Tema: Lei das Contravenções
Penais (2ª Parte)
14 –
Análise jurídica das contravenções referentes à Pessoa
a) Contravenção
penal de fabricação, comércio
ou detenção de arma:
Art. 18 – Fabricar, importar, exportar, ter
em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena – prisão simples, de 3 meses a 1
ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a
ordem política ou social.
- Hermenêutica do dispositivo:
A contravenção do art.18 perdeu sua importância, haja vista que, pois, em
relação às armas de fogo e munições, o
fabrico, o comércio e a detenção passaram a constituir crimes previstos na Lei
nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
“Lei nº 10.826/03
(...)
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art.14 - Portar, deter, adquirir, fornecer,
receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro)
anos, e multa.
Parágrafo único - O crime previsto neste artigo é
inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.
(Vide Adin
3.112-1)
(…)
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art.16 - Possuir, deter, portar, adquirir,
fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização
e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem:
I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer
sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;
II – modificar as características de arma
de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou
restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro
autoridade policial, perito ou juiz;
III – possuir, detiver, fabricar ou
empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar;
IV – portar, possuir, adquirir,
transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
V – vender, entregar ou fornecer, ainda que
gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou
adolescente; e
VI – produzir, recarregar ou reciclar,
sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou
explosivo.(...)”
- Atenção: O art.18, da LCP só continua tendo aplicação para as armas
brancas: faca, punhal, soco inglês, espada etc.
b) Contravenção
de porte de arma
Art.19 – Trazer consigo arma fora de casa ou
de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de 15 dias a 06
meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.
- Hermenêutica do dispositivo:
A contravenção do art.19, também perdeu sua aplicabilidade em virtude do
Estatuto do Desarmamento, portanto, continua tendo incidência apenas para as
armas brancas, como facas, facões, canivetes, punhais, sabres e espadas etc.
- Atenção: Na hipótese de um
garoto que leva em sua mochila para a escola uma arma de fogo do seu pai,
estará configurado o crime de omissão de
cautela na guarda de arma de fogo, porém, a lei não fala nada a respeito de
omissão no caso de munição, logo, se ocorrer tal situação (omissão de cautela
na guarda de munição) a conduta será atípica.
- Atenção: No Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA), o art. 242 faz
referência a expressão armas, ou seja, o referido artigo se aplica a quem
entrega arma branca a uma criança ou a um adolescente
(...)
Art.242 -
Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a
criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
- Atenção: Na hipótese de
entrega de arma de fogo ou munição e acessórios, a criança ou adolescente, tal
conduta se enquadra no crime do art.16, § único, inciso V, da Lei nº 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento).
c) Contravenção de anúncio de meio abortivo
“Decreto-Lei nº 3.688/1941 (LCP)
Art.20 - Anunciar processo, substância ou
objeto destinado a provocar aborto: (Redação dada
pela Lei nº 6.734, de 1979)
- Hermenêutica do dispositivo: É importante lembrar que, no
tocante a contravenção do art.20, o aborto
é um crime doloso contra a vida, logo, não é possível admitir qualquer conduta
que admita ou prestigie tal delito.
- Atenção: Atualmente, na
hipótese do indivíduo que introduz no território nacional os comprimidos de
Cytotec, medicamento desprovido de registro e de licença do órgão de Vigilância
Sanitária competente haverá incidência do art. 273, § 1º-B, incisos I, V, e VI,
do CP, em face da Lei dos Crimes Hediondos.
d) Contravenção
das vias de fato
Art.21 – Praticar vias de fato contra alguém:
Pena – prisão simples, de 15 dias a 3
meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único –
aumenta-se a pena de 1/3 até a metade se a vítima é maior de 60 anos.
- Hermenêutica do dispositivo:
A contravenção do art.21 consiste na violência
ou no desforço físico sem a intenção de provocar dano à integridade corporal da
vítima.
- A contravenção das vias de fato se configura em uma espécie de agressão
praticada sem a intenção de lesionar.
Ex.: empurrão, tapa, puxar o cabelo, beliscão etc..
- Atenção: No caso da contravenção do art.21 é desnecessária a
realização de exame do corpo de delito porque a vítima não sofre lesões
corporais.
- Se faz necessário estabelecer
algumas distinções no tocante a contravenção das vias de fato:
I) Vias de fato e lesão corporal:
- Quando o agredido apresenta o eritema,
isto é, vermelhidão da pele de pequena duração, entende
a doutrina que tal característica não
constitui lesão, logo, em tal hipótese estará caracterizada a infração do
tipo contravenção.
- Quando o agredido apresenta um edema
(inchaço), a doutrina diverge acerca
da configuração de crime de lesões
corporais ou da contravenção. Entendem
alguns penalistas que a configuração de crime ou contravenção dependerá do
tamanho do edema.
- Quando o agredido apresenta uma equimose
ou um hematoma entende a doutrina que tais características configuram a prática de lesão corporal.
Explicando melhor, a equimose é a mancha escura,
resultante de rompimento de pequenos vasos sob a pele ou mucosas, ou seja, é a roxidão.
E o hematoma
é o tumor passageiro com inchaço.
II) Vias de fato e tentativa de lesão corporal:
- Para se estabelecer essa diferença
deve-se analisar o elemento subjetivo do agente. Se o agente queria lesionar e
não conseguiu, responde por tentativa de lesões corporais. Se, efetivamente,
não tinha intenção de machucar, pratica a contravenção vias de fato.
e)
Contravenção de internação irregular em estabelecimento psiquiátrico
Art. 22 –
Receber em estabelecimento
psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada
como doente mental:
Pena – multa, de trezentos mil réis a três
contos de réis.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena a quem deixa
de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha
admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.
§ 2º - Incorre na pena de prisão simples,
de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de
réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou
despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: tutela a liberdade
individual.
II - Sujeito
ativo: contravenção própria.
III - Sujeito
passivo: qualquer pessoa
IV - Sequestro
ou cárcere privado: se a pessoa for mentalmente
sã, e o agente conhecer esta situação a conduta poderá caracterizar o crime de sequestro
ou cárcere privado (art.148, §1º, II, do CP).
V - Estabelecimento
psiquiátrico: qualquer um, incluindo casa
de saúde, casa de repouso, asilos, vilas e outros de assistência social.
VI - Norma
penal em branco: em face da expressão “sem as
formalidades legais”, que são previstas no Decreto nº 24.559/34 que dispõe
sobre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessoa e aos bens dos psicopatas,
a fiscalização dos serviços psiquiátricos.
VII - Elemento
subjetivo: Dolo, exigindo-se o conhecimento de que a internação está sendo
realizada sem as formalidades legais.
VIII - Omissão
de comunicação: o § 1º trata de conduta omissiva.
f)
Contravenção de indevida custódia de doente mental
Art. 23 –
Receber e ter sob custódia
doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de
quem de direito:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Tipo
penal subsidiário.
II - Objetividade
jurídica: protege a pessoa contra a
custódia indevida e secundariamente a coletividade.
III - Sujeito
ativo: qualquer pessoa.
IV - Sujeito
passivo: doente mental.
V - Sequestro
ou cárcere privado: conduta que pode ocorrer se a pessoa for mentalmente sã, e o
agente conhecer esta situação a conduta poderá caracterizar o crime de sequestro
ou cárcere privado (art. 148, §1º, II, do CP).
VI - Elemento
subjetivo: dolo
15 –
Análise jurídica das contravenções referentes ao patrimônio
a)
Contravenção de fabrico, cessão e comércio de gazua ou instrumento para a
prática de crime de furto:
Art. 24 –
Fabricar, ceder ou vender
gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:
Pena – prisão simples, de seis meses a dois
anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Gazua:
trata-se dos instrumentos pé-de-cabra, serra, chave de fenda, etc.
II - Objetividade
jurídica: incolumidade do patrimônio alheio.
III - Sujeito
passivo: coletividade
IV - Sujeito
ativo: qualquer pessoa.
V - Princípio
da absorção: se o autor do furto foi quem
fabricou a gazua ou instrumento, a contravenção ficará absorvida pelo furto.
VI - Elemento
subjetivo: dolo
b)
Contravenção de posse não justificada de instrumento de emprego usual na
prática de furto
Art. 25 –
Ter alguém em seu poder,
depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade
vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou
alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto,
desde que não prove destinação legítima:
Pena – prisão simples, de dois meses a um
ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: incolumidade do patrimônio
alheio.
II - Sujeito
ativo: contravenção própria, somente
praticada por aqueles que preencherem os requisitos legais (condenado, vadio,
mendigo).
III - Sujeito
passivo: a coletividade.
c)
Contravenção de violação de lugar ou objeto:
Art. 26 –
Abrir alguém, no exercício de
profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de
pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou
qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I -
Sujeito ativo: contravenção própria, pois
somente pode praticar o profissional de serralheria ou ofício análogo
(chaveiro, mecânico, armeiro, ferreira, etc.)
II -
Sujeito passivo: primário a coletividade,
secundário o titular do patrimônio.
III - Conduta: comissiva “abrir” e omissiva “não
certificar previamente”.
16 –
Análise jurídica das contravenções referentes à incolumidade pública
a)
Contravenção de disparo de arma de fogo ou soltura de balão aceso:
Art. 28 –
Disparar arma de fogo em lugar
habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:
Pena – prisão simples, de um a seis meses,
ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
Parágrafo
único – Incorre na pena de prisão
simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública
ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa,
queima fogo de artifício ou solta balão aceso.
- Hermenêutica do dispositivo:
-
Atenção: O caput foi revogado pelo
art.15, da Lei nº 10.826/2003.
-
Atenção: O parágrafo único revogado
pelo art.42, da Lei nº 9.605/98.
b)
Contravenção de desabamento de construção:
Art. 29 –
Provocar o desabamento de
construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:
Pena – multa, de um a dez contos de réis, se
o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: incolumidade pública.
II - Sujeito
ativo: na conduta de provocar pode
ser qualquer pessoa, enquanto que na conduta de “dar causa” somente pode ser
praticada pelo responsável do projeto ou execução da obra (engenheiro,
calculista, projetista, mestre de obras, etc.)
III -
Sujeito passivo: a coletividade.
IV - Elemento
subjetivo: dolo no “provocar” e culpa no
“dar causa”.
V - Subsidiariedade
do tipo: só caracteriza contravenção se
não constitui crime mais grave (art.256, do CP - Desabamento ou desmoronamento
– “Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade
física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa”).
c)
Contravenção de omissão de perigo de desabamento:
Art. 30 –
Omitir alguém a providência
reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja
conservação lhe incumbe:
Pena – multa, de um a cinco contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: incolumidade pública.
II - Sujeito
ativo: crime próprio, cuja
responsabilidade recai na pessoa do proprietário da construção ou pessoa
responsável pela conservação da construção.
III - Sujeito
passivo: coletividade.
IV - Conduta:
omissiva (omissão própria).
V - Elemento
subjetivo do tipo: dolo ou culpa (negligência).
d)
Contravenção de omissão de cautela na guarda de animais
Art. 31 –
Deixar em liberdade, confiar à
guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal
perigoso:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois
meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.
Parágrafo
único – Incorre na mesma pena quem:
a) na via pública, abandona animal de
tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;
b) excita ou irrita animal, expondo a
perigo a segurança alheia;
c) conduz animal, na via pública, pondo
em perigo a segurança alheia.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: incolumidade pública.
II - Sujeitos:
ativo (qualquer pessoa) e
passivo (a coletividade)
III - Animal
perigoso: é necessário comprovar que o
animal é perigoso (bravio, feroz).
IV - Elemento
subjetivo: dolo ou culpa.
V - Resultado
material: contravenção de perigo
abstrato, pois não se exige a ocorrência de dano, basta comprovar a possibilidade
de ocorrer, com base na perigosidade do animal.
VI -
Lesões corporais: se da falta de cautela ou
omissão decorrer efetivo dano à integridade física de outrem, ocorrendo a lesão
corporal, caracterizar-se-á o crime de lesões corporais culposa previsto no
art. 129, §6º do CP.
e)
Contravenção de direção não habilitada de veículo ou embarcação
Art. 32 –
Dirigir, sem a devida
habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos
de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
-
Atenção: O art.32 foi parcialmente
revogado pelo art.309 da Lei n. 9.503/97. Entendimento que foi ratificado pela Súmula nº 720, do STF, a qual diz que o art. 309, do Código de Trânsito
Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art.32, da
lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias
terrestres.
-
Atenção: É importante ressaltar que a
contravenção do art.32 subsiste apenas em relação à direção sem habilitação de embarcação a motor em águas públicas.
f)
Contravenção de direção não licenciada de aeronave:
Art. 33 –
Dirigir aeronave sem estar
devidamente licenciado:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três
meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Aeronave:
é todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular
no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou
coisas (art. 106, da Lei nº 7.565/86).
II - Licenciado:
habilitado, possuidor do
brevê.
III - Infração
de perigo abstrato: não requer a ocorrência de
dano (perigo concreto).
g)
Contravenção de direção perigosa de veículo ou embarcação:
Art.34 – Dirigir veículos na via pública, ou
embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:
Pena – prisão simples, de quinze a três
meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
-
Atenção: A contravenção do art.34 é de aplicação restrita,
ou seja, a embriaguez ao volante
(art. 306), competição não autorizada (art.308), e o abuso de velocidade (art.
311) eram consideradas contravenções, mas, atualmente estão previstas na Lei nº
9.503/97.
-
Atenção: A contravenção do art.34
subsiste apenas em relação às embarcações em águas públicas.
- A contravenção
do art.34 é infração de perigo abstrato e coletivo: não se exige um resultado concreto.
- A contravenção
do art.34 é infração de perigo concreto e individual: corresponde ao tipo do crime de perigo
para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 132, do Código Penal, que
dispõe: Expor a vida ou a saúde de
outrem a perigo direto e iminente: Pena
- detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
h)
Contravenção de abuso na prática de aviação:
Art. 35 –
Entregar-se na prática da
aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou
fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: a incolumidade pública
II - Sujeito
ativo: qualquer pessoa.
III –
Sujeito passivo: a coletividade.
IV - Acrobacia:
é proibida efetuar com
qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo
para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou
pessoas na superfície (art. 17, Lei nº 7.565/86).
V -
Elemento subjetivo: dolo, exigindo-se
conhecimentos das regras de aviação.
i)
Contravenção de omissão de colocação de sinais de perigo em via pública
Art.36 – Deixar de colocar na via pública,
sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar
perigo a transeuntes:
Pena – prisão simples, de dez dias a dois
meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Parágrafo
único – Incorre na mesma pena quem:
a) apaga sinal luminoso, destrói ou
remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a
transeuntes;
b) remove qualquer outro sinal de
serviço público.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Via
publica: ruas, praças, calçadas,
caminhos, servidões públicas.
II - Obstáculo:
tapumes, barreiras, fitas ou
cordões de isolamento, tampões, rede de proteção.
III - Elemento
subjetivo: dolo
IV - Sujeito
ativo: quem tem o dever determinado
por lei ou autoridade.
V - Sujeito
passivo: a coletividade.
VI – No Código
de Transito Brasileiro se
encontra disposições nos arts. 225 e 246 acerca de condutas similares, no tocante a deixar de sinalizar, como infração administrativa.
j)
Contravenção de arremesso ou colocação de coisa perigosa:
Art.37 – Arremessar ou derramar em via
pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender,
sujar ou molestar alguém:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
Parágrafo
único – Na mesma pena incorre aquele
que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via
pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou
molestar alguém.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: incolumidade pública.
II - Sujeito
ativo: qualquer pessoa.
III - Sujeito
passivo: a coletividade.
IV - Subsidiariedade:
se ocorrer resultado mais
grave a contravenção fica absorvida (Ex.: lesões, homicídio culposo).
V - Elemento
subjetivo: dolo ou culpa (sem as devidas
cautelas)
l)
Contravenção de emissão de fumaça, vapor ou gás
Art.38 – Provocar, abusivamente, emissão de
fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: incolumidade pública.
II - Sujeito
ativo: qualquer pessoa.
III - Sujeito
passivo: a coletividade.
IV - Consumação:
com a emissão de gás, vapor ou
fumaça.
V - Veículo:
se for veículo, o art. 230, da
Lei nº 9.503/97 prevê a emissão de poluentes como infração administrativa
(infração grave, multa e retenção do veiculo para reparação).
17 –
Análise jurídica das contravenções referentes à paz pública
a)
Contravenção de participação em associação secreta:
Art.39 – Participar de associação de mais
de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à
autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
Pena – prisão simples, de um a seis
meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.
§ 1º - Na mesma pena incorre o
proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para
reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.
§ 2º - O juiz pode, tendo em vista as
circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Liberdade
de associação: princípio constante do art.
5º, nos incisos XVIII (a criação de
associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento), XIX (as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se,
no primeiro caso, o trânsito em julgado) e XX
(ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado).
II - Associação
secreta: Segundo a doutrina, em regra
quem se associa secretamente o faz para prática de ilícitos (civis ou
criminais). Exige-se seis (6) ou mais pessoas para a existência da associação
mencionada no art.39, para a prática de contravenções. Mas, se for para a
prática de crime, aplica-se o art. 288, do CP, que exige mais de três (4).
III - Perdão
judicial: se o objeto da associação
for lícito.
IV - Objetividade
jurídica: Segurança Pública.
V - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
VI - Sujeito
passivo: a coletividade.
VII - Consumação: exige-se habitualidade para
caracterização.
b) Provocação
de Tumulto ou Conduta Inconveniente
Art.40 – Provocar tumulto ou portar-se de
modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia
ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;
Pena – prisão simples, de quinze dias a
seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: tranquilidade pública.
II - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
III - Sujeito passivo:
a coletividade.
IV - Elemento
subjetivo: dolo
V - Consumação: com a ocorrência do tumulto ou
conduta inconveniente.
c) Contravenção
de falso alarma:
Art.41 – Provocar alarma, anunciando desastre
ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou
tumulto.
Pena – prisão simples, de 15 dias a 06
meses, ou multa.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Análise do núcleo do tipo: provocar (dar causa) alarme (no sentido
deste tipo penal, cuida-se de alvoroço ou tumulto).
- Atenção: Para que se configure a contravenção de falso alarma, exige-se que o agente anuncie
(divulgue, noticie) desastre (acidente ou ocorrência calamitosa) ou perigo (probabilidade
de dano) inexistente.
II - Sujeito ativo e sujeito passivo: A contravenção de falso alarma pode ser praticada qualquer pessoa
(sujeito ativo). E quanto ao sujeito passivo trata-se da sociedade.
III – Confronto da contravenção
de falso alarma com a Lei de
Imprensa: A divulgação de notícias
falsas ou fatos verdadeiros truncados, pelos meios de comunicação, pode dar
margem a tumulto generalizado, logo, em tal hipótese se configura o crime previsto no art. 16, I, da Lei nº
5.250/67 (Lei de Imprensa).
“Lei
nº 5.250/67
(...)
Art.16 - Publicar ou divulgar notícias
falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:
I - perturbação da ordem pública ou
alarma social;
(...)
Pena - de 1 (um) a 6 (seis) meses de
detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e
multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região. (...)”
d)
Contravenção de perturbação do trabalho ou sossego alheios
Art.42 – Perturbar alguém o trabalho ou o
sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou
ruidosa, em desacordo com as prescrições
legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir
barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
- Hermenêutica do dispositivo:
I - Objetividade
jurídica: paz pública.
II - Sujeito
ativo: qualquer pessoa
III - Sujeito
passivo: a coletividade
IV - Expressão
“alheios”: exige que a perturbação
atinja um número indeterminado de pessoas.
V - Perturbação
do sossego (art. 42) em confronto com a perturbação da tranquilidade (art. 65):
é importante entender que a perturbação do sossego atinge um número
indeterminado de pessoas, enquanto a perturbação da tranquilidade atinge pessoa
determinada.
VI - Gritaria: barulho com voz.
VII - Algazarra: sem voz. Ex.: quebra de garrafas.
VIII - Poluição
sonora: existe um tipo penal específico na lei de crimes
ambientais (Lei nº9.605/98) quando a poluição de qualquer natureza
(inclusive a sonora) puder causar danos à saúde humana.
“Lei nº9.605/98
(...)
Art. 54 - Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora.(...)”
-
Atenção: No caso da contravenção
exposta no art.42, da LCP, se verifica apenas a perturbação e, de forma alguma o não dano eminente.
Referências
BEM, Leonardo de. O concurso aparente de normas
penais. http://atualidadesdodireito.com.br/leonardodebem/2012/01/30/o-concurso-aparente-de-normas-penais/
BOBBIO, Norberto. Teoria da norma jurídica. 2 ed., Bauru:
Edipro, 2003.
BRASIL. Lei das contravenções
penais (1941). Disponível em:
. Acesso
em: 20 set. 2014.
BRASIL. Lei de introdução ao
código penal e da lei de contravenções (1941). Disponível em:
. Acesso
em: 20 set. 2014.
BRASIL. Lei dos juizados
especiais cíveis e criminais (1995). Disponível em:
Acesso em: 20 set. 2014.
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Mendicância:
revogação e repercussões no direito penal e no processo penal. Jus
Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2435, 2 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14436>. Acesso em: 20 set. 2014.
GRECO, Rogério. Curso de
direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
JESUS, Damásio E. de. Lei das
contravenções penais anotada. 10. ed. ver. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2004.
MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O
fim da contravenção de mendicância. Disponível em:
. Acesso em: 07 out. 2012.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual
de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista
dos Tribunais, 2011.
PRADO, Leandro Cadenas. Resumo
de direito penal, parte geral. 4. ed., rev. e atual. Niterói, RJ:
Impetus, 2010.
PRADO, Luiz Regis. Curso de
direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 9. ed. atual. e
ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
RAMOS, Solange de Oliveira. Comentários
à lei de contravenções penais. Disponível em:
.
Acesso em 02 set. 2014.
SILVA, Ivanildo Alves da. Jogo
do bicho: contravenção ou crime? 2006. Trabalho apresentado como
exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Faculdade de
Direito, Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, 1990. Disponível em:
. Acesso em: 03 set. 2014.
Comentários