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AULA DE DIREITO PENAL V (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)



Tema: Lei das Contravenções Penais

1 – Previsão legal

- As contravenções penais se encontram disciplinadas no Decreto-Lei nº 3.688/41.

- As contravenções penais mais comuns, a título de ilustração, são as seguintes:

I - Omissão de cautela na guarda ou condução de animais;

II - Deixar cair objetos de janelas de prédios;

III - Provocação de tumulto ou conduta inconveniente;

IV - Provocar falso alarma;

V - Perturbação do trabalho ou do sossego alheio;

VI - Recusa de moeda de curso legal;

VII - Jogo de azar;

VIII - Jogo do bicho;

IX - Mendicância;

X - Importunação ofensiva ao pudor;

XI - Embriaguez;

XII - Servir bebidas alcoólicas a menores, pessoas doentes mentais ou já embriagadas;

XIII - Simulação da qualidade de funcionário;

XIV - Crueldade contra animais;

XV - Perturbação da tranqüilidade alheia;

XVI - Omissão de comunicação de crime;

XVII - Anúncio de meio abortivo;

XVIII - Internação irregular em estabelecimento psiquiátrico;

XIX - Indevida custodia de doente mental;

XX - Violação de lugar ou objeto;

XXI - Perigo de desabamento;

XXII - Deixar de colocar em via pública sinal destinado a evitar perigo a transeunte;

XXIII - Arremesso ou colocação perigosa;

XXIV - Exercício ilegal de profissão;

XXV - Exercício ilegal do comércio de antiguidades;

XXVI - Recusa de dados sobre a identidade;

XXVII - Exumação ou inumação de Cadáver.

- Importante destacar que, são enquadradas nas infrações acima discriminadas, se configurando em contravenções penais, as seguintes condutas:

a) Urinar na rua;

b) Provocar tumulto em festa;

c) Passar trote para órgãos públicos;

d) Retirar placas de sinalização das ruas;

e) Queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça;

f) Dirigir gracejos obscenos a pessoas;

g) Colocar musica em volume alto para provocar o vizinho;

h) Enterrar ou desenterrar cadáver fora das determinações legais;
i) Briga de galo com apostas;

j) Não querer aceitar troco em moedas;

l) Deixar cair da janela de apartamento vaso de plantas;

m) Jogar ovos ou água fria nas pessoas que passam embaixo da janela de um prédio;

n) Vestir-se com farda, sem ser militar, apenas para impressionar as garotas.

 2 – O que é uma contravenção penal?

- Ontologicamente, segundo Flávio Monteiro de Barros[1], não há diferença entre crime e contravenção penal, pois, o crime é o fato típico e antijurídico e a culpabilidade surge como pressuposto de aplicação da pena. E no caso da contravenção se verifica a mesma situação.

- Qual o critério que o legislador utilizou para determinar que uma conduta é crime ou contravenção penal? A resposta é simples: o critério de escolha foi feito exclusivamente por política criminal.

- Atenção: É a política criminal que avalia se uma conduta deve receber uma relevância penal, devido a sua gravidade social, logo, é a política criminal que determina se uma conduta deve ser crime ou uma contravenção penal. Isso ocorre por uma questão de controle social, de controle da ordem pública, ou seja, é preciso conter qualquer conduta que possa afetar o controle social. Exemplo: O porte de arma de fogo até 2003 era apenas uma contravenção penal. Daí então passou a ser crime.

- Atenção: Na doutrina há uma certa crítica sobre a transformação de algumas condutas contravencionais para crimes e infrações administrativas em crimes.

- Exemplo de transformação de algumas condutas contravencionais para crimes: A falsificação de batom, hoje, é crime hediondo. Se Tício vender um batom falsificado, a pena dele será de reclusão de até 15 anos, senão vejamos:

“Lei nº 8.072/90
(...)

Art. 1o - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
(...)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) (…)”
Cumpre ressaltar que o estudo do art. 273, do Código Penal deve ser feito de maneira integral, ou seja, deve-se observar os possíveis questionamentos acerca do inciso VII-B, pois, a falsificação de cosméticos, de saneantes ou de produtos usados em diagnóstico são crimes hediondos por incrível que pareça.

- Exemplo de transformação de algumas condutas contravencionais para crimes:

- Lei nº 11.705/08 (Lei Seca), que alterou dispositivos da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) para inibir o consumo de bebidas alcoólicas por condutor de veículo automotor. Ademais, o art. 165 disciplina aludida conduta como infração administrativa cominando pena de multa. Mas, no art. 303, do aludido código, a referida conduta é caracterizada como crime de embriaguez ao volante.

- Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), no art. 28, estabelece duas condutas criminosas:

1º) Guardar, transportar, adquirir drogas sem autorização para consumo pessoal e agora;

2º) Plantio de drogas para consumo pessoal.

- As duas condutas, acima discriminadas, são genericamente utilizadas como portar ilegalmente droga para o consumo pessoal. A conduta de usar drogas não está previsto em lei. O que está previsto é portar, trazer consigo, adquirir. Em outras palavras, o art. 28 criou um problema, haja vista que, no art. 1º, da LICP se verifica uma dicotomia ao dizer que crime é apenado com reclusão e detenção e a contravenção é apenada com prisão simples. Explicando melhor, essa dicotomia (distinção) é teórica, pois, atualmente não existe mais esse apego rigoroso ao conceito de infração penal, conforme se infere da Lei de Drogas, que primeira vez não trabalhou tal distinção. Isto por que o art. 28, da Lei de Drogas apenas traz a previsão de penas restritivas de direito para o portador de drogas para consumo pessoal: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de serviço á comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Constata-se que aludido dispositivo não prevê a pena privativa de liberdade como a reclusão.

- Atenção: Se o indivíduo praticar o delito do art.28, da Lei de Drogas poderá ser presa, mas, não será lavrado o competente auto de prisão em flagrante, devendo o agente cumprir uma das duas hipóteses referidas acima.

- A Lei de Introdução ao Código Penal conceitua contravenções penais no art.1º:

“Decreto-Lei nº 3.914/41

Art. 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. (...)” (grifo nosso)

- Da leitura do art.1.º, da Lei de Introdução ao Código Penal constata-se que o Sistema Legal Brasileiro adotou o critério bipartido de classificação dos ilícitos penais, ou seja, o critério que classifica as infrações penais em crimes e contravenções.

- Atenção: A diferença entre a definição legal de crime e contravenção está, somente, na valoração da maior ou menor gravidade dos comportamentos descritos nos tipos penais, vez que, são reservadas sanções menos severas para as contravenções penais.

- Atenção: As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão e de detenção, sendo que, a reclusão difere da detenção, entre outros motivos, pelo regime de cumprimento da pena, ou seja, a pena de reclusão é bem mais rigorosa.

- Atenção: O Código Penal Brasileiro só reconhece duas espécies de pena privativa de liberdade (art.33, CP): reclusão e detenção. A diferença entre elas está no regime penitenciário a que a pena está sujeita. 

(...) 
Art.33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Alterado pela Lei nº 7.209/1984) (…)”

3 – Princípio da Territorialidade e a Lei das Contravenções Penais

- A leitura do art.2º, da Lei das Contravenções Penais revela que a mesma adotou, de forma expressa, o princípio da territorialidade, logo, a lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

“Decreto-Lei nº 3.688/1941
(...)

Art. 2º - A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.(...)”

- Segundo o mestre Damásio de Jesus[2], sob o prisma material, a palavra território tem o sentido de território natural ou geográfico, compreendendo o espaço limitado por fronteiras.

- Atenção: O conceito jurídico de território, ou seja, o espaço em que o Estado exerce a sua soberania, foi o conceito adotado no art. 2º, da Lei das Contravenções Penais e, também, no art.5º, do Código Penal Brasileiro.

4 - Aplicação das regras gerais do Código Penal em relação às contravenções penais

- A leitura do art. 1º, Lei das Contravenções Penais e o art.12, do Código Penal disciplinam o conflito acerca da aplicação das normas gerais, em relação às contravenções penais:

“Decreto-Lei nº 3.688/1941 (LCP)

Art. 1º - Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal, sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso. (...)”

“Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
(...)

Art.12 – As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(…)”

- Infere-se da leitura do art. 1º, Lei das Contravenções Penais e do art.12, do Código Penal, que este código será utilizado para complementar a Lei das Contravenções Penais, nas suas omissões.

- Atenção: Não se aplica o Código Penal à Lei das Contravenções Penais, quando essa dispuser de modo diverso. Hipótese que se verifica no caso de tentativa, pois, basta a leitura do art.4º, da Lei das Contravenções Penais para constatar que é vedada a hipótese de tentativa nas contravenções penais.

“Decreto-Lei nº 3.688/1941
(...)

Art.4º - Não é punível a tentativa de contravenção.(...)”

- Atenção: Segundo a doutrina, a impossibilidade legal da tentativa no caso das contravenções penais deve-se a razões de política criminal.

- Outra hipótese de aplicação das normas gerais, em relação às contravenções penais, está no limite de cumprimento de prisão simples (contravenções), que atinge 5 (cinco) anos (art.5º, da LCP), diferente do que ocorre com as penas de reclusão e detenção, previstas no Código Penal (crimes), cujo limite máximo de cumprimento foi fixado em 30 (trinta) anos (art.75, CPB).

- Outro exemplo de aplicação das normas gerais, em relação às contravenções penais, diz respeito ao período de prova da suspensão condicional da pena (sursis), fixado por tempo não inferior a um ano, nem superior a três anos, nos termos do art.11, da Lei das Contravenções Penais.

5 – Competência em matéria de contravenções penais

- A leitura do inciso IV, do art.109, da Constituição Federal, excluiu, de forma expressa, da competência da Justiça Federal o processo e julgamento das contravenções penais.

- Atenção: Em se tratando de contravenções penais, a competência da Justiça Federal deve ser analisada de forma restrita, segundo o rol taxativo previsto na Constituição Federal, ou seja, doutrinariamente, não se admite que as contravenções penais sejam julgadas pela Justiça Federal nos casos de conexão com crimes de sua competência. Interpretação que foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando editou a Súmula nº 122:

Súmula nº 122 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, inciso II, “a”, do Código de Processo Penal.”

6 – Ação Penal e Procedimento nas contravenções penais

- No tocante as contravenções penais a ação penal é pública, segundo disciplina o art.17, da Lei das Contravenções Penais.

- Atenção: As contravenções penais, com o advento da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/95), passaram a ser consideradas infrações de menor potencial ofensivo, logo, quando não incidirem os institutos da composição civil, da transação penal ou da representação, a ação penal será pública incondicionada. Em outras palavras, adota-se o procedimento previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei nº 9.099/95.

- Atenção: Existe uma controvérsia acerca da natureza da ação penal, com relação à infração denominada vias de fato, prevista como contravenção no art.21, da LCP. Controvérsia que surgiu com a edição do art. 88, da Lei dos Juizados Especiais Criminais, que passou a exigir representação no caso de lesões leves e culposas. Explicando melhor, se a infração mais grave (lesão corporal dolosa leve) é de ação penal pública condicionada à representação, não se compreende como possa a contravenção de vias de fato, de menor gravidade, continuar sendo de ação penal pública incondicionada. Assim, entende a doutrina, que, excepcionalmente, na hipótese da contravenção de vias de fato não se submeter ao Juizado Especial Criminal, deve ser aplicado o rito sumário previsto para os crimes punidos com detenção (artigos 539 e 540, do Código de Processo Penal).

7 – Dolo e Culpa nas Contravenções Penais

- A ideia de dolo e culpa nas contravenções penais se encontra disciplinada no art.3º, da Lei das Contravenções Penais:

“Decreto-Lei nº 3.688/1941
(...)
Art.3º - Para a existência da contravenção, basta a ação e a omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer efeito jurídico.(...)”

- Atenção: A contravenção penal, como qualquer outra infração penal, exige dolo ou culpa, apesar da modalidade culposa não se encontrar expressa na Lei das Contravenções Penais. Situação que não ocorre no Código Penal, segundo se infere do disposto no parágrafo único, do art.18. Por conseguinte, fica a cargo do intérprete identificar a exigência de dolo ou culpa a partir da redação do tipo contravencional.

- Atenção: Na Lei das Contravenções Penais não existe a figura preterdolosa.

- Exemplos de dolo e culpa em contravenções penais:

a) Art.29 - Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa.(o negrito é nosso): Pena – multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.

b) Art.31 - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso” (o negrito é nosso): Pena – prisão simples, de dez a dois meses, ou multa.

- Observação: Nos exemplos acima mencionados os trechos em negrito exigem a culpa. Os outros trechos dizem respeito à modalidade de contravenção praticada com o dolo.

8 – Consumação e Tentativa nas Contravenções Penais

- A consumação das contravenções penais, em regra, independe de um resultado naturalístico, ou seja, a maioria, se constitui de infrações de mera conduta, mas, existem algumas contravenções materiais (de conduta e resultado).

- Exemplo de contravenção material:

“Decreto-Lei nº 3.688/1941
(...)
Desabamento de Construção

Art. 29 - Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa: Pena - multa, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.(...)”

- No tocante a hipótese de tentativa, existe um impedimento legal (art.4º, da LCP) ao seu reconhecimento, porém, admite-se do ponto de vista teórico.

9 – As penas cominadas pela Lei de Contravenções Penais

- Nos termos do art.5º, da Lei de Contravenções Penais, as penas previstas são:

I – Pena de prisão simples;

II – Pena de multa.

- Atenção: Segundo a Lei das Contravenções Penais, a pena de prisão simples deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial ou em seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto.

- O art.6º, da Lei das Contravenções Penais determina que o condenado à pena de prisão simples fique separado dos condenados às penas de reclusão ou de detenção.

- No tocante a pena de multa, aplicada para as contravenções penais, o sistema adotado é o existente para o Código Penal (art. 12, do CP), inclusive no que diz respeito aos limites.

 “Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
(...) 

Art.12 - As regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso. (Alterado pela Lei nº 7.209/1984) (...)”

- Atenção: O art.9º, da Lei das Contravenções Penais, que permitia a conversão da pena de multa em prisão simples, foi tacitamente revogado pela Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao art.51, do Código Penal. Além do que, as penas acessórias foram extintas na reforma penal, ocorrida em 1984. 

10 - Informações suplementares sobre a Lei das Contravenções Penais

Prisão simples
limite = 5 anos (art. 10)
Trabalho Facultativo
Previsão - art. 6º, § 2º, da LCP
Penas alternativas
Possibilidade prevista no art.44, do CP
Prisão preventiva
Incabível - art.313, do CPP

11 – A reincidência na Lei das Contravenções Penais

- O instituto da reincidência está previsto no art.7º, da Lei das Contravenções Penais:

“Decreto-Lei nº 3.688/1941 (LCP)
(...)
Art.7º - Verifica-se a reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. (...)”

- Atenção: A contravenção anterior não ensejará a reincidência se for objeto de condenação no exterior. Ademais, para fins de reincidência aplica-se o art.64, do Código Penal, que dispõe sobre a eficácia da condenação anterior e sobre o desprezo dos crimes militares próprios e políticos.

 “Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
(...)
Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Alterado pela Lei nº 7.209/1984)

I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos.(...)”

12 – Suspensão Condicional da Pena na Lei das Contravenções Penais

­- O instituto da suspensão condicional da pena está prevista no art.11, da Lei das Contravenções Penais:

“Decreto-Lei nº 3.688/1941 (LCP)
(...)
Art.11 - Desde que reunidas as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como conceder livramento condicional. (...)”

- Atenção: Em se tratando de contravenção penal, o sursis não deverá ser aplicado quando for possível a substituição da pena de prisão simples por multa ou pena restritiva de direitos.

- Atenção: Em se tratando de contravenção penal, na hipótese de sursis devem ser observados os requisitos legais dispostos no art. 77, do Código Penal.

“Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
(...)

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Alterado pela Lei nº7.209/1984)

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no Art. 44 deste Código.

§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. (Alterado pela Lei nº 7.209/1984)

§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. (Alterado pela Lei nº9.714/1998) (…)”

- Segundo a doutrina majoritária prevalece o disposto no art.11, da Lei das Contravenções Penais sobre as regras gerais do Código Penal, ou seja, o período de suspensão (1 a 3 anos) é menor em relação ao fixado no Código Penal (2 a 4 anos). Além do que, não incidem as condições previstas no § 1º, do art.78, do Código Penal (prestação de serviço à comunidade ou limitação de final de semana no primeiro ano do período de prova). E por conseguinte, não se aplica o § 2.º, do art.78, do Código Penal (substituição das condições do § 1.º do art. 78, na hipótese de reparação do dano).

13 – A parte especial da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/41)

- A Lei de Contravenções Penais está dividida em duas partes:

I - Parte Geral – contém regras que são aplicadas a todas as contravenções, ou seja, normas sobre competência, ação penal, procedimento, etc.

II - Parte Especial – contém normas que se encontram separadas em capítulos, em um total de 8 (oito), envolvendo várias contravenções, vez que, foram elaborados para tutelaram certos bens jurídicos, dentre os quais, convém mencionar: pessoa, patrimônio, incolumidade pública, etc.

- Em relação à parte especial da Lei das Contravenções Penais, há uma divisão em oito capítulos (arts. 18 a 70), que tratam das contravenções referentes:

a) à pessoa (fabricação, comércio ou detenção de armas ou munição; porte de arma; anúncio de meio abortivo; vias de fato, etc.);

b) ao patrimônio (fabricação, cessão ou revenda de instrumento usado na prática de furto; violação de lugar ou objeto por serralheiro ou profissional análogo, etc.);

c) à incolumidade pública (disparo de arma de fogo; omissão de cautela na guarda ou condução de animais; falta de habilitação para dirigir veículo; direção perigosa de veículo em via pública, etc.);

d) à paz pública (associação secreta; provocação de tumulto ou comportamento inconveniente em eventos públicos; falso alarme, etc.);

e) à fé pública (recusa de moeda de curso legal; simulação da qualidade de funcionário público, etc.);

f) à organização do trabalho (exercício ilegal de profissão ou atividade; exercício ilegal do comércio de coisas antigas e obras de arte, etc.);

g) à polícia de costumes (prática ou exploração de jogo de azar; promoção ou extração de loteria; prática ou exploração do jogo do bicho; vadiagem; importunação ofensiva ao pudor; comportamento sob estado de embriaguez, etc.);

h) à Administração Pública (omissão de comunicação de crime; inumação ou exumação de cadáver, etc.).

- Atenção: O dispositivo legal, ao elencar as práticas contravencionais, também traz as respectivas penas.

- Na parte especial do Decreto-Lei n.º 3.688/41, entre todas as contravenções previstas, as que mereceram maior atenção por parte do legislador foram as relacionadas à polícia de costumes. Nesse sentido, é importante fazer uma observação no tocante a contravenção de mendicância, prevista no art. 60, que foi revogada pela Lei n.º 11.983, de 16 de julho de 2009. Nas palavras do autor do projeto que culminou na referida lei, o Deputado Orlando Fantazzini, seria surreal considerar a mendicância uma contravenção, dada a realidade social do Brasil, marcada por uma das piores distribuições de renda do mundo. Dessa forma, mendigar não é mais uma contravenção penal.

- Como lembra João Roberto Parizatto[3], a Lei das Contravenções Penais mostra-se, em vários aspectos, bastante desatualizada em relação à realidade social, caracterizando-se, desse modo, como obsoleta.


Referências


BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2 ed., Bauru: Edipro, 2003.

BRASIL. Lei das contravenções penais (1941). Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2014.

BRASIL. Lei de introdução ao código penal e da lei de contravenções (1941). Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2014.

BRASIL. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Disponível em: Acesso em: 20 set. 2014.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Mendicância: revogação e repercussões no direito penal e no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2435, 2 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14436>. Acesso em: 20 set. 2014.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

JESUS, Damásio E. de. Lei das contravenções penais anotada. 10. ed. ver. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2004.

MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O fim da contravenção de mendicância. Disponível em: . Acesso em: 07 out. 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.

PRADO, Leandro Cadenas. Resumo de direito penal, parte geral. 4. ed., rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

RAMOS, Solange de Oliveira. Comentários à lei de contravenções penais. Disponível em: . Acesso em 02 set. 2014.

SILVA, Ivanildo Alves da. Jogo do bicho: contravenção ou crime? 2006. Trabalho apresentado como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Faculdade de Direito, Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, 1990. Disponível em: . Acesso em: 03 set. 2014.



[1] BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito Penal – Parte Geral. Saraiva. vol. 1. 1999.
[2] JESUS, Damásio Evangelista de. Lei das Contravenções Penais Anotada: Decreto-lei nº 3.688, de 3-10-1941. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
[3] PARIZATTO, João Roberto. Das contravenções penais: doutrina e jurisprudência: 1 ed. Campinas: Copola, 1995.

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Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação