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AULA DE LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL (DIREITO PENAL 5)




Tema: Lei de Drogas (4ª Parte)

Crimes de Tráfico de Entorpecentes (Cont.)
 


19 – Qual o procedimento penal a ser aplicado na Lei nº 11.343/06

- A leitura da Lei nº 11.343/06, mais precisamente, dos artigos 48 a 59, se verifica que foram previstos dois procedimentos:

I – Um procedimento para o crime de porte de entorpecentes, que, a grosso modo, segue o procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais;

II – Um procedimento para as demais infrações, ou seja, concernente aos crimes mais graves que contêm em seu preceito secundário penas privativas de liberdade.

- Atenção: O art. 48, caput, da Lei nº 11.343/06, prevê a aplicação subsidiária das disposições estatuídas no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal, logo, em caso de lacunas da Lei 11.343/06, o operador do direito deve procurar nas mencionadas leis a solução. Ex.: A disciplina acerca da citação editalícia (CPP, art. 366).

- No tocante ao rito no crime de porte de entorpecentes:

“Lei nº 11.343/06

(...)

Art. 48 - (...).

§ 1º - O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

§ 2º - Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

§ 3º - Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2º deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

§ 4º - Concluídos os procedimentos de que trata o § 2º deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

§ 5º - Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.(...)”

- Atenção: O agente do crime de porte de entorpecentes será processado consoante os ditames da Lei nº 9.099/95, ou seja, segundo o rito dos Juizados Especiais Criminais.

- Atenção: Na hipótese de cometimento do crime de porte de entorpecentes em conexão com outro crime da Lei 11.343/06, o processo e o julgamento caberão à Justiça Comum, vez que se descobre o juízo competente pelo resultado da soma:

I – no caso de concurso material, das penas máximas cominadas aos delitos;

II – no caso de exasperação de penas, na hipótese de concurso formal, das penas máximas cominadas aos delitos;

III – no caso de crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos.

- Atenção: Na hipótese de cometimento do crime de porte de entorpecentes em conexão com outro crime da Lei 11.343/06, se resultado da soma das penas máximas cominadas aos delitos ultrapassar dois anos, a competência será da Justiça Comum.

- Atenção: O crime de porte de entorpecentes é sui generis, ou seja, não prevê pena privativa de liberdade, logo, o cálculo da pena se baseia somente na pena do crime conexo.

Ex.: Crime de ameaça e crime de porte de entorpecente = competência dos Juizados;

Ex.: Crime de furto e crime de porte de entorpecente = competência da Justiça Comum.

- Atenção: O agente do crime de porte de entorpecentes não será preso em flagrante, pois, a autoridade policial deve lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO e providenciar a requisição do laudo de constatação e do laudo pericial de exame químico-toxicológico para atestar a materialidade do crime. E em seguida, o agente do crime de porte de entorpecentes deverá assumir compromisso de comparecer, quando intimado, ao Juizado Especial Criminal.

- No Juizado Especial Criminal, quando da realização da audiência preliminar, independentemente de estar concluído o laudo pericial, o representante do Ministério Público pode ofertar proposta de transação penal, no tocante ao cumprimento de uma das penas previstas no art. 28 da Lei de Drogas. Havendo aceitação pelo autor do fato e seu patrono, o Juiz homologará a transação por sentença.

- Atenção: Considerando que é vedada a citação não pessoal no rito dos Juizados Especiais Criminais, na hipótese do autor do fato não ser citado (não ser encontrado), o Juiz deve encaminhar o processo para a Justiça Comum, para adoção do procedimento adequado (art.66, parágrafo único, Lei nº 9.099/95).

- Atenção: No confronto do art. 28 com o art.38, ambos da Lei de Drogas, infere-se que o tráfico na forma culposa (art. 38) é infração de menor potencial ofensivo, passível de ser sancionado com pena privativa de liberdade, o que inexiste no crime de porte de entorpecentes (art.28).

20 – O rito procedimental para os crimes previstos nos artigos 33 a 39, da Lei nº 11.343/06.

- Atenção: O procedimento para os crimes previstos nos arts. 33 a 39, da Lei nº 11.343/06 não se aplicam ao crime de tráfico culposo, de menor potencial ofensivo, logo, trata-se de exceção.

20.1 – A fase do Inquérito Policial referente aos crimes da Lei nº 11.343/06

- Ocorrendo prisão em flagrante, o respectivo auto é remetido a Juiz no prazo de 24 horas, dando-se prévia vista ao Ministério Público.

- Atenção: É suficiente para a lavratura do auto de prisão em flagrante o laudo de constatação provisório da natureza e quantidade do produto, substância ou droga ilícita.

- Atenção: O laudo de constatação provisório pode ser elaborado por um só perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea, sem necessidade de diploma superior, equivale dizer, sem habilitação técnica, que, inclusive, pode atestar o segundo laudo, de natureza definitiva.

- O laudo de constatação provisória condiciona a lavratura do auto de prisão em flagrante, por conferir provisoriamente a materialidade da infração. Laudo que se constitui em condição específica de procedibilidade para a denúncia ou para a transação penal.

- No art. 51, da Lei nº 11.343/06, está previsto que:

I - O Inquérito Policial será concluído no prazo máximo de 30 dias, se o indiciado estiver preso;

II - O Inquérito Policial será concluído no prazo máximo de 90 dias, se o indiciado estiver solto.

- Os prazos do art. 51, da Lei nº 11.343/06 podem ser duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial.

- O legislador da Lei nº 11.343/06 foi razoável na disciplina do prazo máximo de 60 dias para conclusão do inquérito policial com idêntico prazo máximo da prisão temporária aos crimes hediondos e assemelhados.

- Atenção: O inquérito policial e a prisão temporária são institutos afins, vez que esta só existe dentro daquele quando se visa à descoberta da autoria ou participação em crimes ainda não esclarecidos, em curso de procedimento investigatório.

- A leitura do art. 52, da Lei nº 11.343/06, informa que, com a conclusão do inquérito policial, a autoridade policial relatará sumariamente as circunstâncias do fato e justificará as razões que a conduziram à classificação do delito. Além do que, deve a autoridade policial indicar:

a) a quantidade do produto, da substância ou da droga ilícita que foi apreendida;

b) a natureza do produto, da substância ou da droga ilícita que foi apreendida;

c) o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa;

d) as circunstâncias da prisão;

e) elementos sobre a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.

- Atenção: A exigência de relatório específico e devidamente justificado ao final do procedimento investigatório tem o objetivo de prevenir a prática de abusos, ou seja, evitar que usuários sejam indiciados como traficantes, haja vista a impossibilidade de prestarem fiança ou mesmo de se livrarem soltos.

- Na hipótese de remessa dos autos do inquérito para o Juiz, pode a autoridade policial requerer a devolução dos aludidos autos, para realização de diligências complementares, destinadas ao esclarecimento do fato.

- Atenção: Não obstante a remessa do inquérito policial para o Juiz, a autoridade poderá dar seguimento a diligências complementares com vista à plena elucidação do fato ou à indicação de bens, direitos e valores de que seja titular o agente ou que estejam em seu nome. E o que for obtido nessas diligências deverá ser encaminhado a Juiz no prazo de até 3 (três) dias.

- Atenção: Segundo o disposto no art. 49, da Lei nº 11.343/06, o indiciado tem direito ao benefício da delação premiada, para obtenção da extinção da punibilidade pelo perdão judicial ou a redução da pena, se aceitar a sugestão de autoridade policial, de promotor de justiça e resolver delatar. Mas, a concessão do perdão judicial só atinge agente que atenda aos requisitos: primariedade, personalidade, a natureza do fato criminoso, circunstâncias do fato criminoso, gravidade do fato criminoso e repercussão social do fato criminoso, e também, que a colaboração seja efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, e ainda, desde que dessa colaboração tenha resultado:

a) a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

b) a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

c) a recuperação total ou parcial do produto do crime.

- Atenção: O colaborador, reincidente ou não, de forma voluntária, tem direito à causa de diminuição da pena, de 1/3 a 2/3, não se exigindo que tenha auxiliado, de forma efetiva, para a investigação, além do que sua personalidade e as circunstâncias objetivas do fato não serão levadas em consideração pelo Juiz.

- Na fase do inquérito policial admite-se a INFILTRAÇÃO POLICIAL (agente encoberto) e o FLAGRANTE PRORROGADO ou FLAGRANTE DIFERIDO, desde que sujeitos à autorização judicial, após prévia manifestação do Ministério Público.

- A infiltração policial é o procedimento policial realizado pelos órgãos especializados das polícias judiciárias (estadual ou federal) visando à elucidação do tráfico de drogas por sociedades criminosas.

- Atenção: O flagrante prorrogado, que consiste em retardar ou prorrogar a prisão em flagrante de acordo com os interesses probatórios da investigação policial, antes tinha permissão jurídica em caso de tráfico internacional – Lei 10.409/02, mas, agora é admitido no Brasil, desde que autorizado judicialmente, com base em provas fornecidas pela autoridade policial, que indiquem o itinerário provável e a identificação de possíveis integrantes ou colaboradores da organização criminosa.

20.2 – A fase do Processo Penal e a instrução criminal nos crimes da Lei nº 11.343/06

- No art. 54, da Lei nº 11.343/06, consta que, após o recebimento pela autoridade judicial competente, dos autos de inquérito policial, ou autos de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, no prazo de 10 dias, será aberta vista ao representante do Ministério Público para que, no exercício do seu múnus público, solicite uma das seguintes providências:

I – requerer o arquivamento dos autos do inquérito;

II – requisitar as diligências que entender necessárias;

III – oferecer denúncia com um máximo de 5 (cinco) testemunhas;

IV – requerer as demais provas que entender pertinentes.

- Lendo o art. 55, da Lei nº 11.343/06, verifica-se que, após o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, o Juiz determinará a expedição de notificação pessoal (citação) para o denunciado, para, no prazo de 10 dias, apresentar a defesa, consistente em defesa preliminar e exceções.

- Atenção: No tocante a Defesa Preliminar, o advogado constituído, ou o defensor dativo, ou o Defensor Público, pode arguir preliminares ao mérito, no sentido de apontar para o Juiz ausência das condições da ação e dos pressupostos processuais, necessários ao recebimento da denúncia.

- Atenção: Na prática, embora o Juiz tenha o dever de analisar a presença das condições e pressupostos da peça acusatória (denúncia), a realidade no dia a dia das varas criminais é o recebimento da denúncia, em caráter burocrático.

- Atenção: Na prática, a defesa preliminar é o momento inicial para o Defensor apontar eventuais defeitos, objetivando benefícios ao denunciado, como a rejeição integral ou parcial da denúncia e, também, oferecer documentos, justificações e especificar as provas pretendidas, além do rol de testemunhas.

- Sobre a decisão liminar judicial de recebimento ou rejeição da denúncia, o Juiz tem o prazo de 5 (cinco) dias para prolatar:

a) Decisão positiva de recebimento da denúncia – decisão onde também será: designada audiência de instrução e julgamento; determinada a citação do réu; e a intimação do Ministério Público, do assistente (caso admitido), e requisitados os laudos periciais.

b) Decisão negativa rejeitando a denúncia – decisão onde o juiz se fundará aos requisitos previstos no art. 43, do CPP (inépcia formal).

- Atenção: Além dos motivos declinados no art. 43, do CPP, a denúncia pode ser rejeitada:

I – No caso de ser uma denúncia genérica – quando não indica, de forma clara, qual a conduta praticada pelos agentes envolvidos no crime, de modo a individualizar as condutas.

II - No caso de ser uma denúncia alternativa – quando o titular da ação penal atribui, em face da dúvida decorrente das provas coligidas em inquérito policial, duas condutas ao réu de forma alternada, isto é, o órgão acusador pugna pela condenação em determinado tipo penal, que, se acaso não ficar comprovado, poderá ser condenado subsidiariamente pela outra.

III - No caso de ser uma denúncia desprovida de justa causa (inépcia material) – quando ausente o fumus boni iuris do processo penal que se confunde com o interesse de agir. Ou também, é a falta de prova séria e viável, mesclada com indícios suficientes de autoria, sob pena de se tornar temerária a imputação.

- Atenção: É possível a rejeição parcial da denúncia, em especial quando a denúncia capitula concurso de crimes e o juiz deduz da prova inquisitiva a inocorrência de um deles, ou quando o juiz admite parte dos fatos narrados pelo órgão ministerial com base no inquérito policial.

c) Decisão de afastamento cautelar – é a decisão prolatada em se tratando de servidor público, que esteja envolvido em uma das infrações capituladas nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34 a 37, da Lei nº 11.343/06. Neste caso, o Juiz tem a faculdade, após o recebimento da denúncia, de decretar o afastamento cautelar do servidor das atividades funcionais, comunicando o decisório ao órgão respectivo, nos temos do art. 56, § 1º, da Lei nº 11.343/06. Ex.: Policial suspeito, que atue na área de repressão ao tráfico.

- Sobre a audiência de instrução e julgamento, a mesma deve ser realizada no prazo de 30 dias, contados do recebimento da denúncia.

- Atenção: O laudo de constatação definitivo deve ser juntado até o dia anterior à audiência, para prova definitiva da materialidade. Caso contrário, o Juiz realizará a audiência sem prolatar sentença, que deverá ser convertida decisão interlocutória, no sentido de diligenciar a juntada do aludido laudo.

- Na audiência de instrução e julgamento, o Juiz realizará os seguintes atos:

a) Interrogatório do acusado, nos termos do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06 – que segue as mesmas diretrizes da Lei nº 10.792/03 (que modificou o arts. 185/188, CPP).

- Atenção: Na audiência de instrução e julgamento o Juiz deve questionar, inicialmente, o advogado, depois o Ministério Público, se restou algum fato a ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes em caso de pertinência.

- Atenção: O denunciado que for citado pessoalmente, em caso de ausência a audiência de instrução e julgamento, ou em caso de mudança de residência sem comunicar o juízo, será julgado revel, prosseguindo normalmente o processo, nos termos do art.367, do CPP.

- Atenção: Na hipótese do denunciado não ser citado pessoalmente, quando não encontrado nos endereços fornecidos, será citado por edital (art. 366 do CPP) e, caso não compareça a ausência a audiência de instrução e julgamento e nem constitua advogado, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional, facultando-se ao juiz a produção antecipada de provas consideradas urgentes e o decreto de prisão preventiva.

b) Oitiva das testemunhas – que serão indicadas até o número de 5 (cinco), sendo inquiridas em obediência ao princípio do contraditório, ou seja, serão inquiridas primeiro as testemunhas de acusação e, depois, as testemunhas arroladas pela defesa.

c) Os debates orais – se desenvolvem, também, obediência ao princípio do contraditório, sendo primeiro o Ministério Público (acusação), em seguida o assistente (se admitido), e depois o Defensor do acusado.

- Atenção: O prazo para manifestação nos debates orais é de 20 (vinte) minutos, para cada uma das partes, sendo prorrogável por mais 10 (dez) minutos, a critério do juiz.

- Atenção: A lei não prescreve prazo para apresentação de memoriais escritos em substituição aos debates orais, porém, se houver pedido das partes, o Juiz pode consignar prazo nesse sentido, em homenagem ao princípio da ampla defesa (amplitude de defesa técnica).

d) Sentença – que deve ser prolatada após os debates orais, mas, caso o Magistrado tenha necessidade de uma análise mais acurada dos autos, ele deve ordenar que os autos lhe sejam conclusos para, no prazo de 10 dias, sentenciar, nos termos do art. 58, Lei nº 11.343/06.

21 – O direito de recorrer em liberdade na Lei nº 11.343/06

- No dia 17.09.09, o Ministro Celso Mello, do STF, em sede de Habeas Corpus, admitiu a possibilidade, no caso do crime previsto no art.33, apesar do disposto no art. 44, da Lei nº 11.343/06, apontando possível inconstitucionalidadeda vedação legal (Lei nº 11.343/06), da concessão da liberdade provisória e, também, que a prisão cautelar só se admite em casos de real necessidade, homenageando os princípios da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF), do due process of law(art. 5º, LIV, CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e da proporcionalidade, visto sob a perspectiva da proibição do excesso”. Decisão cuja ementa segue transcrita abaixo:

HABEAS CORPUS”. VEDAÇÃO LEGAL ABSOLUTA, IMPOSTA EM CARÁTER APRIORÍSTICO, INIBITÓRIA DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 33, “CAPUT” E § 1º, E NOS ARTS. 34 A 37, TODOS DA LEI DE DROGAS. Possível inconstitucionalidade da regra legal vedatória (art. 44). OFENSA AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, DO “DUE PROCESS OF LAW”, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROPORCIONALIDADE. O significado do princípio da proporcionalidade, visto sob a perspectiva da “proibição do excesso”: fator de contenção e conformação da própria atividade normativa do estado. precedente do supremo tribunal federal: ADI 3.112/DF (Estatuto do Desarmamento, art. 21). Caráter extraordinário da privação cautelar da liberdade individual. Não se decreta nem se mantém prisão cautelar, sem que haja real necessidade de sua efetivação, sob pena de ofensa ao “status libertatis” daquele que a sofre. Precedentes. Medida cautelar deferida. (HC 100742 – SC - Rel. Min. Celso de Mello - Pcte. Wallace Rodrigues - Impte. Marcelo Gonzaga – Coator Rel. do HC 146.581 STJ. Julgado 17 de setembro de 2009.)”

- Atenção: Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser deferido ao acusado o direito de apelar em liberdade, sob pena de cumprimento antecipado da pena, na hipótese:

I – do réu ser primário;

II – do réu ter bons antecedentes;

III – de não haver provas contra o réu, de delinquência anterior;

IV – do réu ter profissão e endereço certos; e

V – de não haver os requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar do réu, ante a impossibilidade dele causar prejuízo à instrução criminal ou aplicação da Lei Penal,

22 – Qual o prazo máximo permitido pela Lei nº 11.343/06 para custódia cautelar do réu?

- O quadro abaixo demonstra o prazo de duração da prisão cautelar, no tocante a Lei nº 11.343/06.
  
- QUADRO DAS FASES E PRAZOS EXISTENTES NA LEI Nº 11.343/06
ATO PROCESSUAL
PROCEDIMENTO
Inquérito Policial (art. 51)
Prazo de 30 dias, se preso, e 90 dias, se solto. Os prazos podem ser duplicados pelo juiz, caso exista justificação de parte da autoridade policial, ouvido o Ministério Público.
Denúncia (art. 55)
De autos de inquérito, de comissão parlamentar de inquérito ou de peças de informação, no prazo de 10 dias, o MP oferecerá denúncia, arrolando até 5 (cinco) testemunhas, e requerer as demais provas pertinentes; requerer o arquivamento; ou requisitar diligências necessárias.
Notificação do denunciado (art. 55)
Caso seja oferecida denúncia, o Juiz ordenará a notificação pessoal do denunciado para oferecer defesa prévia escrita (consistente em defesa preliminar e exceções), no prazo de 10 dias.
Defesa Preliminar/Exceções
Na preliminar, o denunciado tem direito à ampla defesa, levantando preliminares, combatendo o mérito, juntado documentos e ofertando justificações, arrolando até o número de 5 (cinco) testemunhas. Não sendo ofertada, o Juiz nomeará dativo para exercer tal mister, em igual prazo (prazo de 10 dias).
As exceções rituais são aquelas previstas no CPP (artigos 95 a 113).
Decisão Liminar
Prazo de 5 dias para o Juiz receber ou rejeitar a denúncia. Julgando imprescindível, determinará a apresentação do preso, de diligências, exames e perícias, no prazo máximo de 10 dias.
Recebimento da denúncia
Recebida a denúncia, será designada audiência de instrução e julgamento no prazo de 30 dias, com citação pessoal do réu, intimação do MP, do assistente e requisição dos laudos faltantes.
Audiência de Instrução e julgamento
Os atos são: interrogatório, oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, debates orais pelo prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais 10 minutos, por parte do MP e do defensor.
Sentença
Ao término dos debates. Senão, no prazo de 10 dias, se o Juiz não se sentir habilitado.



Referências


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ZAFFARONI. Eugênio Raúl e PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. V1. Parte Geral. São Paulo: RT, 2009, 8ª ed.

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