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AULA DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL PENAL



Tema: LEI DOS CRIMES HEDIONDOS[1]

1 – Conceito de Crime Hediondo

- O crime hediondo é aquele considerado repugnante, bárbaro ou asqueroso.

2 - Previsão Constitucional

- Dispõe o art. 5º, XLIII, da Carta Magna: 

a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os efinidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem 

- A leitura da norma existente na Constituição de 1988, que trata dos crimes hediondos (e equiparados), revela que o legislador originário determinou que tais delitos tivessem um tratamento mais rigoroso que os demais.


- A Lei Fundamental, ao mencionar os crimes de tráfico de drogas, terrorismo e tortura, disciplina que tais delitos devem receber o mesmo tratamento rigoroso dado aos crimes hediondos, logo, tais delitos foram considerados como equiparados ou assemelhados aos hediondos.

3 - Previsão Legal

- Para regulamentar o dispositivo constitucional já mencionado, o legislador ordinário editou a Lei nº 8.072/90.

4 - Sistemas de concepção dos delitos hediondos

- Para a concepção de crime hediondo, há três sistemas básicos. São eles:

I - Sistema Legal – defende que a definição dos crimes na categoria dos que devem ser considerados hediondos é tarefa do legislador (lei);

II - Sistema Judicial – defende que a definição dos crimes na categoria dos que devem ser taxados de hediondos é trabalho do juiz, de acordo com o caso concreto;

III - Sistema Misto – reúne as teses defendidas nos dois sistemas anteriores, ou seja, é a lei a responsável em definir quais são os crimes hediondos, sendo facultado ao juiz, diante do caso em concreto, estabelecer outros delitos.

- Na legislação brasileira, o caráter hediondo de um crime está condicionado ao previsto na Lei nº 8.072/90, logo, o rol constante da mesma não pode ser ampliado pelo juiz. Assim, crimes hediondos são apenas os que na lei estão elencados.

5 - Tentativa e Consumação

- Segundo está disposto no art. 1º, da Lei nº 8.072/90, consideram-se crimes hediondos todos os delitos que na referida norma estão arrolados, sejam eles consumados ou tentados.

Art. 1o - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (...)” Grifo nosso.

6 - Rol dos Crimes Hediondos

- É primordial conhecer o rol dos crimes hediondos, os quais são os seguintes:

I - Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);

II - Latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); 

III - Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); 

IV - Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);

V - Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI - Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

VII - Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);

VIII-B - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998);

Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.



 







[1] O conteúdo desta aula foi retirado das aulas ministradas pelo Professor Sérgio Ronaldo Sace Bautzer, que leciona Legislação Extravagante e da disciplina Sistema de Provas no Inquérito Policial, da Academia da Polícia Civil do Distrito Federal.

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