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AULA DE DIREITO PENAL 5 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)



Tema: Lei das Contravenções Penais (2ª Parte)

14 – Análise jurídica das contravenções referentes à Pessoa

a) Contravenção penal de fabricação, comércio ou detenção de arma:

Art. 18 – Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição: Pena – prisão simples, de 3 meses a 1 ano, ou multa, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitui crime contra a ordem política ou social.

- Hermenêutica do dispositivo: A contravenção do art.18 perdeu sua importância, haja vista que, pois, em relação às armas de fogo e munições, o fabrico, o comércio e a detenção passaram a constituir crimes previstos na Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

“Lei nº 10.826/03
(...)
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

Art.14 - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único - O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)

(…)

Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Art.16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre quem:

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.(...)”

- Atenção: O art.18, da LCP só continua tendo aplicação para as armas brancas: faca, punhal, soco inglês, espada etc.

b) Contravenção de porte de arma

Art.19 – Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de 15 dias a 06 meses, ou multa, ou ambas cumulativamente.

- Hermenêutica do dispositivo: A contravenção do art.19, também perdeu sua aplicabilidade em virtude do Estatuto do Desarmamento, portanto, continua tendo incidência apenas para as armas brancas, como facas, facões, canivetes, punhais, sabres e espadas etc.

- Atenção: Na hipótese de um garoto que leva em sua mochila para a escola uma arma de fogo do seu pai, estará configurado o crime de omissão de cautela na guarda de arma de fogo, porém, a lei não fala nada a respeito de omissão no caso de munição, logo, se ocorrer tal situação (omissão de cautela na guarda de munição) a conduta será atípica.

- Atenção: No Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o art. 242 faz referência a expressão armas, ou seja, o referido artigo se aplica a quem entrega arma branca a uma criança ou a um adolescente

(...)

Art.242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Alterado pela Lei nº11.764/2003) (...)”

- Atenção: Na hipótese de entrega de arma de fogo ou munição e acessórios, a criança ou adolescente, tal conduta se enquadra no crime do art.16, § único, inciso V, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

c) Contravenção de anúncio de meio abortivo

“Decreto-Lei nº 3.688/1941 (LCP)
(...)

Art.20 - Anunciar processo, substância ou objeto destinado a provocar aborto: (Redação dada pela Lei nº 6.734, de 1979)

- Hermenêutica do dispositivo: É importante lembrar que, no tocante a contravenção do art.20, o aborto é um crime doloso contra a vida, logo, não é possível admitir qualquer conduta que admita ou prestigie tal delito.


- Atenção: Atualmente, na hipótese do indivíduo que introduz no território nacional os comprimidos de Cytotec, medicamento desprovido de registro e de licença do órgão de Vigilância Sanitária competente haverá incidência do art. 273, § 1º-B, incisos I, V, e VI, do CP, em face da Lei dos Crimes Hediondos.

d) Contravenção das vias de fato

Art.21 – Praticar vias de fato contra alguém:

Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa, se o fato não constitui crime. Parágrafo único – aumenta-se a pena de 1/3 até a metade se a vítima é maior de 60 anos. 

- Hermenêutica do dispositivo: A contravenção do art.21 consiste na violência ou no desforço físico sem a intenção de provocar dano à integridade corporal da vítima.

- A contravenção das vias de fato se configura em uma espécie de agressão praticada sem a intenção de lesionar. Ex.: empurrão, tapa, puxar o cabelo, beliscão etc..

- Atenção: No caso da contravenção do art.21 é desnecessária a realização de exame do corpo de delito porque a vítima não sofre lesões corporais.

- Se faz necessário estabelecer algumas distinções no tocante a contravenção das vias de fato:

I) Vias de fato e lesão corporal:

- Quando o agredido apresenta o eritema, isto é, vermelhidão da pele de pequena duração, entende a doutrina que tal característica não constitui lesão, logo, em tal hipótese estará caracterizada a infração do tipo contravenção.

- Quando o agredido apresenta um edema (inchaço), a doutrina diverge acerca da configuração de crime de lesões corporais ou da contravenção. Entendem alguns penalistas que a configuração de crime ou contravenção dependerá do tamanho do edema.

- Quando o agredido apresenta uma equimose ou um hematoma entende a doutrina que tais características configuram a prática de lesão corporal. Explicando melhor, a equimose é a mancha escura, resultante de rompimento de pequenos vasos sob a pele ou mucosas, ou seja, é a roxidão. E o hematoma é o tumor passageiro com inchaço.

II) Vias de fato e tentativa de lesão corporal:

- Para se estabelecer essa diferença deve-se analisar o elemento subjetivo do agente. Se o agente queria lesionar e não conseguiu, responde por tentativa de lesões corporais. Se, efetivamente, não tinha intenção de machucar, pratica a contravenção vias de fato.

e) Contravenção de internação irregular em estabelecimento psiquiátrico

Art. 22 – Receber em estabelecimento psiquiátrico, e nele internar, sem as formalidades legais, pessoa apresentada como doente mental:

Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

§ 1º - Aplica-se a mesma pena a quem deixa de comunicar a autoridade competente, no prazo legal, internação que tenha admitido, por motivo de urgência, sem as formalidades legais.

§ 2º - Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, aquele que, sem observar as prescrições legais, deixa retirar-se ou despede de estabelecimento psiquiátrico pessoa nele, internada.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: tutela a liberdade individual.

II - Sujeito ativo: contravenção própria.

III - Sujeito passivo: qualquer pessoa

IV - Sequestro ou cárcere privado: se a pessoa for mentalmente sã, e o agente conhecer esta situação a conduta poderá caracterizar o crime de sequestro ou cárcere privado (art.148, §1º, II, do CP).

V - Estabelecimento psiquiátrico: qualquer um, incluindo casa de saúde, casa de repouso, asilos, vilas e outros de assistência social.

VI - Norma penal em branco: em face da expressão “sem as formalidades legais”, que são previstas no Decreto nº 24.559/34 que dispõe sobre a profilaxia mental, a assistência e proteção á pessoa e aos bens dos psicopatas, a fiscalização dos serviços psiquiátricos. 

VII - Elemento subjetivo: Dolo, exigindo-se o conhecimento de que a internação está sendo realizada sem as formalidades legais.

VIII - Omissão de comunicação: o § 1º trata de conduta omissiva.

f) Contravenção de indevida custódia de doente mental

Art. 23 – Receber e ter sob custódia doente mental, fora do caso previsto no artigo anterior, sem autorização de quem de direito:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Tipo penal subsidiário.

II - Objetividade jurídica: protege a pessoa contra a custódia indevida e secundariamente a coletividade.

III - Sujeito ativo: qualquer pessoa.

IV - Sujeito passivo: doente mental.

V - Sequestro ou cárcere privado: conduta que pode ocorrer se a pessoa for mentalmente sã, e o agente conhecer esta situação a conduta poderá caracterizar o crime de sequestro ou cárcere privado (art. 148, §1º, II, do CP).

VI - Elemento subjetivo: dolo

15 – Análise jurídica das contravenções referentes ao patrimônio

a) Contravenção de fabrico, cessão e comércio de gazua ou instrumento para a prática de crime de furto:

Art. 24 – Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto:

Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Gazua: trata-se dos instrumentos pé-de-cabra, serra, chave de fenda, etc.

II - Objetividade jurídica: incolumidade do patrimônio alheio.
III - Sujeito passivo: coletividade

IV - Sujeito ativo: qualquer pessoa.

V - Princípio da absorção: se o autor do furto foi quem fabricou a gazua ou instrumento, a contravenção ficará absorvida pelo furto.

VI - Elemento subjetivo: dolo

b) Contravenção de posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto

Art. 25 – Ter alguém em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: incolumidade do patrimônio alheio.

II - Sujeito ativo: contravenção própria, somente praticada por aqueles que preencherem os requisitos legais (condenado, vadio, mendigo).

III - Sujeito passivo: a coletividade.

c) Contravenção de violação de lugar ou objeto:

Art. 26 – Abrir alguém, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar ou objeto:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Sujeito ativo: contravenção própria, pois somente pode praticar o profissional de serralheria ou ofício análogo (chaveiro, mecânico, armeiro, ferreira, etc.)

II - Sujeito passivo: primário a coletividade, secundário o titular do patrimônio.

III - Conduta: comissiva “abrir” e omissiva “não certificar previamente”.

16 – Análise jurídica das contravenções referentes à incolumidade pública

a) Contravenção de disparo de arma de fogo ou soltura de balão aceso:

Art. 28 – Disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela:

Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Parágrafo único – Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, quem, em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, sem licença da autoridade, causa deflagração perigosa, queima fogo de artifício ou solta balão aceso.

- Hermenêutica do dispositivo:

- Atenção: O caput foi revogado pelo art.15, da Lei nº 10.826/2003.

- Atenção: O parágrafo único revogado pelo art.42, da Lei nº 9.605/98.

b) Contravenção de desabamento de construção:

Art. 29 – Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa:

Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitui crime contra a incolumidade pública.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: incolumidade pública.

II - Sujeito ativo: na conduta de provocar pode ser qualquer pessoa, enquanto que na conduta de “dar causa” somente pode ser praticada pelo responsável do projeto ou execução da obra (engenheiro, calculista, projetista, mestre de obras, etc.)

III - Sujeito passivo: a coletividade.

IV - Elemento subjetivo: dolo no “provocar” e culpa no “dar causa”.

V - Subsidiariedade do tipo: só caracteriza contravenção se não constitui crime mais grave (art.256, do CP - Desabamento ou desmoronamento – “Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”).

c) Contravenção de omissão de perigo de desabamento:

Art. 30 – Omitir alguém a providência reclamada pelo Estado ruinoso de construção que lhe pertence ou cuja conservação lhe incumbe:

Pena – multa, de um a cinco contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: incolumidade pública.

II - Sujeito ativo: crime próprio, cuja responsabilidade recai na pessoa do proprietário da construção ou pessoa responsável pela conservação da construção.

III - Sujeito passivo: coletividade.

IV - Conduta: omissiva (omissão própria).

V - Elemento subjetivo do tipo: dolo ou culpa (negligência).

d) Contravenção de omissão de cautela na guarda de animais

Art. 31 – Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:

Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

a) na via pública, abandona animal de tiro, carga ou corrida, ou o confia à pessoa inexperiente;

b) excita ou irrita animal, expondo a perigo a segurança alheia;

c) conduz animal, na via pública, pondo em perigo a segurança alheia.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: incolumidade pública.

II - Sujeitos: ativo (qualquer pessoa) e passivo (a coletividade)

III - Animal perigoso: é necessário comprovar que o animal é perigoso (bravio, feroz).

IV - Elemento subjetivo: dolo ou culpa.

V - Resultado material: contravenção de perigo abstrato, pois não se exige a ocorrência de dano, basta comprovar a possibilidade de ocorrer, com base na perigosidade do animal.

VI - Lesões corporais: se da falta de cautela ou omissão decorrer efetivo dano à integridade física de outrem, ocorrendo a lesão corporal, caracterizar-se-á o crime de lesões corporais culposa previsto no art. 129, §6º do CP.

e) Contravenção de direção não habilitada de veículo ou embarcação

Art. 32 – Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na via pública, ou embarcação a motor em águas públicas:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

- Atenção: O art.32 foi parcialmente revogado pelo art.309 da Lei n. 9.503/97. Entendimento que foi ratificado pela Súmula nº 720, do STF, a qual diz que o art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art.32, da lei das contravenções penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.

- Atenção: É importante ressaltar que a contravenção do art.32 subsiste apenas em relação à direção sem habilitação de embarcação a motor em águas públicas.

f) Contravenção de direção não licenciada de aeronave:

Art. 33 – Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Aeronave: é todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas (art. 106, da Lei nº 7.565/86).

II - Licenciado: habilitado, possuidor do brevê.

III - Infração de perigo abstrato: não requer a ocorrência de dano (perigo concreto).

g) Contravenção de direção perigosa de veículo ou embarcação:

Art.34 – Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia:

Pena – prisão simples, de quinze a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

- Atenção: A contravenção do art.34 é de aplicação restrita, ou seja, a embriaguez ao volante (art. 306), competição não autorizada (art.308), e o abuso de velocidade (art. 311) eram consideradas contravenções, mas, atualmente estão previstas na Lei nº 9.503/97.

- Atenção: A contravenção do art.34 subsiste apenas em relação às embarcações em águas públicas.

- A contravenção do art.34 é infração de perigo abstrato e coletivo: não se exige um resultado concreto.

- A contravenção do art.34 é infração de perigo concreto e individual: corresponde ao tipo do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem, previsto no art. 132, do Código Penal, que dispõe: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

h) Contravenção de abuso na prática de aviação:

Art. 35 – Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim:

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: a incolumidade pública

II - Sujeito ativo: qualquer pessoa.

III – Sujeito passivo: a coletividade.

IV - Acrobacia: é proibida efetuar com qualquer aeronave, vôos de acrobacia ou evolução que possam constituir perigo para os ocupantes do aparelho, para o tráfego aéreo, para instalações ou pessoas na superfície (art. 17, Lei nº 7.565/86).

V - Elemento subjetivo: dolo, exigindo-se conhecimentos das regras de aviação.

i) Contravenção de omissão de colocação de sinais de perigo em via pública

Art.36 – Deixar de colocar na via pública, sinal ou obstáculo, determinado em lei ou pela autoridade e destinado a evitar perigo a transeuntes:

Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem:

a) apaga sinal luminoso, destrói ou remove sinal de outra natureza ou obstáculo destinado a evitar perigo a transeuntes;

b) remove qualquer outro sinal de serviço público.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Via publica: ruas, praças, calçadas, caminhos, servidões públicas.

II - Obstáculo: tapumes, barreiras, fitas ou cordões de isolamento, tampões, rede de proteção.

III - Elemento subjetivo: dolo

IV - Sujeito ativo: quem tem o dever determinado por lei ou autoridade.

V - Sujeito passivo: a coletividade.

VI – No Código de Transito Brasileiro se encontra disposições nos arts. 225 e 246 acerca de condutas similares, no tocante a deixar de sinalizar, como infração administrativa.

j) Contravenção de arremesso ou colocação de coisa perigosa:

Art.37 – Arremessar ou derramar em via pública, ou em lugar de uso comum, ou do uso alheio, coisa que possa ofender, sujar ou molestar alguém:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único – Na mesma pena incorre aquele que, sem as devidas cautelas, coloca ou deixa suspensa coisa que, caindo em via pública ou em lugar de uso comum ou de uso alheio, possa ofender, sujar ou molestar alguém.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: incolumidade pública.

II - Sujeito ativo: qualquer pessoa.

III - Sujeito passivo: a coletividade.

IV - Subsidiariedade: se ocorrer resultado mais grave a contravenção fica absorvida (Ex.: lesões, homicídio culposo).

V - Elemento subjetivo: dolo ou culpa (sem as devidas cautelas)

l) Contravenção de emissão de fumaça, vapor ou gás

Art.38 – Provocar, abusivamente, emissão de fumaça, vapor ou gás, que possa ofender ou molestar alguém:

Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: incolumidade pública.

II - Sujeito ativo: qualquer pessoa.

III - Sujeito passivo: a coletividade.

IV - Consumação: com a emissão de gás, vapor ou fumaça.

V - Veículo: se for veículo, o art. 230, da Lei nº 9.503/97 prevê a emissão de poluentes como infração administrativa (infração grave, multa e retenção do veiculo para reparação).

17 – Análise jurídica das contravenções referentes à paz pública

a) Contravenção de participação em associação secreta:

Art.39 – Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:

Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

§ 1º - Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.

§ 2º - O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Liberdade de associação: princípio constante do art. 5º, nos incisos XVIII (a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento), XIX (as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado) e XX (ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado).

II - Associação secreta: Segundo a doutrina, em regra quem se associa secretamente o faz para prática de ilícitos (civis ou criminais). Exige-se seis (6) ou mais pessoas para a existência da associação mencionada no art.39, para a prática de contravenções. Mas, se for para a prática de crime, aplica-se o art. 288, do CP, que exige mais de três (4).

III - Perdão judicial: se o objeto da associação for lícito.

IV - Objetividade jurídica: Segurança Pública.

V - Sujeito ativo: qualquer pessoa

VI - Sujeito passivo: a coletividade.

VII - Consumação: exige-se habitualidade para caracterização.

b) Provocação de Tumulto ou Conduta Inconveniente

Art.40 – Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: tranquilidade pública.

II - Sujeito ativo: qualquer pessoa

III - Sujeito passivo: a coletividade.

IV - Elemento subjetivo: dolo

V - Consumação: com a ocorrência do tumulto ou conduta inconveniente.

c) Contravenção de falso alarma:

Art.41 – Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto.

Pena – prisão simples, de 15 dias a 06 meses, ou multa.

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Análise do núcleo do tipo: provocar (dar causa) alarme (no sentido deste tipo penal, cuida-se de alvoroço ou tumulto).

- Atenção: Para que se configure a contravenção de falso alarma, exige-se que o agente anuncie (divulgue, noticie) desastre (acidente ou ocorrência calamitosa) ou perigo (probabilidade de dano) inexistente.

II - Sujeito ativo e sujeito passivo: A contravenção de falso alarma pode ser praticada qualquer pessoa (sujeito ativo). E quanto ao sujeito passivo trata-se da sociedade.

III Confronto da contravenção de falso alarma com a Lei de Imprensa: A divulgação de notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados, pelos meios de comunicação, pode dar margem a tumulto generalizado, logo, em tal hipótese se configura o crime previsto no art. 16, I, da Lei nº 5.250/67 (Lei de Imprensa).

Lei nº 5.250/67
(...)
Art.16 - Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:

I - perturbação da ordem pública ou alarma social;
(...)

Pena - de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários-mínimos da região. (...)”

d) Contravenção de perturbação do trabalho ou sossego alheios

Art.42 – Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: 

I – com gritaria ou algazarra; 

II    exercendo profissão incômoda ou ruidosa,  em desacordo com as prescrições legais; 

III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 

IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: 

Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. 

- Hermenêutica do dispositivo:

I - Objetividade jurídica: paz pública.

II - Sujeito ativo: qualquer pessoa

III - Sujeito passivo: a coletividade

IV - Expressão “alheios”: exige que a perturbação atinja um número indeterminado de pessoas.

V - Perturbação do sossego (art. 42) em confronto com a perturbação da tranquilidade (art. 65): é importante entender que a perturbação do sossego atinge um número indeterminado de pessoas, enquanto a perturbação da tranquilidade atinge pessoa determinada.

VI - Gritaria: barulho com voz. 

VII - Algazarra: sem voz. Ex.: quebra de garrafas.

VIII - Poluição sonora: existe um tipo penal específico na lei de crimes ambientais (Lei nº9.605/98) quando a poluição de qualquer natureza (inclusive a sonora) puder causar danos à saúde humana.

“Lei nº9.605/98
(...)
Art. 54 - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.(...)”

- Atenção: No caso da contravenção exposta no art.42, da LCP, se verifica apenas a perturbação e, de forma alguma o não dano eminente.


Referências


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BRASIL. Lei das contravenções penais (1941). Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2014.

BRASIL. Lei de introdução ao código penal e da lei de contravenções (1941). Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2014.

BRASIL. Lei dos juizados especiais cíveis e criminais (1995). Disponível em: Acesso em: 20 set. 2014.

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Mendicância: revogação e repercussões no direito penal e no processo penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2435, 2 mar. 2010. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/14436>. Acesso em: 20 set. 2014.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.

JESUS, Damásio E. de. Lei das contravenções penais anotada. 10. ed. ver. e atual.  São Paulo: Saraiva, 2004.

MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. O fim da contravenção de mendicância. Disponível em: . Acesso em: 07 out. 2012.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal. 7. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011.

PRADO, Leandro Cadenas. Resumo de direito penal, parte geral. 4. ed., rev. e atual. Niterói, RJ: Impetus, 2010.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral, arts. 1º a 120. 9. ed. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

RAMOS, Solange de Oliveira. Comentários à lei de contravenções penais. Disponível em: . Acesso em 02 set. 2014.

SILVA, Ivanildo Alves da. Jogo do bicho: contravenção ou crime? 2006. Trabalho apresentado como exigência parcial para obtenção do título de Bacharel em Direito. Faculdade de Direito, Faculdades Metropolitanas Unidas, São Paulo, 1990. Disponível em: . Acesso em: 03 set. 2014.

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