MODELO DE AÇÃO DEMOLITÓRIA
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
XXX EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de
direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 000.000/0001-99, com sede na Rua
Frei Manoel, nº 000, Centro, Imperatriz-MA, por seu bastante procurador e advogado, no fim assinado, conforme
documento procuratório em anexo (doc.01), com escritório profissional na Rua Sousa Lima, nº 36, Centro, Imperatriz/MA, onde recebe intimações,
notificações e avisos de praxe e estilo, vem mui respeitosamente perante Vossa
Excelência
AÇÃO DEMOLITÓRIA
Cumulado com
PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de ANTONIO DE TAL, brasileiro, estado civil ignorado,
comerciante, residente e domiciliado na Rodovia BR-010, Km 000,
Imperatriz-MA, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS
FATOS
A Requerente é uma
empresa do ramo imobiliário, que em Maio de 2000 resolveu criar o
empreendimento PARQUE INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA, um condomínio de chácaras, com a finalidade de comercializar lotes
de terrenos com fins de veraneio, do tipo chácara.
Acontece que, o
Requerido fora uma das pessoas que adquiriu um dos imóveis do empreendimento
PARQUE INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA, mais precisamente, o lote de terreno de nº 00, localizado na
esquina da Rua ......... com a BR 010, Bairro Côco Grande, nesta cidade de
Imperatriz-MA (ver Plantas em anexo – doc.03/04).
Depois de tomar posse
do imóvel adquirido, o Requerido resolveu edificar um muro em torno do aludido
bem, conforme se verifica através das fotografias, que seguem inclusas (ver
doc.05/09).
Contudo, a edificação
do muro, que fora realizada pelo Requerido, ultrapassou os limites da área comercializada em cerca de 15 (quinze)
metros, razão pela qual ocorreu o fechamento de um via pública, que no
empreendimento PARQUE INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA, é denominada “Rua ........”, conforme facilmente
se verifica na Planta do referido empreendimento, cuja cópia segue em anexo
(ver doc.04).
Ocorre, Excelência,
que a edificação do muro, realizada pelo Requerido, está causando transtornos
aos demais adquirentes, que compraram lotes no empreendimento PARQUE INDUSTRIAL
MINI CHÁCARAS SANTA ROSA, de dois tipos:
1º) Impossibilidade
de acesso, vez que todos os vizinhos estão sendo obrigados a utilizarem um
outro caminho, que aumenta o acesso em cerca de 700 metros, conforme pode ser constatado pelos
documentos em anexo (ver doc.10/11) .
2º) Transtornos, que
estão relacionados a impossibilidade da CAEMA proceder a instalação da
tubulação de água.
Convém, ainda,
ressaltar que os vizinhos do Requerido realizaram um ABAIXO ASSINADO (ver
doc.12), solicitando a desobstrução da Rua Carlos Braga e, também, das Ruas
Carlos ........ e Afonso ........ Documento que levou a Requerente a enviar uma
comunicação escrita (ver doc.13) para o Requerido, no sentido do mesmo proceder
a remoção do muro, por ele edificado, na Rua Carlos ........., do empreendimento PARQUE
INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA.
Mas, o Requerido não
atendeu a solicitação da Requerente.
Em outras palavras,
como se trata de condomínio de chácaras, há espaços comuns, conforme planta
aprovada pela Prefeitura Municipal de Imperatriz-MA (ver doc.03), ou seja,
ruas. Desta forma, pelos documentos em anexo (ver doc.04), vê-se que a rua obstruída é de uso comum de todos condôminos proprietários. Rua que foi bloqueada, de
forma que o acesso encontra-se obstruído, em face da construção de um muro de
alvenaria (ver doc.05/09).
Diante disto, está
público e notório que o Requerido, ao
vedar o acesso à Rua Carlos ........, bem como às Ruas Carlos .......... e Afonso ......... e Aluisio ......., parte
comum aos condôminos proprietários, vem causando dano de difícil reparação,
inclusive com os transtornos, aqui já narrados. Fatos estes, que são
inadmissíveis, em um conjunto residencial de chácaras, de médio porte, onde os
moradores são pessoas de classe média.
DO
DIREITO
Excelência, o
Professor JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS ensina que: "Interesse é a relação
que se estabelece entre uma necessidade e o bem que pode satisfazê-la. Seja
necessidade de ordem material, seja necessidade imaterial (moral, psicológica,
intelectual, espiritual, etc.). Se a obtenção desse bem da vida que se persegue
para satisfação de uma necessidade tem a proteção do direito, diz-se que há
interesse jurídico. Este é o interesse chamado primário ou de direito material,
que existe anteriormente ao processo e se pretende seja satisfeito por meio do
processo, mas cuja satisfação não será oferecida com o processo e sim com o bem
da vida que, negado pelo obrigado, foi coativamente obtido e entregue pelo
Estado-Juiz, em sua atividade jurisdicional, a quem se afirmava e foi
reconhecido com direito a ele" (Comentários ao Código de Processo Civil, ed. Forense, 8ª
ed., v. II, p. 224).
Portanto, é lícito o
pedido de demolição, formulado pelo Requerente, no tocante ao muro edificado
pelo Requerido, que está obstruindo uma rua. Edificação que foi realizada em
área comum do empreendimento PARQUE INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA, sem,
entretanto, a autorização dos outros condôminos.
“Art. 1331. Pode
haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são
propriedade comum dos condôminos.”
Da análise dos fatos
trazidos pelo Requerente, infere-se que a “Rua ........” não é parte integrante de nenhuma das
unidades condominiais, sendo na verdade, parte de propriedade comum dos
condôminos.
Ora, in casu, resta
sobejamente evidenciado, especialmente pelos documentos em anexo (ver doc.03/13),
que o muro edificado pelo Requerido foi
erguido em proveito exclusivo dele.
Observe-se ainda que
o art. 1335, inciso II do Código Civil Brasileiro estabelece que são direitos do
condômino usar das partes comuns, conforme a sua destinação, contando que não
exclua a utilização dos demais compossuidores.
Assim, tem-se que a
construção do muro pelo Requerido, realizada de modo a impedir o acesso dos
demais moradores à Rua Carlos ......., se deu em franca desobediência ao art. 1.335, inciso II do Código Civil. Além disso, mostrou-se totalmente
irregular, já que além de limitar a utilização de área comum (rua), pelos
outros condôminos, não submeteu o projeto de construção à apreciação e
aprovação da Requerente nem tampouco obteve junto à Prefeitura Municipal de
Imperatriz - MA, o competente alvará de construção.
Assim, não tendo as
referidas construções projeto aprovado pela Prefeitura, tem-se que se trata de
obra clandestina.
Quanto à
clandestinidade da construção o professor HELY LOPES MEIRELLES, assim lecionou:
"A construção
clandestina, assim considerada a obra realizada sem licença, é uma atividade
ilícita, por contrária à norma editalícia que condiciona a edificação à licença
prévia da Prefeitura. Quem a executa sem projeto regularmente aprovado, ou dele
se afasta na execução dos trabalhos, sujeita-se à sanção administrativa
correspondente." (in Direito de Construir, 7ª ed., p. 251).
Destarte, se a obra
foi erguida sem qualquer aprovação de projeto arquitetônico, obediência do
Código de Postura Municipal e erguida sem a prévia licença de construção ou
anuência dos condôminos não pode ser interpretada como de boa-fé.
Tendo o conjunto
probatório demonstrado à saciedade que a construção erguida pelo Requerido,
titular da unidade autônoma, feriu o Código Civil em vigor e também, normas
municipais, razão pela qual deve ser deferido o pedido de demolição.
Como o Requerido não
tinha autorização para promover, de forma unilateral e imprópria, obras em área
comum do empreendimento PARQUE INDUSTRIAL MINI CHÁCARAS SANTA ROSA, por este
motivo, a edificação mostra-se irregular.
Confira-se a orientação
jurisprudencial:
"AÇÃO
DEMOLITÓRIA - EDIFICAÇÃO NÃO AUTORIZADA EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO - SENTENÇA
QUE DETERMINA O DESFAZIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A realização de obra por
condômino em área comum do condomínio, alterando a fachada externa do prédio,
infringe o disposto no art. 10 da Lei 4.591/65, que rege a espécie, bem como a
respectiva convenção, impondo-se, pois, o seu desfazimento, afigurando-se
incensurável a sentença que assim o determina."(TJMG. Nona Câmara Cível,
Rel. Antônio de Pádua, AP 457.783-5)
"APELAÇÃO CÍVEL
- DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - ART. 934, II, CPC - Impossibilidade de modificação da área
comum de edifício através de construção não autorizada pelo condomínio.
Ademais, a alteração da estrutura do prédio sem prévio estudo de engenharia
traz sérios riscos para a incolumidade pública. Ainda que assim, o condomínio é
soberano para autorizar ou não a pretendida construção. Sentença mantida.
Recurso desprovido" (Apelação Cível 13373/2001, TJRJ, 15ª C.Cív., Rel.
Des. José Pimentel Marques, j. em 07.11.01).
Neste passo, a
solução para a presente lide é o desfazimento da obra em questão, haja visto
ter sido demonstrado que a legislação vigente estabelece, que é vedado a
qualquer condômino embaraçar o uso de áreas comuns e prevê ao infrator a
penalidade cabível além de ser compelido a desfazer ou mandar desmanchar a
obra.
DO
PEDIDO LIMINAR DE DEMOLIÇÃO
MM. Juiz,
Em análise dos autos,
o conjunto probatório trazido pelo Requerente suficiente para impor o
acolhimento da pretensão de liminar de demolição, aqui objeto do presente
processo.
Com efeito,
percebe-se que a demolição da construção do muro edificado pelo Requerido, sobretudo
quando está demonstrado a aparente irregularidade da edificação do muro, é
medida extrema.
Nesta conjuntura,
observa-se que o pedido de urgência requestado em primeira instância encontra
amparo no art. 273, do Código de Processo Civil, o qual disciplina
que se concederá a antecipação da tutela quando estiverem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e
prova do dano causado, que se houver demora na prestação jurisdicional, os
prejuízos serão elevados.
A concessão da tutela
antecipada mostra-se a medida adequada, quando houver perigo de
irreversibilidade, caso o provimento antecipado não seja deferido, situação
caracterizada nos autos, já que, uma vez deferida a medida para autorizar a
demolição do imóvel, será recomposta a situação pretérita.
Por outro segmento,
não se verifica maiores prejuízos ao Requerido com o deferimento do pedido de
antecipação de tutela, haja vista que ele
poderá construir nos limites da propriedade por ele adquirida, mormente
considerando que a situação delineada nos autos demonstra que o muro fora
edificado além dos limites da área vendida pela Requerente, o que está causando
a obstrução da Rua Carlos Braga, conforme provam os documentos em anexo (ver
doc.03/09).
Infere-se, portanto,
a exemplo do narrado até então, que há nos autos elementos de prova suficientes
para formar, em sede de cognição sumária, o convencimento sobre a
verossimilhança das alegações soerguidas na peça vestibular, o convencimento,
portanto, quanto a probabilidade do direito vindicado pelo Requerente. Ademais,
milita em favor do Requerente fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, posto os prejuízos que já se avolumam, em especial, quanto ao direito
de ir e vir, pois, houve obstrução de uma rua pública.
Mister se faz
esclarecer, por critério de melhor exegese jurídica, que o deferimento da
antecipação de tutela determinará a demolição imediata da construção em
discussão, na parte que excedeu os limites
da área adquirida, sem maiores prejuízos ao Requerido.
Desse modo, não erige
do presente instrumento irregularidade que imponha a demolição do imóvel
particularizado nos autos, mormente em sede liminar.
Igualmente, resta
evidenciado que a construção sob enfoque está infringindo direito de
vizinhança.
Em síntese, a
Requerente demonstrou os incômodos causados pela edificação da obra, que
ultrapassou o limite do tolerável, pois o essencial, para a procedência do
pedido, é que a obra produza um dano efetivo ou crie uma situação de perigo
para as residências vizinhas.
Desta forma, a
Requerente requer seja concedida
liminarmente a demolição do muro
edificado pelo Requerido, "inaudita altera pars", conforme
demonstrado pelos documentos em anexo (ver doc.03/13), em caráter de urgência,
a fim de se evitar mais desgastes e custos desnecessários.
Diante do exposto, a
Requerente ratifica sua pretensão em obter deste Douto Juízo a concessão da
liminar de demolição "inaudita altera pars", e a sua
confirmação por sentença, para que seja procedida a demolição do muro edificado
de forma irregular pelo Requerido, com a urgência necessária e imediata ou em
prazo curto a ser determinado.
DO
PEDIDO
Diante de todo
o exposto, o Requerente pede a este Douto Juízo:
a) A citação do Requerido para que, querendo e se motivos tiver, apresente a defesa
que entender no prazo legal, sob pena de não o fazendo ser-lhe aplicado os
efeitos da confissão e revelia.
b) Por fim, requer
seja a presente demanda julgada TOTALMENTE
PROCEDENTE, com a expedição de ordem judicial ao Requerido, para que mande desmanchar a obra construída
ilegalmente (muro de alvenaria) e, caso não o faça, lhe seja fixado pena
pecuniária diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme prevê o art.
287 e 644 do Código de Processo Civil, bem como a conseqüente condenação do
Requerido nas despesas processuais e verbas sucumbenciais a serem arbitradas
por esse Juízo.
c) A Requerente
ratifica sua pretensão em obter deste Douto Juízo a concessão da liminar de
demolição "inaudita altera pars", e a sua confirmação
por sentença, para que seja procedida a demolição do muro edificado de forma
irregular pelo Requerido, com a urgência necessária e imediata ou em prazo
curto a ser determinado
d) A produção de
todos os meios de provas, em direito admitidas, especialmente, pelo depoimento
pessoal do Requerido, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, ofícios,
perícias e as demais provas que se façam necessárias e a critério desse juízo.
Dá-se à presente
causa o valor de R$545,00 (quinhentos e quarenta e cinco reais), para efeitos
meramente de alçada.
Nestes termos,
Pede DEFERIMENTO
Imperatriz-MA, 22 de
maio de 2011.
Cledilson
Maia da Costa Santos
OAB/MA nº 4.181
Comentários
Deus é contigo!!!!!!!