilícito, do lado oposto a
este, se verifica a pena, de acordo com a Escola Humanista. Afinal, a penalidade é concebida como medida educativa para a mencionada corrente.
- Para a Escola Humanista a emoção dita como anti-egoista encerra o
conteúdo do sentimento moral e, assim, o da Justiça como suprema virtude moral,
como única fonte e essência única da moralidade. Como conseqüência os atos
(tais como legítima defesa e suicídio) chamados de estado de necessidade devem ser punidos como expressões violentas
de egoísmo e de vingança.
- A Escola Humanista afirma que o homem é um ser que, no âmago de sua
consciência encontra e extrai a inspiração para traçar metas e cumprir objetivos,
logo, se punida a inspiração para o ilícito penal, seria "abafada" ainda
na sua formação, o que acabaria por
"economizar" uma punição física, bastando, para isso, que
houvesse uma punição por meio de uma
sanção moral.
- Em síntese, a Escola Penal Humanista
defende:
1º) O delito deve ser interpretado do ponto de
vista da moral, ou seja, o delito é conceituado
como todo fato que viola os sentimentos morais do homem. Assim,
subentende-se que o ilícito penal é
antecedido pelo sentimento imoral (reprovação da consciência comum).
2º) A imputabilidade é educabilidade, ou
seja, só os educáveis são imputáveis, só eles podem sofrer a pena, que é
educação. Em razão de seu conteúdo humano, sentimental a Escola penal humanista
promove a pena como medida educativa.
3º) A Escola Humanista deseja a identificação da qualidade da Moral sobre o Direito, e não da
quantidade, agregando-se ao valor da
pena o grau de educabilidade do réu, para que este não se torne um marginal
à sociedade.
-
RESUMO:
A
Escola Penal Humanista defende as seguintes ideias:
I - O CRIME
se constitui no desvio moral de conduta, ou seja, o que não viola a moral, não
deve ser crime.
II - O DELINQUENTE
é o imputável, único passível de educação.
III - A PENA
é forma de educar o culpado, ou seja, a
pena é educação.
1.5 - Escola
Técnico-jurídica
- O primeiro expoente da Escola
Técnico-jurídica é Arturo Rocco, que
defendeu aludida corrente de pensamento em sua famosa aula magna na
Universidade de Sassari[14].
Arturo Rocco propôs uma reorganização
onde o estudo do Direito Criminal se restringiria apenas ao Direito Positivo
vigente.
"único
que la experiencia nos señala y en el cual solamente puede encontrarse el
objeto de una ciencia jurídica como lo es la del derecho penal (...)".
Rocco
- Para a Escola Técnico-jurídica o
maior objetivo é desenvolver a ideia de que a ciência penal é autônoma, com
objeto e métodos próprios, ou seja, ela é única não se mistura com outras
ciências (antropologia, sociologia, filosofia, estatística, psicologia e política),
numa verdadeira desorganização.
- A doutrina da Escola Técnico-jurídica defende que o Direito Penal continha de tudo, menos
Direito.
"Lo que
se quiere es tan solo que la ciencia del derecho penal, en armonia con su
naturaleza de ciencia jurídica especial, limite el objeto de sus
investigaciones directas al estudio exclusivo del derecho penal y, de acordo
con sus medios, del único derecho penal que existe como dato de la experiencia,
o sea, el derecho penal positivo". Rocco
- A doutrina da Escola Técnico-jurídica defende que o Direito penal seria aquele expresso na
lei, e o jurista deve-se ater apenas a ela.O Direito Penal é o que está na
lei. O seu estudo compõe-se de três partes:
I - Exegese - procedimento cuja finalidade
é dar sentido as disposições do ordenamento jurídico;
II - Dogmática – procedimento de investigação
dos princípios que irão nortear o direito penal fixando assim os seus elementos;
III - Crítica – procedimento cuja finalidade
é orientar na consideração do direito vigente, demonstrando assim o seu acerto
ou a sua conveniência de reforma.
- Outros importantes defensores dessa
escola são: Manzini, Massari, Delitala, Cicala, Vannini, Conti.
-
RESUMO:
I) A Escola Técnico-jurídica nasceu em 1905, em
reação à corrente positivista, vez que, procurou restaurar o critério
propriamente jurídico da ciência do Direito Penal. Trata-se de uma escola penal
que defende as seguintes ideias:
a) O CRIME
é um fenômeno individual e social.
b) O DELINQUENTE
é dotado de livre-arbítrio e responsável moralmente.
c) A PENA
se constitui em um meio de defesa contra a perigosidade do agente, ou seja, tem
por objetivo castigar o delinquente.
II) Os princípios fundamentais da Escola Técnico-jurídica são os
seguintes:
a) O delito
é pura relação jurídica, de conteúdo individual e social;
b) A pena
constitui uma reação e uma conseqüência do crime (tutela jurídica), com função
preventiva geral e especial, sendo aplicável aos imputáveis;
c) A medida
de segurança - preventiva - é aplicável aos inimputáveis;
d) A responsabilidade é moral (vontade
livre);
e) O método utilizado é técnico-jurídico;
f) Refuta o emprego da filosofia no campo
penal.
1.6 - Escola
Moderna Alemã
- A Escola Moderna Alemã surgiu na Alemanha por iniciativa de Franz von Liszt, o maior
político-criminológico alemão. É também conhecida por outras denominações,
sendo as seguintes: a) Positivismo Crítico; b) Escola Sociológica; c) Escola da
Política Criminal.
- As terminologias Escola Sociológica
Alemã ou Escola Política Criminal estão relacionadas ao contexto do positivismo
crítico, na qual está inserida a Escola
Moderna Alemã. Ademais, os estudiosos dessa corrente se referiam à causalidade do crime e não à sua fatalidade,
excluindo, portanto, o tipo criminal antropológico. Além do que, pregavam
reforma social como dever do Estado no combate ao crime.
- A Escola Moderna Alemã e a Terza Scuola Italiana são
escolas ecléticas que procuraram
conciliar os princípios da Escola Clássica e o tecnicismo jurídico com a
positiva.
- Franz von Liszt deu à Ciência do
Direito Penal uma nova e mais complexa estrutura, pois, para ele a Ciência do
Direito Penal é uma disciplina completa, resultante da fusão de outras
disciplinas jurídicas e criminológicas heterogêneas: a dogmática, a
criminologia e a política-criminal.
- Franz von Liszt dizia que o
conhecimento da Ciência do Direito Penal dependia da aceitação das seguintes
ideias:
1º) O penalista deve ter uma formação
jurídica e criminalística. Isto por que houve o aproveitamento das ideias de
clássicos e positivistas, no sentido de separar o Direito Penal das demais
ciências penais, contribuindo de certa forma para a evolução dos dois estudos;
2º) A explicação causal do delito e da pena
há de ser entendida como criminológica, penológica, respectivamente. E a
explicação do desenvolvimento da delinquência e dos sistemas penais deve ser
respondida através de uma pesquisa histórica sobre tais temáticas;
3º) É necessário a elaboração de uma
política criminal, com sistemas de princípios, em bases experimentais, para a
crítica e reforma da legislação penal. Isto por que a política criminal
encontra seu limite na lei penal, na qual o princípio da legalidade representa
um baluarte de defesa social. E por esta razão, surgiram afirmações gráficas de
que “o
código penal é a Magna Carta do delinqüente” e de que “o
Direito Penal é a insuperável barreira da política criminal”.
- São seguidores das ideais defendidas
pro Von Liszt: M. E. Mayer, Kohlrausch, Radbruch, Graf zu Dohna, Exner,
Eberhard Schimidh, Kantorowicz, entre outros.
- A Escola Moderna Alemã defende a neutralidade entre livre-arbítrio e
determinismo, com a proposta de imposição da pena, com caráter intimidativo, para os delinquentes normais e de
medida de segurança, para os perigosos (anormais e reincidentes), sendo esta
última com o objetivo de assegurar a ordem social, com fim único de justiça. Ela
considera o crime um fato jurídico,
que apresenta os aspectos humanos e sociais. Ela não aceita o criminoso nato de Lombroso, nem a existência de um
tipo antropológico de delinqüente, mas considera a existência de influências, de causas individuais externas, físicas e
sociais, com predominância nas econômicas.
- A pena, para Franz von Liszt e seus
seguidores, tem função preventiva, em geral
e especial, sendo que a primeira
serviria de advertência para toda a sociedade e, a segunda, teria a serventia
de advertir a pessoa do delinquente para não mais praticar o ilícito.
- A Escola Moderna Alemã teve como finalidade principal a adoção de
medidas e providências de ordem prática no interesse da repressão e prevenção
do delito. Resultado que foi obtido por meio da introdução de diversos
institutos nas legislações, dentre os quais podem ser citados os seguintes: o instituto
das medidas de segurança; o livramento condicional; o sursis, etc.
- São características da Escola Moderna Alemã:
I - A distinção entre o Direito Penal e
as demais ciências criminais – criminologia;
II – A defesa do método lógico-jurídico
para o Direito Penal e do experimental para as demais ciências penais;
III – A ideia de que o delito deve ser
analisado enquanto fenômeno humano-social e fato jurídico;
IV – A tese de distinção entre o imputável
e o inimputável, que não deveria se fundar no livre arbítrio, mas, sim, na determinação normal do indivíduo;
V - A aceitação da existência do estado
perigoso;
VI – A defesa da tese do crime como fato
jurídico, e também como fenômeno natural;
VII – Proposta de luta contra o crime, não
só por meio da pena, mas, também, por meio das medidas de segurança;
VIII – A tese do caráter defensivo da pena,
que deveria ser orientada conforme a personalidade do delinquente. Os seguidores defendiam a denominada pena finalística ou pena de fim, na
qual coexiste a prevenção geral e a prevenção especial (intimidação/adaptação
artificial), com prevalência desta última. E também, a ideia de mal – imante à
pena – que poderia ser valorada por sua referência direta a uma finalidade: “a
pena retributiva se transforma em pena determinada totalmente pela prevenção
ajustada a um fim”;
IX - A sugestão de que as penas
privativas de liberdade de curta duração devem ser eliminadas ou substituídas;
X - O desenvolvimento da política
criminal.
-
RESUMO:
A
Escola
Moderna Alemã defende as seguintes ideias:
a) O CRIME
é simultaneamente ente jurídico e fenômeno de ordem humana e social. Como
afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”.
b) O DELINQUENTE é uma pessoa
simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda.
Não há criminoso nato.
c) A PENA se constitui em um instrumento de ordem e segurança social, ou
seja, tem a função preventiva geral
negativa (coação psicológica).
1.7 - Escola
Correcionalista
- A
Escola Correcionalista tem como marco de seu surgimento a obra Comentatio na poena malum esse debeat (1839),
de Cárlos Davis Augusto Röder, autor alemão que sofreu influências
da filosofia panteísta de Karl Christian Friedrich Krause e tinha
como ideal o desenvolvimento da piedade e do altruísmo[15].
- Cárlos Davis Augusto Röder defendeu
a aplicação da pena como correção moral. Todavia, sua doutrina ganhou pouca
repercussão em seu país, tendo encontrado o Correcionalismo terreno fértil em terras espanholas, ao ser
traduzido para o espanhol por Francisco Giner de los Ríos, que foi o responsável por elaborar
uma doutrina de tutela penal mais eficaz e humana do que as
até então existentes[16].
- Entre os doutrinadores que mais se
destacaram dentro do chamado Correcionalismo espanhol pode se apontar: Giner
de los Ríos, Romero Gíron, Alfredo Calderón, Luis
Silvela, Félix de Aramburu y Zuloaga, Rafael Salillas,
Pedro Dorado Montero, Concepción
Arenal e, mais modernamente, Luis Jiménez de Asúa.[17]
- A Escola Correcionalista defende as teorias relativas da pena, uma
vez que, para seus pensadores, a pena teria como função principal a
correção ou melhora do indivíduo para que ele se emende e não venha a (re) incidir na prática de condutas
criminosas.
- A Escola Correcionalista tinha
fundamento nos seguintes pressupostos:
I - O delinquente como portador de patologia de desvio social. Em outras palavras, as ações
humanas teriam por desencadeamento fatores relacionados à herança hereditária e
provenientes do contato com o meio; tratando-se tudo quanto no Universo
acontece tão somente de uma sucessão de ações engendradas por outras ações
anteriores, num mecanismo de causa e efeito[18]-[19];
II - A pena
como remédio social, ou seja, a correção desse indivíduo para
que ele possa se determinar conforme os padrões da sociedade, tornando-o útil a
ela, por meio da correção dos desvios que o determinaram a se portar da forma
condenável;
III - O juiz
como médico social, ou seja, estaria ele autorizado a
aplicar suas medidas curativas em todos que denotassem serem portadores
da patologia de desvio social, inclusive àquele que praticasse uma
conduta não tipificada como crime, mas que, segundo o arbítrio do juiz, fosse
uma exteriorização de uma debilidade já existente. Deveria realizar a
individualização do tratamento penal que “significa fazer uma determinação,
o mais exata possível, do que se adéqua ao delinquente em particular Fulano,
que lhe diferencia de todos os demais delinquentes, para melhorá-lo e adaptá-lo
à vida ordenada e pacífica dentro do meio social em que se insere” [20].
- No Brasil Escola Correcionalista contribuiu
para o Direito Penal brasileiro, ao trazer para a execução da pena um caráter
mais humanístico: a finalidade de prevenção especial da pena, em especial, a de
ressocialização do preso (art. 1.º, da
Lei de Execuções Penais), além de contribuir fundamentalmente para a
concepção da liberdade condicional[21] e
a progressão de regime, em atenção
com o desenvolvimento do condenado, institutos presentes em nosso ordenamento
jurídico.
- Na Constituição Federal de 1988 se
verifica a influência da Escola Correcionalista, quanto a pena de morte e à
pena perpétua, que hoje se encontram vedadas em nosso ordenamento jurídico nos
termos do art. 5.º, XLVII, da Constituição Federal.
- É forte, também, a influência da
Escola Correcionalista no tocante a legislação referente à responsabilização
penal das crianças, ou seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, o Decreto 99.710/1990
(sobre a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança-CIDC) e, mais
modernamente, a Lei do Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo-SINASE (12.594/2012) que, nos dizeres de Kathia
Regina Martin-Chenut[22], foi
concebida no cenário internacional (DUDH, PIDCP, PIDESC, CIDC) como proteção
dos direitos da criança (e não da criança em si, o que poderia
redundar no mesmo discurso falacioso da Doutrina da Situação Irregular),
visando sua integral efetivação, rompendo-se com o enfoque existente até então.
-
RESUMO:
A Escola Correcionalista defende as seguintes ideias:
a) O CRIME
é um ente jurídico, criação da sociedade, ou seja, não é natural.
b) O DELINQUENTE é um ser anormal, portador
de uma vontade reprovável.
c) A PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um
mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Em outras palavras, a pena e a medida de segurança são
institutos dependentes.
1.8 - Escola
da Nova Defesa Social
- A
primeira teoria de defesa social
aparece somente no final do século XIX com a revolução positivista, embora se
possa encontrar antecedentes remotos do movimento defensivista na filosofia
grega e no próprio Direito Canônico medieval. Esse movimento filosófico
reformista da valoração do direito deu origem à difusão dos direitos humanos,
ao pensamento alternativo, e a uma nova Escola de Direito Penal, a Escola da Defesa Social.
- A Escola da Defesa Social tem sua criação imputada a pessoa de Adolphe Prins, autor da obra A defesa social e as transformações do
direito penal, que foi o primeiro sistematizador da teoria da defesa social.
- Em 1945, Felipe Gramática fundou, na Itália, o Centro Internacional de Estudos de Defesa Social, objetivando
renovar os meios de combate à criminalidade.
- Na fase do pós-segunda guerra mundial,
o movimento defensista consegue atribuir
a pena uma preocupação com os direitos humanos, pensando numa política criminal
de prevenção e redução da criminalidade, defendendo a sociedade dos riscos dos
delitos. Pensando na ressocialização do individuo, ou seja, no pós-delito,
como meio eficaz para a prevenção da reincidência, transformando a pena de meramente
retributiva em preventiva e adequada aos direitos da pessoa humana.
- Em 1954, Marc Ancel publica a famosa Défense sociale nouvelle (verdadeiro
documento ideológico) com destaque para: desjuridicização; nova atitude em
ralação ao delinqüente e política criminal humanista, por ele definida como “uma
doutrina” humanista de proteção social contra o crime”.
- Os doutrinadores filiados à corrente
do Movimento de Defesa Social
defendem que a finalidade da pena é proteger a sociedade das ações delituosas.
Essa concepção vai de encontro à ideia de um direito penal repressivo. Entendem
tais pensadores, do movimento defensista, que a pena deve ser substituída por
sistemas preventivos e por intervenções educativas e reeducativas, aplicando
não uma pena para cada delito, mas uma medida para cada pessoa.
- O fundamento básico da Escola da Defesa Social é a defesa
social pela adaptação/ressocialização do delinqüente e não pela sua
neutralização. Sua essência se
encontra, portanto, na defesa social
contra o fenômeno crime e na ressocialização do delinqüente.
- Para a Escola da Defesa Social a política criminal deve ter fundamento na
responsabilidade individual, inserida no processo de ressocialização social. A ideia de proteção social adstrita à
sanção penal se apresenta como substitutivo da noção repressão-retribuição,
realizando-se através de um conjunto de medidas penais e extra penais ligadas à
periculosidade. O tratamento penal é visto como um instrumento preventivo.
- O ilustre professor Luiz Regis Prado[23],
ao tratar da Escola da Defesa Social
fala sobre os aspectos do movimento de defesa social, nos seguintes termos:
“O objetivo é uma radical supressão dos
conceitos de crime, responsabilidade e pena. Dessa forma, propõe-se a
substituição da responsabilidade penal, fundada no delito, pela anti-sociabilidade,
fundada em dados subjetivos do autor; substituir a infração, considerada como
fato, pelo índice da anti-sociabilidade e, finalmente, substituir a pena por
medidas sociais.”
- Luiz Regis Prado[24]
elenca os principais fundamentos do movimento defensista:
“Entre os princípios fundamentais do
movimento defensista, podem ser destacados os que se seguem:
1. A luta
contra a criminalidade deve ser reconhecida como uma das tarefas mais
importantes que incubem à sociedade;
2. Nessa
luta, a sociedade deve recorrer a meios de ação diversos, ao mesmo tempo
pré-delitivos e pós-delitivos. O direito criminal deve ser considerado como um
dos meios de que a sociedade pode se utilizar para fazer diminuir a criminalidade;
3. Os meios
de ação empregados com esse fim devem ter por escopo não somente proteger a
sociedade contra os criminosos, mas também proteger seus membros contra o risco
de caírem na criminalidade. Por sua atividade nesses dois campos, a sociedade
deve estabelecer o que se pode chamar com justa razão uma “defesa social”;
4. O
movimento de defesa social, procurando assegurar a proteção do grupo através da
proteção de seus membros, entende prevalentes em todos os aspectos da
organização social os direitos da pessoa humana.” (grifo
nossos)
-
RESUMO:
A Escola da Nova Defesa
Social defende as seguintes ideias:
a) O CRIME
é um mal que desestabiliza o aprimoramento social.
b) O DELINQUENTE
é a pessoa que precisa ser adaptada à ordem social.
c) A PENA
é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão.
2 -
Escolas Penais adotadas pelo Direito Penal Brasileiro.
- As primeiras décadas do século XX
para o Brasil foram de turbulência social, econômica e política, em contraponto
com a efervescência cultural e científica da época.
- Segundo Margarida de Souza Neves[25]
o progresso foi a principal característica econômica, social e política da
ocasião nos centros urbanos do Brasil e, uma década após a Proclamação da
República, se verificaram mudanças radicais, dentre as quais, merece registro a
alteração no regime político, que passou da monarquia para a república
presidencialista; o fim do trabalho escravo e o desembarque dos grupos imigrantes
provenientes da Europa.
- Em doutrina de Antonio Ferreira Carlos[26],
se verifica que o Brasil sofreu enorme
influência do pensamento positivista no Direito Penal e na Criminologia
brasileira no período compreendido entre 1900 e 1940, de forma que o ápice
desse fenômeno ocorreu na edição do Código Penal de 1940, com a inclusão de
institutos claramente baseados em preceitos do Positivismo Antropológico. E no que
tange à Criminologia brasileira, inúmeros autores não apenas defenderam o
pensamento lombrosiano, alcançando reconhecimento internacional com suas ideias. Antonio Ferreira Carlos diz que:
“(...)
Contudo, importante frisar que diversos autores do cenário
científico nacional aceitaram as teses positivistas lombrosianas e passaram a
defender os conceitos embutidos no pensamento de Cesare Lombroso. Tal movimento em prol do positivismo culminou
com a criação da Sociedade de Antropologia Criminal, Psiquiatria e Medicina
Legal, em 1895, na cidade de São Paulo; da Sociedade de Medicina Legal e
Criminologia, na cidade de Salvador, em 1914; e do Instituto Brasileiro de
Criminologia, no Rio de Janeiro, em 1931, bem como diversos institutos
dedicados às pesquisas na área das Ciências Criminais e Antropológicas no país
(SOUZA, 1982, p. 40).
Algumas publicações brasileiras da época tentaram estabelecer
uma relação entre a criminalidade e a raça, de forma que tais postulados, foram
pioneiros na tentativa de demonstrar esta característica como um indicativo da
pré-disposição delitiva. Destacam-se entre tais obras “Criminologia e Direito”,
de Clóvis Bevilacqua e “Germes do Crime”, de Aureliano Leal, ambos de 1896, bem
como a tese de doutorado do escritor Júlio Afrânio Peixoto, intitulada
“Epilepsia e Delito”, de 1897 e ainda “Classificação do Delinquente”, de
Cândido Motta, também de 1897 (ANITUA, 2008, p. 353).(...)”
- Ensina Luiz Virgílio Donnici[27],
que entre 1940 e 1970, o Código Penal
Brasileiro foi baseado na culpabilidade e na periculosidade, tudo dentro do
chamado tecnicismo jurídico, proveniente do dogmatismo penal italiano,
notando-se marcada influência de MANZINI, no dizer de NELSON HUNGRIA. A
realidade verdadeira é que nossa literatura jurídico-penal sempre se inspirou
nas fontes italianas e alemãs. Nunca tivemos uma Escola Penal Brasileira,
havendo no Brasil uma formação exclusivamente jurídica da penalista, sempre baseada
no direito estrangeiro, ora alemão, ora italiano.
- Walter Nunes da Silva Júnior[28]
ao discorrer sobre a influência das escolas penais na legislação penal
brasileira, leciona:
“(...) Os nossos Códigos Penal e Processual
Penal, que contaram com trabalhos desenvolvidos pelos expoentes das letras
jurídicas da época[29],
foram editados sob influxo da idéia codificante do período entre as duas
Guerras, com forte influência do Código Penal Italiano de 1930,
idealizado por ROCCO, que foi proclamado como “código penal fascista”.
A reforma da parte geral do Código Penal, em 1984, por sua vez, teve
como fonte a teoria finalista alemã, enquanto a Lei de Execução Penal,
editada no mesmo ano, expressamente, adota a escola da Nova Defesa Social.
Outras modificações de ordem legislativa, a exemplo da Lei dos Crimes
Hediondos, seguiram a orientação da corrente norte-americana da Lei e da
Ordem. Algumas outras, como a mais recente Lei do Crime Organizado,
possivelmente, devem ter inspiração em dispositivos insertos no Código
de Hamurabi, de Manu ou na Lei das XII Tábuas[30].
Agora, em trabalho desenvolvido por Comissão
Coordenada pelo Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, com a constatação de
que os Códigos Penal e Processual Penal em vigor, ao depois de meio século,
malgrado as muitas alterações introduzidas por leis esparsas, em seu
conjunto, têm-se mostrado ineficientes no combate ao incremento da
criminalidade, porquanto dissociado dos novos valores sociais,
políticos, econômicos e culturais, cuidou-se de preparar, de logo, a reforma
do Código de Processo Penal.(...)”
3 – O Direito
Penal e os Direitos Humanos
- O Doutor
Cândido Furtado Maia Neto[31] ao falar da relação do
Direito Penal com os Direitos Humanos ensina:
“(...) Quando se fala de Direitos Humanos e de
Direito Penal relacionam-se todas as questões com a administração da justiça
criminal; portanto existe uma grande intimidade entre os Direitos Humanos com
os ramos das ciências penais e criminológicas, vale dizer: do direito penal,
processual penal e do direito penitenciário, propriamente dito.
O
direito penal como lei infraconstitucional deve ser sempre estudado e aplicado
à luz do princípio da hierarquia
vertical de validade e soberania das normas. Neste contexto não podemos
olvidar os Direitos Humanos dos processados e/ou dos condenados pela
justiça penal, expressas em diversos instrumentos internacionais aderidos pelo
governo, dentro de seu processo legislativo próprio (art. 59 e segts. da
Constituição Federal), bem como segundo a aceitação tácita universal.(...)”
- A análise da relação do Direito Penal
com os Direitos Humanos exige um estudo da influência que a Declaração
Universal dos Direitos Humanos - DUDH trouxe aos diversos princípios penais
aplicados no Brasil. Estes princípios foram trazidos para a Constituição de 1988
e para o Código Penal brasileiro, como, por exemplo:
I - O disposto
do art. 5º, da DUDH, que diz: “ninguém
será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.”, que é muito semelhante ao art. 5º, inciso III, da Constituição Federal de 1988;
II - A
tortura também é tratada como crime inafiançável pelo inciso XLIII, do art.5º, da CF/88 e possui até uma Lei especial, a Lei nº 9.455/97, ou Lei dos Crimes de Tortura. Além disso,
a tortura no Código Penal Brasileiro é uma circunstância agravante do crime e
uma causa qualificadora do crime de homicídio.
III - As
penas cruéis também são expressamente proibidas pela atual Constituição, segundo
o disposto no art. 5º, XLVII, alínea e, da mesma.
IV - O
art. 9º, da DUDH dispõe sobre a
prisão, detenção ou exilamento arbitrário, o que foi trazido para o Direito
Penal brasileiro através do inciso LIV,
do art. 5º, da Constituição Federal, “... ninguém será privado da liberdade ou de
seus bens sem o devido processo legal.”.
V - O
Direito Penal, através da Constituição e do Código Penal, traz também, influenciado
pela DUDH, o princípio da presunção de
inocência até o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória e também, a relação de causalidade, em que o crime só é imputado a quem lhe deu
causa. E ainda, o princípio da
irretroatividade, em que ninguém é culpado de algo que no momento da execução
não era considerado crime.
“(...)
Analisando o Direito Penal
mínimo, Alessandro Barata indica dupla função aos direitos humanos. Primeiro, limite
negativo da intervenção estatal por meio do aparelho punitivo, quando presentes os requisitos
da legalidade penal. A segunda função concerne ao objeto da tutela penal, isto
é, à objetividade jurídica da proteção estatal, por meio da legislação penal. Em outras palavras, pode-se
reconhecer a primeira função no garantismo negativo de Luigi Ferrajoli (1998),
tornando-se limite para o exercício do jus puniendi, e, concomitantemente,
tem-se o garantismo positivo, no sentido de que o Estado deve proteger os
direitos humanos, contra as diferentes formas de sua violação.(...) “(grifo
nosso)
Referências
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Janeiro: Revan, 2008.
ARAGÃO, Antonio Moniz Sodré de. As três escolas penais. Rio de Janeiro:
Freitas Bastos, 1938.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal.
3ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro.
8ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo:W V C
BITENCOURT, César Roberto. Manual de direito penal - parte geral.São
Paulo: Editora RT, 1999.
BRUNO, Anibal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1967.
CALÓN, Cuello. La moderna penología. Barcelona:Bosch,
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Tirant lo Blanch, 1993.
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Homem Delinquente”, de Cesare Lombroso, no pensamento penal e criminológico
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(Bacharelado em Direito). Curso de Direito, Universidade do Extremo Sul
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FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 28ª
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JIMENEZ DE ASÚA, Luis. Principios de Derecho
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PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. São
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rumos do direito penal: uma perspectiva para além da modernidade.
Disponível em http://www.trinolex.com.
[consulta em 28/07/2014]
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SOUZA, Moacyr Benedicto de. A Influência da Escola
Positiva no Direito Penal Brasileiro. São Paulo: EUD, 1982.
VEIGA, Basileu Garcia. Direito penal.
2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. v. 1.
[1] Nome dado pelos Positivistas em
sentido pejorativo.
[2] "Contrato Social"
[3] Espírito das Leis"
[4] Minority Report - A Nova Lei: em um
futuro onde os crimes são previstos e evitados pela polícia antes mesmo de
acontecerem, um dos principais integrantes do corpo policial é acusado de que
cometerá o assassinato de alguém que não faz a menor idéia de quem seja.
Dirigido por Steven Spielberg (A.I.) e com Tom Cruise, Colin Farrell e Max von
Sydow no elenco. Recebeu uma indicação ao Oscar.
[5] "Nenhum crime, nenhuma pena, sem
(prévia) lei".
[6] Método Dedutivo: é aquele cujas
premissas são proposições evidentes ou definições razoáveis.
[7] Atavismo: vocábulo que origem latina atavu
que significa a propriedade de transmitir caracteres a descendentes;
antepassado.
[8] Osso da maça do rosto
[9] Defeito ou condição de canhoto.
[10] Jesse Owens, atleta negro americano
ganhou 4 medalhas de ouro nos 100m, 200m, salto em distância e no revezamento
4x100m.
[11] Ciência enciclopédica do crime.
"O homem só é responsável porque vive em sociedade, se ilhado não teria
qualquer responsabilidade".
[12] Método Indutivo: é aquele cujas
premissas têm caráter menos geral que as conclusões.
[13] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de
Direito Penal: parte geral volume I, 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003, p.58.
[14] Sardenha, Itália
[15] BITENCOURT, Cezar
Roberto. Tratado de direito penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1. p. 63.
[16] JIMÉNEZ DE ASÚA,
Luis. Principios de derecho penal –
La ley y el delito. 3. ed. Buenos Aires: Abeledo-Perrot Editorial Sudamericana, 1958.
p. 60.
[19] Jesús Lima Torrado discorda da posição
de Jose Anton Oneca e demais que consideram Dorado
Montero um determinista, nos moldes dos positivistas (sequer vê nele
um ultrapositivista). Conclui: “Ni es entonces Dorado
absolutamente determinista — pues no niega el libre albedrío –, ni tampoco es
absolutamente indeterminista, pues afirma que hay una serie de factores que
condicionan — incluso muy fuertemente — la libre acción del hombre. Pero como
la vida social, en la evolución histórica, se va haciendo, cada vez más
espiritual y cada vez menos brutal y regida por leyes físicas, el hombre va
ganando en el campo de actuación de su libertad, esto es, va teniendo cada vez
más libre albedrió — por al decirlo –, como consecuencia de su progresiva
racionalización. Ideas que toma Dorado tanto del pensamiento de Spencer como
del gradualismo krausista” (Lima Torrado, Jesús. El problema del libre albedrío
en el pensamiento de Dorado Montero. In: Unfiez, Director Ricardo C. Doctrina
penal – Teoría y práctica en las ciencias penales. Afio 1, n. 1 a 4. Buenos
Aires: Depalma, 1978. p. 732).
[21] ZAFFARONI, Eugenio Raúl;
PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal
brasileiro – Parte geral. 8. ed. São Paulo: RT, 2009. v. 1, p.251.
[22] MARTIN-CHENUT, Kathia
Regina. Adolescentes em conflito com a lei: o modelo de intervenção preconizado
pelo direito internacional dos direitos humanos. Textos reunidos. Revista do ILANUD, n. 24, São Paulo:
Imprensa Oficial, 2003. p. 83.
[23] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito
penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 1999, p.55.
[24] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito
penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 1999, p.56-57.
[25] NEVES, Margarida de Souza. Os
Cenários da República: O Brasil na virada do século XIX para o século XX. In: FERREIRA,
Jorge; DELGADO, Lucília de Almeida Neves (orgs.). O Brasil Republicano: O tempo
do liberalismo excludente: da Proclamação da República à Revolução de 1930. Rio
de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. p. 14-44.
[26] FERREIRA, Antonio Carlos. A Escola
Positiva no Brasil: A influência da obra “O
Homem Delinquente”, de Cesare Lombroso, no pensamento penal e criminológico
brasileiro entre 1900 e 1940. 2010. 83 f. Trabalho de Conclusão de Curso
(Bacharelado em Direito). Curso de Direito, Universidade do Extremo Sul
Catarinense, Criciúma.
[27] DONNICI, Virgílio Luiz. Aspectos
Criminológicos do Novo Código Penal Brasileiro. In: Revista de Informação
Legislativa. Brasília, Serviço Gráfico do Senado Federal, 7 (27), p.173,
jul./set, 1970.
[28] SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da. O
Direito Penal e a Criminalidade. O direito penal e a criminalidade. Natal:
Revista do Curso de Direito da UFRN, v. 1, n. 1, p. 121-141, jan./jun. 1996.
[29] O autor do projeto do Código Penal -
Decreto-Lei nº 2.848, de 7.12.40 - foi ALCÂNTARA MACHADO, passando por
Comissão Revisora composta pelos magistrados NÉLSON HUNGRIA, VIEIRA BRAGA,
NARCÉLIO DE QUEIROZ e por ROBERTO LIRA, representante do Ministério
Público. Quanto ao Código de Processo
Penal - Decreto-Lei nº 3.689, de 3.10.41, os autores do projeto foram NÉLSON
HUNGRIA, NARCÉLIO DE QUEIROZ, ROBERTO LIRA, Desembargador FLORÊNCIO DE
ABREU e o Professor CÂNDIDO MENDES DE ALMEIDA.
[30] A respeito da Lei do Crime
Organizado, em trabalho outro, Walter Nunes da Silva Júnior defende que, diante das
inconstitucionalidades nela sentidas, em que tem lugar até mesmo à separação do
processo em duas partes, uma pública e outra secreta, só há, dentre as duas
possíveis, uma alternativa: o Congresso Nacional revogá-la, ou, então, a sua
suspensão em razão de ação direta de inconstitucionalidade.
[31] MAIA NETO, Cândido Furtado, in
Justiça Penal Democrática e os Direitos Humanos”; Revista Bonijuris, ano xvii,
4º 499, junho/2005, Curitiba-PR.
[32] BORGES, Paulo César Correa. A tutela
penal dos direitos humanos. Revista Espaço Acadêmico – nº 134, Julho de 2012,
p.83.
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