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AULA DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL PENAL

Tema: LEI DOS CRIMES HEDIONDOS (Cont.)

- Rol taxativo dos Crimes Hediondos

6.1 – O crime de homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio

a) O crime de Homicídio

- No caput do art.121, do Código Penal Brasileiro está previsto o homicídio doloso simples, também chamado de tipo básico ou fundamental, uma vez que nele estão presentes os componentes essenciais do crime, ou seja: matar alguém, mediante conduta dolosa, sem que concorra para isso qualquer causa de diminuição de pena, qualquer circunstância privilegiadora ou qualquer circunstância qualificadora. Exemplo: Se Tício tem a vontade de matar Caio e o mata, haverá a incidência do caput do artigo 121 e a pena in abstrato poderá variar de seis a vinte anos de reclusão.

b) O homicídio doloso simples na Lei dos Crimes Hediondos

- O crime homicídio simples somente é considerado delito hediondo, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só autor. Isto por que, quando da leitura que se faz do art. 121, do Código Penal, percebe-se que não existe a qualificadora “atividade típica de grupo de extermínio”.

- Na prática, o homicídio praticado em atividade de grupo de extermínio nada mais é do que um homicídio qualificado.

- Atenção: O crime de homicídio privilegiado-qualificado, para a maioria da doutrina não é crime hediondo. Assim já se posicionou a jurisprudência:

“STJ - HC 36317 / RJ - PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, §§ 1º E 2º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO. Por incompatibilidade axiológica e por falta de previsão legal, o homicídio qualificado-privilegiado não integra o rol dos denominados crimes hediondos (Precedentes). Writ concedido”

“STJ - HC 41579 / SP - HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. TENTATIVA. CRIME NÃO ELENCADO COMO HEDIONDO. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO.

1. O homicídio qualificado-privilegiado não figura no rol dos crimes hediondos. Precedentes do STJ.
2. Afastada a incidência da Lei n.º 8.072/90, o regime prisional deve ser fixado nos termos do disposto no art. 33, § 3º, c.c. o art.59, ambos do Código Penal.
3. In casu, a pena aplicada ao réu foi de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, e as instâncias ordinárias consideraram as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu. Logo, deve ser estabelecido o regime prisional intermediário, consoante dispõe a alínea b, do § 2º, do art. 33 do Código Penal.
4. Ordem concedida para, afastada a hediondez do crime em tela, fixar o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena infligida ao ora Paciente, garantindo-se-lhe a progressão, nas condições estabelecidas em lei, a serem oportunamente aferidas pelo Juízo das Execuções Penais.”

“STJ - HC 43043 / MG - HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.
1. O homicídio qualificado-privilegiado não é crime hediondo, não se lhe aplicando norma que estabelece o regime fechado para o integral cumprimento da pena privativa de liberdade (Lei nº 8.072/90, artigos 1º e 2º, parágrafo 1º). 2. Ordem concedida.

6.2 – O crime de latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);

a) O crime de Latrocínio

- O crime de latrocínio ocorre quando o sujeito mata a vítima para subtrair seus bens, havendo a previsão de uma pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa.[1]

- O latrocínio é um crime complexo, formado a partir da fusão de dois delitos, o roubo e o homicídio[2]. Ou também pode-se dizer que trata-se do crime onde o autor pratica mais de uma conduta, afetando assim mais de um bem jurídico penalmente tutelado, no entanto, respondendo por um tipo penal, já que, nesse caso, há reunião indispensável dessas ações para tipificação de apenas um crime.

- Ensina Mirabete[3], que: “o objetivo jurídico imediato do roubo é o patrimônio. Tutelam-se, também, a integridade corporal, a liberdade e, no latrocínio, a vida do sujeito passivo.”

- A tipificação penal do latrocínio se configura tanto no caso de roubo próprio, quanto impróprio, pois a violência empregada resultante de lesão grave ou morte pode acontecer antes ou após a subtração do bem[4].

- Os bens jurídicos tutelados no crime de latrocínio são: patrimônio e a vida.  Patrimônio, evidenciado no roubo, e a vida, no homicídio.

- É importante destacar que, na conduta que concerne o delito de latrocínio, há uma maior preocupação com a tutela da vida em detrimento do patrimônio[5].

b) Hipóteses de configuração do crime de latrocínio

E Latrocínio, culpa e preterdolo

- No instituto da culpa e do preterdolo no crime de latrocínio, importante relatar alguns posicionamentos esclarecedores sobre o tema:

I - Ensina o ilustre Zaffaroni[6] que a tentativa ocorrerá apenas mediante dolo, não admitindo em qualquer hipótese a figura da culpa, ou até mesmo do preterdolo.

II - Mirabete[7] leciona que, no caso de roubo tentado e homicídio preterintencional (caso onde o agente não assume os riscos do resultado, matando culposamente a vítima, não conseguindo consumar a subtração), haverá a sua responsabilização nos moldes do art.157, § 3º na forma tentada de roubo seguido de morte.

E Latrocínio e o concurso de agentes:

- No caso do roubo à mão armada, responderão pelo resultado morte todos os envolvidos na ação delituosa (mesmo os agentes que não participaram diretamente da execução do homicídio), pois no planejamento e na execução do tipo básico já há a assunção de riscos por um resultado mais gravoso, que naturalmente pode ocorrer na ação criminosa, sendo para efeitos punitivos, irrelevante a identificação do autor do disparo que mata a vítima, pois todos concorrerão dentro do mesmo tipo penal.[8]

- Segundo Antonio José Miguel Feu Rosa[9] foi criado pelo Código Penal o roubo qualificado pelo resultado como do tipo autônomo e independente, se ajustando à figura típica e seu resultado, e subdivide-se em:

1 - Homicídio consumado e roubo consumado – considerado como a figura clássica perfeita e acabada do crime por constituir todos os elementos integrantes completos, como o crime contra a vida e contra a propriedade, também por se considerarem a subtração e a violência no resultado morte praticadas quase que simultaneamente ou em curto espaço de tempo alcançando-se o resultado típico (ROSA, 1990).

2 - Homicídio consumado e subtração tentada – a figura desse pressuposto importa personalizá-lo como latrocínio quando havido o homicídio sem haver a subtração da coisa (ROSA, 1990).

3 - Homicídio tentado e subtração consumada – nesse concurso, havendo grandes controvérsias doutrinárias, o pacificado é de que há a tentativa de latrocínio (ROSA, 1990).

4 - Homicídio tentado e subtração tentada – enquadram-se no ordenamento jurídico como tentativa de latrocínio (ROSA, 1990).

c) O crime de latrocínio na Lei dos Crimes Hediondos

- A Lei n.º 8.072/90 classifica apenas o latrocínio como crime hediondo, excluindo o roubo simples ou circunstanciado.

- Informativo n.º 520, do STF (trata da tentativa de latrocínio):

Adequação Típica: Roubo Consumado e Homicídio Tentado –1

A Turma deferiu, parcialmente, habeas corpus para cassar sentença de 1º grau que condenara o paciente por latrocínio tentado (CP, art. 157, § 3º, in fine, c/c art. 14, II). Na espécie, embora consumado o roubo, da violência praticada não resultara morte, mas lesão corporal de natureza grave numa das vítimas. A defesa reiterava a alegação de que a capitulação dada ao fato seria inadequada e pleiteava, por esse motivo, o ajuste da imputação para roubo qualificado pelo resultado de lesão corporal grave (CP, art. 157, § 3º, 1ª parte). Inicialmente, adotou-se como premissa o cometimento do crime de roubo (CP, art. 157) e aduziu-se que a matéria discutida nos autos envolveria a adequação típica da conduta atribuída ao paciente. Asseverou-se que o latrocínio constitui delito complexo, em que o crime-fim é o roubo, não passando o homicídio de crime-meio. Desse modo, salientou-se que a doutrina divide-se quanto à correta tipificação dos fatos na hipótese de consumação do crime-fim (roubo) e de tentativa do crime-meio (homicídio), a saber: a) classificação como roubo qualificado pelo resultado, quando ocorra lesão corporal grave; b) classificação como latrocínio tentado; c) classificação como homicídio qualificado, na forma tentada, em concurso material com o roubo qualificado. Enfatizou-se, contudo, que tais situações seriam distintas daquela prevista no Enunciado 610 da Súmula do STF ("Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.") e que as decisões impugnadas aderiram à tese de que as circunstâncias dos fatos evidenciaram o animus necandi dos agentes, caracterizando, por isso, tentativa de latrocínio. Esclareceu-se, ainda, que esta Corte possui entendimento no sentido de não ser possível punição por tentativa de latrocínio, quando o homicídio não se realiza, e que é necessário o exame sobre a existência de dolo homicida do agente, para, presente esse ânimo, dar-se por caracterizado concurso material entre homicídio tentado e roubo consumado.HC 91585/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 16.9.2008. (HC-91585)
Adequação Típica: Roubo Consumado e Homicídio Tentado –2

Tendo em conta essas balizas, observou-se que para a classificação da conduta imputada ao paciente seria preciso identificar-se a finalidade dos agentes: a) se considerado ausente o animus necandi na violência praticada, incidiria o art. 157, § 3º, 1ª parte, do CP; b) se definido que a intenção era de matar as vítimas, o tipo correspondente seria o do art. 121, § 2º, V, do CP, na forma tentada, em concurso material com o crime de roubo. Afirmou-se, entretanto, que em sede de habeas corpus não se pode discutir o alcance da prova sobre a intenção do agente. Assim, reputou-se incontroverso que, consoante admitido pelo STJ, as indicações seriam no sentido de que o dolo era de matar e não o de provocar lesão corporal. Esse o quadro, assentou-se que não restaria alternativa senão a da teórica tipificação do fato como homicídio, na forma tentada, em concurso material com o delito de roubo. Por conseguinte, ante o reconhecimento da competência do tribunal do júri, determinou-se que a ele sejam remetidos os autos, a fim de que proceda a novo julgamento, limitando eventual condenação à pena aplicada na sentença ora anulada. Por fim, estendeu-se, de oficio, essa mesma ordem aos co-réus.HC 91585/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 16.9.2008. (HC-91585)

6.3 – O crime de extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o)

a) O crime de extorsão

- O crime de extorsão trata-se de mais uma modalidade de crime contra o patrimônio, que consiste num constrangimento ilegal com o objetivo de obter uma indevida vantagem econômica, ou seja, a vítima é coagida pelo autor do crime a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Ex:

1) Exigir dinheiro a uma mulher, mediante ameaça de expor ao marido um vídeo, no qual ela e o amante são vistos mantendo relações sexuais;

2) Constranger alguém, mediante revólver em punho, a fazer uma transferência bancária via Internet, etc.

- A extorsão, da mesma forma que o roubo, é um delito complexo, pois atinge o patrimônio e a pessoa. Assim, pela redação do art. 158, do CP, percebe-se que, além do patrimônio, tutela-se a liberdade individual, bem como a integridade física e psíquica do indivíduo. Ademais, o crime de extorsão é também crime formal, consumando-se com a conduta forçada da vítima, independendo da obtenção concreta da vantagem visada.

b) Hipóteses de configuração do crime de extorsão

- A extorsão qualificada, prevista no art. 158, § 2º, do Código Penal, se configura a partir da aplicação ao crime de extorsão das qualificadoras do roubo, constantes do art. 157, § 3º, do CP.

- O crime de extorsão é qualificado se da violência:

I - resulta lesão corporal grave (reclusão de 7 a 15 anos e multa); ou

II - se resulta morte (reclusão de 20 a 30 anos, acrescida da multa).

- Em relação ao crime de extorsão qualificada pelo resultado morte, é importante saber que:

I - Não se pode aplicar a Súmula 610, do Supremo Tribunal Federal, ao crime de extorsão qualificada pelo resultado morte, vez que a referida súmula dispõe que há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Isto porque a extorsão qualificada pelo resultado morte é crime formal, o qual independe da obtenção de vantagem econômica indevida para a sua consumação. A tese pela aplicação da Súmula 610, do STF, seria aceitar que a extorsão qualificada pelo resultado morte seria crime material.

II – Deve ser aplicada ao crime de extorsão a Súmula 96, do Superior Tribunal de Justiça, que diz o seguinte: o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

c) O crime de extorsão na Lei dos Crimes Hediondos

- Ressalte-se que a extorsão qualificada pela morte, embora não seja chamada de latrocínio, encontra-se no rol dos crimes hediondos (art. 1º, III, da Lei nº 8.072/90).

- O art. 9º, da Lei 8.072/90 também determinou o aumento de metade da pena nas hipóteses do art. 158, § 2º, do CPB, para as infrações contra menor de 14 anos, alienado ou débil mental, ou a quem não podia oferecer resistência (art. 224 do CP).

- O raciocínio é semelhante ao do crime de latrocínio, isto é, a extorsão somente será crime hediondo quando for qualificada pelo resultado morte.

- Atenção: Não há extorsão qualificada pelo resultado morte se ocorrer a morte do co-autor do delito de extorsão, uma vez que a morte do co-autor "não é meio, modo ou forma de agravar a ação desvaliosa" do delito qualificado. Isto por que o tipo penal exige que a violência seja cometida contra o sujeito passivo, e não contra um dos sujeitos ativos.

- Atenção: Se o agente, pretendendo matar a vítima, termina matando o co-autor, responde pelo crime de extorsão qualificada, como se tivesse atingido quem realmente queria atingir (erro quanto à pessoa - art. 20, § 3º, CPB).

- Atenção: Quando ocorre a morte de terceiro, resultante da troca de tiros entre policiais e assaltantes, para que haja a qualificadora da extorsão, deve-se comprovar que um dos assaltantes foi quem efetuou o disparo da bala que atingiu o terceiro. Entretanto, havendo dúvida, os assaltantes não serão responsabilizados pela referida conduta (extorsão qualificada pelo resultado morte), em virtude do princípio in dubio, pro reo[1].

- O § 3º, do art. 158, do Código Penal, inserido pela Lei nº 11.923/09, passou a prever o chamado “seqüestro relâmpago”, punido severamente a situação em que o crime de extorsão é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.

- No caso do § 3º, do art. 158 do Código Penal, se resultar para a vítima lesão corporal grave ou morte, aplicar-se-ão as penas previstas no art. 159 §2 e §3, respectivamente. Todavia, tais hipóteses não estão expressamente previstas no rol do art. 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, ou seja, o seqüestro relâmpago, em qualquer modalidade, não pode ser considerado crime hediondo.

6.4 – O crime de extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o)

a) O crime de extorsão mediante sequestro

“Código Penal
(...)
Extorsão mediante sequestro:

Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
Pena – reclusão, de 8 a 15 anos.

§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 ou maior de 60 anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:
Pena – reclusão de 12 a 20 anos.

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 16 a 24 anos.

§ 3º - Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 24 a 30 anos.

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar a autoridade, facilitando a liberação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços. (...)”

b) O crime de sequestro

- Seqüestrar (tipo objetivo) alguém significa privá-lo de sua liberdade, impedir sua locomoção etc. A vítima deve ser um ser humano, ou seja, uma pessoa. Por isso privar a liberdade de um animal de estimação, com a finalidade de resgate, caracteriza-se tão somente o crime de extorsão simples. E no tocante a violência, grave ameaça, ou qualquer outro recurso que impossibilite defesa do ofendido, está implícito no verbo seqüestrar.

- Atenção: O seqüestro consiste, segundo a lição doutrinária, na privação da liberdade de locomoção do sujeito passivo, não implicando em seu confinamento. Em outras palavras, para ocorrer, efetivamente, o seqüestro, é preciso que o agente atue com a intenção de seqüestrar, ou seja, é necessária a presença do dolo específico de privar a pessoa de sua liberdade.

- A respeito do elemento subjetivo do crime de sequestro, constata-se que é o dolo com o objetivo específico de obter vantagem em troca da liberdade da vítima (preço do resgate).

- Damásio de Jesus[2] leciona que a vantagem não precisa ser necessariamente econômica, haja visto que o art. 159, do CPB refere-se a “qualquer vantagem”, quando no crime de extorsão do art. 158, do CPB, o termo é expresso: “indevida vantagem econômica”. Todavia, Victor Eduardo Rios Gonçalves[3] ressalta que a vantagem deve ser sempre econômica, visto que o delito integra o título onde estão inseridos os crimes contra o patrimônio.

- Sobre o sequestro, leciona MIRABETE que, "se tal elemento subjetivo estiver ausente, ou seja, se o agente atua por outro intento que não o de seqüestrar a vítima, não se configura o seqüestro", o mesmo se dando em relação ao cárcere privado, de modo que o crime será de constrangimento ilegal[4].

- No entendimento de HELENO FRAGOSO sobre o sequestro, a privação da liberdade mediante seqüestro ou cárcere privado é espécie subsidiária ao delito de constrangimento ilegal, já que se impede a liberdade de locomoção do sujeito passivo[5]. Ademais, no cárcere privado, a vítima fica confinada, encarcerada, enclausurada em local de diminutas proporções, normalmente num recinto fechado (Ex: quarto, cela, banheiro, etc.). Já no seqüestro, os limites de privação da liberdade se dão num âmbito muito maior, até mesmo em um local aberto, havendo a possibilidade de uma maior locomoção pela vítima (sítio, ilha, casa, etc.).

- A respeito do sequestro, CAPEZ entende que, se "a finalidade for coagir outrem para que faça ou deixe de fazer algo, o crime será de constrangimento ilegal[6]".

c) O crime de extorsão mediante sequestro

- A exemplo dos delitos dos artigos 157 e 158, do Código Penal, o delito de extorsão mediante seqüestro é crime complexo e pluriofensivo, ou seja, é crime pluriofensivo porque os bens jurídicos tutelados são o patrimônio do indivíduo, a liberdade pessoal e a integridade física e psíquica da pessoa. É crime complexo porque engloba os crimes de extorsão (art. 158, CPB) e de seqüestro (art. 148, CPB).

- Atenção: É preciso ter cuidado com o nomen iuris dado pelo legislador ao tipo previsto no art.159, extorsão mediante seqüestro, ou seja, a definição trazida pelo caput do art.159 deve ser interpretada com cautela[7]. Em outras palavras, verifica-se, de plano, com o aludido nomen iuris do tipo penal, que se trata de modalidade especial do delito de extorsão, com a mudança do verbo constranger pelo verbo seqüestrar, mas, a finalidade continua a mesma: obter, para si ou para outrem, indevida vantagem econômica. E assim, constata-se que a tal vantagem serve como condição ou como preço do resgate do seqüestrado.

- Na extorsão mediante seqüestro o momento consumativo ocorre com o seqüestro da vítima, de modo que se torna desnecessária a obtenção de indevida vantagem econômica, de modo que é suficiente que seja insinuada.

- Atenção: Segundo a Súmula 76, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o crime de extorsão mediante seqüestro é modalidade especial do delito de extorsão (o crime de extorsão consuma-se independentemente da vantagem indevida), o que importa dizer que se trata de crime formal (basta observar a expressão no caput do art. 159 - com o fim de -, a qual é a mesma do caput do art.158, com o intuito de).

d) A distinção entre SEQUESTRO/CÁRCERE PRIVADO e EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO

- Para diferenciar o delito de sequestro/cárcere privado do delito de extorsão mediante seqüestro, é preciso restar comprovada a intenção do sujeito ativo, de obter, para si ou para outrem, indevida vantagem. Afinal, se houver a intenção, o tipo é o do art. 159, do CPB, mas, caso inexista a intenção, o tipo é o do art. 148, do CPB. 

- Em síntese, se não houver o dolo de seqüestrar, e sim o de coagir outrem para que faça/tolere que se faça/deixe de fazer alguma coisa, haverá o crime de extorsão (art. 158, do CPB), e não o de extorsão mediante seqüestro (art. 159, do CPB).

- No crime de extorsão mediante seqüestro, o agente tem o especial fim de obter vantagem econômica indevida. Hipótese que se coaduna com o denominado seqüestro-relâmpago.

e) A hipótese de tentativa no delito de extorsão mediante sequestro

- A doutrina entende ser possível ser possível a tentativa no delito de extorsão mediante seqüestro, embora, in concreto, seja difícil sua configuração, uma vez que seqüestrada a pessoa, o crime já terá se consumado. Todavia, se o agente iniciar a execução do crime e, por circunstâncias alheias à sua vontade, o delito não se consumar a referida hipótese terá se configurado.

f) A hipóteses de QUALIFICADORAS (art. 159, §§ 1º ao 3º, do CPB) no delito de extorsão mediante sequestro

- Qualificam o crime de extorsão mediante seqüestro os seguintes fatos:

1º) A duração do seqüestro superior a 24 horas;

2º) Se o seqüestrado for menor de 18 ou maior de 60 anos (aplicável aos entre 14 e 18 anos, pois menores de 14 anos acresce-se 50% da pena-base, conforme disposto no art.9º, da Lei nº 8.072/90).

3º) Ação por bando ou quadrilha, hipótese onde ocorre a absorção do delito do art. 288, do CPB, por ser mais grave e evita bis in idem.

- Explicando melhor, o crime de extorsão mediante seqüestro em sua forma simples, apresenta como pena in abstrato a reclusão de oito a quinze anos. Pena esta que poderá ser qualificada de acordo com uma das situações seguintes:

a) a pena será de reclusão de doze a vinte anos, se o seqüestro durar mais de vinte e quatro horas, se o seqüestrado for menor de dezoito anos, se o seqüestrado for maior de sessenta anos, ou se o crime for cometido por bando ou quadrilha;

b) a pena será de reclusão de dezesseis a vinte e quatro anos se do seqüestro cuja finalidade seja a extorsão resultar lesão corporal de natureza grave;

c) a pena será de reclusão de vinte e quatro a trinta anos se do seqüestro cuja finalidade seja a extorsão resultar morte

g) O delito de extorsão mediante sequestro na Lei dos Crimes Hediondos

- Nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90, todas as formas de extorsão mediante seqüestro têm caráter hediondo. E por consequência da referida lei, todas as penas foram aumentadas, afastando-se, porém, a previsão legal quanto a pena de multa.
  

Referências


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ZAFFARONI. Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V1. Parte Geral. São Paulo: RT, 2009, 8ª ed.



[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 1.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, volume 3, p. 136.
[2] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
[3] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Crimes hediondos, tóxicos, terrorismo, tortura. São Paulo: Saraiva, 2001.
[4] MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 2, 18º São Paulo, editora Atlas, 18º Ed. 2002, p.187.
[5] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 1.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, volume 3, p. 136.
[6] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral, vol.2. Ed. 7º. São Paulo: Saraiva. 2004, p.310
[7] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. 1.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003, volume 3, p. 136.



[1] JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal – V. 2 – Parte Especial dos Crimes Contra a Pessoa a dos Crimes Contra o Patrimônio. 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 355.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal – Parte Especial. V.2. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p.398.
[3] MIRABETE, Julio Fabbrini. Código penal interpretado. 5. ed. São Paulo: Atlas. 2005.
[4] PARIZATTO, João Roberto. Furto, Roubo e Receptação em face da Lei 9.426 de 24-12-96 – Doutrina e Jurisprudência. 1ª Edição. Leme: Editora de Direito Ltda., 1997.p. 136.
[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal – 2ª Edição Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.p. 670.
[6] ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. p. 665.
[7] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 248.
[8] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed. Atlas. São Paulo, 2005. p. 248.
[9] ROSA, Antonio Jose Miguel Feu. Do latrocínio. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. São Paulo. v.14. n.81. p.25-36. out. 1990.

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