Tema:
LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (Cont.)
- Rol taxativo dos Crimes Hediondos
6.1 – O crime de homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo
de extermínio
a) O
crime de Homicídio
- No caput do art.121, do Código Penal
Brasileiro está previsto o homicídio
doloso simples, também chamado de tipo
básico ou fundamental, uma vez
que nele estão presentes os componentes essenciais do crime, ou seja: matar alguém, mediante conduta dolosa, sem
que concorra para isso qualquer causa de diminuição de pena, qualquer
circunstância privilegiadora ou qualquer circunstância qualificadora.
Exemplo: Se Tício tem a vontade de matar
Caio e o mata, haverá a incidência do caput do artigo 121 e a pena in abstrato poderá variar de seis a vinte anos de reclusão.
b) O homicídio doloso simples na Lei dos Crimes
Hediondos
- O crime homicídio simples somente é considerado delito hediondo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só autor. Isto por que, quando da leitura que se faz do art. 121, do Código Penal, percebe-se que não existe a qualificadora “atividade típica de grupo de extermínio”.
- Na prática, o homicídio praticado em
atividade de grupo de extermínio nada mais é do que um homicídio qualificado.
- Atenção: O crime de homicídio privilegiado-qualificado, para a maioria da
doutrina não é crime hediondo. Assim
já se posicionou a jurisprudência:
“STJ
- HC 36317 / RJ - PENAL.
HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por
incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não
integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ
concedido”
“STJ
- HC 41579 / SP - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TENTATIVA.
CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO.
1. O
homicídio qualificado-privilegiado não figura no rol dos crimes hediondos.
Precedentes do STJ.
2. Afastada a incidência da Lei n.º 8.072/90, o
regime prisional deve ser fixado nos termos do disposto no art. 33, § 3º, c.c.
o art.59, ambos do Código Penal.
3. In casu, a pena aplicada ao réu foi de seis
anos, dois meses e vinte dias de reclusão, e as instâncias ordinárias
consideraram as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Logo, deve ser
estabelecido o regime prisional intermediário, consoante dispõe a alínea b, do
§ 2º, do art. 33 do Código Penal.
4. Ordem concedida para, afastada a hediondez do
crime em tela, fixar o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena
infligida ao ora Paciente, garantindo-se-lhe a progressão, nas condições
estabelecidas em lei, a serem oportunamente aferidas pelo Juízo das Execuções
Penais.”
“STJ
- HC 43043 / MG - HABEAS
CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE
REGIME. POSSIBILIDADE.
1. O
homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, não se lhe
aplicando norma que estabelece o regime fechado para o integral cumprimento da
pena privativa de liberdade (Lei nº 8.072/90, artigos 1º e 2º, parágrafo 1º). 2.
Ordem concedida.”
6.2 – O crime de latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
a) O
crime de Latrocínio
- O crime de latrocínio ocorre quando o
sujeito mata a vítima para subtrair seus bens, havendo a previsão de uma
pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa.[1]
- O
latrocínio é um crime complexo,
formado a partir da fusão de dois
delitos, o roubo e o homicídio[2].
Ou também pode-se dizer que trata-se do crime onde o autor pratica mais de uma
conduta, afetando assim mais de um
bem jurídico penalmente tutelado, no entanto, respondendo por um tipo
penal, já que, nesse caso, há reunião indispensável dessas ações para
tipificação de apenas um crime.
- Ensina Mirabete[3],
que: “o objetivo jurídico imediato do roubo é o patrimônio. Tutelam-se,
também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito
passivo.”
- A tipificação penal do latrocínio se
configura tanto no caso de roubo
próprio, quanto impróprio, pois a violência empregada resultante de lesão
grave ou morte pode acontecer antes ou após a subtração do bem[4].
- Os bens jurídicos tutelados no
crime de latrocínio são: patrimônio e
a vida. Patrimônio, evidenciado no roubo, e a vida, no
homicídio.
- É
importante destacar que, na conduta que concerne o delito de latrocínio, há uma
maior preocupação com a tutela da vida em detrimento do patrimônio[5].
b) Hipóteses de configuração do crime de latrocínio
E Latrocínio, culpa e preterdolo
- No
instituto da culpa e do preterdolo no crime de latrocínio, importante relatar
alguns posicionamentos esclarecedores sobre o tema:
I - Ensina o ilustre Zaffaroni[6] que
a tentativa ocorrerá apenas mediante dolo, não admitindo em qualquer hipótese a
figura da culpa, ou até mesmo do preterdolo.
II - Mirabete[7]
leciona que, no caso de roubo tentado e homicídio preterintencional (caso onde
o agente não assume os riscos do resultado, matando culposamente a vítima, não
conseguindo consumar a subtração), haverá a sua responsabilização nos moldes do
art.157, § 3º na forma tentada de roubo seguido de morte.
E Latrocínio e o concurso de agentes:
- No
caso do roubo à mão armada, responderão
pelo resultado morte todos os envolvidos na ação delituosa (mesmo os agentes
que não participaram diretamente da execução do homicídio), pois no planejamento e na execução do tipo básico
já há a assunção de riscos por um resultado mais gravoso, que naturalmente
pode ocorrer na ação criminosa, sendo para efeitos punitivos, irrelevante a
identificação do autor do disparo que mata a vítima, pois todos concorrerão
dentro do mesmo tipo penal.[8]
-
Segundo Antonio José Miguel Feu Rosa[9]
foi criado pelo Código Penal o roubo qualificado pelo resultado como do tipo
autônomo e independente, se ajustando à figura típica e seu resultado, e
subdivide-se em:
1 - Homicídio consumado e roubo consumado –
considerado como a figura clássica perfeita e acabada do crime por constituir
todos os elementos integrantes completos, como o crime contra a vida e contra a
propriedade, também por se considerarem a subtração e a violência no resultado
morte praticadas quase que simultaneamente ou em curto espaço de tempo
alcançando-se o resultado típico (ROSA, 1990).
2 - Homicídio consumado e subtração tentada
– a figura desse pressuposto importa personalizá-lo como latrocínio quando
havido o homicídio sem haver a subtração da coisa (ROSA, 1990).
3 - Homicídio tentado e subtração consumada
– nesse concurso, havendo grandes controvérsias doutrinárias, o pacificado é de
que há a tentativa de latrocínio (ROSA, 1990).
4 - Homicídio tentado e subtração tentada –
enquadram-se no ordenamento jurídico como tentativa de latrocínio (ROSA, 1990).
c) O crime de latrocínio na Lei dos Crimes
Hediondos
- A
Lei n.º 8.072/90 classifica apenas o
latrocínio como crime hediondo, excluindo o roubo simples ou
circunstanciado.
- Informativo n.º 520, do STF
(trata da tentativa de latrocínio):
“Adequação Típica: Roubo Consumado e
Homicídio Tentado –1
A Turma deferiu, parcialmente, habeas corpus para
cassar sentença de 1º grau que condenara o paciente por latrocínio tentado (CP,
art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II). Na espécie, embora consumado o roubo,
da violência praticada não resultara morte, mas lesão corporal de natureza
grave numa das vítimas. A defesa reiterava a alegação de que a capitulação dada
ao fato seria inadequada e pleiteava, por esse motivo, o ajuste da imputação
para roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave (CP, art. 157, §
3º, 1ª parte). Inicialmente, adotou-se como premissa o cometimento do crime de
roubo (CP, art. 157) e aduziu-se que a matéria discutida nos autos envolveria a
adequação típica da conduta atribuída ao paciente. Asseverou-se que o
latrocínio constitui delito complexo, em que o crime-fim é o roubo, não
passando o homicídio de crime-meio. Desse modo, salientou-se que a doutrina
divide-se quanto à correta tipificação dos fatos na hipótese de consumação do
crime-fim (roubo) e de tentativa do crime-meio (homicídio), a saber: a)
classificação como roubo qualificado pelo resultado, quando ocorra lesão
corporal grave; b) classificação como latrocínio tentado; c) classificação como
homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso material com o roubo
qualificado. Enfatizou-se, contudo, que tais situações seriam distintas daquela
prevista no Enunciado 610 da Súmula do STF ("Há crime de latrocínio,
quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de
bens da vítima.") e que as decisões impugnadas aderiram à tese de que as
circunstâncias dos fatos evidenciaram o animus necandi dos agentes,
caracterizando, por isso, tentativa de latrocínio. Esclareceu-se, ainda, que
esta Corte possui entendimento no sentido de não ser possível punição por
tentativa de latrocínio, quando o homicídio não se realiza, e que é necessário
o exame sobre a existência de dolo homicida do agente, para, presente esse
ânimo, dar-se por caracterizado concurso material entre homicídio tentado e
roubo consumado.HC 91585/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 16.9.2008. (HC-91585)”
Tendo em conta essas balizas, observou-se que para
a classificação da conduta imputada ao paciente seria preciso identificar-se a
finalidade dos agentes: a) se considerado ausente o animus necandi na violência
praticada, incidiria o art. 157, § 3º, 1ª parte, do CP; b) se definido que a
intenção era de matar as vítimas, o tipo correspondente seria o do art. 121, §
2º, V, do CP, na forma tentada, em concurso material com o crime de roubo.
Afirmou-se, entretanto, que em sede de habeas corpus não se pode discutir o
alcance da prova sobre a intenção do agente. Assim, reputou-se incontroverso
que, consoante admitido pelo STJ, as indicações seriam no sentido de que o dolo
era de matar e não o de provocar lesão corporal. Esse o quadro, assentou-se que
não restaria alternativa senão a da teórica tipificação do fato como homicídio,
na forma tentada, em concurso material com o delito de roubo. Por conseguinte,
ante o reconhecimento da competência do tribunal do júri, determinou-se que a
ele sejam remetidos os autos, a fim de que proceda a novo julgamento, limitando
eventual condenação à pena aplicada na sentença ora anulada. Por fim,
estendeu-se, de oficio, essa mesma ordem aos co-réus.HC 91585/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 16.9.2008. (HC-91585)”
6.3 – O crime de extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)
a) O
crime de extorsão
- O crime de extorsão trata-se de mais uma modalidade de crime contra o
patrimônio, que consiste num
constrangimento ilegal com o objetivo de obter uma indevida vantagem econômica,
ou seja, a vítima é coagida pelo autor
do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Ex:
1) Exigir dinheiro a uma mulher,
mediante ameaça de expor ao marido um vídeo, no qual ela e o amante são vistos
mantendo relações sexuais;
2) Constranger alguém, mediante revólver
em punho, a fazer uma transferência bancária via Internet, etc.
- A extorsão, da mesma forma que o roubo, é um delito complexo, pois atinge o patrimônio e a pessoa. Assim, pela
redação do art. 158, do CP, percebe-se que, além do patrimônio, tutela-se a
liberdade individual, bem como a integridade física e psíquica do indivíduo.
Ademais, o crime de extorsão é também crime formal, consumando-se com a conduta forçada da
vítima, independendo da obtenção concreta da vantagem visada.
b) Hipóteses de configuração do crime de extorsão
- A extorsão qualificada, prevista no art.
158, § 2º, do Código Penal, se configura
a partir da aplicação ao crime de extorsão das qualificadoras do roubo,
constantes do art. 157, § 3º, do CP.
- O crime de extorsão é qualificado se da violência:
I - resulta lesão corporal grave (reclusão de 7
a 15 anos e multa); ou
II - se resulta morte (reclusão de 20 a 30 anos,
acrescida da multa).
- Em relação ao crime de extorsão qualificada pelo resultado morte, é importante saber que:
I - Não se pode aplicar a Súmula
610, do Supremo Tribunal Federal, ao
crime de extorsão qualificada pelo resultado morte, vez que a referida
súmula dispõe que há crime de
latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a
subtração de bens da vítima. Isto porque a extorsão qualificada pelo resultado morte
é crime formal, o qual independe da obtenção de vantagem econômica indevida
para a sua consumação. A tese pela aplicação da Súmula 610, do STF, seria
aceitar que a extorsão
qualificada pelo resultado morte seria
crime material.
II – Deve ser aplicada ao crime de
extorsão a Súmula 96, do Superior Tribunal de Justiça,
que diz o seguinte: o crime de extorsão consuma-se independentemente da
obtenção da vantagem indevida.
c) O crime de extorsão na Lei dos Crimes
Hediondos
-
Ressalte-se que a extorsão qualificada
pela morte, embora não seja chamada de latrocínio, encontra-se no rol dos
crimes hediondos (art. 1º, III, da Lei nº 8.072/90).
- O art. 9º, da Lei 8.072/90 também
determinou o aumento de metade da pena
nas hipóteses do art. 158, § 2º, do CPB, para
as infrações contra menor de 14 anos, alienado ou débil mental, ou a quem não
podia oferecer resistência (art. 224 do CP).
- O
raciocínio é semelhante ao do crime de latrocínio, isto é, a extorsão somente será crime hediondo quando for qualificada pelo
resultado morte.
- Atenção: Não há
extorsão qualificada pelo resultado morte se ocorrer a morte do co-autor do
delito de extorsão, uma vez que a morte do co-autor "não é meio, modo ou forma de agravar a ação desvaliosa"
do delito qualificado. Isto por que o
tipo penal exige que a violência seja cometida contra o sujeito passivo, e
não contra um dos sujeitos ativos.
- Atenção: Se o agente,
pretendendo matar a vítima, termina matando o co-autor, responde pelo crime de
extorsão qualificada, como se tivesse atingido quem realmente queria atingir
(erro quanto à pessoa - art. 20, § 3º, CPB).
- Atenção: Quando
ocorre a morte de terceiro, resultante da troca de tiros entre policiais e
assaltantes, para que haja a qualificadora da extorsão, deve-se comprovar que um dos assaltantes foi quem efetuou o disparo da
bala que atingiu o terceiro. Entretanto, havendo dúvida, os assaltantes não
serão responsabilizados pela referida conduta (extorsão qualificada pelo
resultado morte), em virtude do princípio in
dubio, pro reo[1].
- O §
3º, do art. 158, do Código Penal, inserido pela Lei nº 11.923/09, passou a
prever o chamado “seqüestro relâmpago”, punido severamente a situação em que o crime de extorsão é cometido mediante a
restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a
obtenção da vantagem econômica.
- No
caso do § 3º, do art. 158 do Código Penal, se
resultar para a vítima lesão corporal grave ou morte, aplicar-se-ão as penas
previstas no art. 159 §2 e §3, respectivamente. Todavia, tais hipóteses não
estão expressamente previstas no rol do art. 1º, da Lei dos Crimes Hediondos,
ou seja, o seqüestro relâmpago, em
qualquer modalidade, não pode ser considerado crime hediondo.
a) O
crime de extorsão mediante sequestro
“Código
Penal
(...)
Extorsão mediante sequestro:
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de
obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do
resgate:
Pena
– reclusão, de 8 a 15 anos.
§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24
horas, se o seqüestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é
cometido por bando ou quadrilha:
Pena
– reclusão de 12 a 20 anos.
§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal
de natureza grave:
Pena
– reclusão de 16 a 24 anos.
§ 3º - Se resulta a morte:
Pena
– reclusão de 24 a 30 anos.
§ 4º - Se o crime é cometido em concurso,
o concorrente que o denunciar a autoridade, facilitando a liberação do
seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (...)”
b) O
crime de sequestro
- Seqüestrar (tipo objetivo) alguém
significa privá-lo de sua liberdade, impedir sua locomoção etc. A vítima deve
ser um ser humano, ou seja, uma pessoa. Por isso privar a liberdade de um animal de estimação, com a finalidade de
resgate, caracteriza-se tão somente o crime
de extorsão simples. E no tocante a violência,
grave ameaça, ou qualquer outro recurso
que impossibilite defesa do ofendido, está implícito no verbo seqüestrar.
- Atenção: O seqüestro consiste, segundo a lição
doutrinária, na privação da liberdade de locomoção do sujeito passivo, não
implicando em seu confinamento. Em outras palavras, para ocorrer, efetivamente,
o seqüestro, é preciso que o agente
atue com a intenção de seqüestrar, ou seja, é necessária a presença do dolo específico de privar a pessoa de sua
liberdade.
- A
respeito do elemento subjetivo do
crime de sequestro, constata-se que é o dolo com o objetivo específico de obter
vantagem em troca da liberdade da vítima (preço do resgate).
-
Damásio de Jesus[2]
leciona que a vantagem não precisa ser necessariamente econômica, haja visto
que o art. 159, do CPB refere-se a “qualquer
vantagem”, quando no crime de extorsão do art. 158, do CPB, o termo é
expresso: “indevida vantagem econômica”.
Todavia, Victor Eduardo Rios Gonçalves[3]
ressalta que a vantagem deve ser sempre
econômica, visto que o delito integra o título onde estão inseridos os
crimes contra o patrimônio.
- Sobre o sequestro,
leciona MIRABETE que, "se tal elemento subjetivo estiver ausente,
ou seja, se o agente atua por outro intento que não o de seqüestrar a vítima,
não se configura o seqüestro", o mesmo se dando em relação ao cárcere privado, de modo que o crime
será de constrangimento ilegal[4].
- No entendimento de HELENO FRAGOSO sobre o sequestro, a privação da liberdade mediante seqüestro ou cárcere privado é espécie subsidiária
ao delito de constrangimento ilegal, já que se impede a liberdade de locomoção
do sujeito passivo[5].
Ademais, no cárcere privado, a vítima
fica confinada, encarcerada, enclausurada em local de diminutas proporções,
normalmente num recinto fechado (Ex: quarto, cela, banheiro, etc.). Já no seqüestro, os limites de privação da
liberdade se dão num âmbito muito maior, até mesmo em um local aberto, havendo
a possibilidade de uma maior locomoção pela vítima (sítio, ilha, casa, etc.).
- A respeito do sequestro,
CAPEZ entende que, se "a finalidade for coagir outrem para que faça
ou deixe de fazer algo, o crime será de constrangimento ilegal[6]".
c) O
crime de extorsão mediante sequestro
- A exemplo dos delitos dos artigos 157 e 158, do Código Penal, o delito de extorsão mediante seqüestro é
crime complexo e pluriofensivo, ou seja, é crime pluriofensivo porque os bens jurídicos tutelados são o patrimônio
do indivíduo, a liberdade pessoal e a integridade física e psíquica da pessoa.
É crime complexo porque engloba os
crimes de extorsão (art. 158, CPB) e de seqüestro (art. 148, CPB).
- Atenção: É preciso
ter cuidado com o nomen iuris dado
pelo legislador ao tipo previsto no art.159, extorsão
mediante seqüestro, ou seja, a definição trazida pelo caput do
art.159 deve ser interpretada com cautela[7].
Em outras palavras, verifica-se, de plano, com o aludido nomen iuris do tipo penal,
que se trata de modalidade especial do delito de extorsão, com a mudança do
verbo constranger pelo
verbo seqüestrar, mas, a
finalidade continua a mesma: obter, para
si ou para outrem, indevida vantagem econômica. E assim, constata-se que a
tal vantagem serve como condição ou como
preço do resgate do seqüestrado.
- Na extorsão mediante
seqüestro o momento consumativo ocorre com o seqüestro da vítima, de modo que se torna desnecessária a obtenção
de indevida vantagem econômica, de modo que é suficiente que seja insinuada.
- Atenção: Segundo a Súmula 76, do Superior Tribunal de Justiça,
uma vez que o crime de extorsão mediante seqüestro é
modalidade especial do delito de extorsão (o crime de extorsão consuma-se
independentemente da vantagem indevida), o que importa dizer que se trata de crime formal (basta
observar a expressão no caput do art. 159 - com o fim de -, a qual é a mesma do caput do
art.158, com o intuito de).
d) A
distinção entre SEQUESTRO/CÁRCERE PRIVADO e EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
- Para diferenciar o delito
de sequestro/cárcere privado do
delito de extorsão mediante seqüestro, é preciso restar comprovada a
intenção do sujeito ativo, de obter,
para si ou para outrem, indevida vantagem. Afinal, se houver a intenção, o
tipo é o do art. 159, do CPB, mas, caso inexista a intenção, o tipo é o do art.
148, do CPB.
- Em síntese, se não houver
o dolo de seqüestrar, e sim o de coagir outrem para que faça/tolere que se
faça/deixe de fazer alguma coisa, haverá o crime de extorsão (art. 158, do
CPB), e não o de extorsão mediante seqüestro (art. 159, do CPB).
- No crime de extorsão
mediante seqüestro, o agente tem o especial fim de obter vantagem econômica indevida. Hipótese
que se coaduna com o denominado seqüestro-relâmpago.
e) A
hipótese de tentativa no delito de extorsão mediante
sequestro
- A doutrina entende ser
possível ser possível a tentativa
no delito de extorsão mediante seqüestro,
embora, in concreto,
seja difícil sua configuração, uma vez que seqüestrada a pessoa, o crime já
terá se consumado. Todavia, se o agente iniciar a execução do crime e, por
circunstâncias alheias à sua vontade, o delito não se consumar a referida
hipótese terá se configurado.
f) A
hipóteses de QUALIFICADORAS (art. 159, §§ 1º ao 3º, do CPB) no delito de extorsão mediante sequestro
- Qualificam o crime de extorsão mediante seqüestro os seguintes fatos:
1º) A duração do seqüestro superior a 24 horas;
2º) Se o seqüestrado for menor de 18 ou maior
de 60 anos (aplicável aos entre 14 e 18 anos, pois menores de 14 anos acresce-se
50% da pena-base, conforme disposto no art.9º, da Lei nº 8.072/90).
3º) Ação por bando ou quadrilha, hipótese onde
ocorre a absorção do delito do art. 288, do CPB, por ser mais grave e evita bis
in idem.
- Explicando melhor, o
crime de extorsão mediante seqüestro em sua
forma simples, apresenta como pena in
abstrato a reclusão de oito a quinze anos. Pena esta que poderá
ser qualificada de acordo com uma das situações seguintes:
a) a pena será de reclusão de doze a vinte anos, se o seqüestro
durar mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado for menor de dezoito anos,
se o seqüestrado for maior de sessenta anos, ou se o crime for cometido por
bando ou quadrilha;
b) a pena será de reclusão de dezesseis a vinte e quatro anos se
do seqüestro cuja finalidade seja a extorsão resultar lesão corporal de
natureza grave;
c) a pena será de reclusão de vinte e quatro a trinta anos se do
seqüestro cuja finalidade seja a extorsão resultar morte
g) O
delito de extorsão mediante sequestro na Lei dos
Crimes Hediondos
- Nos
termos do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90, todas as formas de extorsão mediante seqüestro têm caráter hediondo.
E por consequência da referida lei, todas
as penas foram aumentadas, afastando-se, porém, a previsão legal quanto a
pena de multa.
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Teresina, ano 14, n.
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2009.
Disponível em: . Acesso em: 5 ago. 2014.
ZAFFARONI.
Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro.
V1. Parte Geral. São Paulo: RT, 2009, 8ª ed.
[1] BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 1.ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2003, volume 3, p. 136.
[2] JESUS, Damásio Evangelista de.
Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos
Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
[3] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes
hediondos, tóxicos, terrorismo, tortura. São Paulo: Saraiva, 2001.
[4] MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual
de Direito Penal, volume 2, 18º São Paulo, editora Atlas, 18º Ed. 2002,
p.187.
[5] BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 1.ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2003, volume 3, p. 136.
[6] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito
Penal: parte geral, vol.2. Ed. 7º. São Paulo: Saraiva. 2004, p.310
[7] BITENCOURT,
Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 1.ed. São Paulo: Editora
Saraiva, 2003, volume 3, p. 136.
[1] JESUS, Damásio Evangelista de.
Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos
Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 355.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito
Penal – Parte Especial. V.2. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.398.
[4] PARIZATTO, João Roberto. Furto,
Roubo e Receptação em face da Lei 9.426 de 24-12-96 – Doutrina e Jurisprudência.
1ª Edição. Leme: Editora de Direito Ltda., 1997.p. 136.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de Direito Penal – 2ª Edição Revista, atualizada e ampliada. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2006.p. 670.
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI,
José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5 ed. rev.
e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 665.
[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual
de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 248.
[8] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual
de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 248.
[9] ROSA, Antonio Jose Miguel Feu. Do
latrocínio. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. São Paulo. v.14.
n.81. p.25-36. out. 1990.
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