Tema: LEI DOS CRIMES HEDIONDOS[1]
1 –
Conceito de Crime Hediondo
2 -
Previsão Constitucional
-
Dispõe o art. 5º, XLIII, da Carta Magna:
“a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis
de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o terrorismo e os efinidos como crimes hediondos, por
eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se
omitirem”
- A
leitura da norma existente na Constituição de 1988, que trata dos crimes
hediondos (e equiparados), revela que o
legislador originário determinou que tais delitos tivessem um tratamento mais
rigoroso que os demais.
- A
Lei Fundamental, ao mencionar os crimes
de tráfico de drogas, terrorismo e tortura, disciplina que tais delitos devem receber o mesmo tratamento
rigoroso dado aos crimes hediondos, logo, tais delitos foram considerados
como equiparados ou assemelhados aos
hediondos.
3 -
Previsão Legal
4 -
Sistemas de concepção dos delitos hediondos
-
Para a concepção de crime hediondo, há três
sistemas básicos. São eles:
I - Sistema Legal – defende que a definição
dos crimes na categoria dos que devem ser considerados hediondos é tarefa do legislador (lei);
II - Sistema Judicial – defende que a
definição dos crimes na categoria dos que devem ser taxados de hediondos é trabalho do juiz, de acordo com o caso
concreto;
III -
Sistema Misto – reúne as teses
defendidas nos dois sistemas anteriores, ou seja, é a lei a responsável em definir quais são os crimes hediondos, sendo
facultado ao juiz, diante do caso em concreto, estabelecer outros delitos.
5 -
Tentativa e Consumação
- Segundo está disposto no art. 1º, da Lei nº 8.072/90,
consideram-se crimes hediondos todos os
delitos que na referida norma estão arrolados, sejam eles consumados ou
tentados.
“Art. 1o - São considerados
hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados
(...)” Grifo nosso.
6 -
Rol dos Crimes Hediondos
- É primordial
conhecer o rol dos crimes hediondos, os quais são os seguintes:
I - Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade
típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio
qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - Latrocínio (art. 157, § 3o, in
fine);
III - Extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - Extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada
(art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VII - Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
VIII-B - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998);
Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
V - Estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º e 4º);
VII - Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º);
VIII-B - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998);
Parágrafo único - Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado.
[1] O
conteúdo desta aula foi retirado das aulas ministradas pelo Professor Sérgio
Ronaldo Sace Bautzer, que leciona Legislação Extravagante e da disciplina
Sistema de Provas no Inquérito Policial, da Academia da Polícia Civil do
Distrito Federal.
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