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AULA DE DIREITO PENAL

Tema: Interpretação da Lei Penal

1 – A interpretação da Lei

- Ivan Lira de Carvalho[1] ao falar da interpretação da norma jurídica leciona:

“A interpretação da norma jurídica é a atividade mental desenvol­vida pelo jurista, mirando traçar uma ligação entre o texto normativo abstrato, inerte, e o fato que se apresenta cru, à espera de uma roupa­gem produzida nos lindes da Ciência do Direito. Não raro a via da subsunção tem mão dupla, e quão mais delicado e questionável for o percurso pelo seu leito, mais apurada e dotada de cientificidade há que ser a missão do operador.”

2 - Interpretação da Lei Penal

- A interpretação da lei penal é a atividade consistente em identificar o alcance e significado da norma penal.

- A interpretação da lei penal pode ser classificada:

a) Quanto ao sujeito – é a interpretação que leva em consideração aquele que realiza a interpretação;

b) Quanto ao modo – é a interpretação que considera os meios empregados para a interpretação;

c) Quanto ao resultado – é a interpretação que leva em conta a conclusão a que chegou o exegeta.

2.1 - Interpretação da Lei Penal quanto ao Sujeito

- Quanto ao sujeito, a interpretação da lei penal pode ser autêntica, doutrinária ou jurisprudencial.

a) Interpretação autêntica da lei penal - também chamada de legislativa, é aquela que emana do próprio órgão encarregado da elaboração do texto legal, podendo ser:

I - Interpretação autêntica contextual – é a interpretação realizada no bojo do próprio texto interpretado. Ex.: Quando o intérprete busca no art. 150, § 4º, do CP o conceito de casa;

II - Interpretação autêntica não contextual ou Interpretação autêntica posterior: é a interpretação realizada por outra lei de edição posterior.

b) Interpretação doutrinária

- A interpretação doutrinária è aquela feita pelos estudiosos do Direito, em livros, artigos, teses, monografias, comentários etc.

- A doutrina pode ser conceituada como o conjunto de estudos jurídicos de qualquer natureza, feito pelos cultores do Direito. Não se trata de fonte do Direito, mas, antes, de forma de procedimento interpretativo.

c) Interpretação jurisprudencial

- A Interpretação jurisprudencial é também denominada de interpretação judicial, haja vista que se trata de interpretação realizada pelos tribunais, mediante a reiteração de seus julgamentos.

- A Jurisprudência é a reiteração de decisões no mesmo sentido, lançadas em casos idênticos, por meio da interpretação e aplicação do Direito ao caso concreto.

2.2 - Interpretação da Lei Penal quanto ao Modo

- Quanto ao modo, a interpretação pode ser gramatical ou lógica.

a) Interpretação Gramatical – é a interpretação também chamada de interpretação literal ou interpretação sintática, vez que se baseia nas regras gramáticas, haja vista que leva em consideração o sentido literal das palavras.

b) Interpretação Lógica – é a interpretação também conhecida por interpretação teleológica, vez que se trata de uma interpretação que procura descobrir a vontade do legislador, assim como a finalidade com a qual a lei foi editada.

2.3 - Interpretação da Lei Penal quanto ao Resultado

- Quanto ao resultado, a interpretação pode ser declarativa, restritiva e extensiva.

a) Interpretação Declarativa - é a interpretação que dá à lei o seu sentido literal, sem extensão nem restrição, correspondendo exatamente ao intuito do legislador.

b) Interpretação Restritiva - é a interpretação que, concluindo ter dito mais do que queria o legislador, restringe seu sentido.

c) Interpretação Extensiva - é a interpretação que, concluindo ter a lei dito menos que queria o legislador, estende seu sentido para que corresponda ao da norma.

- Atenção: Segundo a doutrina, existem duas espécies de interpretação extensiva:

a) A interpretação extensiva ampliativa; e

b) A interpretação extensiva analógica.

- Atenção: Em regra, o sentido da lei, em matéria penal, não pode ser estendido, ampliado, sob pena de se atentar contra o princípio da reserva legal.

- Atenção: No Direito Penal, excepcionalmente, admiti-se a interpretação extensiva, havendo aqueles doutrinadores que defendem a aplicação do princípio in dúbio pro reo quando se tratar da interpretação extensiva analógica.

- A interpretação extensiva analógica pode ser classificada em:

a) Interpretação intra legem – aquela realizada quando o próprio texto legal induz à aplicação da analogia em relação a alguma circunstância ou fato (Ex.: art. I2I, § 2º , III do CP – “com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel...”);

b) Interpretação in bonam partem – aquela realizada quando o texto da lei é estendido de forma a beneficiar o réu. (ex.:art. 128, II, do CP – “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Permite-se o aborto legal também no caso de gravidez resultante de atentado violento ao pudor)

3 – A Revogação da Lei Penal

- Segundo o Professor Damásio de Jesus, a lei penal, como todas as demais não é eterna, ou seja, nasce, vive e morre.

- A lei penal apresenta 4 (quatro) fases principais que são:

) Fase da Sanção – momento que corresponde ao ato pelo qual o Presidente da República aprova e confirma uma lei. É na fase da sanção que a lei está completa, porém, para tornar-se obrigatória necessita ser promulgada e publicada.

- A sanção também pode ser expressa ou tácita, total ou parcial.

- No caso de o Presidente da República não concordar com o projeto de lei poderá vetá-lo. O veto pode ser:

I - Veto jurídico - ocorre quando o projeto de lei é considerado inconstitucional;

II - Veto Político - ocorre quando o projeto de lei contraria o interesse público.

- O veto é irretratável, ou seja, uma vez manifestado e comunicadas as razões ao Poder Legislativo, a opinião do Presidente da República torna-se insuscetível de alteração.

- O veto também tem as seguintes características: expresso, motivado, total ou parcial, supressivo, superável ou relativo.

) Fase da Promulgação - momento que corresponde ao ato pelo qual se atesta a existência da lei e se determina a todos que a observem.A fase da promulgação tem a finalidade de conferir o caráter de autenticidade a lei.

) Fase da Publicação - momento que corresponde ao ato pelo qual a lei se torna conhecida de todos, impondo a sua obrigatoriedade.

- Em relação a Fase da Publicação deve ser observada a vacatio legis, ou seja, o lapso temporal entre a publicação e a efetiva vigência da lei.

- Na data da publicação, ou vencido o prazo da vacatio legis ou outro prazo determinado, inicia-se a vigência da lei, e assim prossegue até que deixe de vigorar, pela revogação.

) Fase da Revogação - momento que corresponde a ideia de cessação da existência da regra jurídica obrigatória, em virtude de manifestação, nesse sentido, do poder competente.

- A revogação pode acontecer das seguintes formas:

a) Revogação parcial ou derrogação;

b) Revogação total ou ab-rogação;

c) Revogação expressa - quando o novo texto determina a cessação da vigência da norma anterior;

d) Revogação tácita - quando o texto é incompatível ou regula inteiramente a matéria precedente.

- A Lei Penal pode ter vigência temporária, segundo o art. 2º, caput da LINDB. Neste caso, tais leis são denominadas de Leis Intermitentes, que por sua vez, são de duas espécies:

a) Leis Temporárias - são as leis temporárias que já trazem preordenada a sua data de expiração.

b) Leis Excepcionais – são as leis temporárias em que a sua eficácia está ligada à duração das condições que as determinam. Ex.: leis editadas em períodos de guerra, de comoção intestina, de epidemia, etc.

- Atenção: No caso das Leis Excepcionais, o término de sua vigência não depende de revogação por lei posterior, fugindo à regra geral, ou seja, quando consumado o lapso da lei temporária, ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, cessa a sua vigência. Fenômeno que a doutrina denomina de auto-revogação.

4 – A interpretação do Princípio da Irretroatividade da Lei Penal

- Segundo a Hermenêutica Penal, havendo conflito de leis penais no tempo, com o surgimento de novos preceitos jurídicos após a prática do fato delituoso, será aplicada sempre a lei mais favorável.

- Em outras palavras deve-se entender o seguinte:

a) A irretroatividade da lei penal mais severa significa aplicação da lei penal mais benigna (lex mitios tem extratividade, ou seja, a lei penal será aplicada em um fato fora de sua vigência);

b) A ultratividade da lei penal mais benéfica significa aplicação da lei penal mais severa (lex gravior não tem extratividade).

4.1 - Hipóteses de conflitos da Lei Penal no tempo

a) Novatio legis Incriminadora – hipótese em que o fato não era crime e passa a ser – lex gravior – (a lei severa (incriminadora) não retroage)

b) Abolitio Criminis – hipótese em que fato era crime e deixa de ser – lex mitios – (a lei benéfica (não incriminadora) retroage)

c) Novatio legis in pejus – Lex gravior – hipótese em que a nova lei penal disciplina uma tratamento mais rigoroso (essa lei não retroage)

d) Novatio Legis in mellius – hipótese em que a nova lei penal continua o crime, porém, com tratamento mais brando – Lex mitios (essa lei retroage)

4.2 - Lei intermediaria

- Entende a doutrina que, no caso de vigência de três leis sucessivas, deve-se ressaltar que sempre será aplicada a lei mais benigna, entre elas.

- No caso de vigência de três leis sucessivas, a lei posterior será retroativa quanto às anteriores e a lei antiga será ultrativa em relação às que a sucederem. Se entre as leis surge uma lei intermediária mais benigna, embora não seja nem a do tempo do crime nem daquele em que a lei vai ser aplicada, essa lei intermediária mais benévola deve ser aplicada.

- Atenção: No caso de vigência de três leis sucessivas é possível pegar-se parte de cada lei que for mais benéfica e aplicar. Procedimento que se denomina de conjugação de leis.

5 – A interpretação da Sentença Penal Estrangeira e sua eficácia

- Segundo o Princípio da Extraterritorialidade, aplica-se a lei penal brasileira nos crimes cometidos fora do território brasileiro, sendo cinco os princípios informadores:

I - Princípio da Personalidade Ativa;

II - Princípio da Personalidade Passiva;

III - Princípio da Justiça Universal;

IV - Princípio da Bandeira;

V - Princípio da Defesa.

- Os quatro primeiros princípios informam as hipóteses de extraterritorialidade condicionada (art. 7º, § 2º, CP), em relação às quais, conforme o CP, art. 8º, a sentença penal estrangeira faz coisa julgada no Brasil (impedindo as autoridades brasileiras de processar e julgar o agente pelo mesmo crime, quando ele for absolvido ou, se condenado, cumprir toda a pena – no estrangeiro).

- O último princípio informa a hipótese de extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, § 1º, CP), em relação às quais, conforme o CP, art. 8º, do CP, a sentença penal estrangeira não faz coisa julgada no Brasil (possibilitando às autoridades brasileiras processar e julgar o agente pelo mesmo crime, cometido no estrangeiro).

- Atenção: Importante é o efeito da coisa julgada devido ao Princípio do “Non bis in idem” (CP, art. 8º, CP), que impede a dupla condenação do agente pelo mesmo crime.

- Com suporte no Princípio do “Non bis in idem”:

1º) Computa-se o tempo cumprido de pena, quando forem da mesma espécie. Exemplo: Penas privativa de liberdade e privativa de liberdade.

2º) Pode ocorrer a atenuação da pena imposta, se forem de espécies diferentes. Ex.: Penas pecuniária e privativa de liberdade.

- Atenção: Em relação ao princípio da extraterritorialidade incondicionada, sempre se aplica a norma fixada pelo CP, art. 8º, CPB. Todavia, não pode a autoridade judiciária brasileira ignorar a quantidade e a qualidade (espécie) de pena cominada na sentença penal estrangeira, sob o risco de provocar o “bis in idem” em desfavor do condenado.

- Atenção: Em relação ao princípio da extraterritorialidade condicionada, somente será aplicada se o sentenciado cumpriu parcialmente a pena a que foi condenado, no exterior. Entretanto, não pode a autoridade judiciária brasileira ignorar a quantidade e a qualidade (espécie) de pena cominada na sentença penal estrangeira, sob o risco de provocar o “bis in idem” em desfavor do condenado.

- Atenção:

1º) É o art.8º, do Código Penal, o responsável pela obrigatoriedade da instauração, pelas autoridades judiciárias brasileiras, da ação para apurar a responsabilidade penal do agente, em razão da autoria pelo (mesmo) crime cometido no estrangeiro, porque no Brasil só tem eficácia jurídica e judiciária a sentença penal condenatória prolatada pelas autoridades brasileiras.

2º) O art.9º, do Código Penal, não admite a homologação de sentença penal condenatória estrangeira porque esta espécie de sentença violaria a soberania do País se fosse homologada pelo STF, retirando das autoridades judiciárias brasileiras o poder-dever de processar, julgar e condenar o agente delituoso ao cumprimento de pena (e não de medida de segurança).

3º) Em face da soberania do nosso País, nas hipóteses de extraterritorialidade não se homologa sentença penal estrangeira no Brasil porque, para cumprir a pena o agente deverá, também, ser processado no Brasil pelo mesmo crime cometido no exterior.




Referências

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BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 8ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo:W V C

BITENCOURT, César Roberto. Manual de direito penal - parte geral.São Paulo: Editora RT, 1999.

BRUNO, Anibal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1967.

CALÓN, Cuello. La moderna penología. Barcelona:Bosch, 1958.

COSTA JR.,Paulo José da. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 1992.

ESPINAR, José Miguel Zugaldía. Fundamentos de derecho penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1993.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 28ª ed. Petrópolis: Vozes, 2004.

FROMM, Erich. Anatomia de destrutividade humana. Rio de Janeiro:Zahar, 1975.

LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas.1998

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VEIGA, Basileu Garcia. Direito penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. v. 1, p. 62.





[1] CARVALHO, Ivan Lira de. A interpretação da norma jurídica (constitucional e infraconstitucional). In: Revista dos Tribunais. v. 82. n. 693. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.55.

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