Tema: Lei das Contravenções
Penais
1 – Previsão legal
I - Omissão de cautela na guarda ou
condução de animais;
II - Deixar cair
objetos de janelas de prédios;
III - Provocação de
tumulto ou conduta inconveniente;
IV - Provocar falso
alarma;
V - Perturbação do
trabalho ou do sossego alheio;
VI - Recusa de moeda
de curso legal;
VII - Jogo de azar;
VIII - Jogo do bicho;
IX - Mendicância;
X - Importunação
ofensiva ao pudor;
XI - Embriaguez;
XII - Servir bebidas
alcoólicas a menores, pessoas doentes mentais ou já embriagadas;
XIII - Simulação da
qualidade de funcionário;
XIV - Crueldade
contra animais;
XV - Perturbação da
tranqüilidade alheia;
XVI - Omissão de
comunicação de crime;
XVII - Anúncio de
meio abortivo;
XVIII - Internação
irregular em estabelecimento psiquiátrico;
XIX - Indevida
custodia de doente mental;
XX - Violação de
lugar ou objeto;
XXI - Perigo de
desabamento;
XXII - Deixar de
colocar em via pública sinal destinado a evitar perigo a transeunte;
XXIII - Arremesso ou
colocação perigosa;
XXIV - Exercício
ilegal de profissão;
XXV - Exercício
ilegal do comércio de antiguidades;
XXVI - Recusa de
dados sobre a identidade;
- Importante destacar
que, são enquadradas nas infrações acima discriminadas, se configurando em contravenções
penais, as seguintes condutas:
a) Urinar na rua;
b) Provocar tumulto em festa;
c) Passar trote para órgãos públicos;
d) Retirar placas de sinalização das ruas;
e) Queimar lixo no quintal de forma a incomodar o vizinho com a fumaça;
f) Dirigir gracejos obscenos a pessoas;
g) Colocar musica em volume alto para provocar o vizinho;
h) Enterrar ou desenterrar cadáver fora das determinações legais;
i) Briga de galo com apostas;
j) Não querer aceitar troco em moedas;
l) Deixar cair da janela de apartamento vaso de plantas;
m) Jogar ovos ou água fria nas pessoas que passam embaixo da janela de
um prédio;
n) Vestir-se com farda, sem ser militar, apenas para impressionar as
garotas.
2 – O que é uma contravenção penal?
- Ontologicamente, segundo Flávio Monteiro de Barros[1],
não há diferença entre crime e contravenção penal, pois, o crime é o fato típico e antijurídico e a culpabilidade surge como
pressuposto de aplicação da pena. E no caso da contravenção se verifica a
mesma situação.
- Qual o critério que o
legislador utilizou para determinar que uma conduta é crime ou contravenção
penal? A resposta é simples: o
critério de escolha foi feito exclusivamente por política criminal.
- Atenção: É a política criminal
que avalia se uma conduta deve receber uma relevância penal, devido a sua gravidade social,
logo, é a política criminal que determina
se uma conduta deve ser crime ou uma
contravenção penal. Isso ocorre por uma questão de controle social, de
controle da ordem pública, ou seja, é preciso conter qualquer conduta que possa
afetar o controle social. Exemplo: O
porte de arma de fogo até 2003 era apenas uma contravenção penal. Daí então
passou a ser crime.
- Atenção: Na doutrina há uma
certa crítica sobre a transformação de
algumas condutas contravencionais para crimes e infrações administrativas em crimes.
- Exemplo de transformação de
algumas condutas contravencionais para crimes: A falsificação de batom,
hoje, é crime hediondo. Se Tício vender um batom falsificado, a pena dele será
de reclusão de até 15 anos, senão vejamos:
“Lei nº 8.072/90
(...)
Art. 1o - São considerados hediondos os
seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal,
consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
VII-B - falsificação, corrupção,
adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
(art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B,
com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) (…)”
Cumpre ressaltar que o estudo do art. 273, do Código Penal deve ser
feito de maneira integral, ou seja, deve-se observar os possíveis questionamentos acerca do inciso VII-B, pois, a
falsificação de cosméticos, de saneantes ou de produtos usados em diagnóstico
são crimes hediondos por incrível que pareça.
- Exemplo de transformação de
algumas condutas contravencionais para crimes:
- Lei nº 11.705/08 (Lei Seca), que alterou dispositivos da Lei nº 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro) para inibir
o consumo de bebidas alcoólicas por condutor de veículo automotor. Ademais,
o art. 165 disciplina aludida conduta como
infração administrativa cominando pena
de multa. Mas, no art. 303, do aludido código, a referida conduta é
caracterizada como crime de embriaguez
ao volante.
- Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06), no art. 28, estabelece duas condutas
criminosas:
1º) Guardar, transportar, adquirir drogas sem autorização para consumo pessoal e agora;
2º) Plantio de drogas para
consumo pessoal.
- As duas condutas, acima
discriminadas, são genericamente utilizadas como portar ilegalmente droga para
o consumo pessoal. A conduta de usar
drogas não está previsto em lei. O que está previsto é portar, trazer consigo, adquirir.
Em outras palavras, o art. 28 criou um problema,
haja vista que, no art. 1º, da LICP se verifica uma dicotomia ao dizer que crime
é apenado com reclusão e detenção e a contravenção é
apenada com prisão simples. Explicando melhor, essa dicotomia (distinção) é
teórica, pois, atualmente não existe
mais esse apego rigoroso ao conceito de infração penal, conforme se infere
da Lei de Drogas, que primeira vez não trabalhou tal distinção. Isto por que o
art. 28, da Lei de Drogas apenas traz a previsão de penas restritivas de direito para o portador de drogas para consumo
pessoal: I – advertência sobre os efeitos das drogas; II – prestação de
serviço á comunidade; III – medida educativa de comparecimento a programa ou
curso educativo. Constata-se que aludido dispositivo não prevê a pena privativa de liberdade como a reclusão.
- Atenção: Se o indivíduo
praticar o delito do art.28, da Lei de Drogas poderá ser presa, mas, não será lavrado o competente auto de
prisão em flagrante, devendo o agente cumprir uma das duas hipóteses
referidas acima.
- A Lei de Introdução ao Código Penal
conceitua contravenções penais no art.1º:
“Decreto-Lei nº
3.914/41
Art. 1º -
Considera-se crime a infração penal
que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer
alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente,
pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. (...)” (grifo nosso)
- Da leitura do art.1.º, da Lei de Introdução ao Código
Penal constata-se que o Sistema Legal Brasileiro adotou o critério bipartido de classificação dos
ilícitos penais, ou seja, o critério que classifica as infrações penais em crimes
e contravenções.
- Atenção: A diferença entre a definição
legal de crime e contravenção está, somente, na valoração da maior ou menor gravidade dos
comportamentos descritos nos tipos penais, vez que, são reservadas sanções
menos severas para as contravenções penais.
- Atenção: As penas privativas de liberdade podem ser de reclusão e de detenção,
sendo que, a reclusão difere da detenção,
entre outros motivos, pelo regime de
cumprimento da pena, ou seja, a pena de reclusão é bem mais rigorosa.
- Atenção: O Código Penal Brasileiro só reconhece duas espécies de pena privativa de liberdade (art.33, CP): reclusão e detenção. A diferença entre
elas está no regime penitenciário a que a pena está sujeita.
(...)
Art.33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime
fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto,
salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Alterado pela Lei nº 7.209/1984) (…)”
3 – Princípio da Territorialidade e a Lei das Contravenções Penais
- A leitura do
art.2º, da Lei das Contravenções Penais revela que a mesma adotou, de forma
expressa, o princípio da
territorialidade, logo, a lei
brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.
“Decreto-Lei nº 3.688/1941
(...)
Art. 2º - A lei brasileira só é aplicável à
contravenção praticada no território nacional.(...)”
- Segundo o mestre Damásio
de Jesus[2],
sob o prisma material, a palavra território
tem o sentido de território natural ou
geográfico, compreendendo o espaço limitado
por fronteiras.
- Atenção: O conceito jurídico de território, ou seja, o espaço em que o Estado exerce a sua soberania, foi o conceito
adotado no art. 2º, da Lei das
Contravenções Penais e, também, no art.5º,
do Código Penal Brasileiro.
4 - Aplicação das regras
gerais do Código Penal em relação às contravenções
penais
- A leitura do art. 1º, Lei das Contravenções Penais e o art.12, do
Código Penal disciplinam o conflito acerca da aplicação das normas gerais, em
relação às contravenções penais:
“Decreto-Lei nº 3.688/1941 (LCP)
Art. 1º - Aplicam-se às contravenções as regras gerais do Código Penal,
sempre que a presente Lei não disponha de modo diverso. (...)”
“Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal)
(...)
Art.12 – As regras gerais deste Código
aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de
modo diverso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)(…)”
- Infere-se da leitura do art. 1º, Lei das Contravenções Penais e do
art.12, do Código Penal, que este código
será utilizado para complementar a Lei das Contravenções Penais, nas suas
omissões.
- Atenção: Não se aplica o
Código Penal à Lei das Contravenções Penais, quando essa dispuser de modo
diverso. Hipótese que se verifica no caso de tentativa, pois, basta a leitura
do art.4º, da Lei das Contravenções Penais para constatar que é vedada a
hipótese de tentativa nas contravenções penais.
“Decreto-Lei nº 3.688/1941
Art.4º - Não é punível a tentativa de
contravenção.(...)”
- Atenção: Segundo a
doutrina, a impossibilidade legal da
tentativa no caso das contravenções penais deve-se a razões de política
criminal.
- Outra hipótese de aplicação das normas gerais, em
relação às contravenções penais, está no limite
de cumprimento de prisão simples (contravenções), que atinge 5 (cinco) anos
(art.5º, da LCP), diferente do que ocorre com as penas de reclusão e detenção, previstas no Código Penal (crimes),
cujo limite máximo de cumprimento
foi fixado em 30 (trinta) anos (art.75, CPB).
- Outro exemplo de aplicação das normas gerais, em relação às
contravenções penais, diz respeito ao período
de prova da suspensão condicional da pena (sursis), fixado por tempo não
inferior a um ano, nem superior a três anos, nos termos do art.11, da Lei das
Contravenções Penais.
5 – Competência em matéria de contravenções penais
- A leitura do inciso IV, do art.109, da Constituição Federal, excluiu, de forma expressa, da competência da Justiça Federal o
processo e julgamento das contravenções penais.
- Atenção: Em se tratando de
contravenções penais, a competência da Justiça Federal deve ser analisada de
forma restrita, segundo o rol taxativo previsto na Constituição Federal, ou
seja, doutrinariamente, não se admite
que as contravenções penais sejam julgadas pela Justiça Federal nos casos de
conexão com crimes de sua competência. Interpretação que foi adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça, quando editou a Súmula nº 122:
“Súmula nº 122 - Compete à
Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de
competência federal e estadual, não se aplicando a regra do artigo 78, inciso
II, “a”, do Código de Processo Penal.”
6 – Ação Penal e Procedimento nas contravenções penais
- No tocante as contravenções penais a ação penal é pública, segundo disciplina o art.17, da Lei das
Contravenções Penais.
- Atenção: As contravenções
penais, com o advento da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº
9.099/95), passaram a ser consideradas infrações
de menor potencial ofensivo, logo, quando não incidirem os institutos da
composição civil, da transação penal ou da representação, a ação penal será pública incondicionada.
Em outras palavras, adota-se o procedimento
previsto nos artigos 77 e seguintes da
Lei nº 9.099/95.
- Atenção: Existe uma controvérsia acerca da natureza da ação penal, com relação à infração denominada vias de fato,
prevista como contravenção no art.21, da LCP. Controvérsia que surgiu com a
edição do art. 88, da Lei dos Juizados Especiais Criminais, que passou a exigir representação no caso
de lesões leves e culposas. Explicando melhor, se a infração mais grave
(lesão corporal dolosa leve) é de ação penal pública condicionada à
representação, não se compreende como
possa a contravenção de vias de fato, de menor gravidade, continuar sendo de
ação penal pública incondicionada. Assim, entende a doutrina, que,
excepcionalmente, na hipótese da
contravenção de vias de fato não se submeter ao Juizado Especial Criminal,
deve ser aplicado o rito sumário
previsto para os crimes punidos com detenção (artigos 539 e 540, do Código
de Processo Penal).
7 – Dolo e Culpa nas Contravenções Penais
- A ideia de dolo e culpa nas
contravenções penais se encontra disciplinada no art.3º, da Lei das
Contravenções Penais:
“Decreto-Lei nº 3.688/1941
(...)
Art.3º - Para a existência
da contravenção, basta a ação e a omissão voluntária. Deve-se, todavia, ter em
conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outra, qualquer
efeito jurídico.(...)”
- Atenção: A contravenção penal, como qualquer outra
infração penal, exige dolo ou culpa, apesar da modalidade culposa não se
encontrar expressa na Lei das Contravenções Penais. Situação que não ocorre no
Código Penal, segundo se infere do disposto no parágrafo único, do art.18. Por
conseguinte, fica a cargo do intérprete identificar
a exigência de dolo ou culpa a partir da redação do tipo contravencional.
- Atenção: Na Lei das
Contravenções Penais não existe a figura preterdolosa.
- Exemplos de dolo e culpa em contravenções
penais:
a) Art.29 - Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa.(o negrito é nosso): Pena – multa, se o fato não constitui
crime contra a incolumidade pública.
b) Art.31 - Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa
inexperiente, ou não guardar com a
devida cautela animal perigoso” (o negrito é nosso): Pena – prisão simples,
de dez a dois meses, ou multa.
- Observação: Nos exemplos
acima mencionados os trechos em negrito
exigem a culpa. Os outros trechos
dizem respeito à modalidade de contravenção praticada com o dolo.
8 – Consumação e Tentativa nas Contravenções Penais
- A consumação das
contravenções penais, em regra, independe de um resultado naturalístico, ou
seja, a maioria, se constitui de infrações
de mera conduta, mas, existem algumas contravenções
materiais (de conduta e resultado).
- Exemplo de contravenção material:
“Decreto-Lei nº 3.688/1941
Art. 29 - Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na
execução, dar-lhe causa: Pena - multa, se o fato não constitui crime
contra a incolumidade pública.(...)”
- No tocante a hipótese de
tentativa, existe um impedimento legal (art.4º, da LCP) ao seu
reconhecimento, porém, admite-se do ponto de vista teórico.
9 – As penas cominadas pela Lei de Contravenções Penais
- Nos termos do art.5º, da Lei de
Contravenções Penais, as penas previstas são:
I – Pena de prisão
simples;
II – Pena de multa.
- Atenção: Segundo a Lei das
Contravenções Penais, a pena de prisão
simples deve ser cumprida sem rigor penitenciário, em estabelecimento especial
ou em seção especial de prisão comum, em regime aberto ou semi-aberto.
- O art.6º, da Lei das Contravenções Penais determina que o condenado à pena de prisão simples
fique separado dos condenados às penas de reclusão ou de
detenção.
- No tocante a pena de multa,
aplicada para as contravenções penais, o sistema adotado é o existente para o
Código Penal (art. 12, do CP), inclusive no que diz respeito aos limites.
“Decreto-Lei nº 2.848/1940
(Código Penal)
(...)
Art.12 - As regras gerais deste
Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser
de modo diverso. (Alterado pela Lei nº 7.209/1984) (...)”
- Atenção: O art.9º, da Lei
das Contravenções Penais, que permitia a conversão
da pena de multa em prisão simples, foi
tacitamente revogado pela Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao art.51,
do Código Penal. Além do que, as penas
acessórias foram extintas na reforma penal, ocorrida em 1984.
10 - Informações suplementares sobre a Lei das Contravenções Penais
Prisão simples
|
limite = 5 anos
(art. 10)
|
Trabalho
Facultativo
|
Previsão - art. 6º,
§ 2º, da LCP
|
Penas alternativas
|
Possibilidade
prevista no art.44, do CP
|
Prisão preventiva
|
Incabível -
art.313, do CPP
|
11 – A reincidência na Lei das Contravenções Penais
- O instituto da reincidência está
previsto no art.7º, da Lei das Contravenções Penais:
“Decreto-Lei nº 3.688/1941 (LCP)
(...)
Art.7º - Verifica-se a
reincidência quando o agente pratica uma contravenção depois de passar em
julgado a sentença que o tenha condenado, no Brasil ou no estrangeiro, por
qualquer crime, ou, no Brasil, por motivo de contravenção. (...)”
- Atenção: A contravenção
anterior não ensejará a reincidência se for objeto de condenação no exterior.
Ademais, para fins de reincidência aplica-se o art.64, do Código Penal, que
dispõe sobre a eficácia da condenação anterior e sobre o desprezo dos crimes
militares próprios e políticos.
“Decreto-Lei nº 2.848/1940
(Código Penal)
(...)
I - não
prevalece a condenação anterior, se entre a data
do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido
período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da
suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;
12 – Suspensão Condicional da Pena na Lei das Contravenções Penais
- O instituto da suspensão condicional da pena está prevista no art.11,
da Lei das Contravenções Penais:
“Decreto-Lei nº 3.688/1941 (LCP)
(...)
Art.11 - Desde que reunidas
as condições legais, o juiz pode suspender, por tempo não inferior a 1 (um) ano
nem superior a 3 (três), a execução da pena de prisão simples, bem como
conceder livramento condicional. (...)”
- Atenção: Em se tratando de
contravenção penal, o sursis não
deverá ser aplicado quando for possível a substituição
da pena de prisão simples por multa ou pena
restritiva de direitos.
- Atenção: Em se tratando de
contravenção penal, na hipótese de sursis
devem ser observados os requisitos legais dispostos no art. 77, do Código
Penal.
“Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código
Penal)
(...)
Art. 77 - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4
(quatro) anos, desde que: (Alterado pela Lei nº7.209/1984)
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social
e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a
concessão do benefício;
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não
impede a concessão do benefício. (Alterado pela Lei nº 7.209/1984)
§ 2º - A execução da pena privativa de liberdade,
não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde
que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde
justifiquem a suspensão. (Alterado pela Lei nº9.714/1998) (…)”
- Segundo a doutrina
majoritária prevalece o disposto no art.11, da Lei das Contravenções Penais
sobre as regras gerais do Código Penal, ou seja, o período de suspensão (1 a 3
anos) é menor em relação ao fixado no Código Penal (2 a 4 anos). Além do que,
não incidem as condições previstas no § 1º, do art.78, do Código Penal
(prestação de serviço à comunidade ou limitação de final de semana no primeiro
ano do período de prova). E por conseguinte, não se aplica o § 2.º, do art.78,
do Código Penal (substituição das condições do § 1.º do art. 78, na hipótese de
reparação do dano).
13 – A parte especial da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº
3.688/41)
- A Lei de Contravenções Penais está
dividida em duas partes:
I - Parte Geral – contém regras
que são aplicadas a todas as contravenções, ou seja, normas sobre competência,
ação penal, procedimento, etc.
II - Parte Especial –
contém normas que se encontram separadas em capítulos, em um total de 8 (oito),
envolvendo várias contravenções, vez que, foram elaborados para tutelaram certos bens jurídicos, dentre os quais,
convém mencionar: pessoa, patrimônio, incolumidade pública, etc.
- Em relação à parte especial da
Lei das Contravenções Penais, há uma divisão em oito capítulos (arts. 18
a 70), que tratam das contravenções referentes:
a) à pessoa (fabricação,
comércio ou detenção de armas ou munição; porte de arma; anúncio de meio
abortivo; vias de fato, etc.);
b) ao patrimônio (fabricação,
cessão ou revenda de instrumento usado na prática de furto; violação de lugar
ou objeto por serralheiro ou profissional análogo, etc.);
c) à incolumidade pública
(disparo de arma de fogo; omissão de cautela na guarda ou condução de animais; falta
de habilitação para dirigir veículo; direção perigosa de veículo em via
pública, etc.);
d) à paz pública (associação
secreta; provocação de tumulto ou comportamento inconveniente em eventos
públicos; falso alarme, etc.);
e) à fé pública (recusa de moeda
de curso legal; simulação da qualidade de funcionário público, etc.);
f) à organização do trabalho
(exercício ilegal de profissão ou atividade; exercício ilegal do comércio de
coisas antigas e obras de arte, etc.);
g) à polícia de costumes
(prática ou exploração de jogo de azar; promoção ou extração de loteria;
prática ou exploração do jogo do bicho; vadiagem; importunação ofensiva ao
pudor; comportamento sob estado de embriaguez, etc.);
h) à Administração Pública
(omissão de comunicação de crime; inumação ou exumação de cadáver, etc.).
- Atenção: O dispositivo
legal, ao elencar as práticas contravencionais, também traz as respectivas
penas.
- Na parte especial do Decreto-Lei n.º 3.688/41, entre todas as
contravenções previstas, as que mereceram maior atenção por parte do legislador
foram as relacionadas à polícia de
costumes. Nesse sentido, é importante fazer uma observação no tocante a contravenção de mendicância, prevista
no art. 60, que foi revogada pela Lei
n.º 11.983, de 16 de julho de 2009. Nas palavras do autor do projeto que
culminou na referida lei, o Deputado Orlando Fantazzini, seria surreal considerar a mendicância uma contravenção, dada a
realidade social do Brasil, marcada por uma das piores distribuições de renda
do mundo. Dessa forma, mendigar não
é mais uma contravenção penal.
- Como lembra João Roberto Parizatto[3], a Lei
das Contravenções Penais mostra-se, em vários aspectos, bastante desatualizada
em relação à realidade social, caracterizando-se, desse modo, como obsoleta.
Referências
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de. O concurso aparente de
normas penais. http://atualidadesdodireito.com.br/leonardodebem/2012/01/30/o-concurso-aparente-de-normas-penais/
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2 ed., Bauru:
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BRASIL. Lei das contravenções
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. Acesso
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BRASIL. Lei de introdução ao
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em: 20 set. 2014.
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Acesso em: 20 set. 2014.
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