Pular para o conteúdo principal

AULA DE DIREITO PENAL



Tema: TEORIA DO CRIME

1 – O conceito de Crime

- O Código Penal não definiu o que é crime, ficando este encargo para a doutrina. Contudo, no art.1º, da Lei de Introdução ao Código Penal - LICP, o legislador ordinário definiu o crime nos seguintes termos:

“Lei de Introdução ao Código Penal – Decreto-lei nº 3.914/41

(...)

Art.1° - Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente. (...)”

- A doutrina colaciona 3 (três) conceitos de crime:

a) Conceito material de crime - é o crime do ponto de vista do conceito social, pois, a sociedade tende a caracterizar como “crime” algo que considera grave;

- Segundo Fernando Capez[1]:

O aspecto material é todo aquele que busca estabelecer a essência do conceito isto e, o porque de determinado fato ser considerado criminoso e outro não. Sob esse enfoque,crime pode ser definido como todo fato humano que propositada ou descuidadosamente lesa ou expõem a perigo bens jurídicos considerados fundamentais para a existência da coletividade e da paz social.”

b) Conceito formal de crime - fragmentado em elementos origina o conceito analítico, oriundo da ciência do Direito Penal, cujo aspecto científico é notório;

- Guilherme de Sousa Nucci[2] aduz que crime na sua acepção formal é: “a concepção do direito acerca do delito. É a conduta proibida por lei, sob ameaça de aplicação de pena, numa visão legislativa do fenômeno”.

- Leciona Júlio Fabbrini Mirabete[3]:

As definições formais visam apenas ao aspecto externo do crime,e necessário indagar a razão que levou o legislador a prever a punição dos autores de certos fatos e não de outros,como também conhecer o critério utilizado para distinguir os ilícitos penais de outras condutas lesivas,obtendo-se assim um conceito material ou substancial de crime.”

c) Conceito analítico de crime - oriundo da fragmentação analítica do conceito formal se divide em 4 (quatro) elementos:

I - Fato Típico ou Tipicidade;

II - Fato Antijurídico, Antijuridicidade ou Ilicitude;

III - Fato Culpável ou Culpabilidade;

IV - Fato Punível ou Punibilidade.

- Segundo Guilherme de Souza Nucci[4], a doutrina divide-se no que tange aos elementos da conceituação analítica de crime, nas seguintes posições:

- Primeiro entendimento - defendido por Damásio E. de Jesus, Julio F. Mirabete, Rene Ariel Dotti, Celso Delmanto e Flavio Augusto Monteiro de Barros. Para este grupo de juristas, crime é fato típico e antijurídico, onde a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena. Ideia denominada de Teoria Bipartida do Delito;

- Segundo entendimento - defendido por Hassemer, Munõs Conde na Espanha, Giorgio Marinucci, Emilio Dolcini, Battaglini na Itália e o falecido Basileu Garcia no Brasil. Para este grupo de juristas, crime é fato típico, antijurídico, culpável e punível. Ideia denominada de Teoria Quadripartida do Delito;

- Terceiro entendimento - defendido por Miguel Reale Jr, para o qual crime é fato típico e culpável, onde a antijuridicidade esta inserida no fato típico. Ideia denominada de Teoria dos Elementos Negativos do Tipo;

- Quarto entendimento – defendido por Luiz Flávio Gomes, para o qual crime é fato típico, antijurídico e punível, onde a culpabilidade é mero pressuposto de aplicação da pena. Ideia denominada de Teoria Constitucionalista do Delito;

- Quinto entendimento – diz respeito a Teoria Tripartida do Delito, a qual defende que crime é fato típico, antijurídico e culpável. Teoria que é analisada sob duas óticas:

I – Sob a ótica da Teoria Causalista ou Clássica, partilhada por Nélson Hungria e Magalhães Noronha;

II – Sob a ótica da Teoria Finalista de Hans Welzel, sendo partilhada por Francisco Assis Toledo, Heleno Fragoso, Juarez Tavares, Cezar Roberto Bittencourt, Guilherme de Souza Nucci, Eugênio Raúl Zaffaroni, José Enrique Pierangeli, Luis Régis Prado e Rogério Greco.

2 - Antecedentes históricos da teoria do crime e a moderna concepção estrativista do delito

- A doutrina, geralmente, divide o conceito de delito em 5 (cinco) construções históricas, explanadas a seguir.

I - Conceito Clássico de Delito;

II - Conceito Neoclássico de Delito

III - Conceito Finalista de Delito

IV - Conceito Funcionalista de Delito

V - Conceito Conglobante de Delito

2.1 - Conceito Clássico de Delito (Teoria Causalista e Positivismo Jurídico)

- Segundo leciona Cezar Roberto Bittencourt[5], o conceito clássico de delito foi elaborado por Von Liszt e Beling, os quais defendiam que o crime é um movimento corporal, que produz uma modificação no mundo exterior (ação X resultado). Explicando melhor, trata-se do entendimento de que o conceito de ação (conduta) é naturalístico, ou seja, neutro ou desprovido de valoração subjetiva, onde a ligação entre ação e resultado se daria com o nexo de causalidade.

- O conceito clássico de delito faz uma distinção entre os aspectos objetivos (fato típico ou tipicidade e antijuridicidade) do aspecto subjetivo (culpabilidade).

- O conceito clássico de delito é oriundo do positivismo jurídico, logo, desprovido de verificações de ordem filosófica, sociológica ou psicológica, segundo Cezar Roberto Bittencourt.

- Ensina Cezar Roberto Bittencourt[6], que de acordo com o conceito clássico de delito, a tipicidade seria a simples adequação do fato à norma e delito seria a contrariedade à norma.

- É importante registrar que as duas grandes escolas penais, no contexto do Positivismo Jurídico, foram as seguintes:

I – Escola do Positivismo Jurídico, nascida na Alemanha, tendo como fundador Binding;

II - Escola Técnico-Jurídica, nascida na Itália, tendo como fundador Rocco.

- Atenção: É importante lembrar que tanto a Escola do Positivismo Jurídico quanto a Escola Técnico Jurídico partem da premissa de que os estudos relacionados ao criminoso – realidade, frequência dos delitos – e à vítima, referem-se a outras áreas da ciência, vez que, o Direito Penal deve se ao estudo seu objeto, a norma jurídica.

- Atenção: A Escola do Positivismo Jurídico influenciou todos os penalistas brasileiros do Século XX, que suas obras construíram trataram dos seguintes institutos:

I - Sujeitos do crime;

II - Objeto jurídico;

III - Tempo do crime;

IV - Momento consumativo;

V - Prescrição, etc.

- É na vigência da Escola do Positivismo Jurídico, segundo Carlos Brandão[7] que nasceu a primeira teoria do delito, denominada de Teoria Causalista, fundada pelos juristas Franz Von Liszt e Ernst Beling.

- Franz Von Liszt e Ernst Beling defenderam que o delito devia ser estudado da seguinte forma:

a) Considerando o aspecto objetivo do delito, do ponto de vista de fato típico/tipicidade e da antijuridicidade (Injusto Penal);

b) Considerando o aspecto subjetivo do delito, do ponto de vista da culpabilidade, sendo que, esta última de acordo com a Teoria Psicológica, afirma a existência de um vínculo psicológico (dolo ou culpa) entre o agente e o fato.

- Na Teoria Causalista ou Teoria Naturalista a conduta é tida como uma ação ou omissão voluntária e consciente que provoca movimentos corpóreos, logo, defende uma neutralidade da conduta, desprovida de finalidade, pois a conduta é naturalista.

- Atenção: A Teoria Causalista defende que a norma penal deve ser neutra, desprovida de influências, que não condizem com a realidade hodierna, pois esta é sempre reflexo de determinado momento político-social.

- Ensina Fernando Capez[8] que, na Teoria Causalista, o único nexo estabelecido era o natural (da causa e efeito), desprezando-se os elementos volitivos (dolo) e normativo (culpa). Ademais, segundo essa teoria, a estrutura do crime estava dividida em três partes: 1) elemento típico (fato); 2) elemento antijurídico; 3) a ilicitude e culpabilidade, sendo esta última o vinculo estabelecido do agente com o fato, que se dá por dolo ou por culpa.

2.2 - Conceito Neoclássico de Delito (Neokantismo)

- No período de 1906 a ate 1930 surgiu uma mudança na compreensão do Teoria do Delito, com a influência do Neokantismo, ou seja, houve uma recriação da teoria dos valores de Kant no Direito Penal, que foi denominada de Teoria Neoclássica do Delito ou Teoria Neokantista.

- Segundo a Teoria Neoclássica do Delito o fato típico exige um aspecto valorativo, onde a tipicidade não seria mais neutra, e sim valorativa. E do mesmo modo, a antijuridicidade não mais seria apenas a contrariedade do fato à norma, ou seja, houve o acréscimo da lesão ou ameaça de lesão (dano social) ao bem jurídico tutelado. Nesse contexto, explica Pierangeli e Zaffaroni[9]:

“A conseqüência que isto traz para ao campo jurídico-penal, é que o valor não se limita a agregar um dado, e sim que o direito penal penetra no caos da realidade, recriando-a. O que equivale dizer que o valor não respeita a realidade, porque não pode, mas que cria aquilo que valora ou desvalora.”

- A Teoria Neokantista, no tocante a antijuridicidade defende que além do caráter formal deve ser entendida no aspecto material, ou seja, a antijuridicidade resulta da contrariedade do fato com a norma, desde que sejam causados danos sociais.

- Na Teoria Neoclássica do Delito, devido a influência do Neokantismo, se afirma uma nova concepção causalista de culpabilidade, onde se contesta o vínculo psicológico (Teoria Psicológica) estabelecido pelo dolo ou pela culpa entre o agente e o fato praticado. Assim ocorre, por que a tese defendida insere a exigência de conduta diversa, fundamentada na coação moral irresistível, que sendo verificada, mesmo com a verificação de dolo (elemento subjetivo), resultaria na inexistência de punição.

2.3 - Conceito Finalista de Delito (Teoria Finalista)

- Influenciada pelo horror do holocausto, após o Nazismo, surge a Teoria Finalista da Ação de Hans Welzel, também denominada de Teoria Social da Ação, a qual defende a fixação de limites ao Legislador no tocante ao Direito Penal, ou seja, a norma penal não deve resultado do livre arbítrio, mas, sim, subordinada a duas Estruturas Lógicas Objetivas:

a) A primeira estrutura afirma que toda conduta é finalista, ou seja, ao se realizar qualquer conduta comissiva ou omissiva deve ser exigida a finalidade;

b) A segunda estrutura afirma que o homem é dotado de autodeterminação (livre e culpável), logo, a culpabilidade se torna fundamento da pena.

- A doutrina subdivide a Teoria Finalista da Ação em:

I - Teoria Finalista Bipartida - onde a culpabilidade é um mero pressuposto para a aplicabilidade da pena;

II - Teoria Finalista Tripartida - que entende o crime como o fato típico, ilícito ou antijurídico e culpável.

- Atenção: A doutrina majoritária utiliza a definição de crime baseada na Teoria Finalista Tripartida. Entendimento que, inclusive, é aceitável tanto para aqueles autores que seguem a teoria causalista (naturalista, clássica, tradicional) onde crime é aquilo que a lei diz que é (ato contrário ao direito), cometido com dolo ou culpa e ameaçado com pena.

- Sergio Antonio Fabris[10] ensina que, a partir da tese defendida na Teoria Finalista Tripartida é possível afirmar que o crime é um fato típico, produzido por uma conduta humana, seja esta omissiva ou comissiva. E também um ilícito penal, em que a culpabilidade é o pressuposto da pena, e a periculosidade o pressuposto da medida de segurança. Por conseguinte, infere-se que o crime é um todo unitário e indivisível. Afinal, ou o agente comete o delito (fato típico, ilícito e culpável) ou o fato por ele praticado será considerado um fato atípico.

- No Brasil existe a Teoria Finalista Dissidente, a qual tem como adeptos Damásio de Jesus, Fernando Capez e Julio Fabbrini Mirabete. Teoria segundo a qual, o crime é fato típico e antijurídico, vez que a culpabilidade não seria requisito do crime, mas sim pressuposto da pena. Ademais, existe a Teoria Constitucionalista do Delito, a qual está sendo sustentada por doutrinadores conceituados como Zaffaroni e adotada no Brasil por Luiz Flávio Gomes. Teoria essa, que trouxe uma tese nova, que defende a inexistência de crime sem ofensa ao bem jurídico (resultado jurídico, princípio da lesividade ou princípio da ofensividade).

- Atenção: O Brasil adotou a Teoria Finalista Tripartida, que é majoritária em nosso ordenamento.

- A teoria finalista da ação ou teoria social da ação se constitui na proposição de uma teoria da adequação social, ou seja, defende a tese de que um fato considerado normal, correto, justo e adequado pela coletividade, não pode, ao mesmo tempo, produzir dano a essa mesma coletividade.

- A Teoria Finalista da Ação provocou modificações na forma de se pensar o delito, sendo as seguintes:

a) O dolo e culpa (finalidade ou vontade) passaram a integrar o fato típico (conduta) e não mais a culpabilidade;

b) O tipo penal tem uma parte objetiva e subjetiva, ao contrário do causalismo, que dividia o delito nessas duas partes. Em outras palavras, o fato típico não tem divisão;

c) A culpabilidade é puramente normativa, ou seja, o juízo de reprovação é desprovido de requisitos subjetivos.

- Atenção: Em síntese, a teoria do finalismo deslocou o dolo e a culpa, que se encontravam na culpabilidade, para o fato típico, agregando, portanto mais um elemento ao fato típico que passou a ser: formal (causalismo), valorativo (neokantismo) e subjetivo (finalismo).  Contudo, o a teoria finalista parte da premissa de um fato típico formal, embora subjetivo.

- Atenção: Para os seguidores da Teoria Finalista o dolo é somente a consciência do fato, enquanto que a consciência da ilicitude é colocada na culpabilidade como potencial consciência da ilicitude. Afinal, a culpabilidade é um parâmetro normativo, ou seja, a culpabilidade deixou de ser puramente psicológica (teoria causalista) e também, não é psicológica normativa (teoria kantiana). Em síntese, a culpabilidade é puramente o juízo de reprovação do agente do crime.

2.4 - Conceito funcionalista de delito (Funcionalismo Sistêmico e Imputação Objetiva)

- Segundo Cleber Masson[11], em meados da década de 70, foi na Alemanha, surgiu uma corrente de pensamento, conhecida por Teoria Funcionalista do Delito (dos Pós-Finalistas), defendendo que o tipo penal tem a função de, efetivamente, manter a paz social e aplicar a política criminal. Essa é a razão do nome desse sistema: funcional.

- A teoria funcionalista do delito questionou o conceito de conduta, criado primeiramente pelo causalismo e, na sequência histórica, pelo neokantismo e o finalismo, sob o argumento de que o Direito Penal tem por objetivo ser um regulador da sociedade, logo, se faz necessário delimitar as expectativas da norma.

- A teoria funcionalista do delito divide-se em 3 (três) teses principais:

a) Tese do Funcionalismo Radical, ou Tese do Funcionalismo Monista ou Tese do Funcionalismo Sistêmico, de autoria de Günther Jakobs;

b) Tese do Funcionalismo Moderado, ou Tese do Funcionalismo Dualista ou Tese do Funcionalismo de Política Criminal, autoria de Claus Roxin;

c) Tese do Funcionalismo Limitado, de autoria de Santiago Mir Puig.

- Um dos maiores expoentes da Teoria Funcionalista foi Claus Roxin, o qual defendeu a tese de que a função do Direito Penal é proteger os bens jurídicos, atuando de forma subsidiária. Em outras palavras, o tipo penal deve estar aquém da norma, ou seja, a norma contém um amplo programa, comportando o fato típico formal e o fato típico material, que será obtido excluindo-se do fato típico formal os fatos insignificantes que não justificam a intervenção do direito penal.

- Atenção: A tese defendida por Claus Roxin também foi denominada de Teoria do Funcionalismo Teleológico ou Teoria do Funcionalismo Teleológico-Racional.

- Atenção: Claus Roxin, ao defender o funcionalismo teleológico preceitua que a norma penal, quando analisada formalmente, possui uma tipicidade por demais abrangente, abarcando inclusive fatos irrelevantes para o Direito Penal, os quais para esta teoria deverão ser considerados como formalmente típicos, apenas.

- O Direito Penal, de acordo com a teoria do funcionalismo teleológico racional, para cumprir a sua função, deve se utilizar dos princípios de política criminal, com o intuito de reduzir o alcance da tipicidade formal. E para tanto, a tipicidade deve ser interpretada pela intervenção mínima, de onde serão excluídos os fatos irrelevantes para o Direito Penal, restando no âmbito da tipicidade apenas os fatos materialmente típicos.

- Explicando melhor, Claus Roxin trouxe a ideia de que o fato típico tem que ser interpretado de acordo com a intervenção mínima. Ademais, para ele, a tipicidade se encontra dividida:

a) Tipicidade objetiva - que possui quatro requisitos: conduta, resultado naturalístico, nexo causal e adequação típica;

b) Tipicidade normativa - que se refere a imputação objetiva, ou seja, o resultado produzido pela conduta que deve ter nexo direto com o risco proibido, criado ou incrementado;

c) Tipicidade subjetiva - onde se verifica apenas o dolo e eventuais requisitos subjetivos especiais.

- Atenção: Na década de 80, em oposição à Teoria Moderada de Claus Roxin surgiu a Teoria do Funcionalismo Radical de Gunther Jakobs, de cunho sociológica e sistêmica, ou seja, o referido penalista defende que a função do Direito Penal não é assegurar os bens jurídicos, mas a aplicação da norma, através da coação contra aquele que representa uma ameaça à segurança social. Em outras palavras, o homem é uma peça do sistema, logo, aquele que não realiza a sua função ou desafia as normas impostas pelo sistema torna-se o inimigo.

- Em 1985, Günther Jakobs, com base no funcionalismo, elaborou a Teoria do Direito Penal do Inimigo, contrária aos fundamentos do Estado Democrático de Direito, vez que defende a negação de quaisquer garantias fundamentais ao autor do delito.

- Segundo Cleber Masson[12], segundo a Teoria da Imputação Objetiva, o alcance da norma penal deve ser limitado, ou seja, a relação de causalidade material deixa de ser avaliada, cedendo espaço à atribuição normativa do resultado ao agente. Atribuição que permite a imputação. Essa avaliação passa a ser considerada antes da observação do elemento subjetivo – dolo e culpa – na conduta do agente. Explicando melhor, se o resultado não puder ser, juridicamente, imputado ao agente, nem se chegará à aferição de dolo e culpa.

- Segundo a Teoria da Imputação Objetiva, o resultado poderá ser imputado ao agente se este:

a) criou um risco proibido ao bem jurídico;

b) se pelo nexo de imputação, o resultado jurídico deriva do risco criado – imputação objetiva do resultado.

- Atenção: Com base na Teoria da Imputação Objetiva, se o resultado pretendido pelo agente depender de circunstâncias alheias a sua vontade, não poderá ser imputado a este, uma vez que o resultado será atribuído ao acaso. Ademais, se a conduta do agente não tiver a capacidade de aumentar o risco a que está exposto o bem jurídico, não poderá ser-lhe imputado juridicamente o resultado. E por consequência, inferindo-se pela não-imputação, será excluído o fato típico, de modo que nem se fará necessário a análise dos demais elementos do delito, optando pela prematura descaracterização do delito em seu primeiro elemento.

2.5 - Conceito funcionalista de delito. Conceito conglobante de delito (Teoria da Tipicidade Conglobante)

- No início da década de 90, Eugênio Raúl Zaffaroni desenvolveu a Teoria do Funcionalismo Reducionista, a partir das ideias defendidas por Claus Roxin.

- Verifica-se que Eugênio Raúl Zaffaroni adicionou um novo requisito à tipicidade: o resultado jurídico, que deve ser valorado, bem como se faz necessário uma verificação da possibilidade de imputação objetiva do resultado.

- Segundo a Teoria do Funcionalismo Reducionista de Raúl Zaffaroni, devem ser excluídas da tipicidade material, as condutas causadoras de resultado jurídico insignificante.

- Os juristas Eugênio Raúl Zaffaroni e José Enrique Pierangeli[13] defende a tese de que o conceito unitário de delito está ultrapassado, pois, é demasiadamente formal e não admite valoração, necessitando, por consequência, ser fracionado em níveis, que analisados no caso concreto, correspondem a uma série de perguntas que deverão ser respondidas, segundo uma ordem lógica, pelo aplicador da norma penal, buscando este a verificação da ocorrência do delito. Ex.: Se a conduta deverá ser considerada uma infração merecedora de pena.

- Atenção: A moderna doutrina penal não se contenta com mera adequação formal da conduta, exigindo para sua conclusão a ocorrência da tipicidade conglobante, ou seja, segundo Eugênio Raúl Zaffaroni e José Enrique Pierangeli[14], a norma proibitiva que se encontra anteposta ao tipo formal não se encontra isolada no ordenamento, e sim conglobada com as demais normas, formando a ordem normativa.

- Em outras palavras, a tipicidade penal deve englobar a tipicidade formal, e esta, depois de corrigida pela tipicidade conglobante, atuará como esclarecedora do alcance do tipo penal. Por conseguinte, um determinado fato, apesar de formalmente típico, quando considerado de maneira conglobante, terá excluída a tipicidade.

- Atenção: Eugênio Raúl Zaffaroni leciona que, no caso da ocorrência de cumprimento de um dever, não haverá exclusão da antijuridicidade, mas, sim, será um caso de atipicidade, uma vez que o ordenamento jurídico não pode estabelecer a tipicidade de uma conduta, para que, posteriormente, uma outra norma venha a invalidar essa tipicidade, através da permissão da conduta.


Referências

ARAGÃO, Antonio Moniz Sodré de. As três escolas penais. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1938.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.

BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro. 8ª ed. Rio de janeiro: Revan, 2002.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. São Paulo:W V C

BITENCOURT, César Roberto. Manual de direito penal - parte geral.São Paulo: Editora RT, 1999.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do crime. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

BRUNO, Aníbal. Direito Penal. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1967.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 6ª ed. 2003.

CALÓN, Cuello. La moderna penología. Barcelona:Bosch, 1958.

COSTA JR.,Paulo José da. Curso de Direito Penal. São Paulo: Saraiva. 1992.

ESPINAR, José Miguel Zugaldía. Fundamentos de derecho penal. Valencia: Tirant lo Blanch, 1993.

FABRIS, Sergio Antonio. Teoria Geral do Crime. Porto Alegre, 1991.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. 28ª ed. Petrópolis: Vozes, 2004.

FROMM, Erich. Anatomia de destrutividade humana. Rio de Janeiro:Zahar, 1975. LEAL, João José. Direito Penal Geral. São Paulo: Atlas.1998

JIMENEZ DE ASÚA, Luis. Principios de Derecho Penal: La Ley y el Delito. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1997.

MASSON, Cleber Direito Penal Esquematizado- Parte Geral.Vol1. Editora Método: São Paulo.2010.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 22ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005.

MUNÕZ CONDE, Francisco. Introduccion al Derecho Penal. Buenos Aires: BdeF, 2001. p.211.

NORONHA, E. Magalhães. Direito penal. São Paulo: Saraiva. 2003

NORONHA, Edgar Magalhães. Direito penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1954. v. 1.

NUCCI, Guilherme de Sousa. Código Penal Comentado, 9ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6. ed. Editora RT: São Paulo, 2010.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Ed. RT, 1999.

SANTOS, Fátima Ferreira Pinto dos. Os novos rumos do direito penal: uma perspectiva para além da modernidade. Disponível em http://www.trinolex.com. [consulta em 28/07/2014]

SILVA,César Dário Mariano da. Manual de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Edipro.2002.

VEIGA, Basileu Garcia. Direito penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1977. v. 1.

ZAFFARONI, Eugênio Raúl, PIERANGELI, Enrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5. Ed. Editora RT: São Paulo, 2004.



[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 6ª ed. 2003, p.105.
[2] NUCCI, Guilherme de Sousa. Código Penal Comentado, 9ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p120.
[3] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal - Parte Geral. 22ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p.96.
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 6. ed. Editora RT: São Paulo, 2010, p.167-168.
[5] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.205-206.
[6] BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Vol. 1. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.207.
[7] BRANDÃO, Cláudio. Teoria jurídica do crime. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 21.
[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 6ª ed. 2003, p.110.
[9] ZAFFARONI, Eugênio Raúl, PIERANGELI, Enrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5. Ed. Editora RT: São Paulo, 2004, p.309.
[10] FABRIS, Sergio Antonio. Teoria Geral do Crime. Porto Alegre, 1991, p.36.
[11] MASSON, Cleber Direito Penal Esquematizado- Parte Geral.Vol1. Editora Método: São Paulo.2010, p.74.
[12] MASSON, Cleber Direito Penal Esquematizado- Parte Geral.Vol1. Editora Método: São Paulo.2010, p.74.
[13] ZAFFARONI, Eugênio Raúl, PIERANGELI, Enrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5. Ed. Editora RT: São Paulo, 2004, p.366-368.
[14] ZAFFARONI, Eugênio Raúl, PIERANGELI, Enrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 5. Ed. Editora RT: São Paulo, 2004, p.522.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

PETIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO TRABALHISTA - ATUALIZADA PELA REFORMA TRABALHISTA E CPC 2015

EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 0ª VARA DO TRABALHO DE _____ – ___. Ref. Proc. nº _________________________ AVISO DE INADIMPLEMENTO DE ACORDO FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista, processo em epígrafe, que move contra EMPRESA DE TAL LTDA , também qualificada, por seu procurador advogado, no fim assinado, vem perante Vossa Excelência, informar o NÃO CUMPRIMENTO DE PARTE DO ACORDO ENTABULADO. MM. Juiz, Segundo esta registrado nos autos, no dia 10/08/2017, foi homologado acordo entre a Reclamante e a Reclamada, na audiência de conciliação e julgamento, tendo sido pactuado o seguinte: “ A reclamada EMPRESA DE TAL LTDA pagará ao autor a importância líquida e total de R$ 4.382,00, sendo R$ 730,33, referente à primeira parcela do acordo, até o dia 11/09/2017, e o restante conforme discriminado a seguir: 2ª parcela, no valor de R$ 730,33, até 10/12/2017. 3ª parcela, no valor de R$ 730,33, a

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM FACE DE PREJUÍZOS CAUSADOS POR EDIFICAÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO

Imperatriz/MA, 11 Julho de 2008. Ao ILMO. SR. MARCOS DE LA ROCHE Rua Cegal, nº 245, Centro Imperatriz-MA Prezado Senhor, Utilizo-me da presente comunicação, na qualidade de Advogado contratado por MARIA SOARES SILVA , brasileira, divorciada, vendedora, portadora do RG nº 7777777 SSP-MA e do CPF nº 250.250.250-00, residente e domiciliada na Rua Cegal, nº 555, Centro, Imperatriz-MA, como instrumento para NOTIFICAR Vossa Senhoria, no sentido de proceder aos reparos necessários nas paredes da casa, de propriedade da referida senhora, ou proceda ao pagamento correspondente a compra de materiais de construção e mão de obra, cujas notas e valores respectivos seguem anexos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas , em face do seguinte: 1) Em 2005 Vossa Senhoria adquiriu uma casa, localizada do lado direito da casa da Srª. MARIA SOARES SILVA ; 2) Em janeiro de 2006, Vossa Senhoria derrubou a casa e iniciou a construção de um outro imóvel, cuja edificação termi

MODELO DE PETIÇÃO DE PURGAÇÃO DA MORA - DE ACORDO COM CPC/2015

EXMO(ª). SR.(ª) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA º VARA CÍVEL DA COMARCA DE __________________-MA. Ref. Proc. nº IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERIDA, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo em referência, que fora ajuizada por IDENTIFICAÇÃO DA PARTE REQUERENTE , também qualificada, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua _______________, nº ____, Centro, Cidade, onde recebe intimações, notificações e avisos de praxe e estilo, vem perante Vossa Excelência, na melhor forma do direito, apresentar PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA Nos seguintes termos: O Requerido celebrou contrato de consórcio com o banco .... , ora Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. Em decorrência do contrato, o Requerido passou a integrar o GRUPO DE CONSÓRCIO nº ........... e, através de contemplação