Tema: Lei das Contravenções
Penais (3ª Parte)
18 –
Análise jurídica das contravenções referentes à fé pública
a)
Contravenção de recusa de moedas de curso legal:
Art. 43 –
Recusar-se a receber, pelo seu
valor, moeda de curso legal no país:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Notas
velhas, moedas miúdas, não podem ser recusadas.
II - Cheque
não é dinheiro, portanto pode
ser recusado.
III - Moeda
estrangeira pode ser recusada e moeda com suspeita de falsidade pode
ser recusada.
IV - Objetividade
jurídica: validade do curso da moeda.
V - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
VI - Sujeito
passivo: o Estado.
VIII - Elemento
subjetivo: dolo.
IX - Consumação: com a efetiva recusa.
b)
Contravenção de imitação de moeda para propaganda:
Art. 44 –
Usar, como propaganda, de
impresso ou objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com
moeda:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: a validade e circulação da
moeda.
II - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
III - Sujeito
passivo: o Estado
IV - Mera
imitação: deve ser mera imitação, pois
se for a falsificação configura o crime do art.289, do Código Penal, que trata
da falsificação de moeda.
V - Finalidade:
propaganda.
VI - Não
caracterização: o impresso simulando dinheiro
deve contar com destaque expressões do tipo “sem valor comercial”, “sem
validade”, “nota simulada” etc.
c)
Contravenção de simulação de qualidade de funcionário
Art. 45 –
Fingir-se funcionário público:
Pena – prisão simples, de um a três meses,
ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
- Atenção: Não confundir a contravenção do art.45 com o crime de usurpação de função pública, tipificado
no art.328, do Código Penal. Na contravenção,
a pessoa apenas finge ser funcionário público. Na usurpação, o agente pratica atividades inerentes ao cargo do
funcionário público.
I –
Trata-se de contravenção de simulação de funcionário público.
II - Objetividade
jurídica: a fé pública.
III - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
IV - Sujeito
passivo: a coletividade
V - Se a
simulação for com o objetivo de obter vantagem econômica, fica absorvida pelo estelionato ou
furto mediante fraude.
VI - Infração
de mera conduta: o objetivo do agente é
irrelevante.
VII - Conceito
de funcionário público: ver o art.
327, do Código Penal.
VIII -
Falsa identidade: no crime do art. 307, do
Código Penal, o agente assume a
personalidade de outrem, atribuindo-se a respectiva identidade. Na contravenção, o agente apenas finge, simula ser funcionário
público.
d)
Contravenção de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
Art. 46 –
Usar, publicamente, de
uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente,
de sinal, distintivo ou denominação cujo emprego seja regulado por lei.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
Pena – multa, de duzentos a dois mil
cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave. (Redação dada
pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944)
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Contravenção
de uso ilegítimo de uniforme ou distintivo
II - Objetividade
jurídica: a fé pública.
III - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
IV - Sujeito
passivo: a coletividade
V - Subsidiariedade:
a contravenção do art.46 somente
se configura se não ocorrer crime mais grave.
VI - Uniforme
ou distintivo militar: o uso de
uniforme ou distintivo militar constitui crime militar previsto no art.172, do
Código Penal Militar.
19 –
Análise jurídica das contravenções relativas à organização do trabalho
a)
Contravenção de exercício ilegal de profissão ou atividade:
Art. 47 –
Exercer profissão ou atividade
econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei
está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Contravenção
do exercício ilegal de profissão ou atividade: advogado, taxista, segurança, etc.
II - Fundamento
Constitucional: art. 5º, XIII, da Constituição
Federal, onde está escrito que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
III - Objetividade
jurídica: se verifica no interesse
social que determinadas profissões somente sejam exercidas por pessoas que
preencham os requisitos e qualificações previstas em lei.
IV - Norma
penal em branco: precisa de complementação,
visto que as profissões ou atividade devem estar reguladas em lei.
V - Atipicidade:
se a profissão ou atividade
exercida não for regulamentada por lei, não se configura a contravenção do
art.47.
VI - Habitualidade:
é exigida, em face da
expressão “exercer” que vem de “exercício”. Mas, existem
posicionamentos contrários na doutrina.
Exemplos: advocacia, corretor de imóveis, vigilante.
VII – Na
hipótese do exercício ilegal da medicina ou da farmácia, tem-se o crime do art.282, do Código Penal.
VIII - Elemento
subjetivo: dolo.
IX - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
X - Sujeito
passivo: o Estado.
b)
Contravenção de exercício ilegal de comércio de coisas antigas e obras de arte:
Art. 48 –
Exercer, sem observância das prescrições legais,
comércio de antiguidades, de obras de arte, ou de manuscritos e livros antigos
ou raros:
Pena – prisão simples de um a seis meses, ou
multa, de um a dez contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: controle do comércio legítimo
de obras de arte, objetos antigos, coisas raras e preciosas, que interessam ao
Estado.
II - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
III - Sujeito
passivo: o Estado
IV - Habitualidade:
é exigida.
V - Norma
penal em branco: exige-se que o exercício do
comércio de antiguidades, obras de arte, manuscrito e livros antigos ou raros
esteja regulamentado em lei, pois, do contrário, o fato é atípico.
VI - Receptação
de produto da contravenção: não caracteriza o crime do art. 180, do Código Penal, pois, a receptação
pressupõe coisa produto de crime.
c)
Contravenção de infringência da lei quanto a matricula ou escrituração de
indústria e profissão:
Art. 49 –
Infringir determinação legal relativa à matrícula ou à escrituração
de indústria, de comércio, ou de outra atividade:
Pena – multa, de duzentos mil réis a cinco
contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I -
Objetividade jurídica: normal
funcionamento e constituição das firmas, comércios, indústrias e outros.
II - Sujeito
ativo: somente o responsável pela
matricula ou escrituração de firma
III –
Sujeito passivo: o Estado
IV - Norma
penal em branco: exige-se que esteja regulado
em lei, sob pena de atipicidade da conduta.
V -
Elemento subjetivo: dolo
VI -
Consumação: com a prática de qualquer ato
caracterizador de infração à determinação legal.
20 –
Análise jurídica das contravenções relativas à polícia de costumes
a) Jogo
de Azar:
Art. 50 –
Estabelecer ou explorar jogo
de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de
entrada ou sem ele: (Vide Decreto-Lei nº 4.866, de 23.10.1942) (Vide
Decreto-Lei nº 9.215, de 30.4.1946)
Pena – prisão simples, de três meses a um
ano, e multa, de dois a quinze contos de réis, estendendo-se os efeitos da
condenação à perda dos moveis e objetos de decoração do local.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se
existe entre os empregados ou participa do jogo pessoa menor de dezoito anos.
§ 2º - Incorre na pena de multa, de duzentos
mil réis a dois contos de réis, quem é encontrado a participar do jogo, como
ponteiro ou apostador.
§ 3º - Consideram-se, jogos de azar:
a) o jogo em que o ganho e a perda
dependem exclusiva ou principalmente da sorte;
b) as apostas sobre corrida de cavalos
fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizadas;
c) as apostas sobre qualquer outra
competição esportiva.
§ 4º - Equiparam-se, para os efeitos penais,
a lugar acessível ao público:
a) a casa particular em que se realizam
jogos de azar, quando deles habitualmente participam pessoas que não sejam da
família de quem a ocupa;
b) o hotel ou casa de habitação
coletiva, a cujos hóspedes e moradores se proporciona jogo de azar;
c) a sede ou dependência de sociedade ou
associação, em que se realiza jogo de azar;
d) o estabelecimento destinado à
exploração de jogo de azar, ainda que se dissimule esse destino.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: bons costumes
II -
Sujeito ativo: qualquer pessoa
III –
Sujeito passivo: a coletividade
IV - Habitualidade:
é exigida
V - Bingos:
se exercido nos termos da Lei
nº 8.672/93, não caracteriza a contravenção.
VI -
Elemento subjetivo: dolo
VII - Finalidade
beneficente: não afasta a contravenção
VIII - Consumação:
ocorre com o efetivo
estabelecimento ou exploração do jogo de azar.
IX - Jogo
do bicho: foi editada norma especial
para o jogo do bicho, ou seja, o Decreto-lei nº6.249/44.
X - Máquina
de Caça Níquel: caracteriza a contravenção, mas,
se a máquina for adulterada para que o jogador não ganhe, estará caracterizado
o crime de estelionato.
b)
Contravenção de loteria não autorizada (Art.51 - Promover ou fazer extrair loteria, sem autorização legal) –
foi revogado pelo art.45, do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o
serviço de loterias, e dá outras providências.
c)
Contravenção de loteria estrangeira (Art.52 - Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de
loteria, rifa ou tômbola estrangeiras) –
foi revogado pelo art.46, do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o
serviço de loterias, e dá outras providências.
d)
Contravenção de loteria estadual (Art.53 – Introduzir, para o fim de comércio, bilhete de loteria
estadual em território onde não possa legalmente circular) – foi revogado pelos artigos 46, 48 e
50, todos do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o serviço de loterias, e
dá outras providências.
e)
Contravenção de exibição ou guarda de lista de sorteio (Art.54 – Exibir ou ter sob sua
guarda lista de sorteio de loteria estrangeira) – foi revogado pelo art.49, do
Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras providências.
f) Contravenção
de impressão de bilhetes, lista ou anúncio (Art.55 – Imprimir ou executar qualquer serviço de
feitura de bilhetes, lista de sorteio, avisos ou cartazes relativos a
loteria, em lugar onde ela não possa
legalmente circular) – foi revogado
pelo art.51, do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o serviço de
loterias, e dá outras providências.
g)
Contravenção de distribuição de transporte de listas ou avisos (Art.56 – Distribuir ou transportar
cartazes, listas de sorteio ou avisos de loteria, onde ela não possa legalmente
circular) – foi revogado pelo art.52, do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe
sobre o serviço de loterias, e dá outras providências.
h) Contravenção
de publicidade de sorteio (Art.57 –
Divulgar, por meio de jornal ou outro impresso, de rádio, cinema, ou qualquer
outra forma, ainda que disfarçadamente, anúncio, aviso ou resultado de extração
de loteria, onde a circulação dos seus bilhetes não seria legal) – foi revogado
pelos artigos 55 e 56, todos do Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o
serviço de loterias, e dá outras providências.
i)
Contravenção do Jogo do Bicho (Art.58 – Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato
relativo à sua realização ou exploração) – foi revogado pelo art.58, do
Decreto-Lei nº 6.259/44, que dispõe sobre o serviço de loterias, e dá outras
providências.
“Decreto-Lei nº 6.259/44
(...)
Art.58 - Realizar o denominado "jogo
do bicho", em que um dos participantes, considerado comprador ou ponto,
entrega certa quantia com a indicação de combinações de algarismos ou nome de
animais, a que correspondem números, ao outro participante, considerado o
vendedor ou banqueiro, que se obriga mediante qualquer sorteio ao pagamento de
prêmios em dinheiro. Penas: de seis (6) meses a um (1) ano de prisão simples e
multa de dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00) a cinquenta mil cruzeiros (Cr$
50.000,00) ao vendedor ou banqueiro, e de quarenta (40) a trinta (30) dias de
prisão celular ou multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos
cruzeiros (Cr$ 500,00) ao comprador ou ponto.(...)”
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Súmula
51 do STJ: diz que, para punição do
intermediário não é necessário identificar o banqueiro.
II - Com
a edição da Lei nº 1.508/51, que regula o processo das contravenções definidas
nos artigos 58 e 60, do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944 - foi criado um procedimento especial
para jogo do bicho (regra)
III – É importante
a realização de perícia na documentação ou material apreendido para
configuração da contravenção do Jogo do Bicho.
j)
Contravenção de vadiagem:
Art.59 – Entregar-se alguém habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda
que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria
subsistência mediante ocupação ilícita:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três
meses.
Parágrafo
único – A aquisição superveniente de
renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a
pena.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Contravenção
de vadiagem: conduta de quem não trabalha, apesar
de pessoa válida ou quem vive de ocupação ilícita.
II - Objetividade
jurídica: os bons costumes
III - Sujeito
ativo: qualquer pessoa válida para o
trabalho, que não tenha como prover a sua subsistência.
IV - Sujeito
passivo: a coletividade
V - Habitualidade:
é exigida para caracterização
da contravenção
VI –
Distinção entre prostituição e vadiagem: prostituição não caracteriza vadiagem, pois, apesar de
ser imoral não é atividade ilícita.
VII - Vendedor
ambulante: não é considerado vadio
VIII – A
atividade denominada de “Bico” ou viver de “bico”, sem exercer atividade
ilícita, não caracteriza a contravenção.
IX – A
atividade de “Flanelinha”: há quem
entenda que é contravenção, mas é controverso nos tribunais.
X - Fiança:
antes da Lei nº 12.403/2011 a contravenção de vadiagem era
inafiançável e autorizava a decretação de prisão preventiva. Após a referida Lei,
os dispositivos do Código de Processo Penal foram revogados (art. 313, II e
323, II, do CPP).
l) Contravenção
por mendicância (Abolitio Criminis):
Art.60 – Mendigar, por ociosidade ou cupidez:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três
meses.
Parágrafo
único – Aumenta-se a pena de um sexto
a um terço, se a contravenção é praticada:
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento;
b) mediante simulação de moléstia ou
deformidade;
c) em companhia de alienado ou de menor
de dezoito anos.
- Atenção:
Com a edição da Lei nº 11.983/2009A
ocorreu a ABOLITIO CRIMINIS da contravenção por mendicância.
m)
Contravenção de importunação ofensiva ao pudor:
Art. 61 –
Importunar alguém, em lugar
público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Contravenção
de importunação ofensiva ao pudor
II - Objetividade
jurídica: os bons costumes
III - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
IV -
Sujeito passivo: qualquer pessoa
V – Exemplos
de importunação ofensiva ao pudor: Morder as nádegas da vítima, passar
as mãos nas nádegas (apalpadela), propostas amorosas indecorosas, palavras
indecorosas que não caracterizarem crimes contra a honra, convite reiterado
para prática de atos homossexuais, beliscão nas nádegas, beijo roubado.
VI - Elemento
subjetivo: é o dolo
VII - Exibir-se
nu em público: é ato obseno, tipificado no art.
223, do Código Penal
VIII - Se
o ato (sexual) for praticado mediante violência ou grave ameaça,
caracterizar-se-á estupro (art. 213, do CP)
IX -
Local público: Se a conduta for praticada em
local particular, aplica-se a contravenção de perturbação da tranquilidade,
prevista no art. 65, da LCP.
n)
Contravenção de embriaguez
Art.62 – Apresentar-se publicamente em estado
de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança
própria ou alheia:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo
único – se habitual a embriaguez, o
contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: os bons costumes e a
incolumidade pública
II - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
III –
Sujeito passivo: a coletividade e,
secundariamente, a pessoa cuja segurança é exposta
IV -
Estado de embriaguez: é a
intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substancia de efeitos
análogos. Não se exige exame de dosagem alcoólica, basta a prova testemunhal.
V - Publicamente:
lugar público e lugar aberto
ao público, onde se encontram pessoas.
VI -
Habitualidade: não é exigida. Mas sendo
habitual a embriaguez o agente deverá ser internado em casa de custódia ou
tratamento, conforme parágrafo único (após ser considerado inimputável, nos termos
do art. 96, e seguintes do Código Penal).
VII -
Elemento subjetivo: dolo
o)
Contravenção de servir bebidas alcoólicas a vulneráveis
Art. 63 –
Servir bebidas alcoólicas:
I – a menor de dezoito anos;
II – a quem se acha em estado de
embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das
faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar
judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal
natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um
ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: os bons costumes
II - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
III –
Sujeito passivo: a coletividade
IV – Servir
bebida alcoólica para menor de 18 anos é conduta que não está tipificada no ECA
(Estatuto da Criança e do
Adolescente), no art. 243, onde está
escrito “vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, à criança ou ao adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida”. Nesta tipificação
não incluiu o legislador bebidas alcoólicas, segundo o entendimento do STF (RHC
19661/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2006,
DJ 18/09/2006 p. 339)
p)
Contravenção de crueldade contra animais (Art.64 – Tratar
animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo) – foi revogada pelo art.32,
da Lei nº 9.605/1998, que prevê o crime
de maus tratos: Ex.: Rinha de galo.
q)
Contravenção de perturbação da tranquilidade:
Art.65 – Molestar alguém ou perturbar-lhe a
tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:
Pena – prisão simples, de quinze dias a dois
meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: a tranquilidade pessoal
II - Local:
a perturbação tem que ocorrer
em local privado, pois, se a conduta ocorrer em lugar público e alcançar um
número indeterminado de pessoas, estará configurada a contravenção do art. 42.
III -
Sujeito ativo: qualquer pessoa
IV - Sujeito
passivo: qualquer pessoa determinada.
V - Exemplo: trote telefônico.
21 –
Análise jurídica das contravenções referentes à administração pública
a)
Contravenção de omissão de comunicação de crime
Art.66 – Deixar de comunicar à autoridade competente:
I – crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa
de representação;
II – crime de ação pública, de que teve
conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde
que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o
cliente a procedimento criminal:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três
contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I -
Objetividade jurídica: o normal funcionamento da administração pública
II -
Sujeito ativo: somente pode ser funcionário
público, no caso do inciso I, ou o médico ou outro profissional da área
sanitária, no caso do inc. II.
III -
Sujeito passivo: o Estado
IV -
Elemento subjetivo: dolo
V - Consumação:
ocorre com a simples omissão
do agente
b)
Contravenção de inumação ou exumação de cadáver de forma Ilegal
Art. 67 –
Inumar ou exumar cadáver, com
infração das disposições legais:
Pena – prisão simples, de um mês a um ano,
ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: o normal funcionamento da
administração pública, quanto a observância das regras de inumação e exumação.
II -
Sujeito ativo: qualquer pessoa
III - Sujeito
passivo: a coletividade
IV - Exumação:
prevista no Código de Processo
Penal, no art. 163
V - Inumação:
está prevista na Lei nº
6.015/73 (Lei de registros públicos), nos artigos 77 e 88, que estabelecem o procedimento
que deve anteceder o sepultamento ou inumação.
VI -
Elemento subjetivo: dolo
VII - Consumação:
ocorre com a efetiva inumação
ou exumação
c)
Contravenção de recusa de dados sobre a própria identificação ou qualificação
Art.68 – Recusar à autoridade, quando por
esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações
concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
Parágrafo
único – Incorre na pena de prisão
simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de
réis, se o fato não constitui infração penal mais grave, quem, nas mesmas
circunstâncias, faz declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal,
estado, profissão, domicílio e residência.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: o normal funcionamento da
Administração Pública.
II - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
III –
Sujeito passivo: o Estado
IV - Autoridade:
pode ser policial,
administrativa, ministerial (MP) ou judiciária.
V -
Elemento subjetivo: é o dolo
VI - Crime
de falsa identidade: importante não confundir com o
crime do art. 307, do Código Penal.
VII - Consumação:
ocorre com a simples recusa em
se identificar
d)
Contravenção de atividade remunerada a estrangeiro – o art. 69 foi revogado pela Lei nº
6.815, de 19.8.1980, logo, houve Abolitio Criminis.
e)
Contravenção de violação do privilégio postal da União
Art.70 – Praticar qualquer ato que importe
violação do monopólio postal da União:
Pena – prisão simples, de três meses a um
ano, ou multa, de três a dez contos de réis, ou ambas cumulativamente.
-
Atenção: O privilégio postal da União
se encontra regulado pela Lei nº6.538/78, no art.42, logo, houve a revogação da
contravenção em referência, ou seja, a violação do privilégio postal da União passou
a ser crime.
Referências
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