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AULA DE DIREITO PENAL 5 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)



Tema: Lei das Contravenções Penais (3ª Parte)

18 – Análise jurídica das contravenções referentes à fé pública

a) Contravenção de recusa de moedas de curso legal:

Art. 43 – Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Notas velhas, moedas miúdas, não podem ser recusadas. 

II - Cheque não é dinheiro, portanto pode ser recusado. 

III - Moeda estrangeira pode ser recusada e moeda com suspeita de falsidade pode ser recusada.

IV - Objetividade jurídica: validade do curso da moeda.

V - Sujeito ativo: qualquer pessoa

VI - Sujeito passivo: o Estado.

VIII - Elemento subjetivo: dolo.

IX - Consumação: com a efetiva recusa.

b) Contravenção de imitação de moeda para propaganda:

Art. 44 – Usar, como propaganda, de impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: a validade e circulação da moeda.

II - Sujeito ativo: qualquer pessoa

III - Sujeito passivo: o Estado

IV - Mera imitação: deve ser mera imitação, pois se for a falsificação configura o crime do art.289, do Código Penal, que trata da falsificação de moeda.

V - Finalidade: propaganda.

VI - Não caracterização: o impresso simulando dinheiro deve contar com destaque expressões do tipo “sem valor comercial”, “sem validade”, “nota simulada” etc.

c) Contravenção de simulação de qualidade de funcionário

Art. 45 – Fingir-se funcionário público:

Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis. 

- Hermenêutica do dispositivo:

- Atenção: Não confundir a contravenção do art.45 com o crime de usurpação de função pública, tipificado no art.328, do Código Penal. Na contravenção, a pessoa apenas finge ser funcionário público. Na usurpação, o agente pratica atividades inerentes ao cargo do funcionário público.

I – Trata-se de contravenção de simulação de funcionário público.

II - Objetividade jurídica: a fé pública.

III - Sujeito ativo: qualquer pessoa

IV - Sujeito passivo: a coletividade

V - Se a simulação for com o objetivo de obter vantagem econômica, fica absorvida pelo estelionato ou furto mediante fraude.

VI - Infração de mera conduta: o objetivo do agente é irrelevante.

VII - Conceito de funcionário público: ver o art. 327, do Código Penal.

VIII - Falsa identidade: no crime do art. 307, do Código Penal, o agente assume a personalidade de outrem, atribuindo-se a respectiva identidade. Na contravenção, o agente apenas finge, simula ser funcionário público.

d) Contravenção de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo

Art. 46 – Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Contravenção de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo

II - Objetividade jurídica: a fé pública.

III - Sujeito ativo: qualquer pessoa

IV - Sujeito passivo: a coletividade

V - Subsidiariedade: a contravenção do art.46 somente se configura se não ocorrer crime mais grave.

VI - Uniforme ou distintivo militar: o uso de uniforme ou distintivo militar constitui crime militar previsto no art.172, do Código Penal Militar.

19 – Análise jurídica das contravenções relativas à organização do trabalho

a) Contravenção de exercício ilegal de profissão ou atividade:

Art. 47 – Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Contravenção do exercício ilegal de profissão ou atividade: advogado, taxista, segurança, etc.

II - Fundamento Constitucional: art. 5º, XIII, da Constituição Federal, onde está escrito que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

III - Objetividade jurídica: se verifica no interesse social que determinadas profissões somente sejam exercidas por pessoas que preencham os requisitos e qualificações previstas em lei.

IV - Norma penal em branco: precisa de complementação, visto que as profissões ou atividade devem estar reguladas em lei.

V - Atipicidade: se a profissão ou atividade exercida não for regulamentada por lei, não se configura a contravenção do art.47.

VI - Habitualidade: é exigida, em face da expressão “exercer” que vem de “exercício”. Mas, existem posicionamentos contrários na doutrina. Exemplos: advocacia, corretor de imóveis, vigilante.

VII – Na hipótese do exercício ilegal da medicina ou da farmácia, tem-se o crime do art.282, do Código Penal.

VIII - Elemento subjetivo: dolo.

IX - Sujeito ativo: qualquer pessoa

X - Sujeito passivo: o Estado.

b) Contravenção de exercício ilegal de comércio de coisas antigas e obras de arte:

Art. 48 – Exercer,  sem observância das prescrições legais, comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos ou raros:

Pena – prisão simples de um a seis meses, ou multa, de um a dez contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: controle do comércio legítimo de obras de arte, objetos antigos, coisas raras e preciosas, que interessam ao Estado.

II - Sujeito ativo: qualquer pessoa

III - Sujeito passivo: o Estado

IV - Habitualidade: é exigida.

V - Norma penal em branco: exige-se que o exercício do comércio de antiguidades, obras de arte, manuscrito e livros antigos ou raros esteja regulamentado em lei, pois, do contrário, o fato é atípico.

VI - Receptação de produto da contravenção: não caracteriza o crime do art. 180, do Código Penal, pois, a receptação pressupõe coisa produto de crime.

c) Contravenção de infringência da lei quanto a matricula ou escrituração de indústria e profissão:

Art. 49 – Infringir  determinação legal relativa à  matrícula ou à  escrituração  de indústria, de comércio, ou de outra atividade:

Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: normal funcionamento e constituição das firmas, comércios, indústrias e outros.

II - Sujeito ativo: somente o responsável pela matricula ou escrituração de firma

III – Sujeito passivo: o Estado

IV - Norma penal em branco: exige-se que esteja regulado em lei, sob pena de atipicidade da conduta.

V - Elemento subjetivo: dolo

VI - Consumação: com a prática de qualquer ato caracterizador de infração à determinação legal.

20 – Análise jurídica das contravenções relativas à polícia de costumes

a) Jogo de Azar:

Art. 50 – Estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide Decreto-Lei nº 9.215, de 30.4.1946) 

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.

§ 2º - Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como ponteiro ou apostador.

§ 3º - Consideram-se, jogos de azar:

a) o jogo em que o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte;

b) as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;

c) as apostas sobre qualquer outra competição esportiva.

§ 4º - Equiparam-se, para os efeitos penais, a lugar acessível ao público:

a) a casa particular em que se realizam jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da família de quem a ocupa;

b) o hotel ou casa de habitação coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;

c) a sede ou dependência de sociedade ou associação, em que se realiza jogo de azar;

d) o estabelecimento destinado à exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: bons costumes

II - Sujeito ativo: qualquer pessoa

III – Sujeito passivo: a coletividade

IV - Habitualidade: é exigida

V - Bingos: se exercido nos termos da Lei nº 8.672/93, não caracteriza a contravenção.

VI - Elemento subjetivo: dolo

VII - Finalidade beneficente: não afasta a contravenção

VIII - Consumação: ocorre com o efetivo estabelecimento ou exploração do jogo de azar.

IX - Jogo do bicho: foi editada norma especial para o jogo do bicho, ou seja, o Decreto-lei nº6.249/44.

X - Máquina de Caça Níquel: caracteriza a contravenção, mas, se a máquina for adulterada para que o jogador não ganhe, estará caracterizado o crime de estelionato.

b) Contravenção de loteria não autorizada (Art.51 - Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal) – foi revogado pelo art.45, do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras providências.

c) Contravenção de loteria estrangeira (Art.52 - Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras) – foi revogado pelo art.46, do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras providências.

d) Contravenção de loteria estadual (Art.53 – Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria estadual em território onde não possa legalmente circular) – foi revogado pelos artigos 46, 48 e 50, todos do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras providências.

e) Contravenção de exibição ou guarda de lista de sorteio (Art.54 – Exibir ou ter sob sua guarda lista de sorteio de loteria estrangeira) – foi revogado pelo art.49, do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras providências.

f) Contravenção de impressão de bilhetes, lista ou anúncio (Art.55 – Imprimir ou executar qualquer serviço de feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a loteria,  em lugar onde ela não possa legalmente circular) – foi revogado pelo art.51, do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras providências.

g) Contravenção de distribuição de transporte de listas ou avisos (Art.56 – Distribuir ou transportar cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente circular) – foi revogado pelo art.52, do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras providências.

h) Contravenção de publicidade de sorteio (Art.57 – Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal) – foi revogado pelos artigos 55 e 56, todos do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras providências.

i) Contravenção do Jogo do Bicho (Art.58 – Explorar ou realizar a loteria denominada  jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou  exploração) – foi revogado pelo art.58, do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras providências.

“Decreto-Lei nº 6.259/44
(...)
Art.58 - Realizar o denominado "jogo do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto, entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinquenta mil cruzeiros (Cr$ 50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto.(...)”

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Súmula 51 do STJ: diz que, para punição do intermediário não é necessário identificar o banqueiro.

II - Com a edição da Lei nº 1.508/51, que regula o processo das contravenções definidas nos artigos 58 e 60, do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 - foi criado um procedimento especial para jogo do bicho (regra)

III – É importante a realização de perícia na documentação ou material apreendido para configuração da contravenção do Jogo do Bicho.

j) Contravenção de vadiagem:

Art.59 – Entregar-se alguém  habitualmente à ociosidade, sendo válido  para o trabalho,  sem ter renda  que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: 

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. 

Parágrafo único – A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena. 

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Contravenção de vadiagem: conduta de quem não trabalha, apesar de pessoa válida ou quem vive de ocupação ilícita. 

II - Objetividade jurídica: os bons costumes

III - Sujeito ativo: qualquer pessoa válida para o trabalho, que não tenha como prover a sua subsistência.

IV - Sujeito passivo: a coletividade

V - Habitualidade: é exigida para caracterização da contravenção

VI – Distinção entre prostituição e vadiagem: prostituição não caracteriza vadiagem, pois, apesar de ser imoral não é atividade ilícita.

VII - Vendedor ambulante: não é considerado vadio

VIII – A atividade denominada de “Bico” ou viver de “bico”, sem exercer atividade ilícita, não caracteriza a contravenção.

IX – A atividade de “Flanelinha”: há quem entenda que é contravenção, mas é controverso nos tribunais.

X - Fiança: antes da Lei nº 12.403/2011 a contravenção de vadiagem era inafiançável e autorizava a decretação de prisão preventiva. Após a referida Lei, os dispositivos do Código de Processo Penal foram revogados (art. 313, II e 323, II, do CPP).

l) Contravenção por mendicância (Abolitio Criminis):

Art.60 – Mendigar, por ociosidade ou cupidez:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Parágrafo único – Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:

a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;

b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;

c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.

- Atenção: Com a edição da Lei nº 11.983/2009A ocorreu a ABOLITIO CRIMINIS da contravenção por mendicância.

m) Contravenção de importunação ofensiva ao pudor:

Art. 61 – Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Contravenção de importunação ofensiva ao pudor

II - Objetividade jurídica: os bons costumes

III - Sujeito ativo: qualquer pessoa

IV - Sujeito passivo: qualquer pessoa

V – Exemplos de importunação ofensiva ao pudor:  Morder as nádegas da vítima, passar as mãos nas nádegas (apalpadela), propostas amorosas indecorosas, palavras indecorosas que não caracterizarem crimes contra a honra, convite reiterado para prática de atos homossexuais, beliscão nas nádegas, beijo roubado.

VI - Elemento subjetivo: é o dolo

VII - Exibir-se nu em público: é ato obseno, tipificado no art. 223, do Código Penal

VIII - Se o ato (sexual) for praticado mediante violência ou grave ameaça, caracterizar-se-á estupro (art. 213, do CP)

IX - Local público: Se a conduta for praticada em local particular, aplica-se a contravenção de perturbação da tranquilidade, prevista no art. 65, da LCP.

n) Contravenção de embriaguez

Art.62 – Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único – se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: os bons costumes e a incolumidade pública

II - Sujeito ativo: qualquer pessoa

III – Sujeito passivo: a coletividade e, secundariamente, a pessoa cuja segurança é exposta

IV - Estado de embriaguez: é a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substancia de efeitos análogos. Não se exige exame de dosagem alcoólica, basta a prova testemunhal.

V - Publicamente: lugar público e lugar aberto ao público, onde se encontram pessoas.

VI - Habitualidade: não é exigida. Mas sendo habitual a embriaguez o agente deverá ser internado em casa de custódia ou tratamento, conforme parágrafo único (após ser considerado inimputável, nos termos do art. 96, e seguintes do Código Penal).

VII - Elemento subjetivo: dolo

o) Contravenção de servir bebidas alcoólicas a vulneráveis

Art. 63 – Servir bebidas alcoólicas:

I – a menor de dezoito anos;

II – a quem se acha em estado de embriaguez;

III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis. 

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: os bons costumes

II - Sujeito ativo: qualquer pessoa

III – Sujeito passivo: a coletividade

IV – Servir bebida alcoólica para menor de 18 anos é conduta que não está tipificada no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), no art. 243, onde está escrito “vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou ao adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”. Nesta tipificação não incluiu o legislador bebidas alcoólicas, segundo o entendimento do STF (RHC 19661/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 339)

p) Contravenção de crueldade contra animais (Art.64 – Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo) – foi revogada pelo art.32, da Lei nº 9.605/1998, que prevê o crime de maus tratos: Ex.: Rinha de galo.

q) Contravenção de perturbação da tranquilidade:

Art.65 – Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: a tranquilidade pessoal

II - Local: a perturbação tem que ocorrer em local privado, pois, se a conduta ocorrer em lugar público e alcançar um número indeterminado de pessoas, estará configurada a contravenção do art. 42.

III - Sujeito ativo: qualquer pessoa

IV - Sujeito passivo: qualquer pessoa determinada.

V - Exemplo: trote telefônico.

21 – Análise jurídica das contravenções referentes à administração pública

a) Contravenção de omissão de comunicação de crime

Art.66 – Deixar de comunicar à autoridade competente:

I – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;

II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:

Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: o  normal funcionamento da administração pública

II - Sujeito ativo: somente pode ser funcionário público, no caso do inciso I, ou o médico ou outro profissional da área sanitária, no caso do inc. II.

III - Sujeito passivo: o Estado

IV - Elemento subjetivo: dolo

V - Consumação: ocorre com a simples omissão do agente

b) Contravenção de inumação ou exumação de cadáver de forma Ilegal

Art. 67 – Inumar ou exumar cadáver, com infração das disposições legais:

Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: o normal funcionamento da administração pública, quanto a observância das regras de inumação e exumação.

II - Sujeito ativo: qualquer pessoa

III - Sujeito passivo: a coletividade

IV - Exumação: prevista no Código de Processo Penal, no art. 163

V - Inumação: está prevista na Lei nº 6.015/73 (Lei de registros públicos), nos artigos 77 e 88, que estabelecem o procedimento que deve anteceder o sepultamento ou inumação.

VI - Elemento subjetivo: dolo

VII - Consumação: ocorre com a efetiva inumação ou exumação

c) Contravenção de recusa de dados sobre a própria identificação ou qualificação

Art.68 – Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único – Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não  constitui  infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: o normal funcionamento da Administração Pública.

II - Sujeito ativo: qualquer pessoa

III – Sujeito passivo: o Estado

IV - Autoridade: pode ser policial, administrativa, ministerial (MP) ou judiciária.

V - Elemento subjetivo: é o dolo

VI - Crime de falsa identidade: importante não confundir com o crime do art. 307, do Código Penal.

VII - Consumação: ocorre com a simples recusa em se identificar

d) Contravenção de atividade remunerada a estrangeiro – o art. 69 foi revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980, logo, houve Abolitio Criminis.

e) Contravenção de violação do privilégio postal da União

Art.70 – Praticar qualquer ato que importe violação do monopólio postal da União:

Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.

- Atenção: O privilégio postal da União se encontra regulado pela Lei nº6.538/78, no art.42, logo, houve a revogação da contravenção em referência, ou seja, a violação do privilégio postal da União passou a ser crime.

  

Referências


BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2 ed., Bauru: Edipro, 2003.

BRASIL. Lei das contravenções penais (1941). Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2014.

BRASIL. Lei de introdução ao código penal e da lei de contravenções (1941). Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2014.

BRASIL. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Disponível em: Acesso em: 20 set. 2014.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Mendicância: revogação e repercussões no direito penal e no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2435, 2 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14436>. Acesso em: 20 set. 2014.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

JESUS, Damásio E. de. Lei das contravenções penais anotada. 10. ed. ver. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2004.

MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O fim da contravenção de mendicância. Disponível em: . Acesso em: 07 out. 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.

PRADO, Leandro Cadenas. Resumo de direito penal, parte geral. 4. ed., rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

RAMOS, Solange de Oliveira. Comentários à lei de contravenções penais. Disponível em: . Acesso em 02 set. 2014.

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Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

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EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação