Tema: Princípios Informadores do Direito
Penal
1 – Conceito
de Princípios
“São, portanto, princípios as proposições
básicas que fundamentam as ciências, informando-as e orientando-as. São as proposições
que se colocam na base da ciência, informando-a e orientando-a. Para o Direito,
o princípio é o seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas
jurídicas”.
- O conceito de princípios corresponde aos valores fundamentais que
inspiram a criação e a manutenção do sistema jurídico. Para Celso Antonio
Bandeira de Melo[2], princípio é o mandamento nuclear
do sistema, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas,
compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão.
- De acordo com Luis Flávio Gomes[3], deve-se dar atenção aos
princípios existentes na Constituição Federal, que estão relacionados com o
direito material penal, ou seja, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o
Princípio da Legalidade, o Princípio da Inafastabilidade do Controle
Jurisdicional, o Princípio do Devido Processo Legal, o Princípio do
Contraditório e o Princípio da Ampla Defesa. Mas, segundo o referido jurista o
princípio mais importante é o primeiro, conforme suas palavras abaixo
transcritas:
“Acham-se
ancorados no princípio-síntese do Estado Constitucional e Democrático de
Direito, que é o da dignidade humana. A força imperativa do princípio da
dignidade humana (CF, art. 1.º, III) é incontestável. Nenhuma ordem jurídica pode contrariá-lo. A dignidade humana, sem
sombra de dúvida, é a base ou o alicerce de todos os demais princípios
constitucionais penais. Qualquer violação a outro princípio afeta
igualmente o da dignidade da pessoa humana. O homem (o ser humano) não é coisa,
não é só cidadão, é antes de tudo, pessoa (dotada de direitos, sobretudo
perante o poder punitivo do Estado)”. (grifo nosso)
2 –
Classificação dos Princípios do Direito Penal
- O Direito Penal Brasileiro é regido por um conjunto de normas,
existindo entre elas uma relação de compatibilidade vertical, melhor ainda, uma
hierarquia entre as leis. Ademais, neste sistema jurídico, no ápice encontra-se
a Constituição Federal, a qual traz em seu bojo diversos princípios norteadores
constitucionais de grande importância para o Direito Penal.
- O Código Penal, lei ordinária, se
figura como instrumento de aplicação das leis, as quais também, são regidas por
princípios.
- No estudo do Direito Penal se faz necessário aprender os seguintes princípios
jurídicos:
1 - Princípio
da reserva legal
1.1 - Princípio
da Inadmissibilidade da Analogia in Malam Partem
1.2 - Princípio
da Inadmissibilidade do Costume Incriminador
2 -
Princípio da Taxatividade da Norma Incriminadora
3 -
Princípio da Anterioridade da Lei Penal
3.1 - Princípio
da Aplicação da Lei mais Favorável
3.2 - Princípio
da Irretroatividade da Lei mais Grave
3.3 - Princípio
da Retroatividade da Lei mais Favorável
4 - Princípio
da Humanidade das Sanções ou Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
5 -
Princípio da Intervenção Mínima
6 - Princípio
da Fragmentariedade
7 - Princípio
da Subsidiariedade
8 -
Princípio da Insignificância
9 -
Princípio da Ofensividade ou Lesividade
10 -
Princípio da Proteção dos Bens Jurídicos
11 - Princípio
da Responsabilidade Pessoal
12 - Princípio
da Responsabilidade Subjetiva
13 - Princípio
da Proporcionalidade
14 - Princípio
da Individualização da Pena
15 - Princípio
da Adequação Social
2.1 –
Princípio da Reserva Legal
- O art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal de 1988 enuncia o princípio da reserva legal nos
seguintes termos:
“Constituição Federal de 1988
(...)
Art.5º - omissis.
(...)
XXXIX - não há crime sem lei anterior
que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.(...)”
- O art. 1º, do Código Penal enuncia o princípio da reserva legal nos seguintes termos:
“Código Penal
Art.1º - Não há crime sem lei
anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.(...)”
- O Princípio da Reserva Legal desdobra-se em subprincípios, que são os
seguintes:
I – Princípio da Lex Stricta ou Princípio da Inadmissibilidade da Analogia in
Malam Partem – fundamento jurídico que proíbe a aplicação da analogia para
fundamentar ou agravar a pena;
II – Princípio
da Lex Scripta ou Princípio da Inadmissibilidade do Costume Incriminador – fundamento jurídico, segundo o qual a
lei pode criar crimes e definir sanções penais. Trata-se de princípio que
resulta da lógica de não permitido a invocação do direito consuetudinário para
a fundamentação ou agravamento da pena, como ocorreu no Direito Romano e Medieval;
III –
Princípio da Lex Certa ou Princípio da Taxatividade da Lei Penal – fundamento jurídico, segundo qual a
reserva legal exige, ainda, a clareza do tipo, que não pode deixar margens a
dúvidas nem abusar do emprego de normas muito gerais ou tipos incriminadores
genéricos, vazios ou extremamente abrangentes.
- Explicando melhor, de nada
adiantaria exigir a prévia definição da conduta na lei se fosse admitida a
utilização de termos demasiadamente amplos.
A lei penal somente poderá servir como função pedagógica e motivar o
comportamento humano se facilmente acessível a todas as pessoas, e não apenas
aos juristas;
IV –
Princípio da Lex Praevia ou Princípio da Anterioridade da Lei Penal – fundamento jurídico, que está no art. 1º, do Código Penal, ao enunciar
que não há crime sem lei anterior que o
defina e nem pena sem prévia cominação legal. Em outras palavras, a lei que
institui o crime e a pena devem ser anteriores ao fato que se quer punir. É,
pois, lícita qualquer conduta que não se encontre definida em lei penal incriminadora.
- Exemplo
de aplicação do Princípio da Anterioridade da Lei Penal:
PROGRESSÃO
DE REGIME e LEX PRAEVIA - Súmula 471 do STJ:
“Os condenados por crimes hediondos ou
assemelhados cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007 sujeitam-se ao
disposto no art. 112, da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal) para a
progressão de regime”.
2.2 - O Princípio
da Aplicação da Lei mais Favorável
-
O Princípio da Aplicação da Lei mais
Favorável se constitui em fundamento jurídico, segundo o qual, na análise
do momento da conduta criminosa, deve-se buscar a aplicação da lei nova mais
benéfica, que deve retroagir se apegando à conduta como um íman.
- O Princípio da Aplicação da Lei mais Favorável está na
Constituição Federal de 1988:
“Constituição Federal
(...)
Art. 5º - omissis.
(...)
XL - A lei penal não retroagirá,
salvo para beneficiar o réu. (...)”
- Importante registrar que o Brasil
reconheceu o status supralegal[4] do Princípio da Aplicação da Lei mais Favorável, mencionado no art.9º, do Pacto de São José da Costa Rica
de 1969, quando ratificou o
mencionado Tratado em 9 de novembro de 1992, hoje com status supralegal:
“Pacto de São José da Costa Rica
(...)
Art.9º - Ninguém
poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram
cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco
poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do
delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena
mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se.(...)”
- O princípio da aplicação da lei
mais favorável pressupõe a existência de dois outros princípios que são lhes
são indissociáveis:
a) Princípio da Irretroatividade da Lei mais Grave – fundamento
jurídico segundo o qual a lei penal mais grave não se aplica aos fatos
ocorridos antes de sua vigência, seja quando cria figura (crime) até então
inexistente, seja quando se limita a agravar as consequências jurídico-penais
do fato (crime), isto é, a pena ou a medida de segurança. E conforme ensina,
mais uma vez, MIRABETE[5]:
“nessa situação (novatio legis in
pejus) estão as leis posteriores em que se comina pena mais grave em qualidade
(reclusão em vez de detenção, por exemplo) ou quantidade (de 02 a 08 anos, em
vez de 01 a 04, por exemplo); se acrescentam circunstâncias qualificadoras ou
agravantes não previstas anteriormente; se eliminam atenuantes ou causas de
extinção da punibilidade; se exigem mais requisitos para a concessão de
benefícios, etc.”. (grifos nossos)
b) Princípio da Retroatividade da Lei mais Favorável – fundamento
jurídico que está insculpido no parágrafo
único, do art.2º, do Código Penal Brasileiro:
“Código Penal
(...)
Art. 2º - Omissis.
Parágrafo único - A lei posterior,
que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda
que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (...)”
- Atenção: A apuração de maior benignidade pode ser feita através do
critério de combinação de leis, para se extrair de cada uma delas a parte mais
benéfica. Não se estará criando uma terceira lei, mas efetivando-se um processo
de integração.
2.3 – Princípio
da Humanidade das Sanções ou Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
- A dignidade da pessoa humana foi
alçada à categoria de princípio fundamental (art. 1º, III) quando entrou em
vigor a Constituição Federal de 1988, razão pela qual preocupação com a
proteção dos direitos humanos, hoje, se constitui em um dos vetores de
orientação do Direito Penal.
- A Constituição Federal, quando
defende o princípio da dignidade da
pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil
(art. 1°, III), significa que a lei
maior não admite as penas de morte, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados,
de banimento e quaisquer outras de natureza cruel (art. 5°, XLVII).
- O Princípio da Humanidade das Sanções, existente na Carta Magna, assegura
aos presos (CF, art. 5°, XLVIII, XLIX e L):
I - respeito à integridade física e
moral;
II - que a pena seja cumprida em
estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do condenado; e
III - que às presidiárias serão
asseguradas as condições para que possam permanecer com seus filhos, durante o
período de amamentação.
- A noção de dignidade humana,
juridicamente, está ligada aos movimentos constitucionalistas modernos,
sobretudo aos constitucionalismos francês e americano.
- O Princípio da Dignidade da Pessoa passou a ser expressamente reconhecido na maioria das Constituições, somente, depois de sua consagração na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
pela Organização das Nações Unidas em 1948. Portanto, se uma norma penal violar tal princípio, haverá flagrante
inconstitucionalidade.
2.4 –
Princípio da Intervenção Mínima
- O Princípio da Intervenção Mínima se constitui a base do chamado Direito Penal Mínimo.
- O Direito Penal representa a intervenção mais gravosa na esfera
íntima do cidadão, vez que, atua com
o objetivo de imposição de pena para o autor do delito, logo, a sua aplicação
deve ser fragmentária e subsidiária.
2.5 –
Princípio da Fragmentariedade
- O termo fragmento tem o significado de parte de um todo.
- O Princípio da Fragmentariedade se constitui em fundamento jurídico,
segundo o qual, o Direito Penal é visto
como fragmentário, ou seja, o
Direito Penal deve, somente, se ocupar de bens jurídicos relevantes.
Ademais, apenas as condutas mais graves,
consideradas socialmente intoleráveis e endereçadas a bens efetivamente valiosos,
é que podem ser objeto de criminalização.
2.6 – Princípio
da Subsidiariedade
- O Princípio da Subsidiariedade se constitui em fundamento jurídico,
segundo o qual, só haverá intervenção do
Direito Penal quando outros ramos do Direito não resolverem de forma
satisfatória o conflito. Direito Penal, portanto, é a ultima ratio.
2.7 – Princípio
da Insignificância ou Princípio da Bagatela
- A introdução do Princípio da
Insignificância no Sistema Penal deve-se a Claus
Roxin, que defendeu a tese da insignificância
como auxiliar interpretativo, e não como característica do tipo delitivo,
objetivando restringir o teor literal do tipo formal, conformando-o com
condutas socialmente admissíveis, em decorrência de suas ínfimas lesões a bens
juridicamente tutelados.
- O princípio da insignificância foi denominado por Klaus Tiedmann de Princípio da Bagatela.
- Segundo o Princípio da
Insignificância, as mínimas ofensas a
interesses protegidos pela norma penal não justificam a incidência do Direito
Penal, que se mostra desproporcional ao castigar fatos de importância
manifestamente insignificante.
2.7.1 –
Observações quanto ao Princípio da insignificância ou Princípio de Bagatela:
a) Há 4 (quatro) condições essenciais para a aplicação do Princípio
da Insignificância, Segundo o STF (HC
100240, j. 07-12-2010): I) Mínima
ofensividade da conduta; II)
Inexistência de periculosidade social do ato; III) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e IV) Inexpressividade da lesão
provocada.
b) Natureza jurídica – o Princípio da Insignificância funciona como causa
de exclusão da tipicidade material.
c) Causa supralegal de atipicidade – diz respeito a hipótese em que o juiz militar pode
afastar o Direito Penal e aplicar somente a infração disciplinar. Isto por que
no Código Penal Militar, tal hipótese encontra-se expressamente prevista, por
exceção. Ex.: Art. 209, § 6º (lesão levíssima), Código Penal Militar; e art.
240, § 1º (furto insignificante), Código Penal Militar.
d) Em crimes praticados com violência ou grave ameaça contra pessoa
não cabe o Princípio da Insignificância (v. Informativos STJ 439 e 441). Ex.: Crimes
de roubo e de resistência.
e) O crime de moeda falsa não admite a aplicação do Princípio da
Insignificância (Informativo STJ nº 437).
f) Não se admite a aplicação do Princípio da Insignificância:
I – Em delitos relacionados a drogas,
seja no tráfico (v. STF, HC 96.684, j. 25-05-2010), seja na posse para consumo
(em relação à posse, a posição é majoritária: STJ, HC 158938, j. 22-02-2011);
II – Em crime de competência da Justiça
Militar (v. STF, HC 99.585, j. 30-11-2010), .
2.8 – Princípio
da Ofensividade do Fato ou Princípio da Lesividade e o Princípio da Alteridade
ou Princípio da Transcendentalidade
- Segundo o Princípio da Alteridade, não se pode conceber a existência de
qualquer crime sem ofensa ao bem jurídico (nullum crimen sine iniuria).
- O Princípio da Ofensividade do
Fato decorre de outro Princípio Geral de Direito, conhecido por Princípio Neminem Laedere.
- O Princípio da Transcendentalidade constitui a base de sustentação de
um novo sistema penal, irradiando consequências tanto no sentido Político-Criminal
(legislativo) como no Dogmático-Interpretativo e de Aplicação da Lei Penal. Exemplo
de aplicação desse princípio, é a
utilização do mesmo para sustentar a contradição do Direito Penal da Ofensividade com algumas formas de antecipação da
tutela penal, como os chamados Crimes de
Perigo Abstrato.
- O Princípio da Lesividade é invocado no caso do porte de arma de fogo desmuniciada. Em outras palavras, a questão
do porte de arma de fogo desmuniciada
não é pacífica nem dentro do próprio STF, vez que, existem decisões entendendo que, estando a arma desmuniciada e sem
disponibilidade imediata de munição, o fato seria atípico por ausência de
ofensividade (STF, HC 99.449, j. 25/08/2009; 6ª Turma do STJ, AgRg no HC
194742, j. 17/03/2011).
- Há várias decisões recentes do STF e da 5ª Turma do STJ, em sentido contrário, sustentando
que o porte de arma de fogo desmuniciada,
tratando-se de crime de mera conduta
e de perigo abstrato, a consumação ocorre independentemente de efetivo
prejuízo para a sociedade, já que a
probabilidade de ocorrência de dano é
presumida. Isto por que o objeto
jurídico tutelado não seria a incolumidade física, mas a segurança e a paz
social, de modo que irrelevante o fato de a arma estar, ou não, municiada (v. STF, HC 104206, j. 10/08/2010; STJ, 5ª
Turma, HC 166446, j. 05/04/2011).38
- Atenção:
O Princípio da Alteridade fundamenta a proteção de bem jurídico pertencente a terceira pessoa,
ou seja, a prática criminosa pressupõe
conduta que transcenda a esfera individual do agente.
-
Atenção: A doutrina entende que o Princípio da Ofensividade é complementado
pelo Princípio da Alteridade
(altero: o outro) ou Princípio da Transcendentalidade.
Explicando melhor, é devido ao Princípio
da Alteridade que a autolesão e
a tentativa de suicídio são crimes impuníveis.
-
Atenção: A autolesão, que em regra é fato atípico, configurará crime em duas hipóteses:
1ª) Se for cometida com o fim de
fraudar seguro caracterizará estelionato
(art. 171, § 2º, V, CP);
2ª) Se praticada para criar
incapacidade física que inabilite o convocado para o serviço militar, pode configurar crime militar (art. 184, do
CPM).
2.9 -
Princípio da Proteção dos Bens Jurídicos
- O Princípio da Proteção dos Bens Jurídicos se constitui em fundamento
jurídico, segundo o qual não é
admissível a incriminação de condutas que não causem perigo ou dano aos bens
dos indivíduos e da coletividade.
- O art. 13, do Código Penal
estabelece a relação de causalidade
entre a conduta humana e o evento típico, afirmando que a existência do
crime depende de um resultado, ou seja, de um dano ou um perigo de dano a um
bem tutelado pelo Direito Penal.
- O Sistema Constitucional e Penal
Brasileiro consagra o Direito Penal do Fato e reprova o chamado Direito Penal
da Vontade, com base na periculosidade
do sujeito, ou seja, não existe
incriminação fora dos limites do fato típico, ilícito e culpável.
2.10 –
Princípio da Responsabilidade Pessoal
- O Princípio da Responsabilidade Pessoal se constitui em fundamento
jurídico, segundo o qual, não cabe a
aplicação de pena criminal por fato alheio. Em outras palavras, o indivíduo só pode ser responsabilizado
penalmente pelos próprios atos.
2.11 –
Princípio da Responsabilidade Subjetiva ou Princípio da Culpabilidade
- O se constitui em fundamento
jurídico, segundo o qual, para que o
agente seja punido penalmente, não basta a mera prática material do fato, já
que se requer, também, a presença do dolo ou da culpa.
- A doutrina entende que, devido o Princípio da Responsabilidade Subjetiva,
não há mais lugar, hodiernamente, para a chamada responsabilidade penal objetiva. Ideia que está prescrita no art. 19, do CP, senão vejamos:
“Código Penal
(...)
Art. 19 - Pelo resultado que agrava
especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos
culposamente.(...)”
2.12 - Princípio
da Proporcionalidade
- Segundo Luiz Regis Prado[6], a aplicação do princípio da
proporcionalidade no Direito Penal significa que, “em suma, a pena deve estar
proporcionada ou adequada à intensidade ou magnitude da lesão ao bem jurídico
representada pelo delito e a medida de segurança a periculosidade criminal do
agente”.
- O Princípio da Proporcionalidade se desdobra em dois outros
princípios:
I - Princípio da Proibição de Excesso (Übermassverbot) ou Princípio do Garantismo
Negativo: fundamento jurídico segundo o qual, a proporcionalidade é
utilizada como proteção contra os excessos ou abusos do Estado. Ex.: A proibição
da pena de morte.
II - Princípio
da Proibição de Proteção Deficiente (Untermassverbot) ou Princípio do Garantismo
Positivo: fundamento jurídico segundo o
qual, a proporcionalidade é utilizada como proteção contra a omissão estatal
diante dos direitos fundamentais. Ex.: Punir o crime de homicídio com pena
irrisória significa violação à necessária tutela do bem vida.
2.13 -
Princípio da Individualização da Pena
- No art. 5º, inciso XLVI, da
Constituição Federal, encontra-se positivado o Princípio da Individualização da Pena.
- Em linhas gerais, o Princípio da Individualização da Pena
determina que as sanções impostas aos infratores devem ser personalizadas e
particularizadas de acordo com a natureza e as circunstâncias dos delitos e à
luz das características pessoais do infrator. Assim, as penas devem ser justas
e proporcionais, vedado qualquer tipo de padronização.
2.14 -
Princípio da Adequação Social
- Segundo a doutrina, o Princípio da Adequação Social se
constitui em fundamento jurídico, no qual todo o comportamento social que, a
despeito de ser considerado como criminoso pela lei, que não afrontar o
sentimento social de justiça, não pode ser considerado criminoso.
- O Princípio da Adequação Social orienta que a conduta não será mais punida
quando deixar de ser considerada injusta pela sociedade. (CAPEZ, Fernando.
Curso de Direito Penal, vol. 1, 2012)
- Segundo Fernando Capez, o tipo
penal pressupõe uma atividade
seletiva de comportamento, escolhendo somente àqueles que sejam contrários e
nocivos ao interesse público, para assim, serem considerados infrações penais,
e por conseguinte, cominados da respectiva sanção. Por conseguinte, as condutas
socialmente aceitas e consideradas normais não podem sofrer este tipo de
valoração negativa, sob pena da lei incriminadora sofrer o vício da
inconstitucionalidade.
3 - Principio
“in dubio pro reo” no Direito Penal
- Segundo Paulo Queiroz[7],
o princípio in dubio
pro reo, tradicionalmente
associado à valoração da prova no processo penal, é também aplicável ao direito
penal, porque constitui uma dimensão do princípio da presunção de inocência.
- Em outras palavras, existindo fundada dúvida, por exemplo,
sobre se se trata de crime doloso ou culposo, de atos preparatórios ou
executórios, se existe ou não nexo causal, se ocorreu ou não prescrição etc.,
haverá de prevalecer a tese mais favorável ao réu (princípio in dubio pro reo).
- O
Princípio in dubio pro reo é o
princípio que se aplica na análise das provas. Por conseguinte, o Juiz Penal,
em caso de dúvida, deve absolver o réu.
- Segundo a doutrina, na interpretação das leis penais não vigora o in dubio pro reo, ou seja, na dúvida o Juiz não interpreta a lei
necessariamente em favor do réu.
- O intérprete da lei penal deve buscar uma interpretação que atenda a
maior proteção ao bem jurídico e não necessariamente em favor do réu. Todavia,
se esgotadas todas as possibilidades, e, ainda sim, a dúvida persistir, como último recurso deve-se aplicar o in dubio
pro reo na interpretação das leis.
- Em resumo: Em matéria de interpretação da
lei penal, na dúvida não se interpreta necessariamente em favor do réu, mas
sim, em favor da proteção do bem jurídico. Agora, se a dúvida não for
solucionada pelos meios hermenêuticos, como último recurso poderia aplicar o in
dubio pro reo.
- Atenção:
Os princípios da presunção de inocência
e in dubio pro reo não são
sinônimos. Explicando melhor, existe uma relação entre eles, ou seja, o princípio in dubio pro reo decorre de
dois princípios:
I - Presunção de inocência –
fundamento jurídico que favorece o acusado com base na ideia jurídica de que a
maioria das pessoas não é criminosa. Ademais, o princípio da presunção de
inocência encontra-se inserido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo
5º, inciso LVII que prescreve “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória”
II – Princípio do favor rei –
fundamento jurídico que se baseia na predominância do direito de liberdade do
acusado quando colocado em confronto com o direito de punir do Estado, ou seja,
na dúvida, sempre prevalece o interesse do réu.
Referências
ARAGÃO, Antonio Moniz Sodré de. As três escolas penais. Rio de
Janeiro: Freitas Bastos, 1938.
BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal.
3ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro.
8ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo:W V C
BITENCOURT, César Roberto. Manual de direito penal - parte geral.São
Paulo: Editora RT, 1999.
BRUNO, Anibal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1967.
CALÓN, Cuello. La moderna penología. Barcelona:Bosch,
1958.
COSTA JR.,Paulo José da. Curso de Direito Penal. São Paulo:
Saraiva. 1992.
ESPINAR, José Miguel Zugaldía. Fundamentos de derecho penal. Valencia:
Tirant lo Blanch, 1993.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 28ª
ed. Petrópolis: Vozes, 2004.
FROMM, Erich. Anatomia de destrutividade humana. Rio de
Janeiro:Zahar, 1975.
LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas.1998
JIMENEZ DE ASÚA,
Luis. Principios de Derecho Penal: La Ley y el
Delito. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1997.
p.24.
MUNÕZ CONDE, Francisco.
Introduccion al Derecho Penal. Buenos
Aires: BdeF, 2001. p.211.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva. 2003
NORONHA, Edgar Magalhães. Direito
penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1954. v. 1, p. 1.
PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral.
São Paulo: Ed. RT, 1999.
SANTOS, Fátima Ferreira Pinto dos. Os novos rumos do direito penal: uma perspectiva para
além da modernidade.
Disponível em http://www.trinolex.com. [consulta em 28/07/2014]
SILVA,César Dário Mariano da. Manual de Direito Penal: parte geral.
São Paulo: Edipro.2002.
VEIGA, Basileu Garcia. Direito penal.
2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. v. 1, p. 62.
[1] MARTINS,Sérgio Pinto. Direito
processual do trabalho: doutrina e prática forense, modelos de petições,
recursos, sentenças e outros. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 69
[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso
de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,
2004.
[3] GOMES,
Luiz Flávio. Direito Penal. 3ª ed., São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2006.
[4] O entendimento do status de
supralegalidade dos tratados internacionais de direitos humanos aprovados com quorum
de lei ordinária foi decidido pelo STF em dois recursos extraordinários (RE
466.343 e RE 349.703) que buscavam enfrentar a constitucionalidade da prisão
civil para o inadimplemento em contratos de alienação fiduciária em garantia,
onde prevaleceu a teoria da supralegalidade a partir do voto do Ministro Gilmar
Mendes.
[5] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual
de Direito Penal. 22a ed. São Paulo. Atlas. 2005. vol. 1, p.60.
[6] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito
penal brasileiro, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120.6. ed. rev. atual e
ampl. São Paulo: RT, 2006.
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